Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10249/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/20/2016
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - EXTENSÃO E LIMITES DO CASO JULGADO DA CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA QUE RECONHECEU AO REQUREENTE PENSÃO PROVISÓRIA
Sumário:I- Aderindo integralmente ao peticionado e decretando a providência nos seus exactos termos, como o pedido incluía a condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar uma pensão de aposentação ao requerente e assente que está que a sentença cautelar transitou em julgado no dia 28 de Maio de 2012 sendo certo que dela a Recorrida não interpôs qualquer recurso, estabilizando-se integralmente os seus efeitos jurídicos e esgotando-se o poder jurisdicional em torno da questão decidenda dentro do regime do caso julgado supra analisado, estava vedado ao Tribunal a quo conhecer de factos que só poderiam ser apreciados em sede declarativa e, ao fazê-lo, subverteu a regra elementar do caso julgado.

II) – Visando o interessado da Caixa Geral de Aposentações, simplesmente, que seja colocado, em termos patrimoniais, na mesma situação em que se encontraria se não fosse o acto ilícito danoso), esta segunda solução não implica a apreciação de matéria não alegada mas antes uma distinta qualificação jurídica inteiramente permitida já que não se trata aqui de reconhecer a existência de causa legítima de inexecução a que se seguiria um pedido de indemnização nos termos do art. 177º, n.º 3, do CPTA, a determinar uma fase de negociações ou a realização de diligências instrutórias nos termos do art. 166º, mas, apenas, executar o julgado e nele o pagamento da pensão nos termos requeridos, e o tribunal entenderia que lhe assiste o direito a receber as importâncias correspondentes mas a título de indemnização.

III) - Na esteira da doutrina vazada no Acórdão do S.T.A. tirado no recurso de revista nº 0605/13, de 21-11-2013, nada mais resta do que condenar a CGA a pagar ao recorrente a pensão mensal a que tinha direito, acrescida dos respectivos juros de mora.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

MANUEL ……………………, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção executiva que ali instaurou - em apenso ao processo cautelar nº 364/11.0BEBJA - contra a Caixa Geral de Aposentações.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:

« Com o fito de dar cumprimento à Sentença cautelar apensa aos presentes autos executivos o Recorrente instaurou o presente processo executivo, sobre o qual recaiu a Sentença de que agora se recorre.
Importa considerar, primeiramente, o sentido da sentença que constituiu o título executivo que suportou a demanda executiva.
Tal sentença foi proferida nos autos de uma providência cautelar que julgou procedente o peticionado pelo Autor, ora Exequente, e que consistiu no pedido de reconhecimento do direito de aposentação do autor e na consequente condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar a respectiva pensão de aposentação.
A sentença proferida nos autos da providência cautelar transitou em julgado.
Sucede contudo, que no entender da Recorrente, a Recorrida não lhe deu integral cumprimento na medida em que se limitou a proferir um despacho onde reconhece o direito de aposentação provisório do Recorrente mas não assume nem cumpre a obrigação de proceder ao pagamento da respectiva pensão de aposentação relegando tal responsabilidade para terceiros, estranhos à lide cautelar.
O referido despacho da Caixa Geral de Aposentações é nulo por violar frontalmente o teor da Sentença cautelar - cfr. arts.127° e 173° e ss do CPTA.
A sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão executiva padece de diversos vícios por violação manifesta de normas legais imperativas.
Senão, vejamos:
O Recorrente propôs uma providência cautelar onde demandou unicamente a Caixa Geral de Aposentações tendo, no pedido que aí se formulou, ficado explícita a cumulação do pedido de reconhecimento do seu direito de aposentação com o pedido de condenação da Recorrida Caixa Geral de Aposentações a pagar-lhe a correspondente pensão provisória.
A Caixa Geral de Aposentações foi citada nos autos cautelares para, querendo, deduzir oposição à pretensão cautelar do Autor, o que veio a fazer. Assim, é indiscutível que foi cumprido o contraditório e à Caixa Geral de Aposentações impunha-se exercê-lo de forma plena e concentrada nesse momento sob pena de preclusão (cfr. arts. 489° do CPC e arts. 83°, 117° e 118° do CPTA).
10° Ora, a verdade é que na oposição que deduziu à providência cautelar a Recorrida invocou fundamentos (designadamente o enquadramento legal sobre a questão de saber sobre quem impende a obrigação de pagar a pensão provisória de aposentação) que só poderiam ter sido suscitadas no processo cautelar e já não em sede executiva.
11° Tais fundamentos foram indevidamente acolhidos pela Sentença recorrida.
12° Na verdade, se o Tribunal entendesse que recaía sobre terceiros um dos pedidos formulados pelo Autor (mormente o pagamento da pensão de aposentação) não poderia deixar de conhecer esta matéria em sede declarativa suscitando-se a questão a título exceptivo por via de uma preterição de litisconsórcio necessário passivo.
13° E, competia à Recorrida, o ónus de levantar tal questão por força do princípio da concentração da defesa e nos termos expressamente previstos no artigo 10° n° 8 do CPTA.
14° Não o tendo feito na sede própria precludiu-se o direito da Recorrida poder suscitar tal questão - cfr. art. 118° do CPTA.
15° Sendo certo que a mesma ficou esgotada por força do caso julgado da sentença proferida nos autos da providência cautelar.
16° E assim a alegação de tal factualidade em sede de oposição executiva por banda da Recorrida violou claramente o disposto no artigo 171° do CPTA,
17° Com efeito, nesta disposição, estatui-se que os fundamentos de oposição à execução são os que constam do artigo 165° n°1 do CPTA: i) invocação de causa legítima de inexecução; ii) ter a sentença já sido executada.
18° Ora, o fundamento invocado pela Recorrida em sede executiva residiu no facto de esta já ter dado cumprimento ao teor da sentença, o que, nos parece, não corresponde à verdade.
19° Assim sustentamos porque compulsados os fundamentos e o respectivo dispositivo da sentença cautelar constata-se que a procedência da sentença assentou numa concordância com o peticionado pelo Autor - reconhecimento do direito de aposentação e condenação da Ré no pagamento da correspondente pensão de aposentação (vide Relatório da sentença cautelar).
20° Sendo apodíctico que no titulo executivo não constam quaisquer ressalvas ao peticionado nem limitações, pelo contrário, é possível reconhecer a sua procedência in totum. Note-se que, como resulta do n° 3 do artigo 120° do CPTA, o juiz cautelar tem liberdade absoluta para definir os termos da sentença não estando limitado pelo princípio do pedido podendo "adoptar outra ou outras providências em cumulação ou em substituição daquelas que tenham sido concretamente requeridas". O que, como se pode constatar da simples análise à sentença, não fez, aderindo integralmente ao peticionado e decretando a providência nos seus exactos termos. Assim, se o pedido incluía a condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar uma pensão de aposentação ao Autor, naturalmente que este resulta da Sentença e está por cumprir ao contrário do decidido em sede executiva.
21° Está assente que a sentença cautelar transitou em julgado no passado dia 28 de Maio de 2012 sendo certo que dela a Recorrida não interpôs qualquer recurso, estabilizando-se integralmente os seus efeitos jurídicos e esgotando-se o poder jurisdicional em torno da questão decidenda - cfr. art. 666° do CPC.
22° O Tribunal a Quo não poderia vir conhecer de factos que só poderiam ser apreciados em sede declarativa e, ao fazê-lo, subverteu a regra elementar do caso julgado.
23° A sentença recorrida veio contrariar uma prévia decisão que transitou em julgado renovando a instância declarativa com questões que só poderiam ser apreciadas nessa sede ou em eventual recurso que não foi interposto.
24° Concluímos assim que o Tribunal a Quo violou os termos duma sentença que reconhece um direito ao Exequente e condena a Executada a pagar uma pensão de aposentação, vício de violação de lei, cominado com nulidade, que aqui expressamente invoca e por referência ao preceituado nos artigos 120°, 122°, 127°, 158°, 159° e 160°, do CPTA e 666°, 668° n°1 d), 671°, 672°, 673°, 497° e 498° do CPC.
Acresce,
25° Que a Sentença recorrida ampara-se na interpretação dos artigos 73° e 99° do Estatuto da Aposentação e, salvo o devido respeito, que é muito, subverte o alcance destes normativos.
26° Na verdade tratam-se de normas relacionadas directamente com os procedimentos da aposentação, de natureza administrativa e de harmonia com a evolução de processos de aposentação, que nada têm a ver com os termos do litígio que opõe as partes nesta demanda.
27° Nos presentes autos está em causa uma providência cautelar de natureza antecipatória que reconhece um direito de aposentação combinado com a respectiva pensão ao seu Autor cujos efeitos só poderão recair sobre a Caixa Geral de Aposentações inexistindo qualquer cobertura legal para se convocar o artigo 97° do Estatuto da Aposentação.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e assim revogar-se a decisão recorrida declarando-se a nulidade da parte do Despacho da Executada (reproduzida no Doc. 2 anexo à petição executiva) em que esta declara que impenderá sobre o serviço onde o Exequente preste serviço (isto é: o Instituto Politécnico de Beja) a obrigação de pagamento da sua pensão de aposentação e, em sua substituição, proferir-se declaração em que se reconhece que impende à Executada a obrigação de pagar a pensão de aposentação ao Exequente, devendo tal obrigação manter-se até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção principal.
Para tanto, deve ser ordenada a notificação dos titulares do órgão do poder delegado - o Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, composto pelo Presidente Norberto ………….e pelos dois vogais Jorge ………….e Rodolfo …………. para que estes, nos termos do disposto no artigo 167° n°2 do CPTA, procedam à imediata execução da sentença em substituição do órgão delegado e sob expressa cominação de não a cumprindo serem estes titulares pessoalmente condenados em sanção pecuniária compulsória de montante a determinar de acordo com o prudente critério deste Tribunal.
Devendo ainda: comunicar-se o incumprimento da sentença cautelar à tutela ministerial, que compete ao Ministério das Finanças, para que esta proceda, de harmonia com o preceituado no artigo 159° n°1 b) do CPTA, ao apuramento da responsabilidade disciplinar dos órgãos e agentes administrativos com intervenção na decisão de incumprimento da sentença; deve comunicar-se, igualmente, o incumprimento da sentença, ao Ministério Público, para que este proceda, de harmonia com o preceituado no artigo 159° n° 2 do CPTA, ao apuramento da responsabilidade penal, por eventual prática do crime de desobediência p. e p. pelo art. 348° n°1 a) do Código Penal, por parte dos órgãos e agentes administrativos com intervenção na decisão de incumprimento da sentença;
Por último, deverá ser condenada a Recorrida a pagar ao Recorrente uma indemnização moratória, pelos danos causados com o retardamento do cumprimento da decisão, no montante de 1.000,00€ por cada mês que transite desde a data do trânsito em julgado da sentença e até que seja totalmente cumprida a sentença».

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1 DOS FACTOS

A decisão recorrida deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:

«A) Em 8/05/2012, foi proferida sentença, já transitada em julgado em 28/05/2012, no processo cautelar antecipatório n°364/11.OBEBJA, em que o Requerente era o Exequente e a Entidade Requerida a aqui Entidade Obrigada, no qual o Requerente pedia a condenação da Entidade Requerida «...a reconhecer e a conceder ao Requerente o direito de aposentação provisório até decisão do processo principal e, igualmente, condenar-se a mesma Requerida apagar, durante tal período, a pensão que ao Requerente couber (...), devendo ainda, (...) ficar o Requerente suspenso das funções que actualmente desempenha nos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja até decisão final, transitada em julgado, do processo principal...», cujo segmento decisório foi «Nestes termos, julgo procedente a requerida providência cautelar. (...)» -cf. documento nº1 junto com a petição de execução.
B) Através de ofício datado de 19/06/2012, o Exequente foi notificado de um parecer da CGA datado de 15/05/2012, de um despacho de 16/05/2012 do Conselho Directivo da CGA e de uma informação da CGA sobre a qual incidiu um despacho de 30/05/2012 de "Concordamos", documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos, destacando-se da informação o seguinte «Em execução de sentença e de acordo com o despacho do Órgão Directivo desta Caixa de 2012/05/16, reconhece-se provisoriamente, ao interessado o direito à aposentação ao abrigo do artigo 5°, n° 7, alínea b), do Decreto-Lei nº229/2005, de 29/12, até que venha a ser proferida decisão final em sede de Acção Administrativa Comum, momento em que será definitivamente decidido o seu direito, não havendo lugar à publicação do nome do interessado em Diário da República, mas apenas a sua desligação do serviço, cabendo ao correspondente serviço o pagamento da pensão transitória de aposentação. (...)» - cf. documento n° 2 junto com a petição de execução.
C) Por ofícios de 30/05/2012, a CGA comunicou ao Exequente e aos Serviços da Acção Social do Instituto Politécnico de Beja que, por despacho de 30/05/2012, da Direcção da CGA, referindo em observações que «Em execução de sentença e de acordo com o despacho do Órgão Directivo desta Caixa de 2012/05/16, reconhece-se provisoriamente, ao interessado o direito à aposentação ao abrigo do artigo 5°, nº7, alínea b), do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29/12, até que venha a ser proferida decisão final em sede de Acção Administrativa Comum, momento em que será definitivamente decidido o seu direito, não havendo lugar à publicação do nome do interessado em Diário da República, mas apenas a sua desligação do serviço, cabendo ao correspondente serviço o pagamento da pensão transitória de aposentação.» - cf documentos nº4 e 5 juntos com a petição de execução.
D) O Instituto Politécnico de Beja comunicou à CGA, por carta de 27/06/2012, nomeadamente «Que o IPB não procederá ao pagamento de qualquer pensão de aposentação ao Sr. Dr. Manuel ............................ e que até que a CGA comunique por escrito que assumirá tal obrigação, ainda que transitoriamente e apenas enquanto a ação principal não tiver sido decidida, o IPB permanecerá a pagar o vencimento do seu colaborador desde que este se mantenha em efetividade de funções.» - cf. documento n°3 junto com a petição de execução.
E) O Instituto Politécnico de Beja informou nos autos que, em 14.06.1012, recebeu a resolução da CGA que reconheceu ao exequente o direito à aposentação a título provisório e que fixou, para o ano de 2012, o valor de 2.715,31 €, cf. documento de fls. 104/110.
F) Em 27/06/2012, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o presente processo executivo - cf fls.1 dos autos.»

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3- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

O presente recurso visa a sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a pretensão executiva do recorrente, que pede a revogação do sentenciado, para o que alega erro de julgamento de direito e de facto, além de nulidade da sentença pois o Tribunal a sentença recorrida veio contrariar uma prévia decisão que transitou em julgado renovando a instância declarativa com questões que só poderiam ser apreciadas nessa sede ou em eventual recurso que não foi interposto, violando, também assim, uma sentença que reconheceu um direito ao Exequente e condena a Executada a pagar uma pensão de aposentação, vício de violação de lei, cominado com nulidade, que aqui expressamente invoca e por referência ao preceituado nos artigos 120°, 122°, 127°, 158°, 159° e 160°, do CPTA e 666°, 668° n°1 d), 671°, 672°, 673°, 497° e 498° do CPC.
Antecipe-se que, a nosso ver, que a nulidade decisória que o recorrente assaca à decisão recorrida, nos termos do artº 668º/1, d) do CPC, por não se ter limitado a conhecer da questão de anulação de actos de execução, suscitada no recurso em que foi proferido, na decorrência do pedido formulado na petição da execução não se verifica.
É que, tendo o tribunal recorrido decidido no sentido da execução do julgado exequendo valendo-se, para o efeito, de argumentos/razões jurídicas que o recorrente considera excederem a causa de pedir, mostra-se manifestamente prejudicada a apreciação específica daquela questão, nos termos do art. 660º/2 do CPC (aplicável ao tempo). O que a decisão pode é ter errado, designadamente porque não respeitou o caso julgado, mas isso afectará não a sua estrutura, mas antes e eventualmente, o seu valor jurídico intrínseco que poderá não ter sido respeitado pelo tribunal a quo.
Improcede pois nesta parte o recurso.

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Quanto ao erro de julgamento, o mesmo tem plausibilidade jurídica pelas razões adiante sustentadas.
Se não vejamos.
É pacífico que a sentença exequenda foi proferida nos autos de uma providência cautelar que julgou procedente o peticionado pelo Autor, ora Exequente, e que consistiu no pedido de reconhecimento do direito de aposentação do autor e na consequente condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar a respectiva pensão de aposentação, a qual transitou em julgado.
Com efeito, o presente processo executivo foi intentado em 27/06/2012 (alínea F) do probatório) e a sentença que constitui o título executivo destes autos transitou em julgado em28/05/2012 (alínea A) do probatório).
Resulta do probatório que a Entidade Obrigada reconheceu o direito de aposentação provisório do Exequente, até decisão do processo principal, antes de intentado o presente processo (alíneas B), C) e F)), mas, no entender do Exequente, não deu execução à parte da sentença que condenou a Entidade Obrigada ao pagamento da pensão que lhe cabia até decisão final do processo principal.
O Exequente intentou a presente execução nos termos dos artigos 157° e seguintes e 170° e seguintes do CPTA, isto é, intentou uma execução para pagamento de quantia certa.
Nos termos dos artigos 170°, n°1 e 160°, n° l do CPTA, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Como está em causa a execução de uma sentença proferida num processo cautelar, por aplicação do disposto no artigo 147°, n° 2, do CPTA, com as necessárias adaptações, tal prazo de execução espontânea seria de 15 dias.
Compulsados os factos provados, resulta que a CGA podia cumprir a sentença até 18/06/2012 (prazo procedimental contado nos termos do artigo 72°, n° 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA)).
Importa, assim, apreciar o mérito dos autos.
Depois de tanto declarar, a sentença expendeu a seguinte fundamentação:
“Do pedido de declaração de nulidade da parte do Despacho da Entidade Obrigada (alínea B) do probatório) em que esta declara que impenderá sobre o serviço onde o Exequente preste serviço (isto é: o Instituto Politécnico de Beja) a obrigação de pagamento da sua pensão de aposentação.
Alega a Entidade Obrigada, na sua contestação, que deu integral execução à sentença proferida nos autos de providência cautelar antecipatória n°364/ll.OBEBJA, com base nos despachos proferidos em 16/05/2012 e 30/05/2012 (alínea B) do probatório), extraindo-se deste último que “em execução de sentença e de acordo com o despacho do Órgão Directivo desta Caixa de 2012/05/16, reconhece-se provisoriamente, ao interessado o direito à aposentação ao abrigo do artigo 5°, nº 7, alínea b), do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29/12, até que venha a ser proferida decisão final em sede de Acção Administrativa Comum, momento em que será definitivamente decidido o seu direito, não havendo lugar à publicação do nome do interessado em Diário da República, mas apenas a sua desligação do serviço, cabendo ao correspondente serviço o pagamento da pensão transitória de aposentação.»
Vejamos se assim é.
Estabelece o artigo 73° do Estatuto da Aposentação que: "ARTIGO 73." Passagem à aposentação
1. A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia l do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.
2. Os subscritores abrangidos por lei especial referida no n.° 3 do artigo 99.° passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço.".
Por sua vez, preceitua o artigo 99°, n° 3, do Estatuto da Aposentação que «Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.» (destaque meu) e O artigo 100°, n°S l 6 2 do mesmo Estatuto que «1- Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado. 2 - A mudança de situação resultante do disposto no n." 3 do artigo 99.°, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma.».
Na esteira do decidido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no douto Acórdão de 06/12/2012, no processo 08788/12, e com o qual concordo «Dos artigos 99° e 100° do Estatuto da Aposentação decorre que o pagamento da pensão (transitória) de aposentação constitui encargo do serviço do activo até ao ultimo dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.» (no mesmo sentido o Acórdão do TCAS, de 23 de Abril de 2009, Processo n° 4821/09; Acórdão do TCAS, de 14 Abril de 2011, Processo 07279/11).
A pensão é devida a partir do dia em que o subscritor tenha passado à situação de aposentado, ao abrigo do disposto no artigo 64°, n°1 do Estatuto da Aposentação.
«...Antes de consolidada e externada a situação jurídica de aposentado, o interessado, mesmo desligado do serviço, é um simples "aposentando", "aguardando a aposentação", sem quaisquer direitos firmes para além da pensão transitória mencionada no art. 99°, n° 3, numa situação que se costuma designar de pré-aposentação.(...)
A regra acabada de expor sofre uma excepção: a situação jurídica de aposentação obter-se-á imediatamente logo após o desligamento do serviço sempre que lei especial O preveja...» (in Estatuto da Aposentação, Anotado, Comentado, Jurisprudência, Almedina, José Cândido de Pinho, página 270).
Ante o exposto, o Tribunal tem de concluir que a Entidade Obrigada deu integral execução à sentença proferida nos autos de providência cautelar antecipatória n° 364/1l.OBEBJA, uma vez que o Exequente é apenas titular de um direito à aposentação provisório que não conduz à obrigatoriedade de publicação no Diário da República, nos termos do artigo 100°, n°1, do Estatuto da Aposentação e a sua situação jurídica apenas conduz à sua desligação do serviço com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora de serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço (artigo 99°, n° 3 do Estatuto da Aposentação) e apenas a mudança de tal situação, isto é, a passagem do Exequente à situação de aposentação definitiva, é que será publicada na II Série do Diário da República (artigo 100°, n° 3, do Estatuto da Aposentação).
Em consequência o Tribunal não pode dar provimento à pretensão executiva, ficando prejudicada a apreciação dos demais pedidos aduzidos”
Com base na fundamentação exposta, foi julgada improcedente a pretensão executiva do Exequente e absolvida a Entidade Obrigada de todos os pedidos.”
Sucede, porém, que o acórdão do TCAS de 06-12-2012 foi objecto de recurso de revista nº 0605/13, de 21-11-2013, a qual foi admitida por acórdão em que se fixaram as questões a que urgia responder, e decidida em 21-11-2013 pelo S.T.A., ali constando explanadas nos seguintes termos:
No caso dos autos, está em discussão os termos de execução de uma decisão que anula o indeferimento de pedido de aposentação e que condena a CGA a deferir esse pedido concedendo-lhe a requerida aposentação. São várias as interrogações. Por exemplo: Que pensão deve ser efectivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar? Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento - no período decorrido entre o acto anulado e o acto de execução - com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão? Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença? (sublinhado e negrito da nossa responsabilidade).
Para o recorrente a execução do acórdão condenatório implica que a CGA tem de pagar tudo o que deveria ter pago se não tivesse cometido o acto anulado.
Para as instâncias não é assim, atento a situação em que se manteve o interessado e atento o regime legal quanto aos encargos do serviço decorrentes do disposto no artigo 99.° e 100.° do Estatuto de Aposentação.
Para o acórdão a tese do recorrente é inadmissível, pois conduziria a uma situação absurda, que consistiria no facto de perante um mesmo período de tempo a mesma pessoa receber vencimento e pensão. O problema, os problemas, como resulta dos autos, não é a primeira vez que têm tido que ser tratados. E na realidade já existiu mesmo neste Supremo Tribunal um pedido de uniformização de jurisprudência, que correu como processo n.° 739/10, o qual acabou por não ser admitido (ac. 14.4.2011) por as decisões executivas se terem baseado em decisões anulatórias que continham estatuições não idênticas. Porém, estava já aí em debate o problema da ligação entre a anulação de decisão de indeferimento de pedido de aposentação e a execução, quando o requerente se mantém ao serviço, auferindo os correspondentes vencimentos.
Há, pois, todo o interesse em que haja uma posição deste Supremo Tribunal Administrativo sobre essa matéria atento o relevo social que a questão e que é comprovada pela sua demonstrada reiteração”.
3. Vejamos então. A situação que se nos depara é a seguinte: em 28.5.02 o recorrente apresentou um pedido de aposentação junto da CGA que viria a ser indeferido por sua decisão de 28.10.02 (não lhe foi computado o tempo do serviço militar e foi considerado, indevidamente, o conteúdo do despacho n.º 867/03/MEF, de 5.8). Na sequência de uma impugnação judicial este acto veio a ser anulado (em 2009), considerando-se que a pensão corrigida (acrescida do tempo que lhe não havia sido considerado) deveria produzir efeitos a partir de 28-06-2002 (30° dia seguinte àquele em que o pedido foi recebido na Caixa). Doc. de fls. 112/113.
Entretanto o recorrente veio a aposentar-se com efeitos a partir de 1.11.06.
No pedido de execução que deduziu o requerente pediu que lhe fossem pagas as pensões que se venceram entre 28.6.02 e 1.11.06, ao que a requerida respondeu serem essas diferenças (entre as pensões entretanto apuradas e os vencimentos) devidas pelo respectivo serviço, invocando para o efeito diversos preceitos do Estatuto da Aposentação (art.s 99º e 100º).
De acordo com o disposto no art. 173º, n.º 1, do CPTA “… a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente momento em que deveria ter actuado”.
O fim último do julgado anulatório é, pois, a reintegração efectiva da ordem jurídica violada, consistindo esta na prática pela Administração dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reconstituição da situação actual hipotética – Freitas do Amaral, "A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos", Edições Ática, p. 56. A execução do julgado impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria no momento em que reintegra a ordem jurídica violada, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado - p. 51.
No acórdão de admissão desta revista formulam-se diversas perguntas, aliás pertinentes, que importa relembrar, agrupadas da seguinte forma:
Que pensão deve ser efectivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar?
Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento - no período decorrido entre o acto anulado e o acto de execução - com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão?
Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença?
Vejamos as duas primeiras. Que pensão deve ser efectivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar?
Parece evidente, em abstracto, que a pensão devida se reporta a 28.6.02, computando-se agora o tempo que não foi considerado no indeferimento inicial e desconsiderando-se o despacho n.º 867/03/MEF, de 5.8. Quem paga as pensões de aposentação aos funcionários públicos é a CGA. Simplesmente, no caso dos autos o recorrente, face ao indeferimento inicial, continuou a trabalhar e só se aposentou quando cumpriu o tempo que a Caixa não considerara inicialmente, em 1.11.06.
Olhemos a segunda. Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento - no período decorrido entre o acto anulado e o acto de execução - com o montante que deveria ter sido recebido a título de pensão?
Como se viu, o requerente continuou a trabalhar e a receber, por isso, o respectivo vencimento. Então temos que até aqui o exequente deveria ter sido aposentado em 28.6.02 mas como tal não aconteceu, por culpa única da Caixa, teve que continuar a trabalhar até 1.11.06 recebendo a devida remuneração. Esta remuneração correspondeu ao trabalho prestado e nada tem a ver com a presente execução.
O que o recorrente pretende executar é o acórdão anulatório que anulou o acto administrativo da Caixa (denegador do primitivo pedido de aposentação) que foi fortemente lesivo dos seus interesses. Importa relembrar que as partes no processo executivo – como de resto, na relação material controvertida e na acção principal (art. 10º, n.º 1, do CPTA) – são tão só o recorrente, por um lado, e a CGA, por outro. O serviço onde o recorrente trabalhava no momento do indeferimento, e onde continuou a trabalhar, era absolutamente alheio a essa relação jurídica.
Respondendo à questão acima enunciada não vemos que exista qualquer nexo relacional.
Debrucemo-nos sobre as duas restantes. Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença?
Estas encerram a verdadeira quaestio iuris. Se o requerente deveria ter sido aposentado a partir de 28.6.02 e não o foi por exclusiva responsabilidade da Caixa é patente que esta lhe deve pagar a pensão a partir dali, calculada com base nos respectivos pressupostos - remuneratório e de tempo de serviço (devidamente corrigido por força do acórdão anulatório) – bem como de todas as pensões vencidas até 1.11.06, data a partir da qual efectivamente se aposentou, tudo acrescido dos respectivos juros de mora (art.s 804º e 805º, n.º 2, do CC).
4. A tudo o que se deixou dito objecta a Caixa, remetendo para o Estatuto da Aposentação e para diversos preceitos que a seu ver sempre impediriam a solução proposta. Mas não é assim. Acontece que o Estatuto da aposentação não é para aqui chamado. O Estatuto foi necessário no momento inicial em que o exequente apresentou o pedido de aposentação que a Caixa, indevidamente, indeferiu. Foi aí que a CGA não cumpriu as obrigações que o EA lhe impunha. Não considerou o tempo que devia ter considerado e aplicou um despacho que era ilegal. É necessário recorrer ao Estatuto, isso sim, no momento em que se tenha de apreciar todas as questões atinentes à cumulação de pensões com vencimentos ou, ainda, a determinar o momento a partir do qual as pensões são devidas e até quando o serviço deve assegurar o pagamento da remuneração (tem que haver contemporaneidade de análise entre esses momentos). A apreciação do regime dos art.s 99º/100º do EA ou dos art.ºs 78º/79º (acumulação de pensão com remuneração) só releva no tempo do deferimento do pedido de aposentação, mas é irrelevante no âmbito de um pedido de execução de julgado administrativo, momento em que já só importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria se não fora o acto lesivo entretanto eliminado da ordem jurídica (aquilo a se chamou a reconstituição da situação actual hipotética).
Importa sublinhar que no procedimento de execução de julgado, no processo de reconstituição da situação que existiria se não fosse o acto anulado é, muitas vezes, necessário ficcionar situações para erradicar completamente os seus os efeitos de modo a permitir a reconstituição que a execução visa, reconstituição essa que, amiúde, como in casu, é meramente jurídica.
É verdade que o recorrente apenas se aposentou em 1.11.06 e por isso, na normalidade das coisas, só poderia receber a uma pensão a partir dessa data. Mas, também é certo que tinha direito a ser aposentado, e a receber a respectiva pensão, a partir de 28.6.02, o que só não sucedeu porque a caixa ilegalmente lhe coarctou essa possibilidade. Foi a Caixa quem desrespeitou a lei, foi a Caixa quem criou a situação, de forma que lhe cabe assumir todas as responsabilidades por esse facto, mostrando-se absolutamente infundamentada a pretensão de imputar ao serviço onde o interessado continuou a trabalhar qualquer responsabilidade quando o serviço não infringiu regra alguma. Assim, em execução do julgado, deve ficcionar-se que o recorrente se aposentou em 28.6.02 e, em consequência, pagar-lhe todas as pensões vencidas até 1.11.06, data em que efectivamente se aposentou. De resto, ao mesmo resultado se chegaria através da condenação no pagamento, a partir desse momento, da mesma quantia mensal, não como pensão mas como indemnização, pelos danos patrimoniais causados ao obrigá-lo a trabalhar quando tinha o direito de nada fazer - À luz do princípio geral ínsito no art. 483º do CC segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (no mesmo sentido o art. 7º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, que estabelece o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas), acrescida dos devidos juros de mora (A verificação dos respectivos requisitos é patente - acto ilícito/culpa e nexo de causalidade/danos - decorre do acórdão anulatório, sendo que a presente execução só visa a liquidação dos danos apurados. O que o interessado pretende da Caixa é, simplesmente, ser colocado, em termos patrimoniais, na mesma situação em que se encontraria se não fosse o acto ilícito danoso). Esta segunda solução não implica a apreciação de matéria não alegada mas antes uma distinta qualificação jurídica inteiramente permitida (art. 664º do CPC). Não se trata aqui de reconhecer a existência de causa legítima de inexecução a que se seguiria um pedido de indemnização nos termos do art. 177º, n.º 3, do CPTA, a determinar uma fase de negociações ou a realização de diligências instrutórias nos termos do art. 166º. Não, o exequente pretende, simplesmente, executar o julgado (acórdão STA de 18.9.08 no R. 2490-A) e nele o pagamento das pensões nos termos requeridos, e o tribunal entenderia que lhe assiste o direito a receber as importâncias correspondentes mas a título de indemnização.
5. É certo que durante esse período o recorrente trabalhou, e esse trabalho foi remunerado, mas também é certo que quem trabalha tem direito a ser pago pelo trabalho prestado (convém lembrar que a CRP continua a dizer, no art. 59º, n.º 1, alínea a), que quem trabalha tem direito à retribuição) e só a Caixa foi responsável por ele ter continuado a trabalhar. Suponhamos, por hipótese, que o exequente, perante o indeferimento do seu pedido de aposentação inicial, se afastava do serviço público, ia trabalhar para uma empresa privada ou, pura e simplesmente, deixava de trabalhar e impugnava, como fez, esse acto de indeferimento. Iria ganhar a acção impugnatória, como ganhou, e ninguém duvida que, no processo executivo ou fora dele, tinha direito a receber a pensão de aposentação inteirinha desde o início. Não há razão para distinguir uma situação da outra. Qualquer distinção desfavorável ao recorrente seria iníqua e beneficiaria o infractor, a Caixa (circunstância que, à falta da protecção directa acima enunciada, sempre facultaria o seu ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos dos art.s. 473º e 474º do CC).
No essencial a Caixa disse-lhe: não te aposento; como necessitas de subsistir tens que continuar a trabalhar. Mais tarde, em execução do julgado: não te pago a pensão de aposentação que decorre do acórdão anulatório porque continuaste a trabalhar. Se não tivesses trabalhado pagá-la-ia! Não pode ser.
Procede, assim, inteiramente o presente recurso.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em condenar a CGA a pagar ao recorrente a pensão mensal a que tinha direito, devida entre 28.6.02 e 1.11.06, acrescida dos respectivos juros de mora.”
Tal solução jurídica é aplicável ao caso dos autos, destacadamente, pelas razões que ficaram por nós marcadas a negrito e sublinhadas, por demais preclaras.
Aditam-se, em reforço, algumas considerações decorrentes da formação do caso julgado formado pela decisão proferida na acção cautelar.
Com efeito, como ele bem demonstra, o Recorrente propôs uma providência cautelar onde demandou unicamente a Caixa Geral de Aposentações tendo, no pedido que aí se formulou, ficado explícita a cumulação do pedido de reconhecimento do seu direito de aposentação com o pedido de condenação da Recorrida Caixa Geral de Aposentações a pagar-lhe a correspondente pensão provisória.
Na normal tramitação, a CGA foi citada nos autos cautelares para, querendo, deduzir oposição à pretensão cautelar do Autor, o que veio a fazer, cumprindo-se assim o contraditório e à Caixa Geral de Aposentações impunha-se exercê-lo de forma plena e concentrada nesse momento sob pena de preclusão (cfr. arts. 489° do CPC e arts. 83°, 117° e 118° do CPTA).
Sucede que, como também enfatiza o recorrente, na oposição que deduziu à providência cautelar a Recorrida invocou fundamentos (designadamente o enquadramento legal sobre a questão de saber sobre quem impende a obrigação de pagar a pensão provisória de aposentação) que só poderiam ter sido suscitadas no processo cautelar e já não em sede executiva, havendo tais fundamentos indevidamente sido acolhidos pela Sentença recorrida.
Donde que, como refere assertivamente o recorrente, se o Tribunal entendesse que recaía sobre terceiros um dos pedidos formulados pelo Autor (mormente o pagamento da pensão de aposentação) não poderia deixar de conhecer esta matéria em sede declarativa suscitando-se a questão a título exceptivo por via de uma preterição de litisconsórcio necessário passivo, competindo à Recorrida, o ónus de levantar tal questão por força do princípio da concentração da defesa e nos termos expressamente previstos no artigo 10° n° 8 do CPTA.
E, como o não fez na sede própria, precludiu-se o direito da Recorrida poder suscitar tal questão - cfr. art. 118° do CPTA – e a cognição da mesma ficou esgotada por força do caso julgado da sentença proferida nos autos da providência cautelar.
A questão decidenda, prende-se com o conceito e existência de caso julgado, pelo que se torna útil dilucidar o que se entende por caso julgado e quando se pode falar na existência de caso julgado.
Pode entender-se o caso julgado ou sobre o aspecto formal ou sobre o aspecto material.
O caso julgado formal, segundo uns, consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por essa via e, segundo outros em despachos ou sentenças, transitados em julgado, sobre questões de natureza processual.
O caso julgado material existe, quando a decisão sobre a relação material controvertida, transitou em julgado (v. Jorge Augusto Pais do Amaral, Direito Processual Civil), ou quando a definição dada à relação controvertida se (pode) impor a todos os Tribunais", (cfr. Andrade, Manuel A. Domingues de, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1993, p.305)."
Quanto aos efeitos do caso julgado, o caso julgado formal só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (cfr. art.672.º,do C.P.C.)., enquanto, que o caso julgado material, só se verifica com as decisões de mérito, que são, em princípio, as únicas susceptíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material (cfr. Sousa, M. Teixeira, "O Objecto da sentença e o caso julgado material" BMJ. 325, (1983), p.148).
No que tange aos fundamentos do caso Julgado, dir-se-á que com ele se visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica ( cfr. Miranda, Jorge, in Manual de direito Constitucional, t.II, 3.ª ed., reim., Coimbra,1966, p.494), fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido (Canotilho, Gomes, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra,1998, p.257).
A doutrina aponta, para que o caso julgado se apresente, sempre, em duas dimensões:
-a dimensão objectiva que se consubstancia na ideia de estabilidade das instituições e,
-uma dimensão subjectiva, que se projecta na tutela da certeza jurídica das pessoas ou na estabilidade da definição judicial da sua situação jurídica.
Assim, entendido nas duas dimensões, o caso julgado destina-se a evitar uma contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis, pois além da eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto, daquele em que foi proferida a decisão transitada, (cfr. art. 580.º, n.1 e n.2 e art. 619.º, n.1, do C.P.C.); existindo caso julgado material a título principal, quando se trata da repetição de uma causa em que foi proferida a decisão, e caso julgado material a título prejudicial, em acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação.
Para conhecer quando existe caso julgado, há um critério orientador que permite remover as dúvidas, se determinada acção é idêntica a outra, é o da existência ou inexistência da possibilidade de duas ou mais decisões judiciais se poderem contradizer na prática.
- "as acções considerar-se-ão idênticas, se a decisão da segunda fizer correr ao Tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira", (Ac. RC. de 00.5.25, Recurso nº970/2000, in http://www.trc.pt/trc09015.html); sendo que a contradição de decisões, é de ordem prática, por forma, a que não possam executar-se ambas, sem detrimento de alguma delas, (v. Juris. do T.RP., nº106, in http://www.terravista.pt/bilene/2850/00106.html).
Pela contradição prática a que duas ou mais decisões podem conduzir, não pode defender-se, que os limites dentro dos quais se opera a força do caso julgado material, tenha de respeitar a tripla condição:
1. de as partes serem as mesmas;
2. ser o mesmo o pedido e
3. ser a causa de pedir, a mesma.
Essa construção temática, que consideramos redutora, é defendida pela doutrina e da jurisprudência, tendo como suporte a interpretação e a aplicação literal dos artºs. 580.º, n.1 e n.2 e art. 619.º, n.1, do C.P.C. (antigos 497.º, art.498.º, e art. 671.º, todos do C.P.C.), pesando contra si, o inconveniente de não suportar todas as circunstâncias em que não se verifica a tripla condição e em que, no entanto, existe caso julgado.
Vejamos quanto às partes:
O principio da eficácia relativa do caso julgado, traduzido no "res inter alios judicatae nullum aliis praejudicium faciunt", cede em todos os casos em que prescindindo-se do litisconsórcio, o caso julgado não prejudica terceiro, mas este pode aproveitar-se do mesmo, como acontece v. gratia,, nos condevedores solidários ( cfr.art.552, do C.C.),ou v.g. nas questões relativas ao estado das pessoas.
Na situação sub-judice, a existência de um R., que não foi demandado na acção em que foi proferida a decisão de mérito e que eventualmente constitui caso julgado, não constitui entrave à existência deste caso julgado.
A sentença sendo de mérito e constitutiva é oponível a todos, independentemente de terem ou não, sido demandados
Quanto à causa de pedir:
Diz-se que há identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida em mais que uma acção procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do A., e fundamenta, portanto, legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objecto da acção, ( cfr. art. 498.º, n.4, do C.P.C.), ( Ac. STJ, de 17/1/75, BMJ, 243.º, p. 206; Ac. STJ, de 18/2/88, BMJ, 374.º, p. 423 e Varela, A., RLJ, 121.º, p. 147. ).
A causa de pedir nas acções, deverá ser idêntica à que sustenta o pedido formulado pelo A.. Isto é, os "factos reais, particulares e concretos (...) susceptíveis de produzir efeitos jurídicos"- (Alberto dos Reis, Comentário, Vol. III, pág. 125.), não sendo necessário, que sejam idênticas as demandas formuladas, mas sim, que a questão fundamental levantada nas duas acções seja idêntica, ( Ac. STJ, de 26/10/89, BMJ, 390.º, p. 379.).
Compulsados os fundamentos e o respectivo dispositivo da sentença cautelar constata-se que a procedência da sentença assentou numa concordância com o peticionado pelo Autor - reconhecimento do direito de aposentação e condenação da Ré no pagamento da correspondente pensão de aposentação.
Acentue-se que, como resulta do n° 3 do artigo 120° do CPTA, o juiz cautelar tem liberdade absoluta para definir os termos da sentença não estando limitado pelo princípio do pedido podendo "adoptar outra ou outras providências em cumulação ou em substituição daquelas que tenham sido concretamente requeridas".
Ora, no caso concreto, como se pode constatar da simples análise à sentença, não fez, aderindo integralmente ao peticionado e decretando a providência nos seus exactos termos pelo que, como o pedido incluía a condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar uma pensão de aposentação ao Autor, pelo que este resulta da Sentença e está por cumprir ao contrário do decidido em sede executiva.
Assente que está que a sentença cautelar transitou em julgado no dia 28 de Maio de 2012 sendo certo que dela a Recorrida não interpôs qualquer recurso, estabilizando-se integralmente os seus efeitos jurídicos e esgotando-se o poder jurisdicional em torno da questão decidenda dentro do regime do caso julgado supra analisado.
Estava, pois, vedado ao Tribunal a quo conhecer de factos que só poderiam ser apreciados em sede declarativa e, ao fazê-lo, subverteu a regra elementar do caso julgado.
Note-se, neste passo e em reforço, que, quanto à abrangência do Caso julgado existem três tendências:
- Uma tese lata, de que o caso julgado, abarca, a causa de pedir e os pressupostos da sentença (Ac.RP, de 18/2/77, CJ,1978, 1.º, p.103);
- Outra, uma tese restritiva, de que o caso julgado, somente, abrange a parte decisória da "res judicata" (Ac. STJ, de 23/2/78, BMJ, 274.º, p.191);
- e ainda, uma tese mista, de que o caso julgado, abrange, apenas, a decisão, embora a motivação deva ser considerada, quando se torne necessário reconstruir e fixar o conteúdo desta, ( Ac. STJ, de 17/1/80, BMJ, 293.º, p. 235. ).
Como defensores da tese mista, que se nos afigura como a mais correcta, por entendermos, que deve ser considerada a motivação das decisões, porquanto se torna necessária para reconstruir e fixar o conteúdo dessas decisões, evitando que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior (cfr. art. 580º, n.2, do C.P.C.), não podemos também olvidar, que todas essas teses têm um elemento comum: o de considerarem a parte decisória como fulcral para apuramento da existência de caso julgado.
Tendo a primeira acção julgado parcialmente procedente o pedido do A., reconhecendo o seu direito à pensão como supra abundantemente demonstrado, teremos que concluir que nesta acção, o pedido do A. está já solucionado pela decisão, transitada em julgado, dada àqueles pedidos, nessa acção.
A resposta terá de ser sempre positiva, confrontando o teor da sentença proferida na primeira acção em que reconhece a existência de uma pensão, sem limitações, como bem salienta e me3lhor demonstra o recorrente.
Se o direito à pensão (ainda que provisória) foi reconhecido, sem limitações, não se pode pretender, que nesta acção, a recorrida, com o beneplácito da sentença, queiram impor uma limitação a esse direito e ao pagamento da pensão pela CGA como se determinou na sentença.
Dir-se-á que todos os direitos se auto-limitam entre si e que todos têm exercício abusivo quando excedem os fins para que foram criados.
Porém se nesta acção a recorrida nega a obrigação de pagar a pensão como se determinou na sentença em que ela e só ela era parte, não se vislumbra como se possa considerar, como sendo exercido por forma abusiva, um direito a que corresponde a obrigação de pagar uma pensão que a recorrida entende não existir a seu cargo, quando tal direito tem a sua existência reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

Significa que a decisão a proferir nesta acção, não pode impor uma limitação a um direito a uma pensão que foi reconhecida sem limites, entrando numa contradição insuperável com uma decisão judicial anterior e violando o princípio do caso julgado.
Significa que a sentença errou ao não conhecer e declarar a violação do caso julgado, sendo procedente o recurso.
Mas, na esteira da doutrina vazada no Acórdão do S.T.A. tirado no recurso de revista nº 0605/13, de 21-11-2013 e supra transcrito, o que o interessado pretende da Caixa é, simplesmente, ser colocado, em termos patrimoniais, na mesma situação em que se encontraria se não fosse o acto ilícito danoso). Esta segunda solução não implica a apreciação de matéria não alegada mas antes uma distinta qualificação jurídica inteiramente permitida (art. 664º do CPC). Não se trata aqui de reconhecer a existência de causa legítima de inexecução a que se seguiria um pedido de indemnização nos termos do art. 177º, n.º 3, do CPTA, a determinar uma fase de negociações ou a realização de diligências instrutórias nos termos do art. 166º. Não, o exequente pretende, simplesmente, executar o julgado (acórdão STA de 18.9.08 no R. 2490-A) e nele o pagamento da pensão nos termos requeridos, e o tribunal entenderia que lhe assiste o direito a receber as importâncias correspondentes mas a título de indemnização.
Em consonância com aquele aresto, nada mais resta do que revogar a recorrido e condenar a CGA a pagar ao recorrente a pensão mensal a que tinha direito, devida desde28/05/2012, acrescida dos respectivos juros de mora.

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3. -DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar a CGA a pagar ao recorrente a pensão mensal a que tinha direito, devida desde 28/05/2012, acrescida dos respectivos juros de mora.
Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 20 de Outubro de 2016

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José Gomes Correia


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Pedro José Marchão Marques