Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:553/10.5BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2025
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:IEFP
EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A modificabilidade da decisão da matéria de facto tem como pressuposto necessário e lógico que os factos a aditar sejam relevantes e pertinentes para a decisão a proferir, tendo em conta as plausíveis soluções de direito que sejam possíveis no caso concreto.
II – Tendo sido suscitada, no âmbito das alegações complementares apresentadas ao abrigo do art.º 120.º do CPPT, questões não decorrentes de factos supervenientes, o seu não conhecimento pelo Tribunal a quo não configura omissão de pronúncia.
III – O benefício da excussão prévia ínsito no art.º 23.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária não é in casu aplicável, dado que a dívida exequenda não possui natureza fiscal e não estamos perante um caso de responsabilidade subsidiária, mas antes originária.
IV – Ao crédito decorrente de apoio financeiro atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, porque não tem a natureza de crédito fiscal, nem há normas específicas de aplicação à reposição destes incentivos financeiros, não é aplicável o prazo de caducidade previsto no art.º 45.º da Lei Geral Tributária mas, antes, o prazo de prescrição previsto no art.º 309.º do Código Civil.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

A…, melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida em 01/03/2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1660201001016296, instaurado para cobrança coerciva de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional («IEFP»), no montante de € 105.699,83.
Nas suas alegações, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

«a) Por sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2017, veio o Tribunal a quo julgar a oposição apresentada pela ora Recorrente improcedente e, em consequência, absolveu o Instituto do Emprego e Profissional (I.E.F.P.) do pedido.
b) Salvo o devido respeito, não tem razão o Meritíssimo Tribunal ao ter julgado improcedente a Oposição apresentada pela Recorrente, não se conformando a mesma com tal decisão.
c) O Tribunal a quo veio a considerar o facto 6 como provado, no entanto, os elementos resultantes da prova testemunhal demonstram que este ponto da matéria de facto foi erroneamente considerado provado.
d) As testemunhas, no depoimento que prestaram, esclareceram claramente, e sem sombra de dúvida, que a Recorrente nunca recebeu qualquer quantia provinda do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, por parte do IEFP.
e) O pai da Recorrente que lamentavelmente se suicidou, em razão deste processo de investimento, confessou por carta escrita pelo seu punho e por ele assinada, em 25 de Maio de 2006, que ele foi sempre o único gestor efectivo do projecto e da empresa da “C…, Lda.”, quem recebeu os fundos disponibilizados e o único responsável pelo projecto – Este documento foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal, por erro manifesto de apreciação da prova produzida nos autos.
f) O facto da presente factualidade ter sido considerada provada está em contradição aberta com o depoimento das testemunhas M…, M… e V…, bem como com o documento de confissão do Pai da Recorrente, já falecido e ainda com os documentos relativos aos recebimentos de tais quantias.
g) A decisão correcta sobre a matéria de facto era considerar não provado o constante no artigo 5º, ou seja, que na sequência da celebração do contrato de concessão de incentivos financeiros não foi recebido pela Recorrente, em nome da C…, Lda., as quantias de €39.484,80, € 7.103,04, € 13.161,60 e €40.250,56. h) O Tribunal a quo veio a considerar o facto 13 como provado, no entanto, dos documentos constantes do processo, nomeadamente das notificações que foram expedidas para a Recorrente (vide fls 3 do PEF), é possível verificar que quem foi notificado foi o seu pai, o Sr. J… e a Sociedade C…, Lda. e não a Recorrente.
i) A Recorrente é uma pessoa individual e nunca foi notificada enquanto tal, no âmbito do presente processo.
j) O facto da presente factualidade ter sido considerada provada está em contradição aberta com os documentos que se encontram juntos ao processo.
k) A decisão correcta sobre a matéria de facto era considerar não provado o constante no artigo 13º, ou seja, que em 01-07-2010 a Recorrente não foi citada para a execução fiscal em causa.
l) O Tribunal a quo veio a considerar o facto 15 como provado.
m) Dos documentos constantes do processo, nomeadamente das notificações que foram expedidas para a Recorrente (vide fls 53 e 54 dos autos), é possível verificar que quem foi notificado foi o seu pai, o Sr. J… e a Sociedade C…, Lda. e não a Recorrente.
n) O facto da presente factualidade ter sido considerada provada está em contradição aberta com os documentos que se encontram juntos ao processo.
o) A decisão correcta sobre a matéria de facto era considerar não provado o constante no artigo 15º, ou seja, que a Recorrente não foi notificada do ofício nº 672, datado de 10-03-2010.
p) O Tribunal a quo veio a considerar o facto 16 como provado, no entanto, conforme atrás se referiu, dos documentos constantes do processo, nomeadamente das notificações que foram expedidas para a Recorrente (vide fls 168 e 169 dos PEF), é possível verificar que quem foi notificado foi o seu pai, o Sr. J… e a Sociedade C…, Lda. e não a Recorrente.
q) O facto da presente factualidade ter sido considerada provada está em contradição aberta com os documentos que se encontram juntos ao processo.
r) A decisão correcta sobre a matéria de facto era considerar não provado o constante no artigo 16º, ou seja, que em 27-10-2011, a Recorrente não foi notificada pelo SF de Elvas para «comunicar a estes serviços, no prazo de 10 dias, a localização dos bens constantes do penhor mercantil efectuado a favor do IEFP»
s) Existe matéria de facto que devia ter sido considerada como provada pelo Tribunal a quo, de acordo com a prova testemunhal produzida em sede de julgamento e que não o foi por erro de facto do Tribunal na apreciação da prova.
t) Da audiência de julgamento realizada resultou provado que foi o pai da Recorrente, o Sr. J…, quem planeou e propôs ao centro de emprego de Elvas o projecto de financiamento da C…, tendo actuado sob a orientação e conselho do Director do Centro de Emprego – depoimento prestado pela testemunha M…, (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 30:01 e consta da acta de
inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha M… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
u) Foi o pai da Recorrente, pessoa influente na cidade de Elvas, quem sempre geriu e administrou efectivamente a “C…, Lda.” e o respectivo estabelecimento que funcionou na praça Central da cidade de Elvas – depoimento prestado pelas testemunha M…, (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 30:01 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016), pela testemunha M… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
v) O pai da Recorrente era, ao tempo da constituição da sociedade “C…, Lda.”, em 2004, o Presidente da Associação Comercial e Industrial de Elvas e pessoa muito próxima do Director do Centro de Emprego de Elvas – depoimento prestado pela testemunha M…, (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 30:01 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016), pela testemunha M… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
w) O pai da Recorrente aconselhou-se com o Director do Centro de Emprego de Elvas sobre o modo de obtenção do financiamento para a sociedade “C…, Lda.” – depoimento prestado pela testemunha M… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de testemunhas de
28/01/2016).
x) A Recorrente era, ao tempo da constituição da sociedade, em 2004, e enquanto a C... esteve a funcionar, estudante da Universidade Católica, em Lisboa, no Curso de Ciências Sociais – depoimento prestado pela testemunha M…, (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 30:01 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016), pela testemunha M… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
y) Já antes de 2004, a Recorrente residia em Lisboa, onde frequentava a Universidade, deslocando-se a Elvas apenas alguns fins-de-semana por mês e nas férias escolares – depoimento prestado pela testemunha M…, (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 30:01 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016), pela testemunha M… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V… (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
z) A Recorrente nunca geriu, administrou, ou trabalhou na “C…, Lda.”, nem dela recebeu quaisquer remunerações – depoimento prestado pela testemunha M…, (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 30:01 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016), pela testemunha M... (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V... (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
aa) Em 2004 e até ao final do seu curso, a Recorrente dependia financeiramente do seu pai, que lhe pagava os estudos, alojamento, alimentação e outras despesas pessoais, quer em Lisboa, quer quando se deslocava a Elvas – depoimento prestado pela testemunha M..., (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 30:01 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016), pela testemunha M...(prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V...(prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
bb)A Recorrente acedia aos pedidos e exigências do seu pai para assinar documentação, muitas vezes em folhas de papel em branco, relacionada com o projecto da “C...”, mesmo contra a sua vontade – depoimento prestado pela testemunha M... (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V...(prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).cc) O pai da Recorrente ameaçava-a que se não assinasse todo o necessário ao projecto da Cervejaria, deixaria de lhe pagar o curso em Lisboa e a faria regressar a Elvas – depoimento prestado pela testemunha M...(prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V... (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
dd) O pai da Recorrente era uma pessoa determinada, agressiva e mesmo violenta, pelo que a mesma tinha medo das suas reacções e assinava os documentos que ele lhe apresentava, mesmo sem os ler – depoimento prestado pela testemunha M... (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V... (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de
testemunhas de 28/01/2016).
ee) A Recorrente, enquanto estudante, até 2007, não tinha quaisquer rendimentos, não tendo participado realmente no capital da “C..., Lda.”, limitando-se a assinar a documentação, exigida pelo pai – depoimento prestado pela testemunha M..., (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 30:01 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016), pela testemunha M...(prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha V...(prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h25 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
ff) A C... abriu no ano de 2004, na Cidade de Elvas e esteve a funcionar até 2007 – depoimento prestado pela testemunha M..., (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 30:01 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha M...(prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
gg) A cervejaria foi forçada a fechar por falta de clientela, em virtude de obras camarárias na praça central de Elvas, que a Câmara Municipal iniciou e que na prática impediram o acesso à referida praça – depoimento prestado pela testemunha M..., (prestou depoimento que se encontra gravado aos minutos 30:01 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016) e pela testemunha M...(prestou
depoimento que se encontra gravado aos minutos 1h06 e consta da acta de inquirição de testemunhas de 28/01/2016).
hh) O pai da Recorrente confessou, em carta escrita datada de 25 de Maio de 2006, dirigida ao Director do Centro de Emprego de Elvas, que ele era o único responsável pela administração e gestão da “C..., Lda.” e não a sua filha, ora Recorrente.
ii) Toda esta factualidade devia ter sido considerada provada, o que só não aconteceu por erro de julgamento do Tribunal e se o tivesse sido, como ora se requere a V. Exas. que seja, fácil seria concluir a verdade material, ou seja, que a ora Recorrente nunca recebeu quaisquer quantias da “C..., Lda.”, nem nunca geriu ou administrou, contrariamente ao que se concluiu na sentença recorrida, por evidente erro de julgamento.
jj) Resulta da leitura atenta da sentença que ora se recorre que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões de direito que foram levantadas pela Recorrente, em sede de alegações escritas, as quais não foram consideradas pelo Tribunal a quo.kk) Veio a Recorrente defender que, no presente caso, estamos perante uma situação de nulidade do título executivo e de inexigibilidade da dívida exequenda.
ll) Dispõe o artigo 163º, al. e) do CPPT que um dos elementos essenciais que o título executivo deve apresentar é a menção expressa à natureza e proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante, bem como a data a partir do qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
mm) No caso em apreciação e porque não estamos perante uma dívida de natureza tributária, os elementos essenciais do título têm que ser integrados pelo disposto nos artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, aplicável ex vi do disposto no artigo 25º, nº 3º da Portaria nº 196-A/2001, de 10/3, na redacção dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Dezembro.
nn) Deriva da conjugação das disposições legais do CPPT e dos diplomas citados que o título executivo para ser considerado válido e poder dar lugar a um processo de execução regular, terá de demonstrar a origem e proveniência da dívida, que salienta-se não é uma dívida tributária, através da apresentação de elementos essenciais.
oo) Se atentarmos na certidão de dívida que consta a fls. 51 dos autos, podemos imediatamente constatar que ela não está acompanhada pelos restantes três elementos, a saber, o despacho de concessão do incentivo, o contrato de concessão do incentivo, e o despacho que determinou o reembolso antecipado do incentivo, nem sequer lhes faz qualquer referência.
pp)Verifica-se, de imediato, pela certidão de dívida que ela não contém qualquer referência ao fundamento de direito em que se baseia a alegada responsabilidade solidária da Recorrente e do seu pai, nem sequer esclarece, como o tinha de fazer, quem foram os “beneficiários”, a que se refere no seu penúltimo parágrafo e porque os considera como tal.
qq) É manifesto da análise da certidão de dívida, que lhe faltam todos os elementos, exigidos por lei, para permitir determinar a origem e a proveniência da dívida e o seu fundamento de direito, motivo pelo qual estamos prante um título executivo eivado de nulidade insuprível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 163º, nº 1, al. e) e 165º, nº 1º, al. b) do CPPT, o que determina necessariamente a nulidade da execução.
rr)) O Tribunal a quo, na sentença que ora se recorre, também não se pronunciou sobre o facto de a Recorrente nunca ter sido citada ou notificada para pagar e restituir as importâncias constantes da certidão de dívida, a qual só foi notificada à sociedade “C..., Lda.”
ss) No caso vertente estamos perante uma situação de verdadeira inexigibilidade da dívida perante a Recorrente, que nunca foi notificada para a pagar voluntariamente, nem citada validamente para tal nesta execução, o que determina também a nulidade do processo executivo, nos termos do artigo 165º, nº 1º, al. a) do CPPT.
tt) A falta de notificação à Recorrente da notificação para restituição dos subsídios recebidos pela sociedade, determina a inexigibilidade da obrigação, sendo fundamento de oposição à execução, nos termos da al. i) do nº 1º do artigo 204º do C.P.P.T.
uu)Verifica-se também a nulidade insuprível do título executivo, por falta de elementos essenciais e fundamentação legalmente exigida sobre a origem e proveniência da dívida, nos termos dos artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28/12, bem como a sua falta de citação à Recorrente, como se encontra demonstrado nos autos.
vv) Face ao exposto, não poderia o Tribunal a quo, ter julgado improcedente a Oposição apresentada pela ora Recorrente, pelo que deverá o douto Tribunal julgar o presente recurso procedente, por provado, e em consequência julgar procedente a Oposição da Recorrente, com as demais consequências legais.
ww) Importa ter em consideração factos que o Tribunal a quo considerou como provados e que necessariamente levariam a uma decisão diferente daquela que acabou por ser tomada pelo Tribunal.
xx) Em 29 de Janeiro de 2004, foi constituída a sociedade “C..., Lda.”, com o capital social de €5.000,00 e duas quotas distribuídas entre J..., pai da Recorrente e esta – facto 1 da matéria provada.
yy) Na data da constituição da sociedade, o capital social estava distribuído da seguinte forma: €4.900,00 atribuídos ao pai da Recorrente e €100,00 para esta – facto 1 da matéria provada.
zz) Na data da constituição da sociedade, a gerência ficou atribuída exclusivamente ao pai da Recorrente – facto 1 da matéria provada.
aaa) A 9 de Julho de 2004, foi registada uma alteração na distribuição do capital da referida sociedade, invertendo-se as posições do pai e da filha, e passando o pai a deter €100,00 de capital e a filha €4.900,00 e passando a gerência para a Recorrente – facto 2 e 3 da matéria provada.
bbb) Em 20 de Julho de 2004, dez dias depois desta alteração, foi celebrado o contrato de concessão de incentivos financeiros entre a sociedade e o IEFP, que permitiu à sociedade receber os incentivos financeiros – facto 4 da matéria provada.
ccc) Em 20 de Dezembro de 2005, a Recorrente cedeu gratuitamente a sua quota na sociedade, ao seu pai, que transformou a sociedade em unipessoal e ficou como gerente da referida sociedade – facto 7 da matéria provada.
ddd) Em 4 de Junho de 2010, no documento a fls. 36, o IEFP reconheceu que a promotora desta iniciativa local de emprego era a sociedade “C..., Lda.”, de que a Recorrente era sócia.
eee) Em 6 de Junho de 2006, o IEFP notificou a “C..., Lda.” da reversão dos subsídios de não reembolsáveis em reembolsáveis e de que deviam ser restituídos em 60 dias – facto 9 da matéria provada.fff) No dia 13 de Agosto de 2004, a “C..., Lda.” constituiu um penhor mercantil de bens e equipamentos existentes no seu estabelecimento a favor do IEFP, no valor de €74.904,81 – facto 6 da matéria provada.
ggg) Perante estes factos ficou demonstrado que a Recorrente, embora fosse formalmente sócia da sociedade “C..., Lda.”, nunca teve a direcção, gestão, administração ou gerência efectiva da referida sociedade, sendo o pai quem detinha o controlo, administração e gestão da referida sociedade., como ele próprio confessou na carta enviada ao Centro de Emprego de Elvas, antes de falecer.
hhh) A Recorrente nunca exerceu a gerência efectiva da Sociedade C..., Lda.
iii) Nos termos do artigo 25º da Portaria 196-A/2001, na sua redacção actual, que regula as iniciativas locais de emprego (ILE), a entidade responsável pelo reembolso dos fundos em caso de incumprimento injustificado do contrato de concessão de incentivos, é o promotor da iniciativa.
jjj) De acordo com o artigo 10º da mencionada Portaria, o promotor é a entidade com quem é celebrado o contrato de incentivos financeiros, quem fica vinculado a cumprir as obrigações constantes do referido contrato, quem recebe os subsídios e tem obrigação de os aplicar no projecto e em consequência disso, deve restituir os fundos recebidos se, por culpa sua, não cumprir as obrigações contratuais a que se vinculou.
kkk) Se atentarmos no contrato de concessão de incentivos, constatamos que o promotor da iniciativa local de emprego a que respeitam estes autos foi a sociedade “C... Lda.”, como se refere não apenas no preâmbulo do contrato, mas também em várias cláusulas do mesmo.
lll) O regime regra na responsabilidade contratual é de conjunção e não de solidariedade, como afirma, por exemplo o Professor Doutor Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 10ª edição, pág. 668 - O regime da responsabilidade solidária é excepcional, só existindo quando é imposto por lei ou é assumido claramente no contrato, nos termos do artigo 513º do Código Civil.
mmm) No caso concreto, a análise do contrato revela claramente que a Recorrente não assumiu qualquer responsabilidade no reembolso dos fundos recebidos pela sociedade “C..., Lda.”
nnn) A Recorrente apenas interveio no contrato de concessão de incentivos enquanto representante da sociedade, como sua sócia gerente, sendo embora essa gerência absolutamente formal, como decorre, sem qualquer dúvida, do preâmbulo do contrato e da sua última página onde assina apenas como representante da segunda outorgante no contrato.
ooo) Conforme se encontra provado quer pelos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, quer dos documentos juntos aos autos, a Recorrente não tirou qualquer benefício deste contrato, nada recebeu nem do IEFP, nem da sociedade que o pai a obrigou a constituir, tendo o seu vencimento penhorado há anos, só tem tido enormes prejuízos com uma situação em que foi forçadamente enleada e de que não é responsável.
ppp) Se porventura existisse qualquer dúvida sobre quem era o promotor da iniciativa, ela estaria dissipada inteiramente pelo documento do IEFP, de 4 de Junho de 2010, a fls. 36 dos autos, onde se reconhece expressamente que a promotora da iniciativa é a sociedade “C..., Lda.” e onde se faz expressa referência aos “sócios da promotora”, o que aliás é manifestamente exacto. (vide nomeadamente os pontos II, III e V do referido documento).
qqq) O IEFP sempre considerou a “C..., Lda.” como a promotora da iniciativa - quem tinha recebido e aplicado o subsídio e estava vinculado às obrigações contratuais e outorgara a favor do IEFP um penhor mercantil, no valor de €75.0000,00 – e por isso é que a notificou para entregar o valor dos subsídios depois de ter considerado não cumprido o contrato, como se constata pelo documento a fls. 202 dos autos.
rrr) A Recorrente só interveio no contrato de concessão de incentivos, na qualidade de sócia da promotora, e sua representante, como muito bem se diz no documento de 4 de Junho de 2010.
sss)Dessa sua intervenção enquanto sócia da promotora não resulta qualquer responsabilidade pela restituição de subsídios, que aliás nunca recebeu, nem nunca estiveram na sua posse ou detenção.
ttt) Da análise dos factos provados no processo e nomeadamente da análise do contrato de concessão de incentivos, que integra o título executivo nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 437/78, resulta que não foi a Recorrente a promotora do empreendimento e quem recebeu o subsídio reembolsável, que o IEFP, em 16 de Maio de 2006, considerou dever ser convertido em subsídio reembolsável e restituído.
uuu) O facto de o Tribunal a quo vir defender na sentença que ora se recorre que a Recorrente responde juntamente com o seu pai, na qualidade de responsáveis solidários para com a “C..., Lda.”, pelo incumprimento do contrato de concessão de incentivo financeiro atribuído pelo IEFP não poderá prevalecer.
vvv) Deve a Recorrente ser considerada parte ilegítima nesta execução, nos termos da citada disposição do C.P.P.T..
www) Conforme resulta de toda a documentação junta aos autos e se encontra provado no nº 6 da matéria provada na sentença, foi celebrado um Penhor Mercantil entre a C..., Lda. e o IEFP, como garantia do apoio financeiro a fundo perdido, no montante de €100.000,00, conferido por aquele instituto à referida empresa e titulado pelo Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros.
xxx) O penhor Mercantil em apreço incidiu sobre a totalidade de bens adquiridos pela C..., Lda., com vista aos seu regular funcionamento, tendo os mesmos ficado na posse da sociedade, como fiel depositária, o qual era composto por 69 verbas, e avaliadas, à época, em aproximadamente €75.000,00.
yyy) Não obstante o facto de o IEFP se arrogar há anos ser credor das quantias que veio reclamar, a verdade é que é detentor de um Penhor Mercantil conferido pela C..., Lda. como garantia, avaliado aproximadamente em 75% do valor concedido como apoio financeiro.
zzz)O Recorrido é detentor de uma garantia, que deveria ter accionado, não o tendo feito por sua única e exclusiva responsabilidade.
aaaa) Face ao exposto, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o presente fundamento invocado pela Recorrente em sede de Oposição.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão que julgou improcedente a Oposição apresentada pela Recorrente e que absolveu o IEFP do pedido.»

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O Recorrido apresentou contra-alegações, rematadas com as seguintes conclusões:

«1. A Douta Decisão recorrida revela-se justa, tendo em conta os factos provados, não merecendo qualquer censura;
2. As alegações previstas no artigo 120.º do CPPT destinam-se a discutir a matéria de facto e de direito suscitada pelas partes nos articulados iniciais (Petição inicial e Contestação) e não as questões suscitadas em sede dessas mesmas alegações;
3. Os factos sob os números 5, 13, 15 e 16 devem ser considerados provados, e não impõem uma alteração sobre a matéria de facto apreciada;
4. Os depoimentos das testemunhas M..., M…, V... apresentam-se irrelevantes, tendo em conta o conteúdo do Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros assinados entre as partes;
5. A Recorrente foi a beneficiária dos apoios concedidos, dado ser a promotora e ter subscrito o CCIF, para além de ter assinado os recibos de quitação pelos apoios recebidos;
6. O facto de a Recorrente nunca ter exercido a gerência da empresa que constituiu não a desresponsabiliza pelo dívida ao Recorrido, dado responder solidariamente com a empresa;
7. A Recorrente foi notificada da decisão que determinou o vencimento da totalidade do montante em dívida, e foi citada pelo respetivo serviço de finanças, para a execução fiscal;
8. O Penhor Mercantil foi accionado para pagamento da dívida, mas a dívida não foi satisfeita, por falta de colaboração da Recorrente.
Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendose, assim, a costumada
JUSTIÇA!»

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.
*
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente e pelas questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, importa decidir se a sentença proferida pelo Tribunal a quo:

(i) padece de erro de julgamento no que respeita aos factos que constam das alíneas 5), 13), 15) e 16) do probatório, devendo, por outro lado, serem aditados outros factos;

(ii) é nula por omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre questões de direito (nulidade do título executivo e inexigibilidade da dívida exequenda) que foram levantadas em sede de alegações escritas;

(iii) deve ser revogada com fundamento em erro de julgamento, dado que a Recorrente deveria ter sido considerada como parte ilegítima na execução fiscal, atenta a ausência de responsabilidade pela dívida exequenda, e, por outro lado, o Recorrido deveria ter acionado o penhor mercantil de que beneficia;

(iv) enferma de erro na aplicação do direito, dado que a dívida exequenda se encontra prescrita.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) Em 29-01-2004, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Elvas, matrícula n.º 0…/0…, a constituição da sociedade “C..., Lda.”, constando, além do mais, o seguinte:
«SEDE: Praça d… nº … – A… – Elvas
OBJECTO: actividade de restaurante, cervejaria, marisqueira, pastelaria e afins
CAPITAL: 5.000,00 euros;
SÓCIOS E QUOTAS: J..., (…) – 4.900,00 euros – A…, solteira, maior, (…) – 100,00 euros
GERÊNCIA. A gerência e representação da sociedade conforme deliberado em assembleia -geral, compete ao sócio J..., o qual fica desde já nomeado
FORMA DE OBRIGAR: Com a assinatura do gerente» - cfr. fls. 33 dos autos;
2) Pelo Of Av. 1/20040709 foi rectificado o pacto social, passando a constar o seguinte:
«SÓCIOS E QUOTAS: J... – 100,00 euros – A…– 4.900,00 euros» - cfr. fls. 33 dos autos;
3) Na sequência da rectificação mencionada no ponto anterior foi registado o seguinte facto:
«Ap.07/20040714 – NOMEAÇÃO DE GERENTES:
GERENTE: A….
Data: 31 de Março de 2004.» - cfr. fls. 33 dos autos;
4) Em 20-07-2004 foi celebrado entre o IEFP, IP e a C..., Lda., representada pelos sócios-gerentes A… e J..., o contrato de concessão de incentivos financeiros constante de fls. 9 a 17 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, donde consta, além do mais, o seguinte:
«Cláusula 10ª
Responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
(…)
2. O(s) promotor(es) da iniciativa, mencionado(s) como segundo(s) outorgante(s) deste contrato, é(são) solidariamente responsável(eis), com a empresa e entre si.»;
5) Na sequência da celebração do contrato de concessão de incentivos financeiros mencionado na alínea antecedente foi recebido pela ora oponente, em nome da C..., Lda., as quantias de € 39.484,80, € 7.103,04, € 13.161,60 e € 40.250,56 – cfr. fls. 18 a 21 do PEF apenso;
6) No dia 13 de Agosto de 2004 foi lavrado o Penhor Mercantil constante de fls. 22 a 25 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, somando os bens dados como Penhor o total de € 74.904,81;
7) Em 27-12-2005 foram registados na Conservatória do Registo Comercial de Elvas, matrícula n.º 0…/0… os seguintes factos:
Ø Ap. 02/20051227 – TRANSMISSÃO DE QUOTA
VALOR NOMINAL – 4.900,00 euros
SUJEITO ACTIVO – J...
SUJEITO PASSIVO – A…
CAUSA – Cessão;
Ø Av. 1 Ap. 03/20051227 – Cessação de funções da gerente A…, por renúncia de 20 de Dezembro de 2005
Ø Ap. 04/20051227 – TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE UNIPESSOAL
DATA DA DELIBERAÇÃO: 20 de Dezembro de 2005
SEDE: Praça d…, nºs … – freguesia de A… – Concelho de Elvas
OBJECTO: Actividade de restaurante, cervejaria, marisqueira, pastelaria e afins
CAPITAL: 5.000,00 euros
SÓCIO ÚNICO: J... – uma quota resultante da unificação
GERÊNCIA: J..., já nomeado FORMA DE OBRIGAR: Com a assinatura de um gerente – cfr. fls. 33 e 34 e ainda fls. 26 a 29 dos autos;
8) Com base na informação de fls. 246 a 247 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi proferido despacho, em 06-06-2006, a considerar o incumprimento do contrato de concessão mencionado em 4) e a determinar o vencimento imediato do montante de € 91.267,12;
9) Pelo Ofício n.º 1115, datado de 06-06-2006, recepcionado em 07-06-2006, foi a “C..., Lda” notificada nos seguintes termos:
«Nos termos do artº 66º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, comunica -se a V. Exª que devido a incumprimento injustificado do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, assinado em 2004-07-20, designadamente o estipulado na Cláusula 9ª – nº 1. a) e e) e nº 2 a), o Senhor Director do Centro de Emprego de Elvas do I.E.F.P., por despacho de 2006-05-16, e ao abrigo da competência que lhe foi subdelegada em 09/12/2005, por despacho nº 3581/2006 da Delegada Regional do Alentejo publicado em 15/02/2006 no DR II Série nº 33, determinou a conversão total do apoio concedido a título não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida, por apoio, titulado pelo citado Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, no montante de € 91.267,12 (noventa e um mil duzentos e sessenta e sete euros com doze cêntimos).
Assim, envia-se Guia de Depósito na importância de € 91.267,12 que deve ser depositada na C…, conta do IEFP (…) no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da recepção do presente ofício, findo o qual se não se verificar o pagamento voluntário, o processo será enviado para cobrança coerciva, através dos juízos fiscais, sendo então V. Exª obrigado a pagar, além do capital em dívida, os juros e custas processuais.» - cfr. fls. 252 a 254 dos autos;
10) Em virtude do não pagamento da quantia mencionada na alínea antecedente foi emitida a Certidão de Dívida constante de fls. 28 dos autos, donde consta, além do mais, o seguinte:
«(…) certifica que A…, NIF 2… e J..., NIF 1…, devem a este Organismo a quantia de 91.267,12€ (noventa e um mil duzentos e sessenta e sete euros e doze cêntimos), na qualidade de responsáveis solidários com C..., LD.ª, referente a um apoio financeiro que lhe foi concedido por Despacho do Senhor Director do Centro de Emprego de Elvas, datado de 2004-05-24 acrescida de juros de mora vencidos até 2010-05-21, no montante de 14.432,71€ (catorze mil quatrocentos e trinta e dois euros e setenta e um cêntimos) ao qual serão acrescidos os juros vincendos calculados à taxa legal do artº 559º do Código Civil.
Porque os beneficiários não cumpriram as obrigações que assumiram, foi determinado, em despacho datado de 2006-05-16, a cobrança coerciva da quantia em dívida.» - cfr. fls. 28 dos autos;
11) Por Ofício de 04-06-2010 foi solicitado ao SF de Elvas que instaurasse e promovesse a execução fiscal contra A… e J... – cfr. fls. 4 e 5 do PEF apenso;
12) Contra a ora oponente foi instaurada e autuada a execução fiscal com o n.º 1660201001016296, para cobrança de dívidas ao IEFP, IP, no montante de € 105.699,83, proveniente do incumprimento do contrato de concessão de incentivos financeiros – cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso;
13) Em 01-07-2010 foi a ora oponente citada, na pessoa de J…, para a execução fiscal em causa – cfr. resulta de fls. 3 do PEF apenso;
14) Em 06-08-2010, a ora oponente apresentou, via fax, a presente oposição – cfr. resulta de fls. 4 a 18 dos autos;

Ø MAIS SE PROVOU QUE:
15) Pelo Ofício n.º 672, datado de 10-03-2010 foi a ora oponente notificada na pessoa de J… nos seguintes termos:
«Fica V. Ex.a por este meio notificada na qualidade de sócia gerente e promotora da executada, para se apresentar nas instalações da empresa C..., Lda, pelas 10:30h do dia 31 de Março, para que possam estes Serviços proceder à penhora dos bens constantes do Penhor Mercantil lavrado a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Mais fica notificado de que todos os bens constantes da listagem anexa se deverão encontrar nas referidas instalações, como decorre do Auto de Penhor Mercantil, ficando sujeito às penalidades cominadas aos infiéis depositários nos termos do art. 854º do Código do Processo Civil (CPC).» - cfr. fls. 53 e 54 dos autos;
16) Em 27-10-2011, foi a ora oponente notificada pelo SF de Elvas para «comunicar a estes serviços, no prazo de 10 dias, a localização dos bens constantes do penhor mercantil efectuado a favor do IEFP.» - cfr. fls. 168 e 169 do PEF apenso;
17) A ora oponente pelo requerimento constante de fls. 179 e 180 do PEF apenso, veio dizer que «desconhece, e nem tem de conhecer, o destino conferido pelo sócio -gerente da sociedade aos bens constantes do penhor mercantil.».
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.».

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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos.
Dos depoimentos das testemunhas inquiridas não se extraiu nada de relevante para a decisão da causa.».
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Quanto à impugnação e o aditamento à matéria de facto

Relativamente à decisão da matéria de facto, insurge-se a Recorrente, por um lado, quanto a alguns factos que foram dados como provados na sentença recorrida, e, por outro, pugna pelo aditamento ao probatório de outros factos que ali não ficaram consignados.

Vejamos.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

(i) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

(ii) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

(iii) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Como tal, não basta ao recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que foram, de forma que se entende suficiente, cumpridos os referidos ónus.

Estando cumpridas as exigências constantes do art.º 640.º do CPC, cumpre apreciar.

Começa a Recorrente por afirmar que o facto ínsito no ponto 5. do probatório deveria ter sido dado como não provado, tendo em conta a prova testemunhal produzida [cf. conclusões b) a g)] [pese embora no ponto c) das conclusões de recurso se faça menção ao ponto 6., a verdade é que toda a linha argumentativa gizada neste âmbito visa antes aquele ponto do probatório, como, aliás, vem indicado no ponto g)].

Ora, no referido ponto da factualidade assente foi consignado como provado que «Na sequência da celebração do contrato de concessão de incentivos financeiros mencionado na alínea antecedente foi recebido pela ora oponente, em nome da C..., Lda., as quantias de € 39.484,80, € 7.103,04, € 13.161,60 e € 40.250,56 – cfr. fls. 18 a 21 do PEF apenso». Está, assim, em causa factualidade sustentada documentalmente, que não é, por isso, suscetível de ser infirmada por prova testemunhal e pela carta que terá sido escrita pelo pai da Recorrente, tendo em conta o teor do meio de prova que serviu de base para dar este facto como provado (cf. fls. 18 a 21 do PEF), que não foi minimamente colocado em crise na presente sede recursória.

Acresce notar que ainda que a Recorrente faça menção a «documentos relativos aos recebimentos de tais quantias» não esclarece quais são, nem qual em concreto o seu teor, irrelevando, por isso, para a apreciação da conformidade da factualidade sub judice. Por esta razão, é manifesto que improcedem estas alegações da Recorrente.




Depois, alega a Recorrente que deveria ser dada como não provada a factualidade consignada no ponto 13. do probatórioEm 01-07-2010 foi a ora oponente citada, na pessoa de J…, para a execução fiscal em causa»), já que dos documentos constantes do processo, nomeadamente das notificações que foram expedidas para a Recorrente (cf. fls. 3 do PEF), é possível verificar que quem foi notificado foi o seu pai, J…, e não a Recorrente [cf. conclusões h) a k)].

Também aqui improcedem estas alegações da Recorrente: pese embora a «citação» constitua uma conclusão jurídica a retirar de ocorrências da vida real (designadamente, o envio e recebimento de correspondência), e, por essa razão, o teor do facto em apreço não se revele rigoroso do ponto de vista técnico-jurídico, a verdade é que se retira dos arts.º 191.º, n.º3 e 192.º, n.º1, ambos do CPPT, e 236.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do «velho» CPC (atual art.º 228.º), que a circunstância de não ter sido a Recorrente a assinar o aviso de receção relativo à «citação» não significa, sem mais, que não tenha sido validamente concretizada. É que a citação pode, nos termos das normas legais acima indicadas, ser entregue a um terceiro, sendo que, neste caso, o executado – in casu a Recorrente – considera-se, ainda assim, citado para a execução fiscal. E assim sendo, pese embora a falta de rigor manifestada pelo Tribunal a quo na fixação deste facto, já que encerra uma conclusão jurídica que, naturalmente, não deveria ali constar, o certo é que não se vislumbra, pelo exposto, que se possa dar como não provado o que neste ponto 13. do probatório ficou evidenciado. Donde se impõe concluir que improcedem também estas conclusões da Recorrente.

Em terceiro lugar [cf. conclusões l) a o)], veio a Recorrente pugnar que a factualidade assente no ponto 15.Pelo Ofício n.º 672, datado de 10-03-2010 foi a ora oponente notificada na pessoa de J… nos seguintes termos (…)») deveria ser dada como não provada, tendo em conta os documentos constantes do processo, nomeadamente das notificações que foram expedidas para a Recorrente, dos quais é possível verificar que quem foi notificado foi o seu pai, J… e a Sociedade C..., Lda., e não a Recorrente.

Também aqui estamos perante uma notificação que foi assinada por um terceiro – J… – e, tal como anteriormente se concluiu, essa circunstância irreleva para se determinar que a Recorrente rececionou o ofício em referência (cf. art.ºs 66.º, 70.º, n.º1, alínea a), 127.º e 132.º do «velho» Código do Procedimento Administrativo e 255.º do «velho» CPC). Pelo que, sem necessidade de mais nos alongarmos, constatamos que improcedem, igualmente, estas conclusões de recurso.

Em quarto lugar, no que se refere ao facto 16. do probatório («Em 27-10-2011, foi a ora oponente notificada pelo SF de Elvas para «comunicar a estes serviços, no prazo de 10 dias, a localização dos bens constantes do penhor mercantil efectuado a favor do IEFP.») pugna a Recorrente que seja dado como não provado, já que «dos documentos constantes do processo, nomeadamente das notificações que foram expedidas para a Recorrente (vide fls 168 e 169 dos PEF), é possível verificar que quem foi notificado foi o seu pai, o Sr. J… e a Sociedade C..., Lda. e não a Recorrente.» [cf. conclusões p) a r)]. Tal como se concluiu imediatamente antes quanto ao facto consignado no ponto 15. da decisão da matéria de facto, e pelas mesmas razões, que pela sua exata similitude nos dispensamos de repetir, improcedem também estas conclusões de recurso.

Avançando, agora, para a factualidade que peticiona que seja aditada ao probatório, verificamos que é manifesto que esta pretensão da Recorrente também não pode proceder.

Vejamos, então, porquê.

De acordo com o vertido nas conclusões s) a ii) pretende a recorrente que seja aditada a factualidade que ali aponta, sem, contudo, explanar uma explicação mínima quanto às razões pelas quais considera que esses factos podem relevar para a boa decisão da causa, tendo em conta as possíveis soluções de direito ao caso compagináveis.

Com relevo neste conspecto, preceitua o art.º 662.º, n.º1 do CPC que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

A modificabilidade da decisão da matéria de facto tem, assim, como pressuposto necessário e lógico que os factos a aditar sejam relevantes e pertinentes para a decisão a proferir.

Ora, compulsadas as alegações de recurso em questão, e sopesando a factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada ao probatório e as questões em dissídio, constatamos, por um lado, que não foi indicada qualquer explicação para a sua pertinência, o que seria fundamental para sustentar o assim peticionado; por outro, e não obstante a omissão cometida pela Recorrente quanto à substanciação do pretendido nesta sede, o Tribunal, tendo em conta as questões a decidir, não vislumbra qual poderá ser a relevância da factualidade que se encontra dispersa nas conclusões s) a ii) das alegações recursórias.

Donde podemos concluir que a pretendida modificação da decisão da matéria de facto pela Recorrente não se mostra pertinente e, por ser assim, não há razão para proceder ao pretendido aditamento à factualidade assente na decisão recorrida.

Termos em que o recurso não pode deixar de estar condenado, nesta parte, ao insucesso, pelo que se indefere a pretendida modificação da decisão da matéria de facto.
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III.B De Direito

Tal como dimana das alegações e conclusão de recurso, insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de:

(i) nulidade por omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre questões de direito (nulidade do título executivo e inexigibilidade da dívida exequenda) que foram levantadas em sede de alegações escritas [conclusões jj) a vv)];

(ii) erro de julgamento, dado que a Recorrente deveria ter sido considerada como parte ilegítima na execução fiscal, pois não é responsável pela dívida exequenda [conclusões ww) a vvv)]; e,

(iii) erro de julgamento e de interpretação de direito, porquanto o Recorrido deveria ter acionado o penhor mercantil de que beneficia [conclusões www) a aaaa)].

Considera, por seu turno, o Recorrido, assim como o EMMP junto deste Tribunal, que as conclusões recursivas devem ser julgadas totalmente improcedentes e, em consequência, deve ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica

Vejamos, então, começando pela alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e pela alegada ilegitimidade da Recorrente decorrente da falta de culpa quanto à existência da dívida exequenda.


Quanto à nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e à ilegitimidade da Recorrente

Pugna a Recorrente pela nulidade da sentença recorrida afirmando, ao longo das suas muito extensas alegações e conclusões de recurso, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões de direito (nulidade do título executivo e inexigibilidade da dívida exequenda) que foram levantadas em sede de alegações escritas apresentadas nos termos do art.º 120.º do CPPT.

Mais alega que o Tribunal a quo deveria ter concluído, perante a factualidade assente, que a Recorrente é parte ilegítima na execução fiscal em referência, pois não foi por sua responsabilidade que foi gerada a dívida exequenda.

Mas sem razão. Senão vejamos.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cf. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].

As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

Regressando ao caso que agora nos ocupa, facilmente se constata que o Tribunal a quo considerou, e bem diga-se, que a nulidade do título executivo, a inexigibilidade da dívida exequenda e a ausência de responsabilidade pela dívida exequenda (configurada pela Recorrente como ilegitimidade para a execução fiscal) foram questões novas suscitadas em sede de alegações escritas apresentadas nos termos do art.º 120.º do CPPT e que, por essa razão, não podiam ser apreciadas.

Para tanto, gizou o Tribunal a quo a seguinte fundamentação jurídica:

«Como ponto prévio, importa referir que a oponente e o IEFP, em sede de alegações, vieram suscitar novas questões, concretamente, a primeira invoca a ausência de responsabilidade legal da oponente, por não ser aplicável o disposto no artigo 23.º e 24.º da LGT, uma vez que não se trata de uma dívida fiscal; a nulidade do título executivo, por não constar a origem e a proveniência da dívida; a inexigibilidade da dívida exequenda, por nunca ter sido notificada para pagar voluntariamente a dívida, nem citada validamente para tal nesta execução e a ausência da posse ou detenção dos subsídios pela oponente e, portanto, a ausência de responsabilidade pela dívida exequenda e consequentemente a sua ilegitimidade para a execução fiscal. O segundo [IEFP] requer a rejeição liminar, por inexistência de fundamento de oposição e suscita ainda o erro na forma do processo. Acontece que as alegações previstas no artigo 120.º do CPPT destinam-se a discutir a matéria de facto e as questões jurídicas que são objecto do processo.
As questões suscitadas apenas nas alegações finais previstas no artigo 120.º do CPPT, não constituindo facto subjectivamente superveniente nem matéria de conhecimento oficioso, teria de ser suscitada nos seus articulados iniciais [vide, neste sentido o Aresto do STA de 25-09-2013, proferido no recurso n.º 0895/13, disponível em www.dgsi.pt, relativamente ao fundamento de caducidade do direito à liquidação invocado em alegações, mas aplicável ao c aso versado, por similitude da situação concreta].
Está, assim, vedada a possibilidade de discutir as questões suscitadas pela oponente, uma vez que nenhuma delas é de conhecimento oficioso nem constitui facto subjectivamente superveniente.».


E o assim decidido pelo Tribunal a quo não merece a censura que lhe vem dirigida pela Recorrente, uma vez que foram claramente explicitadas as razões que subjazem à não apreciação das questões suscitadas pela Recorrente em sede de alegações escritas e que se mostram acertadas no plano jurídico. De resto, e apesar de defender a omissão de pronúncia do Tribunal a quo, o que é certo é que a Recorrente não atacou verdadeiramente o assim decidido, já que não avançou qualquer argumento jurídico para rebater a argumentação alinhada neste conspecto na decisão recorrida.

Pelo que é evidente a conclusão que a sentença recorrida não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem assacada, nem, por outro lado, deveria ter concluído pela ilegitimidade da Recorrente para a execução fiscal, improcedendo, assim, estas conclusões de recurso.

Não obstante o que acima se deixou explanado, sempre se diga que as questões atinentes à nulidade do título executivo e à ausência de responsabilidade pela dívida exequenda não poderiam, de forma alguma, ser conhecidas em sede de oposição à execução fiscal.

É que hoje é pacificamente entendido pela jurisprudência e pela doutrina que a nulidade do título executivo é uma questão que não pode ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal (deve ser suscitada perante o órgão de execução fiscal e da decisão que vier a ser proferida pode ser apresentada reclamação judicial nos termos dos art.ºs 276.º e seguintes do CPPT – cf. entre muitos outros, o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 16/11/2016, proc. n.º 0715/16, disponível em www.dgsi.pt).


E, de igual forma, a falta de culpa da Recorrente na formação do crédito exequendo também não pode ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal, porquanto estando em causa a invalidade de decisão de matriz administrativa, deveria ser contestada à luz das normas que integram o Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), designadamente através da interposição de ação administrativa (cf. art.ºs 37.º e seguintes daquele diploma legal). Ao caso era, assim, inaplicável a alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT (que faz referência à ilegalidade concreta da dívida exequenda enquanto fundamento de oposição à execução fiscal), pois, como visto, existe meio judicial de impugnação do ato que está na génese do apuramento do crédito exequendo (cf. neste sentido o acórdão do STA de 16/02/2022, proc. n.º 01373/09.5BEALM 01039/16, consultável em www.dgsi.pt).

Em face do exposto, é tempo de concluirmos que também nesta parte as conclusões de recurso não merecem provimento.

Avancemos, então, para a apreciação do alegado erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, dado que, na perspetiva da Recorrente, o Recorrido deveria ter acionado o penhor mercantil de que beneficia.

Quanto ao não acionamento do penhor mercantil

Neste âmbito, alega a Recorrente, fundamentalmente, que o Recorrido é detentor de uma garantia que deveria ter acionado, não o tendo feito por sua única e exclusiva responsabilidade.

Por seu turno, sustentam o Recorrido e o EMMP a improcedência destas alegações recursivas.

Vejamos.


Adiantando, desde já, a nossa posição, também por aqui não tem razão a Recorrente.

Em primeiro lugar, porque as conclusões de recurso que substanciam a pretensão recursória ora em apreço [conclusões www) a aaaa)] evidenciam apenas juízos conclusivos quanto ao julgado pelo Tribunal a quo, não estando minimamente densificada a razão da discordância da Recorrente com o discurso fundamentador explanada nesta parte na sentença recorrida.

Depois, porque como assinalado na sentença recorrida, inexiste base legal que sustente a aplicação à Recorrente do benefício de excussão prévia, não constando no contrato de concessão ou no penhor mercantil firmado qualquer clausulado nesse sentido. De resto, apesar das diversas alegações e conclusões dedicadas a este tema, o certo é que a Recorrente não logrou evidenciar a base jurídica que entende que ao caso é aplicável para sustentar com sucesso a pretensão externada neste âmbito.

Por último, a Recorrente bem sabe que o Recorrido acionou o aludido penhor mercantil, mas não conseguiu apreender quaisquer bens por razão que não lhe é imputável. É que ressalta provado nos presentes autos que a Recorrente foi notificada para se apresentar nas instalações da C..., Lda. a fim de o Recorrido proceder à penhora dos bens constantes do referido penhor mercantil, o que não conseguiu, e mais tarde foi novamente notificada para informar a localização desses bens, vindo comunicar que desconhecia o destino conferido aos mesmos pelo sócio-gerente da sociedade [cf. pontos 15) a 17) do probatório]. E assim sendo, estas conclusões de recurso também não podem, de forma alguma, obter provimento.

E por aqui terminamos a apreciação das conclusões que se encontram plasmadas nas alegações recursórias apresentadas pela Recorrente visando o ataque à sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo.
No entanto, a Recorrente veio através de requerimento apresentado em 03/02/2025 acrescentar um fundamento adicional de ataque à cobrança da dívida exequenda (a prescrição), não observando, portanto, além do mais, o que dispõem as leis processuais relativamente ao momento de apresentação, configuração e substanciação da ação pelo autor.

Sendo a prescrição uma questão de conhecimento oficioso (cf. art.º 175.º do CPPT), e perante esta alegação da Recorrente, apreciemos, então, se tem razão.

Quanto à prescrição da dívida exequenda

Cumpre, desse logo, salientar que também aqui não logrou a Recorrente explicitar com um mínimo grau de rigor por que razão entende que a dívida exequenda se encontra prescrita: não indicou, designadamente, o termo inicial e final do prazo, qual o prazo aplicável e o modo de contagem. Nada disse. Limitou-se apenas a invocar genericamente a prescrição como mais um argumento para afastar a responsabilidade da Recorrente quanto ao pagamento da dívida exequenda.

E mais uma vez, sem sucesso.

Diremos a este respeito, sem necessidade de nos alongarmos muito, que a dívida exequenda não se encontra prescrita: é que o prazo de prescrição aplicável é de 20 anos (cf. o disposto no art.º 309.º do CC e o acórdão do STA de 02/12/2020, proc. n.º 0775/10.9BEAL, disponível em www.dgsi.pt), teve início em 06/06/2006 [cf. art.º 306.º, n.º1 do CC e as alíneas 8) e 9) do probatório] e foi interrompido com a citação da Recorrente em 01/07/2010 [cf. art.ºs 323.º, n.º1, 326.º e 327.º, ambos do CC e a alínea 13) do probatório].


Neste caso, o efeito interruptivo da citação possui uma dupla dimensão: inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. arts.º 326.º, n.º1 e 327.º, n.º1, ambos do CC e, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 05/04/2017, proc. n.º 0304/17 e de 31/01/2018, proc. n.º 021/18, disponíveis in www.dgsi.pt).

Logo, é evidente a conclusão que a dívida exequenda ainda não se encontra prescrita, uma vez que o presente processo se encontra pendente e o prazo de prescrição que se encontrava a correr na data da citação da Recorrente foi inutilizado, não tendo ainda o prazo prescricional recomeçado a correr.

Não assiste, portanto, qualquer razão à Recorrente também quanto a esta alegação.

Em face do exposto, tudo visto e ponderado, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, pois que, com acerto, julgou improcedente a oposição à execução fiscal.
*
IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de março de 2025

(Filipe Carvalho das Neves)

(Susana Barreto)

(Luísa Soares)