Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1307/19.9BEBJA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | REFORMA ACÓRDÃO CUSTAS |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A..., com demais sinais nos autos, notificada do acórdão datado de 15 de Julho de 2025, veio deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do C.P.C, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT, alegando o seguinte: “1.º - O acórdão concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora requerente. 2.º - Consta do primeiro parágrafo de fls. 14 do acórdão que “… as custas são da responsabilidade da recorrida,…” 3.º - Todavia, da “III – Decisão,“ a final do respetivo conteúdo consta: “Custas pelos Recorrentes”, o que ai ficou consignado, certamente por mero lapso. Termos em que se requer a retificação do lapso em causa, por forma a que passe a constar no final do acórdão: Custas pela Recorrida.” *** A recorrida, devidamente notificada do presente incidente, nada veio aduzir. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer no sentido de ser de atender o pedido de reforma do acórdão, quanto à condenação em custas. *** Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, nº.4, do CPC, ex vi do artigo 2.º al.e), do CPPT). *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto Emergente dos autos com relevo para a apreciação do mérito do pedido de reforma, as seguintes ocorrências processuais: 1 - A..., melhor identificada nos autos, veio intentar uma impugnação judicial a liquidação de IRS referente ao exercício de 2017, no valor de € 220.073,40. 2 Após julgamento o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 7 de Março de 2025, absolveu a Fazenda Pública da instância por ter considerado que a impugnação era extemporânea. 3 Inconformada com a decisão a Impugnante apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em acórdão prolatado a 15 de Julho de 2025, concede provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e ordena a baixa dos autos à 1ª instância. No que diz respeito à responsabilidade pelas custas decide que as mesmas “ (…) atendendo à procedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrida.” 4 No dia 16 de Julho de 2025, a Impugnante apresenta requerimento a solicitar a reforma do acórdão, no que respeita à sua condenação em custas, supra transcrito. *** - Do Direito Vem a Reclamante peticionar a reforma do acórdão na parte que respeita à condenação em custas, uma vez que claramente se tratou dum lapso, uma vez que a procedência do recurso, as custas deveriam ser da responsabilidade da Recorrida. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de reforma quanto a custas formulado pela Impugnante e, consequentemente, condenar a Recorrida pelas custas, atenta a procedência do recurso. Maria da Luz Cardoso Sara Loureiro |