Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 660/09.7BECTB-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/14/2024 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS |
| Sumário: | I. A competência do tribunal em razão da matéria, afere-se pelo quid disputatum, havendo que atender ao pedido e aos respectivos fundamentos, tal como se encontram vertidos na P.I. II. Não se coloca nos autos a necessidade de resolução de qualquer questão de natureza tributária que, em face do art.º 49.º do ETAF, seja da competência dos tribunais tributários. III. A competência para conhecer do pedido de pagamento da taxa de recursos hídricos liquidada em cada uma das seis facturas, em cumprimento do determinado nos artigos 5.º, n.º 2, 14.º e 16.º do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho e do ponto 1, alínea e), da parte B.1 do Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, não cabe aos tribunais tributários, mas sim aos tribunais administrativos. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul. A sociedade ..... , S.A., vem, no âmbito da presente acção administrativa comum, interpor recurso do despacho saneador na parte que absolveu o Município do Fundão da instância, por ter julgado procedente a exceção de incompetência material quanto ao pedido de pagamento da taxa de recursos hídricos e respetivos juros moratórios. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações de recurso: A) Diz a decisão recorrida que a questão de saber se são devidos os valores referentes à taxa de recursos hídricos tem uma natureza fiscal, por emergir de relação jurídica tributária, pelo que é este tribunal materialmente incompetente para a apreciar e decidir, sendo competentes para o efeito os tribunais tributários, decisão com a qual a Recorrente não concorda e daí o presente recurso. B) Na verdade, no litígio objeto dos autos não está em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária, mas apenas a exigência de valores devidos pela prestação de serviços por parte da Recorrente, onde está incluída, por força de uma disposição legal imperativa, a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada. C) A ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de contratos administrativos. D) A Recorrente, em cumprimento do estatuído no Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, e na alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, repercutiu nas faturas emitidas ao Recorrido a taxa de recursos hídricos, discriminando a sua repercussão em cada uma das faturas dos serviços a que corresponde e na mesma regularidade com que os serviços de abastecimento e de saneamento são faturados. E) Aliás, nos termos da alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, a repercussão da taxa de recursos hídricos não pode ser separada da faturação dos respetivos serviços e está sujeita às mesmas condições, de prazo de pagamento e de juros de mora por atraso de pagamento, que o serviço prestado pela entidade gestora. F) Assim, desde logo, ficou ali expressamente determinado que se entende por “Repercussão – a transferência do encargo económico da taxa de recursos hídricos para os utilizadores dos serviços de águas, através do respetivo sistema de faturação”. G) Entre a Recorrente e o Recorrido não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano e de recolha e tratamento de efluentes. H) Na verdade, a Recorrente formulou pedido de condenação do Recorrido a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados, e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes, pelo que se o litígio está centrado no volume de água que o Recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal. I) A este propósito também já se pronunciou o TCA Norte no seu acórdão de 13.05.2011 (Proc. n.º 534/09.1BEBRG), onde se discutia a qualificação da relação duma concessionária com um Município e no qual era peticionada a condenação deste no pagamento de montantes derivados do contrato de fornecimento de água, que decidiu que “(…) o contrato de fornecimento contínuo um contrato administrativo [al. g) do n.º 2 do art. 178.º do CPA] e estando em causa o incumprimento de obrigações dele emergentes, facilmente se percebe que a questão se enquadra no âmbito de uma relação jurídica administrativa e não de uma relação jurídica fiscal (…)” e que “(…) a ação respeita ao cumprimento de um contrato administrativo, não envolvendo diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributária. Pretende-se apenas o pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato. … Como vimos, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo (…)”, pelo que “(…) se o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal (...)” J) De igual modo, o TCA Sul, em acórdão que era parte a aqui Recorrente, proferido, em 01 de outubro de 2015, tirado no Proc. nº 12016/15, esclareceu lapidarmente que: “V – Se, com um único pedido de condenação no pagamento de uma fatura por prestação de serviços no quadro da execução de um contrato administrativo, os articulados da ação administrativa não discordam sobre a legalidade de um tributo incluído, por imposição legal, na fatura, mas discutem, sim, a legalidade daquela faturação dos serviços (fatura onde se inclui, por determinação legal, a repercussão do tributo, em termos semelhantes aos constantes do art. 37º do CIVA), (i) não deve o tribunal administrativo cindir o pedido apresentado pelo autor e (ii), por estar em causa entre as partes uma relação de contrato administrativo, o tribunal administrativo deve considerar-se com competência em razão da matéria. V – É precisamente o que resulta do ETAF, do CPTA e da legislação que regula a faturação pelos serviços prestados no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal.” – o sublinhado é nosso -. K) Este aresto foi confirmado por douto acórdão do STA, de 19.01.2017, tirado no proc. nº 216/16, que decidiu que “[c]onforme demonstrado, não há nenhuma questão controvertida relacionada com o pagamento da repercussão da TRH. Com efeito, as questões que vimos acima delimitadas dizem respeito ao alegado incumprimento de obrigações resultantes de contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes.”, pelo que, “[e]m face de todo o exposto, não há censura a realizar ao acórdão recorrido.” – o sublinhado e destacado é nosso L) Finalmente, refira-se que, após Reclamação para a Conferência apresentada pela aqui Recorrente, o TCA Sul, em acórdão, proferido em 4 de fevereiro de 2021, tirado no processo nº 518/13.5BECTBA, decidiu o seguinte: “(…), o que está em causa nos presentes autos é a cobrança de faturas devidas pelos serviços que a Reclamante alegadamente presta ao Reclamado e essas faturas incluem duas componentes (a) consoante os casos, a tarifa devida pela prestação de serviços de abastecimento de água ou a tarifa devida pela prestação de serviços de tratamento de efluentes, e (b) a repercussão do valor correspondente à taxa de recurso hídricos suportada pela Reclamante e que nos termos legais, incumbe agregar as tarifas praticadas perante os municípios. Efetivamente, parece que os presentes autos comportam, apenas, a exigência dessas importâncias e não a apreciação da legalidade, em matéria tributária, de supostos atos de liquidação de taxas de recursos hídricos. Pelo que, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo. Os contratos celebrados entre a Reclamante e o Reclamado, na medida em que se refere ao funcionamento de serviços públicos devem ter-se como administrativos, pelo que as relações emergentes desses contratos constituem relações jurídicas administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos. A Reclamante formulou pedido de condenação do Reclamado a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes, pelo que o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e que alegadamente não pagou e no volume de efluentes que entregou e alegadamente não pagou. Assim sendo, o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal. Pelo que, bem andou o tribunal “a quo”. Decisão: Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em deferir a reclamação apresentada, revogar a decisão sumária e negar provimento ao recurso interposto.” o sublinhado e destacado é nosso -, veja-se, de igual modo, a este propósito o decidido pelo TCA Norte em recente acórdão de 04.10.2017, tirado no proc. nº 00053/13.1BEVIS-A -. M) Ora, é, precisamente, o que sucede nos presentes autos, onde não está em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária, mas apenas a exigência de valores devidos pela prestação de serviços por parte da Recorrente, onde está incluída, por força de uma disposição legal imperativa, a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada. N) É esta também a posição sufragada pelo TAF de Castelo Branco em diversas ações, como seja nos processos nºs 740/15.0BECTB, 42/19.2BECTB, 740/14.7BECTB e 191/10.2BECTB, onde é referido, entre o mais, o seguinte: “Note-se, de resto, que o R. não coloca em causa a repercussão efectuada através das facturas sub judicio pela A., nem questiona o papel de intermediário da mesma, nem coloca, designadamente, em causa o modo como a TRH foi concretamente definida e/ou liquidada ao abrigo da referida repercussão, e nem discute o prévio pagamento que a A. realizou da TRH junto do sujeito activo da relação tributária. Acresce que a natureza da pretensão trazida a juízo pela A. não se esvai ou modifica devido à defesa do R., pois esta não tem a virtualidade de modificar a instância e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição inicial, como resulta da letra do art. 260.º do CPC (subsidiariamente aplicável) e do art. 5.º do ETAF [cf. ac. do STA de 3- 12-2015, P.º 911/15, e de 14-1-2015, P.º 914/15]. Em suma, está em causa neste processo unicamente a cobrança dos montantes reportados nas facturas, devidos pelos serviços que a A. alega ter prestado ao R. E, não obstante essas facturas incluírem a repercussão do valor da TRH suportada pela A. e que, nos termos legais, incumbe agregar às tarifas praticadas perante os municípios, o presente litígio diz respeito apenas à exigência dessas importâncias e não à apreciação da (i)legalidade da TRH. Assim, impõe-se concluir que, nos presentes autos, não está em causa a apreciação de um acto tributário lato sensu ou a interpretação de preceito algum em matéria tributária. Pelo que, como litígio emergente da facturação emitida ao abrigo dos contratos administrativos em causa, que constituem relações jurídicas administrativas, o mesmo deve ser dirimido pelos tribunais administrativos.” MAS NÃO SÓ, O) No contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, ou seja, o princípio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias à decisão das questões que constituam o objeto das ações da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir questões para cujo conhecimento (autónomo) seja competente outra jurisdição – Cfr., neste sentido, Viera de Andrade, A Justiça Administrativa, 10ª Ed., pág. 498, e Ac. do STA, de 06-07-2004, tirado no proc. nº 1147/03 –. P) No caso concreto, nenhuma dúvida se suscita, pois, quanto à competência do tribunal recorrido relativamente ao pagamento dos serviços prestados no âmbito de relação administrativa, uma vez que o Recorrido foi condenado no pagamento da contraprestação pelo fornecimento de água e pelo serviço de recolha e tratamento de efluentes, sendo esta a relação que a título principal está em causa na presente ação, contraprestação que integra a obrigação de pagar a taxa de recursos hídricos, que constitui parte do valor tributável da operação. Q) Ora, sendo o tribunal recorrido o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental submetida ao escrutínio judicial, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelo réu na respetiva contestação em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, pudesse até não ser competente o foro administrativo, razão pela qual sendo a questão tributária subordinada, pode e deve ser conhecida nos presentes autos, nela se restringindo o efeito do julgado – art.º 91.º, nº 2, do CPC - Cfr. Acs. do S.T.J. de 9/1/03, C. J., 2003, 1º, 14, e de 9/03/04, C. J., 2004, 1º, 110 -. R) O despacho recorrido violou, pois, por erro de interpretação e aplicação do direito, o disposto nos artigos 4.º, nº 1, alínea e), 49º, nº 1, al. c), do ETAF, 2.º, nº 2, na alínea l), 37º, nº 1, alínea l), e 15º do CPTA”. * O Município do Fundão apresentou contra-alegações, em que defende que se deve manter o decidido no saneador-sentença por, em síntese, entender que a ora Recorrente, nas parcelas das facturas onde constam os valores cobrados a título de recursos hídricos, não reclamar o pagamento do preço de um bem ou serviço, mas, antes, utilizar as facturas como meio para cobrar uma taxa, que diz ter a natureza de “contribuição especial”, por não representar o pagamento da prestação de qualquer serviço, a qual se deve ter por inconstitucional. Defende ainda a inconstitucionalidade do ponto B.1.3 do Despacho nº 484/2009 que define as regras de aplicação do DL nº 97/2008 (despacho publicado no Diário da República, Série II, nº 5, de 8.1.2009), que determina que “Quando a TRH não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre os utilizadores dos serviços o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique.” * Foi cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, não tendo sido emitido parecer. * Objecto do recurso. Importa, assim, decidir se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 4.º, nº 1, alínea e), 49º, nº 1, al. c), do ETAF e dos artigos 2.º, nº 2, na alínea l), 37º, nº 1, alínea l), e 15º do CPTA. * Factos. Com interesse para a decisão do recurso, há que considerar que: a) As facturas a que se referem os autos foram emitidas pela concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes – docs. n.ºs 2 a 4 da P.I.; b) Incluem o valor devido pelo fornecimento de água, ou pela prestação do serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes e ainda a liquidação do valor da respectiva taxa de recursos hídricos, nos seguintes termos: c) Factura n.º 3040383950, referente ao fornecimento de água no valor total de 102.339,22 €, com indicação do montante de 3 514,70 €, a pagar a título de taxa de recursos hídricos - doc.n.º 5 junto com a P.I.; d) Factura n.º 3040383966, referente ao saneamento, recolha e tratamento de efluentes no valor total de 71.301.43 €, com indicação do montante de 152,15 €, a pagar a título de taxa de recursos hídricos - doc.n.º 6 junto com a P.I.; a) Factura n.º 3040383989, referente ao fornecimento de água no valor total de 90.599,62 €, com indicação do montante de 3 111,52 €, a pagar a título de taxa de recursos hídricos - doc.n.º 7 junto com a P.I.; b) Factura n.º 3040384005, referente ao saneamento, recolha e tratamento de efluentes no valor total de € 55.794,94 €, com indicação do montante de 901,58 €, a pagar a título de taxa de recursos hídricos - doc.n.º 8 junto com a P.I.; c) Factura n.º 3040384021, referente ao fornecimento de água no valor total de 95.473,63 €, com indicação do montante de 3 278,91 €, a pagar a título de taxa de recursos hídricos - doc.n.º 9 junto com a P.I.; d) Factura n.º 3040384037, referente ao saneamento, recolha e tratamento de efluentes no valor total de 48.565,10 €, com indicação do montante de784,75 €, a pagar a título de taxa de recursos hídricos - doc.n.º 10 junto com a P.I., * DireitoA Recorrente defende que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 4.º, nº 1, alínea e), 49º, nº 1, al. c), do ETAF e dos artigos 2.º, nº 2, na alínea l), 37º, nº 1, alínea l), e 15º do CPTA, alegando, em síntese, que, em face dos termos como se encontra configurada a causa de pedir e o pedido, o Tribunal não se encontra confrontado com a necessidade de decidir qualquer questão de direito tributário, uma vez que o que está em causa é o pagamento das quantias devidas pelo fornecimento de água, ou pela prestação do serviço de recolha e tratamento de efluentes e da quantia correspondente à taxa de recursos hídricos que foi paga adiantadamente à ARH competente pela concessionária e cujo pagamento tinha de ser repercutido sobre o Município, em cumprimento do determinado nos artigos 5.º, n.º 2, 14.º e 16.º do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho e ainda do ponto 1, alínea e), da parte B.1 do
Custas pelo Recorrido – art.º 537.º, n.º 1 do CPC. Lisboa, 14 de Novembro de 2024 Ana Carla Duarte Palma Catarina Gonçalves Jarmela
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