Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:635/05.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL;
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL;
PETIÇÃO INICIAL IMPERFEITA;
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO;
PODER-DEVER;
CONVITE VINCULADO.
Sumário:
I – Na petição inicial (PI) o A. deve expor os factos e as razões de Direito que servem de fundamento à acção, articulando os factos concretos, objectivos e individualizados que constituem a sua causa ou as suas causas de pedir e deve sustentar juridicamente em termos lógicos, suficientes e adequados os pedidos que formula na acção. A causa de pedir é constituída por esses factos, que ganham relevância jurídica pela aplicação que sobre eles se faz do Direito. Por via dessa aplicação, tornam-se factos jurídicos, emergindo deles a pretensão do A.;
II - Se não são alegados na PI os factos (essenciais), com relevância jurídica, para sustentarem a pretensão do A., ou se a alegação destes é ininteligível, há falta de causa de pedir, o que conduz à ineptidão da PI. Mas essa causa é antes insuficiente, quando apesar de estarem alegados tais factos, os mesmos são insuficientes para se reconhecer o direito do A. Neste último caso, a PI será deficiente, devendo haver lugar a despacho de aperfeiçoamento;
III - Este convite ao aperfeiçoamento é um corolário dos princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxilio e da boa fé processual, dos princípios antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitate instantiae e da igualdade das partes;
IV - Nessa medida, não é apenas uma faculdade do julgador determinar a correcção dos articulados imperfeitos, imprecisos, tecnicamente mal feitos e deficientes, mas é antes um ónus, um poder-dever;
V- O julgador deve apelar à cooperação e boa-fé processual de todos os intervenientes processuais, para que a peça imperfeita possa ser corrigida, adoptando uma postura antiformalista e em favor da promoção do conhecimento do mérito do processo. Tal postura apenas terá como limites a salvaguarda da igualdade formal entre as partes e o respeito pelo princípio do contraditório, pelo ónus do princípio do dispositivo e pela estabilidade objectiva da instância;
VI – O convite ao aperfeiçoamento é um convite vinculado, pois não pode a pretexto do mesmo vir a parte alegar quaisquer outros factos essenciais, que já não tenham sido alegados na PI primitiva. Na PI aperfeiçoada apenas pode a parte vir concretizar os factos (essenciais) já antes arguidos, melhor explicitá-los, ou trazer aos autos juntamente com aquela concretização outros factos instrumentais que interessem à causa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

O Sindicato dos Quadros Técnicos Bancários (SQTB) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção dilatória de ineptidão da PI e absolveu o R. Estado Português (EP) da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. O despacho saneador sentença deve ser declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, uma vez que o Tribunal, tendo proferido o despacho com data de 11/12/2008, ao qual o A. respondeu com data de 13/01/2009, no qual solicita esclarecimentos OU a concessão de prazo para ser aperfeiçoado o articulado, nunca foi notificado num sentido ou noutro pelo Tribunal, até à prolação do despacho sentença ora em crise.
2. Uma vez que, compulsado o processo, verifica-se que desde 13/01/2009 não se materializou num despacho o pedido de esclarecimento OU a concessão de prazo para aperfeiçoamento do articulado resultando, assim, com linear clareza, uma efectiva omissão que, obviamente, acarreta a nulidade do despacho ora em crise, por omissão de pronúncia, ao infringir o disposto no artigo 590º do CPC (antigo art. 508º) e 591 n.º 1 alínea b), infracção esta produtora da nulidade do saneador sentença sob recurso, nos termos do disposto no art. 615 d) do CPC. “.
3. Termos em que se requer a nulidade do despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que determine se o A. deve ou não proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial.
4. Por outro lado, foi proferida decisão a julgar inepta a petição inicial (artigo 186º nºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil) e a declarar a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição do Recorrido da instância (artigos 576º, nº 2 e 577º, al. b), do Código de Processo Civil).
5. Da consulta do processo resulta que de nenhum de vício entendeu o Tribunal a quo padecer a petição inicial antes da citação do Réu.
6. O Réu, por seu lado, contestou a mesma, demonstrando que compreendeu o pedido e a causa de pedir, tendo-se defendido por impugnação, pugnando pela “inexistência da responsabilidade civil do Estado pelo exercício ou não exercício da função legislativa e não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil”.
7. Em momento algum o Recorrido teve dificuldades na compreensão do pedido e da causa de pedir, nem essa excepção foi alegada pelo Recorrido.
8. O Tribunal, por seu lado, apenas notificou o Recorrente que se pronunciasse sobre o facto de ao Tribunal se suscitar a questão da ilegitimidade activa e insuficiência da factualidade para sustentar o pedido indemnizatório, ao que o Recorrente respondeu dando conta que o mesmo não configurava um pedido de aperfeiçoamento da petição inicial mas, se fosse esse o caso, requereu desde logo, que tal esclarecimento fosse dado, o que não ocorreu.
9. Nesta acção, é alegado que o Estado incorre em responsabilidade extracontratual por omissão e por acção no âmbito da função legislativa e, consequentemente, deverá ser condenado a indemnizar os lesados cuja pensão de reforma seja inferior à que resultaria da aplicação das regras do regime geral da segurança social, ou seja: - Pagar as importâncias correspondentes à diferença entre o que aufeririam a título de pensão de reforma se estivessem integrados no regime geral da segurança social e o que efectivamente auferem por lhes ser aplicável o ACT, desde a data da primeira prestação até à alteração do sistema de cálculo; - Pagar juros moratórios vencidos à taxa legal, - Pagar juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento da indemnização.
10. Não pode, pois, considerar-se inepta a petição inicial, por se verificar falta de causa de pedir para este pedido formulado pelos AA., antes foi, na verdade, alegada causa de pedir para o mesmo.
11. Relativamente ao segundo pedido formulado pelo Recorrente – de “condenação no pagamento de indemnização e juros aos associados da A. nos termos a liquidar por incidente” tem por fundamento o reconhecimento dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado pelos apontados atos ilícitos do Recorrido pela omissão de acto legislativo e reparação de danos dela emergentes.
12. O pedido não só existe como é inteligível. Coisa diversa é não ser, à data, certo, líquido e exequível, mas essa é uma questão que, nesta fase, não releva.
13. Existem, pois, causa de pedir para todos os pedidos formulados pelo Recorrente na petição inicial razão pela qual deverá o Tribunal ad quem julgar a apelação procedente determinado que a petição não é inepta por falta ou ininteligibilidade na indicação do pedido ou da causa de pedir e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da acção, nomeadamente, com a análise da matéria de facto e de direito, uma vez que é o próprio Tribunal a considerar-se competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
14. Sob pena de, passados QUINZE anos sobre a interposição da acção e não havendo no processo nenhuma indicação de que seria este o entendimento do Tribunal, estarmos perante uma decisão surpresa.
15. O artº 3°/3 do CPC, aplicável ex vi do artº 1° do CPTA dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
16. O Recorrente viu violada a garantia de uma participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, já que não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre uma alegada ineptidão da petição inicial, mesmo depois de ter respondido a um despacho do Tribunal a quo onde solicita esclarecimento sobre se face às “suscitadas questões de ilegitimidade activa e insuficiência da factualidade para sustentar o pedido indemnizatório, por falta de concretização mínima dos danos e causalidade” o Recorrente expressamente requer: “a) se esclareça em que medida é que se verifica insuficiência de factualidade na p.i. para sustentar a legitimidade activa e o pedido indemnizatório, por falta de concretização mínima dos danos e causalidade, uma vez que, depois de se identificar a natureza dos danos, expressamente se remete para liquidação em execução de sentença o apuramento concreto dos danos sofridos por cada associado; ou, não o fazendo, o que só por tese se configura, b) seja concedido prazo, ao abrigo do disposto no art. 508º do CPC, para ser aperfeiçoado o articulado nesta medida.”
17. Sobre o referido requerimento com data de entrada a 13 de Janeiro de 2009 não recaiu nenhum despacho.
18. Verificando-se a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3°/3 e 195°/1 do CPC aplicáveis ex vi artº 1° do CPTA), tal implica, desde logo, a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto a decisão aqui recorrida.
19. No caso sub judice, a alegada “ineptidão da petição inicial” não havia sido suscitada nem pelas partes, nem pelo próprio tribunal previamente à decisão ora em causa.
20. A decisão aqui em apreço representa, por tudo o alegado supra, uma verdadeira decisão surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, já que decidida a questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, verificando-se assim a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3° n° 3 e art. 195° n° 1 do CPC aplicáveis ex vi do art. 1° do CPTA), o que implica desde logo a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto o despacho saneador sentença aqui recorrido.
21. Por fim, a omissão da participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão pode influir no exame ou na decisão da causa, pelo que constitui nulidade processual secundária (artº 201°/1 do CPC).
22. Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, invocada pelo Recorrente, concretizada na não notificação das partes para se pronunciarem, ao abrigo do disposto no artº 704°/1 do CPC, o que, nos termos do estatuído no n° 2 do artº 201° do CPC (artigo 195°/2 do novo CPC), implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, em concreto, a anulação da decisão proferida.
23. Termos em que o despacho saneador sentença, ora em crise, violou: a) Os artigos 590º do CPC (antigo art. 508º) e 591 n.º 1 alínea b), o que determina a sua nulidade, de acordo com o estipulado no art. 615º, al. d) do CPC,
b) O n.º 3, do art.º 186º do CPC, havendo erro de julgamento;
c) O artigo 3° n° 3 e 195º nº 1 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA, que determina a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem;
d) Conjugando os arts. 186º, nº 3, 3º, nº 3 e 195º, nº 1 do CPC, verifica-se a nulidade prevista no art. 201º nº 1 do CPC,
24. Devendo, consequentemente, ser dado provimento ao presente recurso e ser revogado o saneador sentença, ora em crise, com as legais consequências”.

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Pela presente ação, tal como configurada pelo autor na petição inicial, pretende-se a efetivação de responsabilidade civil extracontratual por alegada omissão legislativa, geradora de danos para os trabalhadores bancários, associados do autor.
2. Nos termos do invocado art.º 615º, d) do CPC, só existe nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão fundamental colocada pelas partes ao tribunal para decisão, no pedido, causa de pedir e em sede de exceções.
3. Não prevê a lei, nesta norma, a nulidade da sentença por falta de apreciação de um pedido de esclarecimentos, apresentado pelas partes no decurso do processo, sem qualquer questão fundamental a decidir, como pretende o recorrente.
4. No caso dos autos, o recorrente, desde 2009 até à presente data, ao longo de mais de 10 anos, nunca clamou junto do tribunal pela apreciação do requerimento que apresentou em 13/01/2009, na sequência do despacho de 07/11/2008, nem mesmo quando o tribunal proferiu outros despachos, em 02/07/2010, 11/04/2011 e 24/05/2011, aos quais o autor não reagiu nem fez notar a ausência de decisão sobre o requerido.
5. Assim, a suposta falta de apreciação de um requerimento incidental, no decurso do processo, a existir, não arrasta a nulidade da sentença que, a final, vier a ser proferida, porquanto tal situação não se enquadra na previsão do art.º 615º, d) do CPC.
6. Acontece que, no caso, o tribunal nem sequer estava obrigado a proferir decisão sobre o requerimento de 13/01/2009.
7. Neste requerimento, em resposta ao despacho de 07/11/2008, o autor começou por considerar que só existiria lugar ao convite ao aperfeiçoamento da PI se o requerimento de resposta que estava a formular não afastasse o entendimento do Tribunal quanto à necessidade de aperfeiçoamento.
8. E, de seguida, na parte do requerimento que não transcreveu em sede de recurso, o autor justificou, em 4 páginas, as duas questões suscitadas pelo despacho de 07/11/2008: a legitimidade e a insuficiência da causa de pedir, concluindo que ambas estavam corretamente formuladas e que a PI reunia os requisitos necessários, no que concerne à causa de pedir e pedido.
9. Ou seja, o autor pronunciou-se no requerimento de 13/01/2009 sobre as duas questões que o tribunal tinha suscitado no despacho, fazendo, assim, aquilo para o qual tinha sido notificado pelo juiz.
10. Tendo-se pronunciado sobre aquilo a que tinha sido instado pelo despacho de 07/11/2008, manifestando de forma clara a sua posição sobre as questões e, designadamente, que nada havia a alterar na PI, não tinha o tribunal que prestar
qualquer esclarecimento adicional ou conceder prazo para aperfeiçoamento do articulado que o autor considerava, justificando, conter todos os requisitos necessários.
11. Daqui se extrai, ainda, que a parte final do requerimento de 13/01/2009 é meramente retórica, por solicitar ao Mmo. Juiz esclarecimentos sobre algo que compreendeu tão perfeitamente que se pronunciou exaustivamente sobre as questões suscitadas – insuficiência de factualidade da PI, quanto à legitimidade ativa e o pedido indemnizatório - e por requerer, em alternativa, prazo para aperfeiçoar uma peça que havia acabado de sustentar nada ter a aperfeiçoar.
12. Nestas circunstâncias, parece-nos claro que não havia qualquer decisão a proferir pelo Mmo. Juiz porque nada estava, verdadeiramente, a ser-lhe requerido.
13. No despacho de 07/11/2008, o Mmo. Juiz suscitou a questão da insuficiência da factualidade constante da PI para sustentar o pedido indemnizatório, por falta de concretização mínima dos danos e da causalidade, o que se reconduz a falta de causa de pedir, ou seja, nos termos do art.º 186º/2, a) do CPC, a ineptidão da PI, não obstante o despacho não ter feito a qualificação.
14. A ineptidão da PI veio a ser declarada no despacho saneador-sentença, que entendeu que a ação carecia de suporte legal e factual, não configurando, por isso, uma decisão surpresa.
15. A exceção de ineptidão da PI é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 89º do CPTA, pelo que nada impedia a Mma. Juiz de a declarar, apesar de não ter sido expressamente arguida na contestação,
16. Independentemente de, como o autor adianta e o réu considerou na contestação, se considerar que a solução mais adequada, ante a evidente falta de descrição na PI de factualidade suficiente que sustente o pedido, seria a do indeferimento do pedido e absolvição do réu Estado,
17. Como resulta, aliás, da circunstância de, apesar de ter optado por considerar verificada a exceção de ineptidão, a sentença recorrida expor todos os argumentos de facto e de direito que conduziriam, inevitavelmente, a uma decisão de improcedência do pedido, por falta de alegação de factos que o sustentem, a qual poderia, de imediato, ter sido proferida.
18. O art.º art.º 186º/3 do CPC reporta-se apenas à parte final da alínea a) do nº 2, ou seja, às situações de ininteligibilidade da PI, que correspondem a uma aparente impossibilidade de compreender a peça processual, pois só estas podem ser ultrapassadas pela constatação de que, apesar disso, o réu a compreendeu, contra todas as expectativas.
19. Já a omissão da causa de pedir – que é a situação dos autos, em que o autor não descreveu factos que sustentem o pedido – não pode ser ultrapassada pela contestação do réu, a qual não tem a virtualidade de aditar à PI os factos essenciais que deviam dela constar e não constam.
20. Como bem se lê na sentença recorrida, o Tribunal não pode substituir-se ao autor na conformação da ação, competindo àquele a invocação dos factos que sustentam o pedido que formula – art.º 342º do Código Civil.
21. Acresce que o réu Estado Português, além de ter sustentado e demonstrado, de forma fundamentada e exaustiva, que o nosso sistema jurídico não consagra a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atividade ou passividade legislativa, também alegou, nos artigos 84º a 86º da sua contestação, que o autor não alegou nem demonstrou a existência de danos e, nos artigos 87º a 89º da contestação, que também não demonstrou a existência de nexo de causalidade.
22. Esta insuficiência de factos que, sequer em abstrato, consubstanciem estes dois requisitos essenciais da responsabilidade civil do Estado – dano e nexo de causalidade – foi também expressamente suscitada pelo despacho do Mmo. Juiz, datado de 07/11/2008.
23. É, por isso, evidente que a PI não contém factos suficientes que integrem a causa de pedir e que, sequer em abstrato, sustentem o pedido formulado, sendo certo que tem que conter factos concretos, determinados, individualizados que integrem todos os pressupostos da obrigação de indemnizar: facto ilícito, culpa do agente, nexo de causalidade adequada entre o facto e o prejuízo e na concretização deste em termos de danos (em que consistiram e qual o seu montante).
24. Porque, como invocado pelo réu em sede de contestação e suscitado pelo Mmo. Juiz no despacho de 07/11/2008, o autor não descreveu factos que preencham todos os cinco referidos pressupostos, nada obstava à verificação da exceção de ineptidão da PI, como decidido, apesar de se reconhecer que a decisão mais adequada, face à insuficiência de factos, fosse a de improcedência da ação.
25. O autor, chamado a pronunciar-se, pelo despacho de 07/11/2008, sobre a insuficiência da factualidade constante da PI para sustentar o pedido indemnizatório, por falta de concretização mínima dos danos e da causalidade, ou seja, sobre a insuficiência da causa de pedir, respondeu com uma longa exposição de várias páginas, a reiterar a correção e completude da PI, considerando que reunia todos os requisitos necessários, nada havendo a acrescentar ao que dela constava, não aderindo à possibilidade de aperfeiçoamento da PI que o despacho adiantava.
26. Tendo seguido esta estratégia processual, não pode o autor agora alegar ter sido surpreendido pelas consequências de uma insuficiência de factos que integrem a causa de pedir, quando foi, pelo despacho de 07/11/2008, chamado a pronunciar-se sobre elas e a, eventualmente, aperfeiçoar a PI.
27. Estas insuficiências da PI, para as quais o despacho de 07/11/2008 chamou a atenção, não sendo corrigidas pelo autor, como não foram, apenas poderiam conduzir a uma
de duas decisões: ineptidão da PI ou improcedência da ação. Nenhuma delas poderia ser surpresa para o autor.
28. Assim, não existe qualquer violação do disposto no art.º 3º/3 do CPC ou do princípio do contraditório nem, consequentemente, a prolação de uma decisão surpresa.
29. A situação dos autos não se enquadra na previsão do art.º 195º do CPC (art.º 201º na anterior redação do diploma), porquanto, mesmo que existisse obrigação de a decisão recorrida se pronunciar sobre o requerimento do autor, que não existe, nunca a omissão seria suscetível de influenciar na decisão da causa, uma vez que o autor se pronunciou sobre as questões suscitadas, tomando uma posição que conduzia, necessariamente, à decisão proferida ou a uma de improcedência da ação, o que, para o autor, não traria consequências distintas.
30. Pelo exposto, a decisão recorrida não padece dos vícios invocados pelo recorrente, sem prejuízo de, com a mesma fundamentação nela constante, poder ter sido proferida já decisão de improcedência do pedido. Deve, por isso, ser mantida.”

II – FUNDAMENTAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade decisória, por violação dos princípios do contraditório, da proibição de emissão de decisões surpresa, da participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão e dos art.ºs 195.º, n.ºs 1, 3, 590.º e 591.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC), por o Tribunal ter proferido o despacho de 11/12/2008, no qual não invoca de forma expressa a excepção de ineptidão da PI, ao qual o A. respondeu com data de 13/01/2009, solicitando esclarecimentos ou a concessão de prazo para ser aperfeiçoado o articulado e, depois disso, o A. nunca ter tido uma pronúncia do Tribunal até à data do despacho ora recorrido;
- aferir do erro decisório e da violação do art.º 186.º, n.º 3, do CPC, porque até à data do despacho recorrido a PI não foi julgada inepta, o R. foi citado e contestou, demonstrando compreender a pretensão do A., a causa de pedir e os pedidos insertos na PI, que são são inteligíveis, havendo apenas que se determinar o seu aperfeiçoamento, nunca a ineptidão da PI.

Da tramitação processual ocorrida nesta acção resulta que após a apresentação da PI, o R. foi citado oficiosamente pela Secretaria e veio a apresentar contestação, na qual se defende por impugnação. A pretexto de uma pronúncia sobre os documentos juntos pelo R., o A. veio a apresentar réplica, que despoletou novo articulado do R. a arguir a ilegalidade daquela.
Foi então proferido despacho a julgar não escrita toda a matéria alegada na réplica do A., admitindo-se apenas as alegações ali inclusas e relativas à força probatória dos documentos apresentados pelo R. na contestação. Mais se invoca nesse despacho, nomeadamente o seguinte: “Compulsados os autos e devidamente analisados os articulados das partes afigura-se-nos que a presente acção, nos termos em que foi apresentada em juízo – quer no que concerne à causa de pedir, quer quanto ao pedido formulado, quer, por último, quanto à necessária relação entre um e outro com a própria forma do processo que o Autor lançou mão – dificilmente poderá prosseguir.
(…) Na verdade, lida e relida a petição inicial, o Tribunal fica sem saber em nome de quem é que se propõe esta acção, quem são, dentro dos associados do Autor, os que efectivamente sofreram prejuízos e em que medida decorrentes da omissão legislativa invocada.
(…) Suscita-se, pois: - a excepção de ilegitimidade activa (…); - a insuficiência da factualidade vertida na p.i. para sustentar o pedido indemnizatório, por falta de concretização mínima dos danos e causalidade, o que, no mínimo, determinaria o aperfeiçoamento da petição.
Sendo assim, ao abrigo do preceituado nos art.ºs 3.º, 265.º, 508.ºB e 510.º, todos do CPC, notifique o Autor para em 10 dias se pronunciar, querendo, ou no mesmo prazo, requerer o que tiver por conveniente”.
Notificado o A. deste despacho, o mesmo veio responder, aí alegando nomeadamente o seguinte: “…parece não se estar no despacho sob resposta a convidar ao aperfeiçoamento do articulado mas apenas a convidar o A. a pronunciar-se sobre se há ou não imprecisão e insuficiência do articulado, gerador de ilegitimidade activa ou falta de concretização dos danos e casualidade.
(…) 16. Com o devido respeito, o A. entende que, nos termos em que articulou a causa de pedir e o pedido, a p.i. reúne os requisitos necessários.
(…) 18. Não se entende, pois, a razão de, no despacho sob resposta, o tribunal entender que se verificou falta de concretização mínima dos danos e causalidade.
Termos em que se requer: a) se esclareça em que medida é que se verifica insuficiência de factualidade na p.i…
(,,,) ou não o fazendo, o que só em tese se configura, b) seja concedido prazo, ao abrigo do disposto no art.º 508.º do CPC, para ser aperfeiçoado o articulado nesta medida”.
A este requerimento veio o R. responder invocando nomeadamente que, no caso “…O A. não alega, especificadamente, que factos que subsumem a tais requisitos, nem identifica ou individualiza os putativos sujeitos lesados.
(…) a petição limita-se a conjecturas acerca do sistema de previdência dos trabalhadores do sector bancário, que não permitem determinar entre os seus associados quem e em que medida sofre prejuízos pelo alegado ilícito legislativo.
(…) Pode relegar-se para execução de sentença a quantificação dos danos (…). Mas não a própria existência dos danos e a individualização do sujeito que os sofre. J. Essa deficiência estrutural é agora irremediável, não havendo qualquer convite a suprir deficiências.
(,…) não se trata da falta de alegação de meros factos instrumentais, mas de uma impossibilidade de determinar a existência do próprio direito à indemnização de cada lesado.”
Por despacho de 24/05/2011, foi o A. notificado “atento o principio do contraditório” deste último articulado do R.
O A. nada veio responder.
Após, foi prolatado o despacho recorrido.
Portanto, atendendo à tramitação processual acima referida não ocorre, no caso, nenhuma nulidade decisória por se ter violado os princípios do contraditório, da proibição de emissão de decisões surpresa, da participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão e dos art.ºs 195.º, n.ºs 1, 3, 590º e 591.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Como decorre da indicada tramitação, após a apresentação da PI, da contestação e de uma réplica, foi prolatado um despacho no qual se julga ilegal a réplica apresentada e se suscita a questão da falta de aptidão da PI, por à mesma faltarem os elementos essenciais e relativos à identificação dos AA. da acção, àqueles que se dizem serem os lesados, assim como, à identificação da própria existência de danos ou prejuízos, a partir dos quais se pudesse fundar a pretensão indemnizatória. Considera-se nesse despacho que a PI padece de “concretização mínima dos danos e causalidade o que, no mínimo, determinaria o aperfeiçoamento da petição.”
Assim, através deste despacho suscitou-se a questão relativa à falta de ineptidão da PI, por a mesma ser omissa na identificação dos factos essenciais relativos à identificação dos lesados, à existência de danos e prejuízos, ou à existência de nexo de causalidade.
É certo que em tal despacho não se qualificou a questão suscitada como se reconduzindo à de ineptidão da PI. É também certo que se redigiu de forma pouco feliz a indicação de que aquelas faltas não permitiam o convite ao aperfeiçoamento da PI, pois aduz-se tal impossibilidade por via de uma afirmação um tanto dúbia.
Sem embargo da forma menos feliz como se redigiu o indicado despacho, a verdade é que através do mesmo se alertou o A. para a falha da sua PI, por a mesma não incluir os factos necessários e essenciais à identificação dos lesados, dos prejuízos e do nexo de causalidade e se deu ao A. a oportunidade de se pronunciar sobre tal questão e requerer o que tivesse “por conveniente”.
O A. apresentou a sua resposta à questão suscitada e nela mostrou compreender que aquele despacho não o convidou a aperfeiçoar a sua PI, mas, apenas, a “a pronunciar-se sobre se há ou não imprecisão e insuficiência do articulado, gerador de ilegitimidade activa ou falta de concretização dos danos e casualidade”. Mais afirmou o A., que não entendia “a razão de, no despacho sob resposta, o tribunal entender que se verificou falta de concretização mínima dos danos e causalidade”.
A questão da falta de aptidão da PI foi novamente suscitada pelo articulado seguinte do R., no qual se reafirmam as deficiências estruturais da PI e a impossibilidade do seu aperfeiçoamento, por as falhas se reportarem a factos essenciais.
O A. foi notificado deste articulado, ao abrigo do princípio do contraditório. O A. nada mais veio dizer.
Assim, a questão em apreço, relativa à falta de aptidão da PI para através dela se formular um pedido indemnizatório por responsabilidade civil extra-contratual do EP, por omissão legislativa, foi expressamente suscitada previamente à decisão recorrida e sobre a mesma o A. pôde pronunciar-se por mais que uma vez.
Essa mesma questão não foi claramente qualificada como se reportando à excepção de ineptidão da PI. Mas ainda que não feita em termos claros tal qualificação, em termos substanciais era o que estava invocado nos autos, assim tendo sido compreendido pelo A., que respondeu cabalmente à questão.
No mais, após a oportunidade dada ao A. para responder à questão não estava o Tribunal obrigado a convidar o A. a aperfeiçoar a sua PI, ou a dar outra resposta ao A. que não fosse o conhecimento que ocorreu por via do despacho sindicado.
Não ocorre aqui, portanto, qualquer nulidade decorrente da violação dos citados princípios e normas.

Mas já no que concerne ao invocado erro decisório por a excepção de ineptidão da PI não se verificar realmente, o presente recurso procede.
Na decisão recorrida julgou-se a PI inepta por o A. invocar de “forma genérica e pouco clara” diversas inconstitucionalidades para assim preencher o requisito ilicitude, “olvidando que tais matérias (apreciação da inconstitucionalidade de normas, com força obrigatória geral, que é o que aqui se trata) são da competência do Tribunal Constitucional”, porque “não logrou o A. demostrar, em termos legais, em que suportava a sua pretensão, nem alegou o A. factos que permitam ao Tribunal aferir da causa de pedir”, porque a “acção carece de suporte factual e legal”, pois à data dos factos invocados ainda não estava em vigor a Lei n.º 67/2007, de 31/12, não se compreendendo o suporte legal da acção e porque o pedido “sem concretizar minimamente o universo (dos associados do A.) (..) não é inteligível, atenta a forma vaga como se encontra configurado, (…) nem substancialmente compatível”.
À data da apresentação da PI aplicava-se o CPC na versão anterior à reforma de 2013 e o CPTA na sua versão inicial.
A ineptidão da petição acarreta a nulidade de todo o processado e constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, geradora da absolvição da instância (cf. art.ºs 193.º nº 1, 493.º nºs. 1 e 2, 494.º al. b) e 495.º, do CPC, na versão anterior).
Dispõe o art.º 467.º, nº 1, al. d), do CPC, ex vi art.ºs 1.º e 42.º do CPTA, que na petição, com que propõe a acção, o A. deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento àquela. Portanto, na PI o A. deve articular os factos concretos, objectivos e individualizados que constituem a sua causa ou as suas causas de pedir e deve sustentar juridicamente em termos lógicos, suficientes e adequados os pedidos que formula na acção. A causa de pedir é constituída por esses factos, que ganham relevância jurídica pela aplicação que sobre eles se faz do Direito. Por via dessa aplicação, tornam-se factos jurídicos, emergindo deles a pretensão do A. (cf. os supra indicados artigos, conjugados com o artigo 498.º, n.º 4, do CPC).
Se não são alegados na PI os factos (essenciais), com relevância jurídica, para sustentarem a pretensão do A., ou se a alegação destes é ininteligível, há falta de causa de pedir, o que conduz à ineptidão da PI. Mas essa causa é antes insuficiente, quando apesar de estarem alegados tais factos, os mesmos são insuficientes para se reconhecer o direito do A. Neste último caso, a PI será deficiente, devendo haver lugar a despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 508º, n.ºs 1 a 3, do CPC.
Este convite ao aperfeiçoamento é um corolário dos princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxilio e da boa fé processual, dos princípios antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitate instantiae e da igualdade das partes (cf. art.ºs 6.º a 8.º do CPTA, 3.º-A, 265.º, 266.º e 266.º-A. do CPC). Nessa medida, não é apenas uma faculdade do julgador determinar a correcção dos articulados imperfeitos, imprecisos, tecnicamente mal feitos e deficientes, mas é antes um ónus, um poder-dever. Se a parte não foi bem patrocinada e o articulado apresentado é tecnicamente imperfeito e impreciso, mas ainda assim não é inepto, por nele estarem indicados de forma inteligível os factos essenciais que suportam a pretensão e as razões de Direito em que a mesma se funda, tem o julgador o poder-dever de auxiliar aquela parte, para que as deficiências técnicas do seu patrocínio não comprometam irremediavelmente os seus direitos ao acesso à justiça e a uma igualdade substancial.
O julgador deve apelar à cooperação e boa-fé processual de todos os intervenientes processuais, para que a peça imperfeita possa ser corrigida, adoptando uma postura antiformalista e em favor da promoção do conhecimento do mérito do processo. Tal postura apenas terá como limites a salvaguarda da igualdade formal entre as partes e o respeito pelo princípio do contraditório, pelo ónus do princípio do dispositivo e pela estabilidade objectiva da instância. Por conseguinte, em pré-saneador, deve sempre ser feito o convite ao aperfeiçoamento relativamente a uma PI imperfeita, mas que ainda assim não seja inepta. Trata-se de um convite vinculado, pois não pode a pretexto do mesmo vir a parte alegar quaisquer outros factos essenciais, que já não tenham sido alegados na PI primitiva. Na PI aperfeiçoada apenas pode a parte vir concretizar os factos (essenciais) já antes arguidos, melhor explicitá-los, ou trazer aos autos juntamente com aquela concretização outros factos instrumentais que interessem à causa – cf. art.ºs 264.º e 273.º do CPC (cf. também Freitas, Lebre de - Código de Processo Civil Anotado. 2.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 346- 356; Bastos, Rodrigues - Notas ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Lisboa, 2001, pp. 58-60; Geraldes, Abrantes - Temas da Reforma do Processo Civil. I vol., 2.ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003, pp. 188-200; Sousa, Miguel Teixeira de - Estudos sobre o Novo Processo Civil. 2.ª ed. Lisboa: Editora Lex, 1997, pp. 269-270 e 303-304; Varela, Antunes; Nora, Miguel Bezerra e Sampaio e - Manual de Processo Civil. 2.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1986, pp. 262-266; na jurisprudência vide, entre outros, Acs. do STA n.º 13/08, de 02/04/2008, do STJ n.º 2S3301, de 15/01/2003, n.º 942/04.4.TBMGR.C1.S1, de 16/10/2010, do TCAS n.º 5112/09, de 23/11/2011, do TCAN n.º 03106/09.7BEPRT, de 27/04/2012, n.º 307/05.0BEBRG, de 12/06/2008, n.º 3106/09.7BEPRT, de 27/04/2012, do TRL, n.º 6178/07.5TBOER.L1-1, de 02/02/2010 e do TRC n.º 811/05, de 19/04/2005).
Ora, analisada a PI da presente acção verifica-se que o A. alegou de forma confusa e bastante prolixa, mas minimamente inteligível, os factos essenciais com relevância jurídica para sustentarem uma pretensão indemnizatória por omissão legislativa, decorrente da não integração dos trabalhadores bancários, seus associados, no regime de segurança social geral.
Admite-se que a PI não prima pela correcção técnica, pois não apresenta os factos relevantes para a decisão da causa de forma separada e minimamente clara face às alegações de Direito e aos juízos conclusivos, nem subsume de forma simples e escorreita tais alegações fácticas nas correspondentes normas jurídicas. Diferentemente, na extensa PI o A. produz uma amálgama de afirmações um tanto desconexas que misturam e entrecruzam asserções fácticas e de Direito. Ou seja, a factualidade alegada e em que assenta a pretensão do A. não vem distinguida em termos de factos concretos, objectivos e individualizados, mas vem espalhada e não evidenciada no meio de uma extensa amálgama de afirmações e citações. Essa mesma factualidade vem também frequentemente alegada em termos subjectivados e conclusivos.
Ainda assim, o A. escreveu na sua PI de forma inteligível, com um português escorreito e alegou os factos essenciais que fundam a sua causa de pedir de uma forma que se consegue apreender minimamente.
Diz o A. que ao não se fazer a integração dos trabalhadores bancários no regime de segurança social geral e ao regular-se a situação através de um Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) conferiu-se a tais trabalhadores uma pensão de reforma inferior à que resultaria do indicado regime geral e, por via disso, estes ficaram lesados. Daí que peça para todos e cada um dos trabalhadores - necessariamente seus associados e já reformados - uma indemnização correspondente às diferenças remuneratórias considerando aqueles dois regimes, desde a data da primeira prestação de reforma até à alteração do sistema de cálculo e respectivos juros moratório vencidos e vincendos. Pede-se, pois, que seja paga a cada um dos trabalhadores associados do A. e já reformados uma indemnização equivalente às diferenças entre o valor da reforma que já começaram a receber e o valor que deveriam ter recebido, que é devida a partir do mês em que se reformaram e que deve considerar o tempo de serviço que cada um apresentava na data da sua reforma e o valor da pensão que teria direito se se aplicasse o regime da segurança social geral.
Na PI o A. não indicou de forma clara que apresentava a presente acção em defesa dos interesses individuais dos seus associados, os trabalhadores do sector bancário já reformados que se consideram lesados com a omissão legislativa. Sem embargo, face ao intróito da PI e ao pedido formulado, consegue-se compreender que foi essa a intenção do Sindicato, pois o A. diz intentar a acção em defesa de todos os trabalhadores seus associados que são reformados e ficaram a auferir uma pensão por valor inferior ao que considera o devido.
Logo, ainda que se tenha de admitir que a PI é manifestamente deficiente quando através da mesma se diz visar a defesa dos interesses dos trabalhadores associados do SQTB que estão reformados ao abrigo do ACT, mas não se identifica e individualiza esses mesmos trabalhadores que se diz representar, a verdade é que aquela imperfeição não conduz a uma ineptidão da PI, mas apenas pode conduzir a uma obrigação de aperfeiçoamento e, posteriormente, caso tal aperfeiçoamento não seja feito, à invocada excepção de ilegitimidade activa.
Ou seja, esta falha da PI implica que se proceda ao seu aperfeiçoamento e não é subsumível à excepção de ineptidão da PI.
Discorre, depois, a PI acerca da existência de um acto ilícito, decorrente de uma alegada omissão legislativa do EP, por não se ter legislado no sentido de integrar os trabalhadores do sector bancário no regime geral da segurança social. Diz o A. que a omissão legislativa permitiu a manutenção da vigência de um ACT para o sector bancário, que na sua óptica não poderia ser considerado como estando em vigor e como estipulando um regime especial. Considera o A. que a salvaguarda de tal regime enquanto um regime especial, que é feita nas diversas leis de base da segurança social, é inconstitucional. Entende o A. que o EP estava obrigado a legislar e a integrar os trabalhadores em questão no regime geral da segurança social, sendo-lhes aplicáveis essas mesmas regras e não as do ACT, que é um regime meramente privado, que se processa “ao arrepio de qualquer lei” e fora dos parâmetros de estatualidade que aqui se exige. Defende o A. que a regulação desta matéria pela via da prolação de uma norma legal é uma decorrência imposta pelo direito fundamental à segurança social, previsto no art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e pelos princípios da igualdade e da universalidade.
Assim, o A. indica na PI que o acto ilícito e culposo do qual decorre o seu pedido indemnizatório é a omissão legislativa do EP que não regulou acerca do regime de segurança social dos trabalhadores do sector bancário e não os integrou nesse regime geral.
Com estas invocações são alegados com um mínimo de inteligibilidade os factos essenciais à ilicitude e culpa, requisitos essenciais ao pedido indemnizatório que é formulado.
Reconhece-se, contudo, que no meio da sua profusa alegação o A. também invoca diversas inconstitucionalidades que imputa quer ao ACT, quer às várias leis de base do sistema se segurança social, inconstitucionalidades que pretende que sejam julgadas e declaradas pelo Tribunal Administrativo.
Ora, como se assinala na decisão recorrida, não cumpre a esta jurisdição o julgamento da inconstitucionalidade de normas legais. Tal apreciação compete unicamente ao Tribunal Constitucional.
Todavia, também estas invocações não conduzem a uma ineptidão da PI, mas poderão conduzir, somente, à invocação da excepção de incompetência material quanto a esta apreciação, por não competir à jurisdição administrativa a apreciação e o julgamento da inconstitucionalidade de normas. O juiz administrativo apenas poderá não aplicar normas que julgue ilegais, por violarem as normas constitucionais, não proferir uma declaração geral acerca da inconstitucionalidade de tais normas.
Assim sendo, tem de se aceitar que também quanto a este aspecto a PI é deficitária ou tecnicamente errada, pois o A. não pede ao Tribunal para afastar a aplicação das normas do ACT e/ou as normas inclusas nas sucessivas leis de base da segurança social, mas requer o seu julgamento por inconstitucionalidade.
Ora, quanto a esta pretensão, ocorrerá aqui uma excepção de incompetência material, que não se confunde com a excepção de ineptidão da PI.
Mais se assinale, que pelo facto de o A. acrescentar estas alegações de Direito na sua causa de pedir, daqui também não decorre que se tornem totalmente ininteligíveis os fundamentos jurídicos relativos à sua pretensão indemnizatória.
Quanto à falta de causa de pedir por omissão de razões jurídicas relativas a um alegado pedido de declaração de ilegalidade das normas do ACT, que a sentença recorrida divisou, associando, depois, a um eventual erro na forma do processo, por se estar frente a uma acção administrativa comum e não a uma acção administrativa especial, também não acarreta a ineptidão da PI, mas poderá, apenas, levar a que se considere que ocorre a excepção de erro na forma do processo.
Sem embargo, acrescente-se, que face aos pedidos que são formulados a final da PI, não pretenderá o A. a declaração de ilegalidade das normas do ACT, mas uma indemnização por tais normas serem ilegais, por ofenderem preceitos constitucionais e não deverem ser aplicadas.
Da mesma forma, a falta de invocação do regime legal específico que suporta o pedido de responsabilidade do EP por omissão legislativa não é razão para se considerar a PI inepta, podendo apenas levar a que se entenda que a causa de pedir da PI é falha ou de um tanto desajustada face aos pedidos formulados a final.
Acompanha-se a decisão recorrida quando assinala a deficiência da PI por nela não se aduzir nenhuma norma relativa ao regime da responsabilidade extra-contratual do Estado por omissões legislativas e se apresentar um discurso jurídico centrado na apreciação da constitucionalidade de normas.
Como resulta patente da PI, o SQTB reproduziu nesta peça processual o raciocínio que foi apresentado para requerer ao Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade de algumas normas do ACT do sector bancário. Esse mesmo raciocínio está espelhado nos pareceres que o Sindicato juntou à PI.
Como se indica na decisão recorrida, na pendência da presente acção o TC proferiu o Ac. n.º 174/2008, que julgou não inconstitucional a Cláusula n.º 137.º do ACT para o sector bancário, publicado no BTE n.º 31/92.
Portanto, tal como se indica na decisão recorrida, é patente que a PI é deficiente na indicação das concretas normas jurídicas que justificam o pedido indemnizatório que se formula a final, pois todo o discurso jurídico ali espraiado é desenvolvido a partir daquele pedido de inconstitucionalidade e não foi pensado para um pedido de responsabilidade civil. Mas também esta falha da PI não inquina em absoluto a sua apetência para dar início a uma acção de responsabilidade civil, pois não há aqui uma total inexistência de argumentos jurídicos, sendo que o A. foi capaz de identificar que pretendia accionar o regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado por omissão legislativa ilícita.
Mais se diga, que a causa de pedir não se torna inexistente ou totalmente omissa, dando origem à ineptidão da PI, pela falta da alegação das concretas normas jurídicas em que o A. funda as suas razões de Direito ou pela pela invocação manifestamente desajustada dessas normas, como decorre do art.º 664.º do CPC. A invocação destas normas, completa e torna perfeita a compreensão das razões de Direito invocadas, mas com estas não se confunde.
No caso em apreço, o A. invocou como razões de Direito a responsabilidade civil do R., decorrente de uma omissão legislativa ilícita. O A. apenas não enquadrou juridicamente tal pedido, considerando a data da pratica da omissão ilícita, designadamente no art.º 22.º da CRP e o regime do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, assim tornando completa uma alegação de Ddireito relativa a um pedido de responsabilidade civil do EP por omissão legislativa ilícita.
Ou seja, também esta falha da PI não conduz à sua ineptidão, mas apenas implica que se esteja frente a uma PI imperfeita.
Em relação aos pressupostos dano e nexo de causalidade, o A. aduz que ao não ter sido emitida uma norma legal que integrasse os trabalhadores do sector bancário no regime geral da segurança social, estes receberem um valor de pensão de reforma inferior entre 30% a 65% que os restantes trabalhadores do regime geral, ainda que tivessem tempo completo de serviço ou um tempo de serviço idêntico. Mais alega o A., que não quantifica o dano e que se deixa os mesmos para liquidação ulterior.
Desta forma, na PI vêm indicados os factos essenciais relativos aos danos que se peticionam e ao nexo de causalidade.
Admite-se, que relativamente aos danos a PI também deva ser aperfeiçoada, pois da mesma não decorre alegado quais os concretos trabalhadores que tiveram os danos que se invocam, por estarem já reformados, com um tempo de serviço completo e a auferir uma pensão inferior à devida.
O A. diz que deixa a quantificação dos danos para um momento ulterior. Porém, ao produzir tal afirmação o A. confunde a quantificação dos danos com a própria invocação concretizada da existência dos danos que se alegam. É preciso alegar-se de forma clara e especificada todos os concretos danos e só depois destes serem alegados é que cumpre quantificá-los. Isto é, só depois de aferida a existência do concreto dano é que há que verificar a sua medida. Só esta medida é que pode ser deixada para uma liquidação posterior, não o próprio dano que se invoca.
Ou seja, não obstante a imperfeição da PI também quanto a este aspecto, ainda assim aqui não há falta total de causa de pedir, que redunde na sua ineptidão.
Na verdade, os factos essenciais relativos aos danos e ao nexo de causalidade estão indicados com um mínimo de perceptibilidade na PI, a saber, alega-se existirem trabalhadores que são associados do A. que estão a auferir uma pensão de reforma inferior entre 30% a 65% que os restantes trabalhadores do regime geral, ainda que tivessem tempo completo de serviço ou um tempo de serviço idêntico.
Não há, pois, falta da alegação de factos essenciais relativos aos pressupostos dano e nexo de causalidade.
Haverá, apenas, a falta de factos concretizadores daqueles factos essenciais, a saber, a indicação dos concretos trabalhadores do SQTB que estão reformados, do seu tempo de serviço, dos montantes de reforma que passaram a auferir e desde quando. Igualmente, cumprirá concretizar relativamente a cada um dos trabalhadores representados quais os montantes que receberiam e desde quando, caso se lhe aplicassem as regras gerais do sistema de segurança social.
Ora, a falta de concretização destes factos não implica a ineptidão da PI, mas apenas apela à necessidade de um aperfeiçoamento da PI.
O mesmo ocorre com o pedido que vem formulado, que terá de ser aperfeiçoado, pois o A. limitou-se a requerer que sejam os seus associados indemnizados com as quantias “correspondentes à diferença entre o que auferiram a título de pensão de reforma se estivessem integrados no regime de segurança social e o que efectivamente auferem por lhes ser aplicável o ACT, desde a data da primeira prestação até à alteração do sistema de cálculo”, sem individualizar para cada um dos seus associados o valor dessa concreta diferença.
Mais se indique, que esta alteração iria seguramente também exigir o aperfeiçoamento da PI com a correcção do valor indicado na PI.
Em suma, a presente PI não é inepta. Será, no entanto, uma PI imperfeita. A PI apresentada é tecnicamente imperfeita, desde logo porque nela não figuram de forma clara, especificada e separada as alegações de facto, das alegações conclusivas, de valor ou de Direito. Igualmente, é uma PI imperfeita, porque o A. não indicou de forma clara que apresentava a presente acção em defesa dos interesses individuais dos seus associados, indicando e individualizando a situação jurídico-profissional de cada um destes associados. É também uma PI imperfeita porque nela não se indica de forma inteiramente clara e especificada qual o facto ou quais os factos concretos de que se faz derivar o ilícito do R. Ou ainda, porque apesar de se deixar um juízo de censura à actuação do R. por omissão ilícita, não se alega de forma suficientemente clara e substanciada, em termos de violação das concretas normas de Direito e se faz uma alegação centrada num pedido de inconstitucionalidade de normas que se dizem que devem ser julgadas inconstitucionais, confundindo-se o regime da responsabilidade extra-contratual do EP com o regime de fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas. Por fim, é uma PI imperfeita e imprecisa, porque se remete para liquidação ulterior a própria concretização dos danos e prejuízos, confundindo-se a alegação dos danos com a sua quantificação. Mas estas circunstâncias não se reconduzem à total ininteligibilidade da PI, aferida por um destinatário médio, ou à falta de causa de pedir. As imperfeições e imprecisões da PI apenas se podem enquadrar numa falha em termos de técnica-jurídica e de regras de bem articular, ainda que de alguma gravidade, mas não se reconduzem a uma ininteligibilidade da PI.
Lida a contestação do R., é também notório que este interpretou convenientemente a petição inicial e apresentou uma defesa cabal, sem invocar a referida ineptidão da PI.
Sendo a PI tecnicamente imperfeita, havia de ser determinado o despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 508.º, n.ºs 1 a 3 do CPC, nomeadamente para que o A. viesse indicar de forma mais clara que apresenta a presente acção em defesa dos interesses individuais dos seus associados, para que viesse concretizar os factos relativos aos trabalhadores que representa, designadamente identificando-os nominalmente e individualizando as diferentes situações jurídicas, alegando a data em que se procedeu cada a reforma, respectivo tempo de serviço, o valor da pensão auferida e o valor que cada concreto trabalhador deveria auferir, acrescido do cálculo dos juros de mora já vencidos e que e peticionam como devidos assim como, para que se aperfeiçoasse o pedido indemnizatório passando a indicar a indemnização devida a cada um dos trabalhadores que o SQTB representa. Como já se referiu, a correcção do pedido irá provavelmente implicar também uma alteração do valor da acção.
Pelo exposto, não sendo a PI totalmente inepta, ter-se-á de revogar a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir com um despacho de convite ao aperfeiçoamento da PI.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa do processo para seguir os seus ulteriores termos, se nada mais obstar;
- sem custas por o Recorrido estar delas isento (art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA e 4.º, n.º1, al. a) do RCJ).

Lisboa, 26 de Outubro de 2018.
(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.