Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02698/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/25/1998
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo

1. Relatório

Gonçalves, ..... Ldª., sociedade comercial com sede na Quinta da Bela Vista - Azinhaga da Torrinha, em Lisboa, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão jurisdicional de eficácia do acto administrativo constante do despacho datado de 11.9.1988 da autoria do Sr. Governador Civil de Lisboa.

O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa, considerando não ocorrer o requisito da al. c) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., indeferiu o pedido.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:

a) O presente recurso vem na sequência da decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Sr. Governador Civil de Lisboa, que fora chamado a apreciar a ausência de autorização camarária para proceder ao “despedimento” da arrendatária, ora recorrente;-

b) Tratou-se, o acto suspendendo, de uma decisão de non liquet do Governador Civil de Lisboa, o qual, adoptando a crítica e infundadamente as alegações e conclusões invocadas pela autoridade requerida, veio praticar um acto que materialmente corresponde à denegação de justiça administrativa;-

c) A decisão do pedido de suspensão sustenta o indeferimento do mesmo, na base da cumulação dos requisitos constantes do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA, sendo que o acto suspendendo, porque não estabelecendo a título inovatório sobre a situação jurídico-material da ora recorrente, não era um acto lesivo;-

d) Por essa razão, sustentava ainda a decisão que o acto seria irrecorrível, devendo o pedido de suspensão ser indeferido, por não preenchimento da al. c) do nº. 1 do artº. 76º. LPTA;

e) Sustenta a recorrente, para fins das presentes alegações, que o artº. 76º. nº. 1 LPTA não impõe a cumulação de requisitos, por a mesma ab initio não resultar da letra da lei;-

f) A cumulação de requisitos tem levado à inutilidade prática da figura, em claro défice para a garantia da tutela efectiva, para além de afastar o aplicador da necessária e pretendida ponderação entre interesses privados e públicos;

g) Acresce que o acto do Governador Civil de Lisboa não é um acto irrecorrível, uma vez que constitui um acto final num procedimento autónomo, o qual é acto pressuposto do acto camarário. Sendo acto final de um procedimento autónomo, a sua ausência implica o desvalor jurídico do acto camarário praticado a despeito da sua ausência, porque a mesma provem de ilicitude. Ele é, por isso, um acto definitivo e executório face à composição material de interesses no caso concreto, a qual se prende com a admissibilidade legal do acto projectado praticar pela autoridade camarária;-

h) O destinatário do acto do Governador Civil é a autoridade camarária, logo a definição material de interesses é feita face a essa autoridade. O acto é triplamente definitivo e executório, ainda que dizendo respeito a um acto de recusa de apreciação sobre a questão de fundo, por identidade de razão a um hipotético acto final que desatendesse a pretensão aduzida;-

i) Por fim, o acto é lesivo, pois, apesar de os seus efeitos não serem directamente dirigidos ao particular-requerente, os mesmos reflectem-se sobre a sua esfera, uma vez que implicam a ineficácia e invalidade do acto que lhe é dirigido, para além de ser um acto que surge na sequência de um pedido por si aduzido;-

j) A lesividade não depende da efectiva produção de efeitos jurídicos, bastando a susceptibilidade da sua produção, já que o meio acessório se refere à suspensão de eficácia e essa se reporta modernamente à executoriedade, ou seja à possibilidade ou susceptibilidade de produção de efeitos jurídicos pelo acto administrativo;-

k) A recusa em decidir, é uma recusa em apreciar a invalidade formal e substancial do acto de “despedimento”, permite a existência legal na ordem jurídica da decisão ilícita de despedimento, razão pela qual é acto lesivo;-

l) Resta dizer que a semelhantes conclusões chegamos se tomarmos o suspendendo por um acto destacável, o que não se concede mas se pondera por mera cautela de patrocínio.

A entidade requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.-

O Digno Magistrado do Mº.Pº. emitiu douto Parecer no sentido de ser rejeitado o pedido de suspensão por ter caducado o direito de a requerer pelo decurso do prazo de dois meses, nos termos do nº. 3 do artº. 79º. da LPTA.-

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o mesmo submetido à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto

A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

a) A requerente dedica-se à produção, transformação e comercialização de espécies vegetais;

b) A requerente tem instalações num barracão sito na Quinta da Bela Vista à Azinhaga da Torrinha, o qual é propriedade da C.M.Lisboa;-

c) A requerente utiliza o referido barracão para a sua actividade, designadamente para armazenamento e processamento das suas mercadorias, como sejam sementes e produtos congéneres;-

d) Com data de 15.9.95, a requerente recebeu uma notificação da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controle de Gestão da C.M.L. na qual se determinava que, atento o título precário, a arrendatária deveria desocupar o locado no prazo de 60 dias, sob pena de despejo administrativo;-

e) A esta notificação, a requerente respondeu por carta datada de 1.11.95, que consta de fls. 51, na qual solicitou que lhe fosse “dado mais algum tempo para assim poder arranjar outro local para armazenar e material”, pedido que foi indeferido nos termos da notificação datada de 19.12.95, cujo teor consta de fls. 52;-

f) Pelo ofício nº. 1379/DAG/2, SAM/96, datado de 11.1.96, foi a requerente notificada de que fora fixado o dia 1.4.96 para se proceder à execução coerciva do despejo, tendo dirigido, em 18.1.96, a exposição cuja cópia consta de fls. 54 e 55 ao Presidente da C.M.Lisboa;-

g) Pelo Ofício nº. 1830/DAG/2, SAM/96 de 6.2.96 a requerente foi notificada de que fora fixado o dia 1.4.96, digo de que fora alterada a data da execução coerciva do despejo, o qual veio a ser marcado para o dia 3.10.96, nos termos do ofício de 18.8.96 que consta de fls. 58, na sequência do qual a requerente envia, em 18.8.96, nova exposição à C.M.Lisboa;

h) Por despacho do Vereador Vasco Franco de 1.10.96 foi autorizada a prorrogação do despejo por 90 dias, tendo sido comunicado à requerente pelo ofício nº. 5669/DAG/2º. SAM/96, da fixação do dia 22.1.97, pelas 9.30 horas, para se proceder á execução coerciva do despejo;

i) Com data de 28.11.96, a requerente enviou ao Ministro do Emprego e Segurança Social a exposição cuja cópia consta de fls. 68, o qual mereceu a resposta que consta de fls. 72, e enviou ao Presidente da C.M.Lisboa, na mesma data, a exposição que consta de fls. 70;-

j) Em 28.1.97, pelo ofício nº. 490/DAPI/97, o Chefe da Divisão de Cadastro e Controlo da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão informou a requerente de que, por despacho de 6.1.97 da respectiva Directora Municipal havia sido atendido o pedido formulado, ficando suspensa “sine die” a execução do despejo;-

l) Em 25.6.98 a requerente apresentou ao Governador Civil de Lisboa o requerimento/exposição de fls. 104 a 147 dos autos, no qual requereu que fosse considerada incumprida a tramitação legal imposta e recusada a autorização prévia do acto que determinou o despejo.
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3. Matéria de Direito.-

A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão do acto do Governador Civil de Lisboa, que se pronunciou pela inexistência de ilegalidade do despacho que ordenou o despejo do barracão arrendado à recorrente, com fundamento na irrecorribilidade do acto a suspender e como tal, ocorrer manifesta ilegalidade na interposição do recurso e o não preenchimento do requisito da al. c) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.-

Todavia, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A., no seu parecer final, e ante o disposto no artº. 110º. al. c) da L.P.T.A., entende ocorrer a intempestividade do pedido de suspensão, ao não ter sido apresentado no prazo de dois meses, isto é, até 16.11.98 contado da notificação do acto a suspender.-

Esta questão já havia sido suscitada no Parecer do Mº.Pº. na 1ª. instância, mas o Mmº. Juiz “a quo” entendeu não se verificar a extemporaneidade porque em seu entender “o prazo previsto nesta disposição legal deve contar-se a partir da interposição do pedido de suspensão, pois trata-se de um pressuposto processual específico deste meio acessório, sem que haja aqui de aferir da tempestividade do próprio recurso”.

A resolução desta questão assume prioridade em relação a análise dos requisitos do instituto em causa.

O artº. 79º. nº. 3 da LPTA dispõe o seguinte: “No caso previsto na alínea b) do nº. 1 do artº. 77º., a suspensão caduca com o termo do prazo concedido ao interessado para o recurso de actos anuláveis, sem a respectiva interposição”.-

Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, esta norma tem sido interpretada no sentido de impor que a suspensão de eficácia tenha que dar entrada em juízo dentro do prazo de interposição do recurso de actos anuláveis, mesmo que o acto recorrido seja nulo (cfr. Ac. S.T.A. de 9.8.88, Rec. 26.239, in A.D. 326º.-178; Ac. deste T.C.A. de 21.5.98, Rec. 1217/98).

Trata-se de um pressuposto processual específico ou autónomo da suspensão de eficácia face ao recurso.

Com efeito, resulta do artº. 78º. nº. 6 da L.P.T.A. que existem obstáculos “ao conhecimento do pedido”, o que significa que existem pressupostos processuais específicos e autónomos da providência, que podem inclusivamente não existir no recurso. Tais obstáculos, tal como enumerados no Ac. deste T.C.A. citado são, designadamente, a tempestividade (artº. 79º. nº. 3 da LPTA), a ilegitimidade passiva para a suspensão (artº. 77º. nº. 2 da LPTA), a prova do acto e sua notificação (nos casos referidos no nº. 2 do artº. 77º. da L.P.T.A.). E, verificando-se algum deles deve o juiz rejeitar o pedido de suspensão por falta do respectivo pressuposto e nunca por força do artº. 76º. nº. 1 al. c) da L.P.T.A., uma vez que este artigo só se aplica aos casos de manifesta falta de pressupostos do recurso e não da suspensão de eficácia.-

Nesta mesma linha de orientação, escreveu-se o seguinte, no Ac. deste T.C.A. de 18.12.97, Rec. 417/97:

«Com efeito, o artº. 79º. nº. 3 da LPTA vem, indirectamente, é certo, limitar o prazo de interposição do pedido de suspensão dos actos nulos ou inexistentes até ao termo do prazo concedido ao interessado para o recurso de actos anuláveis. Assim, se for interposto juntamente com o recurso de um acto nulo (que o pode ser a todo o tempo) um pedido de suspensão de eficácia, este deve ser rejeitado se o recurso for interposto para além do prazo concedido ao interessado para interpor o recurso de actos anuláveis».

Esta orientação jurisprudencial é coadjuvada pela doutrina. Como escreve Freitas do Amaral, “se o pedido for antecipado, a suspensão caduca caso o requerente não interponha o recurso contencioso do mesmo acto no prazo fixado para o recurso dos actos anuláveis (artº. 79º. nº. 3)”. “Portanto, mesmo que o acto seja nulo ou inexistente, se se quiser pedir a suspensão da sua eficácia tem de interpor-se recurso dentro do prazo previsto para os actos anuláveis (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, IV, p. 308).-

Decorre do exposto que as considerações do Ministério Público, quer em 1ª. instância quer neste T.C.A., se revelam juridicamente acertadas no tocante à aludida intempestividade da presente suspensão. Ou seja: tendo o acto em causa sido comunicado à ora requerente por ofício de 11.9.98, e expirando em 16.11.98 o prazo de dois meses previsto no artº. 28 nº. 1 alínea a) da L.P.T.A., o requerimento da presente suspensão datado de 3.12.98 é manifestamente extemporâneo.

A decisão recorrida deveria, portanto, ter rejeitado, em vez de indeferir, o pedido de suspensão como propõe agora o Digno Magistrado do Mº.Pº. -

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4. Decisão.-

Em face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida e em rejeitar, por extemporaneidade, o pedido de suspensão.-

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 20.000$00 e a procuradoria em Esc. 10.000$00.

Lisboa, 25.3.98

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues