Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02384/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/15/2008 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | 1)Se antes do termo do prazo para pagamento voluntário, do imposto em falta, o contribuinte deduziu uma impugnação judicial solicitando a prestação de garantia, o disposto no art. 103º, nº 4 do C.P.P.T., obsta a que seja instaurado processo executivo, até que o mesmo contribuinte seja notificado para prestar a garantia peticionada e incorra em incumprimento. 2) Se o pedido de prestação de garantia for deduzido em impugnação apresentada, após o termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, nada obsta a que seja instaurado processo executivo fiscal, o qual ficará suspenso nos termos do condicionalismo do artº 169º do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação para a conferência de decisão sumária proferida nos termos do artº 705º do CPC. I-RELATÓRIO I – A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por E....., nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, e em consequência anulou o despacho que determinou a prossecução do processo executivo contra a reclamante, mantendo na ordem jurídica o despacho que ordenou a extinção daquele processo, apresentou recurso no qual formulou as seguintes conclusões: I- A questão decidenda prende-se com a determinação do exacto alcance do disposto no n.° 4 do art.° 103.° do CPPT - norma inserida num diploma de índole processual e procedimental; designadamente a sua articulação com o disposto no n.° 1 do art.° 52.° da LGT - diploma enformador do sistema fiscal português. II- A douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação destes dois preceitos, segundo o que se expôs no presente recurso. III-Dispõe o n.° 1 do art.° 52.° da LGT que a cobrança da prestação tributária apenas se suspende no processo de execução fiscal, em virtude de impugnação da liquidação, mediante a prestação da garantia (n.° 2). IV- Este preceito consagra a aplicação do princípio proibição da moratória no pagamento das dívidas fiscais expresso no n.° 3 do art.° 36.° da LGT que, assim como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária - art.° 85.°, n.° 3 do CPPT. V- Aos factos dados como provados na douta sentença recorrida acresce que a Reclamante não foi ainda notificada pelo tribunal que decidirá a Impugnação supra identificada para prestar a garantia prevista no n.° 4 do art.° 103.° do CPPT. VI- Baseando-se o processo de execução fiscal num critério de legalidade e não de oportunidade, os procedimentos que o regulam estão taxativamente previstos na lei. VII- Deste modo, findo o prazo voluntário de pagamento estabelecido nas leis tributárias - art.° 88.°, n.° 1 do CPPT, os serviços competentes extrairão certidão de dívida a fim de dar início ao processo de execução fiscal - art.° 148.° e ss. do CPPT. VIII- Não existindo qualquer outra fase "intermédia" entre a cobrança voluntária e a cobrança coerciva, prevista na lei, caberá então apenas aferir se se encontram reunidos os requisitos legalmente estabelecidos - art.° 169.° e ss. do CPPT - para a suspensão. IX-Ora, quer nos termos do n.° 1 do art.° 169.° quer do n.° 4 do art.° 103.°, ambos do CPPT, a garantia é "adequada" se for prestada nos termos do art.° 199.° do CPPT. X- Por sua vez, a única norma legal que fixa critérios para cálculo da garantia susceptível de suspender a cobrança é o n.° 5 do art.° 199.° do CPPT. XI- Deste modo, bem andou o chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, não só reactivando o processo de execução fiscal, como também, fixando o montante da garantia necessária à suspensão da cobrança da prestação tributária, por se estar a discutir a legalidade da mesma em sede de Impugnação Judicial. XII- Salvaguardados os créditos do Estado, mediante a prestação de garantia idónea, o art.° 53.° da LGT prevê o ressarcimento do SP caso venha a obter vencimento na Impugnação, tornando então a garantia indevida. Não foram apresentadas contra-alegações Os autos foram com vista à EMMP, a qual emitiu parecer nos termos que se transcrevem: “ Atenta a factualidade fixada no probatório da sentença e o teor do documento junto a fls. 27., há que confirmar o bem decidido, nada havendo a censurar. Tal como decorre do parecer do M.º P.º na 1º instância, que aqui se acompanha, o despacho reclamado é violador das normas contidas no art.º 103º ,n.º 4 do CPPT. Nesta conformidade, o recurso não merece provimento.” Atenta a simplicidade foi proferida decisão sumária com a seguinte fundamentação:. “2 – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto, que não nos merece reparo: “ 1. Por ofício de 01/06/2007, foi a Reclamante notificada da liquidação de Imposto Sucessório devido por óbito de C......, para no prazo de oito dias declarar se prefere pagar o imposto a pronto ou em prestações (cfr. doc. junto a fls. 49 dos autos); 2. Em 20/07/2007, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma p.i. impugnando-se a liquidação identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 10 e 11 dos autos); 3. Em 23/07/2007, deu entrada no Serviço de Finanças ... um requerimento da Reclamante, informando que impugnou a liquidação de imposto sucessório, solicitando que se dê por suspensa a respectiva cobrança (cfr. doc. junto a fls. 51 dos autos); 4. No Serviço de Finanças ..... corre termos o processo de execução fiscal n.° ........., autuado em 02/08/07, para a cobrança da quantia de € 2.726.688,95, correspondente a dívida de Imposto sobre Sucessões e Doações, na que é executada E........, devido por óbito de C......, falecido em 1998/11/30, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/07/2007 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos); 5. Em 17/08/2007, a ora Reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado (cfr. doc. junto a fls. 7 e 52 dos autos); 6. Por requerimento entrado no Serviço de Finanças ......em 23/08/2007, a ora Reclamante solicitou a extinção do processo de execução fiscal, em virtude de, dentro do prazo de pagamento, ter sido intentada uma impugnação judicial (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos); 7. Em 28/09/2007, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ...... o seguinte despacho "Vistos os autos, designadamente o teor da antecedente informação, que aqui dou por integralmente reproduzida, verifica-se que a instauração da execução fiscal se apresenta prematuramente efectuada, já que foi em tempo solicitada a suspensão da cobrança do imposto, na sequência de impugnação judicial apresentada com pedido, igualmente, de fixação de valor para efeitos de garantia. Assim, determino a anulação da respectiva Certidão de Dívida, declarando-se extinta a presente execução fiscal, nos termos do art.° 270.° do CPPT. Notifique-se." (cfr doc. junto a fls. 12 dos presentes autos); 8. Em 23 de Outubro de 2007, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ....... o seguinte despacho: "Vistos os autos e porque se constata que o meu despacho de 28/09/2007, a fls. 12, devidamente notificado ao interessado em 4/10/2007, se encontra ferido de ilegalidade, uma vez que, apesar da impugnação judicial apresentada pela executada, não ocorrem as circunstâncias que impedem a instauração da execução fiscal por falta de pagamento do imposto na fase de cobrança voluntária, revogo-o ao abrigo do disposto nos art.°s 138.° e 141.°, n.° 1 do Código de Procedimento Administrativo. Consequentemente, dou sem efeito a extinção do Processo de Execução Fiscal n.° .............. nos moldes ali preconizados e determino a reactivação do mesmo a partir da fase de "Certificação de Processo. Notifique-se." (cfr. doc. junto a fls. 22 dos autos); 9. Por ofício de 25/10/2007, foi a ora Reclamante notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 23 a 25 dos presentes autos); 10. Por despacho de 29/10/2007, foi determinado que a garantia bancária a prestar pela Reclamante seria no montante de € 3.544.946,83 (cfr. doc. junto a fls. 27 e 28 dos autos); 11. Em 5/11/2007, deu entrada no Serviço de Finanças....... a petição inicial de Reclamação (cfr. carimbo aposto na fls. de rosto - fls. 32 e segs. dos presentes autos)”. Quanto aos factos não provados consignou-se na douta sentença o seguinte “Dos factos constantes da Reclamação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.” Em sede de fundamentação de facto e de direito exarou-se: “ A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”. Mostram ainda os autos os seguintes factos relevantes para a decisão: 12- A reclamante foi notificada do despacho mencionado em 10) em 31/10/2007, data posterior à data do despacho reclamado (fls. 28 a 30 dos autos). 13- Em 27/05/2008 a instâncias deste TCA o serviço de Finanças .... informou que não foi prestada a garantia bancária, referida supra em 10). 3- DO DIREITO Para julgar a reclamação procedente o Mmº juiz “ a quo” considerou o seguinte: “ Vem a Reclamante impugnar a decisão do Chefe do Serviço de Finanças....... que determinou a prossecução da execução fiscal contra si instaurada por falta de pagamento do imposto sucessório devido pelo óbito do seu marido. Alega que, antes do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto em falta, deduziu uma impugnação judicial solicitando o efeito suspensivo da mesma, pelo que nunca deveria ser instaurado o processo executivo por força do disposto no art. 103Q, nº 4 do CPPT. Vejamos. Determina o artigo 103º, nº 4 do CPPT que: “A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termas referidos nos n.ºs 1 a 5 e 9 do artigo 199º." Ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, Áreas Editora, pag. 752, que: "O efeito suspensivo da impugnação da liquidação, no caso e ser prestada garantia, nos termos dos nºs 1 a 5 e 9 do art. 199, obsta a que seja instaurado processo de execução fiscal. Se for instaurado processo de execução fiscal após ter sido prestada garantia e antes de a impugnação estar decidida, o executado poderá obter a sua extinção, deduzindo oposição, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204 do CPPT. No entanto, só poderá ser assegurada a não instauração do processo de execução fiscal, se a impugnação judicial for deduzida antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo, pois, findo este prazo, é extraída certidão de dívida para efeitos de instauração de execução (art. 88º, nºs 1 e 4, e 162º deste Código). Se, quando o impugnante pretender prestar garantia, já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, este ficará suspenso, dentro do condicionalismo previsto no art. 169º deste Código. (...)". No caso concreto dos presentes autos verifica-se que a impugnação judicial, com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 103e, n9 4 do CPPT, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, antes do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto em falta, pelo que nunca deveria ter sido instaurado o processo executivo. De facto, o termo do prazo para pagamento voluntário do Imposto em falta era 31/07/2007 e a impugnação judicial deu entrada no Tribunal em 20/07/2007, com pedido de suspensão (cfr. pontos 1, 2 e 4 do probatório). Mais, a própria Reclamante deu conhecimento ao serviço de Finanças da interposição do processo de impugnação e do pedido de efeito suspensivo do pagamento do imposto (cfr. Ponto 3 do probatório). Assim, teremos de concluir que o primeiro despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ..... em que se determinava que seria de extinguir o processo executivo em virtude de, antes do termo do prazo de pagamento do imposto ter sido intentada a impugnação judicial, é o único despacho que está conforme à lei e, consequentemente, o despacho ora impugnado, de 23 de Outubro de 2007, viola o disposto no art, 103º, n9 4 do CPPT. Nestes termos, será a presente Reclamação do Acto do órgão de execução fiscal, ser julgada procedente por o acto reclamado ser contrário ao disposto no já citado art. 103º, nº 4 do CPPT, (…) Nos termos anteriormente expostos, julgo totalmente procedente a presente Reclamação e, consequentemente, anulo o acto que determinou a prossecução do processo executivo contra a ora Reclamante, mantendo-se na ordem jurídica o acto que determinou a extinção do processo executivo." DECIDINDO NESTE TCA. QUID JURIS? Apesar de a decisão de 1ª Instância ter feito uma correcta interpretação do disposto no artº 103º nº 4 do CPPT, ( a mesma que faz J. Lopes de Sousa in CPPT, anotado 4ª edição- Vislis- em nota 8ª ao artº 103, fls. 753) a mesma decisão não se pode manter devido ao desenvolvimento processual espelhado no probatório. Vejamos porquê. Sendo certo que a interpretação proposta pela recorrente não pode ser aceite pois faria depender o efeito suspensivo da impugnação não do requerimento de prestação de garantia ( que está na disponibilidade do contribuinte) mas da efectiva prestação da garantia ( que só está na disponibilidade do contribuinte após o despacho da AT que a determina e fixa) ora este despacho pode, por mera negligência, não ser proferido em tempo útil, sendo demasiado oneroso para o contribuinte, que não pode determinar a sua prolação, confrontar-se com a instauração de execução fiscal a qual tem imediatos efeitos na sua esfera jurídica. Também é certo que após a notificação para prestação de garantia ao contribuinte cabe a obrigação de a prestar no prazo fixado sob pena de imediata instauração da execução fiscal. Cremos que com esta interpretação, não sai beliscado o princípio da proibição de moratória no pagamento das dívidas fiscais, nem se obsta à eficácia do efeito suspensivo da impugnação da impugnação que está sujeita à condição, resolutiva, da prestação de garantia já que o incumprimento do dever de prestar a garantia determina, como se disse, e de acordo com os critérios legais, a imediata instauração e prossecução do processo executivo fiscal. Ora, no caso dos autos não foi prestada garantia e a decisão de instauração de execução ainda que tomada prematuramente não deve agora ser revogada sob pena de este Tribunal determinar a prática de um acto inútil que poderia no momento seguinte ser repristinado, exactamente, porque verificando-se agora que não foi prestada garantia a qualquer momento poderia ser instaurada a execução. Por isso e atentos os pressupostos factuais ao dispor deste Tribunal a decisão de 1ª Instância não se pode manter sendo de revogar. 4 - Decisão Termos em que decido, com a presente fundamentação, conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida com as legais consequências ( manutenção do despacho recorrido). Sem custas . Lisboa 03/06/2008” Nestes termos, e nos demais de direito que serão doutamente supridos por V.Exas, requer que sobre a matéria da decisão sumária ora reclamada recaia um acórdão que sane as ilegalidades daquela, com todas as consequências l O Mº Pº teve vista dos autos e manifestou concordância com a posição assumida pela Fazenda Pública. |