Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05730/01 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/18/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO MEDIDAS PROVISÓRIAS SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DL Nº 134/98, DE 15/5 CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. “F...-, SA”, com sede na Estrada ... nº ..., Km ..., em Arneiros, Azambuja, veio, ao abrigo do nº 2 do art. 2º do D.L. nº 134/98, de 15/5, requerer medidas provisórias, pedindo a suspensão de eficácia do “despacho da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo”, datado de 1/6/2001, pelo qual foi adjudicado à “I..., SA” o fornecimento de equipamento de combate à poluição marítimo nos portos sob a jurisdição das Juntas Autónomas dos Portos da Região Autónoma dos Açores. Foram citados a entidade requerida e os contra-interessados, tendo respondido a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, o Secretário Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores e a “I.., SA”, os quais, nas respectivas respostas, concluíram pelo indeferimento do pedido. O digno Magistrado do M.P., no parecer de fls. 349 dos autos, pronunciou-se pela rejeição do pedido, em virtude de este se mostrar intempestivo. O relator do processo, pelo despacho de fls 352 dos autos, suscitou a excepção da incompetência deste Tribunal, ordenando o cumprimento do preceituado no art. 54º da LPTA. A requerente não se pronunciou sobre a aludida excepção, enquanto que a digna Magistrada do M.P. emitiu parecer onde exprimiu concordância com a posição constante do despacho de fls 352. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Através de “fax” enviado em 21/8/2001, a requerente solicitou, ao Presidente do Júri do Concurso Público Internacional nº 3/2000 para o fornecimento de equipamento de combate à poluição marítima nos portos sob a jurisdição das Juntas Autónomas dos Portos da Região Autónoma dos Açores, a notificação de um eventual despacho proferido pela Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo no âmbito desse concurso; b) em resposta, a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo enviou à requerente a telecópia nº 308/2001, cujo teor era o seguinte: “ASSUNTO: Concurso Público Internacional nº 3/2001. Fornecimento de equipamento de combate à poluição marítima nos portos sob a jurisdição das Juntas Autónomas dos Portos da Região Autónoma dos Açores. Relativamente ao fax datado de 21.8.2001, informo V. Exª que a data e teor do despacho é o seguinte: Sessão da Comissão Administrativa de 1.06.01 Deliberação: Tomou-se conhecimento. Adjudique-se Ass) Sérgio ...”; c) pelo requerimento de fls. 1 a 28 dos autos, a requerente solicitou, ao abrigo do nº 2 do art. 2º do D.L. nº 134/98, de 15/5, “a suspensão de eficácia do despacho da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo do passado dia 1 de Junho e de cuja existência se tomou conhecimento através da respectiva cópia remetida por fax de 21 de Agosto do corrente”. x 2.2. Dado que, nos termos do art. 3º, da LPTA, “a competência dos Tribunais administrativos em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria”, é da excepção da incompetência deste TCA, suscitada no despacho de fls 352 dos autos, que se deve conhecer em primeiro lugar.Vejamos então. O requerimento de medidas provisórias é claro no sentido que constitui seu objecto o “despacho”, de 1/6/2001, da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, notificado à requerente através da telecópia referida na al. b) dos factos provados. Embora dessa telecópia resulte que o aludido despacho é, na realidade, uma deliberação tomada pela Comissão Administrativa da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, do que não há dúvidas é que este TCA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do requerimento de medidas provisórias. Efectivamente, nos termos do nº4 do art. 5º do D.L. nº 134/98, de 15/5, o Tribunal competente para dele conhecer é o que for competente para o respectivo recurso contencioso. Face ao disposto na al. b) do art. 40º, do ETAF, é manifesto que não cabe na competência do TCA o julgado referido recurso contencioso. Tal competência é do Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do art. 51º, nº 1, al b), do ETAF. Procede, pois, a excepção da incompetência deste Tribunal suscitada no despacho de fls. 352 dos autos. x 3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência deste Tribunal para conhecer do requerimento de medidas provisórias.Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8.000$00 (cfr. arts. 5º, nº 6, do D.L. nº 134/98 e 120º, da LPTA). x Lisboa, 18 de Outubro de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |