Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01974/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/22/1999 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | GERÊNCIA RENÚNCIA CULPA LEGITIMIDADE |
| Sumário: | 1 º A renúncia deve ser expressamente comunicada por escrito à sociedade nos termos do artigo 258 nº 1 do C.S. Com. 2º Não vale como renuncia a declaração por escrito dirigida á sociedade de que se é gerente nominal datada de 23 05 1986 onde se afirma simplesmente que desde o ano de 1977 deixou de exercer as funções de gerente o que se confirma pelo escrito de agora. 3º Tal escrito quando muito confirma o não exercido da gerência no aludido período mas não contende com a qualidade de gerente de direito do oponente que se mantém. 4º Entre os pressupostos de responsabilização subsidiária pelas dívidas das sociedades de responsabilidade limitada à Segurança Social a lei exige na vigência do Dec Lei 68/87 a prova de que o gerente teve culpa na insuficiência do património societário 5º Porque a responsabilidade subsidiária por tais dividas tem natureza delitual, na ausência de presunção de culpa contra o devedor é à Fazenda Pública que incumbe provar que a insuficiência do património societário da devedora originária se deveu a culpa do gerente. 6º Não se demonstrando que o gerente teve culpa em tal insuficiência tem o mesmo de haver-se por parte ilegítima na execução por não poder ser responsabilizado por tais dividas 7º Esta ilegitimidade é fundamento de oposição à execução nos temos da alínea b) do artigo 176 do CPC1 Face ao exposto acordam os juízes deste TCA em revogar a sentença sob recurso e em substituição julgar a oposição procedente desta forma determinando a extinção da execução contra o oponente revertida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |