Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01974/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/22/1999
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:GERÊNCIA
RENÚNCIA
CULPA
LEGITIMIDADE
Sumário:1 º A renúncia deve ser expressamente comunicada por escrito à sociedade nos termos do
artigo 258 nº 1 do C.S. Com.
2º Não vale como renuncia a declaração por escrito dirigida á sociedade de que se é gerente nominal
datada de 23 05 1986 onde se afirma simplesmente que desde o ano de 1977 deixou de exercer as
funções de gerente o que se confirma pelo escrito de agora.
3º Tal escrito quando muito confirma o não exercido da gerência no aludido período mas não contende com a qualidade de gerente de direito do oponente que se mantém.
4º Entre os pressupostos de responsabilização subsidiária pelas dívidas das sociedades de
responsabilidade limitada à Segurança Social a lei exige na vigência do Dec Lei 68/87 a prova de que o gerente teve culpa na insuficiência do património societário
5º Porque a responsabilidade subsidiária por tais dividas tem natureza delitual, na ausência de presunção de culpa contra o devedor é à Fazenda Pública que incumbe provar que a insuficiência do património societário da devedora originária se deveu a culpa do gerente.
6º Não se demonstrando que o gerente teve culpa em tal insuficiência tem o mesmo de haver-se por
parte ilegítima na execução por não poder ser responsabilizado por tais dividas
7º Esta ilegitimidade é fundamento de oposição à execução nos temos da alínea b) do artigo 176 do
CPC1 Face ao exposto acordam os juízes deste TCA em revogar a sentença sob recurso e em
substituição julgar a oposição procedente desta forma determinando a extinção da execução contra o
oponente revertida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: