Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01946/07
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/07/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
MÉTODOS INDICIÁRIOS
CORRECÇÕES TÉCNICAS
CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS
Sumário:1) Não afronta qualquer comando legal, nem nenhum princípio constitucional, a actuação da AF que, dentro do mesmo período de tributação, recorre, em simultâneo, aos métodos indiciários e às meras correcções técnicas para determinar a matéria colectável.
2) Quando a Administração Fiscal recorra às correcções meramente aritméticas para determinar o valor dos créditos hipotecários, cabe-lhe demonstrar, ainda que de forma indirecta, mas necessariamente credível, que os referidos créditos hipotecários se destinaram a pagar o preço de aquisição dos imóveis.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por «M….. – M….., Ld.ª», com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2001 a 2003, inclusive, determinando a anulação das mesmas e a restituição das importâncias pagas pela recorrida em 2005JAN18 e 2005JUN14, condenando ainda a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1 – A sentença ora recorrida decidiu que o recurso aos métodos indirectos não teve cobertura legal.

2 – Mas sem razão, face aos factos elencados no relatório da inspecção que traduzem irregularidades da contabilidade do sujeito passivo por omissão de proveitos.

3 – Irregularidades que inviabilizam o cálculo exacto da matéria tributável, nos termos conjugados dos arts. 87 al. b) e 88 al. a) da LGT.

4 – E, não era a análise das contas bancárias que iria permitir à Administração Fiscal proceder à sua determinação directa.

5 – Com efeito, ver as contas bancárias não é saber o rendimento real dos sujeitos passivos.

6 – Até porque, à data, nem era obrigatório os sujeitos passivos possuírem conta bancária por onde se movimentassem todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, nem que os pagamentos de montantes elevados se efectuassem através de meios que permitissem a identificação dos destinatários, como acontece hoje por força do art. 63-C da LGT introduzido pela Lei n.º 55-B/2004.

7 – Aliás, perante o disposto no art. 63-B nº 3 al. a) da LGT, só se pode concluir que a legitimidade do recurso aos métodos indirectos não depende de previamente se obterem informações bancárias; a inversa é que é verdadeira, visto que, um dos fundamentos para levantar o sigilo bancário é precisamente ocorrerem os pressupostos da avaliação indirecta.

8 – No caso concreto, apurada a inadequação da contabilidade à verdade material, não tinha razão de ser a análise das contas bancárias; seria uma diligência desnecessária e incosequente.

9 – Importa ainda dizer que, o facto de a inspecção tributária ter utilizado na determinação indirecta da matéria colectável valores obtidos pela via da avaliação directa, não é contraditório com a decisão de recorrer aos métodos indirectos, na medida em que, apenas em relação a algumas das fracções vendidas encontrou elementos que lhe permitiam apurar o valor efectivo de transacção.

10 – Veja-se que, o art. 85 nº2 da LGT adopta o princípio de que na avaliação indirecta se aplicam, sempre que possível, as regras da avaliação directa.

11 – Assim, do exposto se infere que a douta sentença recorrida fez uma aplicação inadequada dos arts. 87 e 88 da LGT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida.

- Contra-alegou a recorrida «M….», pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

A) Parte da matéria vertida nas conclusões do douto recurso não consta da sua motivação.

B) As correcções meramente aritméticas nunca poderiam ter na sua base a correcção do valor das vendas para o valor dos créditos hipotecário, uma vez que tal desiderato trata-se de uma mera presunção que é ilegal em sede de avaliação indirecta.

C) A avaliação indirecta, sendo subsidiária da avaliação directa é alternativa a esta e não pode a matéria tributável de um mesmo exercício ser quantificada simultaneamente e em acumulação com os dois métodos de avaliação, pese embora na avaliação indirecta se possa socorrer de elementos próprios da avaliação directa.

D) A avaliação indirecta é também ilegal, uma vez que se socorre como critério de quantificação de uma margem de desvio médio resultante da avaliação directa e estando esta ilegalmente calculada com base no valor dos créditos hipotecários.

E) A Administração Tributária podia e devia ter procedido exclusivamente à avaliação directa, uma vez que lhe foi facultado o levantamento do sigilo bancário e, assim, poderia determinar, de forma directa e exacta o real valor de venda das fracções e o correspondente lucro tributável.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 253 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por considerar que a decisão recorrida fez um errado julgamento, quer no âmbito da matéria de direito, quer no domínio da matéria de facto.


*****

- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;


- MATÉRIA DE FACTO -


A). A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva, em relação aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 levada a cabo pela Administração Tributária donde decorreu a fixação dos respectivos lucros tributáveis por correcções de natureza meramente aritmética e por métodos indirectos para cada um dos exercícios.

B). A acção inspectiva supra referida culminou no Relatório de Inspecção Tributária, notificado à aqui impugnante pelo ofício n.º …., datado de 21/10/2004.

C). Desse Relatório que mereceu despacho de concordância do Director de Finanças de….., decorreu a fixação da matéria tributável de IRC para os aludidos anos.

D). A qual foi notificada à impugnante pelo ofício n.º….., datado de 05/11/2004.

E). A impugnante apresentou, em 07/12/2004, pedido de revisão da matéria tributável que lhe fora fixada por métodos indirectos.

F). Os respectivos peritos não chegaram a acordo.

G). No dia 21/12/2004 o Director de Finanças de ….. decidiu a sobre a petição de revisão apresentada pela impugnante.

H). A qual foi notificada á Impugnante pelo ofício n.º ……, datado de 22/12/2004 e por ela recebido não antes de 27/12/2004.

I). Em 08/12/2004, a Administração Fiscal emitiu a liquidação do IRC do ano de 2000 com o n.º ……...

J). A qual foi notificada à Impugnante através do ofício n.º….., de 28/12/2004, com aviso de recepção que a mesma assinou no dia 29/11/2004.

K). Dessa notificação da liquidação adicional datada de 28/12/2004 não consta a data limite do prazo até ao qual poderia ser feito o pagamento voluntário.

L). Da referida liquidação resultou a compensação n.º ……., em que, considerando-se o valor de IRC já liquidado em função da declaração mod. 22 entregue pelo sujeito passivo, foi apurado o imposto a pagar adicionalmente de € 117.004,81.

M). Cuja data limite para o seu pagamento voluntário era 2005-01-19.

N). Tendo o seu pagamento sido efectuado no dia 18/01/2005.

O). No Capítulo III do Relatório de Inspecção descrevem-se os factos e os fundamentos das correcções meramente aritméticas e que são, essencialmente:
a) o facto de terem sido celebrados contratos-promessa de compra e venda de várias fracções cujo preço convencionado é superior ao preço declarado na respectiva escritura pública de compra e venda;
b) o facto de vários adquirentes terem contraído empréstimos hipotecários em valor superior ao preço de venda declarado nas escrituras de compra e venda e, consequentemente, reflectido na contabilidade da aqui impugnante;
c) o facto de alguns adquirentes das fracções em causa terem procedido à regularização voluntária da sisa relativamente à diferença entre o valor real da venda e os valores constantes das respectivas escrituras públicas de compra e venda (sendo estes os constantes da contabilidade da aqui impugnante).

P). Com base em tais factos, tidos como fundamento das mesmas, no referido Relatório realizaram-se correcções técnicas (meramente aritméticas) em que os valores declarados nas respectivas escrituras e reflectido como proveitos na contabilidade da aqui impugnante foram corrigidos para os valores:
- dos respectivos contratos promessa de compra e venda quando estes são superiores aos das respectivas escrituras públicas;
- do crédito (ou soma de créditos) hipotecários constituído pelos adquirentes quando este é superior ao valor da respectiva escritura ou superior ao do contrato promessa de compra e venda; -
- do preço de venda que foi sujeito a regularização de sisa pelos adquirentes (valor este que, sendo superior, foi utilizado sempre que tal regularização existiu, independentemente do valor declarado no contrato promessa ou dos créditos hipotecários).

Q). Para efeitos de correcções técnicas, foi utilizado como critério adoptar como preço de venda das fracções o maior dos valores declarados, seja nos contratos-promessa, nos créditos hipotecários ou na regularização voluntária da sisa pelos adquirentes.

R). A aqui Impugnante praticou omissões na sua contabilidade, o que está reflectido na existência de contratos-promessa de valor superior ao declarado nas respectivas escrituras públicas, bem como nas regularizações voluntárias de sisa que os adquirentes vieram a efectuar.

S). Relativamente ao ano de 2000, foram efectuadas correcções técnicas relativamente às seguintes fracções: …..-H;…..-F; …..-G; …..-W.

T). Dessas correcções, apenas a venda da fracção ……-H foi acompanhada de contrato promessa, embora neste se preveja o preço de venda igual ao valor declarado na respectiva escritura pública.

U). Todas as fracções vendidas supra referidas que foram viram o seu preço de venda corrigido para o valor do respectivo crédito hipotecário (ou soma de créditos hipotecários, consoante o caso).

V). Também há lugar a créditos hipotecários inferiores aos preços efectivos das vendas.

W). A Impugnante, bem como o seu sócio gerente, dispuseram-se, no decurso da fiscalização, a levantar o sigilo bancário relativamente às contas bancárias da sociedade e às contas particulares dos seus sócios.

X). Tal facto pretendia colocar à disposição da inspecção tributária todos os elementos relativos aos fluxos financeiros ocorridos com os compradores das fracções, para que a Administração Tributária pudesse, de forma directa e exacta, apurar todos os pagamentos efectuados à impugnante pelos seus clientes e, assim, determinar o exacto preço praticado em cada uma das compras e vendas.

Y). Contudo, a Administração Tributária não viu os fluxos financeiros evidenciados nas contas da sociedade e nas contas particulares.

Z). A Impugnante, aquando do pedido de revisão que formulou, juntou os extractos das contas particulares do seu sócio gerente e da sua esposa, de forma a puder evidenciar que os valores de venda presumidos no Relatório eram excessivos e que havia manifesto erro na sua quantificação.

Aa). A Administração Tributária manteve o propósito da tributação com recurso a métodos indirectos mediante.

Ab). No Capítulo V do Relatório é evidenciado o critério de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos, o qual foi a correcção dos valores declarados de venda e evidenciados na contabilidade (relativamente àqueles que não sofreram correcções técnicas) através de uma majoração igual a 25,24% do seu montante, considerando esta percentagem como a correspondente ao desvio (médio) entre os valores contabilizados e os que foram efectivamente recebidos pela empresa.

Ac). Esta taxa média de majoração dos valores de venda declarados nas escrituras decorre, como se evidencia no Capítulo V do Relatório, da média das diferenças entre os valores escriturados e os valores constantes das correcções técnicas efectuadas.

Ad). Foi aplicada uma média presumida igual para todas as vendas e para todos os anos, mas a omissão parcial dos valores das vendas não tem a mesma dimensão relativamente a todos os compradores, nem para todos os exercícios em causa, nem sequer para as diversas tipologias das fracções.

Ae). Alínea de teor similar ao al. A). que antecede.

Ab). Alínea de teor similar ao al. B). que antecede.

Ac). Alínea de teor similar ao al. O). que antecede.

Ad). Alínea de tero similar ao al. P). que antecede.

Ae). Alínea de teor similar ao al. Q). que antecede.

Af). Alínea de teor similar ao al. R). que antecede.

Ag). Relativamente ao ano de 2001, por exemplo, foram efectuadas correcções técnicas relativamente às seguintes fracções; ….-B;….-H; …..-K; …..-G.

Ah). Dessas correcções, apenas a venda da fracção ……-F foi acompanhada do contrato promessa em que o valore declarado neste (€ 72.325,70) é superior ao declarado na respectiva escritura pública de venda que foi de € 64.843,73.

Ai). Quer esta fracção, quer as fracções ……-B e …..-H foram sujeitas a correcções voluntárias de sisa por parte dos adquirentes, tendo-se no Relatório corrigido os valores de venda para os decorrentes desta regularização.

Aj). Também as fracções …..-K e …..-G supra referidas foram objecto de correcções técnicas nos termos do Relatório e quadro a este anexo e viram o seu preço de venda corrigido para o valor do respectivo crédito hipotecário (ou soma de créditos hipotecários, consoante o caso).

Ak). O mesmo acontecendo nas correcções técnicas relativas ao ano de 2002, em que as fracções …..-AG, AP, AF, T; …….-D; …….-I; ……..-U em que não foi detectado contrato promessa de valor superior ou foi feita qualquer regularização de sisa, a Administração Tributária veio a fazer aquelas correcções através dos valores (ou soma dos valores) dos créditos hipotecários constituídos pelos adquirentes.

Al). Igual situação veio a ocorrer relativamente ao ano de 2003 com respeito às fracções ……-A, ……-AC, e AE; ……-B; ……-AJ, W e Z; e aos lotes ….-J e lote ….-L que sofreram correcções técnicas apenas com base nos valores dos créditos hipotecários solicitados à banca pelos adquirentes das mesmas.

Am). Alínea de teor similar ao da al. V). que antecede.

An). Alínea de teor similar ao da al. W). que antecede.

Ao). Alínea de teor similar ao da al. X). que antecede.

Ap). Alínea de teor similar ao da al. Y). que antecede.

Aq). Alínea de teor similar ao da al. Z). que antecede.

Ar). Alínea de teor similar ao da al. Aa). que antecede.

As). Alínea de teor similar ao da al. Ab). que antecede.

At). Alínea de teor similar ao da alínea Ac). que antecede.

Au). Alínea de teor similar ao da al. Ad). que antecede.


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- Mais se deu como não provado qualquer outro facto distinto dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir, nomeadamente, que “(...) a Impugnante assinou o aviso de recepção para notificação da liquidação de IRC do ano de 2000 em Janeiro de 2005.”.


*****


- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, o seguinte;

«A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos e no processo administrativo juntos aos autos, assim como no acordo das partes e no depoimento da testemunha Adelino Guerra, prestado na audiência de julgamento (a razão de ciência evidenciada pela testemunha traduziu-se na circunstância de ser Inspector Tributário e ter procedido à inspecção à Impugnante)


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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- “In casu” e apesar do Mm.º juiz recorrido ter referido, na parte introdutória do relatório da decisão recorrida, terem sido questionadas as liquidações adicionais de IRC, tendo por sujeito passivo a recorrida «M……», referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003, a verdade é que sempre estiveram em causa tal tipo de actos tributários relativos aos exercícios de 2000 a 2003, inclusive, e não de 2001 a 2003; O que se vem de dizer tem um mero intuito esclarecedor já que e em boa verdade, na medida em que o Mm.º juiz recorrido decidiu julgar “(...) as impugnação judiciais procedentes (...) e determinou a anulação das “(...) respectivas liquidações (...)” é axiomático que se não podem deixar de considerar compreendidos naquela decisão todos os referidos actos tributários (de 2000 a 2003, inclusive), desde logo por imposição forçosa de apenas terem sido deduzidas duas impugnações judicias, que se encontram apensas, em que numa (a principal) se sindicou a legalidade da liquidação referente ao exercício de 2000 e, na outra, a legalidade dos restantes actos tributários impugnados (referentes aos exercícios de 2001 a 2003)(1).

- Feita esta observação importa, então, ter presente, que a recorrida “M……», com referência a todos aqueles exercícios, apenas invocou como causas de pedir comuns, as que se reportam à fixação do “quantum” tributável para cada um deles e por referência a cada uma das vertentes metodológicas de que, a AF, lançou mão, isto é, de correcções técnicas e de métodos indirectos; No entanto e no que concerne ao acto tributário relativo ao exercício de 2000 (processo de impugnação principal), a impugnante esgrimiu, ainda e como suporte da sua pretensão na respectiva eliminação da ordem jurídica, com as circunstâncias da liquidação ter sido levada à prática antes de se encontrar fixada a respectiva matéria colectável, de ter sido ultrapassado o prazo de caducidade para o efeito na medida em que apenas terá sido, dela, notificado, já em 2005 e, ainda e por último de a sua (dela liquidação) notificação ter sido concretizada com violação das regras legais devidas uma vez que dela não constava a data limite para o respectivo pagamento voluntário (cfr. art.ºs 4.º a 24.º, inclusive, da p.i. dos presentes autos).

- Ora, destas, o Mm.º juiz recorrido conheceu, expressamente, de duas delas, concretamente da invocada caducidade do direito á liquidação e a que deu resposta negativa, considerando que a mesma não correu, e, também, da ilegalidade da realização da liquidação antes de fixada, em definitivo, a respectiva matéria colectável, a que e ao invés, deu resposta positiva e favorável à impugnante, concluindo pela ilegalidade do acto tributário com a inerente imposição da sua anulação.

- E, isto, importa duas consequências distintas;
a) por um lado que, ao assim concluir, ficou imediatamente afastada a necessidade de, quanto à liquidação adicional questionada relativa ao exercício de 2000, de conhecer das restantes questões suscitadas pela “M…..”, designadamente a relativa à regularidade formal da sua notificação e às consequências daí decorrentes, sem que, com isso, tenha ocorrido qualquer vício de forma;
b) por outro, que o Mm.º juiz recorrido, não deixou, contudo, de se apropriar do discurso fundamentador de que veio a lançar mão para anular, também, as restantes liquidações aqui sindicadas, enquanto suporte da anulação da liquidação do exercício de 2000, como, a nosso ver de forma inequívoca, se tem de concluir da afirmação feita, no segmento final da apreciação de mérito a que procedeu quanto a esta última liquidação e onde assevera ser certo “(...) no entanto, o que adiante se dirá a propósito do processo apenso (...)”, e referente às liquidações de 2001 a 2003, “(...) também vale, mutatis, mutandis, para esta impugnação judicial).

- Ou seja, o que daqui se impõe extrapolar é que, por referência á liquidação de 2000, o Mm.º juiz recorrido julgou-a procedente com suporte na sua ilegalidade numa dupla fundamentação;
a) por um lado porque foi levada a cabo antes de fixada, em definitivo, a matéria colectável;
b) por outro, porque considerou ilegítimo o recurso á métodologia indiciária.

- Por consequência e por referência ao âmbito de apreciação do presente recurso cabe, desde logo, referir que;
1) no que concerne à causa de pedir invocada pela impugnante no sentido da caducidade do direito à liquidação do ano de 2000, uma vez que lhe foi desfavorável a decisão recorrida, teria de ter requerido, em relação a ela e caso a pretendesse ver, eventualmente, reapreciada por este Tribunal, a ampliação do recurso, nos termos do art.º 684.º-A do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, o que, como é manifesto, não sucedeu;
2) se iniciará a referida apreciação pelas causas de pedir comuns a todos os actos tributários impugnados, já que só na medida em que se entenda ser de manter o relativo a 2000 (por ser o único que tem causas de pedir diferenciadas), se tornará relevante apreciar as causas de pedir que lhe são próprias e de que, aqui, caiba conhecer;
3) no caso, apenas o EMMP junto deste Tribunal colocou em crise o julgamento da matéria de facto feito pela decisão recorrida e apenas enquanto entendeu que a liquidação relativa ao exercício de 2000 padecia de ilegalidade por ter sido concretizada antes de fixada em definitivo a matéria colectável (cfr. ponto II do parecer de fls. 253); na sequência do que antes se referiu, trata-se de questão que apenas caberá abordar na medida em que tal causa de anulação da liquidação de 2000 não se venha a mostrar prejudicada pela solução dada àquelas outras e que constituem causas de pedir comuns a todos os actos tributários sindicados.

- Vejamos então;

- Como resulta à evidencia dos autos, as liquidações impugnadas foram levadas a cabo na sequência de correcções operadas à matéria tributável declarada, correcções essas que foram levadas a cabo, quer por recurso a meras correcções técnicas, quer por recurso a métodos indiciários.

- E o que primeiro se nos oferece dizer, em oposição ao sustentado pela impugnante, é que o recurso, simultâneo, às referidas métodologias, para um mesmo período de tributação, não afronta qualquer comando legal, antes a nosso ver se consubstancia num procedimento estritamente vinculado, precisamente em abono, quer do princípio da legalidade a que se encontra adstrita a AF, quer dos princípios esgrimidos pela “Matconciv”, desde logo de natureza constitucional, visando a tributação, ao menos tendencial, do lucro efectivamente obtido, sabido que é que o método indiciário, pela sua própria natureza, constitui uma “ultima ratio fisci” no sentido de evitar que os sujeitos passivos ilegitimamente se furtem ao dever, também ele constitucional, de pagarem os impostos devidos.

- Por isso que a AF apenas possa lançar mão do método presuntivo nos estritos limites em que não possa obter a matéria tributável de forma directa e exacta, sendo certo que se é uma realidade que esta, a final, se consubstancia num todo único, não é menos verdade que o seu apuramento global é feito, não só sectorialmente como com recurso a elementos autonomizáveis qualitativa e quantitativamente; Logo, onde estes se apresentem inequívocos e bastantes à sua participação na obtenção daquele valor global, a AT não poderá de deixar de, a eles se ater, apenas ficando legitimada ao recurso a presunções por referência àqueles, que, desde logo, tendo existido, se torne inviável quantificar.

- E com isto se prende, também e de alguma forma, a circunstância do acto tributário de liquidação ser um acto cíndivel no sentido de que apenas pode e deve ser anulado na medida em que se revele desconforme á ordem jurídica., o que, a nosso ver e como adiante se dará conta, assume relevância no caso vertente.

- Como se referiu já, a impugnante insurgiu-se contra os actos tributários aqui em causa, quer enquanto se ancoram em correcções técnicas, quer enquanto se sustentam em correcções por métodos indiciários.

- No que toca àquelas e como se deu por provado, a FP levou-as a cabo pela consideração como preço de venda efectivamente praticado, o maior dos valores declarados, quando superiores aos contabilizados, constantes ou de contratos promessa, ou de regularizações voluntárias de sisa, ou de créditos hipotecários, assumidas e contraídos pelos adquirentes.

- Ora, se é certo que a impugnante aceita tais correcções, quando atendeu aos valores dos contratos promessa e das regularizações de sisa, já delas dissente quando feita com suporte no valor dos créditos hipotecários (nos casos em que existem).

- E a verdade é que se acompanha, em absoluto, o raciocínio argumentativo da recorrida/impugnante, já que, ao contrário do que parece ter entendido a AF, é para nós uma evidência que esses créditos hipotecários contraídos pelos adquirentes, quando e por efeito da aquisição dos imóveis e ainda que com eles servindo de garantia, não significa, e muito menos necessariamente, que o valor dos mesmos tenha tido por destino o pagamento do preço de compra daqueles, sendo, aliás, muito frequente que os seus titulares “aproveitem”, quando possam, os actos de aquisição de imóveis para habitação, para obterem uma “extensão” do crédito para outros fins, ainda que ligados ao mesmo imóvel (como seja a realização de alterações/obras, ou a compra de mobiliário) beneficiando das vantagens àqueles inerentes; Como quer que seja, o que se tem por incontornável é que o facto de os adquirentes contraírem aquele tipo de créditos, tal não acarreta uma conclusão forçosa de que o valor dos mesmos tem por objectivo o pagamento do preço de aquisição.

- Ora, sendo assim e uma vez que nos inserimos no âmbito das meras correcções técnicas e consubstanciando a actuação da AF uma actuação agressiva e desfavorável aos contribuintes, caber-lhe-á, a ela AT, demonstrar, ainda que de forma indirecta mas, necessariamente, credível, que os referidos créditos hipotecários se destinaram a pagar o preço de aquisição dos imóveis e não àqueles certificarem inequivocamente o destino dos mesmos (créditos).

- Por consequência e ao que aqui releva, o que se entende é que se é certo que a existência dos referidos créditos legitimavam à AF a suspeita, ou a corroborar a suspeita, de que os valores contabilizados como tendo sido os correspondentes à alienação dos imóveis,- até porque existiam outros indícios que demonstravam tal falta de aderência à realidade-, não eram os reais, e á míngua de outros elementos que o esclarecessem, o que se impunha é que tivessem lançado mão, quanto a eles, da métodologia indiciária; O que é ilegítimo, a nosso ver e tal como sustentado pela recorrida, é que se extrapole, desde logo presumidamente, que os valores de tais créditos, quando superiores aos contabilizados, correspondem, e correspondem nessa mesma medida, aos reais preços de compra e venda praticados.

- Por consequência, as liquidações ora impugnadas, na medida em que ancoradas em correcções técnicas que, por sua vez, se ativeram aos valores de créditos hipotecários dos adquirentes, são ilegais e, por isso, devem ser eliminadas da ordem jurídica, mas apenas nessa mesma medida, ou seja, todas as correcções técnicas operadas com referência ao exercício de 2000 e parte delas no que tange aos exercícios de 2001 a 2003, o que, a final e sem questionar o discurso jurídico da decisão recorrida a tal propósito, não pode deixar de se vir a reflectir, quer na extensão da anulação dos actos tributários em causa a determinar, quer na obrigação de restituição de imposto e do pagamento de juros indemnizatórios a que foi condenada a AF.

- Mas se do que se vem de dizer decorre que as impugnadas liquidações, enquanto decorrentes de correcções técnicas e apenas com excepção do exercício de 2000, apenas deverão ser eliminadas parcialmente e na medida em que essas correcções se fizeram ancorar nos valores dos créditos hipotecários, a verdade é que essas mesmas liquidações, enquanto decorrentes de correcções por métodos indiciários e com referência à totalidade dos exercícios (de 2000 a 2003), não podem deixar de ser igualmente eliminadas da ordem jurídica.

- É que, como resulta dos autos e se fez constar do probatório, as correcções por métodos indiciários consistiram no apuramento de valores de venda de imóveis presumidos,- relativamente aos quais não existiam os apontados elementos que suportaram as correcções técnicas, ou seja, contratos promessa, contratos hipotecários ou regularizações de sisa, não se acompanhando nem se compreendendo, por isso, a afirmação feita na decisão recorrida de que a AF “(...)achou directamente o valor das fracções e, depois, afirmando que o não poderia fazer...com base nesses valores fixou indirectamente a matéria tributável”-, que, por ausência de elementos concretos, resultaram de uma majoração de 25.24% do valor contabilizado; e essa majoração, por seu turno representa o desvio médio entre aqueles valores contabilizados e os valores apurados pelas acima referidas correcções técnicas e tidos como sendo os valores efectivamente recebidos pela impugnante.

- Ora, se como acima se disse, em todos os exercícios houve correcções técnicas que repousam apenas nos valores de créditos hipotecários obtidos pelos adquirentes (sendo que em 2000 foram , apenas, desse teor [as técnicas]) e se se veio a entender que, com suporte em tal tipo de fundamentação substancial elas são ilegítimas, nessa medida inquinando de ilegais as liquidações respectivas, é axiomático que, sendo este mesmo tipo de correcções técnicas (com base dos valores dos créditos hipotecários) uma das componentes das operações que conduziram ao apuramento da taxa de majoração de 25,24%, esta mesma taxa é, nesta medida, também ela, ilegítima e ilegal; e porque é nela que repousa, por seu turno o acto de apuramento de imposto adicional por presunções é forçosamente conclusivo que, também ele, (acto tributário de liquidação) é ilegal com este mesmo tipo de fundamentação, o que afecta todas as liquidações aqui sindicadas.

- E tanto basta, pois, para se concluir pela ilegalidade das liquidações, mas com uma diferença por reporte à decisão recorrida, já que essa ilegalidade apenas é absoluta e total no que concerne à liquidação adicional do exercício de 2000, sendo apenas parcelar no que toca às restantes, já que, cumprirá apurar, por meras operações aritméticas, nestas últimas, a parte em que elas se suportam em correcções técnicas com suporte nos contrato promessa e nas regularizações de sisa, casos em que não padecem de ilegalidade e, por isso, são de manter; E sendo assim prejudicada está a apreciação de todas e quaisquer outras causas de anulação dos referidos actos tributários (uma vez que, no que concerne ao emprego das correcções técnicas, a impugnante aceita, como agora decidido, a justeza daquelas que se suportaram em contratos promessa e em regularizações de sisa e, no que concerne ao emprego de métodos indiciários o seu ganho de causa é total), suscitados nos autos, particularmente dos apreciados pela decisão ora recorrida.
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- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em conceder parcial provimento ao recurso, nessa medida revogando a decisão recorrida e, em substituição e com a fundamentação acima exposta, em julgar parcialmente procedente as presentes impugnações e, por consequência;
a) em anular totalmente a liquidação impugnada de IRC referente ao exercício de 2000;
b) em anular parcialmente e na medida em que decorrentes, por um lado, de correcções técnicas operadas por referência a considerados valores de créditos hipotecárias e, por outro, de correcções por métodos indiciários, as liquidações impugnadas de IRC dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, e;
c) condenar a AT à restituição parcial dos montantes pagos pela impugnante em 2005JAN18 e 2005JUN14, bem como no pagamento de juros indemnizatórios a partir de tais datas, na precisa medida das anulações decretadas nas precedentes alíneas a) e b).
- Custas pela impugnante e pela FP, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo vencimento.

08OUT07
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA


(1)Diga-se, em abono da verdade, que aquela referência, na sentença recorrida, ás liquidações relativas aos exercícios de 2001 a 2003 não de pode dever a outra coisa que não a lapso, como o atesta o teor da tal peça processual atendida no seu todo e, desde logo, também no relatório, quando o Mm.º juiz recorrido se reporta ao teor do alegado nos articulados iniciais.