Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1495/16.6 BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/30/2023 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL CAUSA EXTINTIVA TAXAS DE PORTAGEM PRAZO DE CADUCIDADE |
| Sumário: | I-A prescrição do procedimento contraordenacional configura-se como uma causa extintiva que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a lograr provimento, torna inútil a apreciação de qualquer questão. II-Sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas pelo artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependente do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração. III-Se os visados procedimentos contraordenacionais foram iniciados numa altura em que já não era legalmente possível a sua instauração, uma vez que tinham decorrido mais de quatro anos, tal determina, per se, a prescrição dos procedimentos contraordenacionais. IV-Apenas deve ser convocado e aplicado o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, caso o prazo ordinário de quatro anos não se complete primeiro V-Estatui o normativo 28.º, n.º 3, do RGCO, que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, ou seja, a letra da lei é perentória no sentido de que nesse prazo não são relevadas quaisquer causas de interrupção apenas e só as causas suspensivas. VI-A ratio legis é precisamente evitar-se a renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção, porquanto tal conduziria a que pudesse eternizar-se a possibilidade de prosseguir processo de contraordenações contra o arguido. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou nulas as decisões administrativas de aplicação de coimas proferidas nos processos que infra se descrevem e respetivos apensos, pela prática de contraordenações previstas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 25/06, de 30 de junho, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos meses de janeiro a agosto de 2012, e punidas pelo artigo 7.º da mesma Lei, determinando, em consequência, a anulação dos subsequentes termos dos PCO n.ºs 31402016060000053599, 31402016060000053327, 31402016060000053432, 31402016060000053408, 31402016060000053289, 31402016060000053521, 31402016060000053360, 31402016060000053254, 31402016060000053602, 31402016060000054030, 31402016060000053513, 31402016060000053300, 31402016060000053580 e 31402016060000053220, dependentes dessas decisões, no âmbito do recurso interposto por “V… UNIPESSOAL, LDA”. A Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “I. Entendeu o Tribunal a quo, quanto às infracções contra-ordenacionais imputadas à arguida no âmbito do processo de contraordenação identificados nas alíneas i., ii, iii, ix, x, xi e xiii da alínea H da factualidade assente que, (…) da tipificação da infracção resulta que a mesma se consuma com a entrada e circulação numa via concessionada e, como tal, sujeita ao pagamento de uma taxa de portagem. E da norma punitiva, resulta que a medida da coima é aferida em função da via em que o veículo circulou e do percurso aí realizado, porquanto a coima dependendo valor da taxa de portagem devida e não paga.”, pelo que, a não indicação do local de entrada do veículo na via concessionada determina, nos termos do disposto no artigo 5.º e artigo 7.º da lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que se configurem os autos de notícia como inccumpridores dos requisitos vertidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT. II. Não concorda, contudo a Fazenda Pública, e com o devido respeito, com a douta sentença neste particular segmento, porquanto entendemos incorrer a mesma em erro de julgamento de direito, com violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho. III. Pois da previsão da norma contida no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006 não se inclui facto atinente ao local de entrada do veículo na via concessionada, antes se bastando o legislador com a transposição da barreira de portagem, podendo tal transposição reportar-se à saída do veículo. IV. Essa é a interpretação da norma que nos é permitida pela letra da lei, ponto de partida e de chegada da tarefa de interpretação, e é ademais a interpretação que resulta da conjugação da norma com os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, pois de tais normas decorre expressamente que a determinação do trajecto completo pode não ser possível. V. No referente às decisões de aplicação de coima referidas nos pontos iv, v, vi, vii, viii, vii e xiv da alínea K) da factualidade assente da douta sentença, mais divergimos do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, uma vez que, contrariamente ao entendimento sufragado na douta sentença, a entidade que procedeu à fixação da coima identificou de forma clara e precisa, com indicação do veículo por referência à matrícula e do dia, daí resultando de forma clara para a arguida se a coima aplicada o foi nos termos da alínea a) ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho. VI. Com efeito, de fls. 94, 97 e 98 dos autos resulta que quatro das infracções imputadas à arguida resultaram da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, configurando-se por isso tais decisões como cumpridoras das exigências da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT. VII. Atento o exposto, a douta sentença foi proferida em erro de julgamento de facto, violando o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 79.º do RGIT, mais incorrendo em erro de julgamento de direito com violação da norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do mesmo diploma. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** A Recorrida devidamente notificada, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1. A Fazenda Pública interpôs recurso visando impugnar a douta decisão proferida pelo tribunal “a quo” que julgou procedente o recurso de contra-ordenação, declarando a nulidade das decisões de aplicação de coimas recorridas. 2. Relativamente às decisões impugnadas pela recorrente o Tribunal a quo declarou que não estava adequadamente cumprido o requisito a que se alude na al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, no que refere à descrição sumária dos factos, omissão essa que constitui nulidade insanável. 3. E decidiu que as decisões administrativas de aplicação de coima não contêm a menção do local de entrada na via concessionada e não fazem menção à existência de contrato e indisponibilidade do meio de pagamento, pelo que violam o disposto no artigo 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT, consubstanciando nulidade insuprível consagrada no artigo 63.º, n.º 1, al. d), n.º 3 e n.º 5 do mesmo diploma, o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, o que equivale a dizer que são nulas, e anulados os termos posteriores. 4. É exigência constitucional que todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos carecem de fundamentação expressa e exigível ( n.º 3 do artigo 268.º da CRP). 5. A razão é inerente ao Estado de Direito. Os actos das autoridades não valem pela força da autoridade, ou não valem só pela força da autoridade de quem os pratica, mas pela sua conformidade ao Direito que os regula. Por isso todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos carecem de fundamentação de facto e de direito. 6. Quanto ao grau, extensão ou pormenor da fundamentação a resposta resulta também da própria constituição: a fundamentação deve ser expressa e acessível, ou seja, deve ser suficientemente pormenorizada para que o interessado possa entender claramente o facto que lhe é imputado. Deve descrever o facto nos seus elementos essenciais. 7. O que in casu não se verifica, as decisões de aplicação de coima impugnadas não contêm os elementos essenciais, pelo que são nulas, nulidade que as afecta na totalidade. 8. As decisões de aplicação de coima referidas nos pontos subalíneas i), ii), iii), ix), x), xi) e xiii) da alínea H) da factualidade assente, e na descrição de parte das coimas constantes das decisões descritas nas subalíneas iv), vi), vii), xii) e xiv) da mesma alínea, não cumprem a exigência de descrição dos factos. 9. A infracção aqui em causa consuma-se com a entrada e circulação numa via concessionada, e a medida da coima é aferida em função da via em que a viatura circulou e do percurso aí realizado, porquanto a coima depende do valor da taxa de portagem devida e não paga. 10. A decisão de aplicação tem sempre de indicar o trajecto completo efectuado pelo veículo e, sendo o caso, a existência de relação contratual com a concessionária da via, bem como o incumprimento contratual que impediu o pagamento da portagem. 11. Pois a descrição dos factos visa assegurar ao arguido a possibilidade de defesa, e para esse efeito não é suficiente a mera remissão para o que consta do auto de notícia ou em quaisquer outras informações existentes no processo, sobre os factos constitutivos da infracção. 12. Tanto mais, que no caso em apreço a recorrente nas datas referidas nos autos não tinha a posse nem fazia uso das viaturas indicadas nas decisões de aplicação de coima impugnadas, conforme alegado no recurso judicial, ou seja, ela não praticou qualquer contra-ordenação. Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências requer que considerem não procedente o RECURSO interposto pela Fazenda Pública, confirmando a decisão do tribunal recorrido. Confiando que de forma isenta, imparcial e independente, Vossas Excelências farão a acostumada e esperada JUSTIÇA!” *** Na sequência de despacho prolatado por este Tribunal, foram as partes notificadas e o DMMP para se pronunciarem sobre a eventual prescrição do procedimento contraordenacional. *** A Recorrida e o DMMP pronunciaram-se, pugnando pela verificação da referida prescrição do procedimento contraordenacional, mantendo-se o DRFP silente. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a factualidade que infra se descreve: “DE FACTO A. Em 2 de Janeiro de 2012, a Recorrente acordou com a empresa T…, Lda., a cedência dos veículos automóveis com as matrículas …-CD-…, …-CM-…, …-DT-…, …-02-…, …-07-…, …-AJ-…, …-BS-… e …-DA-…, devendo a segunda adquiri-los até final do ano de 2014. - cf. contrato de cedência, junto pela Recorrente de fls. 38 a 40 B. A aquisição prevista no contrato a que se reporta a alínea anterior não ocorreu. – facto confessado a fls. 188 C. Entre 5 e 9 de Outubro de 2016, a B…. – CONCESSÃO RODOVIÁRIA levantou contra a ora Recorrente, V…, LDA., com o NIF ……., os seguintes autos de notícia, pela prática de contra-ordenações previstas no artigo 5º n.º 1 alíneas a) e b) da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, por falta de pagamento de taxas de portagem: i. Nº 300000047143/2016, pela prática de infracções entre 2 e 31 de Julho de 2012, referentes às viaturas com as matrículas …-AJ-…, …-CM-…, …-BS-… e …-32-…; ii. Nº 300000039419/2016, pela prática de infracções entre 3 e 30 de Abril de 2012, referentes à viatura com a matrícula …-AJ-…; iii. Nº 300000042093/2016, pela prática de infracções entre 3 e 29 de Maio de 2012, referentes à viatura com a matrícula …-AJ-…; iv. Nº 300000041720/2016, pela prática de infracções entre 2 e 31 de Maio de 2012, referentes às viaturas com as matrículas …-AJ-…, …-08-…, …-32-…, …-DU-…, …-CM-… e …-BS-…; v. Nº 300000038327/2016, pela prática de infracções entre 1 e 29 de Março de 2012, referentes à viatura com a matrícula …-AJ-…; vi. Nº 300000041720/2016, pela prática de infracções entre 1 e 29 de Junho de 2012, referentes às viaturas com as matrículas …-BS-…, …-AJ-…, …-CM-… e …-32-…; vii. Nº 300000039846/2016, pela prática de infracções entre 2 e 30 de Abril de 2012, referentes às viaturas com as matrículas …-AJ-…, …-32-…, …-DU-… e …-CM-…; viii. Nº 300000036583/2016, pela prática de infracções entre 1 e 29 de Fevereiro de 2012, referentes às viaturas com as matrículas …-AJ-…, …-08-…, …-DA-…, …-CM-…, …-02-…, …-32-… e …-BS-…; ix. Nº 300000047701/2016, pela prática de infracções entre 1 e 31 de Agosto de 2012, referentes às viaturas com as matrículas …-AJ-… e …-32-…; x. Nº 300000048997/2016, pela prática de infracções entre 2 e 31 de Agosto de 2012, referentes à viatura com a matrícula …-AJ-…; xi. Nº 300000044339/2016, pela prática de infracções entre 5 e 28 de Junho de 2012, referentes à viatura com a matrícula …-AJ-…; xii. Nº 300000038599/2016, pela prática de infracções entre 1 e 30 de Março de 2012, referentes às viaturas com as matrículas …-AJ-…, …-08-…, …-32-…, …-02-…, …-BS-…, …-CM-…, …-DU-… e …-DA-…; xiii. Nº 300000046707/2016, pela prática de infracções entre 3 e 31 de Julho de 2012, referentes à viatura com a matrícula …-AJ-…; xiv. Nº 300000035534/2016, pela prática de infracções entre 2 e 31 de Janeiro de 2012, referentes às viaturas com as matrículas …-08-…, …-32-…, …-32-…, …-AJ-…, …-CM-… e …-DA-…. – Cf. Autos de Notícia, a fls. 7 e constantes dos demais processos em apreciação D. Dos autos de notícia descritos na alínea precedente, consta além do mais, o seguinte: "02 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRAÇÃO Infracção 2012-07-02/10-AJ-33 Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2012-07-02 10:50:46 3. Local da infração: A9 – B… Concessão Rodoviária S.A. 4. Entrada: Sem Registo Saída: Queluz I 5. Identificação da viatura: …-AJ-… / 35S12V B F1A / IVECO / 2 6. Montante da taxa de portagem: 0,55 7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 1 a) Lei nº 25/06 de 30/6 – Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/6 – Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme descrito no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. (…) Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme descrito no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respetivo sistema, especificamente por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento eletrónico, nos termos contratualmente acordados, não tendo sido, em consequência, efectuado o pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. E responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infractor mencionado no quadro 1". - Cf. Autos de Notícia, a fls. 7 e constantes dos demais processos em apreciação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido E. Entre 5 e 9 de Outubro de 2016, o Serviço de Finanças de Amadora-2 instaurou contra a ora Recorrente, V… UNIPESSOAL, LDA., com o NIF …….., com base nos Autos de Notícia descritos nas duas alíneas precedentes, os PCO n.os 31402016060000053599, 31402016060000053327, 31402016060000053432, 31402016060000053408, 31402016060000053289, 31402016060000053521, 31402016060000053360, 31402016060000053254, 31402016060000053602, 31402016060000054030, 31402016060000053513, 31402016060000053300, 31402016060000053580 e 31402016060000053220, pela prática de contra-ordenações previstas no artigo 5º n.º 1 alíneas a) e b) da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos meses de Janeiro a Agosto de 2012, e punidas pelo artigo 7º da mesma lei. - cf. Autuações, a fls. 6 e constantes dos demais processos em apreciação F. Entre 6 e 10 de Outubro de 2016, o Serviço de Finanças de Amadora-2, emitiu as notificações dirigidas à Recorrente para esta apresentar defesa ou efectuar o pagamento com redução, referente aos PCO identificados na alínea anterior. – cf. Doc. junto pela Recorrente, a fls. 21 e constantes dos demais processos apreciação G. Entre 14 e 19 de Outubro de 2016, a Recorrente apresentou defesa escrita nos PCO a que se reportam as alíneas precedentes. – cf. Doc. junto pela Recorrente, de fls. 27 a 37 e constantes dos demais processos apreciação H. Entre 11 e 15 de Novembro de 2016, o Serviço de Finanças de Amadora-2 fixou as seguintes coimas: i. No PCO n.º 31402016060000053599, no valor de € 32.408, com fundamentação constante de fls. 61 a 69, de cujo teor se extrai: "Ao (À) arguido (a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 12-07-2012 10:50:46; 3. Local da infração: A9 – B… Concessão Rodoviária SA; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Queluz I; 5. Identificação da viatura: …-AJ-… / 35S 12V B F1 A /IVECO / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 0,55; 1. (…) 4. Entrada: Sem Registo Saída: Carcavelos PV; (…)"; ii. No PCO n.º 31402016060000053327, no valor de € 5.812,50, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 34 e 35; iii. No PCO n.º 31402016060000053432, no valor de € 8.895,75, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 35 e 36; iv. No PCO n.º 31402016060000053408, no valor de € 34.967,75, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 104 a 127; v. No PCO n.º 31402016060000053289, no valor de € 1.012,50, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 29 e 30; vi. No PCO n.º 31402016060000053521, no valor de € 40.356,50, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 64 a 74; vii. No PCO n.º 31402016060000053360, no valor de € 16.964,25, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 109 a 132; viii. No PCO n.º 31402016060000053254, no valor de € 4.730, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 55 a 64; ix. No PCO n.º 31402016060000053602, no valor de € 3.226,75, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 41 a 44; x. No PCO n.º 31402016060000054030, no valor de € 8.895,75, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 35 a 38; xi. No PCO n.º 31402016060000053513, no valor de € 7.061,25, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 35 e 36; xii. No PCO n.º 31402016060000053300, no valor de € 7.953, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 97 a 119; xiii. No PCO n.º 31402016060000053580, no valor de € 7.724,25, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 35 e 36; xiv. No PCO n.º 31402016060000053220, no valor de € 3.563,50, acrescida de custas no valor de € 76,50, com fundamentação constante de fls. 58 a 88. - Cf. Decisão de Fixação da Coima, de fls. 61 a 69 e constante dos demais processos em apreciação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido I. Das decisões descritas nas subalíneas i), ii), iii), ix), x), xi) e xiii) da alínea anterior, consta, relativamente a todas as infracções, além do mais, o seguinte segmento: "4. Entrada: Sem Registo" ou "4. Entrada: - ". - Cf. Decisão de Fixação da Coima, de fls. 61 a 69 e constantes dos demais processos em apreciação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido J. Das decisões descritas nas subalíneas iv), v), vi), vii), viii), xii) e xiv) da alínea H), consta, relativamente a parte das infracções, além do mais, o local de entrada do veículo identificado na auto-estrada a que se reporta a taxa de portagem omitida - Cf. Decisão de Fixação da Coima, de fls. 61 a 69 e constantes dos demais processos em apreciação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido K. Das decisões descritas na alínea H), consta além do mais, o seguinte: «Imagem no original»
«Imagem no original» (…) «Imagem no original»
(…)
(…) DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. (…) cominada no(s) Art(s)º Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06°, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível)". - Cf. Decisão de Fixação da Coima, de fls. 61 a 69, e decisões constante dos demais processos em apreciação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido L. Entre 15 e 17 de Novembro de 2016, a Arguida/Recorrente recebeu as decisões descritas na alínea anterior. – cf. Ofícios do Serviço de Finanças de Amadora-2, n.os 006058, 006064, 006060, 006059, 006257, 006063, 006065, 006066, 006061 e 006062, de 16 de Novembro de 2016, 006003, 006006, 006002 e 006001, de 14 de Novembro de 2016, e comprovativos de envio e recepção postal, de fls. 59 a 74 e constantes dos demais processos apreciação
*** A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “Não ficou provada a transmissão da posse das viaturas descritas na alínea A) supra, em concreto, que na data em que as infracções foram praticadas as mesmas não eram utilizadas pela Arguida/Recorrente. Quanto ao mais, não foram alegados outros factos relevantes para a apreciação de mérito, que importe registar como não provados.” *** A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Quanto ao facto não provado, consigna-se que o Tribunal convidou a Arguida a juntar documentação relevante, e esta apenas informou que por incumprimento do contrato, a transmissão efectiva das viaturas descritas na alínea A) supra, não ocorreu. Refira-se ainda que, quando se dá por reproduzido todo o teor dos documentos invocados, visa-se evitar a sua reprodução para a presente sentença (o que se mostraria necessário atentas as questões conexas com o seu conteúdo que serão adiante apreciadas), consignando-se que o Tribunal as analisou individual e integralmente.” *** Ao abrigo do disposto nos artigos 428.º e 431.º, al. a), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, adita-se a seguinte matéria de facto: M) A Recorrente, o DRFP e o DMMP, foram notificados do despacho de admissão do presente recurso judicial, a 03 de abril de 2017 (cfr. fls. 232 e seguintes dos autos numeração plataforma SITAF); *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou verificada a nulidade das decisões administrativas de aplicação de coimas no âmbito dos processos de contraordenação melhor identificados ab initio, pela prática de contraordenações previstas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 25/06, de 30 de junho, por falta de pagamento de taxas de portagem, nos meses de janeiro a agosto de 2012, e punidas pelo artigo 7.º da mesma Lei. Em ordem ao consignado no artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto e tendo presente, desde logo, que a prescrição do procedimento contraordenacional configura-se como uma causa extintiva que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a lograr provimento, torna inútil a apreciação de qualquer questão (1) Vide, neste sentido, Acórdão do STA, proferido no processo nº01270/15, datado de 14.12.2016 e Acórdão do TCA Sul, proferido no recurso nº 04847/11, de 15.11.2011, adotaremos essa ordem de conhecimento (2) Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no recurso nº 04847/11, de 15.11.2011. Face ao exposto, são as seguintes as questões a decidir: a) Os procedimentos contraordenacionais estão prescritos? b) Incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao ter julgado nulas as decisões administrativas de aplicação de coimas, porquanto violou o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 79.º do RGIT, e bem assim do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do mesmo diploma. Vejamos, então, se já se completou o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos. Conforme resulta do probatório as decisões administrativas de aplicação de coima consubstanciam-se nas infrações ao artigo 5.º, nº2, da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, punidas pelo normativo 7.º do mesmo diploma legal, sendo que, à data, a citada norma punitiva dispunha o seguinte: “1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens. 3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.” Mais dispondo o normativo 18.º, do citado Diploma Legal, com a redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativamente ao direito subsidiário que: “Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.” Daí dimanando que, a partir das alterações introduzidas pela aludida Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para conhecer a prescrição do procedimento contraordenacional, em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, ter-se-á de convocar o RGIT. Assumindo, por isso, relevo, nesse concreto particular, o estatuído no artigo 33.º, n.º 1, do RGIT, o qual relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional preceitua que: “[o] procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”, Mais dispondo o seu n.º 2 que: “[o] prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.”(destaques e sublinhados nossos). Sendo que nos termos do disposto no artigo 119.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCOC, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Significa, então, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação. Conforme doutrinam jorge lopes de sousa e manuel simas santos: “A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor (3) in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2.ª edição. 2003, pág. 283.”. Sendo que, neste âmbito, tem entendido a Jurisprudência, na esteira dos citados autores que, “[p]ara efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr., por todos o Acórdão deste STA de 28 Abril de 2010, rec. 0777/09) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, pois que, de outro modo, não se asseguraria a coincidência de prazos que o legislador terá pretendido)” (4) In Acórdão do STA, proferido no processo nº 0679/11.8 BEALM, de 30.04.2019.. Ajuizando-se, neste particular, que entre os casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária encontra-se precisamente o ilícito contraordenacional constante no normativo em contenda. Neste particular, convoque-se o doutrinado no Acórdão do TCAN, proferido no processo nº 00096/18.9BECBR, datado de 04 de abril de 2019, do qual se extrata, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte: “[a] situação em apreço tem, manifestamente, paralelismo com os casos indicados, dado que a decisão da fixação da coima alude à cominação prevista no artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 /06, na redacção dada pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho:“1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. (…)” Portanto, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” (cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006). Entendemos ser irrelevante que esteja em causa um preço resultante do uso de uma via sujeita a pagamento pelos utentes, pois a norma, de aplicação subsidiária em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, deverá ser lida com as necessárias adaptações: No mesmo sentido, se decidiu no Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 1000/16, datado de 25 de novembro de 2021, no qual se sumariou: “O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação na medida em que a determinação da infracção (falta de pagamento da taxa de portagem) depende da liquidação da mesma.” Em face do que vem sendo dito, sendo as infrações que fundamentaram a aplicação de coimas à Recorrida punidas pelo artigo 7.º, da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas, conforme expendido anteriormente, dependentes do apuramento do aludido “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração (5) Vide, designadamente, Aresto do STA, proferido no processo nº 0777/09, de 28.04.2010.. Aplicando os aludidos conceitos ao caso dos autos, e tendo presente que as infrações respeitam aos períodos de janeiro a agosto de 2012, temos que o dies a quo, na mais antiga das infrações se coadunou entre os dias 2 e 31 de janeiro de 2012, e na mais recente entre os dias 2 e 31 de agosto de 2012. Significa isto que, aplicando o aludido prazo de prescrição (4 anos) e na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria, entre 31 de janeiro de 2016 e 31 de agosto de 2016. Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição. De relevar, neste particular, que existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Por seu turno, a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Atentemos, ora, nas causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. No concernente às causas de interrupção dispõe o artigo 28.º do RGCO que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, consignando de forma expressa que: Em matéria de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, o normativo contido no artigo 27º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte: “1. A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” Por sua vez, a norma do artigo 33.º nº 3 do RGIT prevê causas específicas de suspensão do procedimento contraordenacional tributário consignando-se aí que a suspensão da prescrição se verifica também: - Por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º; - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. Visto o direito aplicável ao caso sub judice, e fazendo a competente transposição para a situação fáctica dos autos, constata-se, desde já, que a primeira causa de interrupção do prazo prescricional ocorreu em data ulterior à consumação do prazo prescricional. No caso vertente, os visados procedimentos contraordenacionais foram iniciados numa altura em que já não era legalmente possível a sua instauração, uma vez que tinham decorrido mais de quatro anos. Com efeito, dimana do probatório que os autos de notícia e as subsequentes instaurações dos processos contraordenacionais ocorreram apenas, em 5 e 9 de outubro de 2016, sendo que as decisões administrativas de aplicação de coima datam de 11 e 15 de novembro de 2016. De relevar, neste particular, que não é necessário aplicar o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), uma vez que o prazo ordinário de quatro anos se completa primeiro. Sendo certo que, mesmo aplicando-se o aludido prazo de seis anos e meio o mesmo, na presente data, já se encontraria consumado (6) Computando o prazo de seis anos acrescido de seis meses, da infração mais recente, concretamente, 31 de agosto de 2012, o mesmo consumou-se em 28 de fevereiro de 2019.. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que os procedimentos contraordenacionais se encontram integralmente prescritos. Encontrando-se prescritos os procedimentos contraordenacionais relativos às infrações objeto dos presentes autos, verifica-se exceção perentória que determina a extinção dos procedimentos contraordenacionais e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões. No concernente a custas, declarado extinto o procedimento de contraordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta. De relevar, outrossim, que não estando prevista, em situação alguma que o Ministério Público suporte as custas, dado ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contraordenação tributária que preceitue a condenação da AT, a presente lide será sem custas, como se determinará no dispositivo (7) Vide, designadamente, Acórdãos do STA proferidos nos processos 01408/15, 01106/16 e 01355/17, datados de 24.02.2016, 23.11.2016 e 14.03.2018, respetivamente.. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Julgar extintos os processos de contraordenação, e respetivos apensos n.ºs 31402016060000053599, 31402016060000053327, 31402016060000053432, 31402016060000053408, 31402016060000053289, 31402016060000053521, 31402016060000053360, 31402016060000053254, 31402016060000053602, 31402016060000054030, 31402016060000053513, 31402016060000053300, 31402016060000053580 e 31402016060000053220 por prescrição, e, em consequência, determinar o oportuno arquivamento dos autos. Sem Custas. Registe. Notifique. Lisboa, 30 de março de 2023 (Patrícia Manuel Pires) (Jorge Cortês) (Luísa Soares) |