Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 287/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REGULAMENTO DO FUNDO DE ACÇÃO SOCIAL DO ARSENAL DO ALFEITE VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO SINDICADO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO OU REFERÊNCIA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NOVOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS |
| Sumário: | I)- A arguída/recorrente , num processo disciplinar , não tem competência para conceder empréstimos e sua validação aos peticionários , sem conhecimento ou intervenção do Director de Pessoal do FASA , autoridade , efectivamente , competente , para o efeito , nos termos do nº 3 , al. c) , do Regulamento do FASA . II)- Ao não ter sido concedida à arguída/recorrente a prorrogação do prazo , para apresentação da sua defesa , não há qualquer violação do artº 59º , nº 5 , do ED , já que não apresentou razões para justificar a concessão de prazo superior ao concedido ( 20 dias ) , nos termos do referido normativo . III)- Quando o despacho punitivo impugnado remete para o relatório final do PI , a chamada fundamentação por remissão ou referência , os factos dele constantes fazem parte integrante do próprio acto punitivo , donde constam , na verdade , os factos provados e a subsunção dos mesmos ao direito aplicável , pelo que não se verifica falta de fundamentação de facto , de tal acto . IV)- Não pode conhecer-se de vícios arguídos , nas alegações finais , quando o recorrente conhecia já os factos consubstanciadores do mesmo , no momento da elaboração do petitório . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho definitivo e executório , do CEMA , proferido em 15-07-1997 , que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão , prevista no artº 11º , nº1 , al. f) , do ED . Imputa ao acto os seguíntes vícios : - Vício de forma por falta de fundamentação ; - Vício de violação de lei , já que na parte respeitante ao recurso hierárquico interposto do despacho proferido pelo instrutor do processo , em 12-03-97, exarado no requerimento que se junta ( doc. nº 4 ) , viola , manifestamente, não só o prazo de defesa concedido na nota de culpa , como o espírito do artº 59º , do ED e , em consequência , o constitucional direito de defesa do arguído , consagrado no artº 269º , nº 3 , da CRP . Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso . A fls. 72 , a entidade recorrida juntou a documentação pertinente . A fls. 75 e ss , a recorrente apresentou as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 79 a 80 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 81 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 128 a 132 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 135 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que se mostra legal o acto impugnado , ante a invirificação dos vícios invocados . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão considero provados os seguíntes factos : 1)- A arguída assumiu , desde 1982 , a chefia interina dos Serviços Sociais , posteriormente designados por Serviço de Apoio Social ( SEAS ) . 2)- Em 29-05-1985 , foi aprovado o Regulamento do Fundo de Acção Social do Arsenal ( FASA ) pelo Conselho de Directores , destinando-se a auxiliar os trabalhadores do Arsenal do Alfeite ( com mais de um ano de serviço ) , atingidos por situações económicas difíceis , concedendo-lhes empréstimos , sem juros , amortizáveis em prestações mensais , cujo número não poderá ser superior a doze , e descontadas nos vencimentos dos peticionários , instituíndo-se um princípio de não acumulação de empréstimos . 3)- Cabia ao SEAS a administração do FASA , sob orientação do Director do Pessoal . 4)- No âmbito do Fundo de Acção Social do Arsenal ( FASA ) , e ao abrigo do Fundo de Acção Social do Arsenal , competia à arguída elaborar um estudo sócio-económico dos trabalhadores do Arsenal , em condições económicas difíceis , com o objectivo de apresentar uma proposta ao Director do Pessoal , para a concessão de empréstimos . 5)- Para tal , deveria organizar um processo sumário , com um questionário ou inquérito , documentos comprovativos e elementos sobre a assuidade e comportamento do peticionário . 6)- Cabia ao Director do Pessoal a competência exclusiva para a autorização dos empréstimos propostos pela arguída . 7)- Pelo menos , desde 01 de Janeiro de 1990 , que a arguída nunca elaborou qualquer processo com questionário ou inquérito , documentos comprovativos e elementos sobre a assiduidade e comportamento do peticionário , não efectuando um estudo sócio-económico do trabalhador peticionário do Fundo, por forma a conferir a oportunidade ou legalidade da proposta de concessão do empréstimo . 8)- Sob proposta da arguída , foram concedidos empréstimos a peticionários com intervalos de um mês , sem que tivessem pago o empréstimo anterior , nomeadamente os empréstimos nºs 547/90 e 560/90 , contraídos , respectivamente , em 27-11-90 e 20-12-90 ; 9/91 , 42/91 , 67/91 , 87/91 , 126/91 e 143/91 , contraídos , sucessivamente , em 23-01-91 , 25-02-91, 20-03-91 , 18-04-91 , 20-06-91 e 18-07-91 , todos a favor de José Gama ; 6/91 , 36/91, 60 e 66/91 , 86/91 e 110/91 , contraídos em 23-01-91 , 18-02-91 , 19-03-91 , 18-04-91 e 20-05-91, a favor de Henrique Correia ; 14/95 , 19/95 , 21/95 e 31/95 , contraídos em 20-03-95 , 29-03-95 , 20-04-95 , a favor da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia . 9)- Foi também proposta pela arguída a concessão de mais que um empréstimo ao mesmo peticionário e no mesmo dia . Figuram nesses casos os empréstimos nºs 80/91 e 82/91 , a favor da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , nos valores de , respectivamente , Esc. 50.000$00 e Esc. 40.000$00 , ambos contraídos , no dia 17-04-91 , e os empréstimos nºs 60/91 e 66/91 , a favor de Henrique Correia ( marido da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , no valor de Esc. 20.000$00 e Esc. 50.000$00 , respectivamente , e ambos contraídos , no dia 19-03-91 . 10)- A arguída , por sua iniciativa , autorizou e concedeu , ainda , empréstimos sem estar , legalmente , habilitada para o fazer . Foram , entre outros , os empréstimos nºs 2/91 , 14/91, 80/91 , 82/91 , 101/91 , 108/91 e 144/91 , todos a favor da funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , 371/90 e 377/90 , a favor da própria arguída , 108/90 , 291/90 , 126/91 e 143/91 , a favor de José Gama , 33/93 a favor de Miguel Rocha , e 5/91 e 8/91 a favor de Maria de Fátima Espírito Santo Novo , e os empréstimos 381/90 , 6/91 , 36/91 , 60/91 , 86/91 , 110/91 , 154/91 e 213/91 , a favor de Henrique Correia ( marido da funcionária do SEAS , Maria Manuel Correia ) . 11)- A arguída sabia que os funcionários do SEAS , Maria Manuel Correia e Manuel Simões Cabete , lavantavam da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados , assinando os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários , quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo , nomeadamente os empréstimos nºs 126/91 e 42/91 , a favor de José Amaro Gama e levantados a rogo por Manuel Cabete , e os empréstimos nºs 437/90 , 547/90 , 547/90 e 560/90 , a favor do mesmo trabalhador , 5/91 e 15/92 , a favor de Maria de Fátima Espírito Santo Novo , 110/91 , 154/91 , 213/91 , 91/92 , 126/92 , a favor de Henrique Correia ( marido da funcionária Maria Manuela Correia ) , 341/90 e 385/90 , a favor de Beatriz Martins da Silva Valente Cardoso , todos levantados a rogo pela funcionária Maria Manula Correia . 12)- A arguída também assinou a rogo os recibos de empréstimos , quando os peticionários visados com esses empréstimos sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo , como ilustra o empréstimo nº 182/91 , de Esc. 50.000$00 , a favor de Lopes Antunes . 13)- Entre os empréstimos levantados a rogo pela arguída , pelo menos o empréstimo nº 182/91 , a favor de Lopes Antunes , no valor de Esc. 50.000$00 , não foi esta quantia entregue por ela ao peticionário . 14)- A arguída autorizou dez empréstimos em nome de José Amaro Gama , bem sabendo que os mesmos não tinham sido por eles pedidos , mas que se destinavam a sua mulher , Maria Manuela Rodrigues Gama , que nessa altura trabalhava em simultâneo no Arsenal do Alfeite e como trabalhadora do serviço doméstico da arguída , utilizando o nome daquele trabalhador sem o seu conhecimento . 15)- A arguída validou com a sua assinatura o impresso de concessão de empréstimo nº 43/93 , no valor de Esc. 100.000$00 , a favor de Ermelinda Ferreira , quando este era uma « montagem » , efectuada e assumida pela funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , por meio de fotocópia do empréstimo nº 130/90 , a favor da mesma peticionária , sendo que este empréstimo foi contraído em nome da trabalhadora , sem o conhecimento da própria . 16)- A arguída validou , com a sua assinatura , o impresso de concessão do empréstimo nº 50/93 , a favor de António Cabo Lobo , no valor de 100.000$00 , quando este era uma « montagem » efectuada e assumida pela funcionária Maria Manuela Correia , por meio de fotocópia do empréstimo nº 81/92 , a favor do mesmo peticionário , e rasura do valor de Esc. 120.000$00 , para os atrás referidos Esc. 100.000$00 , quando este empréstimo foi contraído sem o conhecimento do próprio . 17)- A arguída validou , com a sua assinatura , o impresso de concessão do empréstimo nº 35/93 , a favor de Jacinto Correia Garrido , quando este era uma « montagem » , efectuada e assumida pela funcionária do SEAS , Maria manuela Correia , conseguida mediante fotocópia do empréstimo nº 140/92 , a favor do mesmo peticionário , quando este empréstimo foi contraído sem o conhecimento do próprio . 18)- A arguída validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo nº 85/93 , a favor de Maria dos Reis , no valor de Esc. 100.000$00 , quando este era uma « montagem » , efectuada a assumida pela funcionária , do SEAS , Maria Manuela Correia , conseguida mediante fotocópia do empréstimo nº 172/92 , e rasura de Esc. 125.000$00 , para os atrás referidos Esc. 100.000$00 , muito embora o valor por extenso não tenha também sido rasurado . 19)- A arguída bem sabia que a funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , contraía empréstimos em nome dos trabalhadores do Arsenal , mas para uso próprio , nomeadamente como o foram os empréstimos nºs 337/90 , 501/90 , 9/91 , 67/91 , 87/91 e 143/91 , a favor de José Gama e o nº 92/93 , a favor de Maria Dália Marques , sem conhecimento dos próprios . 20)- E tinha conhecimento que o funcionário do SEAS , Manuel Cabete , contraía empréstimos em nome de outros trabalhadores do Arsenal , mas para uso próprio , como o foram os empréstimos nºs 39/92 e 66/92 , a favor de José Capela e José Tereso , respectivamente , sem conhecimento dos próprios . 21)- A própria arguída contraíu o empréstimo nº 27/94 , em nome da funcionária Maria Manuela Correia , mas para seu uso exclusivo , embora com o conhecimento daquela . 22)- A arguída bem sabia que a funcionária do SEAS , Maria Manuela Correia , como forma de preencher o desfalque provocado pelos sucessivos empréstimos contraídos em nome de trabalhadores do Arsenal , mas para seu uso exclusivo entregou Esc. 1.200.000$00 ( 800.000$00 de uma vez e Esc. 400.000$00 de outra ) na Tesouraria . 23)- A arguída teve , também , conhecimento dos empréstimos contraídos em nome de Beatriz Martins Silva Valente Cardoso , sem conhecimento da própria , que ascendiam a um total de cerca de esc. 600.000$00 . Conferidos os montantes da dívida pela trabalhadora , na presença da funcionária do SEAS e da arguída , concluíram que os empréstimos efectivamente contraídos poe ela se limitavam a esc. 100.000$00 . 24)- A arguída sabia que o funcionário do SEAS , Manuel Simões Cabete , contraíra empréstimos ao FASA , nomeadamente , os empréstimos nºs 62/91 , no Valor de 50.000$00 , 141/91 , 169/91 , 198/91 e 4/95 e que , do primeiro apenas descontou do seu vencimento esc. 25.000$00 , sendo que os restantes descontos foram interrompidos por ordem do SEAS , a quem competia , exclusivamente , efectuar as ordens de desconto e as respectivas ordens de cancelamento e , daí em diante , aquele funcionário não mais amortizou os empréstimos contraídos posteriormente e atrás referidos . 25)- A arguída , sabendo que o funcionário Manuel Cabete devia os empréstimos enumerados no número anterior , e que não mais os amortizou , ainda assim foi restituído ao mesmo a quantia de Esc. 10.000$00 , em 24-01-1995 , sem qualquer justificação para o mesmo . 26)- A arguída , aquando da passagem à aposentação do funcionário Manuel Simões Cabete , bem sabia que os funcionários do SEAS não declararam que aquele funcionário era devedor do FASA 27)- A arguida , quando foi solicitada pelo Director do Pessoal , Telmo Poge de Almeida , a apresentar relatório de contas ou um balanço financeiro da FASA afirmou que não as sabia fazer . Acabou por apresentar uma listagem de « devedores duvidosos » , considerando elevadas quantias imputadas a « falhas » . 28)- A arguída bem sabia que com a sua conduta violava o disposto no Estatuto Disciplinar ( artºs 3º , nº 4 , b) , 11º , nº 1 , f) , 12º , nº 8 , 13º , nº 11 , 14º , nº 1 , 26º , nº 1 , nº 4 , als. d) e f) e 17º , nº 4 ) , no Regulamento do Fundo da Acção Social do Arsenal ( FASA ) , designadamente , a regra de não acumulação de empréstimos , desrespeitando os objectivos e fins a que se destinava o FASA ; assinou fotocópias , sem cuidar da sua autenticidade ; sabia que alguns funcionários contraíam empréstimos em nome de outros trabalhadores do Arsenal , mas para uso próprio ; autorizou e concedeu empréstimos , sem estar legalmente habilitada para o fazer ; assinou os recibos de empréstimos a rogo dos peticionários , quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo ; autorizou empréstimos em nome de funcionários , bem sabendo que não tinham sido pedidos por eles e sem conhecimento dos mesmos ; empréstimos contraídos , sem conhecimento do peticionário , e de montante muito superior aos empréstimos efectivamente contraídos ; apresentação de listagem de « devedores duvidosos » , considerando elevadas quantias imputadas a «falhas» ( cfr. docs do PI , de fls. 1 a 533 ; Relatório final de fl. 467 a 496 , do PI ; Dclarações da arguída , de fls. 143 e ss ; declarações do Director de Pessoal de fls. 153 e ss ; acareações de fls. 260 e ss ; depoimento das testemunhas de fls. 147 e ss, 189 e ss , 415 e ss , 424 e ss , 427 e ss , 430 a 434) . O DIREITO : A recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei , quer por terem sido cometidas à recorrente , responsabilidades que a lei lhe não conferia , violando-se , assim , a alínea c) , do nº 3 , do Regulamento do FASA , , punindo-a por acções e omissões desse facto decorrentes , quer porque resultaram violados , em consequência da denegação do prazo de resposta à nota de culpa , os artºs 59º , do ED ( DL nº 24/84 , de 16-01 e artº 269º , nº 3 , da CRP ). Atribui , ainda , ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação, por se limitar o despacho punitivo a mencionar as normas legais violadas . Entendemos que não tem razão . Com efeito , o Regulamento do Fundo Social do Arsenal do Alfeite , aprovado pelo Conselho de Directores , de 29-05-1985 , dispõe que o «FASA» é administrado pelos Serviços Sociais , actualmente SEAS , sob a orientação do Director do Pessoal , a quem compete autorizar os empréstimos ( nº 3 , al. c) , do Regulamento do FASA . Cada empréstimo é amortizável em prestações mensais , cujo número não poderá ser superior a 12 , feitas no vencimento do mutuário . ( ponto 4 , do Regulamento ) . Ainda segundo tal Regulamento «enquanto um empréstimo não estiver liquidado nenhum outro poderá ser concedido ao mesmo trabalhador ( ponto 5, do Regulamento ) . Ora , alega a recorrenteque lhe são atribuídos ilícitos de omissão e acção relativos à esfera de competência de outrém e que , portanto , não lhe podem ser assacados . E se a competência era do Director de pessoal , não seria legítimo ao instrutor dos presentes autos acusar a arguída de ter concedido/autorizado empréstimos. Porém , comprova-se a sem razão desta asserção . Com efeito , como se referíu , era ao Director de Pessoal que competia autorizar os empréstimos . Ora , verifica-se pela confrontação das declarações da recorrente e do Director de Pessoal e pelo auto de acareação de fls. 260 e ss que o referido Director era substituído na sua ausência por outro director . Por outro lado , nunca houve delegação de poderes , nessa matéria , na recorrente . Portanto , os empréstimos assinados pela arguída/recorrente , deveu-se ao facto de não terem chegado ao conhecimento do Director de Pessoal . A corroborar tal situação , a testemunha , António José Passos da Costa Cristino , Tesoureiro do Arsenal do Alfeite , no seu depoimento , de fls. 190 , do PI , afirma que o Director era confrontado com decisão já tomada . A arguída fê-lo por sua iniciativa , sem conhecimento do Director de Pessoal , e esta circunstância não abrange aquelas em que , por motivos de urgência , a arguída entregou o impresso de levantamento do empréstimo , apenas assinado por ela e posteriormente levou o impresso de concessão do mesmo ao Director de Pessoal , para assinar , avalizando , assim , uma situação , já de si irregular . Relacionado ainda com as competências da recorrente/arguída , acresce que , quanto à existência de questionário ou processo de habilitação aos empréstimos , a declarante , Maria Manuela Gomes Ferreira Correia , fls. 117 , do PI , respondeu que não existiam . As pessoas dirigiam-se à recorrente , que assentava os dados da pessoa , que pedia o empréstimo , numa agenda e dizia à mesma qual o dia para levantar o dinheiro . Mais esclareceu que os empréstimos pedidos , em nome do funcionários , sem eles saberem , foi sempre com a autorização da recorrente , mas não com a do Director de Pessoal ( cfr., também , os depoimentos das testemunhas Fernando Manuel Loureiro de Sousa , ex-Director de Pessoal ( fls. 415 e ss , do PI ) , Maria Conceição da Silva Balseiro ( fls. 423 e ss , do PI ) , Noémia Ferreira Prata ( fls. 429 e ss , do PI ) e Maria de Lurdes Agostinho G. Pinto Ferreira ( fls. 432 e ss , do PI ) . Tanto basta , como muito bem refere o Digno Magistrado do MºPº , para se concluir que as infracções consideradas o foram pela prática de actos para os quais a recorrente carecia de competência , designadamente , como a concessão de empréstimos e sua validação sem conhecimento ou intervenção do Director de Pessoal , entidade competente para o efeito , como decorre do referido nº 3 , al. c) , do Reg. do FASA , e não pelo facto do não cumprimento do estatuído , nos pontos 4 e 5 , do indicado Regulamento , e ter , também , concedido a si própria , e validado com a sua assinatura vários empréstimos , factualidade que a recorrente não contrariou . Assim , pelo exposto , não ocorre o invocado vício de violação de lei do nº3 , al. c , do Regulamento do FASA . Quanto ao vício de violação de lei por não lhe ter sido prorrogado o prazo que lhe havia sido concedido , para apresentação da defesa , o mesmo , também , se não verifica . É que , aquando da entrega da nota de culpa , em 06-03-97 , foi-lhe estipulado um prazo de 20 dias , para apresentação da defesa e consulta doprocesso , só vindo requerer a consulta do processo , em 12-03-97 . Ora , segundo o artº 59º , do ED , os trâmites destinados à preparação da defesa são , entre outros , o seguínte : .... DEFESA ( No prazo assinalado pelo instrutor : entre 10 e 20 dias – ou até 60 dias em caso de complexidade do processo e depois da autorização da entidade que o mandou instaurar - , ou entre 30 e 60 dias , quando não tenha sido possível notificação pessoal ou por carta registada ) . Acresce que não apresentou razões ou fundamentos para justificar a eventual concessão de prazo superior ao concedido nos termos do disposto nº nº 5 , do artº 59º , do ED ., como , aliás resulta do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento formulado nesse sentido pela recorrente ( cfr. doc. nº 4 , de fls. 34 , dos autos ) . Além disso , não se justifica o facto , de só após 6 dias da notificação da nota de culpa vir requerer a consulta do processo disciplinar , tendo sido dado cumprimento ao disposto nos artºs 61º e 62º , do ED . Inverifica-se , pois , o invocado vício de violação do artº 59º , 5 , do ED . Quanto ao invocado vício de falta de fundamentação , o artº 125º , do CPA , dispõe que « A fundamentação deve ser expressa , através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão , podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres , informações ou propostas , que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto . Ora , no despacho de notificação , de fls. 16 , dos autos , verifica-se que « em concordância com o relatório e conclusões do Oficial instrutor , constantes de fls. 467 a 496 , do processo disciplinar , aplico à arguída , Técnica Licenciada Maria Eugénia Franco Pancada da Silveira , a pena de demissão, prevista , na al. f) , do nº1 , do artº 11 , do ED ... » . Como o despacho punitivo remete para o relatório final , de fls. 467 a 496 , do PI , a chamada fundamentação por remissão ou referência , tais factos fazem parte integrante do próprio acto punitivo , donde constam os factos provados e a subsunção dos mesmos ao direito aplicável , que detrminaram a aplicação da pena de demissão . Tal acto está , pois , fundamentado de facto e de direito . Improcede tal vício . Quanto à invocação de dois novos vícios , nas alegações finais , mas não indicados nas respectivas conclusões , tais não são atendíveis , pois a sua arguição era possível no petitório , e a recorrente nada indica ou comprova , no sentido do seu conhecimento superveniente . Ora , como é jurisprudência pacífica do STA e do TCA , cumpria ao recorrente arguir esses novos vícios , na petição inicial , só sendo possível arguir « vício novo » na alegação final , quando o recorrente não tinha nem podia ter conhecimento dos factos que integram esses vícios , o que , manifestamente , não aconteceu . Assim , sendo não se conhece da invocada arguição . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100 . Lisboa , 08-05-2003 |