Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6012/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/22/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS REGIME DOS DEFICIENTES ATESTADO MÉDICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO D 202/96, 23.10 RELEVÂNCIA NO IRS DE 1997 |
| Sumário: | 1. O Dec. Lei nº 202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma, a determinação da incapacidade deve ter em conta a disfunção corrigida por meios de correcção ou compensação. 3. Para efeitos de liquidação de IRS de 1996 e anos subsequentes, a AF pode exigir a apresentação de atestado médico de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, pois deve entender-se que, não obstante o artº 7º do referido diploma, os atestados anteriormente emitidos perderam a sua eficácia, sendo certo também que, para efeitos de IRS, é a situação pessoal e familiar reportada a 31/12 anterior à data da liquidação que conta, sendo certo que em 31/12/96 já estava em vigor o referido diploma. 4. Sendo assim, é legal o acto da AF que não considera o benefício fiscal conferido pelo artº 44º do EBF, para efeitos do IRS do ano de 1997, ao contribuinte que não apresenta, após para tal ter sido notificado, um atestado de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, tendo apenas apresentado um atestado médico emitido em 1995 pela entidade competente. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. M..., contribuinte nº..., residente no ..., nº..., em Esposende, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS de 1997, no montante de 1.083.603$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Não existe qualquer notificação tempestiva e possível de cumprir, efectuada à recorrente, referente ao IRS do ano de 1997, para que a mesma apresentasse novo atestado médico, com referência a 31.12 desse ano, declaração de inexistência que, por poder ser arguida a qualquer momento e perante qualquer tribunal, se pretende declarada. b) Assim, o Mmº Juiz “ a quo” errou na apreciação da matéria de facto, considerando que a recorrente havia sido notificada tempestivamente pela AF para apresentar novo atestado médico, referente ao ano de 1997 quando, na realidade, tal notificação é do ano de 2000. c) O Mmº Juiz “ a quo” errou nos pressupostos da douta decisão recorrida, porquanto considerou correcta a fundamentação do acto impugnado, quando este contém uma remissão para um acto de notificação que não foi feito, tempestivamente, para o respectivo ano. d) É falsa a fundamentação do despacho da AF, que procedeu à liquidação da impugnada, referente à notificação da recorrente para apresentar atestado médico referente ao ano de 1997, porque foi feita tal notificação em 2000, o cumprimento de tal requisito se mostra impossível. e) A restante fundamentação do acto da AF, para proceder à liquidação oficiosa da impugnada, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança dos particulares e da legalidade e da tipicidade dos actos em matéria tributária. f) Sendo a interpretação que a AF e a douta sentença recorrida fazem do artº 7º do DL nº 202/96, desconforme com os referidos princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança dos cidadãos e da legalidade e tipicidade tributárias. Termina pedindo que seja declarada a impossibilidade de cumprimento da notificação da recorrente para apresentação de novo atestado médico referente a 1977, a revogação da decisão recorrida e a anulação da liquidação impugnada. 2. O Ex.mo Magistrado do MºPº, no seu parecer de fls. 59 e 60, defende a manutenção da decisão recorrida. 3. Dispensados os vistos legais os vistos legais, uma vez que a questão a decidir tem sido sobejamente tratada, quer por este, quer pelo STA, existindo jurisprudência maioritária sobre ela, cumpre decidir. 4. Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: a) A impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de IRS de 1997. b) Invocou a impugnante que possuía uma invalidez permanente superior a 60%. c) Para o efeito apresentou o atestado cuja cópia se encontra a fls. 9 e que se dá por reproduzido, dele constando ter sido emitido em 18.12.95. d) A impugnante foi notificada nos termos e para os efeitos do ofício que constitui fls. 24 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. e) Não tendo a impugnante apresentado o documento referido naquele ofício, Srº o Director Distrital de Finanças de Braga proferiu o despacho de fls. 23 que se dá por reproduzido. f) A Administração Fiscal liquidou à impugnante o IRS adicional relativo ao aos rendimentos de 1997, conforme consta do doc. de fls. 10 que se dá por reproduzido. 5. Nos presentes autos está em causa a impugnação da liquidação adicional do IRS do ano de 1997. Pretende a recorrente que o atestado médico de incapacidade emitido em 18.12.95 (V. fls. 9), é suficiente para o reconhecimento do benefício previsto no artº 44º do EBF. Aliás, em seu entender, a notificação de fls. 24 era impossível de cumprir porque só foi realizada em 2000, não sendo, por isso, apresentar o atestado com efeitos a 1997. Quid juris? 5.1. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STA e deste Tribunal, até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23.10, não existiam regras próprias para avaliação de incapacidades para efeitos de reconhecimento de benefícios fiscais.Tal resulta também do Preâmbulo daquele DL, no qual se escreveu: “Face à inexistência de normas específicas para avaliação de incapacidade na perspectiva desta lei, tem sido prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec. Lei nº 341/93, de 30/9, perspectivada para avaliação do dano em vítimas de acidente de trabalho e doenças profissionais, de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional. Todavia, no âmbito da avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, mostra-se necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados, nomeadamente de forma a melhor adequar a utilização da actual TNI ao disposto na Lei nº 9/89 de 2 de Maio”. Na sequência daquele reconhecimento, este diploma continuou a tomar por base para avaliação de incapacidades a TNI, mas introduziu-lhe as adaptações que aponta no anexo I, entre elas, o coeficiente arbitrado correspondente à disfunção residual após aplicação de tais meios ( de correcção ou compensação, como próteses, ortóteses ou outras), sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na Tabela. Por outro lado, cometeu a competência para a avaliação de incapacidade a juntas médicas (artºs 4º e 5º ) e criou um modelo- tipo de atestado médico por incapacidade, obrigando a constar dele, não só a percentagem de incapacidade permanente total, como dantes já acontecia, mas também as perdas ou anomalias geradoras de incapacidade, identificando-as por referência a capítulos, números e alíneas da TNI, o coeficiente atribuído a cada uma e o coeficiente restante de incapacidade. Quer então dizer que este diploma veio estabelecer um regime novo quanto à avaliação de todas as espécies de deficiências para efeitos fiscais. Sendo assim, e conforme se escreveu no acórdão deste Tribunal de 30.5.200 Recurso nº 3095/99: “Conjugando a eficácia da alteração do critério de valorimetria a partir de 30.1.96, com a norma de direito transitório formal do artº 7º nº 2 do DL 202/96, conclui-se de que todas as avaliações do grau de deficiência já certificadas à data de 30.11.96 e subsumíveis na previsão da norma de isenção constituem actos de perícia juridicamente válidos e eficazes enquanto actos constitutivos de isenção de IRS dos rendimentos auferidos no ano de 1996. Por outro lado, a observância do novo critério de valorimetria nas perícias pendentes em Dezembro de 1996 conjugada com a regra do artº 14º nº 7 do CIRS, parece que impõe a perda de eficácia (que não de validade, entenda-se) dos certificados de deficiência por invalidez permanente emitidos segundo o critério anterior, sendo, por isso, inaptos para constituir na esfera jurídica do contribuinte o direito subjectivo à isenção parcial e obstar à conformação do conteúdo normal da obrigação tributária reportada aos rendimentos do ano de 1996”. 5.2. De acordo com o disposto no artº 14º nº 7 do CIRS, os benefícios fiscais tem de reportar-se à situação pessoal e familiar do contribuinte em 31/12 de cada ano. Quer isto dizer que, num caso como o dos autos e sendo certo que a declaração de rendimentos é apresentada nos primeiros meses do ano seguinte aquele a que respeitam esses rendimentos, a prova exigida por lei para o gozo do respectivo benefício fiscal deve ter em conta a data de 31/12 anterior. Isto significa que, se o Dec. Lei introduziu um regime novo para avaliação da incapacidade, ele se aplica aos rendimentos declarados em relação ao ano de 1996 e seguintes. Não está em causa supressão de benefício fiscal, mas apenas a fixação de critérios objectivos para a determinação da incapacidade. Em face do que ficou dito, entende-se que bem andou a A. Fiscal ao exigir à impugnante prova da sua incapacidade, em conformidade com o Dec. Lei. 202/96, pois, se o não fizesse, estaria ela própria a infringir a Lei. 5.3. A aceitar-se a tese do recorrente e da jurisprudência maioritária, sem esta correcção, significaria que em todos os casos em que estivesse já fixada incapacidade permanente, a A. Fiscal não poderia exigir outro atestado médico em conformidade com a nova lei. Assim, um atestado médico emitido de 1995 (é o caso dos autos), por exemplo, serviria para justificar o benefício fiscal em todos os anos posteriores e enquanto a lei o consagrasse, uma vez que estava já concretizado o processo de avaliação à data do citado Dec. Lei e este só se aplicaria aos processos de avaliação concluídos após a sua entrada em vigor. Para além do mais, este entendimento daria lugar a que houvesse benefícios fiscais vitalícios e, por outro lado, constituiria nítida desigualdade em relação a contribuintes, permitindo que a uns fosse considerada a possibilidade de correcção da deficiência e a outros não, conforme a avaliação da incapacidade tivesse ocorrido antes ou posteriormente ao Dec. Lei nº 202/96. Concluímos então, afirmando que, no âmbito do IRS de 1996 e seguintes, e porque em 31/12/96 estava já em vigor o Dec. Lei nº 202/96, o contribuinte que pretendesse beneficiar da sua situação de deficiente, deveria, atento o que dispõe o artº 14º nº 7 do CIRS, sujeitar-se à avaliação da sua incapacidade de acordo as normas daquele diploma, apresentando perante a A. Fiscal a respectiva prova também de acordo com a lei, sob pena de, não fazendo não poder gozar desse benefício fiscal. Uma vez que a impugnante não actuou conforme ficou descrito, bem andou a A. Fiscal ao não atender a deficiência invocada para efeitos de benefícios fiscais, pelo que improcedem as conclusões das alegações. 5.4. A recorrente faz girar as conclusões das suas alegações à volta da notificação para apresentar novo atestado médico emitido ao abrigo da lei vigente em 1997, dizendo que tendo a notificação ocorrido em 2000, era impossível dar cumprimento a tal notificação. Porém, a recorrente não tem razão. Na verdade, o que a nova lei veio foi exigir que se certificasse se a incapacidade era susceptível de correcção com meios de correcção ou compensação, como óculos, próteses, ortóteses, etc. Ora não vemos qualquer impossibilidade de certificar se a incapacidade da recorrente podia ser corrigida por qualquer dessa formas, ainda que reportada essa situação a 1977. De todo o modo, seria aos médicos que caberia determinar ou certificar essa impossibilidade. Quanto à violação dos princípios constitucionais invocados nas conclusões das e) e f), entendemos que eles não se verificam. Na verdade, cabe à AF verificar e fiscalizar as declarações dos contribuintes e exigir os documentos legais para prova de que se encontram em condições de aceder aos benefícios fiscais, o que foi feito no presente caso. Não foi retirado à impugnante qualquer benefício fiscal, apenas não lhe tendo sido o mesmo reconhecido por não ter feito prova dos respectivos pressupostos, dele podendo beneficiar relativamente a outros anos em que efectue a prova que a lei exige. Sendo assim, e porque apenas foi negado o reconhecimento do benefício por falta de prova exigida, não pode considerar-se violado nenhum dos princípios constitucionais invocados pela impugnante, pelo que improcedem as conclusões as alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida e julgando-se a impugnação improcedente. Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 22 de Janeiro de 2002 |