Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 431/11.0BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/02/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | CONSTRUÇÃO NÃO LICENCIADA REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE URBANÍSTICA RELEVÂNCIA URBANÍSTICA |
| Sumário: | I – Mesmo admitindo que a edificação aqui em causa (Chaminé) não revela significativa relevância em termos urbanísticos, mormente em termos de impacto visual, não pode deixar de se atender a outros fatores, mormente a incomodidade que possa gerar face a edificações adjacentes, impondo-se sujeitar o mesmo a fiscalização administrativa, nos termos e para os efeitos do artigo 93º do RJUE, de acordo com o qual, “a realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização”, sendo que sempre se imporia a verificação das condições de segurança e salubridade do edificado. II - Concluindo-se que a controvertida edificação se não mostra licenciada ou autorizada, estando assim numa situação de ilicitude, insuscetível de ser legalizável, como o próprio Município reconheceu, não se justifica determinar uma nova reapreciação da situação, o que se mostraria dilatório, redundante e inútil, fazendo perdurar uma situação de impunidade permissiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório M....., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum que intentou contra o Município de Alcácer do Sal e L....., tendente: “a) Ao reconhecimento dos direitos da Autora à propriedade, à saúde, a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado, à qualidade de vida, e à salubridade, coartados pela construção ilegal de uma chaminé e de um forno artesanal no imóvel contíguo à sua propriedade, ao arrepio dos mais elementares princípios urbanísticos; b) À adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, por via da adoção de todos os atos e condutas tendentes a proceder à demolição da construção em causa; c) Ao pagamento de uma indemnização à Autora, a título de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, no valor de €5.000 para ressarcimento de danos não patrimoniais por ela sofridos”, inconformada com o Sentença proferida em 23.06.2019, no TAF de Beja, que: “a) Julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré Laurinda Custódia Estragado e, em consequência, absolvo-a da instância; b) Julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o Réu Município de Alcácer do Sal a adotar as condutas necessárias à reposição da legalidade urbanística da construção de um forno artesanal, de um lava louça, de uma churrasqueira e de uma chaminé no prédio urbano propriedade do Interveniente A....., sito na ...Alcácer do Sal, e inscrito na matriz predial da Freguesia de Alcácer do Sal (Santiago), sob o art.º 3….., absolvendo-o do pedido, quanto ao demais, veio em 23 de setembro de 2021, recorrer Jurisdicionalmente da referida decisão para esta instância. Formula a aqui Recorrente/Manuela nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1º - A aliás douta sentença recorrida não se afigura correta, tanto no que respeita ao julgamento dos pedidos em que a ora Recorrente decaiu na totalidade, isto é, quanto aos pedidos referentes à condenação do Recorrido Município de Alcácer do Sal ao reconhecimento dos direitos da Recorrente à propriedade, saúde, salubridade e ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e ainda à condenação daquela edilidade ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente; como, depois, na parte em que, aparentemente, a decisão lhe foi favorável, pois que, aquele Recorrido foi condenado a adotar às condutas necessárias à reposição da legalidade urbanística da obra, quando deveria, desde logo, ter sido condenado à demolição da mesma por se revelar ilegal e, irremediavelmente, irregular. 2º - Nesta decorrência, o Tribunal a quo incorreu em múltiplos erros de julgamento quanto à interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, mas também, quanto à seleção e apreciação da matéria de facto constante dos autos, em especial, aquela que resultou da audiência de julgamento e ainda dos documentos que foram juntos, tendo, deste modo, desconsiderado factos que se revelam impreteríveis para a boa decisão da causa e ainda considerado de forma inadequada alguns dos factos que foram dados como provados, sendo que, por isso, o presente recurso vê o seu objeto alargado também à reapreciação da matéria de facto. 3º - Com efeito, desde logo, relativamente à incompletude e insuficiência da matéria de facto, verifica-se que o Tribunal a quo não deu como provado, na sentença proferida, como se impunha, o ofício n.º 1108, de 21 de julho de 2011, emitido pelos serviços do Departamento de Urbanismo e Administração do Município de Alcácer do Sal, que foi junto como Doc. 4 à Petição Inicial da Recorrente, e consta, igualmente, do processo administrativo, o qual se mostra manifestamente relevante para a discussão dos presentes autos, porquanto do mesmo resulta a apreciação e confirmação por parte do Recorrido Município de Alcácer do Sal quanto à desconformidade da obra com o disposto no artigo 113º do RGEU. 4º - Nestes termos, deve considerar-se provado o seguinte facto: “Em 21 de julho de 2011, e em resposta ao requerimento apresentado pela Autora em 08 de fevereiro de 2011, foi emitido pelos serviços do Departamento de Urbanismo e Administração do Município de Alcácer do Sal, na pessoa da Senhora Vereadora, o ofício nº 1108, com o seguinte teor: Ex.mª Senhora, Na sequência do seu requerimento datado de 08.02.2011, e em complemento às nossas respostas de 08.11.2010; e 19.05.2011, cumpre-nos dizer o seguinte: 1.º Reiteramos o teor do nosso ofício de 08.11.2010, no que respeita á construção objeto do processo n.º 84/2007; 2.º Quanto à construção do forno artesanal e da respetiva chaminé, feita a análise técnica da situação conclui-se o seguinte: i) Os trabalhos de construção do forno artesanal e de chaminé integram-se no conceito de obras de escassa relevância urbanística, nos termos do disposto no artigo 6º - A, alínea a), do RJUE, na sua atual redação; ii) Por esta razão, apenas estão sujeitos a comunicação, (cf. artigo 6º do RJUE, na sua atual redação); iii) Os materiais utilizados na construção do forno e chaminé são adequados ao fim a que se destinam, sendo as paredes da edificação de V. Exª distintas das paredes do prédio contíguo, além de que o interior do referido forno é revestido por tijolo refratário; iv) A chaminé não cumpre, de facto, o disposto no artigo 113º, do RGEU, contudo entende-se que a mesma integra as situações excecionais presentes no artigo 114º, (cf. pareceres técnico e jurídico juntos ao processo); v) Acresce que a fração propriedade de V.Exª se encontra devoluta, não havendo qualquer histórico de queixas quanto à emissão de fumos e odores provenientes da chaminé em causa; Nas diligências desencadeadas por este Município na sequência do requerimento de V. Exª, ora sob resposta, detetaram estes serviços a realização de obras ilegais na propriedade de V. Exª. Com efeito, verificou-se que as edificações existentes e as constantes na certidão do registo predial apresentam divergências, tendo estes serviços apurado uma área ocupada superior em 8,75 m2 em relação ao que consta do registo. Nestes termos, e quanto a esta questão, dispõe V. Exª de 10 dias para se pronunciar, querendo, quanto a estas divergências, sendo que a confirmar-se esta situação será instaurado o competente processo de contraordenação.” 5º - Por outro lado, foi manifestamente desconsiderado pelo Tribunal recorrido, um facto que assume, de igual forma, particular relevância para os presentes autos, influindo de sobremaneira no sentido da justa decisão, o qual redunda na impossibilidade de regularização da construção para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 113º do RGEU, que ficou comprovada pelas testemunhas Arq.º Alexandre Dias e Eng.º A....., e que resulta, de resto, da informação elaborada pelos serviços da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara de Alcácer do Sal, com data de 29 de junho de 2011, no âmbito da qual se conclui que a correção da obra acarretaria problemas estéticos e estruturais que a tornam inviável. 6º- Nestes termos, deve considerar-se provado o seguinte facto: “A correção da chaminé para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 113º do RGEU não é possível porque a tornaria esteticamente desproporcionada e estruturalmente instável”. 7º - De resto, foram ainda desconsiderados pelo Tribunal a quo, para efeitos de violação dos direitos invocados pela Recorrente, os factos evidenciados pelas testemunhas Eng.º L.....e G....., no sentido de que a chaminé em apreço expele fumos escuros e em grande quantidade, a qual por estar tão próxima da habitação da Recorrente, maxime, da sua varanda, torna verdadeiramente impossível à Recorrente a fruição plena da sua propriedade quando o forno artesanal está em funcionamento, além de que tais fumos entram para dentro de casa. 8º - Assim sendo, em conformidade com os depoimentos prestados por aquelas testemunhas, devem considerar-se provados os seguintes factos: i) “A chaminé expele fumos escuros, em grande quantidade, e liberta cheiros intensos; ii) “O funcionamento do forno artesanal e da respetiva chaminé impossibilitam a fruição da varanda e os fumos entram dentro da casa”. 9º - Por fim, no que à incompletude da matéria de facto diz respeito, e para efeitos da verificação dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil por danos não patrimoniais, peticionada nos autos, verifica-se ainda que o Tribunal a quo desconsiderou factos que demonstram os danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente, nomeadamente, a circunstância de a Recorrente, por via daquela construção, ter deixado de dormir, passar a ser acompanhada por um cardiologista e ter aumentado substancialmente a sua medicação, o que ficou bastante evidenciado no depoimento prestado pela testemunha Eng.º L....., seu marido. 10º - Nestes termos, deve considerar-se provado o seguinte facto: “Com o conhecimento da construção do forno artesanal e respetiva chaminé no prédio contíguo ao seu e dos efeitos resultantes do seu funcionamento, a Autora deixou de dormir, passou a ser acompanhada por um cardiologista e aumentou substancialmente a sua medicação.” 11º - Ora, para além dos factos que foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, e aos quais se aludiu, verifica-se ainda, quanto à impugnação da matéria de facto, que o Tribunal recorrido julgou de forma errada alguns factos que foram dados como provados na sentença recorrida, neste caso, os factos aa) e bb), deles retirando efeitos jurídicos que não concorreram para o correto julgamento desta lide. 12º - Pois que, desde logo, veio o Tribunal a quo socorrer-se do facto aa), nos termos do qual a chaminé só expeliu fumos uma vez, para sustentar que não se vislumbrava qualquer violação dos direitos invocados pela Recorrente e que não se encontrava verificado o pressuposto relativo aos danos não patrimoniais produzidos na esfera jurídica da Recorrente, tendo incorrido, assim, em manifesto erro de julgamento. 13º - É que, na verdade, não é significativo, muito menos determinante, que a chaminé tenha expelido fumo uma só vez ou mais vezes, até porque bastou a chaminé ter funcionado uma vez para a Recorrente se aperceber das evidentes e graves consequências que tal construção implicaria na sua vida e no exercício dos seus direitos. 14º - De facto, bastou que a chaminé tenha funcionado uma única vez para que daí resultasse, desde logo, um evidente prejuízo dos direitos à propriedade e à salubridade alegados pela Recorrente, pois que, os fumos poluentes expelidos em grande quantidade quando o forno artesanal é utilizado, dada a distância que medeia aquela construção da habitação da ora Recorrente, são diretamente direcionados para o terraço e interior da habitação da Recorrente, com os efeitos que daí decorrem. 15º - Pelo que, atento o exposto, deve entender-se que a circunstância de a chaminé só ter funcionado uma vez não obsta à verificação da violação dos direitos invocados pela Recorrente, nem o preenchimento do pressuposto referente aos danos não patrimoniais de que depende a apreciação da responsabilidade civil do ora Recorrido. 16º - Depois, quanto ao facto bb), nos termos do qual a Autora e o marido são pessoas, nervosas, ansiosas e exigentes, existe igualmente um erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido, pois que, sempre haverá que referir que um este facto resulta de uma mera opinião subjetiva da testemunha G....., emitida à distância e com pouco respaldo, já que é manifestada por alguém que, como ela própria admite, tem pouquíssimo contacto com a Recorrente, só a tendo visto algumas vezes, o que não parece, assim, ser suficiente para que possa convictamente concluir que a Recorrente é uma pessoa ansiosa, nervosa e exigente, pelo que, em bom rigor nem devia este facto ter sido dado como provado. 17º - De qualquer forma, ainda que o Tribunal a quo tenha considerado este facto provado nunca o poderia ter interpretado com o sentido que se encontra evidente na sentença proferida, nem dele ter feito depender a conclusão pela improcedência do pedido de indemnização por via da responsabilidade civil do Recorrido por danos não patrimoniais, pois que, o facto em apreço em nada obsta à verificação de danos não patrimoniais na esfera jurídica da ora Recorrente. 18º - Terá, portanto, que se distinguir, neste conspecto, os traços de personalidade da Recorrente e os danos não patrimoniais por ela sofridos e peticionados no processo, ou quanto muito, considerar-se que essas características pessoais aumentam a probabilidade e intensidade de danos eventualmente sofridos e não como entende o Tribunal a quo, que as mesmas impedem ou anulam os danos causados. 19º - Destarte, deve, em consequência, entender-se que a circunstância de a Recorrente e o marido serem pessoas ansiosas, nervosas e exigentes não obsta à existência de danos não patrimoniais na esfera jurídica da ora Recorrente. 20º - Aqui chegados, importa agora enfatizar, no capítulo da matéria de direito, os erros de julgamento incorridos pelo Tribunal a quo e que se reportam à desconformidade da obra com os termos da licença nº 46/2008, à desconformidade da obra com as disposições do RGEU, à apreciação da violação dos direitos invocados pela Autora à propriedade, saúde, ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado, à condenação contida na sentença no sentido da reposição da legalidade urbanística da obra e ainda à responsabilidade civil pela violação dos direitos da Autora. 21º - Ora, em primeiro lugar, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao não ter verificado qualquer desconformidade entre a construção em apreço nos presentes autos com a licença n.º 46/2008, emitida no âmbito do processo de licenciamento n.º 84/2007. 22º - É que, de facto, constata-se que, no âmbito do processo de licenciamento n.º 84/2007, foi tão-só licenciada a “construção de um alpendre e da abertura de porta e portão”, sendo que, em momento algum se verifica qualquer alusão à construção de um forno artesanal e de uma chaminé, que não foi requerida nem autorizada. 23º - Deste modo, é possível concluir que a construção em discussão nestes autos não foi objeto do referido processo de licenciamento, nem, na verdade, de qualquer outro processo tendente à necessária averiguação da conformidade daquela obra com as disposições aplicáveis, conforme é admitido pelo próprio Recorrido Município de Alcácer do Sal, sendo, por isso, manifestamente ilegal. 24º - Por outro lado, contrariamente ao que é entendido pelo Recorrido Município de Alcácer do Sal, a construção de um forno artesanal e chaminé não consubstancia uma obra de escassa relevância urbanística, uma vez que não tem concretização no conceito genérico de “obra de escassa relevância urbanística” previsto na alínea l) do artigo 2º do RJUE, nem sequer se subsume em qualquer das situações que se encontram concretamente plasmadas no artigo 6º-A do RJUE. 25º - De qualquer forma, sempre se note que independentemente de se considerar que a construção em apreço constitui uma obra de escassa relevância, sempre se concluirá pela sua ilegalidade: i) seja porque a construção, no caso de se considerar que não consubstancia obra de escassa relevância urbanística, o que aqui, naturalmente se perfilha, não observa o necessário procedimento de controlo prévio, violando, assim, o disposto no artigo 4º, nºs 1 e 2 do RJUE; ii) seja porque, considerando que se trata de obra de escassa relevância, ela não cumpre com as normas legais e regulamentares concretamente aplicáveis, neste caso, o disposto no artigo 113º do RGEU, acabando, deste modo, por violar o preceituado no artigo 6º, nº 8º do RJUE. 26º - Assim sendo, deveria o Tribunal recorrido, na sentença proferida, ter concluído, necessariamente, pela ilegalidade da construção, o que não logrou fazer, tendo somente verificado que inexistia qualquer desconformidade entre aquela obra e a licença nº 46/2008, incorrendo, por isso, em erro de julgamento. 27º - Porém, a desconformidade entre a obra e a licença existe de qualquer forma, pois que, tendo aquele forno e respetiva chaminé sido construídos no âmbito do alpendre que foi objeto do competente licenciamento, fica claro que a Requerente pretendeu sujeitar algumas obras ao necessário controlo prévio, e deixar outras em situação de evidente clandestinidade, talvez por antecipar que as mesmas não seriam passíveis de ser licenciadas nos termos almejados. 28º - De facto, bem se compreende que se está aqui perante um projeto unitário da Requerente, consubstanciado na construção de um alpendre (incluído no pedido de licenciamento) e ainda na instalação nesse alpendre de um forno artesanal e sua respetiva chaminé (excluídos do pedido de licenciamento apresentado), tratando-se deste modo, de obras contemporâneas e indissociáveis entre si. 29º - Pelo que, tendo-se sujeitado umas obras a licenciamento e outras não, verifica-se, sem qualquer dúvida, que existe uma desconformidade entre aquela licença e a obra que depois se verificou no local e que é discutida nos presentes autos, a qual redunda, de resto, na sua ilegalidade, pelo que, não tendo assim sido decidido, viola a sentença recorrida o disposto nos artigos 4º, nºs 1 e 2, 6º, nº 8 e 93º do RJUE. 30º - Já relativamente à desconformidade da obra de construção em apreço com as disposições do RGEU, embora se verifique que o Tribunal a quo venha concluir, pela observância da mesma, entende-se não ser de aceitar os fundamentos e a orientação seguida por este tribunal para concluir por essa desconformidade. 31º - É que, reportando-nos ao caso específico dos presentes autos é possível verificar, que a construção do forno artesanal e da sua respetiva chaminé, não respeita a regra constante do artigo 103º do RGEU, nem sequer consubstancia uma situação excecional que aquele normativo seja passível de comportar. 32º - Pois que, desde logo, decorre do facto z) da factualidade constante da sentença recorrida que “entre o limite superior da chaminé, e o ponto mais elevado do prédio da Autora, existe uma distância de aproximadamente quatro metros.” 33º - Quer isto dizer, portanto, que a chaminé construída no prédio contíguo ao da ora Recorrente situa-se cerca de 4 metros abaixo da parte mais elevada do prédio da Recorrente, pelo que, desta forma, se confirma que a mesma não cumpre o parâmetro plasmado no artigo 113º quanto à “elevação de 0,50 m acima da parte mais elevada dos prédios contíguos num raio de 10 metros”. 34º - Ora, verificando-se que aquela construção não cumpre a regra constante daquele preceito importa averiguar, se a situação em apreço nos presentes autos é passível de consubstanciar uma exceção admitida pelo mesmo, sendo certo que tais exceções haverão sempre de respeitar a ratio e o sentido daquela norma. 35º - Assim sendo, a aceitabilidade ou não de uma exceção ao artigo 113º exige sempre uma interpretação teleológica da norma, pois que, o que importará aferir casuisticamente é se uma determinada construção, que não respeite os parâmetros concretamente estabelecidos naquele preceito, cumpre, ainda assim o telos do preceito, isto é, se permite a defesa dos interesses que aquele visa tutelar em específico. 36º - Atendendo ao concreto teor do artigo 113º do RGEU, facilmente se conclui que a fixação pelo legislador de parâmetros métricos em relação à própria habitação em que é instalada a chaminé e aos prédios contíguos num raio de 10 m tem por finalidade salvaguardar os interesses da coletividade, e dos particulares, concretizados na salubridade, estética e segurança das edificações. 37º - Porém, no caso em presença, verifica-se que a construção daquele forno e respetiva chaminé não consubstancia uma situação de exceção com cabimento neste preceito, pois que, atentas as suas características, no que concerne, nomeadamente, à natureza e localização face ao prédio da Recorrente, constata-se que a mesma não permite salvaguardar a segurança, saúde e salubridade das edificações que a norma visa tutelar, já que, conforme resulta da prova produzida nestes autos, são emitidos fumos escuros e em grande quantidade que são direcionados para a habitação da Recorrente, em particular para a sua varanda/terraço. 38º - Desta forma, conclui-se, que a construção em apreço nos presentes autos, para além de ilegal, o que ficou anteriormente demonstrado, é manifestamente irregular, porque viola o disposto no artigo 113º, porquanto, por um lado, não respeita a regra nele estabelecida, e por outro não configura uma exceção compaginável com o espí-rito e finalidade daquele normativo. 39º - Esta constatação foi, aliás, perfilhada pelo Tribunal a quo, que concluiu que a construção incumpria, efetivamente, o artigo 113º do RGEU. Contudo, veio o mesmo referir, nesta sequência, o Recorrido Município de Alcácer do Sal deveria desencadear um procedimento autónomo por forma a averiguar a possibilidade de regularização da construção em conformidade com aquele preceito legal. 40º - Sucede que, conforme adiante se verá, a averiguação a que o Tribunal a quo alude já foi feita pelo Recorrido, tendo este concluído que a regularização não era possível já que a mesma redundaria na transformação daquela chaminé numa construção desproporcionada em termos estéticos e instável a nível estrutural, como se retira, mormente, do teor da informação dada como provada no facto v). 41º - Ora, perante a irregularidade detetada, o Tribunal a quo deveria, desde logo, ter determinado a demolição da obra, já que resultava do processo administrativo que a regularização não era possível, sendo que, por não ter retirado estas consequências da constatação da irregularidade da obra, incorreu, assim, em erro de julgamento que importa a violação do artigo 102º, nº 1, alínea e) do RJUE. 42º - Por outro lado, o Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento ao considerar que a violação do artigo 113º do RGEU não se revelava suficiente para se concluir pela violação dos direitos invocados pela Recorrente à propriedade, à saúde, a um ambiente de vida sadio e equilibrado, à qualidade de vida e à salubridade. 43º - Pois que, se torna evidente que atenta a natureza e localização do forno artesanal e da chaminé relativamente ao prédio da ora Recorrente, os direitos invocados pela Recorrente resultam manifesta e irremediavelmente prejudicados por via daquela construção ilegal e, de resto, irregular. 44º - É que, importará sublinhar, para estes efeitos, a flagrante proximidade daquele forno artesanal e da chaminé com a habitação da Recorrente, que dado o seu escopo tendente à emissão de fumos poluentes acaba por comprimir, sem qualquer fundamento ou legitimidade, o seu direito de propriedade que, como sabemos, consubstancia o direito real pleno de usar, fruir e dispor de determinada coisa. 45º - Pois que, se torna evidente que, por via daquela construção, a Recorrente deixa de poder usufruir, de forma plena, de todos os espaços da casa, em particular, da sua varanda, seja quando a chaminé é efetivamente utilizada, seja até mesmo na circunstância em que não o é, porque, nesse caso, existe sempre o receio de a chaminé vir a ser utilizada, o que, naturalmente, acaba por condicionar a livre fruição da sua habitação. 46º - Ademais, conforme resulta, de resto, do senso comum, uma chaminé que apresenta tal proximidade e altura em face da propriedade da Recorrente, por ser manifestamente ilegal e irregular, sempre acarreta, necessariamente, a violação dos direitos da Recorrente à saúde, a um ambiente de vida sadio e equilibrado, à qualidade de vida e à salubridade que resultam do disposto no artigo 66º da Constituição, já que os fumos poluentes que são expelidos pela chaminé são diretamente direcionados para a habitação da Recorrente, nomeadamente, para o seu interior, sendo que o facto de apenas se ter provado que a chaminé só funcionou uma vez não poderá obstar a esta conclusão e à aplicação das devidas consequências legais. 47º - Posto isto conclui-se que, os direitos da Recorrente à propriedade, à saúde, a um ambiente de vida sadio e equilibrado, à qualidade de vida e à salubridade foram, e podem continuar a ser violados pela construção em apreço nos presentes autos, pelo que, não o tendo o considerado, incorreu o Tribunal recorrido em erro de julgamento, violando a sentença recorrida, desta forma, o disposto no artigo 1305º do Código Civil e ainda o artigo 66º da Constituição da República Portuguesa. 48º - Depois, verifica-se ainda que o Tribunal a quo incorreu em notório erro de julgamento ao ter condenado o Recorrido Município de Alcácer do Sal, na sequência da constatada desconformidade da obra em apreço nos autos com o artigo 113º do RGEU, a adotar as condutas necessárias à reposição da legalidade urbanística, pois que deveria ter, desde logo, condenado aquela edilidade à demolição da obra. 49º - Na verdade, ficou por demais demonstrado nos autos que a obra de construção em apreço, não cumpre os parâmetros métricos constantes no artigo 113º do RGEU, nem sequer configura uma situação excecional que tenha respaldo naquele normativo uma vez que, dadas as suas características, não é passível de assegurar os interesses de segurança, salubridade e estética nela visados. 50º - De resto, será de notar que esta patente irregularidade da obra foi, desde logo, assumida pelo Recorrido Município de Alcácer do Sal, no âmbito do processo camarário, e após ter sido realizada a segunda vistoria à construção (cfr. ofício 1108, de 21 de julho de 2011 e junto como Doc. 4 à Petição Inicial), e ainda confirmada pelo Tribunal a quo na sentença proferida (cfr. página 21 da sentença). 51º - Sucede que, resulta, de facto, evidente dos presentes autos que a regularização desta construção em conformidade com o disposto no artigo 113º do RGEU não se afigura de todo possível, porquanto a mesma traduzir-se-ia numa edificação instável, em termos estruturais, e esteticamente desproporcionada, e por isso manifestamente inviável (cfr. informação da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, datada de 29 de junho de 2011). 52º - Posto isto, não restam, dúvidas de que se verificam todos os necessários pressupostos para se entender que o Tribunal a quo estava verdadeiramente vinculado a determinar, na sentença proferida, a condenação do Recorrido Município de Alcácer do Sal à demolição da obra em discussão nestes autos, a saber: i) a obra não cumpre com a regra do artigo 113º do RGEU; ii) a obra não é suscetível de regularização; iii) a obra não consubstancia exceção admitida pelo artigo 113º. 53º - Ora, não tendo assim considerado, quando detinha todos os elementos necessários para o efeito, incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento, que se traduz na violação do disposto no artigo 102º, nº 1, alínea e) do RJUE e, de resto, na violação dos direitos invocados pela Recorrente. 54º - Por fim, e derradeiramente, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao não ter considerado preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por danos não patrimoniais e, assim, ao não ter condenado o aqui Recorrido Município de Alcácer do Sal ao pagamento da justa indemnização. 55º - Pois que, de facto, inexistem dúvidas que a violação dos direitos da Recorrente à propriedade, saúde, salubridade redunda na atribuição à ora Recorrente de uma indemnização pelos danos não patrimoniais que esta tem vindo a sofrer ao longo destes anos a propósito daquela construção que é claramente ilegal e irregular. 56º - Encontram-se, portanto, verificados, no caso concreto, os pressupostos constantes do art. 7º, nº 1 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas em conjugação com o artigo 483º do CCivil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. 57º - Assim, e desde logo, quanto ao facto ilícito, torna-se evidente que se verificou por parte do Recorrido Município de Alcácer do Sal uma omissão ilegal por se ter abstido de promover todas as necessárias condutas tendentes ao respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística em apreço nos presentes autos, compadecendo-se, ademais, com a situação de irregularidade patente. 58º - Já no que concerne à culpa, aplica-se o disposto no artigo 10º, nº 2 do Regime já aludido, o qual estabelece que “Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos.”, concluindo-se, nestes termos, pela existência de culpa por parte do Recorrido. 59º - No que respeita aos danos não patrimoniais é preciso notar que toda esta situação que permanece sem solução à vista há mais de 8 anos provocou e continua a provocar grande ansiedade, preocupação e graves problemas de saúde à ora Recorrida, sendo que, conforme resulta da prova produzida nestes autos, mormente, em audiência de julgamento, a mesma deixou de dormir, passou a ser acompanhada por um cardiologista e desde então aumentou substancialmente a sua medicação. 60º - Por fim, no que concerne ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos produzidos fica demonstrado nos autos que, de facto, todo este grave quadro sintomático se verificou desde que a Recorrente tomou conhecimento da construção em apreço nestes autos e consciência dos efeitos que a mesma acarretaria para a sua vida, encontrando-se, por isso, igualmente preenchido este pressuposto. 61º - O Tribunal a quo incorreu, assim, nesta matéria, em manifesto erro de julgamento ao não ter considerado preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que nos presentes autos cabia apreciar, os quais se verificam efetiva e cumulativamente neste caso, tendo, deste modo, violado o disposto no artigo 7º, nº 1 do Regime de Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas e ainda o artigo 483º do Código Civil. 62º - Face a tudo quanto exposto, é, deste modo, manifesta a total procedência do presente recurso, devendo ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, e ainda sobre a matéria de direito, reconhecendo-se, deste modo, a violação dos direitos da ora Recorrente, a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, e condenando-se, em consequência, o aqui Recorrido Município de Alcácer do Sal à demolição desta obra e ao pagamento à Recorrente da indemnização devida por danos não patrimoniais. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas, os Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência: a) Ser alterada a matéria de facto julgada como provada, aditando os factos enunciados nas conclusões 4ª, 6ª, 8ª e 10ª das presentes Alegações; b) Ser a sentença recorrida revogada, e substituída por decisão que julgue totalmente procedente a ação intentada pela Recorrente, condenando-se, em consequência, o Recorrido Município de Alcácer do Sal: i) Ao reconhecimento dos direitos da Autora à propriedade, à saúde, a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado, à qualidade de vida e à salubridade, coartados por via da construção ilegal de uma chaminé e de um forno artesanal no imóvel contíguo à sua propriedade, ao arrepio dos mais elementares princípios urbanísticos; ii) À adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, por via da adoção de todos os atos e condutas tendentes a proceder à demolição da construção em causa; e iii) Ao pagamento de uma indemnização à Autora, a título de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, no valor de € 5.000 para ressarcimento dos danos não patrimoniais por ela sofridos.” O Recorrido/Município veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de novembro de 2019, tendo concluído: “A. O facto de o Município, aqui Recorrido, ter admitido que a chaminé não cumpria a regra prevista no artigo 113º do RGEU, não significa necessariamente a violação da lei. B. O que também se encontra sustentado na sentença proferida pelo Tribunal a quo, e que aqui se reproduz, se acompanha e se deve manter: “(…) Aquela norma estabelece claramente que a regra deve ser a elevação das condutas de fumo em mais de 0,50 metros acima da parte mais elevada das coberturas do prédio, isto é, de todas as coberturas do prédio em que se insere a conduta de fumo em apreciação, mas também, das coberturas das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros. O que significa que, no caso em apreciação nos presentes autos, a chaminé em causa não cumpre a regra estabelecida naquela norma uma vez que não se eleva mais de 0,50 metros acima das demais coberturas do prédio em que se encontra implantada, nem da cobertura da moradia existente no prédio da Autora, situada a menos de 10 metros da própria chaminé. É verdade que, prevendo a norma aquela altura mínima acima das coberturas do prédio e das edificações existentes num raio de 10 metros como sendo a regra, terá que se admitir a possibilidade existirem situações excecionais, fora da regra, em que aquelas condições possam não ser observadas sem que tal implique a violação do art.º 113.º do RGEU. (…)” C. O artigo 113º do RGEU admite exceções; D. A apreciação que tem que ser efetuada da chaminé passa pela sua utilização e características da mesma, ou seja não estamos perante uma situação de utilização contínua da chaminé como se de uma cozinha se tratasse, muito menos intensiva, de uma churrasqueira comercial. E. Trata-se de uma chaminé de um barbecue e forno de utilização esporádica e lúdica. F. A altura da chaminé aqui em causa, para dar cumprimento ao RGEU era efetivamente manifestamente desproporcionada à sua função, como aliás ficou provado pelas testemunhas e transcrito pela A., pag 15 -16(Arqtº J…. e Eng.º A.....), G. E como prevê o artigo 113º do RGEU “As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0,50m acima da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros. As bocas não deverão distar menos de 1,50m de quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para limpeza.” H. A presente situação reveste um caracter excecional, o que não acarreta a sua inviabilidade de legalização tendo em consideração que a mesma, dadas as suas características e utilização não põe em causa a saúde ou salubridade de terceiros. I. Uma chaminé com a altura de 6/7m e para a função a que se destina (barbecue) é manifestamente excessiva. J. Pode prescindir-se do cumprimento da regra prevista no artigo 113º do RGEU, designadamente de elevar-se, … em regra, pelo menos, 0,50m acima da parte mais elevada das coberturas (…), das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros K. O que foi, e bem, sustentado na douta sentença aqui sob recurso, a qual, atendendo às circunstancias concretas da situação em apreço, assim como às características da chaminé, a sua normal utilização e L. A ponderação de interesses em causa determinou que fossem adotadas medidas que minimizassem a possibilidade de provocar quaisquer situações mais incomodas a terceiros. M. Mesmo que o Tribunal considere que se deva dar como facto provado que: “A correção da chaminé para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 113º do RGEU não é possível porque a tornaria esteticamente desproporcionada e estruturalmente instável”, como pretende a A., tal N. Não significa que a impossibilidade de cumprimento do RGEU seja, no caso em concreto, motivo de ilegalidade. O. Não podemos, nem pode o Tribunal extrapolar que pelo facto de ter existido uma suposta vez que a chaminé expeliu fumos que passará sempre a emitir fumos escuros em grandes quantidades e liberta cheiros intensos. P. Apenas o marido da A. identificou uma única vez a suposta emissão de fumos. Nunca foi visto qualquer emissão de fumos pelas testemunhas, ou sequer pelos hóspedes do alojamento local que estiveram no local durante o ano de 2018. Q. Assim como considerar-se que “o funcionamento do forno artesanal, e respetiva chaminé impossibilitam a fruição da varanda e os fumos entram dentro de casa” como pretende a A. não sem fundamento pois tal nunca aconteceu, nem ficou provado, R. Alem de que a A. nunca viveu, nem vive no local, pelo que o que alega nunca seria suscetível de causar qualquer diminuição dos seus direitos à saúde, a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado à qualidade de vida e salubridade. S. Da prova produzida apenas resultou provado que a A. era uma pessoa nervosa, ansiosa e exigente. Não se provou qualquer facto de que se possa concluir que esses estados tenham sido provocados ou sequer agravados pela simples existência daquela construção. T. Não foi apresentado um único relatório médico que demonstrasse que a A. Sofreu problemas de saúde em consequência da… existência da chaminé no prédio vizinho U. O único testemunho apresentado sobre os factos relativos à saúde da A. apenas foi prestado pelo marido da mesma, o qual tem interesse direto no desfecho da ação e no caso de ser determinada ou não uma indemnização a conceder à A. V. Não deve ser alterada, aditada ou ampliada a matéria de facto dada como provada, atendendo os fundamentos supra expostos. W. A obra em causa tem acolhimento no disposto na alínea e) no n.º 1 do artigo 6-A, do RJUE, que prevê “A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última” X. Aliás, ao contrário do afirmado pela Recorrente, a obra em questão não tem qualquer impacte urbanístico; Y. Tal como o não tem um fogareiro, grelhador ou barbecue, que pela sua utilização, idêntica à da obra em causa, se destina a fins esporádicos e lúdicos. Z. O mesmo se aplicando à chaminé, que se destina à evacuação dos fumos dos equipamentos de uso esporádico e lúdico. AA. Ao contrário do que teima em afirmar a recorrente, sendo esta uma obra se escassa relevância urbanística, não está a mesma sujeita a controlo prévio (crf. alínea c) n.º 1 artigo 6º do RJUE); BB. Não tendo por isso havido qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo. CC. O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização de Alcácer do Sal, n.º 136/2016, de 8 de fevereiro de 2016, só entrou em vigor após a propositura da ação, muito menos estaria em vigor à data das reclamações apresentadas pela Recorrente; DD. Não se podendo por isso aplicar à obra em causa; EE. Não obstante, e por mero dever de patrocínio veja-se “(…) estabelece a alínea k) do artigo 2º do referido Regulamento Municipal que se entende por equipamento lúdico e de lazer todo o “equipamento (…), associado a edifício principal e que não ultrapasse a área deste, destinado a utilização privativa para recreio e prática de atividades lúdicas ou desportivas e que não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços.” FF. Ora, no referido normativo se lê que equipamento lúdico é aquele que é destinado a utilização privativa para recreio e prática de atividades lúdicas e que não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços, o que, caberia perfeitamente na obra em causa. GG. Porém, e como já atras foi referido, o Regulamento não estava em vigor é data das reclamações apresentadas pela Recorrente, o que de acordo com o princípio do tempus regit actum, não pode ser aplicado, nem extrapoladas as suas regras à presente situação. HH.Não logrando à Recorrente provar o contrário, pese embora o seu esforço. II. A redação do artigo 113º do RGEU, que prevê: “As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0,50m acima da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros. As bocas não deverão distar menos de 1,50m de quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para limpeza.” JJ. O supra transcrito normativo dever ser interpretado na sua totalidade, e não apenas na parte que mais interessa à Recorrente, KK. Tal como consta da alínea y) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, a segunda parte do artigo 113º e que se refere que às bocas das condutas que não deverão distar menos de 1,50m de quaisquer vãos de compartimentos de habitação, o que no caso das obras em apreço, está cumprido LL. Foi da fiscalização que o Município fez na obra em causa, que resultou que a mesma, por ser obra de escassa relevância urbanística, não carecia de licenciamento, motivo pelo qual foi dado cumprimento ao previsto no artigo 93º do RJUE. MM. A recorrente apenas afirma que entende que a obra em questão não é passível de consubstanciar uma exceção admitida pelo artigo 113º do RGEU, não provando o porquê da sua afirmação. NN. Aliás afirma ainda a recorrente que “(…)a distância que medeia a construção do prédio da Recorrente é diminuta”, o que como a mesma bem sabe, não corresponde à verdade, bastando para isso ler a alínea y) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. OO. Motivo pelo qual estas obras se conformam em absoluto com a parte final do artigo 113º do RGEU, ao contrário do afirmado pela Recorrente. A única testemunha a afirmar que a chaminé emite fumos, e que apenas os emitiu uma única vez, foi L....., marido da Recorrente, que pela sua relação familiar com a mesma, salvo o devido respeito, não terá a isenção necessária, dado que o mesmo tem interesse direto no desfecho da presente ação. PP. Nem a Recorrente, nem o seu marido residem em Alcácer do Sal, nem nunca residiram, conforme consta da alínea cc) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. QQ. Não sendo a construção ilegal, e sendo como já atrás se demonstrou uma obra de escassa relevância urbanística, não haveria, como não houve, qualquer razão para o Tribunal a quo, impor a demolição da construção. RR. Não obstante, sempre podem ser adotadas as medidas previstas no artigo 114º do RGEU, «As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas dos dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes” SS. Para haver responsabilidade civil do estado e demais entidades públicas têm que estar verificados os pressupostos referidos no artigo 483º do Código Civil, TT. Não estão verificados os pressupostos para ao contrário do alegado pela Recorrente, porquanto: Não existiu qualquer conduta omissiva por parte do Município, o qual diligenciou face às reclamações apresentadas, realizando as vistorias, elaborando as informações técnicas e delas dando conhecimento à A., ora Recorrente, e tal como consta vertido na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo UU. Não foi provado pela A. / Recorrente a existência de danos não patrimoniais muito menos qualquer nexo de causalidade entre o suposto estado de saúde da A e a construção da chaminé em causa. VV. Na verdade, não se pode exigir a demolição de uma construção, máxime, a chaminé aqui em causa, só pelo simples facto da possibilidade de esta vir a produzir fumos. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 1022/2006-2 de 17.05.2007, disponível em www.dgsi.pt que: “(…) Não são, pois, todas as emissões que podem ser proibidas, mas, apenas, aquelas que, em alternativa: - ou importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel; - ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela ([5]) que «exigindo-se um prejuízo substancial, põe-se de lado as emissões que produzem um dano não essencial. O prejuízo deve ser apreciado, além disso, objetivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono». Já o «uso normal do prédio depende do seu destino económico, que deve ser também apreciado objetivamente e em relação a cada caso». Quanto às emissões desnecessárias, seja qual for o prejuízo que causem aos prédios vizinhos, devem considerar-se sempre ilícitas, quer porque traduzem uso anormal do prédio de que emanam, quer porque envolvem, na maior parte dos casos, um abuso de direito.” WW. Também, o acórdão da Relação do Porto, de 02.03.2015, disponível em www.dgsi.pt refere que: “(…) De tudo quanto temos dito, decorre para nós (e como os exemplos iniciais, salvo melhor saber, logo evidenciavam) que que as normas públicas chamadas a terreno, no caso as normas regulamentares do RGEU, por si só ou em si mesmas, nunca resolvem o problema, mesmo que se admita que, só elas e em determinado caso concreto, já provem a ilicitude (do comportamento, tido por quem construiu, violador da norma), uma vez que sempre será necessário que os factos apurados integrem/preencham as previsões do direito privado, ou seja – e no que importa – o disposto no artigo 1346 ou o disposto no artigo 483, ambos do CC. E mesmo que se admita a aplicação direta dos Direitos Fundamentais (dos direitos de personalidade e do seu confronto com o direito de propriedade), essa aplicação terá de ocorrer com o preenchimento das aludidas normas de direito privado. (…) Dito de outro modo: quer haja autorização administrativa, quer esta seja dispensável e haja ou não violação do RGEU, e mesmo que daí se retire a ilicitude do comportamento do vizinho infrator, sempre será necessário preencher as previsões do direito civil privado para se eliminar, afastar ou reparar o prejuízo, o dano. Por isso, e necessariamente, é sempre preciso que esse dano ocorra. (...)” Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve recurso apresentado pela Recorrente ser julgado improcedente, por não provado, e em consequência: a) Manter-se a matéria de facto julgada como provada pelo Tribunal a quo; b) Ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com todas as legais consequências.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 24 de setembro de 2019. O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 14 de novembro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se a controvertida chaminé edificada se mostra suscetível de vir a ser autorizada ou licenciada, e sendo caso disso, se justificará a sua demolição, mostrando-se o Recurso balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “a) A Autora é proprietária de um prédio urbano sito na antiga …, inscrito na matriz predial da Freguesia de Santa Maria do castelo, …, sob o art.º 5…. fracção A; cfr doc junto pela Autora com o requerimento de fls 269, b) Em 14.01.1994, o prédio urbano situado na antiga …, Alcácer do Sal, então inscrito sob o art.º 3…. na matriz predial da Freguesia de Santiago foi registado em nome de E..... e de L....., por partilha; Cfr doc de fls 9 do processo administrativo junto aos autos c) Em 25.10.2002, ½ do prédio urbano situado na antiga ..., Alcácer do Sal, então inscrito sob o art.º 3…. na matriz predial da Freguesia de Santiago foi registado em nome da Ré L....., por sucessão testamentária; Cfr doc de fls 9 do processo administrativo junto aos autos d) Em 21.04.2011, o prédio urbano situado na antiga ..., Alcácer do Sal, então inscrito sob o art.º 3… na matriz predial da Freguesia de Santiago, composto de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, destinado a habitação, foi registado em nome de A....., por doação de L.....; cfr doc junto pela Autora com o requerimento de fls 269, e) Este prédio confronta a sul com o prédio da Autora, a norte com a Rua …, e a Ponte com a Estrada Nacional n.º ….; cfr doc junto pela Autora com o requerimento de fls 269, e doc de fls 9 do processo administrativo, constituídos pelo registo predial do prédio do qual consta a sua composição e todas as suas confrontações. f) Em 21.08.2007, deu entrada nos serviços do Réu Município de Alcácer do Sal requerimento da Ré L..... solicitando autorização para obra de “construção de um muro, abertura de porta e portão e…… alpendre”, no prédio indicado nas anteriores alíneas b), c) e d); Cfr doc de fls 7 a 13 do processo administrativo g) A tal requerimento foi junto um documento com a memória descritiva e justificativa da obra, com o seguinte teor: “A presente Memória Descritiva e Justificativa diz respeito ao Projecto de Arquitectura para a Obra de Construção Civil que a requerente, L....., pretende levar a efeito no Prédio Urbano sito na ..., Alcácer do Sal, de que é proprietária. A obra decorre do processo de partilhas que determinou a divisão de um prédio urbano existente constituído por uma Habitação Unifamiliar, Casão Agrícola e Logradouro, em dois prédios urbanos autónomos, constituídos por uma Habitação Unifamiliar com logradouro e por um Casão Agrícola com logradouro. A presente pretensão prevê: . A construção de um muro a dividir os dois prédios . A alteração do muro exterior de acesso ao logradouro da Habitação Unifamiliar, com abertura de uma porta e de um portão para acesso de veículos automóveis . A construção de um pequeno alpendre com 21,00 M2 de área bruta de construção no estremo oeste da parcela. O Alpendre terá estrutura em betão armado, alvenarias de tijolo de barro furado, rebocado e pintado de branco, e cobertura em telha de barro de cor vermelha assente em ripado de betão. O Pavimento será executado em betonilha afagada para eventual posterior assentamento de pavimento cerâmico conforme decisão do dono da obra. O Muro de divisão das duas propriedades será construído em tijolos de barro rebocado e pintado de branco, com soco pintado de cinzento claro, à semelhança do soco da habitação existente. O muro exterior e os portões propostos serão idênticos ao muro e ao portão existente que confrontam com a EN 253. Em tudo mais serão observadas as normas e as disposições regulamentares em vigor, nomeadamente o PDM de Alcácer do Sal.”; Cfr doc de fls 9 do processo administrativo h) Com data de 11.01.2008, os serviços da Câmara Municipal de Alcácer do Sal prestaram informação sobre aquela pretensão, com o seguinte teor: “Pretende-se a construção de um alpendre a tardoz do logradouro que será dividido por questões de partilha entre herdeiros. Trata-se de uma construção muito simples com a utilização de materiais correntes. Inserindo-se o prédio em área urbana consolidada, não se vê inconveniente no deferimento, dado ficarem salvaguardados todos os aspectos legais e regulamentares aplicáveis. Convirá informar a interessada de que se pretender dividir o prédio em duas parcelas autónomas, terá que solicitar um pedido de destaque, nos termos previstos no n.º 4, do art.º 5.º do actual RJUE. Dada a simplicidade da obra deverá apresentar somente projecto de estruturas.”; Cfr doc de fls 13 do processo administrativo i) Com data de 16.01.2008, pelo presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, foi proferido despacho de deferimento daquele requerimento, nos termos da informação antecedente; Cfr doc de fls 13 do processo administrativo j) Em 18.02.2008, deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Alcácer do Sal Memória Descritiva e Justificativa respeitante àquela pretensão construtiva, com o seguinte teor: “A presente Memória Descritiva e Justificativa diz respeito ao Estudo para a Estrutura da Obra de Construção Civil que a requerente, L....., pretende levar a efeito no Prédio Urbano sito na ..., Alcácer do Sal, de que é proprietária. O presente estudo é composto por uma Planta de Fundações, uma Planta de Distribuição de Pilares, assim como os pormenores relativos à execução das Sapatas, Pilares e Vigas. Face às características da obra – um pequeno telheito anexo ao muro existente – considera-se que as peças gráficas agora disponibilizadas são suficientes para a aprovação do projecto e para a correcta execução dos trabalhos de construção civil. Em tudo o mais serão observadas as normas e as disposições regulamentares em vigor, nomeadamente o PDM de Alcácer do Sal.”; Cfr doc de fls 16 a 18 do processo administrativo k) Com data de 20.02.2008, sobre informação dos serviços respeitante à pretensão construtiva em questão, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Os proj. especialidades estão aprovados, de acordo com a informação. Comunicar ao requerente as condicionantes da informação.”; Cfr doc de fls 21 do processo administrativo l) Com data de 13.03.2008, os serviços da Câmara Municipal de Alcácer do Sal prestaram informação naquele procedimento, com o seguinte teor: “O processo encontra-se agora completamente instruído, estando conforme. Tem despacho favorável de 16.01.2008, e de 20.02.2008. Pode emitir-se o alvará, logo que requerido, informando o que é salientado no parecer da DOM e liquidado as taxas que sejam devidas; Cfr doc de fls 27 do processo administrativo m) Com data de 17.03.2008, sobre essa informação, foi aposto despacho com o seguinte teor: “Deferido c/ base na informação”; Cfr doc de fls 27 do processo administrativo n) Em 29.04.2008, deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, requerimento de L....., pedindo a emissão do alvará de construção de alpendre e abertura de porta e portão; Cfr doc de fls 48 do processo administrativo o) Com a mesma data, sobre esse requerimento, foi aposto despacho de deferimento, pelo presidente da Câmara Municipal; Cfr doc de fls 48 do processo administrativo p) Em 06.08.2008, deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, requerimento de L....., pedindo a concessão de alvará de licença de utilização do que foi licenciado a coberto da licença de obras n.º … datada de 29.04.2008, emitida na sequência do procedimento n.º …/2007; Cfr doc de fls 67, 68 e 69 do processo administrativo * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao Recurso, decidindo-se condenar o Município a adotar os procedimentos e condutas necessárias tendentes à demolição da construção em causa, mantendo-se o demais decidido em 1ª Instância.Custas pela Recorrente e Recorrido Lisboa, 2 de junho de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |