Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08191/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/10/2013
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA – ARTIGO 668 Nº 1 ALS. B) E D) DO CÒDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGOS 14º E 15º DO DECRETO – LEI Nº 519-E/79, DE 28 DE DEZEMBRO.
“DUPLA REFORMA”. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 67º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 46º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 1408/71, DE 14 DE JUNHO.
RECTIFICAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS (ARTIGO 102º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO E ARTIGO 148º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO).
EFEITOS NÃO RETROACTIVOS DE ACTOS REVOGADOS.
(NÃO) VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I – A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se nos casos em que há absoluta falta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos.

II –A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras .

III – Dos artigos 14º e 15º do Decreto – Lei nº 519-E/79, de 28 de Dezembro, não resulta que os docentes obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações não possam igualmente ser inscritos nas instituições de segurança social dos países onde exerçam funções.

IV – Ainda que o Estado Nacional possa ter uma regra anti- cumulação de pensões de reforma (no caso do Estado Português decorrente para os funcionários públicos do artigo 67º do Estatuto da Aposentação), da aplicação dessa regra não pode resultar uma prestação menos favorável do que aquela determinada em aplicação do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho, com as subsequentes alterações.

V – De acordo com o disposto nos artigos 102º do Estatuto da Aposentação e 148º do Código do Procedimento Administrativo, a rectificação dos actos administrativos tem apenas em vista os erros e imprecisões na expressão do acto, isto é, trata-se da correcção do chamado lapsus calami, mantendo-se os efeitos jurídicos do acto originário.

VI – Quer se esteja perante a revogação de um acto válido ( artigo 140º do CPA) ou de um acto inválido impugnável ( artigo 141º do CPA) ou mesmo perante um acto de substituição ou alteração do acto primitivo (artigo 147º do CPA), sempre, no caso, a sua eficácia teria de ser atribuída para o futuro.

VII – Estando em causa situações diferentes – descontos apenas para a CGA no caso daqueles que cumprem a totalidade da carreira contributiva no território nacional em confronto com descontos para a CGA e a BFA alemã, como a Autora – não ocorre a violação do principio da igualdade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


A Caixa Geral de Aposentações inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 20 de Julho de 2011, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por Maria ………………. e consequentemente anulou os actos que, respectivamente, reduziram /rectificaram a pensão de aposentação da Autora de € 2720,44 para € 1769,80 e lhe impuseram o pagamento da quantia de € 25617,04, no prazo máximo de 30 dias, condenando ainda a ora Recorrente a reconstituir a situação que existiria caso tais actos não tivessem sido praticados, dela recorreu e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões:

“ 1.ª A douta Sentença proferida em 2011-07-20 decidiu que a Recorrida tem direito a acumular a uma “dupla reforma” emergente do mesmo facto, não obstante tal decorrer do serviço prestado a uma única entidade e exercendo uma só função (de natureza publica, como professora, em regime de requisição, ao serviço do Ministério da Educação) relativamente à qual esteve a descontar simultaneamente para dois regimes de segurança social
2.ª A Recorrida nunca esteve legalmente obrigada a descontar em simultâneo para o regime de segurança social português e para o alemão, dado que o art.º 14.º do decreto – Lei n.º 519 – E/79, de 28/12, limita-se a prever que os docentes do ensino português no estrangeiro seriam, sempre que possível, inscritos no regime de segurança social do país onde exercessem funções, o que não podia ter por destinatários os professores que já se encontravam abrangidos pela inscrição obrigatória da CGA (os referidos no art.º 15.º), mas apenas aqueles que não tinham direito de inscrição no regime providencial da função publica e ficavam completamente desprotegidos em face das eventualidade em matéria de segurança social.
3.ª Sobre este tema, chama-se à colação a muito completa caracterização do estatuto do Professor do ensino Português no estrangeiro (Decreto Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro), plasmada no Parecer Consultivo da PGR, votado por unanimidade em 2006-11-16 (Parecer P000652006, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt).
4.ª De notar que, no ponto 11 da Alegações oferecidas ainda em 1.ª instância, já a ali A. referia que “Foi para assegurar o seu direito à Segurança Social Alemã – nomeadamente para garantia de ter acesso a hospitais, médicos, consultas e tratamentos, caso necessário – que a Impugnante efectuava os descontos para o instituto de Segurança Social respectivo.” Em suma, para as eventualidades não abrangidas pelo regime previdencial que já lhe era garantido pela CGA.
5.ª Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida interpretou mal o disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro , não se vislumbram os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, o que configura vicio gerador de nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA).
6.ª Uma vez que a Recorrida jamais pediu a aplicação ao seu caso do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (hoje substituído pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004) e dado que nunca se colocou o problema da totalização de períodos contributivos registados no âmbito de legislações nacionais diferentes, porquanto a pensão fixada à interessada pelo despacho de 2001-03-07 havia sido calculada com base em 36 anos de serviço – pensão completa – prestado ao Estado Português, como professora, parece que a Sentença recorrida, ao dedicar-se á apreciação sobre as regras existentes no contexto do Regulamento (CE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, terá incorrido numa errada determinação das normas legais aplicáveis ao caso.
7.ª De resto, a Recorrida já admitira nos art.º 131.º e 132.º da sua P.I. que a pensão fixada pelo despacho da Direcção da CGA de 2001-03-07, lhe havia sido concedida ao abrigo da legislação nacional, não tendo, então, sido necessárias, nem invocadas, quaisquer disposições contidas no Regulamento (CEE) n.º 1408/71.

8.ª Só após o recebimento, pela CGA, dos formulários de ligação da instituição de segurança social alemã é que se colocou verdadeiramente a questão relativa à acumulação indevida de pensões no contexto do disposto no art.º 67.º do EA, tendo sido este o facto que desencadeou – na antecâmara da alteração à pensão operada em 2006-02-03 -, a intensa troca de correspondência entre a CGA e a interessada, tal como ilustra a documentação existente no Processo Administrativo junto aos autos.
9.ª Existindo, assim, uma alteração superveniente dos factos, esta impõe, em face nos dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente o citado art.º 67.º do EA, que a Administração adopte uma atitude reactiva e nunca uma atitude passiva, balizada e legitimada quer no art.º 102.º do EA quer nos números 1 e 2 do art.º 148.º do Código do Procedimento Administrativo, que admite a rectificação dos actos fundados em erro ( e note-se, trata-se de um erro não imputável a CGA) a todo o tempo (n.º 1 do art.º 148.º) e com efeitos retroactivos (n.º 2 do mesmo dispositivo).
10.ª E ainda que o caso subjacente aos presentes autos pudesse ser visto na perspectiva da revogação do acto – no que se não concede -, sempre a mesma Sentença teria violado o estatuído na Lei de Bases de Segurança Social, quer na versão à época vigente (art.º s 69.º e 80.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), quer na versão sua contemporânea (art.ºs 67.º e 79.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
11.ª Já que falamos em inacumulabilidade de prestações, recordemos que a Lei de Bases de Segurança Social também sempre comportou uma regra relativa a esta matéria, neste caso a prevista no art.º 15.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e actualmente consagrada no art.º 67.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, onde se prescreve que “ … não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.” (n.º 1 daquele artigo) e que “Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.” (n.º 3 d mesmo preceito).
12.ª Ao decidir no sentido em que o fez, o Tribunal a quo não equacionou adequadamente a questão, tendo violado o disposto nos art.ºs 67.º e 102.º do EA, e, bem assim, o previsto nos números 1 e 2 do art.º 148.º do CPA, ou, na apontada perspectiva, o estatuído na Lei de Bases de Segurança Social, quer na versão à época vigente (art.ºs 15.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), quer na versão sua contemporânea (art.ºs 67.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
13.ª Para além de que, uma vez mais, quanto a este particular, não se vislumbram os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, o que configura vício gerador de nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC ( ex vi artigo 1º do CPTA).
14.ª Nota-se, finalmente, que a douta Sentença recorrida não logrou pronunciar-se adequadamente sobre os argumentos aduzidos pela CGA, designadamente nos art.ºs 56.º e 57.º da sua Contestação e em W) e X) das Alegações que ofereceu aos autos, quanto à questão da igualdade entre o caso da Recorrida face aos demais colegas de profissão que, ao contrário daquela, jamais poderão obter uma “dupla reforma” emergente do mesmo facto.
15.ª Uma vez que a Sentença recorrida não se pronunciou sobre esta perspectiva jurídica que lhe foi suscitada pela CGA, padece a mesma da nulidade prevista na alínea d) do art.º 668.º do CPC.”
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A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por Maria …………………………………. e consequentemente anulou os actos que, respectivamente, reduziram /rectificaram a pensão de aposentação da Autora de € 2720,44 para € 1769,80 e lhe impuseram o pagamento da quantia de € 25617,04, no prazo máximo de 30 dias, condenando ainda a ora Recorrente a reconstituir a situação que existiria caso tais actos não tivessem sido praticados.
Nas conclusões da sua alegação a Recorrente imputa à sentença as nulidades constantes das al. b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, errada interpretação dos artigos 14º e 15º do Decreto – Lei nº 519-E/79, de 28 de Dezembro, violação do disposto nos artigos 67º e 102º do Estatuto da Aposentação, do artigo 148º nº 1 e 2 do CPA e dos artigos 69º e 80º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, ou na sua versão contemporânea, dos artigos 67º e 79º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro.
Analisemos as diversas questões em separado.

A- DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO

I – Nas conclusões 5ª e 13ª da sua alegação, a Recorrente sustenta que a sentença em crise incorre em nulidade por falta de fundamentação prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil porquanto “interpretou mal o disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro , não se vislumbrando os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida”.
Vejamos se assim é de entender.
A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se nos casos em que há absoluta falta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos.
No caso sub judice não se vislumbra a invocada nulidade na medida em que não existe uma absoluta falta de fundamentação, tão pouco absoluta, nem relativa, já que, como a própria Recorrente reconhece, o que existirá, segundo a sua perspectiva, é uma errada interpretação do disposto nos mencionados artigos 14º e 15º do Decreto – Lei nº 519-E/79, de 28 de Dezembro .
Com efeito, a sentença em crise fundamentou a sua decisão, tendo em consideração a factualidade dada como assente e as disposições dos artigos 67º e 53º nº 3 do Estatuto da Aposentação, do Decreto – Lei nº 519-E/79 e do artigo 46ºB nº 1 e 2 do Regulamento Comunitário nº 1408/71, que interpretou e analisou, socorrendo-se mesmo, no tocante ao artigo 67º do Estatuto da Aposentação, de posição doutrinária, pelo que tal sentença se encontra fundamentada de facto e de direito.
Questão diversa é saber se houve ou não erro de interpretação das referidas disposições legais, o que não implica a existência da imputada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Improcede pelas razões expostas a invocada nulidade por falta de fundamentação e as conclusões a ela atinentes.
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II – Nas conclusões 14ª e 15ª da sua alegação a Recorrente imputa à sentença em crise a nulidade por omissão de pronúncia decorrente da al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado sobre os argumentos por si aduzidos na contestação e alegações quanto à questão da “ igualdade entre o caso da Recorrida face aos demais colegas de profissão que, ao contrário daquela, jamais poderão obter uma “dupla reforma” emergente do mesmo facto”.
Vejamos se assim é de entender.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras .
No caso sub judice, na sua contestação e alegações, a ora Recorrente chamou à colação a violação do principio da igualdade por referência ao Regulamento CEE nº 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, nomeadamente, de que este “ não tinha por vocação garantir tratamento mais favorável aos trabalhadores migrantes do que aqueles que cumprem a totalidade da carreira previdencial do mesmo país”.
Ora, sobre tal violação do principio da igualdade decorre da sentença a quo o seguinte trecho que passamos a citar: “ Não procede aqui a argumentação da CGA de que a acumulação de pensões no caso da A. implicará a violação do principio da igualdade, dando-lhe um tratamento mais favorável do que aqueles que cumprem a totalidade da carreira no território nacional, porque estes apenas efectuaram descontos para a CGA e não para a CGA e a BFA Alemã, como a A.
Pelo que, estando em causa situações diferentes não se verifica a alegada violação do principio da igualdade.”
Por conseguinte, tendo a sentença recorrida se pronunciado sobre a alegada violação ou não do principio da igualdade, a mesma não enferma da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Termos em que improcedem as conclusões 14ª e 15ª da alegação da Recorrente atinentes à alegada nulidade por omissão de pronúncia.

B – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO
I – Nas conclusões 1ª a 5ª da sua alegação a Recorrente imputa à sentença em crise erro de interpretação dos artigos 14º e 15º do Decreto – Lei nº 519-E/79, de 28 de Dezembro, decorrente da alegada não obrigatoriedade de efectuar descontos em dois Estados, na medida em que, justifica, a docente, ora Recorrida, que esteve ao serviço de uma única entidade e a descontar simultaneamente para dois regimes de segurança social, trazendo à colação o parecer Consultivo da PGR, votado por unanimidade em 16 de Novembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt.
Analisemos a questão afirmando de antemão a nossa discordância relativamente ao juízo conclusivo formulado de que a docente esteve ao serviço de uma única entidade e a descontar simultaneamente para dois regimes de segurança social.
Na verdade, até Julho de 1988 a Recorrida trabalhou como professora em Portugal, estando inscrita na CGA efectuando os descontos para a mesma – cfr. item 1 e 2 da factualidade dada como assente.
Em 1988 a Recorrida foi requisitada pelo Estado alemão para leccionar língua e cultura portuguesa, tendo sido colocada na Renânia Vestefália – cfr. item 3 da factualidade dada como assente.
Desde o inicio da requisição que a atribuição da Recorrida foi sempre suportada, conjuntamente, pelo Estado Alemão e pelo Estado Português - cfr. item 4 da factualidade dada como assente -, efectuando descontos para a CGA sobre o valor da remuneração principal a que teria direito se leccionasse em Portugal.
Por conseguinte, os serviços da Recorrida foram efectivamente prestados perante duas entidades distintas: o Estado Português, com quem sempre manteve o respectivo vinculo (designadamente para com a escola onde sempre esteve efectiva) e o Estado Alemão, que requisitou os serviços da mesma, e com o qual se vinculou contratualmente.
Em conformidade, a Mma. Juiz a quo considerou “ Ainda que esteja em causa uma só prestação de serviços, a A. foi remunerada por entidades pertencentes a dois Estados tendo procedido a descontos para a CGA e a BFA, como se prestasse parte das suas funções ao Estado Alemão e outra ao Português.”
Ou seja, o Tribunal a quo reconheceu à Recorrida o seu direito à denominada “dupla reforma” emergente de “duplos descontos” que realizou para dois Estados distintos, considerando justificadas tais pensões na medida em que foram calculadas proporcionalmente aos montantes auferidos e, consequentemente, descontados em cada um dos Estados.
Aqui chegados, importa descortinar se houve por parte da sentença em crise incorrecta interpretação do disposto nos artigos 14º e 15º do Decreto – Lei nº 519-E/79, de 28 de Dezembro.
Dispõe o artigo 14º do citado diploma o seguinte:
“ 1 – Salvo o disposto no número seguinte e sempre que a legislação local o permita, serão os docentes inscritos no regime de segurança social do país em que exerçam funções, cabendo ao Estado Português suportar os encargos de conta da entidade patronal, a menos que sejam suportados pelo país estrangeiro.
2 – Não sendo possível a inscrição no regime de segurança social previsto no numero anterior, e sempre que se mostre menos oneroso para o Estado Português, esta inscrição será substituída por seguro que garanta aos docentes a segurança social no país onde exercerem funções.
3 – Os encargos do seguro previsto no numero anterior serão suportados:
a) Totalmente pelo Estado Português, se o seguro for feito em companhia portuguesa;
b) Totalmente pelo Estado Português, se o seguro for feito em companhia estrangeira em virtude de, no respectivo país, não operarem companhias de seguro portuguesas;
4 – Sempre que, pelo facto de se encontrar em Portugal, o docente não seja abrangido pela segurança social ou seguro previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior, terá direito aos benefícios da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.”
Por sua vez, estipula o artigo 15º do mesmo diploma o seguinte:
“ 1 – Os docentes do ensino português no estrangeiro, desde que colocados nos termos dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º, serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações se, à data da colocação, não se encontrarem ainda inscritos.
2 – Os descontos legais obrigatórios a que se encontram sujeitos os funcionários públicos portugueses abrangem os professores de curso de ensino de português no estrangeiro.”
Tal como se infere da sentença recorrida, e assim é, do artigo 14º nº 1 citado decorre uma obrigatoriedade de inscrição no regime de segurança social de país onde os docentes exerçam funções, sempre que a legislação local o permita, ou não sendo possível a inscrição, e sempre que se mostre menos oneroso para o Estado Português esta inscrição será substituída por seguro que garanta aos docentes a segurança social no país onde exercer funções (cfr. nº 2).
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 15º citado, os docentes do ensino português no estrangeiro, desde que colocados nos termos dos artigos 6º a 9º do mesmo diploma, também serão inscritos, obrigatoriamente, na CGA, se à data da colocação ainda não se encontrarem inscritos.
O artigo 14º citado não faz qualquer ressalva quanto aos docentes inscritos obrigatoriamente na CGA, não resultando da letra da lei que os docentes obrigatoriamente ali inscritos não possam igualmente sê-lo nas instituições de segurança social dos países onde exerçam funções. A impossibilidade de inscrição na segurança social do país onde exerçam funções só acontece quando a própria legislação desse país tal não consentir, o que não foi o que sucedeu na situação da Recorrida.
E tal interpretação de obrigatoriedade não é contrariada pelo Parecer Consultivo da PGR citado pela Recorrente, porquanto o mesmo se reporta apenas à obrigatoriedade de inscrição na CGA dos docentes contratados ao abrigo do artigo 9º do Decreto – Lei nº 519-E/79. Aliás, a única referencia aos artigos 14º e 15º citados é no sentido de afirmar que o artigo 14º visa abrangentemente, qualquer que seja a eventualidade, a protecção social dos docentes em causa, e o artigo 15º visa a protecção pela Caixa em caso de velhice, invalidez e morte, sendo que nestas eventualidades ( do artigo 15º) há uma compressão das do âmbito do artigo 14º.
Em conformidade com o exposto, improcedem as conclusões 1ª a 5ª da alegação da Recorrente.
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II – Nas conclusões 6ª e 7ª da sua alegação a Recorrente sustenta que a ora Recorrida não pediu a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 ao seu caso e que nunca se colocou a questão da totalização de períodos contributivos registados no âmbito de legislações nacionais diferentes, porquanto a pensão fixada, por despacho de 7 de Março de 2001, havia sido calculada com base em 36 anos de serviço – pensão completa – prestado ao Estado Português, como professora.
Tal argumentação não procede pelas razões a expôr de seguida.
Em primeiro lugar, a aplicação de normas comunitárias no direito interno não está dependente de requerimento do interessado, mas antes são de aplicação directa na ordem interna.
Em segundo lugar, não está aqui em causa o despacho de 7 de Março de 2001 que fixou a pensão de aposentação da ora Recorrida com base nos 36 anos de serviço, mas sim os despachos de Fevereiro e de Março de 2006 que, respectivamente, lhe reduziram a pensão de aposentação e determinaram o pagamento, no prazo máximo de 30 dias, da quantia de € 25.617,04.
Por ultimo, a ora Recorrida invocou na sua petição inicial a violação pelos actos impugnados do referido regulamento Comunitário.
Ora, qualquer redução por via do disposto no artigo 67º do Estatuto da Aposentação – regra que não contempla a acumulação de pensões – teria de ter em consideração as regras comunitárias a tal respeito, ou seja as do Regulamento (CEE) nº 1408/71, com as subsequentes alterações.
Importa, a propósito, citar o Acórdão do TJCE de 7 de Março de 2002, no que ao caso interessa:
30 (…) há que responder à segunda questão os artigos 46ºA e 46º B do Regulamento 1408/71 se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que contenha uma regra anti-cumulação segundo a qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado Membro deve ser reduzida devido à existência de uma pensão de sobrevivência recebida ao abrigo de legislação de outro Estado-Membro, se as prestações recebidas em aplicação desta regulamentação nacional se revelarem menos favoráveis do que as prestações determinadas em aplicação do artigo 46º do referido Regulamento.”
Do explanado resulta que, ainda que o Estado Nacional (como é o caso do Estado Português) possa ter uma regra anti-cumulação de pensões, da aplicação dessa regra não pode resultar uma prestação menos favorável do que aquela determinada em aplicação do artigo 46º do citado Regulamento.
E foi essa regra do artigo 46º que a Recorrente não teve em consideração ao fazer a aplicação do artigo 67º do Estatuto da Aposentação ( limitando-se a reduzir o valor da pensão dos períodos sobrepostos), sem proceder ao cálculo da pensão nos termos do citado artigo 46º do Regulamento e considerar qual a prestação mais favorável.
Improcede assim, também nesta parte, o invocado vicio apontado pela Recorrente à sentença sobre a errada determinação de aplicação do referido Regulamento (CEE) e forçosamente as conclusões a ele atinentes.
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III – Nas conclusões 8ª a 14ª da sua alegação a Recorrente sustenta a existência de uma alteração superveniente dos factos derivada do recebimento ulterior , pela CGA, dos formulários de ligação da instituição de segurança social alemã. Esta circunstância colocou a questão relativa à acumulação indevida de pensões no contexto do disposto no artigo 67º do Estatuto da Aposentação, desencadeando a alteração à pensão operada pelo acto de 3 de Fevereiro de 2006.
Assim, quer o artigo 102º do Estatuto da Aposentação quer os nº 1 e 2 do artigo 148º do CPA admitem a rectificação dos actos fundados em erro (não imputáveis à CGA), a todo o tempo e com efeitos retroactivos.
Independentemente disso, sempre houve por parte da sentença em crise violação do estatuído na Lei de Bases de Segurança Social , quer na versão à época vigente ( artigos 69º e 80º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro), quer na sua versão contemporânea ( artigos 67º e 69º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro).
Sem razão no entanto.
Ao contrário do preconizado pela Recorrente, no caso sub judice não ocorreu qualquer erro de cálculo ou de qualquer outra natureza susceptível de rectificação, resultante da omissão ou desconhecimento de factos sobre os quais só tenha tomado consciência em momento superveniente à fixação da pensão da Recorrida, nem o direito à pensão de aposentação atribuído pelo organismo de segurança social alemão poderá ser entendido como uma alteração superveniente dos factos juridicamente relevantes.
Com efeito, basta atentar no item 11 da factualidade dada como assente na sentença recorrida, referente à Circular nº 29 CJE , de 20 de Julho de 1990, recebida pelos professores requisitados pelo Ministério da Educação colocados na Alemanha e que tinha por assunto a questão a “dupla reforma”. Naquele documento refere-se o seguinte:
(…) acabamos de receber o oficio DRRHE/GF nº 7275, de 11.7.90 da Direcção Geral de Extensão Educativa que nos comunica que, apresentada a questão à Caixa Geral de Aposentações, foi obtida a seguinte informação:
“ 1 – Nos termos da legislação em vigor os docentes em serviço no estrangeiro pelos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto – Lei nº 519-E/79, de 28 de Dezembro, sendo obrigatoriamente inscritos na CGA têm, em consequência, direito à aposentação prevista, independentemente contribuírem para um regime de previdência estrangeiro e de, eventualmente receberem já pensão de reforma por esse regime.”
Decorre do exposto que foi o Ministério da Educação e a própria Recorrente que garantiram aos docentes, entre os quais a Recorrida, o direito à “dupla reforma”, pelo que, ainda que os actos impugnados não se pudessem qualificar como um venire contra factum proprium, sempre seriam atentatórios dos mais elementares princípios da boa - fé.
Por conseguinte, a atribuição de uma pensão à Recorrida pelo Estado Alemão não constitui um facto superveniente juridicamente relevante apto a justificar a rectificação ou revogação do despacho de 7 de Março de 2001, á qual efectivamente a Recorrente procedeu com o acto comunicado à Recorrida por oficio datado de 3 de Fevereiro de 2006, e que determinou a redução da sua pensão de € 2 720,44 para € 1 769,80.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 102º do Estatuto da Aposentação e no artigo 148º nº 1 e 2 do CPA, a rectificação dos actos administrativos tem apenas em vista os erros e imprecisões na expressão do acto, isto é, trata-se da correcção do chamado lapsus calami, mantendo-se os efeitos jurídicos do acto originário, o que, como vimos, não sucedeu no caso em apreço.
Concluímos assim pela inexistência de um erro de qualquer natureza na atribuição da pensão de aposentação da Recorrida que seja susceptível de rectificação, inexistindo igualmente uma alteração das condições da aposentação que constituam um facto superveniente juridicamente relevante.
De igual modo, no que concerne à aplicação do disposto no artigo 80º da Lei de Bases da Segurança Social , na versão da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro,. E actualmente no artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, não assiste razão à Recorrente.
Senão vejamos.
Dispunha o artigo 80º da Lei nº 32/2002 o seguinte:
1 – Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.”
Por sua vez, o artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, estatui exactamente no mesmo sentido , pelo que nos dispensamos de reproduzir.
Resulta, pois, das citadas normas que os actos administrativos de atribuições de prestações continuadas podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.
Pese isso, a Recorrente, ao contrário do estipulado nestas normas, concedeu no acto de 3 de Fevereiro de 2006, efeitos retroactivos à pensão entretanto alterada, reportando a mesma a 1 de Agosto de 2003.
Ora, ainda que a sentença recorrida tenha admitido a hipótese da revogação do acto não fora “ o entendimento preconizado na presente decisão: não se aplica o artigo 67º do EA; e não ocorreu violação do principio da igualdade (…)”, o certo é que também deve ser na concitação dos referidos efeitos retroactivos que o despacho em crise é ilegal.
Com efeito, como se expende no sumário do Acórdão do STA de 18 de Março de 2004 in Rec. nº 01769/03 “ Ao acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, que se tornou inimpugnável, por falta de oportuna impugnação, decide revogar aquele acto, por razões de equidade, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro”.
Ou seja, quer se esteja perante a revogação de um acto válido (artigo 140º do CPA) ou de um acto inválido e inimpugnável (artigo 141º do CPA) ou mesmo perante um acto de substituição ou de alteração do acto primário (artigo 147º do CPA) sempre, no caso, a sua eficácia teria de ser atribuída para o futuro.
Afigurando-se-nos que o conteúdo do acto impugnado que reduziu o valor da pensão antes atribuída é um acto de “alteração” ou de “reforma” do acto anterior, ou mesmo de “substituição”, em qualquer caso , “ teria de ser uma transformação para o futuro, que não pretendesse pôr em causa a primeira decisão, que se mostra firmada, mas agir sobre a relação jurídica dela resultante “ – cfr. Acórdão do STA citado.
Por conseguinte, ao ter concedido efeitos retroactivos (reportados a 1 de Agosto de 2003) ao acto impugnado, sempre se mostrou violado, desse modo, o disposto nos artigos 147º, 141º e 140º do CPA (consoante a natureza que se atribua ao referido acto), como igualmente violada a própria Lei da Segurança Social que a Recorrente invoca.
Independentemente disso, tais normas invocadas sempre ficariam afastadas pelos fundamentos supra expostos (cfr. ponto II) e que conduzem à inaplicabilidade do artigo 67º do Estatuto da Aposentação, nomeadamente quanto à ratio legis destas normas e à legislação comunitária relativa à acumulação de pensões.
Face ao que ficou exposto improcedem os fundamentos alegados nas conclusões 8ª a 12ª da alegação da Recorrente.
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IV – Por ultimo, nas conclusões 14ª e 15ª da sua alegação a Recorrente suscita a questão da violação do principio da igualdade decorrente de os demais colegas da ora Recorrida jamais poderem obter uma “ dupla reforma emergente do mesmo facto” .
Vejamos se assim é de entender.
A questão foi já apreciada a propósito da nulidade por omissão de pronuncia imputada à sentença recorrida.
Não obstante , sempre se dirá, que a ora Recorrida não pretende obter uma “dupla reforma” paga pela Recorrente, onerando em excesso o Estado Português e beneficiando de uma posição vantajosa face aos demais contribuintes portugueses.
A “dupla reforma ” pretendida pela Recorrida resume-se à pretensão legitima de que a pensão que lhe é paga pelo estado Alemão em nada possa influir no cálculo do valor da pensão que lhe é devida pelo estado Português em virtude dos descontos efectuados para a CGA ao longo da sua carreira contributiva.
E estando em causa situações diferentes – descontos apenas para a CGA no caso daqueles pensionistas que cumprem a totalidade da carreira no território nacional em confronto com os descontos par a a CGA e a BFA Alemã como a Autora – não ocorre a alegada violação do principio da igualdade.
Pelo exposto, improcedem igualmente as conclusões 14ª e 15ª da alegação da Recorrente no tocante à invocada violação do primncipio da igualdade.
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Em conformidade, e em concordância com a argumentação em parte expendida pela Exma. Magistrada do Ministério Publico e pela Recorrida, improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente que se fixam, já reduzidas a metade, em 6 UCs.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2013
António Vasconcelos
Paulo Carvalho
Ana Celeste Carvalho