Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 701/06.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | IVA DESPESAS REPARAÇÃO VEÍCULOS PERÍODO GARANTIA DESPESAS REPRESENTAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I – Para que se considere que existe uma prestação de serviços efetuada “a título oneroso”, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, e, consequentemente, sujeita a IVA é necessário que exista um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro. Tal nexo direto está demonstrado quando existe entre o prestador do serviço e o respetivo beneficiário uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador dessas operações o contravalor efetivo de um serviço individualizável prestado a esse beneficiário. II – Numa situação de reparação de defeitos de fabrico em que não há pagamento dos gastos com ela incorridos, mas apenas um ajustamento de preços com vista a assegurar o cumprimento da margem de lucro garantida, não estamos perante uma prestação de serviços na aceção que lhe é dada pelo TJUE, inexistindo qualquer elemento factual que permita concluir pela existência duma prestação de serviços. III – O direito à dedução de IVA constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA, desde logo por força do princípio da neutralidade do IVA, que não pode, em princípio, ser limitado e é exercido imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante pelo sujeito passivo. IV - Com este regime das deduções do IVA o que o legislador comunitário pretende é desonerar inteiramente os empresários do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, uma neutralidade perfeita quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou resultados, desde que essas atividades estejam, por sua vez, sujeitas a IVA. V- Mantem-se a existência dum direito à dedução a favor do sujeito passivo, mesmo na falta de um nexo direto e imediato entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito à dedução, quando os custos dos serviços em causa fazem parte das suas despesas gerais e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens que fornece ou dos serviços que presta. Estes custos têm, com efeito, um nexo direto e imediato com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo. VI - Sempre que exista um retardamento na liquidação ou um reembolso superior ao devido são devidos juros compensatórios. In casu, quando o sujeito passivo deduz o IVA resultante duma regularização do imposto, o que acontece é que o pagamento que terá de efetuar, resultante do apuramento do IVA liquidado versus IVA deduzido, será menor do que aquele que existiria caso a regularização (dedução) não fosse efetuada, logo não se encontrando reunidos os seus pressupostos na data em que foi efectuada a dedução, mas apenas mais tarde, são devidos juros compensatórios no hiato de tempo que medeia a dedução e a verificação dos seus pressupostos. VII – Os juros indemnizatórios destinam-se a compensar os contribuintes pelo prejuízo provocado pela privação indevida de meios financeiros, por razões imputáveis à administração tributária, sendo que o direito aos mesmos nasce na esfera jurídica do contribuinte independentemente da formulação de qualquer pedido a exigi-los, bastando para a sua atribuição que estejam reunidos os respetivos pressupostos, conforme se extrai da leitura do aludido art. 100º da LGT. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
G... Portugal Lda. (atualmente S... Portugal, S.A.), com demais sinais dos autos, deduziu impugnação judicial, contra o despacho que concedeu provimento parcial ao recurso hierárquico deduzido contra liquidações adicionais de IVA n.ºs 04280299, 04280317 e 04280333, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, respetivamente, no valor global de € 544 077,39, contra as correspondentes liquidações de juros compensatórios n.ºs 04280282 a 04280286, 04280300 a 04280304 e 04280318 a 04280320, com um valor global de € 86 749,65 e contra as liquidações adicionais de juros compensatórios subjacentes às regularizações de IVA contido nas notas de crédito emitidas pela Impugnante, com os n.ºs 04280287 a 04280298, 04280305 a 04280316, 04280321 a 04280332 e 04280147 a 04280158, com o valor global de € 59 937,04. * O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 25 de Novembro de 2022, concedeu parcial provimento à mesma na parte respeitante às prestações de serviços e liquidação dos correspondentes juros compensatórios. * Inconformadas com a decisão, Fazenda Pública e Impugnante interpuseram recurso da mesma. *** A Recorrente Fazenda Pública, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: *** A Impugnante, devidamente notificada, apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: “IV. CONCLUSÕES 1.ª Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que a operação em apreço não configura uma prestação de serviços, para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, pelo que julgou procedente a impugnação judicial; 2.ª A Fazenda Pública deduz o presente recurso argumentando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito; 3.ª Sucede que, salvo o devido respeito, não assiste razão à Fazenda Pública, a qual faz uma incorreta aplicação dos factos ao direito, porquanto da factualidade assente na sentença recorrida e aceite pela Fazenda Pública não resulta que tenha havido uma prestação de serviços entre a Recorrida e as O...s, como decidiu – e bem – o Tribunal a quo e seguidamente se demonstrará; 4.ª Para efeitos de IVA, ainda que o conceito de prestação de serviços seja um conceito residual e amplo (cf. artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA), certo é que para determinada operação ser considerada uma prestação de serviços é necessário que a mesma tenha subjacente uma atividade económica e que se verifique uma contraprestação (onerosa), ou seja, que exista um nexo direto entre o serviço prestado e a contrapartida recebida; 5.ª Ora, nenhum dos pressupostos acima referidos se encontra verificado no caso sub judice. Como refere a douta sentença recorrida, “[o] contrato de prestação de serviços pressupõe o desenvolvimento de uma atividade e não a compra e venda de um produto” (cf. p. 38 da sentença recorrida). Conforme esclarece o Tribunal a quo, o que existe é “(...) um contratode compra e venda entre a Impugnante e a O... com acordo de fixação do preço de transferência” (cf. p. 38 da sentença recorrida); 6.ª Pelo que o ajustamento do preço de venda dos veículos nunca poderia configurar uma prestação de serviços, visto que tem origem no acordo celebrado entre as partes, o qual não configura uma atividade de natureza económica, não existindo qualquer serviço prestado pela Recorrida, nem uma contrapartida recebida por parte da O..., mas sim uma operação em que “(...) o preço de venda do veículo será corrigido, ajustado nos meses seguintes atendendo ao mercado, aos custos envolvidos e com vista a assegurar uma margem de lucro” (cf. p. 39 da sentença recorrida); 7.ª A respeito do caráter oneroso das operações, veja-se o acórdão do TJCE proferido no processo C-16/93, o acórdão de 01.04.1982, Hong-Kong Trade Development Council, 89/91, Recueil, p. 1277, n.os 9 e 10 e os acórdãos de 05.02.1981 (Coeoperatieve Aardappelenbewaarplaats– Processo n.º 154/80, Recueil, p. 445, n.º 12), de 23.11.1988 (Naturally Yours Cosmetics– Processo n.º 230/87, Colectânea de Jurisprudência, p. 6365, n.º 11) e de 08.03.1998, Apple and Pear Development Council– Processo n.º 102/86, Coletânea de Jurisprudência, p. 1443, n.os 11 e 12); 8.ª Em face da jurisprudência comunitária citada, é evidente que não estamos perante uma relação jurídica durante a qual são transacionadas prestações recíprocas. Pelo contrário, o ajustamento sub judice tem como causa direta o acordo celebrado entre as partes, e não a reparação das viaturas efetuada pelos concessionários portugueses; 9.ª Para além disso, e como se evidenciou, o valor desse ajustamento não é fixado em razão dessa reparação, mas com vista a garantir uma margem de lucro líquida à Recorrida; 10.ª Inexiste, pois, reciprocidade que permita concluir pela existência de uma prestação de serviços sujeita a IVA; 11.ª Termos em que a operação em apreço se traduz num mero ajustamento do preço de venda do veículo, o qual se encontra, portanto, devidamente previsto e concretizado no acordo celebrado entre a Recorrida e as O...s, como, aliás, os serviços de inspeção tributária o reconheceram no relatório de inspeção tributária e foi dado como provado pelo Tribunal recorrido [cf. alínea F) do probatório da sentença recorrida]; 12.ª Acresce que, é por demais evidente que a operação em apreço não reflete, nem poderia refletir, um qualquer “(…) débito dos serviços entretanto prestados (…)”, já que a Recorrida não presta nenhum serviço às O...s; 13.ª Tratando-se de um mero fluxo financeiro entre a Recorrida e as O...s, não há qualquer operação económica, nem qualquer serviço prestado; 14.ª Assim, labora a Fazenda Pública em erro ao invocar que “(...) inerente ao ajustamento do preço dos veículos vendidos pela O... à Impugnante, está sempre uma reparação de um determinado veiculo defeituoso matriculado em Portugal” (cf. artigo 7.º das alegações de recurso), quando resulta claro do probatório da sentença recorrida que inerente ao ajustamento do preços dos veículos está o Manual do Procedimento de Fixação de Preços de Transferência e o Acordo de Fixação de Preço de Venda dos Veículos [cf. alíneas T) e U) do probatório, doc. n.º 13 da p.i. e depoimento da testemunha Juan Carlos Planas]; 15.ª Para sustentar a sua posição de que as operações em apreço configuram prestações de serviço, a Fazenda Pública faz alusão ao ofício circulado n.º 49.424, de 04.05.1989, emanado pela Direção de Serviços do IVA; 16.ª Sucede que o caso versado no ofício circulado em apreço nada tem que ver com o que sucede no presente caso, porquanto naquele estava em causa uma relação fornecedor-cliente em que foram efetivamente prestados serviços de reparação da responsabilidade do fornecedor, razão pela qual essa situação é objeto de tributação em sede de IVA (cf., a este propósito, o acórdão Suzlon Wind Energy Portugal, de 24.02.2022, processo C-605/20). Enquanto que no caso sub judice está em causa uma relação entre entidades do mesmo grupo, que celebraram um contrato de compra e venda de veículos e um acordo de fixação de preço de venda dos veículos, que prevê alterações nos preços de venda inicialmente contratualizados tendo em conta eventuais custos incorridos pela Recorrida com, designadamente, a reparação dos veículos com avarias, a fim de assegurar o cumprimento da margem líquida de vendas contratualmente estabelecida entre as partes; 17.ª Deste modo, não há qualquer correlação entre a relação contratual estabelecida entre os concessionários e a Recorrida e entre esta e as O...s, porquanto a sua natureza é diversa: no primeiro caso, estamos perante uma prestação de serviços entre duas entidades distintas, cuja sujeição a IVA é indiscutível; no segundo caso, verificam-se ajustamentos de preços acordados entre duas entidades do mesmo grupo empresarial, que não se confundem com prestações de serviços; 18.ª Acresce que a referência aos custos de reparação das viaturas não significa, de modo algum, a qualificação da operação entre a Recorrida e as O...s como uma prestação de serviços, pois os montantes creditados à Recorrida representam apenas uma correção à primeira operação e não uma segunda operação que possa ser considerada independente da primeira. Não pode, por isso, estar sujeita à dupla tributação que resultaria da liquidação de IVA sobre as correções às operações de compra e venda em causa; 19.ª Resulta, pois, demonstrado que não estamos in casu perante quaisquer operações com substância económica, pois não existe prestação, nem contraprestação, mas tão só um ajustamento do preço de venda dos veículos inicialmente estipulado; 20.ª Por outro lado, improcede na totalidade a argumentação da Fazenda Pública de que «(...) o designado “método da margem” resume-se a uma tentativa de atalhar as formalidades do reembolso do IVA previstas pelo DL 408/87 de 31.12 e pela 8.ª Diretiva do Conselho n.º 79/1072/CEE de 06/12” (cf. artigos 13.º a 15.º das alegações de recurso); 21.ª Com efeito, os serviços de inspeção tributária não fundamentam a correção em apreço no incumprimento das regras de preços de transferências e, por outro lado, o método eleito pela Recorrida – margem líquida da operação – é um dos métodos constantes Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises na Tax Administrations da OCDE e acolhido no ordenamento jurídico português (cf. Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro); 22.ª Ao pôr em causa a aplicação deste método a Fazenda Pública parece admitir que as operações praticadas entre a Recorrida e as O... podem não ser rentáveis o que, no limite, põe em causa o princípio de plena concorrência; 23.ª Quanto ao alegado débito de serviços de reparação da Recorrida às O...s (cf. artigos 10.º e 14.º das alegações de recurso), o Tribunal não deu tal facto como provado; 24.ª O que o Tribunal deu como provado, e é bem diferente, é que “(…) As O... ajustam com a Impugnante o preço de transferência dos veículos vendidos, tendo em consideração várias componentes entre as quais os custos por esta incorridos designadamente, com a reparação dos veículos com avarias” [cf. alínea Z) do probatório da sentença recorrida e depoimento da testemunha Juan Carlos Planas e p. 30 da sentença recorrida], e não são evidenciados nas alegações de recurso quaisquer factos que permitam infirmar o contrário; 25.ª Também no que se refere à alegada circunstância de a responsabilidade pela reparação das viaturas recair sobre as O...s, e não sobre a Recorrida, o Tribunal não dá qualquer facto como provado nesse sentido, além de que resulta o inverso da prova produzida nos autos [cf. alínea Y) do probatório da sentença recorrida e suporte áudio do depoimento da testemunha Juan Carlos Planas, minuto 5, segundo 56]; 26.ª Salvo o devido respeito, também aqui não são evidenciados quaisquer factos ou indicados elementos probatórios que permitam infirmar o juízo do Tribunal recorrido, razão pela qual não deve deixar de se considerar como assente, como o Tribunal decidiu, que a responsabilidade pela reparação das viaturas não recai sobre os fabricantes europeus do Grupo; 27.ª Por último, logrou-se demonstrar que o ajustamento dos preços sub judice visava exclusivamente garantir uma margem de lucro à ora Recorrida, considerando que o referido ajustamento financeiro não tinha em vista remunerar a Recorrida por quaisquer serviços prestados, mas sim garantir a margem de lucro na revenda dos veículos [cf. alínea U) do probatório da sentença recorrida e suporte áudio do depoimento da testemunha Juan Carlos Planas, minuto 5, segundo 56]; 28.ª Tanto assim é que a prestação de serviços de reparação dos veículos que apresentam qualquer defeito de fabrico ou qualquer outra necessidade de reparação, enquanto relação contratual estabelecida entre os concessionários portugueses e a Recorrida, é uma operação sujeita a IVA e cujo respetivo imposto é faturado por aqueles e efetivamente pago pela Recorrida, e em nenhum momento, como se evidenciou, a Recorrida transfere ou repercute a terceiros o pagamento desses serviços e do respetivo imposto; 29.ª Face ao exposto, estando assente que (i) não houve redébito de despesas, (ii) inexiste nexo direto entre a prestação de serviços efetuada pelos concessionários portugueses e o ajustamento percecionado pela Recorrida e (iii) a responsabilidade pela reparação não recaía sobre as O...s- pressupostos em que a Fazenda Pública assenta o seu recurso-, deve o mesmo ser julgado improcedente; 30.ª Ainda que dúvidas subsistissem quanto à suficiência dos factos dados como provados na sentença recorrida para a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se deveria dar os factos acima indicados como provados e sempre se concluiria, também assim, pela procedência da impugnação judicial; 31.ª Por outro lado, a respeito do princípio da autonomia privada, ínsito no artigo 405.º do Código Civil, aduz a Fazenda Pública que o mesmo “(...) constitui uma hábil e ao mesmo tempo vulgar engenharia fiscal no sector automóvel, com o intuito de defraudar a cobrança dos tributos devidos” (cf. artigo 5.º das alegações de recurso); 32.ª Sucede que, no caso sub judice não está em causa qualquer prática abusiva por parte da Recorrida e/ou das O...s, nem a obtenção de qualquer vantagem; 33.ª Sem prejuízo do supra exposto, importa ainda referir que o princípio da autonomia privada não é um mecanismo que tem em vista defraudar a cobrança dos impostos devidos, mas sim um dos pilares do ordenamento jurídico português, nesta medida, a Recorrida e as O...s limitaram-se a celebrar os contratos, fixando o conteúdo dos mesmos e estipulando as correspondentes obrigações contratuais e a forma do seu cumprimento, dentro dos limites da lei; 34.ª Pelo que o entendimento da Fazenda Pública também não deve ser considerado procedente nesta parte; 35.ª Cumpre ainda referir que, ao pretender liquidar IVA sobre as operações em análise, a administração tributária baseia-se num entendimento alheio à relação contratual estabelecida entre as entidades envolvidas e à estrutura negocial do grupo; 36.ª De facto, o que se verifica é que é a administração tributária que procede a uma interpretação errada da factualidade descrita, qualificando como prestação de serviços uma operação que contratualmente assume objetivamente a natureza de ajustamento de preço decorrente de uma obrigação de garantia de margem, como se demonstrou através dos factos carreados para os autos e dados como provados na sentença recorrida; 37.ª Uma vez que não só inexiste qualquer prestação de serviços nos termos do disposto no artigo 4.º do Código do IVA, como qualquer outro facto tributário sujeito a IVA, as liquidações adicionais sub judice não podiam deixar de ser, por conseguinte, anuladas, como bem se decidiu na sentença recorrida; 38.ª Ainda que assim não fosse, o que por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se lograria chegar ao mesmo enquadramento jurídico-tributário em sede de IVA, se se caracterizasse os valores recebidos pela ora Recorrida como revestindo a natureza de um pagamento de uma indemnização pelas O...s para reparação do dano causado à ora Recorrida com a venda dos veículos com defeito de fabrico ou qualquer outra deficiência ou necessidade de reparação; 39.ª Com efeito, o que determina a sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a título de indemnização é o princípio básico da tributação em sede de IVA como tributação do consumo, isto é, que incide sobre uma manifestação de capacidade contributiva concretizada no momento da realização de uma despesa ou de uma operação geradora de valor acrescentado ou com carácter remuneratório ou lucrativo; 40.ª O que significa que as meras indemnizações de danos se situam fora do campo de incidência do IVA; 41.ª Nestes termos, a presente correção sempre enfermaria de ilegalidade por errónea qualificação dos pressupostos de facto e de direito enunciados, porquanto as operações que deram origem às liquidações adicionais não configuram quaisquer transmissões de bens, prestações de serviços ou outras operações tributáveis em sede de IVA, devendo, por conseguinte, ser anuladas; 42.ª Razão pela qual deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida; 43.ª Caso assim não se entenda e estando em causa uma questão de interpretação de Direito da União Europeia que suscita dúvidas e assume relevância para a questão decidenda, deverá submeter-se a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Direito da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE; 44.ª A questão a interpretar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é a seguinte: “O artigo 2.º da Sexta Diretiva do IVA (Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme), vigente à data dos factos, deve ser interpretado no sentido de o conceito de prestação de serviços efetuada a título oneroso, previsto nesta disposição, abranger um ajustamento do preço de venda de veículos, devidamente previsto e concretizado num acordo celebrado entre as partes, com vista à obtenção de uma margem de lucro mínima?”. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA. Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se que seja a Recorrida dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.” *** A Impugnante intentou também recurso da sentença, na parte em que a mesma lhe é desfavorável, tendo formulado as seguintes conclusões: “IV. CONCLUSÕES 1.ª A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento parcial do recurso hierárquico interposto contra as liquidações adicionais de IVA n.os 04280299, 04280317 e 04280333, bem como contra as correspondentes liquidações de juros compensatórios, com os n.os 04280282 a 04280286, 04280300 a 04280304 e 04280318 a 0428320, e ainda contra as liquidações adicionais de juros compensatórios subjacentes às regularizações de IVA constante das notas de crédito emitidas pela Impugnante, com os n.os 04280287 a 04280298, 04280305 a 04280316, 04280321 a 04280332 e 04280147 a 04280158, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002; 2.ª O Tribunal a quo decidiu anular a correção relativa à liquidação não efetuada sobre prestações de serviços e liquidação dos correspondentes juros compensatórios e decidiu manter as correções relativas à dedução indevida sem comprovativo dos clientes e à dedução antecipada em notas de crédito emitidas e a correção referente à dedução indevida de despesas de representação, razão pela qual interpõe o presente recurso; 3.ª A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a anulação das correções referentes à dedução indevida sem comprovativo dos clientes e à dedução antecipada em notas de crédito emitidas, por não ter sido feita prova da tomada de conhecimento das regularizações do IVA por parte dos adquirentes da Recorrente, razão pela qual, no entender no Tribunal a quo, são devidos juros compensatórios contados desde a data da dedução antecipada até ao conhecimento da retificação por parte dos seus clientes, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do Código do IVA, ex vi artigo 35.º da LGT (cf. p. 36 da sentença recorrida); 4.ª Entende a Recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo, uma vez que, não existindo dívida tributária, como, aliás, constatou a administração tributária, porquanto a regularização e as deduções de IVA efetuadas pela Recorrente são devidas, não pode haver lugar a juros compensatórios; 5.ª Com efeito, considerando que a administração tributária reconhece e aceita a retificação para menos do IVA, por não o considerar devido, nos valores no valor de € 15.690,75 e de € 3.946.649,60, também os juros compensatórios a estes associados, nos montantes de € 4.242,95 e de € 59.937,04, não deverão ser considerados devidos, porquanto a existência de uma dívida de imposto é condição sine qua non para que os correspondentes juros compensatórios sejam exigidos (cf., a este propósito, FILIPE DUARTE NEVES, Código do IVA e Legislação Complementar – Comentado e Anotado, Vida Económica, setembro de 2010, p. 639); 6.ª Pelo que, no caso vertente, não são devidos juros compensatórios, razão pela qual se impõe a anulação das liquidações sub judice, nesta parte; 7.ª Por outro lado, não se encontram in casu verificados os requisitos preceituados no artigo 89.º, n.º 1, do Código do IVA à data vigente, ex vi do artigo 35.º, n.º 1, da LGT, para que possam ser exigidos juros compensatórios, quais sejam: i) o retardamento da liquidação ou o reembolso excessivo de imposto; e ii) a imputabilidade desse facto ao sujeito passivo; 8.ª O i) requisito supra referido, atinente ao retardamento da liquidação ou do reembolso excessivo do imposto, não se encontra preenchido no presente caso, uma vez que não estamos diante de qualquer atraso na liquidação do imposto, nem perante qualquer reembolso do imposto superior ao devido; 9.ª Isto porque, conforme se logrou provar, a Recorrente deduziu devidamente o IVA referente às notas de crédito, nos montantes de € 15.690,75 e de € 3.946.649,60, factos estes que foram reconhecidos pela administração tributária, a qual aceitou as regularizações do IVA em análise, pelo que não houve in casu devolução do IVA aos cofres do Estado, não tendo, por isso, existido um qualquer retardamento da liquidação (cf., neste sentido, FILIPE DUARTE NEVES, Código do IVA e Legislação Complementar– Comentado e Anotado, Vida Económica, setembro de 2010, p. 639); 10.ª O ii) requisito, respeitante à imputabilidade do atraso na liquidação do IVA ao sujeito passivo, também não se encontra preenchido, não só porque, conforme acima explanado, não houve in casu qualquer atraso na liquidação do IVA, mas também porque as regularizações do IVA foram aceites pela administração tributária, por devidas, pelo que se constata que a Recorrente não teve uma conduta censurável, não tendo agido de forma dolosa ou negligente; 11.ª Mesmo que se entendesse que o eventual hiato temporal existente entre as deduções do IVA e a tomada de conhecimento das regularizações do IVA pelos adquirentes por via de um dos documentos considerados idóneos pelo Tribunal a quo (cf. p. 34 da sentença recorrida) poderia dar lugar a liquidação de juros compensatórios – o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se admite –, certo é que a Recorrente sempre agiu de boa-fé e sem intuito evasivo, o que se extrai da análise dos docs. n.os 12 e 14 da p.i., que exibem os pagamentos efetuados à Recorrente por parte dos seus clientes, e que comprovam a tomada de conhecimento das retificações por parte dos seus adquirentes; 12.ª Motivos pelos quais sempre se terá de concluir que o requisito atinente à imputabilidade dos factos à Recorrente não se encontra preenchido no caso em apreço; 13.ª A este propósito, importa, ainda, evidenciar que a sentença recorrida nem cuidou de tecer fundamentos para sustentar o cumprimento do requisito da imputabilidade dos factos ao sujeito passivo, do qual depende o direito a juros compensatórios, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do Código do IVA à data vigente, o que poder-se-á aventar que se deveu ao facto de a decisão sob recurso não ter tomado em consideração a necessidade de preenchimento do mesmo; 14.ª Em face de todo o supra referido, é possível concluir que também não se encontra preenchido o ii) pressuposto da imputabilidade do retardamento da liquidação do IVA ao sujeito passivo, previsto no artigo 89.º, n.º 1, do Código do IVA à data vigente, ex vi do artigo 35.º, n.º 1, da LGT; 15.ª Posto isto, cumpre notar que a situação de as regularizações a favor do sujeito passivo só poderem ser efetuadas quando tiver na sua posse prova de que os adquirentes tomaram conhecimento das retificações, nomeadamente por via da emissão de notas de crédito, conforme estabelece o artigo 71.º, n.º 5, do Código do IVA em vigor na altura, não integra nenhuma das situações suscetíveis de geração de juros compensatórios, acima explanadas, e tal deve-se simplesmente ao facto desta obrigação apenas relevar para efeitos de efetivação da regularização do IVA e não para efeitos de determinação de uma situação geradora de dívida de juros compensatórios; 16.ª Pelo que a posição do Tribunal a quo (cf. p. 36 da sentença recorrida), que corroborou a tese da administração tributária de que são devidos juros compensatórios desde a data da dedução antecipada até à data do conhecimento das retificações do IVA, não pode proceder, por tal entendimento não encontrar respaldo na lei, não se podendo extrapolar uma formalidade legal, estabelecida no artigo 71.º, n.º 5, do Código do IVA à data em vigor, por forma a retirar-se da mesma um qualquer facto gerador de dívida de juros compensatórios; 17.ª Face ao exposto, também com base nestes fundamentos, não pode a sentença recorrida, nesta parte, subsistir, devendo as correções sub judice ser anuladas; 18.ª Por outro lado, manter as liquidações adicionais de juros compensatórios, com base na desconsideração dos documentos comprovativos da receção das retificações por parte dos destinatários, sustentando que os mesmos não são suscetíveis de fazer a prova exigida pelo artigo 71.º, n.º 5, do Código do IVA na altura vigente (cf. p. 35 da sentença recorrida), é impor ao sujeito passivo uma sanção por incumprimento de condições e formalidades que não encontram correspondência legal, quando os juros compensatórios apenas consubstanciam um agravamento da dívida de imposto, devido nos casos em que se esteja perante a necessidade de reparação de um facto de natureza civil (cf., a este propósito, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, JOSÉ RAMOS VIDAL e MARIA JOÃO MENEZES, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, julho de 2015, p. 298); 19.ª Deste modo, também assente neste argumento, devem as referidas liquidações adicionais de juros compensatórios ser consideradas ilegais e, por consequência, anuladas; 20.ª Sem prejuízo do acima exposto, admitindo-se não proceder os fundamentos supra, o que não se concede e apenas por mero benefício de raciocínio se equaciona, sempre se deverá concluir que a Recorrente logrou demonstrar que os adquirentes tomaram conhecimento das retificações de imposto por aquela efetuadas, porquanto tais provas podem ser efetuadas com recurso a qualquer meio passível de alcançar tal resultado (cf., neste sentido, FILIPE DUARTE NEVES, Código do IVA e Legislação Complementar – Comentado e Anotado, Vida Económica, setembro de 2010, p. 602); 21.ª Da análise dos docs. n.os 12 e 14 é possível concluir que os pagamentos efetuados pelos adquirentes à Recorrente têm em conta as notas de crédito em causa nos presentes autos, que influenciaram os valores inicialmente estabelecidos para cada uma das operações; 22.ª Quer isto dizer que a Recorrente possui prova bastante da tomada de conhecimento das retificações por parte dos seus clientes, razão pela qual, diversamente do entendimento do douto Tribunal a quo, não são devidos in casu quaisquer juros compensatórios, devendo ser anuladas as correções em apreço; 23.ª De resto, cumpre referir que entendimento diverso do aqui plasmado é violador do princípio da descoberta da verdade material e do princípio da justiça, consagrados nos artigos 5.º, n.º 2, e 55.º, da LGT, e ainda do princípio da pR...ência da substância sobre a forma, como refração do princípio constitucionalmente protegido da justiça; 24.ª Em face do exposto, enfermam igualmente de ilegalidade as liquidações adicionais de juros compensatórios em análise, nos montantes de € 4.242.95 e de € 59.937,04, por manifesta violação dos princípios e normas fiscais contidos, designadamente, no artigo 71.º, n.º 5, do Código do IVA, e nos artigos 5.º, n.º 2, e 55.º, da LGT, devendo, por consequência, ser anulada a decisão sob recurso quanto a este segmento com base nos aduzidos argumentos; 25.ª Por fim, sem prejuízo de todo o exposto, ainda que se considere que, não obstante inexistir imposto em dívida, o Recorrente incumpriu o disposto no artigo 71.º, n.º 5, do Código do IVA (atual artigo 78.º, n.º 5), no que se concede, tal incumprimento é punido, em abstrato, nos termos do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), não constituído, como se viu, fundamento de liquidação de juros compensatórios, razão pela qual também com este fundamento não pode a sentença recorrida manter-se; 26.ª A sentença recorrida julgou ainda improcedente a anulação da correção referente às despesas de representação, por os encargos suportados com brochuras de viagem à Rússia a oferecer a concessionários não serem dedutíveis, uma vez que, no entender do Tribunal a quo, se enquadram nas despesas de divertimento e de luxo, previstas no artigo 21.º, n.º 1, alínea e), do Código do IVA, não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares (cf. p. 41 da sentença recorrida); 27.ª Também quanto a esta correção não pode a Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, uma vez que, conforme se logrou provar nos presentes autos, através do anexo 20 do projeto do relatório de inspeção tributária (cf. doc. n.º 4 da p.i.), a impressão de brochuras configura uma despesa incorrida no âmbito do “programa de incentivos” que visava premiar as concessionárias que atingissem ou ultrapassassem os objetivos de venda fixados com uma viagem à Rússia, com vista a aumentar o volume de negócios da Recorrente, o que se inclui no escopo da atividade da Recorrente; 28.ª Ademais, ficou demonstrado que as viagens apenas foram oferecidas às concessionárias que atingiram ou alcançaram os objetivos de vendas fixados (cf. anexo 20 do doc. n.º 4 e p. 53 do doc. n.º 6 da p.i.), pelo que deve ser afastado o entendimento do Tribunal de que tais despesas foram utilizadas para fins privados ou não empresariais/profissionais, uma vez que se logrou provar que foram efetivamente utilizadas para fins empresariais como instrumento de uma política de marketing essencial para a atividade desenvolvida pela Recorrente, em especial para o incremento do seu volume de negócios; 29.ª Deste modo, pelos motivos acima referidos, deve ser anulada a sentença em análise quanto a este segmento, por se afigurar ilegal a liquidação adicional do IVA, no valor de € 125,50; 30.ª Por outro lado, ao entender que as despesas de representação sub judice consubstanciam encargos não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, não empresariais/profissionais (cf. p. 41 da sentença recorrida), quando a própria administração tributária concordou “(...) com o sujeito passivo quando considera que estas despesas são indispensáveis para a geração de proveitos tributáveis” (cf. p. 53 do relatório de inspeção tributária junto como doc. n.º 6 da p.i.), o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, por violação da força probatória plena da confissão dos factos feita pela contraparte, nos termos dos artigos 352.º e 358.º, n.º 2, do Código Civil; 31.ª Deste modo, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser anulada também nesta parte e, bem assim, ser anulado o ato tributário impugnado, com as demais consequências legais; 32.ª Por fim, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, a reforma da sentença quanto a custas, uma vez que, no entender da Recorrente, estão verificados os pressupostos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, pelo que deverá ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em primeira instância pela apresentação da impugnação judicial. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a anulação dos atos em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!” *** A Recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso da Fazenda Pública. *** Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente, nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se: *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Considero provados/não provados os seguintes factos com interesse à decisão da causa: Factos provados A) A G... PORTUGAL, LDA, ora Impugnante é uma sociedade com o objeto social de fabrico, compra e venda de veículos automóveis, da marca Opel – cfr. artigo 1.º da petição inicial e relatório de inspeção tributária (documento 6 da petição de impugnação); B) A Impugnante foi objeto de ação de inspeção, em sede de IVA, aos anos de 2000, 2001 e 2002 - relatório de inspeção tributária (documento 6 da petição de impugnação); C) Pelo ofício 2086 de 05-07-2004, a Impugnante foi notificada do projeto de Relatório de Inspeção, para se pronunciar (para exercer o direito de audição prévia) - cfr. documento 4 da petição de impugnação; D) Em 20-07-2004, a Impugnante pronunciou-se sobre o projeto de relatório – cfr. documento 5 da petição de impugnação; E) Pelo ofício 2451, de 04-08-2005, a Impugnante foi notificada do Relatório de Inspeção Tributária – cfr. documento 6 da petição de impugnação; F) A Impugnante foi objeto de ação de inspeção em sede de IVA, aos anos de 2000, 2001 e 2002, cujos fundamentos se transcrevem com interesse ao caso sub judice e constantes do relatório de inspeção: “(…) 3.1. Exercício de 2000 3.1.1 IVA (…) 3.1.1.1.2 Dedução indevida sem comprovativo do cliente - (3.145.713$00) 15.690,75 € O sujeito passivo registou na CONTA POC “Regularizações de IVA a favor da empresa” e procedeu à correspondente dedução no campo 40 da declaração periódica o montante de 15.690,75€ (3.145.713$00). Este valor diz respeito ao IVA incluído na nota de crédito 2000001034 cuja emissão e registo permitiu ajustar uma operação originária que tinha suscitado a liquidação de IVA, nos termos da alínea a), n.° 1 do artigo 1.° do Código do IVA. O sujeito passivo emitiu e registou a nota de crédito na contabilidade com a base tributável e o respectivo IVA, afastando a faculdade disposta nos n.°(s) 3 e 6 do artigo 71.° do Código do IVA relativa à não inclusão do IVA, quando o ajustamento a efectuar é a favor do sujeito passivo. Tendo optado por incluir o IVA na nota de crédito, devia munir-se da prova em como o cliente tomou conhecimento do ajustamento efectuado e só depois ter realizado a dedução, o que não aconteceu. Nestes termos, uma vez que o sujeito passivo não possui a prova em como o cliente tomou conhecimento do ajustamento efectuado, quando realizou a dedução, esta é indevida pelo montante de 15.690,75€ (3.145.713$00) de acordo com o n.° 5 do artigo 71.° do Código do IVA. 3.1.1.1.3 Liquidação não efectuada sobre prestações de serviços - 169.288,58€ (33.939.313$00) Sobre esta matéria é necessário atender ao seguinte: No Grupo G.... a produção e distribuição de veículos automóveis e peças e acessórios (de ora em diante designados SUP e P&A, respectivamente) são asseguradas por empresas que desenvolvem uma ou mais das seguintes funções: • Original Equipament Manufacturer(O...) - As empresas que produzem e/ou fornecem SUP e P&A às NSCs/NSOs, destacando-se a A…, O… e I…; • N… ou N… (NSCs/NSOs) - As empresas que procedem à distribuição de SUP e P&A para um mercado perfeitamente definido em termos geográficos. No território nacional esta função é desenvolvida pelo sujeito passivo; • Contract assembler - As empresas que procedem à montagem de SUP e P&A para as O...'s de acordo com as suas especificações. Esta função é desempenhadapelo sujeito passivo para o modelo Corsa Combo, sob a supervisão da O... (Zaragoza) (O...). As anomalias resultantes de deficiências no processo de produção dos SUP e P&A devem ser vistas à luz das funções desempenhadas por cada uma das empresas, relativamente à responsabilidade e consequentemente à assunção do encargo com a sua resolução. Da consulta aos diversos elementos apresentados pelo sujeito passivo, verificámos ser da responsabilidade das O...'s a resolução deste tipo de anomalias, dado serem estas entidades a procederem ao fabrico e/ou montagem de SUP e P&A. Aferida a questão da responsabilidade é necessário descrever sucintamente o processo: As O...’s desencadeiam uma campanha de recolha de SUP e P&A para procederem à resolução das anomalias. À partida seria necessário chamar os SUP e P&A às fábricas, no entanto esta tarefa revelar-se-ia de difícil, senão quase impossível execução, dada a existência de SUP e P&A pelos diversos cantos da Europa e do Mundo. É necessário, então, envolver neste processo as NSC's/NSO's enquanto distribuidores exclusivos, para desenvolver a campanha de recolha e reparação das anomalias a nível local. O sujeito passivo, como NSC/NSO, recorre aos serviços dos concessionários e agentes autorizados para realizarem as reparações necessárias, após o que estes enviam um relatório com a descrição dos encargos suportados e os respectivos valores, que ao abrigo do contrato de concessionário de vendas e assistência (DA-P-197) suporta a facturação pelos concessionários ao sujeito passivo e sua posterior facturação às O...'s. A facturação dos serviços prestados, enquanto NSC, às O...'s no âmbito das “recall campaignes”, nos termos do GM T… apenas se resume à apresentação dos relatórios dos concessionários e agentes autorizados para efeito de justificação do valor a deduzir aos ajustamentos dos preços de transferência decorrentes dos operating adjustments e dos policy & warranty. Esta particularidade, atento o facto de serem as O...s a emitir os documentos que suportam os ajustamentos, subverte completamente a questão da facturação dos serviços pelo sujeito passivo. Na prática, estamos perante um processo de substituição das entidades que devem proceder à facturação. De acordo com a alínea b), n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA cabe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de emitir as facturas ou documentos equivalentes que suportem o débito dos encargos às O...'s. O não cumprimento desta disposição por parte do sujeito passivo resulta na prática de infracção prevista e punida nos termos do n.° 1 do artigo 38.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (de ora em diante, abreviadamente RJIFNA). Segundo o T... os ajustamentos aos preços devem ocorrer quadrimestralmente, ou seja, de Janeiro a Abril, de Maio a Agosto e de Setembro a Dezembro, excepcionalmente no ano de 2002 os cálculos devem ser efectuados nos períodos de Janeiro a Abril e de Maio a Dezembro, pelo que só nesses momentos se verifica o débito dos serviços entretanto prestados pelas NSC(s)/NSO(s). Em resumo, • As O...'s são responsáveis pelas anomalias registadas nos SUP e P&A produzidos; • As O...'S solicitam às NSCs/NSOs o desenvolvimento de campanhas a nível local; • As NSCs/NSOs, através dos concessionários e agentes autorizados, procedem às reparações necessárias; • As NSCs/NSOs debitam os encargos suportados com as reparações das anomalias às O...'s. Fica assim demonstrada a existência de uma prestação de serviços realizada em território nacional. Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, são tributáveis os serviços prestados por um prestador nacional sobre bens móveis que não sejam expedidos para fora do território nacional, ainda que o adquirente seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro estado membro, considerando-se verificado essa condição quando os bens são meios de transporte com registo ou matrícula em território nacional, conforme resulta da conjugação dos n.° (s) 4, 20 e 21 do artigo 6.° do Código do IVA. Considera-se assim que os serviços prestados pelo sujeito passivo às O...'s localizam-se em território nacional e como tal são sujeitos a IVA pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Código do IVA. Para efeitos de determinação da exigibilidade do imposto, considerando as limitações apresentadas pelo sujeito passivo na indicação do momento da ocorrência do facto gerador, admitiu-se considerar a data limite de cada um dos quadrimestres como o momento da ocorrência do facto gerador e da exigibilidade do imposto porque é esse o momento em que o sujeito passivo apura o quantitativo das reparações das anomalias e procede à facturação às O...'s através de dedução aos ajustamentos aos preços. O valor tributável da operação é o que resulta da contraprestação obtida da O... de acordo com o n.° 1 do artigo 16.° do Código do IVA. A taxa a aplicar na operação resulta da conjugação do n.° 8 com a alínea c) do n.° 1 do artigo 18.° do Código do IVA (17%). De acordo com os valores facultados pelo sujeito passivo relativos à decomposição dos ajustamentos aos preços (anexo 3), os encargos com as campanhas de recolha dos SUP e das P&A deduzidos nos ajustamentos aos preços cifram-se no valor total de 995.815,18€, resultando imposto em falta no montante de 169.288,58€, conforme quadro resumo: (…) 3.1.1.2 Imposto só sujeito a juros compensatórios 3.1.1.2.1 Dedução antecipada em notas de crédito emitidas - 995.612,70€ (199.602.425$00) O sujeito passivo registou na CONTA POC “Regularizações de IVA a favor da empresa” e procedeu à correspondente dedução no campo 40 da declaração periódica o montante de 995.612,70€ (199.602.425$00), a título de IVA. A emissão e registo das notas de crédito permitiram ajustar operações originárias que tinham suscitado a liquidação de IVA nos termos da alínea a), n.° 1 do Código do IVA. O sujeito passivo emitiu e registou as notas de crédito na contabilidade com a base tributável e o respectivo IVA, afastando a faculdade disposta nos n.° (s) 3 e 6 do artigo 71.° do Código do IVA relativa à não inclusão do IVA, quando o ajustamento a efectuar é a favor do sujeito passivo. Tendo optado por incluir o IVA nas notas de crédito, devia munir-se da prova em como o cliente tomou conhecimento do ajustamento efectuado e só depois ter procedido à dedução nos termos do n.° 5 do artigo 71.° do Código do IVA, o que não aconteceu. De facto, o sujeito passivo apenas possui a prova em como o cliente tomou conhecimento em data posterior àquela em que efectuou a dedução. Neste caso, o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto, vulgo facto gerador do imposto, ocorre quando o cliente toma conhecimento do ajustamento. É a partir deste momento que o imposto lhe é exigível. De acordo com o n.° 1 do artigo 22.° do Código do IVA “O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível” pelo que existe, necessariamente, uma dedução antecipada de IVA, que decorre desde o período em que o sujeito passivo efectua a dedução do IVA até à data da tomada de conhecimento por parte do cliente. Esta amplitude temporal suscita juros compensatórios sobre o IVA deduzido antecipadamente no montante total de 995.612,70€ (199.602.425$00), de acordo com o n.° 1 do artigo 89.° do Código do IVA, conforme anexo 4. (…) 3.2 Exercício de 2001 3.2.1 IVA (…) 3.2.1.1.2.2 Prestações de serviços - 95.867.46C Sobre esta matéria é necessário atender ao seguinte: No Grupo G.... a produção e distribuição de SUP e P&A são asseguradas por empresas que desenvolvem uma ou mais das seguintes funções: • Original Equipament Manufacturer(O...) - As empresas que produzem e/ou fornecem SUP e P&A às NSCs/NSOs, destacando-se a Adam Opel Ag, Opel Zaragoza e IBC; • National Sales Company ou National Sales Organization(NSCs/NSOs) - As empresas que procedem à distribuição de SUP e P&A para um mercado perfeitamente definido em termos geográficos. No território nacional esta função é desenvolvida pelo sujeito passivo; • Contract Assembler - As empresas que procedem à montagem de SUP e P&A para as O...'s de acordo com as suas especificações. Esta função é desempenhada pelo sujeito passivo para o modelo Corsa Combo, sob a supervisão da O... (Zaragoza) (O...). As anomalias resultantes de deficiências no processo de produção dos SUP e P&A devem ser vistas à luz das funções desempenhadas por cada uma das empresas, relativamente à respjonsabilidade e consequentemente à assunção do encargo com a sua resolução. Da consulta aos diversos elementos apresentados pelo sujeito passivo, verificámos ser da responsabilidade das O...'s a resolução deste tipo de anomalias, dado serem estas entidades a procederem ao fabrico e/ou montagem de SUP e P&A. Aferida a questão da responsabilidade é necessário descrever sucintamente o processo: As O...'s desencadeiam uma campanha de recolha de SUP e P&A para procederem à resolução das anomalias. À partida seria necessário chamar os SUP e P&A àsfábricas, no entanto esta tarefa revelar-se-ia de difícil, senão quase impossível, execução dada a existência de SUP e P&A pelos diversos cantos da Europa e do Mundo. É necessário, então, envolver neste processo as NSC's/NSO's enquanto distribuidores exclusivos, para desenvolver a campanha de recolha e reparação das anomalias a nível local. O sujeito passivo, como NSC/NSO, recorre aos serviços dos concessionários e agentes autorizados para realizarem as reparações necessárias, após o que estes enviam um relatório com a descrição dos encargos suportados e os respectivos valores, que ao abrigo do contrato de concessionário de vendas e assistência (DA-P-197) suporta a facturação pelos concessionários ao sujeito passivo e sua posterior facturação às O...'s. A facturação dos serviços prestados, enquanto NSC, às O...'s no âmbito das “recall campaignes”, nos termos do GM T... apenas se resume à apresentação dos relatórios dos concessionários e agentes autorizados para efeito de justificação do valor a deduzir aos ajustamentos dos preços de transferência decorrentes dos operating adjustments e dos policy&warranty. Esta particularidade, atento o facto de serem as O...'s a emitir os documentos que suportam os ajustamentos, subverte completamente a questão da facturação dos serviços pelo sujeito passivo. Na prática, estamos perante um processo de substituição das entidades que devem proceder à facturação. De acordo com a alínea b), n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA cabe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de emitir as facturas ou documentos equivalentes que suportem o débito dos encargos às O...'s. O não cumprimento desta disposição por parte do sujeito passivo resulta na prática de infracção prevista e punida nos termos do n.° 1 do artigo 38.° do RJIFNA e nos termos do n.° 1 do artigo 123.° do Regime Geral dos Infracções Tributárias (de ora em diante, abreviadamente RGIT), consoante tenham ocorrido antes ou depois do dia 5 de Julho de 2001. Segundo o T... os ajustamentos aos preços devem ocorrer quadrimestralmente, ou seja, de Janeiro a Abril, de Maio a Agosto e de Setembro a Dezembro, excepcionalmente no ano de 2002 os cálculos devem ser efectuados nos períodos de Janeiro a Abril e de Maio a Dezembro, pelo que só nesses momentos se verifica o débito dos serviços entretanto prestados pelas NSC(s)/NSO(s). Em resumo, • As O...'s são responsáveis pelas anomalias registadas nos SUP e P&A produzidos; • As O...'S solicitam às NSCs/NSOs o desenvolvimento de campanhas a nível local; • As NSCs/NSOs, através dos concessionários e agentes autorizados, procedem às reparações necessárias; • As NSCs/NSOs debitam os encargos suportados com as reparações das anomalias às O...'s. Fica assim demonstrada a existência de uma prestação de serviços realizada em território nacional. Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, são tributáveis os serviços prestados por um prestador nacional sobre bens móveis que não sejam expedidos para fora do território nacional, ainda que o adquirente seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro estado membro, considerando-se verificado essa condição quando os bens são meios de transporte com registo ou matrícula em território nacional, conforme resulta da conjugação dos n.° (s) 4, 20 e 21 do artigo 6.° do Código do IVA. Considera-se assim que os serviços prestados pelo sujeito passivo às O...'s localizam-se em território nacional e como tal são sujeitos a IVA pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Código do IVA. Para efeitos de determinação da exigibilidade do imposto, considerando as limitações apresentadas pelo sujeito passivo na indicação do momento da ocorrência do facto gerador, admitiu-se considerar a data limite de cada um dos quadrimestres como o momento da ocorrência do facto gerador e da exigibilidade do imposto porque é esse o momento em que o sujeito passivo apura o quantitativo das reparações das anomalias e procede à facturação às O...'s através de dedução aos ajustamentos aos preços. O valor tributável da operação é o que resulta da contraprestação obtida da O... de acordo com o n.° 1 do artigo 16.° do Código do IVA. A taxa a aplicar na operação resulta da conjugação do n.° 8 com a alínea c) do n.° 1 do artigo 18.° do Código do IVA (17%). De acordo com os valores facultados pelo sujeito passivo relativos à decomposição dos ajustamentos aos preços (anexo 9), os encargos com as campanhas de recolha dos SUP e P&A deduzidos nos ajustamentos aos preços cifram-se no valor total de 563.926,22 €, resultando imposto em falta no montante de 95.867,46€, conforme quadro resumo: (…) 3.2.1.2 Imposto só sujeito a juros compensatórios 3.2.1.2.1 Dedução antecipada em notas de crédito emitidas - 1.589.719,87€ O sujeito passivo registou na CONTA POC “Regularizações de IVA a favor da empresa” e procedeu à correspondente dedução no campo 40 da declaração periódica o montante de 1.589.719,87€, a título de IVA. A emissão e registo das notas de crédito permitiram ajustar operações originárias que tinham suscitado a liquidação de IVA, nos termos da alínea a) n.° 1 do Código do IVA. O sujeito passivo emitiu e registou as notas de crédito na contabilidade com a base tributável e o respectivo IVA, afastando a faculdade disposta nos n.°(s) 3 e 6 doartigo 71.° do Código do IVA relativa à não inclusão do IVA, quando o ajustamento a efectuar é a favor do sujeito passivo. Tendo optado por incluir o IVA nas notas de crédito, devia munir-se da prova em como o cliente tomou conhecimento do ajustamento efectuado e só depois ter procedido à dedução nos termos do n.° 5 do artigo 71.° do Código do IVA, o que não aconteceu. De facto, o sujeito passivo apenas possui a prova em como o cliente tomou conhecimento em data posterior àquela em que efectuou a dedução. Neste caso, o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto, vulgo facto gerador do imposto, ocorre quando o cliente toma conhecimento do ajustamento. É a partir deste momento que o imposto lhe é exigível. De acordo com o n.° 1 do artigo 22.° do Código do IVA “O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível” pelo que existe, necessariamente, uma dedução antecipada de IVA, que decorre desde o período em que o sujeito passivo efectua a dedução do IVA até à data da tomada de conhecimento por parte do cliente. Esta amplitude temporal suscita juros compensatórios relativos ao IVA deduzido antecipadamente no montante global de 1,589.719,87€, de acordo com o n.° 1 do artigo 89.° do Código do IVA, conforme anexo 11. (…) 3.3 Exercício de 2002 3.3.1 IVA (…) 3.3.1.1.2 Liquidação não efectuada sobre prestações de serviços – 216 163,91 € Sobre esta matéria é necessário atender ao seguinte: No Grupo G.... a produção e distribuição de SUP e P&A são asseguradas por empresas que desenvolvem uma ou mais das seguintes funções: • Original Equipament Manufacturer(O...) - As empresas que produzem e/ou fornecem SUP e P&A às NSCs/NSOs, destacando-se a Adam Opel Ag, Opel Zaragoza e IBC; • National Sales Company ou National Sales Organization(NSCs/NSOs) - As empresas que procedem à distribuição de SUP e P&A para um mercado perfeitamente definido em termos geográficos. No território nacional esta função é desenvolvida pelo sujeito passivo; • Contract assembler - As empresas que procedem à montagem de SUP e P&A para as O...'s de acordo com as suas especificações. Esta função é desempenhada pelo sujeito passivo para o modelo Corsa Combo, sob a supervisão da O... (Zaragoza) (O...). As anomalias resultantes de deficiências no processo de produção dos SUP e P&A devem ser vistas à luz das funções desempenhadas por cada uma das empresas, relativamente à responsabilidade e consequentemente à assunção do encargo com a sua resolução. Da consulta aos diversos elementos apresentados pelo sujeito passivo, verificámos ser da responsabilidade das O...'s a resolução deste tipo de anomalias, dado serem estas entidades a procederem ao fabrico e/ou montagem de SUP e P&A. Aferida a questão da responsabilidade é necessário descrever sucintamente o processo: As O...’s desencadeiam uma campanha de recolha de SUP e P&A para procederem à resolução das anomalias. À partida seria necessário chamar os SUP e P&A às fábricas, no entanto esta tarefa revelar-se-ia de difícil, senão quase impossível, execução dada a existência de SUP e P&A pelos diversos cantos da Europa e do Mundo. É necessário, então, envolver neste processo as NSC's/NSO's enquanto distribuidores exclusivos, para desenvolver a campanha de recolha e reparação das anomalias a nível local. O sujeito passivo, como NSC/NSO, recorre aos serviços dos concessionários e agentes autorizados para realizarem as reparações necessárias, após o que estesenviam um relatório com a descrição dos encargos suportados e os respectivos valores, que ao abrigo do contrato de concessionário de vendas e assistência (DA-P-197) suporta a facturação pelos concessionários ao sujeito passivo e sua posterior facturação às O...'s. A facturação dos serviços prestados, enquanto NSC, às O...'s no âmbito das “recall campaignes”, nos termos do GM T... apenas se resume à apresentação dos relatórios dos concessionários e agentes autorizados para efeito de justificação do valor a deduzir aos ajustamentos dos preços de transferência decorrentes dos operating adjustments e dos policy&warranty. Esta particularidade, atento o facto de serem as O...`s a emitir os documentos que suportam os ajustamentos, subverte completamente a questão da facturação dos serviços pelo sujeito passivo. Na prática, estamos perante um processo de substituição das entidades que devem proceder à facturação. De acordo com a alínea b), n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA cabe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de emitir as facturas ou documentos equivalentes que suportem o débito dos encargos às O...'s. O não cumprimento desta disposição por parte do sujeito passivo resulta na prática de infracção prevista e punida nos termos do n.° 1 do artigo 123.º do RGIT). Segundo o T..., os ajustamentos aos preços devem ocorrer quadrimestralmente, ou seja, de Janeiro a Abril, de Maio a Agosto e de Setembro a Dezembro, excepcionalmente no ano de 2002 os cálculos devem ser efectuados nos períodos de Janeiro a Abril e de Maio a Dezembro, pelo que só nesses momentos se verifica o débito dos serviços entretanto prestados pelas NSC(s)/NSO(s). Em resumo, • As O...'s são responsáveis pelas anomalias registadas nos SUP e P&A produzidos; • As O...'S solicitam às NSCs/NSOs o desenvolvimento de campanhas a nível local; • As NSCs/NSOs, através dos concessionários e agentes autorizados, procedem às reparações necessárias; • As NSCs/NSOs debitam os encargos suportados com as reparações das anomalias às O...'s. Fica assim demonstrada a existência de uma prestação de serviços realizada em território nacional. Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, são tributáveis os serviços prestados por um prestador nacional sobre bens móveis que não sejam expedidos para fora do território nacional, ainda que o adquirente seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro estado membro, considerando-se verificado essa condição quando os bens são meios de transporte com registo ou matrícula em território nacional, conforme resulta da conjugação dos n.° (s) 4, 20 e 21 do artigo 6.° do Código do IVA. Considera-se assim que os serviços prestados pelo sujeito passivo às O...'s localizam-se em território nacional e como tal são sujeitos a IVA pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Código do IVA. Para efeitos de determinação da exigibilidade do imposto, considerando as limitações apresentadas pelo sujeito passivo na indicação do momento da ocorrência do facto gerador, admitiu-se considerar a data limite de cada um dos quadrimestres como o momento da ocorrência do facto gerador e da exigibilidade do imposto porque é esse o momento em que o sujeito passivo apura o quantitativo das reparações das anomalias e procede à facturação às O...'s através de dedução aos ajustamentos aos preços. O valor tributável da operação é o que resulta da contraprestação obtida da O... de acordo com o n.° 1 do artigo 16.° do Código do IVA. A taxa a aplicar na operação resulta da conjugação do n.° 8 com a alínea c) do n.° 1 do artigo 18.° do Código do IVA (17% ou 19%) consoante as operações tributáveis tenham ocorrido antes ou depois do dia 5 de Junho de 2002 conforme Lei 16-A/2002 de 31 de Maio. De acordo com os valores facultados pelo sujeito passivo relativos à decomposição dos ajustamentos aos preços (anexo 16), os encargos com as campanhas de recolha dos SUP e das P&A deduzidos nos ajustamentos aos preços cifram-se no valor total de 1 168 802,29 €, resultando imposto em falta no montante de 216 163,91 €, conforme quadro resumo: (…) 3.3.1.1.3 Despesas de representação – 125,50 € O sujeito passivo deduziu IVA no montante de 125,50 € relativo a brochuras da viagem à Rússia. Atendendo ao facto de que esta viagem é qualificada como despesa de representação de acordo com o ponto 3.3.2.1.2., qualquer outra despesa conexa assume a mesma natureza. De acordo com a alínea d), n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, o IVA contido nesta despesa está excluído do direito à dedução. Nestes termos o sujeito deduziu indevidamente o montante de 125,50 € (anexo 17). 3.3.1.2 Imposto só sujeito a juros compensatórios 3.3.1.2.1 Dedução antecipada em notas de crédito emitidas - 1 361 317,03 € O sujeito passivo registou o montante de 1 361 317,03 € na CONTA POC “Regularizações de IVA a favor da empresa” e procedeu à correspondente dedução no campo 40 da declaração periódica. A emissão e registo das notas de crédito permitiram ajustar operações originárias que tinham suscitado a liquidação de IVA nos termos da alínea a), n.° 1 do Código do IVA. O sujeito passivo emitiu e registou as notas de crédito na contabilidade com a base tributável e o respectivo IVA, afastando a faculdade disposta nos n.° (s) 3 e 6 do artigo 71.° do Código do IVA relativa à não inclusão do IVA, quando o ajustamento a efectuar é a favor do sujeito passivo. Tendo optado por incluir o IVA nas notas de crédito, devia munir-se da prova em como o cliente tomou conhecimento do ajustamento efectuado e só depois ter procedido à dedução nos termos do n.° 5 do artigo 71.° do Código do IVA, o que nãoaconteceu. De facto, o sujeito passivo apenas possui a prova em como o cliente tomou conhecimento em data posterior àquela em que efectuou a dedução. Neste caso, o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto, vulgo facto gerador do imposto, ocorre quando o cliente toma conhecimento do ajustamento. É a partir deste momento que o imposto lhe é exigível. De acordo com o n.° 1 do artigo 22.º do Código do IVA “O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível” pelo que existe, necessariamente, uma dedução antecipada de IVA, que decorre desde o período em que o sujeito passivo efectua a dedução do IVA até à data da tomada de conhecimento por parte do cliente. Esta amplitude temporal suscita juros compensatórios sobre o IVA deduzido antecipadamente no montante total de 1 361 317,03 € de acordo com o n.° 1 do artigo 89.° do Código do IVA, conforme anexo 18.” (…) 3.3.2.1.2 Despesas de representação – 9 105,49 € O sujeito passivo contabilizou o montante de 151 758,22 € na conta POC 62233 Publicidade e propaganda respeitante a viagens e estadias e respectiva brochura à Rússia (anexo 20). O carácter da viagem, em turismo, e as entidades beneficiárias, clientes e diversos funcionários, qualificam a despesa efectuada como representação nos termos do n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRC. (…)” – cfr. relatório de inspeção; G) Na sequência das correções, a Impugnante foi notificada das seguintes liquidações: (i) - liquidações adicionais de IVA: n.º 04280299, relativo ano 2000, no valor a pagar de € 217 373,91; n.º 04280317, relativo ano 2001, no valor a pagar de € 100 344,31; n.º 04280333, relativa ano de 2002, no valor a pagar de € 226 359,17 – cfr. documento 1 da petição de impugnação; (ii)- correspondentes liquidações de juros compensatórios: n.º 04280282, no valor a pagar de € 8 166,15 n.º 04280283, no valor a pagar de € 33 639,74 n.º 04280284, no valor a pagar de € 3 805,10 n.º 04280285, no valor a pagar de € 205,73 n.º 04280286, no valor a pagar de € 7 388,90 n.º 04280300, no valor a pagar de € 4 946,33 n.º 04280301, no valor a pagar de € 262,67 n.º 04280302, no valor a pagar de € 35,20 n.º 04280303, no valor a pagar de € 8 361,60 n.º 04280304, no valor a pagar de € 2 588,21 n.º 04280318, no valor a pagar de € 5 653,82 n.º 04280319, no valor a pagar de € 722,26 n.º 04280320, no valor a pagar de € 10 883,94 – cfr. documento 2 da petição de impugnação; (iii)- liquidações adicionais de juros compensatórios subjacentes às regularizações de IVA contido nas notas de crédito emitidas pela Impugnante, com os n.ºs: n.º 04280287, no valor a pagar de € 123,63 n.º 04280288, no valor a pagar de € 580,24 n.º 04280289, no valor a pagar de € 1 157,89 n.º 04280290, no valor a pagar de € 877,84 n.º 04280291, no valor a pagar de € 1 091,85 n.º 04280292, no valor a pagar de € 919,76 n.º 04280293, no valor a pagar de € 863,22 n.º 04280294, no valor a pagar de € 1 306,31 n.º 04280295, no valor a pagar de € 1 064,14 n.º 04280296, no valor a pagar de € 1 671,09 n.º 04280297, no valor a pagar de € 2 104,98 n.º 04280298, no valor a pagar de € 1 139,86 n.º 04280305, no valor a pagar de € 1 516,85 n.º 04280306, no valor a pagar de € 1 928,32 n.º 04280307, no valor a pagar de € 1 509,79 n.º 04280308, no valor a pagar de € 927,32 n.º 04280309, no valor a pagar de € 663,43 n.º 04280310, no valor a pagar de € 1 079,56 n.º 04280311, no valor a pagar de € 1 211,37 n.º 04280312, no valor a pagar de € 1 507,40 n.º 04280313, no valor a pagar de € 4 832,82 n.º 04280314, no valor a pagar de € 4 578,80 n.º 04280315, no valor a pagar de € 1 294,67 n.º 04280316, no valor a pagar de € 1 548,62 n.º 04280321, no valor a pagar de € 2 027,60 n.º 04280322, no valor a pagar de € 2 282,91 n.º 04280323, no valor a pagar de € 2 402,64 n.º 04280324, no valor a pagar de € 2 511,40 n.º 04280325, no valor a pagar de € 3 150,97 n.º 04280326, no valor a pagar de € 1 680,66 n.º 04280327, no valor a pagar de € 1 338,20 n.º 04280328, no valor a pagar de € 1 891,26 n.º 04280329, no valor a pagar de € 1 456,99 n.º 04280330, no valor a pagar de € 1 451,34 n.º 04280331, no valor a pagar de € 1 201,62 n.º 04280322, no valor a pagar de € 1 285,35 n.º 04280147, no valor a pagar de € 753,12 n.º 04280148, no valor a pagar de € 175,91 n.º 04280149, no valor a pagar de € 117,27 n.º 04280150, no valor a pagar de € 117,27 n.º 04280151, no valor a pagar de € 117,27 n.º 04280152, no valor a pagar de € 117,27 n.º 04280153, no valor a pagar de € 117,27 n.º 04280154, no valor a pagar de € 59,92 n.º 04280155, no valor a pagar de € 59,92 n.º 04280156, no valor a pagar de € 59,92 n.º 04280157, no valor a pagar de € 59,92 n.º 04280158, no valor a pagar de € 59,92 – cfr. documento 3 da petição de impugnação; H) Em 02-11-2004, a Impugnante apresentou reclamação graciosa de parte das liquidações mencionadas na alínea precedente – cfr. documento 7 da petição de impugnação; I) Em 01-06-2005, a Impugnante apresentou Recurso Hierárquico do ato de indeferimento tácito, da reclamação graciosa referida na alínea precedente – cfr. documento 8 da petição de impugnação; J) Pelo ofício n.º 023102, de 24-02-2006, a Impugnante foi notificada do projeto de decisão do recurso hierárquico – cfr. documento 9 da petição de impugnação K) Em 09-03-2006, a Impugnante pronunciou-se sobre o projeto de decisão do recurso hierárquico (exerceu o direito de audição prévia) – cfr. documento 10 da petição de impugnação; L) Em 05-04-2006, o Senhor Subdiretor-Geral dos Impostos proferiu despacho de indeferimento parcial do recurso hierárquico, anulando a correção de €5 690,75, relativa ao IVA, da nota de crédito n.º 2000001034 - cfr. fls. 333, 334 e 308 a 316 do processo administrativo tributário; M) Em 15-09-2006, através do Ofício n.º 2900, de 14-09-2006, a Impugnante foi notificada do despacho final referido na alínea precedente – cfr. fls. 337 a 339 do processo administrativo tributário; N) Em 11-12-2006, foram apresentados os presentes autos de impugnação judicial – cfr. petição de impugnação no sitaf; O) A «R..., Lda» declara ter recebido a nota de crédito 2000001034, datada de 27-01-2000, no valor de 21 649 903 PTE (= 15 690,75 €), em documento emitido pela «O...», assinado e com carimbo da R..., sem data– cfr. fls. 251 do apenso processo administrativo tributário, recurso hierárquico cujo teor integral dou aqui por reproduzido; P) A «O...» emitiu em 28-03-2000, o documento de transferência a favor da «R...» de valores onde consta escrito à mão que os pagamentos têm deduzido os valores de nota de crédito – cfr. fls. 255 do processo administrativo tributário; Q) Os Serviços de Inspeção Tributária procederam ao apuramento dos juros compensatórios, conforme anexos 4, 11 e 18 ao relatório de inspeção para os anos de 2000, 2001 e 2002, respetivamente, nos quais constam as declarações dos adquirentes (clientes) a declararem ter recebido as notas de crédito – cfr. fls. 161 a 192, 203 a 240 e 257 a 303 dos presentes autos cujo teor integral dou aqui por reproduzido; R) M...Portugal, Publicidade, Lda emitiu em nome da «O..., COM, IND. VEIC.UNIO, LDA, documento 111001340 de 16-042002 “programa viagem Russia”, impressão de 60 exemplares brochura «Programa de incentivos», no valor total de € 863,72, que inclui € 125,50 de IVA – cfr. fls. 255 dos autos, cujo teor integral dou aqui por reproduzido; S) A Impugnante adquire veículos ao Grupo G.../Opel, denominado Original Equipment Manufacturers (O...), empresas que produzem e fornecem à Impugnante tais veículos para revenda – cfr. depoimento das testemunhas e relatório de inspeção (documento 6 da petição de impugnação); T) Os preços de transferência entre a G... Corporation (O...) e a ora Impugnante são determinados de acordo com a metodologia estabelecida no Manual do Procedimento de Fixação de Preços de Transferência, para vendas de SUP e de P&A, datado de Dezembro de 1998 - cfr. Manual traduzido, a fls. 630 a 642 e Acordo de fixação dos preços de transferência celebrado entre a O... e a O... SA, empresas detidas pela G... Corporation traduzido a fls. 643 a 648; U) No Acordo de Fixação de preço de venda dos veículos está prevista margem de lucro do comprador para revenda, o caso da Impugnante e ajustamentos aos preços de transferência – cfr. fls. 643 a 648 e depoimento das testemunhas; V)) A Impugnante revende estes veículos a concessionárias portuguesas – cfr. depoimento das testemunhas e relatório de inspeção (documento 6 da petição de impugnação); W) As concessionárias vendem os veículos aos clientes finais – cfr. depoimento das testemunhas e relatório de inspeção (documento 6 da petição de impugnação); X) O cliente adquirente de viatura com defeito de fabrico apresenta-a ao concessionário vendedor, para reparar tais defeitos nas suas instalações – cfr. depoimento das testemunhas e relatório de inspeção (documento 6 da petição de impugnação); Y) A Impugnante paga a reparação das viaturas com defeito – cfr. depoimento das testemunhas e teor do relatório de inspeção (documento 6 da petição de impugnação); Z) As OME ajustam com a Impugnante o preço de transferência dos veículos vendidos, tendo em consideração várias componentes entre as quais os custos por esta incorridos designadamente, com a reparação dos veículos com avarias – cfr. depoimento das testemunhas e contrato celebrado entre a OME e a Impugnante, documento 13 da petição de impugnação, traduzido a fls. 628 e seguintes dos autos;” *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:“Facto não provado AA) Os pagamentos efetuados pelos clientes à Impugnante consideram a existência de notas de crédito que influenciam o valor das operações. Para prova deste facto a Impugnante juntou documentos de transferências bancárias efetuadas aos clientes da Impugnante, nos quais de forma manual indica que os pagamentos têm em consideração as notas de crédito – cfr. documento 14 da petição de impugnação cujo teor integral dou aqui por reproduzido. Não considero este facto provado porque os fluxos financeiros constantes dos documentos juntos aos autos, não fazem qualquer correspondência a notas de crédito, não permitindo apurar se os pagamentos já incluem as notas de crédito. * Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa.” *** “Considero os factos provados A a R, atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados. Considero provado no facto O que a cliente da Impugnante, «R..., Lda» tomou conhecimento da nota de crédito 2000001034, porém desconhece-se a data desse conhecimento. A declaração tem carimbo e assinatura da «R..., Lda» mas, não está datado. Considero provados os factos S, T, U, V, W, Y e Z atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos, não impugnados e ao depoimento das testemunhas, o Senhor J... que exerce funções na G... Europa e M... que trabalha a nível europeu, na área IVA para a G... Europa. Com conhecimento dos factos, por serem funcionários da G... Europa especialmente, a Sra. Testemunha que desempenha funções ligadas ao IVA afirmam que, a Impugnante não repercute os encargos suportados com as reparações dos veículos com defeito, às O...´s mas, que há ajustamentos do preço inicial de venda. A Impugnante não atua como intermediária entre a O...´s e o consumidor final mas é contratualmente responsável perante o consumidor final relativamente, à qualidade do veículo. Em caso de veículo com defeito, o consumidor final recorre aos serviços da concessionária para esta proceder à reparação. Sendo a reparação paga pela ora Impugnante e tributada em IVA. Alegam que, no contrato da Impugnante com a O...`s, está prevista uma obrigação de garantia de margem (preço margem de negócio), por comercializar os veículos produzidos pelas O...`s. Quando há necessidade de efetuar reparações tal implica um acréscimo de custos à Impugnante, ou seja uma redução da sua margem de negócio. Nesses casos, a garantia de margem é accionada e os O... cumprem a obrigação de garantia através de redução do preço de venda inicial das viaturas. O depoimento das testemunhas foi coerente e de encontro aos documentos identificados e juntos aos autos, permitindo dar como provados os factos S,U,V,W,Y e Z.” *** III . Do Direito
Desalentadas com o teor da decisão proferida nos presentes autos, ambas as partes recorrem da mesma, na parte em que foram vencidas. * CUSTASNo que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total decaimento da Recorrente Fazenda Pública e ao parcial provimento do recurso da Impugnante, as custas são da sua responsabilidade de ambas na proporção do decaimento. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso da Fazenda Pública e conceder parcial provimento ao recurso na Impugnante no que respeita às despesas de representação. Custas pela Fazenda Pública e pela Impugnante, na proporção de 98% e 2%, respetivamente. Lisboa, 11 de Junho de 2026 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Teresa Costa Alemão Vital Lopes |