Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00116/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | REVERSÃO CULPA PROVA DA INSUFICIÊNCIA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. Não é de conhecer em sede de recurso, de vício novo não arguido pelas partes no processo, imputado à sentença recorrida pelo Exmº RMP, quando o mesmo não seja de conhecimento oficioso; 2. Em dívida nascida depois da entrada em vigor do CPT, quer proveniente de impostos, quer de contribuições ao CRSS, o ónus da prova de que não fora por culpa do revertido que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabia a este; 3. Não logra ilidir tal presunção o gerente que foi mantendo em laboração a sociedade executada apesar de enfrentar uma situação de mercado desfavorável, com quebras na procura dos serviços de reparação automóvel por si prestados, que os clientes deixaram de pagar parte dos serviços prestados e foi alvo de furtos por desconhecidos, quando nenhuma prova veio fazer do grau de empenho e esforço colocados nessa gestão, nenhuma medida tenha tomado para tentar inverter a situação de descalabro para que a sociedade caminhava e nem a apresenta a medida de recuperação ou à falência; 4. O regime da prescrição da dívida é de natureza substantiva, sendo aplicável o vigente à data da sua constituição, podendo contudo ser aplicável um outro entretanto entrado em vigor, mas só a partir da sua entrada em vigor e nos termos do art.º 297.° do Código Civil; 5. 0 regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas da sociedade, previsto no art.º 13.° do CPT, não padece de inconstitucionalidade material. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório. 1. António ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
DAS CONCLUSÕES 1- Foi devido a uma determinada conjuntura, não imputável ao Recorrente, que a sociedade, devedora originária, se viu colocada numa situação de absoluta impossibilidade de honrar os compromissos sub judice; 2- Com efeito, ficou provado que, no período em causa nestes autos, de 1992 a 1996, a devedora originária não recebeu milhares de contos facturados, dos seus clientes, que foi vítima de vários furtos com prejuízos avultados e que tinha cerca de vinte trabalhadores que foram saindo por falta de pagamento de salários; 3- Mais: ficou provado que ( sic ) a falta de pagamento de salários e a cessação da actividade da sociedade, deveu-se ao facto de não terem sido cobrados os referidos valores dos serviços prestados (valores elevados), à concorrência e aos furtos; 4- 0 exposto supra resulta claramente da prova documental e testemunhal carreada para os autos pelo Recorrente, sendo as testemunhas ex-trabalhadores da sociedade, com conhecimento directo dos factos e a documentação constituída entre outra, por comprovativos dos rendimentos da sociedade entre 1992 e 1996 - período a que respeita o IVA dos autos - da análise da qual resulta, em comparação com a facturação não recebida e, também junta, que o IVA aqui em análise não foi nunca recebido; 5-Resultou ainda provado que não foi alienado qualquer património da sociedade e que o Recorrente vive hoje com inúmeras dificuldades, sem qualquer luxo ou ostentação e que este é uma pessoa honesta, íntegra e competente, na sua vida pessoal e profissional; 6- Não houve, assim, qualquer conduta ilícita e culposa do Recorrente enquanto gerente, que originasse a impossibilidade de a sociedade fazer face aos seus compromissos, designadamente, os dos autos, pelo que, sendo aquela conduta ilícita e culposa, requisito cumulativo e sine qua non para que proceda a reversão, não tendo a mesma sucedido, há que determinar a extinção da execução fiscal contra o Recorrente; 7- 0 artigo 48, n° 3, da L.G. T., prescreve que, uma vez efectuada a liquidação, a administração fiscal dispõe de cinco anos para cobrar a dívida em execução intentada contra o devedor originário, para verificar a falta ou insuficiência de património deste, para promover a execução contra os responsáveis subsidiários e para citar estes; 8- Esta disposição legal, não obstante não existir ao abrigo da legislação anterior, é in casu aplicável, uma vez que estando directamente relacionada com o procedimento e processo tributário, designadamente com os respectivos prazos de duração, se encontra no âmbito do n° 3, do artigo 12°, da L.G. T., sendo de aplicação imediata; 9- Dos autos se retira que o Recorrente foi citado após o final do quinto ano posterior ao ano de liquidação das dívidas, pelo que a quantia exequenda se encontra prescrita, pelo que, também por esta via, deve ser determinada a extinção da execução fiscal contra o Recorrente; 10- 0 entendimento da douta sentença recorrida, no sentido de que o n° 3, do artigo 48°, da L.G.T, só é aplicável para o futuro, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídica, porquanto os responsáveis subsidiários, assim, ficarão eternamente sob a ameaça de vir a ser responsabilizados por dívidas de sociedades das quais se afastaram, por vezes, há décadas! 11- Por outro lado é também inconstitucional o regime de responsabilização subsidiária consagrado nos artigos 23° e 24°, da L.G.T., que consubstancia o conferir de uma injustificável posição de vantagem relativa aos demais credores, premiando, com um privilégio emergente daqueles artigos, a inércia e morosidade do Estado, enquanto entidade cobradora. 12- A douta sentença recorrida face também à prova constante dos autos, viola claramente os artigos 12°, n° 3; 24°; 25°; 48°, n° 3, todos da L.G.T., e ofende inequivocamente, os constitucionais princípios da segurança e certeza jurídica e da igualdade e proporcionalidade. 13- Devendo, por qualquer dos fundamentos de facto e de Direito, invocados ser determinada a extinção da execução fiscal contra o Recorrente. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso por os fundamentos da sentença reconduzirem à sua procedência, invocando também, a nulidade prevista no art.º 668.° n.°4 c) do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é de conhecer de vício novo, arguido pelo Exmo RMP, no seu parecer, que não seja de conhecimento oficioso; Se o recorrente logrou provar que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda; Se o regime da prescrição previsto na LGT é de aplicação retroactiva a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor; Se o entendimento vazado na sentença recorrida pode ser inconstitucional; E se o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores é inconstitucional. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual passamos a subordinar às seguintes alíneas: a) Na Repartição de Finanças de Setúbal foi instaurada execução fiscal contra Sadovol Lda, para pagamento da quantia de 8.168.366$00; b) A quantia exequenda respeita a IVA dos anos de 1992 a 1996 e juros compensatórios; c) Por inexistência de bens penhoráveis à executada originária a execução foi revertida contra o oponente, pela quantia de 944.339$00; d) A executada cessou a sua actividade em 1996; e) A sociedade dedicava-se à actividade de reparação de camiões; f) No exercício da sua actividade não recebeu dos seus clientes, nos anos de 1992 a 1996,um conjunto de valores facturados correspondentes a serviços prestados e teve vários furtos; g) A sociedade tinha cerca de vinte trabalhadores que foram saindo por falta de pagamento de salários; h) A falta de pagamento de salários e a cessação da actividade da sociedade deveu-se ao facto de não terem sido cobrados os referidos valores dos serviços prestados -valores elevados - à concorrência e aos furtos; i) O oponente foi citado em 10.12.1999; j) A oposição foi deduzida em 28.12.1999. 4. Tendo sido arguida a nulidade da sentença recorrida pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, por oposição entre os fundamentos invocados e a sua decisão, importa, em primeiro lugar, conhecer de tal questão, a qual, nos termos do disposto no art.º 124.° n.°1 do CPPT logra prioridade no seu conhecimento na elaboração da sentença, regime que é também aplicável nas decisões dos recursos. Porém, o Ministério Público, em sede de recurso, tal como acontece antes da prolacção da sentença final, tem vista no processo antes do despacho a ordenar a vista aos Exmos Juízes Adjuntos (art.º 289.° do CPPT), para se pronunciar sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais, não podendo assim, suscitar questões novas, não trazidas ao processo pelas partes, a menos que se tratem de conhecimento oficioso por parte do tribunal Cfr. neste sentido, A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.a Edição, pág. 331, nota 5., no que traduz jurisprudência corrente deste Tribunal e maioritária do STA, segundo se crê - Cfr. entre outros o acórdão deste Tribunal de 19.6.2001, recurso 429/98, e do STA, os publicados no Apêndice ao Diário da República de 31.7.1997, pág. 880 e segs e de 9.10.2000, pág. 931 e segs. Contra, J. Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2 ' Edição, 2000, pág. 542 e segs.. E as causas de nulidade da sentença recorrida, previstas no art.º 668.° do CPC, onde na sua alínea c) do n.°1 se enquadra a presente, não é de conhecimento oficioso por parte do tribunal, carecendo de ser arguida pelas partes para o tribunal dela poder conhecer Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 22.9.1999, recurso 23 837.. Logo, não poderia a mesma ser arguida pelo Exmo RMP, ex novo, razão porque da mesma se não conhece.
4.1. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que o oponente não logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, bem como não ocorreu a prescrição da mesma, cujo prazo contou ao abrigo da lei então vigente, ou seja do CPT. Já para o recorrente, de acordo com as conclusões das alegações do seu recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que ilidiu tal presunção de culpa na insuficiência do património da sociedade executada, para além, também, de defender a aplicação retroactiva da LGT no tocante à prescrição da obrigação tributária exequenda. Vejamos então.
Sendo toda a dívida exequenda do período posterior a 1.7.1991 mas anterior a 1.1.1999, o regime aplicável no que à responsabilidade do administrador ou gerente tange, é o do art.º 13.° do CPT, que não o da LGT, como pretende o recorrente, na redacção então vigente, a qual rezava assim, como bem se decidiu na sentença recorrida: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariam ente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Este regime normativo é inovatório e foi pela primeira vez introduzido no nosso direito pelo Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, ao vir permitir mesmo para os gerentes ou administradores que tenham exercido efectivamente as correspondentes funções, pudessem ser desresponsabilizados pelas dívidas desse ente colectivo, de natureza fiscal ou equiparada, desde que não tenha sido por culpa dos mesmos que o património social se tenha tornado insuficiente para as solver, constituindo um fundamento válido para a oposição. O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos (entre eles, por ex., o de remuneração pelo seu cargo) e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna, e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa - cfr. entre outros, os art.°s 71.° a 84.° e 252.° a 262.° do Código das Sociedades comerciais, 1140.° do CPC e art.º 6.° do CPEREF, aprovado pelo Dec-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, e o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.a Instância de 12.11.1991, publicado na CTF n.° 365, pág. 259 e segs.
"A obrigação do administrador é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu. Trata-se de uma obrigação de conteúdo indefinido... o qual deve ser sucessivamente determinado ...em função de duas noções: a de diligência e a de interesse da sociedade (art. ° 64. ° do CSC) " Cfr. A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, de Ilídio Duarte Rodrigues, pp. 173/174..
Tendo em conta as vertentes psicológica, normativa e objectiva Cfr. obra citada, pág. 174., a diligência no sentido normativo, e que aqui importa considerar enquanto "...grau de esforço exigível do administrador para, primeiro, de entre os actos possíveis de adoptar segundo as suas opções discricionárias, determinar os que são adequados ao fim imposto e, depois, dar-lhes execução", pressupõe a sua aferição em função daquela que fosse exigível a um administrador normalmente diligente uma vez colocado nas mesmas circunstâncias, para o desempenho das respectivas funções, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso e ordenado contida no art.° 64.° do CSC. E assim sendo, impõe-se, desde logo, a todo aquele que assuma uma tal qualidade, que assuma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por forma a que aquela corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos, para que a sociedade se constituiu; dito de outra forma e "a contrario" "...impõe-se ao administrador... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados" Cfr. obra citada, pág. 178. Desde a entrada em vigor do citado Dec-Lei n.° 68/87, firmou-se no nosso direito, no campo tributário, o princípio da culpa (não presumida, mas real) em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada. A culpa - como é sabido - consiste na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extra-contratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cfr. art.°s 487.° n.°2 e 799.° n.°2 do Código Civil e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.° 110.°, pág. 151. Culpa, no sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. 0 agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse - cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2.1 Edição, pág. 328. A culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juizo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas: o dolo e a negligência - cfr. Antunes Varela, - Das Obrigações em Geral, I, pág., 559. Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. A culpa relevante no âmbito do então Dec-Lei n.° 68/87, quer hoje do art.º 13.° do CPT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado exequendo - mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.1.1990, in Acórdãos Doutrinais n.° 372, pág. 323 e segs. e de 12.11.1997, recurso n.° 21 469. A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais, no âmbito do CPT, no seu art.º 13.°, pesa sobre o mesmo gerente ou administrador, que igualmente abarca as dívidas ao CRSS. Na verdade, esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente - o que faz pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário - cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 12.11.1997, recurso n.° 21 469, e deste Tribunal, de 16.12.1997, recurso n.° 69/97 e de 5.5.1998, recurso n.° 387/97. Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas. A prova em contrário do facto presumido " [ . . . ] visa tornar certo não ser verdadeiro um facto demonstrado formalmente por prova legal plena; isto é, sempre que a prova produzida tenha força probatória legal (prova documental, confissão, presunções legais). À parte não bastará, então, a prova de circunstâncias que coloquem o julgador "em dúvida"; terá de provar a não verificação do facto em causa no âmbito em que actua a prova legal [...] - vd. Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol. III, Almedina/1982, págs. 347/348. De acordo com a doutrina contida no art.º 347.° do CC, segundo a qual "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto..." pelo que a Fazenda Pública está dispensada de provar a culpa dos gerentes porque beneficia da prova legal plena da presunção dessa mesma culpa dos gerentes. Estes, por seu lado, têm que tornar certa a inexistência de culpa, ou seja, têm de fazer prova positiva e directa contra o facto presumido, persuadindo o Tribunal de que a culpa em causa não é verdadeira (convicção positiva). É assim, porque a si incumbe o ónus de prova da inexistência de culpa; não o simples ónus de contraprova, que mais não exige do que pôr em evidência a margem de dúvida que possa subsistir sobre o facto, que, na hipótese, seria a culpa, torná-la duvidosa, conforme emana da norma do art.º 346.° do CC, para as provas apreciadas livremente pelo Tribunal. 0 que não é o caso do regime estatuído no art.º 13.° do CPT, pois não estamos perante uma presunção judicial a favor da Fazenda Pública e consequente ónus de contraprova dos gerentes, em que bastar-lhes-ia tornar a dita culpa duvidosa; a Fazenda Pública beneficia da presunção legal de culpa dos gerentes, pelo que estes estão onerados com a prova do contrário, a prova positiva da inexistência de culpa.
No caso, quanto a esta matéria, o ora recorrente juntou documentos e arrolou, na sua petição inicial de oposição, sete testemunhas. Estas inquiridas em número de três, conforme se vê da acta de fls 60 a 62 dos autos, os respectivos depoimentos, são unânimes nos aspectos de que a sociedade por volta de 1992/1993, começou a sentir a falta de clientes na reparação de veículos pesados que constituía a sua actividade, bem como as reparações efectuadas começaram a ser proteladas nos seus pagamentos, tendo muitas delas ficado por pagar, entrando a sociedade numa situação de incumprimento das suas responsabilidades, incluindo para com os salários dos seus trabalhadores, agravada com furtos de que foi alvo (embora nada refiram quanto aos bens que terão sido furtados e nem os respectivos valores), no que culminou no seu encerramento em 1996.
Quanto aos documentos juntos, reportam-se às cópias das declarações modelo 22 entregues e outros documentos contabilísticos(fls 66 e segs.), onde vinha apresentando resultados líquidos negativos, bem como cópias de facturas e de recibos emitidos pela executada (123 e segs), sendo que em todas aquelas se menciona "Pronto Pagamento", quando a 2.a testemunha inquirida, refere, "que as vendas eram a crédito". Quanto ao documento de fls 179 e segs dos autos (cópia certificada da acusação), não se vê qual a relevância do furto do veículo do próprio ora recorrente pelo arguido aí indicado, possa ter para a matéria dos presentes autos.
Do conjunto desta prova, analisada no seu conjunto, não se pode concluir, pois, que o ora recorrente tenha logrado provar que não foi por culpa sua também, enquanto gerente, que o património da sociedade executada se tenha tornado insuficiente para solver a dívida exequenda, como lhe cabia, tendo por isso a causa de ser decidida contra si, por falta de cumprimento desse ónus probatório.
Aquele conceito normativo indeterminado de inexistência de culpa na insuficiência patrimonial, há-se ser preenchido com a factualidade vazada no probatório, nos termos gerais de direito, com os estalões jurídicos da boa fé no cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da gerência (art.º 762.° do CC), tendo por referência o arquétipo legal do "bom pai de família" aplicável ao caso na forma do gerente normalmente diligente em face das circunstâncias de cada caso, art.°s 487.° n.°2 e 799.° n.°2 do CC. O caso deverá ser ponderado segundo a vivência objectiva da boa-fé, evidenciada pelos usos do tráfico comercial e pelo fundo cultural médio da sociedade, sendo que em todas estas operações se terá presente, como elemento polarizador da apreciação segundo os ditames da boa-fé e do gerente normalmente diligente segundo as circunstâncias do caso, o fim tido em vista pelo legislador na criação do sistema introduzido para recuperação do incumprimento das obrigações fiscais. Perante as provas produzidas, testemunhal e documental, não resulta pois, fundamentada, a inexistência de culpa do oponente, ora recorrente, como se disse. Nada se prova que o recorrente tenha curado de saber o que é que acontecia aos interesses do credor Estado, no respeita ao pagamento da dívida exequenda. De resto, nada ou muito pouco, as testemunhas adiantam quanto ao grau de esforço ou diligência colocado pelo ora recorrente no exercício das suas funções, para além de sério, honesto e trabalhador, como asseveraram, como sejam as diligências que o mesmo tenha feito para tentar obter o pagamento dos seus clientes das reparações efectuadas, eventual reconversão da sua actividade, etc., como seria exigível a um gerente normalmente diligente e escrupuloso no exercício do seu cargo, cuja falta não poderá deixar de ser censurável. Não tendo também o recorrente, apresentado a empresa a medida de recuperação ou de falência, já que esta se traduz numa impotência económica do devedor comerciante que se exterioriza tipicamente pela impossibilidade em que se encontra de cumprir pontualmente as suas obrigações mercantis ou não mercantis, não sendo também aceitável o argumento em ordem a afastar a presunção de culpa, com a omissão de uns pagamentos em ordem a permitir o pagamento a outros, a título de "mal menor", não lhe cabendo escolher a qual dos credores deve pagar em detrimento de outros, por tal poder redundar em benefício de uns em detrimento indevido de outros, o mesmo será dizer, que não logrou provar que não foi por culpa sua também que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, como nos termos do art.° 13.° do CPT, lhe competia, tendo a causa, de ser decidida contra a parte onerada com o ónus da prova o recorrente.
4.2. Também a prescrição das dívidas exequendas não se verifica como também bem se decidiu na sentença recorrida, por as normas reguladoras da prescrição fazerem parte do estatuto substantivo da responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas da sociedade, sendo aplicáveis as vigentes ao tempo da constituição dessa dívida, como já se vinha decidindo no âmbito da vigência do CPCI e do CPT, cujas normas por isso foram sistematicamente bem arrumadas no articulado da LGT que não no CPPT.
Tais normas são, em princípio, de aplicação apenas para o futuro, podendo também ser aplicadas a factos passados que persistam no momento da sua entrada em vigor (art.º 12.° do código civil), mas neste caso, só se aplica a lei nova desde o início da sua vigência (1.1.1999, no caso), e desde que por esta lei falte menos tempo para o prazo se completar (art.º 297.° do Código Civil).
Ora, é manifesto que desde 1.1.1999 até hoje, se não completou o prazo de prescrição de oito anos, e nem a citação do devedor ocorreu após o 5.° ano posterior ao da liquidação, aqui apenas podendo ser contado desde a entrada em vigor da mesma lei (n.°3 da mesma LGT), pelo que não se verifica o decurso do prazo prescricional como bem se decidiu na sentença recorrida.
Também não se vê que a sentença recorrida ao assim ter entendido e decidido, seja inconstitucional - matéria das suas conclusões 10. a 12. - como invoca o recorrente, embora sem substanciar em que consiste tal afronta às normas ou princípios constitucionais, quando, desde logo, o que podem ser inconstitucionais, numa acepção rigorosa como deve ser a jurídica, são as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados - cfr. n.°1 do art.º 277.° da CRP - que não quaisquer outros actos. E o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes, actualmente previsto nos art.°s 23.° e 24.° da LGT, não foi aqui aplicado, mas sim o do art.° 13.° do CPT, ainda que aquele seja o sucedâneo deste, pelo que, em qualquer dos casos, admitindo a possibilidade dela existir, sempre seria irrelevante essa inconstitucionalidade (cfr. art.° 204.° da CRP). E o do art.° 13.° do CPT, como já foi decidido em pelo menos um aresto do Tribunal Constitucional, não padece de tal vício - cfr. o acórdão deste Tribunal publicado no Diário da República, II Série de 7.11.2001, pág. 18420 e segs. - para cuja fundamentação se remete.
Improcede assim a matéria de todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso, e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UCs. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Carlos Almeida Lucas Martins |