Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1935/10.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/24/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, CANCELAMENTO DA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUE, IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, FALTA DE PROVA DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I. Assiste ao Tribunal de recurso o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
II. Incumpre as prescrições previstas no artigo 640.º, n.º 2, a) do CPC, a impugnante da matéria de facto que não procede à indicação precisa do tempo da gravação do depoimento de cada uma das testemunhas que considera relevante, nem tão pouco à transcrição do excerto do depoimento que considera determinante para a prova do erro de julgamento de facto, limitando-se a indicar o tempo da gravação em que decorreu o respetivo depoimento. III. Impõe-se ao impugnante da matéria de facto que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada e os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, assim como a indicação precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto produzida na audiência final que considera relevante. IV. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos concretos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC. V. Além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. VI. O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. VII. Tendo presente a matéria de facto apurada, faltam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradores da obrigação da indemnizar, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, que impedem a condenação no pedido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
M................ EIRL – Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, devidamente identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, ação administrativa comum, sob a forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, contra o Município de Lisboa, na qual pede a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 180.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, tendo por sentença datada de 15/02/2016 sido julgada totalmente improcedente a ação e absolvido o Réu do pedido. * A Autora, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, apresentando na sua alegação recursiva, as conclusões que infra e na íntegra se transcrevem: “1ª A decisão recorrida julgou a acção totalmente improcedente absolvendo a R. da instância por se considerar que o acto de cancelamento da licença do quiosque, por parte da R., não obstante ter sido anulado pelo tribunal, não era suscetível de fazer constituir a R. na obrigação de indemnização da A e, também, 2ª a licença do quiosque não poderia integrar o trespasse por ter natureza precária e ser intransmissível. 3ª Está em causa nos autos a perda alegada pela A do montante de € 180.000,00 correspondentes ao que iria receber pela transmissão do estabelecimento individual de responsabilidade limitada de que é titular e da venda do quiosque e recheio do mesmo devido à revogação ilícita, por parte da R., posteriormente à celebração do contrato, 4ª da licença de ocupação da via pública do mesmo quiosque, o que determinou a resolução do mesmo contrato, por parte do promitente transmissário e comprador por impossibilidade superveniente do seu objecto. 5ª Em primeiro lugar, a recorrente impugna matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os pontos 1 a 6 da base instrutória. 6ª Relativamente aos pontos 1, 2 e 3 da B. I. os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são o Doc. 4 junto à P.I. - Contrato-Promessa de Transmissão de Estabelecimento e Compra e Venda - e os depoimentos das testemunhas da A, C................ e C................, na medida em que confirmaram a assinatura do contrato pelos aí outorgantes, as condições do mesmo e o montante a receber pela A., 7ª sendo que a testemunha C................, no seu depoimento gravado em CD 00.00 a 06.54, referiu ter presenciado a assinatura e celebração do contrato e ter conhecimento directo do mesmo e a testemunha C................, no seu depoimento gravado de 20.10 a 23.00 e 27.00 a 27.45 viu e leu o contrato e descreveu as circunstâncias em que interviu. 8ª Relativamente ao ponto 4 da B.I. os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são o Doc. 8 junto à P.I. e os depoimentos das testemunhas C................ gravados de 06.55 a 09.00 e C................ de 22.50 a 24.09 e 25.15 a 25.35, na medida em que confirmaram ter conhecimento do recebimento da carta, aí referida, bem como terem visto a referida carta. 9ª Relativamente ao ponto 5 da B.I. os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são os Docs. 7, 8 e 9 juntos à P.I., o depoimento da testemunha C................, de 08.00 a 09.25 , na medida em que referiu que o cancelamento da licença e comunicação desse facto ao promitente transmissário e adquirente levou à denúncia, por este, do contrato o que impediu que a A recebesse a quantia contratada e o depoimento da testemunha C................ de 24.15 a 24.45 em que refere que tomou conhecimento do cancelamento do contrato , nada tendo, então, a A recebido. 10ª Relativamente ao ponto 6 da B.I., os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são o Doc. 4 junto à P.I. - contrato promessa de transmissão de estabelecimento e compra e venda - cláusula 1ª - da qual resulta que era a A a titular da licença e depoimento da testemunhas C................ de 09.30 a 10.30 que confirma que o promitente transmissário tinha conhecimento da licença em causa. 11ª Consequentemente, o tribunal deveria ter dado como provado os artgsº 1 a 6 da base instrutória até porque não foi requerida nem produzida qualquer meio probatório ou contra prova que infirmasse a prova da A 12º Relativamente a matéria de direito, considera o Tribunal que o cancelamento ilegal da licença de utilização do quiosque, por anulação desse acto pelo tribunal, não era suscetível de constituir a recorrida em obrigação de indemnização, dada a sua natureza de vício formal e não substancial. 13ª Ora, não está aqui em causa a natureza do vício mas as consequências do mesmo, sendo que se demonstra a existência de facto ilícito (o cancelamento ilegal da licença) imputável à recorrida, o dano (perda de € 180.000) e nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja. 14ª devido ao cancelamento da licença de utilização do quiosque, o promitente transmissário/adquirente resolveu o contrato, por impossibilidade superveniente do seu objecto. 15ª Consequentemente, nos termos dos artgsº 3, 7 nº 1, 8 nº 2, 9 e 10 da lei 67/2007 e 483, 562, 563 e 564 nº 1 do C. Civil, está a recorrida obrigada, a título de indemnização, a pagar à A. a quantia de € 180.000,00, acrescida de juros legais desde a citação, tendo, assim, a decisão recorrida violada esta normas legais por não as ter aplicado. 16ª Quanto à licença do quiosque, verifica-se que a transmissão do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por forma onerosa é legal, nos termos do artgº 21 nº 1 do DL 248/86, sendo que, estando a licença de ocupação da via pública do quiosque emitida a favor do estabelecimento a mesma mantem-se inalterada, dado que não há alteração do estabelecimento mas apenas do titular. 17ª Aliás na cláusula 1ª do contrato promessa junto à P.I. - Doc. 4, vem expressamente referido que a A é a titular da licença de ocupação da via pública do quiosque, pelo que, de qualquer modo, o promitente transmissário e adquirente tinha conhecimento dessa situação quando assinou o contrato. 18ª E, sem prejuízo do exposto, sempre poderia o promitente transmissário, caso entendesse necessário requerer à R. a alteração do titular da licença, nos termos do artgº 17 do regulamento Geral do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública. 19ª Consequentemente, a decisão recorrida violou o disposto no artgº 21 nº 1 do DL 248/86 e fez errada interpretação do artgº 17 do R.G.U.O.V.P. 20ª Assim, deverá a R. indemnizar a A. pelo valor correspondente ao que a A. deixou de receber pela resolução do contrato promessa em causa nos autos, € 180.000,00 acrescidos dos juros legais.”. Pede o provimento do recurso e revogação da decisão recorrida por outra que julgue a ação totalmente procedente. * O Demandado, ora Recorrido, notificado da interposição do recurso, não contra-alegou, nada tendo dito ou requerido. * O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado nos termos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, no sentido de que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados, não merecendo censura. Sustenta que a Autora não demonstrou na ação os pressupostos para efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, desde logo, quanto à ilicitude. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões suscitadas resumem-se, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma dos seguintes vícios: 1. Erro de julgamento de facto, em relação aos pontos 1 a 6 da Base Instrutória; 2. Erro de julgamento de direito quanto ao direito à indemnização, por verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, do facto ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO A decisão recorrida deu com assente, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: “A) A Autora, “M................ E.I.R.L., Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada”, pessoa colectiva n.º ................, dedica-se à exploração da indústria hoteleira, nomeadamente bar, café, pastelaria, restaurante e similares (Alínea A), dos Factos Assentes). B) Exercendo essa actividade no quiosque sito na Rua….., frente aos n.ºs 2 e 4, em Lisboa, mediante licença emitida pelo Réu (Alínea B), dos Factos Assentes). C) Em 31 de Maio de 1995, o Réu atribuiu a M................ a licença de ocupação da via pública com o quiosque sito na Rua…………, frente aos n.ºs 2 e 4, em Lisboa (Alínea C), dos Factos Assentes). D) Por Despacho de 19 de Julho de 1996, comunicado à Autora por ofício da Divisão de Gestão da Ocupação do Espaço Público do Município de Lisboa, de 19 de Julho de 1996, o Réu deferiu o pedido de alteração da titularidade da licença de nome individual para estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos do disposto nos artigos 17.º, e 18.º, n.º 1, do Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, aprovado pelo Edital n.º 101/91, na redacção introduzida pelo Edital nº 35/92 (Alínea D), dos Factos Assentes). E) Pelo Ofício n.º 4909/DMAU/DGEP/DQEP/08, de 09 de Julho de 2008, o Réu informou a Autora do seguinte: «Serve a presente para informar V. Exa. que na sequência do despacho do Director Municipal de cancelamento de licença do quiosque sito na Rua …….frente ao nº 2, deverá V. Exa. proceder à remoção do respectivo mobiliário no prazo de 10 dias úteis. Verificando-se no termo do prazo supra referido que V. Exa. não procedeu em conformidade, será efectuada pela CML a remoção coerciva do quiosque, nos termos do disposto no artigo 53º do citado Regulamento de Publicidade, cujos encargos serão de responsabilidade de V. Exa. Na sequência da remoção o dispositivo será instalado no Depósito Municipal sendo considerado abandonado e adquirido pela Câmara Municipal de Lisboa, se o mesmo não for levantado no prazo de 30 dias, nos termos do Regulamento em vigor – Edital 35/92. Mais se informa que todas as despesas referentes ao depósito serão imputadas a V. Exa. nos termos do Regulamento da TTORM em vigor» (Alínea E), dos Factos Assentes). F) Pelo Ofício n.º 7525/ DMAU/DGEP/DQEP/08, de 28 de Outubro de 2008, o Réu informou a Autora do seguinte: «Em 9-07-2008, por lapso os nossos serviços procederam ao envio a V. Exa. do ofício n.º 4909/DMAU/DGEP/DQEP/08, referente à remoção do quiosque sito na Rua ……….. frente ao n.º 2. Atento o referido lapso deverá V. Exa. não levar em consideração o conteúdo do mesmo ficando, deste modo, sem efeito o citado ofício». (Alínea F), dos Factos Assentes). G) Por despacho de 07 de Novembro de 2008, comunicado à Autora pelo Ofício n.º 8350/DMAU/DGEP/DQEP/08, de 28 de Novembro de 2008, foi determinado o cancelamento da licença de ocupação do espaço público com o quiosque sito na Rua……….., frente ao n.º 2 e 4, em Lisboa, e a respectiva remoção, no prazo de dez dias úteis, sob pena de remoção coerciva (Alínea G), dos Factos Assentes). H) Por sentença, de 9 de Junho de 2010, proferida no Processo n.º 1755/08.0BELSB, com trânsito em julgado, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa anulou o Despacho referido na Alínea anterior, com fundamento em vícios de forma, por falta de fundamentação e preterição da audiência dos interessados (Alínea H), dos Factos Assentes). FACTOS NÃO PROVADOS: Não ficou provado que: 1. Mediante contrato assinado em 30 de Junho de 2008, a Autora prometeu transmitir a J................ o estabelecimento, incluindo o quiosque, esplanada (projecto de arquitectura), equipamento e mobiliário, com o propósito deste aí continuar a mesma actividade – Resposta ao Quesito 1.º. 2. No mesmo contrato, ficou acordado que a transmissão seria efectuada seis meses após a respectiva assinatura – Resposta ao Quesito 2.º. 3. E que J................ pagaria à Autora, como contrapartida da transmissão, a quantia de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros) – Resposta ao Quesito 3.º. 4. J................ dirigiu à Autora o instrumento de fls. 22, dos autos (documento junto com a Petição Inicial sob o n.º 8) – Resposta ao Quesito 4.º. 5. Em consequência da prática do acto que determinou o cancelamento da licença e a remoção do quiosque, a Autora deixou de receber a quantia de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros) – Resposta ao Quesito 5.º. 6. J................ assinou o contrato-promessa de transmissão e compra e venda com conhecimento de que o quiosque estava licenciado por licença de ocupação da via pública emitida pela Câmara Municipal de Lisboa – Resposta ao Quesito 6.º.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica e de precedência de conhecimento.
1. Erro de julgamento de facto, em relação aos pontos 1 a 6 da Base Instrutória Vem a Recorrente a juízo impugnar o julgamento de facto da sentença recorrida, no que respeita aos factos não provados. Alega que os factos sob os pontos 1, 2, 3 e 6 da Base Instrutória são todos atinentes ao contrato promessa de transmissão de estabelecimento e compra e veda, nos termos do documento 4 junto à petição inicial e que os factos 4 e 5 são atinentes à resolução do contrato promessa. Sustenta que os meios probatórios impunham decisão diversa, nos seguintes termos: (i) em relação aos pontos 1, 2 e 3 da base instrutória: o documento 4 junto à petição inicial e os depoimentos das testemunhas C................ e C................; (ii) em relação ao ponto 4 da base instrutória: o documento 8 junto à petição inicial e os depoimentos das testemunhas C................ e C................; (iii) em relação ao ponto 5 da base instrutória: os documentos 7, 8 e 9 junto à petição inicial e os depoimentos das testemunhas C................ e C................; (iv) em relação ao ponto 6 da base instrutória: o documento 4 junto à petição inicial e o depoimento das testemunhas C................. Não se conforma a Recorrente com a valoração da prova feita pelo Tribunal e com o julgamento da matéria de facto, pois atenta a prova produzida e a ausência de prova contrária, têm de se dar como provados os factos provados nos artigos 1 a 6 da base instrutória. Vejamos. Segundo a Recorrente, atenta a prova produzida, testemunhal e documental, a sentença recorrida incorre em erro de apreciação da matéria de facto dada como não provada. Antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pela Recorrente impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância. Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior: “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”. Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma apenas parcialmente satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo. Na sua alegação a Recorrente identifica o concreto ponto da matéria de facto impugnada e os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, mas sem a indicação precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto produzida na audiência final, por se limitar à indicação do tempo em que cada uma das testemunhas depôs, por referência ao início e ao fim do seu depoimento. Impunha-se que a Recorrente indicasse a concreta passagem do depoimento da testemunha que serve de prova do facto considerado erradamente julgado, o que não logra ser indicado pela Recorrente, que se limita a indicar o tempo em que as testemunhas depuseram. Ora, tal indicação a que procede a ora Recorrente já consta da ata de julgamento, nela se referindo a propósito de cada testemunha o tempo da gravação em que depôs, pelo que, a indicação dada pela Recorrente nada acrescenta, não cumprindo com as prescrições legais previstas no artigo 640.º, n.º 2, a) do CPC, quanto à indicação, com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Além de que a Recorrente também não procede à transcrição dos excertos dos respetivos depoimentos que considera relevantes, para que o julgador fique a conhecer os exatos termos em que considera relevante o depoimento das testemunhas, em relação ao julgamento de facto constante da sentença recorrida. No que concerne aos limites aplicáveis a este Tribunal de recurso, assiste-lhe o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos concretos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC. Além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz. O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios (neste sentido, Acórdão do TCA Norte, de 11/11/2011, Proc. nº 3097/10.4BEPRT). Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC). A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador. Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”. No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. Em face de todo o exposto, será de negar razão à Autora, ora Recorrente quanto ao invocado erro de julgamento de facto. Acresce que, conforme se extrai da fundamentação do julgamento de facto, constante da resposta à base instrutória, nos termos do despacho datado de 06/11/2012, o Tribunal a quo desvalorizou o depoimento das testemunhas C................ e C................, com base nas seguintes razões: “A Testemunha C................ disse ter acompanhado a Autora durante o processo que culminou na assinatura do contrato, mas não conseguiu esclarecer as circunstâncias em que o mesmo se desenrolou, para além de que a forma como se expressou e a relação que mantém com a Autora revelam falta de distanciamento relativamente aos factos em discussão, que permite por em causa a sua isenção. O depoimento da Testemunha C................ não permite, também formar a convicção da realidade dos factos em discussão. Esta Testemunha, que admite não ter estado presente na assinatura do contrato, revela desconhecimento directo dos factos.”. No presente recurso, a ora Recorrente não impugna tal valoração da prova testemunhal pelo Tribunal a quo, pois que nada diz, nem contrapõe qualquer facto ou argumento para pôr em crise tal julgamento realizado sobre a prova testemunhal produzida em audiência final. Assim, em face do exposto, quer tendo por base o incumprimento das prescrições previstas no artigo 640.º, n.º 2, a) do CPC por parte da ora Recorrente, quer considerando a falta de impugnação da valoração da prova testemunhal, por nada ser referido no presente recurso, não pode proceder o fundamento do recurso, ora em análise. O que acarreta que se deva manter, integralmente, o julgamento de facto constante da sentença recorrida. Termos em que, se julga improcedente, por não provado, o erro de julgamento de facto.
2. Erro de julgamento de direito quanto ao direito à indemnização, por verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, do facto ilícito, do dano e do nexo de causalidade Para além do alegado erro de julgamento de facto, invoca ainda a Recorrente o erro de julgamento de direito, por entender que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil. Tal fundamento do recurso está, inevitavelmente, votado ao insucesso, pois que mantendo-se a não prova dos factos constitutivos do direito à indemnização, faltam os necessários pressupostos para que a pretensão material deduzida em juízo pudesse obter a respetiva procedência. Como decorre da jurisprudência, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos ocorre quando os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resultou um dano para terceiro, sendo necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. O facto ilícito consiste numa ação ou omissão praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, sem que nos presentes autos se tenha aferido qualquer atuação ilícita do Réu. Do mesmo modo quanto aos demais pressupostos, pois não é possível formular um nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente e envolva um juízo de censura, nem tão pouco a produção de qualquer dano em resultado dessa atuação. Além de que, não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade, não sendo a ilegalidade sinónimo de ilicitude. Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional. Donde, é necessário existir conexão de ilicitude entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cfr. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Acórdão do STA, de 12/12/1989, RLJ, Ano 125.º, pp. 84 e Acórdão do STA de 31/05/2000, Processo n.º 41201. Assim, em face de todo o exposto, considerando a improcedência da impugnação do julgamento de facto constante da sentença, com base nos factos que resultam demonstrados nos autos, nos termos do julgamento de facto constante da sentença recorrida, sendo com base nos factos apurados que se têm de aplicar as regras de direito e decidir o litígio em presença, será de negar provimento ao erro de julgamento de direito, faltando os pressupostos em que se funda a responsabilidade civil. Termos em que improcede, por não provado, o erro de julgamento de direito. * Em suma, será de negar provimento ao recurso, por não provado e em manter a sentença recorrida na ordem jurídica. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Assiste ao Tribunal de recurso o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II. Incumpre as prescrições previstas no artigo 640.º, n.º 2, a) do CPC, a impugnante da matéria de facto que não procede à indicação precisa do tempo da gravação do depoimento de cada uma das testemunhas que considera relevante, nem tão pouco à transcrição do excerto do depoimento que considera determinante para a prova do erro de julgamento de facto, limitando-se a indicar o tempo da gravação em que decorreu o respetivo depoimento. III. Impõe-se ao impugnante da matéria de facto que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada e os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, assim como a indicação precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto produzida na audiência final que considera relevante. IV. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos concretos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC. V. Além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. VI. O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. VII. Tendo presente a matéria de facto apurada, faltam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradores da obrigação da indemnizar, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, que impedem a condenação no pedido. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto e em manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, a Relatora atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores PEDRO MARQUES e ALDA NUNES - têm voto de conformidade. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes)
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