Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6149/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/04/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TT 1ª INSTÂNCIA
Sumário:I)- O CPC consagra, em matéria de custas, o princípio da causalidade de acordo com o qual paga as custas a parte que lhes deu causa, isso é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.
II)- Provando-se que a recorrente dirigiu a p.i. ao Tribunal de 1ª Instância, optando, em lugar de a apresentar em Aveiro - já que a Delegação da Covilhã, pertence à Alfândega de Aveiro – por apresentá-la no Serviço Periférico da Covilhã, assiste-lhe razão quando diz que, como não dirigiu a petição ao Tribunal de Castelo Branco, não a entregou neste Tribunal, nem dos autos consta qualquer intenção da Impugnante no sentido de ser esse o Tribunal a apreciar a impugnação.
III)- Ao entregar a petição, na Covilhã, no serviço periférico, actuou correctamente (art° 103 do C.P.P.T), e cabe a este serviço enviar a petição para o Tribunal competente (art° 103, n° 3).
IV)- E porque foi a Delegação da Covilhã que erradamente e sem intervenção da Impugnante enviou para Castelo Branco, e não para Aveiro a p.i., foi tal serviço que entendeu que este Tribunal (Castelo Branco) era o competente, e não a Impugnante, pelo que as custas não são da responsabilidade da recorrente pois não pode afirmar-se que foi por facto dela que os autos foram remetidos ao TT 1ª Instância de Castelo Branco.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1.– L..., LDA., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco, que a condenou em custas depois de declarar a incompetência territorial daquele tribunal ao qual ordenou a remessa dos autos, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.
Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1° - A Recorrente restringe o âmbito do seu recurso, à parte, em que foi condenada em custas, na decisão que julgou o Tribunal de Castelo Branco Incompetente, pois entende que é totalmente alheia ao envio e entrega do processo neste Tribunal.
2° - Muito embora, o acto tenha sido praticado, na Covilhã, área de serviço periférico (Delegação da Covilhã), pelo que atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 12, n° l do C.P.P.T., artigo 6, n° l do D.L 433/99 e Portaria 705-A/2000 de 31 de Agosto, possa levar à conclusão que o Tribunal competente é mesmo de Castelo Branco, certo é que a impugnante não toma, como não tomou inicialmente partido nessa questão.
- A Recorrente, entregou no órgão periférico (Delegação da Covilhã) a petição, dirigida ao Juiz da 1a Instância, e fez tal entrega atento o disposto no artigo 103, n° l do C.P.P.T. -fazendo uma opção que a lei lhe faculta.
4° - Foi o órgão periférico, quem recebeu a petição, quem calculou o preparo, quem pediu o seu pagamento em cheque visado à ordem do juiz da 1a Instância, quem preparou o processo, e quem o entregou em Castelo Branco - tudo actos a que a Recorrente é alheia.
- O órgão periférico, é que é competente para enviar (art° 103, n° 3) o processo, cabe-lhe a ele decidir, para onde enviar. Independentemente da posição da impugnante, ou seja independentemente da impugnante dirigir a sua petição, a este ou àquele Tribunal.
- Se a impugnante tivesse optado por entregar no Tribunal, que entendia competente, era ela quem dava aso a tal decisão, mas ao entregar no órgão periférico competente, é este que toma a decisão de enviar para a instância judicial competente, à revelia e sem intervenção da Impugnante.
7° - A Delegação da Covilhã está convencida e assim actuou, não pôr sugestão, pedido ou indicação da Recorrente, que o Tribunal de Castelo Branco, é o competente, e não foi a Recorrente que deu aso a tal incidente.
- Tal decisão - enviar para Castelo Branco - por força do comando do artigo 103, n° 3 do C.P.P. T., é da Delegação da Covilhã e não da impugnante.
- Não foi a Recorrente quem deu causa a tal decisão -inicialmente, pelo que, ao ser condenada em custas, o Mm° Juiz violou manifestamente o disposto no artigo 122, n° 2 do C.P.P.T.
10° - A decisão ao condenar a Recorrente em custas, quer na decisão, quer no incidente subsequente à aclaração, violou entre outras as disposições, dos artigos 103 e 122 do C.P.P. T.
Assim, entende que deve tal decisão, nesta parte ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente, como é de elementar JUSTIÇA
Não houve contra – alegações.
A EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.-Com base nos documentos constantes do processo, dão-se como assentes os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
a)- L..., Lda, inconformada com a liquidação de tributo (I.E.C. sobre bebidas alcoólicas), deduz impugnação judicial dirigindo a p.i. de fls. 2 ao “Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Instância do Tribunal Tributário.
b)- A p.i. deu origem aos autos de impugnação judicial pendente no Tribunal Tributário de 1a instância de Castelo Branco com o nº 11/01.
c)- O Sr. Juiz do TT 1ªInstância de Castelo Branco pronunciou o seguinte despacho liminar:
“(...)O acto impugnado respeita a contencioso aduaneiro.
Após a extinção dos tribunais fiscais aduaneiros, e com a reformulação das competências dos tribunais tributários de 1a instância, operadas pelo DL n° 301-A/99, de 5 de Agosto, dúvida não há de que cabe hoje a estes últimos tribunais o conhecimento da matéria de contencioso aduaneiro que antes era cometida àqueles.
A este propósito dispõe o art.° 63°, n° l, do ETAF (aplicável, com as necessárias adaptações, ao contencioso aduaneiro- cfr. seu n° 5) :
"Os recursos a que se referem as alíneas a) a h) e o conhecimento das questões e incidentes a que se refere a alínea i), todas do n" í do artigo 62º, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário ou que instaurou o processo de execução fiscal".
Na questão da competência em razão do território há que atender à redacção do n.° l do citado artigo 63.° que fala em «competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto».
Ora, a sede da autoridade que praticou o acto está na cidade de Aveiro, onde se situa a Alfândega de Aveiro, em cuja extensão de jurisdição se comporta a Delegação Aduaneira da Covilhã.
Daí que nos pareça não ser este Tribunal Tributário de 1a instância de Castelo Branco o competente. Antes será, precisamente, no concreto caso dos autos, o Tribunal Tributário de l" instância de Aveiro.
Pelo exposto:
- declara-se a incompetência deste tribunal para o julgamento destes autos, antes a reconhecendo no Tribunal Tributário de 1a instância de Aveiro.
Ao Tribunal Tributário de lª instância de Aveiro devem os autos ser remetidos.
Custas pela impugnante.
Notifique.” – cfr. fls. 88/89.
d)- Por requerimento apresentado em 04/10/01 e que se encontra a fls. 90 a 92, a recorrente veio, ao abrigo dos artigos 667 e 670 do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente, requerer ao Mº Juiz a reforma daquela decisão quanto a custas
e)- Por decisão proferida em 04/10/2001, foi julgado improcedente o pedido de reforma quanto a custas ( cfr. fls. 93).
f)- O Sr. Chefe da Delegação Aduaneira da Covilhã mandou notificar a ora recorrente de que deveria enviar àquela “...Delegação Aduaneira cheque visado à ordem do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância, no prazo de 5 (cinco) dias, para pagamento da taxa de justiça inicial no montante de 152 000$00...”- cfr. fls. 105.
g)- Cumprindo o solicitado pelo Sr. Chefe da Delegação Aduaneira da Covilhã, a recorrente emitiu o cheque que se encontra a fls. 106 emitido à ordem de “Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância”.
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se deve ou não manter-se a decisão condenatória em custas em virtude da declaração de incompetência territorial do TT 1ª Instância de Castelo Branco.
Para a recorrente, de acordo com o disposto no artigo 122, n° 2 do C.P.P.T, só poderia ser condenada em custas se tivesse dado origem à causa, se decaísse no todo ou em parte.
E, como formulou a sua petição dirigindo-a ao Tribunal de 1ª Instância, e optou, em lugar de a apresentar em Aveiro - já que a Delegação da Covilhã, pertence à Alfândega de Aveiro - apresentou-a no Serviço Periférico da Covilhã.
Assim, como não dirigiu a petição ao Tribunal de Castelo Branco, não a entregou neste Tribunal, nem dos autos consta qualquer intenção da Impugnante no sentido de ser o Tribunal a apreciar a impugnação, ao entregar a petição, na Covilhã, no serviço periférico, actuou correctamente (art° 103 do C.P.P.T), e cabe a este serviço enviar a petição para o Tribunal competente (art° 103, n° 3).
Como foi a Delegação da Covilhã que erradamente e sem intervenção da Impugnante enviou para Castelo Branco, e não para Aveiro a p.i., foi tal serviço que entendeu que este Tribunal (Castelo Branco) era o competente, e não a Impugnante.
Para a recorrente é, pois, manifesto que em nada ela contribuiu para tal situação, não podendo ser condenada nas custas dum incidente a que é alheia e que não deu causa. No despacho proferido para indeferir o pedido de reforma de custas o Mº Juiz « a quo» afirma que se teve em atenção a questão, ponderando-se que, precisamente, ao não identificar devidamente o Tribunal (exigência de lei para á petição inicial) - veja-se que inclusive no cheque que acompanha, também se não especifica qual é em concreto o tribunal -, optando por dirigir a petição apenas ao Tribunal Tributário de 1a instância, com isso a impugnante deu azo à declaração de incompetência, pois se entendesse que devia ser o de Aveiro, a ele deveria endereçar a petição, e já não seria atingida pelo encargo de custas, pois que então nunca este tribunal proferiria a decisão de incompetência por causa que se julgasse sua.
Quid juris?
O CPC consagra, em matéria de custas, o princípio da causalidade de acordo com o qual paga as custas a parte que lhes deu causa, isso é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.
No caso concreto, o que importa determinar se foi por inércia ou negligência sua ou por conduta imponderada dos serviços da AF que receberam a p.i. que foi declarada a incompetência territorial do TT 1ª Instância de Castelo Branco.
Aqui assiste razão à recorrente pois se prova que formulou a sua petição dirigindo-a ao Tribunal de 1ª Instância, optando, em lugar de a apresentar em Aveiro - já que a Delegação da Covilhã, pertence à Alfândega de Aveiro – por apresentá-la no Serviço Periférico da Covilhã.
Tem ainda razão a recorrente quando diz que, como não dirigiu a petição ao Tribunal de Castelo Branco, não a entregou neste Tribunal, nem dos autos consta qualquer intenção da Impugnante no sentido de ser o Tribunal a apreciar a impugnação, ao entregar a petição, na Covilhã, no serviço periférico, actuou correctamente (art° 103 do C.P.P.T), e cabe a este serviço enviar a petição para o Tribunal competente (art° 103, n° 3).
Ora, como foi a Delegação da Covilhã que erradamente e sem intervenção da Impugnante enviou para Castelo Branco, e não para Aveiro a p.i., foi tal serviço que entendeu que este Tribunal (Castelo Branco) era o competente, e não a Impugnante.
As custas não são, pois, da responsabilidade da recorrente pois não pode afirmar-se que foi por facto dela que os autos foram remetidos ao TT 1ª Instância de Castelo Branco.
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4.- Termos em que se judicia conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a recorrente em custas.
Sem custas.
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Lisboa, 04/06/2002
(Gomes Correia)
(Jorge Lino )
(Cristina Santos)