Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:693/20.2BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:11/18/2021
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL- DÍVIDAS DE FATURAS- SERVIÇO DE SANEAMENTO E RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS
Sumário:I- O caso posto traduz um litígio decorrente da prestação e fornecimento de um serviço público essencial, concretamente, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais, em conformidade com o disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, sendo certo que o demandado no vertente processo merece a qualificação como utente, em razão do previsto no n.º 3 do mesmo preceito.

II- Assim, atendendo à data da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro ao ETAF, e tendo o requerimento injuntivo sido apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 02/10/2020, é inequívoco que a competência para dirimir o presente litígio não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, em razão de estar excluída do âmbito material desta Jurisdição “a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”, consonantemente com o que prescreve o art.º 4-º, n.º 4, al. e) do ETAF na versão atualmente em vigor.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
Simarsul- Saneamento da Península de Setúbal, SA (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Almada em 07/12/2020, pelo qual foi declarada a incompetência material da Jurisdição Administrativa para dirimir o vertente litígio atinente à ação administrativa proposta pela Recorrente contra a L..., Lda.(Recorrida).

Nesta ação, a Recorrente veio peticionar a condenação da Recorrida a pagar o montante de 328,62 Euros, a título de quantia devida pela prestação de serviços de recolha e tratamento de águas residuais, em virtude da falta de pagamento das faturas respeitantes à prestação dos aludidos serviços.
Em 07/12/2020, foi proferido despacho, que julgou a Jurisdição Administrativa incompetente, em razão da matéria, para dirimir o litígio em causa.
Inconformado com o julgado, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erros de julgamento à decisão recorrida e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e inerente prosseguimento dos autos no Tribunal Administrativo de Círculo de Almada.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1. A A. é concessionária da exploração e gestão do Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal.
2. Consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusividade, como dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, são objetivos fundamentais da sua atividade a recolha, tratamento e rejeição de efluentes e contribuir para o bem-estar das populações assegurando o tratamento e rejeição dos efluentes.
3. A A. assinou com a L…, um contrato de recolha de efluentes.
4. A R. não é um consumidor final do sistema, sendo um utilizador do Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, na aceção Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro.
5. O objeto da atividade da A. não é o saneamento em “baixa”, isto é a recolha do esgoto diretamente no domicílio dos consumidores finais, tarefa que é assegurada pelos municípios, mas sim o saneamento em “alta”, ou seja exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios utilizadores.
6. O art.º 6º n.º 4 do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, é muito claro quando considera como serviços "em baixa" aqueles “cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais”, o que não ocorre no caso em apreço.
7. No caso do saneamento “em baixa” a seu regime jurídico é fixado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, no caso saneamento em “alta”, o regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro.
8. Sendo a atividade da A. reconduzida ao saneamento em “alta”, o litígio em apreciação não é, nem pode, ser reconduzido à competência dos tribunais tributários, prevista no art.º 49º n.º 1 alínea c) do ETAF.
9. Sendo a atividade da A. reconduzida ao saneamento em “alta”, não é possível seguir-se a jurisprudência constante do Acórdão n.º 22/14, de 19 de Junho de 2014 do Tribunal de Conflitos, que a sentença recorrida parece acompanhar. Logo, o litígio em apreciação não é, nem pode, ser reconduzido à competência dos tribunais tributários, prevista no art.º 49º n.º 1 alínea c) do ETAF.
10. O litígio que opõe a A. à R. não tem por objeto a liquidação e cobrança de tributos destinados à satisfação dos encargos públicos da A. ou do Estado, nem a resolução dos conflitos emergentes dessas atividades e, muito menos, se destina a prosseguir as finalidades cometidas à Administração Tributária.
11. Este litígio decorre da interpretação de normas inseridas no contrato administrativo de concessão e a consequente repercussão da mesma na faturação, por parte da A., da recolha de efluentes da R..
12. A relação jurídica estabelecida entre a A. e a R. é uma relação jurídica administrativa, pelo que o litígio em apreço ter que ser, e tem sido sempre, reconduzido à competência dos tribunais administrativos, pois estamos perante um processo que incide sobre matéria administrativa, logo da competência daqueles tribunais (cfr. art.º 44º n.º 1 do ETAF).
13. De onde se conclui que o Tribunal a quo é competente para apreciar o litígio em apreço.
TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E CONSIDERANDO-SE O TRIBUNAL A QUO MATERIALMENTE COMPETENTE PARA O CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA”

A Recorrida, notificada do recurso, não apresentou contra-alegações.

Notificado para tanto, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu parecer de mérito.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão suscitada pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se em apreciar se o despacho recorrido padece de erro de julgamento, por ter entendido ser a Jurisdição Administrativa incompetente em razão da matéria para a dissolução do presente litígio e, do mesmo passo, por considerar que tal competência é pertença da Jurisdição Comum.


III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente vem impetrar a decisão recorrida, alegando que as quantias em questão não têm a natureza de tributos e, por isso, a competência para apreciação do vertente litígio não é do tribunal tributário, mas antes do tribunal administrativo.
Todavia, não obstante todo o argumentório aduzido, a verdade é que o ataque que a Recorrente dirige à decisão recorrida não pode deixar de soçobrar integralmente.
Mas vejamos, na parte que interessa, a apreciação que foi efetuada pelo Tribunal a quo:
“(…)
O n.º 1, do artigo 1.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, estabelece: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”.
O artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação conferida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, na parte que agora importa, dispõe: “4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.”.
A Requerente SIMARSUL tem por objeto social a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, que lhe está atribuída em regime de concessão, consubstanciando um serviço público exercido em regime de exclusivo (artigos 1.º, n.º 1, alínea b), 32.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março).
De acordo com o disposto no artigo 1.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente, são serviços públicos essenciais, entre outros, a recolha e tratamento de águas residuais, considerando-se utente a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo e prestador dos serviços toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Constitui jurisprudência pacífica que a competência dos tribunais afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na sua petição inicial, incluindo os seus fundamentos - cfr. Acórdão do Supremo Administrativo, de 14 de Dezembro de 2016, proferido no Processo n.º 0651/16, disponível em www.dgsi.pt.
Perante o exposto, temos de concluir que o presente litígio - em que está em causa o pagamento de serviços de recolha e tratamento de águas residuais, como resulta da pretensão deduzida e respetivos fundamentos -, emerge de uma relação de consumo relativa à prestação de serviços públicos essenciais.
A alteração introduzida à alínea e), do n.º 4, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo artigo 2.º, da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, que exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2019 (cfr. artigo 6.º, da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro).
Assim, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são materialmente incompetentes para conhecer o presente processo, que foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, indicado no requerimento de injunção, no dia 13 de novembro de 2020 (cf. fls. 1 e 3, dos autos), sendo certo que ainda que entendêssemos, para efeitos de apreciação da competência, que o momento da propositura da ação corresponde ao momento da apresentação do requerimento de injunção e não ao momento da remessa da injunção à distribuição, teríamos de concluir pela incompetência, em razão da matéria, dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer o presente litígio, pois o requerimento de injunção foi apresentado no Balcão de Injunções no dia 02 de outubro de 2020 (cf. fls. 2, dos autos), portanto depois da data da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.
Encontrando-se o presente litígio excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, a competência material pertence aos tribunais judiciais, face à regra da competência residual destes (artigos 211.º, n.º 1, da Constituição, e 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
A incompetência material constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, dando lugar à absolvição da instância, sem prejuízo da faculdade conferida ao interessado de, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo (artigos 13.º, 14.º, n.º 2, e 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 96.º, alínea a), e 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Face ao exposto, deve ser declarada a incompetência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer o presente litígio, com a consequente absolvição da Requerida da instância, dispensando-se o contraditório, por manifesta desnecessidade, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(…)”
Perscrutando a fundamentação da decisão sob recurso é mister concluir, em primeiro lugar, que o ataque que a Recorrente ensaia é perfeitamente abnóxio. Com efeito, toda a lucubração elaborada tem o fito de demonstrar não ser o tribunal tributário competente para a dissolução deste litígio. Porém, como decorre claramente da fundamentação consignada no despacho recorrido, o Tribunal a quo julgou materialmente incompetentes os tribunais da presente Jurisdição administrativa e fiscal e, do mesmo passo, atribuiu a competência aos tribunais judiciais, não referenciando sequer a possibilidade de tal competência recair sobre os tribunais tributários. E, sendo assim, esta constatação basta para afirmar o fracasso da vertente impetração.
Mas ainda que assim não sucedesse, sempre o presente recurso cairia em malogro, pois a questão trazida encontra-se já tratada na Jurisprudência do Tribunal de Conflitos, mormente, nos Acórdãos proferidos em 24/02/2021, nos processos 01573/20.7T8CSC.S1 e 01574/20.5T8CSC.S1, em que esta Instância explicita que “considera-se proposta quando o requerimento de injunção foi expedido para o Balcão Nacional de Injunções a ação que tenha sido distribuída no Tribunal para o qual foi posteriormente remetida e distribuída”, e que, por conseguinte- isto, numa interpretação a contrario do que resulta do julgado naqueles Arestos-, sendo aplicáveis ao caso as alterações introduzidas no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, não é da competência dos Tribunais Tributários uma ação instaurada por uma empresa concessionária do abastecimento de água, destinada a obter a cobrança de dívidas resultantes do consumo de água ao prédio.
Ora, no caso versado, o requerimento injuntivo foi apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 02/10/2020, pelo que, atendendo à data da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro ao ETAF, é inequívoco que a competência para dirimir o presente litígio não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, em razão de estar excluída do âmbito material desta Jurisdição “a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”, consonantemente com o que prescreve o art.º 4-º, n.º 4, al. e) do ETAF na versão atualmente em vigor.
Ademais, importa recuperar um trecho do Acórdão prolatado pelo Tribunal de Conflitos no citado processo 01573/20.7T8CSC.S1, em que se consigna o seguinte:
“(…)
Ambos os tribunais em conflito referiram uma alteração introduzida no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, que veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva” (al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 167/XIII, da qual veio a resultar a Lei n.º 114/2019, consta expressamente que se “Esclarece(…) que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.”(…)”
Assim, ponderando a fundamentação transcrita, resulta indubitável que o caso posto traduz, precisamente, um litígio decorrente da prestação e fornecimento de um serviço público essencial, concretamente, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais, em conformidade com o disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, sendo certo que o demandado no vertente processo merece a qualificação como utente, em razão do previsto no n.º 3 do mesmo preceito.
Derradeiramente, e em confirmação do que vem de expor-se, releva convocar, a título exemplificativo, a Jurisprudência exarada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24/11/2020, no processo 48635/19.0YIPRT.L1-7, em que este mesmo Tribunal teve ocasião de verter entendimento compatível com o ora sufragado.
Desta feita, sopesando e ponderando toda a constelação argumentativa esgrimida na jurisprudência expendida, entendemos ser forçosa a conclusão de que a norma constante da alínea f) do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho é aplicável ao caso posto e, por via disso, o presente litígio encontra-se subtraído do âmbito material da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal, em harmonia com o dimanante do art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como do art.º 4.º, n.º 4, al. e) do ETAF, na versão atualmente em vigor.

Destarte, atento o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que o despacho a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.
Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se o despacho recorrido.


IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 18 de novembro de 2021,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora



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Jorge Pelicano



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Celestina Castanheira