Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3998/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/03/2001
Relator:Cristina Santos
Descritores:IRC
NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário: 1. As formalidades legais da notificação da liquidação têm por fim de ordem pública
garantir o exercício do direito de reacção contenciosa contra a liquidação pelo particular; cfr. artº s. 33º
nº l e 123º nº l a) CPT (artºs. 45º nº l LGT e 102" nº l a) CPPT).
2. O artº 65º nº l CPT . impõe o diferimento da eficácia da liquidação para o momento da notificação,
observadas as formalidades do registo com aviso de recepção e assumindo esta a natureza de requisito
de eficácia objectiva do acto notificado.
3. O princípio da irrelevância das formalidades da notificação em processo administrativo gracioso
(artºs 132º nº 2 CPA e 64º nº 3 CPT), não é aplicável á hipótese de preterição das formalidades
consignadas no artº 65º nº l CPT se não se comprovar a notificação das menções legais respeitantes à
via contenciosa a utilizar contra o acto.
4. Não é de aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material no confronto com o disposto no
artº 268º nº 3 da Constituição, a norma do artº 87º nº 2 do CIRC na redacção do artº 3º DL 7/96 de 7.2,
que determinou a notificação do acto de liquidação de IRC por meio de simples carta registada.
5. O começo de execução da liquidação notificada com preterição de formalidades legais, permite ao
particular opô-la à Administração Fiscal com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda, ao
abrigo do disposto no artº 286º nº l h) do CPT .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: