Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02384/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/15/2008
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:1)Se antes do termo do prazo para pagamento voluntário, do imposto em falta, o contribuinte deduziu uma impugnação judicial solicitando a prestação de garantia, o disposto no art. 103º, nº 4 do C.P.P.T., obsta a que seja instaurado processo executivo, até que o mesmo contribuinte seja notificado para prestar a garantia peticionada e incorra em incumprimento.
2) Se o pedido de prestação de garantia for deduzido em impugnação apresentada, após o termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, nada obsta a que seja instaurado processo executivo fiscal, o qual ficará suspenso nos termos do condicionalismo do artº 169º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Reclamação para a conferência de decisão sumária proferida nos termos do artº 705º do CPC.

I-RELATÓRIO
I – A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por E....., nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, e em consequência anulou o despacho que determinou a prossecução do processo executivo contra a reclamante, mantendo na ordem jurídica o despacho que ordenou a extinção daquele processo, apresentou recurso no qual formulou as seguintes conclusões:
I- A questão decidenda prende-se com a determinação do exacto alcance do disposto no n.° 4 do art.° 103.° do CPPT - norma inserida num diploma de índole processual e procedimental; designadamente a sua articulação com o disposto no n.° 1 do art.° 52.° da LGT - diploma enformador do sistema fiscal português.
II- A douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação destes dois preceitos, segundo o que se expôs no presente recurso.
III-Dispõe o n.° 1 do art.° 52.° da LGT que a cobrança da prestação tributária apenas se suspende no processo de execução fiscal, em virtude de impugnação da liquidação, mediante a prestação da garantia (n.° 2).
IV- Este preceito consagra a aplicação do princípio proibição da moratória no pagamento das dívidas fiscais expresso no n.° 3 do art.° 36.° da LGT que, assim como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária - art.° 85.°, n.° 3 do CPPT.
V- Aos factos dados como provados na douta sentença recorrida acresce que a Reclamante não foi ainda notificada pelo tribunal que decidirá a Impugnação supra identificada para prestar a garantia prevista no n.° 4 do art.° 103.° do CPPT.
VI- Baseando-se o processo de execução fiscal num critério de legalidade e não de oportunidade, os procedimentos que o regulam estão taxativamente previstos na lei.
VII- Deste modo, findo o prazo voluntário de pagamento estabelecido nas leis tributárias - art.° 88.°, n.° 1 do CPPT, os serviços competentes extrairão certidão de dívida a fim de dar início ao processo de execução fiscal - art.° 148.° e ss. do CPPT.
VIII- Não existindo qualquer outra fase "intermédia" entre a cobrança voluntária e a cobrança coerciva, prevista na lei, caberá então apenas aferir se se encontram reunidos os requisitos legalmente estabelecidos - art.° 169.° e ss. do CPPT - para a suspensão.
IX-Ora, quer nos termos do n.° 1 do art.° 169.° quer do n.° 4 do art.° 103.°, ambos do CPPT, a garantia é "adequada" se for prestada nos termos do art.° 199.° do CPPT.
X- Por sua vez, a única norma legal que fixa critérios para cálculo da garantia susceptível de suspender a cobrança é o n.° 5 do art.° 199.° do CPPT.
XI- Deste modo, bem andou o chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, não só reactivando o processo de execução fiscal, como também, fixando o montante da garantia necessária à suspensão da cobrança da prestação tributária, por se estar a discutir a legalidade da mesma em sede de Impugnação Judicial.
XII- Salvaguardados os créditos do Estado, mediante a prestação de garantia idónea, o art.° 53.° da LGT prevê o ressarcimento do SP caso venha a obter vencimento na Impugnação, tornando então a garantia indevida.
Não foram apresentadas contra-alegações
Os autos foram com vista à EMMP, a qual emitiu parecer nos termos que se transcrevem:
“ Atenta a factualidade fixada no probatório da sentença e o teor do documento junto a fls. 27., há que confirmar o bem decidido, nada havendo a censurar.
Tal como decorre do parecer do M.º P.º na 1º instância, que aqui se acompanha, o despacho reclamado é violador das normas contidas no art.º 103º ,n.º 4 do CPPT.
Nesta conformidade, o recurso não merece provimento.”
Atenta a simplicidade foi proferida decisão sumária com a seguinte fundamentação:.
“2 – FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto, que não nos merece reparo:
1. Por ofício de 01/06/2007, foi a Reclamante notificada da liquidação de Imposto Sucessório devido por óbito de C......, para no prazo de oito dias declarar se prefere pagar o imposto a pronto ou em prestações (cfr. doc. junto a fls. 49 dos autos);
2. Em 20/07/2007, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma p.i. impugnando-se a liquidação identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 10 e 11 dos autos);
3. Em 23/07/2007, deu entrada no Serviço de Finanças ... um requerimento da Reclamante, informando que impugnou a liquidação de imposto sucessório, solicitando que se dê por suspensa a respectiva cobrança (cfr. doc. junto a fls. 51 dos autos);
4. No Serviço de Finanças ..... corre termos o processo de execução fiscal n.° ........., autuado em 02/08/07, para a cobrança da quantia de € 2.726.688,95, correspondente a dívida de Imposto sobre Sucessões e Doações, na que é executada E........, devido por óbito de C......, falecido em 1998/11/30, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/07/2007 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos);
5. Em 17/08/2007, a ora Reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado (cfr. doc. junto a fls. 7 e 52 dos autos);
6. Por requerimento entrado no Serviço de Finanças ......em 23/08/2007, a ora Reclamante solicitou a extinção do processo de execução fiscal, em virtude de, dentro do prazo de pagamento, ter sido intentada uma impugnação judicial (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos);
7. Em 28/09/2007, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ...... o seguinte despacho "Vistos os autos, designadamente o teor da antecedente informação, que aqui dou por integralmente reproduzida, verifica-se que a instauração da execução fiscal se apresenta prematuramente efectuada, já que foi em tempo solicitada a suspensão da cobrança do imposto, na sequência de impugnação judicial apresentada com pedido, igualmente, de fixação de valor para efeitos de garantia. Assim, determino a anulação da respectiva Certidão de Dívida, declarando-se extinta a presente execução fiscal, nos termos do art.° 270.° do CPPT. Notifique-se." (cfr doc. junto a fls. 12 dos presentes autos);
8. Em 23 de Outubro de 2007, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ....... o seguinte despacho: "Vistos os autos e porque se constata que o meu despacho de 28/09/2007, a fls. 12, devidamente notificado ao interessado em 4/10/2007, se encontra ferido de ilegalidade, uma vez que, apesar da impugnação judicial apresentada pela executada, não ocorrem as circunstâncias que impedem a instauração da execução fiscal por falta de pagamento do imposto na fase de cobrança voluntária, revogo-o ao abrigo do disposto nos art.°s 138.° e 141.°, n.° 1 do Código de Procedimento Administrativo. Consequentemente, dou sem efeito a extinção do Processo de Execução Fiscal n.° .............. nos moldes ali preconizados e determino a reactivação do mesmo a partir da fase de "Certificação de Processo. Notifique-se." (cfr. doc. junto a fls. 22 dos autos);
9. Por ofício de 25/10/2007, foi a ora Reclamante notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 23 a 25 dos presentes autos);
10. Por despacho de 29/10/2007, foi determinado que a garantia bancária a prestar pela Reclamante seria no montante de € 3.544.946,83 (cfr. doc. junto a fls. 27 e 28 dos autos);
11. Em 5/11/2007, deu entrada no Serviço de Finanças....... a petição inicial de Reclamação (cfr. carimbo aposto na fls. de rosto - fls. 32 e segs. dos presentes autos)”.
Quanto aos factos não provados consignou-se na douta sentença o seguinte “Dos factos constantes da Reclamação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.”
Em sede de fundamentação de facto e de direito exarou-se: “ A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.

Mostram ainda os autos os seguintes factos relevantes para a decisão:
12- A reclamante foi notificada do despacho mencionado em 10) em 31/10/2007, data posterior à data do despacho reclamado (fls. 28 a 30 dos autos).
13- Em 27/05/2008 a instâncias deste TCA o serviço de Finanças .... informou que não foi prestada a garantia bancária, referida supra em 10).

3- DO DIREITO

Para julgar a reclamação procedente o Mmº juiz “ a quo” considerou o seguinte:

“ Vem a Reclamante impugnar a decisão do Chefe do Serviço de Finanças....... que determinou a prossecução da execução fiscal contra si instaurada por falta de pagamento do imposto sucessório devido pelo óbito do seu marido.
Alega que, antes do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto em falta, deduziu uma impugnação judicial solicitando o efeito suspensivo da mesma, pelo que nunca deveria ser instaurado o processo executivo por força do disposto no art. 103Q, nº 4 do CPPT.
Vejamos.
Determina o artigo 103º, nº 4 do CPPT que:
“A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termas referidos nos n.ºs 1 a 5 e 9 do artigo 199º."
Ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, Áreas Editora, pag. 752, que:
"O efeito suspensivo da impugnação da liquidação, no caso e ser prestada garantia, nos termos dos nºs 1 a 5 e 9 do art. 199, obsta a que seja instaurado processo de execução fiscal. Se for instaurado processo de execução fiscal após ter sido prestada garantia e antes de a impugnação estar decidida, o executado poderá obter a sua extinção, deduzindo oposição, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204 do CPPT.
No entanto, só poderá ser assegurada a não instauração do processo de execução fiscal, se a impugnação judicial for deduzida antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo, pois, findo este prazo, é extraída certidão de dívida para efeitos de instauração de execução (art. 88º, nºs 1 e 4, e 162º deste Código).
Se, quando o impugnante pretender prestar garantia, já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, este ficará suspenso, dentro do condicionalismo previsto no art. 169º deste Código. (...)".
No caso concreto dos presentes autos verifica-se que a impugnação judicial, com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 103e, n9 4 do CPPT, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, antes do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto em falta, pelo que nunca deveria ter sido instaurado o processo executivo. De facto, o termo do prazo para pagamento voluntário do Imposto em falta era 31/07/2007 e a impugnação judicial deu entrada no Tribunal em 20/07/2007, com pedido de suspensão (cfr. pontos 1, 2 e 4 do probatório). Mais, a própria Reclamante deu conhecimento ao serviço de Finanças da interposição do processo de impugnação e do pedido de efeito suspensivo do pagamento do imposto (cfr. Ponto 3 do probatório).
Assim, teremos de concluir que o primeiro despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ..... em que se determinava que seria de extinguir o processo executivo em virtude de, antes do termo do prazo de pagamento do imposto ter sido intentada a impugnação judicial, é o único despacho que está conforme à lei e, consequentemente, o despacho ora impugnado, de 23 de Outubro de 2007, viola o disposto no art, 103º, n9 4 do CPPT.
Nestes termos, será a presente Reclamação do Acto do órgão de execução fiscal, ser julgada procedente por o acto reclamado ser contrário ao disposto no já citado art. 103º, nº 4 do CPPT,
(…)
Nos termos anteriormente expostos, julgo totalmente procedente a presente Reclamação e, consequentemente, anulo o acto que determinou a prossecução do processo executivo contra a ora Reclamante, mantendo-se na ordem jurídica o acto que determinou a extinção do processo executivo."

DECIDINDO NESTE TCA.
QUID JURIS?
Apesar de a decisão de 1ª Instância ter feito uma correcta interpretação do disposto no artº 103º nº 4 do CPPT, ( a mesma que faz J. Lopes de Sousa in CPPT, anotado 4ª edição- Vislis- em nota 8ª ao artº 103, fls. 753) a mesma decisão não se pode manter devido ao desenvolvimento processual espelhado no probatório.
Vejamos porquê.
Sendo certo que a interpretação proposta pela recorrente não pode ser aceite pois faria depender o efeito suspensivo da impugnação não do requerimento de prestação de garantia ( que está na disponibilidade do contribuinte) mas da efectiva prestação da garantia ( que só está na disponibilidade do contribuinte após o despacho da AT que a determina e fixa) ora este despacho pode, por mera negligência, não ser proferido em tempo útil, sendo demasiado oneroso para o contribuinte, que não pode determinar a sua prolação, confrontar-se com a instauração de execução fiscal a qual tem imediatos efeitos na sua esfera jurídica. Também é certo que após a notificação para prestação de garantia ao contribuinte cabe a obrigação de a prestar no prazo fixado sob pena de imediata instauração da execução fiscal.
Cremos que com esta interpretação, não sai beliscado o princípio da proibição de moratória no pagamento das dívidas fiscais, nem se obsta à eficácia do efeito suspensivo da impugnação da impugnação que está sujeita à condição, resolutiva, da prestação de garantia já que o incumprimento do dever de prestar a garantia determina, como se disse, e de acordo com os critérios legais, a imediata instauração e prossecução do processo executivo fiscal.
Ora, no caso dos autos não foi prestada garantia e a decisão de instauração de execução ainda que tomada prematuramente não deve agora ser revogada sob pena de este Tribunal determinar a prática de um acto inútil que poderia no momento seguinte ser repristinado, exactamente, porque verificando-se agora que não foi prestada garantia a qualquer momento poderia ser instaurada a execução.
Por isso e atentos os pressupostos factuais ao dispor deste Tribunal a decisão de 1ª Instância não se pode manter sendo de revogar.
4 - Decisão
Termos em que decido, com a presente fundamentação, conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida com as legais consequências ( manutenção do despacho recorrido).

Sem custas .

Lisboa 03/06/2008”
É desta decisão sumária que a referida E..... vem reclamar para a conferência o que faz nos seguintes termos:

Artigo 1.°
A douta decisão sumária ora reclamada é ilegal e a sua manutenção na ordem jurídica causaria prejuízo irreparável à ora reclamante.
Artigo 2.°
E ilegal, desde logo, porque se abstém de fundamentar a sua própria forma liminar e sumária, violando assim o disposto nos artigos 158.° e 659.° n.° 2 do CPC, e determinando a sua nulidade nos termos da alínea b) do n.° l do artigo 668.° do CPC.
Artigo 3.°
A douta sentença reclamada limita-se, com efeito, a invocar o artigo 705,° do CPC para afirmar: "Atenta a simplicidade irá ser proferida decisão sumária".
Artigo 4.°
Porém, não chega a identificar qualquer circunstância que se devesse traduzir em simplicidade que constituísse a causa da sua forma sumária.
Artigo 5.°
Ora, não basta à douta decisão, salvo o devido respeito, afirmar a simplicidade da questão decidenda para que esta se deva entender por verificada. Há que dizer porquê!
Artigo 6.°
Sendo certo que a própria norma processual em causa - o artigo 705.° do CPC - não se basta com a invocação abstracta da sua própria previsão, mas logo a concretiza: "designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado".
Artigo 7.°
Não sendo essa uniformidade jurisprudencial a causa da simplicidade invocada na douta sentença reclamada - nem o podendo ser, como adiante se verá - resta saber se outra causa haverá, que a douta sentença não revele.
Artigo 8.°
Salvo o devido respeito, não se verifica qualquer outra causa de simplicidade da questão decidenda que justifique a dispensa de uma decisão colegial, pelo que a decisão ora reclamada se deve também ter por ilegal por violação do próprio artigo 705.° do CPC.
Artigo 9.°
A faculdade da decisão liminar e sumária do objecto do recurso foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, cujo preâmbulo justificou esta via decisória para os casos de manifesta improcedência do recurso ou que versem sobre "questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência" (aqui sublinhado).
Artigo 10.°
Ainda que a norma do artigo 705.° do CPC não precluda outras causas de simplicidade da questão a decidir ("designadamente"), é manifesto que a sua raíio consiste em dispensar o labor processual inerente à intervenção colegial sempre que exista uma muito elevada probabilidade de que esta não iria em sentido diferente, por se tratar de questão já apreciada jurisdicionalmente no mesmo sentido da decisão sumária.
Artigo 11.°
Como tal, a decisão liminar e sumária adequa-se naturalmente a confirmar decisões que reiterem jurisprudência uniforme ou a revogar decisões que a contrariem; mas só excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados poderá servir para revogar decisões que sigam jurisprudência firmada.
Artigo 12.°
Ora, a decisão ora reclamada não só revoga a decisão recorrida sem identificar qualquer jurisprudência que lhe fosse adversa, como o faz ignorando jurisprudência convergente com a decisão revogada.
Artigo 13.°
Assim, é a própria decisão reclamada que, invocando a simplicidade da questão a decidir, vem contrariar a jurisprudência já firmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que sufragou a ilegalidade da instauração do processo executivo sempre que, antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo, este seja objecto de impugnação com efeito suspensivo nos termos do n.° 4 do artigo 103.° do CPPT, mediante prestação de garantia adequada nos 10 dias seguintes à notificação, para o efeito, efectivada pelo tribunal (Ac. TCAN de 27/03/08, proferido no proc.° n.° 1832/07, ênfase nosso).
Artigo 14.°
Assim, não só a decisão reclamada não goza de respaldo jurisprudencial reiterado e uniforme, como até está em oposição com pelo menos uma decisão colegial já firmada em sede de recurso jurisdicional.
Artigo 15.°
Mas além de ser ilegal a forma sumária e limiar da decisão ora reclamada, o próprio conteúdo da decisão reclamada é ainda susceptível de causar prejuízo irreparável à ora reclamante.
Artigo 16.°
Causaria, desde logo, um prejuízo irreparável porque a forma sumária da decisão impede a ora reclamante de dela recorrer com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do artigo 284.° do CPPT (cf. Ac. STA de 26/01/2005, proferido no proc.° n.° 360/04, que conclui ser "necessário que se trate de acórdãos proferidos pela conferência" para haver fundamento para um tal recurso, sendo que "se a decisão fundamento é um despacho do relator, proferido ao abrigo do art, 705° do CPC, não se está perante um acórdão, pelo que não é admissível o recurso para o Tribunal Pleno"").
Artigo 17.°
Causaria, por outro lado, prejuízo irreparável porque o trânsito em julgado da decisão ora reclamada determinaria a prestação pela ora reclamante de uma garantia em montante superior à que seria devida para assegurar o efeito suspensivo do processo de impugnação.
Artigo 18.°
Com efeito, a garantia exigida pelo órgão de execução para suspender o processo de execução, ao pressupor o relaxe do tributo liquidado em vez da suspensão do prazo de pagamento voluntário, não só incide sobre juros de mora vencidos e custas do processo executivo, como ignora o desconto por pronto pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário do tributo liquidado, a que a ora reclamante tem direito nos termos do artigo 121.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações.
Artigo 19.°
Por isso, a garantia determinada pelo órgão de execução fiscal nos termos do n.° 2 do artigo 169.° do CPPT é necessariamente de valor superior àquela que seria determinada pelo tribunal nos termos do n.° 4 do artigo 103.° do CPPT,
Artigo 20.°
Já que o efeito suspensivo da impugnação instaurada antes do fim do prazo de pagamento voluntário do tributo impede, necessariamente, o relaxe e a instauração de execução.
Artigo 21.°
Não é, assim, indiferente que a garantia seja determinada pelo tribunal, nos termos do n.° 4 do artigo 103.° do CPPT, como pressupõe a revogada decisão do tribunal a quo, ou pelo órgão de execução fiscal, nos termos do n.° 2 do artigo 169.° do CPPT como parece sufragar a douta sentença ora reclamada.
Artigo 22.°
Por isso, ao contrário do que decidiu a douta sentença ora reclamada, não é inútil a decisão do tribunal a quo que julgou ilegal a instauração da execução fiscal, já que a manutenção da execução na ordem jurídica acarreta a necessidade de prestação de garantia de valor superior, sobre a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
Artigo 23.°
Pelo contrário, só a revogação do acto de execução confere plena utilidade ao mecanismo suspensivo autónomo previsto no n.° 4 do artigo 103.° do CPPT.
Artigo 24.°
O n.° 4 do artigo 103.° do CPPT visa precisamente permitir ao contribuinte obstar à instauração da execução e à necessidade de garantir designadamente juros de mora vencidos e custas processuais, mediante o efeito suspensivo da impugnação judicial instaurada antes do fim do prazo de pagamento voluntário do tributo.
Artigo 25.°
A decisão ora reclamada, a subsistir na ordem jurídica, teria por efeito o prejuízo resultante da necessidade de garantir urna dívida exequenda em vez de apenas o montante do imposto efectivamente devido em sede de cobrança voluntária.
Artigo 26.°
Foi esse mesmo prejuízo irreparável que, aliás, constituiu o fundamento da subida imediata da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do n.° 3 do artigo 278.° do CPPT, cuja decisão final veio a ser revogada pela sentença ora reclamada.
Artigo 27.°
Sucede que essa subida imediata determinou, outrossim, a suspensão do processo de execução fiscal, sem necessidade de prestação de garantia, enquanto não transitar em julgado a respectiva decisão (nesse sentido, cf. Ac, TCAS de 16/01/2008, proferido no proc.°n.° 1562/07).
Artigo 28.°
Não deixa, assim, de impressionar que a decisão ora reclamada se estribe na falta de prestação da garantia determinada pelo Chefe do Serviço de Finanças..... (cf.pontos 12 e 13 do probatório), quando essa mesma determinação se encontra ainda suspensa por efeito da reclamação judicial a que correspondem os presentes autos!

Nestes termos, e nos demais de direito que serão doutamente supridos por V.Exas, requer que sobre a matéria da decisão sumária ora reclamada recaia um acórdão que sane as ilegalidades daquela, com todas as consequências l
A Fazenda pública foi notificada e pronunciou-se nos seguintes termos:
a) A decisão é contestada na medida em que acabou por julgar que, não tendo sido prestada garantida, deveria manter-se o despacho proferido no processo de execução;
b)Ora, analisado o processo, a decisão reclamada não merece censura: independentemente de saber se o Chefe de Serviço de Finanças deveria ou não ter instaurado o processo de execução antes de ser apreciada 3 decidida a questão da suspensão da execução com fundamento no n° 3 do art. 103° do CPPT, parece incontestável que a impugnante/executada/reclamante não chegou a prestar qualquer garantia;
c)Mas será de realçar que, requerida que fora nos autos em processo de impugnação a suspensão do processo mediante prestação de garantia (fls. 10 e 11) era ao tribunal respectivo que competia fixar a garantia (art. 183° CPPT), pelo que se é certo, como observa a douta decisão sumária, que tal não está na disponibilidade do contribuinte também não está na disponibilidade da Administração Tributária;
d) Pelo que nos parece que os argumentos aduzidos pela FP (fls 124a 129) se mantém inteiramente pertinentes : não pode, dada a indisponibilidade dos créditos fiscais e em nome do interesse público, a AT ficar paralisada, à espera que os bens penhoráveis desapareçam pela demora (devida não a negligência mas à conhecida grande quantidade de processos pendentes) no funcionamento da justiça;
e) Se o contribuinte se queixa de falta de decisão em processo de impugnação (art. 13°) e excesso no montante de garantia fixada face à primeira alternativa (arts. 23°) talvez pudesse ter insistido, com êxito, naquele processo;
f) Por outro lado, e atentos os argumentos dos artigos 25° e segs. da reclamação, aceitar que a apreciação da reclamação apresentada nos termos do art. 276° do CPPT, nos autos, ganha autonomia face à questão central controvertida - efeito suspensivo da própria impugnação - seria propiciar a utilização de reclamação de um despacho em processo de execução com a mera finalidade de obter uma suspensão da execução sem prestação de garantia, o que não parece legítimo.

O Mº Pº teve vista dos autos e manifestou concordância com a posição assumida pela Fazenda Pública.

Cumpre decidir:
DECIDINDO A RECLAMAÇÃO:
A reclamante , não tem razão na sua reclamação. Não tem razão quando sustenta nulidade da decisão sumária ( artigos 158.° e 659.° n.° 2 do CPC, alínea b) do n.° l do artigo 668.° do CPC) porque esta se abstém de fundamentar a sua própria forma liminar e sumária. Sendo certo que o artº 705º do CPC exemplifica casos típicos de decisões sumárias. A verdade, é que tal tipificação não é exaustiva, mas meramente exemplificativa. Depois, a própria norma não encerra em si própria qualquer obrigação de fundamentar a opção pela forma sumária de decisão deixando antes ao prudente arbítrio do julgador a opção por essa foram mais simples de decisão. Tal resulta, claramente, da seguinte expressão contida no preceito: “ Quando o relator entender que a questão a decidir é simples...”. Parece resultar daqui, sem sombra de dúvida, que é deixada uma margem de liberdade, bastante ampla, ao julgador para escolher a decisão sumária como forma de decisão, sempre que identifique as questões a decidir como simples. Ora, no caso dos autos as questões a decidir são, manifestamente, simples embora o excesso de verbo aportado para o processo ( o qual identificamos como o maior dos males que afectam a celeridade da justiça) torne mais difícil a apreensão do objecto do recurso. Com efeito, está apenas em causa saber se pode ser instaurado processo executivo fiscal quando, como sucedeu no caso dos autos, antes do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado foi apresentada impugnação e requerida a prestação de garantia. A resposta é dada directamente pelo artº 103º nº 4 do CPPT pelo que é objectivamente uma questão simples. Depois como sub questão impõe-se saber se tendo sido instaurada, indevidamente, execução fiscal antes de o contribuinte ter sido notificado para prestar a garantia requerida esta se deve manter caso o contribuinte, entretanto notificado na pendência da reclamação, não tenha prestado a mesma garantia. A resposta também resulta do mesmo preceito do CPPT interpretado `” à contrário sensu” pelo que a classificamos de óbvia simplicidade.
Assim não ocorrem razões para declarar a nulidade da decisão sumária proferida a qual contém clara fundamentação de facto e de direito pelo que nem sequer se percebe a invocação dos artºs artigos 158.° e 659.° n.° 2 do CPC, alínea b) do n.° l do artigo 668.° do CPC para pedir a nulidade da decisão. Improcede assim a arguição de nulidade da decisão sumária de que ora se reclama.
Quanto à parte da decisão sumária que decidiu manter o despacho reclamado.
Diremos desde já que o mesmo é de manter. O mesmo foi proferido por atenção à ampliação do probatório efectuada de onde resulta que notificada a ora reclamante já na pendência da presente reclamação para prestar garantia não o fez . É este aspecto particular que levou a decisão sumária a considerar que “a decisão de instauração de execução ainda que tomada prematuramente não deve agora ser revogada sob pena de este Tribunal determinar a prática de um acto inútil que poderia no momento seguinte ser repristinado, exactamente, porque verificando-se agora que não foi prestada garantia a qualquer momento poderia ser instaurada a execução”.
O que está certo. Outro seria o desfecho da decisão sumária relativo ao pedido da reclamante se não tivesse sido notificada entretanto a ora reclamante para prestar garantia como decorre da própria decisão.
Resta analisar o argumento da reclamante de que tem prejuízo pois a dimensão da garantia seria menor se não tivesse sido instaurado o processo executivo. Tal, apesar de agora alegado não é demonstrado nem sequer através de um simples exercício de cálculo matemático e o certo é que do artº 103º nº 4º do CPPT ( que é o preceito que se refere à prestação de garantia requerida com a apresentação da petição de impugnação) resulta o contrário do alegado. A garantia ainda que requerida logo com a apresentação da petição inicial tem de ser prestada pelo valor da dívida, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de cinco anos e as custas acontar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores( artº 199º nº 5 do CPPT). Finalmente não é exacto que a garantia tivesse de considerar um desconto por pronto pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário do tributo liquidado, a que a ora reclamante tem direito nos termos do artigo 121.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações pois não estamos a falar de um pagamento mas de uma simples garantia de pagamento. É subliminarmente diferente.
4 – DECISÃO:
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento à reclamação, confirmando a decisão sumária recorrida.
Custas pelo decaimento, a cargo da reclamante que se fixam em 3 UCs.
Lisboa 15/07/2008.
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA
PEREIRA GAMEIRO