Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 415/19.9BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/06/2020 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | DECLARAÇÃO EM FALHAS; INSOLVÊNCIA; REVERSÃO; FALTA DE CITAÇÃO; PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - O despacho de “declaração em falhas” não constitui, à luz do preceituado no artigo 176.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), forma de extinção da execução fiscal, podendo esta prosseguir, mesmo que aquele despacho tenha sido proferido pelo órgão de execução fiscal, desde que estejam verificadas as circunstâncias previstas no artigo 274.º do CPPT.
II – Constitui nulidade insanável do processo a falta de citação da Administradora de Insolvência (artigos 156.º, 165.º, n.ºs 1 e 4 do CPPT, 156.º do CPPT, 11.º, n.º 1 do DL n.º 53/2004 e artigo 81.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão 1. Relatório 1.1. A... apresentou, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a presente Reclamação do despacho da Chefe de Serviço de Finanças de Pinhel que lhe indeferiu os pedidos (i) de reconhecimento da nulidade do processo executivo por falta de citação; (ii) da decisão que ordenou a citação, da própria citação e de todos os demais actos praticados, depois da prolação da sentença que decretou a insolvência da Reclamante e (iii) que lhe desatendeu o pedido de reconhecimento de prescrição da quantia exequenda relativa ao mesmo processo de execução fiscal. 1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a Reclamação foi julgada procedente, “declarando-se prescrita a dívida exequenda”, [e] anulando-se o acto reclamado” 1.3. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo encerrado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «a)Foram violados pela douta sentença os artigos 23º e 24º da LGT e 153/2 do CPPT; o artigo 165/1, alínea a), em concatenação com os artigos 180/6 e 181º, todos do CPPT; o artigo 165/1, alínea a), do CPPT em concatenação com os artigos 188/1 (anterior artigo 195º) e 189º (anterior artigo 196º), ambos do CPC; os artigos 48º e 49º da LGT, quer em relação à reclamante, quer em relação aos outros revertidos, quer em relação à originária devedora. b)Quanto ao fundamento de reclamação em apreço nos presente autos, dirimido em sede de douta sentença – alegação, pela reclamante, de nulidade insanável por falta de citação, por violação do artigo 165/1, alínea a), 2 e 4 do CPPT, “decorrente do facto de a citação da Reclamante nos autos de execução fiscal … ter sido feita na pessoa da Reclamante e não, como deveria ter sido, ex vi dos arts. 156º e 181º-2 do CPPT, na pessoa da Sra. Administradora da Insolvência nomeada na Sentença que declarou a insolvência dessa mesma Reclamante … ao não ter conhecido e declarado a arguida nulidade insanável e, nessa medida, ao contrariar o estabelecido nas normas dos arts. 156º, 165º-1/a-2-4 e 181º-2 do CPPT, a decisão reclamada é inválida, por violação do princípio da legalidade enquanto princípio da preeminência da lei” –, conforme evidenciado nos autos: c) Está em causa a citação duma pessoa singular decorrente da sua responsabilização subsidiária nos termos dos artigos 23º e 24º da LGT e 153/2 do CPPT. d) A decisão da reversão é claramente qualificada, por força do artigo 23/4 da LGT, como um acto materialmente administrativo da execução fiscal sujeito aos requisitos legais respectivos. A determinação dos pressupostos da responsabilidade, na medida em que define um novo devedor do imposto além do originário, não pode, pois, deixar de ser considerada uma decisão em matéria tributária. Só com o acto de reversão passará a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário. Antes da realização desse acto não existirá processo de execução contra o responsável subsidiário. e) O procedimento de responsabilização subsidiária em apreço, iniciado em 05/08/2010, viria a concretizar-se na sua plenitude em 12/07/2012 com a assinatura do aviso de recepção da citação pessoal do despacho de reversão, sendo certo que a reclamante já antes havia intervindo nos autos de execução fiscal, não sendo tal despiciendo para a análise em apreço, como evidenciado nos presentes autos. f) Sendo de evidenciar que aquando da realização da citação em 12/07/2012, já havia decorrido o prazo para reclamação de créditos no âmbito processo de insolvência nº 1617/11.3T2AVR, no qual foi declarada insolvente a ora impetrante, uma vez que o serviço de finanças de Pinhel é citado para reclamar créditos nos termos do artigo 181º do CPPT em 09/11/2011, sendo atribuído para o efeito o prazo de 15 dias. g) Àquela data, 09/11/2011, sem que se tenha ainda concretizado a responsabilização subsidiária, a reclamante ainda não é sujeito passivo da relação jurídica tributária ora em apreço, não estando, como tal, vinculada ao seu cumprimento, revelando-se uma impossibilidade jurídica e temporal no cumprimento do referido artigo 181º do CPPT. h) Concretizando-se a reversão ou a responsabilização subsidiária em 12/07/2012, apenas a partir dessa data o património pessoal da reclamante passa a responder pela dívida exequenda em apreço. Não sendo a dívida objecto de reclamação de créditos, não poderiam os mesmos constar da respectiva sentença de graduação e verificação de créditos. i) Ou seja, quando a reclamante é citada da reversão já o processo de insolvência pessoal se encontrava numa fase adiantada, ao ponto do processo de execução fiscal em apreço simplesmente não relevar para qualquer efeito na referida insolvência. j) Assim, tal como prevê o artigo 180/6 do CPPT, “O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução”. k) No âmbito do presente processo de execução fiscal, pois, o administrador de insolvência não representará, para qualquer efeito, a reclamante, uma vez que aquele “crédito (s) vencido (s) após a declaração de falência … seguir[ão]á os termos normais até à extinção da execução”. A revertida reclamante foi regularmente citada, não se verificando a alegada falta de citação. l) Poder-se-á acrescentar também que não está em causa a insolvência duma pessoa colectiva (insolvência que poderá ter como corolário o ocaso da referia pessoa colectiva), antes a insolvência duma pessoa singular, a qual não perde, por isso, as suas faculdades mentais, facilmente se constatando que a representação do administrador da insolvência prevista no artigo 81/4 do CIRE se destina, em primeira linha, a proteger os interesses dos credores, tal como facilmente apreensível nos artigos 1/1 e 46/1, ambos do CIRE, tendo o administrador como principal escopo a substituição do insolvente na administração da massa insolvente. A revertida ora reclamante foi, pois, regularmente citada, não se verificando a alegada falta de citação. m) Sem conceder, a reclamante faz ainda uma interpretação enviesada do artigo 165/1, alínea a) do CPPT, nos termos do qual “São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado”. Ou seja, ainda que que se verifique a falta de citação, se esta falta não prejudicar a defesa do interessado, tal falta revelar-se-á inócua. n) Aliás o artigo 188/1 do CPC (anterior artigo 195º), aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, prevê “Quando se verifica a falta de citação”. Assim, “Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”. o) Assim, ainda que estivesse em causa a violação do artigo 156º do CPPT, o que nunca poderá conceder-se, como antes explicitado, nunca se verificaria a alegada falta de citação, uma vez que, tal como a reclamante também confessa, a mesma foi pessoalmente citada do despacho de reversão em 12/07/2012, não se enquadrando a alegação de falta de citação em nenhuma das alíneas elencadas no referido artigo 188/1 do CPC. p) Ainda a corroborar a inexistência da alegada falta de citação, prevê o artigo 189º do CPC (anterior artigo 196º) que “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”. q) Como antes evidenciado, no dia 04/05/2012 é recebido nos autos de execução fiscal um requerimento apresentado via correio postal por parte da reclamante A..., cujo teor, pela parte relevante para o presente caso, a seguir se transcreve: “…Eu, A..., estou a ser tributada com uma dívida de IRC no valor de 393.592,79 Euros (processo 1...), que já reverteu contra mim, e do qual não passou de um erro do contabilista. Só agora faço prova desta situação, porque só relativamente há pouco tempo consegui reunir todos os documentos para fazer prova…”. r) Com data de entrada em 06/07/2012 é enviado novo requerimento pela ora reclamante a solicitar resposta ao pedido antes explicitado, referindo a impetrante que “no caso de não obter resposta da v/ parte no prazo de oito dias a contar da data da recepção da carta, considero que esta dívida que já reverteu contra mim fica definitivamente resolvida. Toda a documentação que foi enviada juntamente com a carta em Maio, prova que existiu um erro do contabilista ao lançar 1.500.000,00 euros como entrada de dinheiro na empresa, que na realidade não passou de um aumento de capital social. As actas e as respectivas cartas do banco comprovam esta situação. Se depois de expor a situação e fazer a prova dos factos, não existir da v/ parte uma resposta considero nula a dívida que me foi imputada”. s) E, note-se, o CPPT apenas prevê como nulidades insanáveis as duas situações elencadas no artigo 165/1. Assim, já não tem a natureza de nulidade insanável a eventual irregularidade da citação, que a reclamante não invoca e cujos efeitos não esgrime. A citação realizada produz, assim, todos os efeitos visados com a sua concretização, desde logo interrompendo a prescrição. t) Ainda quanto ao fundamento de reclamação invocado pela reclamante alegando a “Ilegalidade da decisão que ordenou a citação, da própria citação e de todos os demais actos praticados no PEF depois da Sentença que declarou a insolvência da Reclamante”, argumentando que “procedeu a AT … à errada interpretação e aplicação, v.g., do disposto nos arts. 81º-1-4 e 88º do CIRE e 180º do CPPT…” –, é de referir que: u) Tal como evidenciado por Jorge Lopes de Sousa no seu “Código de Procedimento e de processo Tributário comentado e anotado”, em anotação ao artigo 180º do CPPT, a norma do artigo 180º do CPPT “trata-se de um regime especial para os processos de execução fiscal, pois nos arts. 29º e 154º, nº3 do CPEREF e no art.88º, nº 1 do CIRE determina-se a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património e proíbe-se a instauração de novas execuções”. v) No concernente às dívidas tributárias existe, pois, uma regra especial prevista no artigo 180º do CPPT, sobretudo no artigo 180/6 do CPPT, tal como evidenciado por Jorge Lopes de Sousa, um “regime especial para os processos de execução fiscal”, número 6 nos termos do qual “6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução”. w) E como regime especial, o mesmo prevalece, sobrepõe-se ou vale relativamente ao previsto no CIRE. x) Violação, pela douta sentença, dos artigos 48º e 49º da LGT, quer em relação à reclamante, quer em relação aos outros revertidos, quer em relação à originária devedora. y) Quanto ao fundamento de reclamação invocado pela reclamante alegando a “Prescrição da dívida exequenda”, referindo que foram violados os “arts. 48º-1-2-3 e 49º-3 da LGT e 175º do CPPT”, por considerar nunca ter sido citada a ora reclamante, é de referir: z) Não se verificou a alegada falta de citação, com repercussões importantes e inelutáveis na contagem da prescrição da dívida exequenda. aa)Assim, tal como salientado pelo órgão de execução fiscal, considerando-se válido o procedimento associado à citação pessoal, foi permitido assumir pela existência do facto interruptivo decorrente daquela diligência, conforme art.º 48.º da LGT. As causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição aproveitam a todos os devedores, como estabelece o n.º2 do artigo 48.º da LGT. bb) Assim, por regra, as causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição, que se encontram previstos no artigo 49.º da LGT, aproveitam não só ao devedor originário, mas também aos eventuais responsáveis solidários ou subsidiários. cc) A interrupção da prescrição não produz efeitos em relação ao responsável subsidiário quando o mesmo for citado no prazo de cinco anos após a liquidação. dd) Isto é, caso a citação não tenha ocorrido ou se tenha verificado após o decurso do prazo de cinco anos da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário. ee) No entanto, tal norma, não determina a prescrição da divida relativamente ao responsável solidário ou subsidiário quando a citação em reversão ocorra para além do 5º ano após a liquidação, sobretudo nas situações em que a mesma é realizada antes de terem decorrido o prazo de 8 anos, conforme nº1 do artigo 48º da LGT. ff) Pois o prazo de oito anos abrange não apenas o devedor originário, como também os responsáveis solidários e subsidiários. gg) Assim, tendo em conta que a dívida exigida no PEF 1... diz respeito a IRC do exercício de 2007, cuja contagem de prescrição se inicia em Janeiro de 2008, faz desde logo concluir que a citação realizada à reclamante, em sede de reversão, à data de 2012, foi realizada dentro do prazo de 8 anos, com a devida interrupção do prazo de prescrição. hh) Considerando o efeito duradouro da interrupção, pela citação em execução fiscal em reversão, nos termos do artigo 327º do Código Civil, por aplicação subsidiária ao abrigo da alínea d) do artigo 2º da LGT, é possível concluir pela não prescrição da dívida tributária relativamente ao devedor originário e ao responsável subsidiário. ii) Ao declarar a dívida exequenda prescrita “tout court”, o Tribunal “a quo” faz repercutir a douta sentença não só na pessoa da reclamante mas também nas demais responsáveis subsidiárias e na originária devedora (que nem nos presentes autos, nem no processo de execução fiscal, invocaram a prescrição relativamente a elas), revelando os autos que se deverá concluir pelo contrário. jj) Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se na ordem jurídica o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, datado de 31/07/2019, que indeferiu o pedido de nulidade insanável por falta de citação, ilegalidade da citação e de quaisquer actos realizados no PEF 1... após a declaração de insolvência em nome da Reclamante e não declarando a dívida prescrita. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida» 1.4. A Recorrida, notificada da admissão do recurso interposto, apresentou contra-alegações aí concluindo nos seguintes termos: «1. Uma vez que a matéria do recurso interposto pela Fazenda Pública versa exclusivamente sobre matéria de direito, o tribunal competente para apreciação do mesmo é, ex vi do disposto no artº280º-1 do CPPT e 26º/b do ETAF, o Supremo Tribunal Administrativo. 2.Verifica-se, pois, excepção dilatória decorrente da incompetência absoluta em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo Sul, devendo, em consequência, ser a Recorrida absolvida da presente instância. 3. Acresce que, muito embora o tribunal a quo tenha julgado prejudicado o conhecimento das “demais invalidades imputadas à citação”, o recurso interposto pela Fazenda Pública contém alegações relativas à “Ilegalidade da decisão que ordenou a citação, da própria citação e de todos os demais actos praticados” no PEF depois da Sentença que declarou a insolvência da ora Recorrida, as quais foram arguidas pela Recorrida a título subsidiário na reclamação apresentada. 4. Tendo em consideração que os recursos têm por objecto as decisões proferidas pelos tribunais a quo, e como limite a “parte dispositiva da sentença [que] for desfavorável ao recorrente” (cfr. art.635º-3 do CPC), não podia o recurso da Fazenda Pública ter por objecto questões não analisadas nem decididas na Sentença recorrida. 5. Em consequência, deve ser rejeitado o recurso interposto pela Fazenda Pública, na parte respeitante a questões que não foram objecto de decisão pelo tribunal a quo. 6. Tendo o PEF em que é revertida a Recorrida sido instaurado para cobrança coerciva de uma dívida de imposto respeitante ao exercício de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 08/02/2010, que as obrigações de imposto se vencem após o termo do respectivo prazo para pagamento voluntário, e que a Recorrida foi declarada insolvente por Sentença proferida em 17/10/2011, 7. A dívida tributária para cuja cobrança coerciva foi instaurada a execução fiscal mandada reverter contra a Recorrida venceu-se antes da declaração da sua insolvência, não consubstanciando, como alega a Recorrente, um crédito vencido após declaração de falência, para efeitos do art. 180º-6 do CPPT. 8. E nem se diga que essas dívidas, no que concerne à Recorrida, só nasceram ou se venceram com o despacho de reversão ou com a citação, pois, como é sabido, o que sucede com a reversão não é o nascimento de qualquer dívida, mas apenas uma alteração subjectiva (e não objectiva) da instância executiva: a dívida é a mesma, só que, para além do seu devedor originário, os responsáveis subsidiários (cuja responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal – cfr. art.23º-1 da LGT) passam também a integrar o elenco dos executados. 9. De todo o modo, ainda que o art.180º-1 do CPPT não fosse aplicável (no que não se concede), tal em nada contenderia com o facto de continuar a ser a Sra. Administradora da Insolvência quem tinha de ser citada na execução fiscal, pois só ela podia, em representação da insolvente, exercer os direitos de defesa contra essa mesma execução. 10. Não tem também razão a Recorrente quando pugna pela regular citação da Recorrida invocando a circunstância de a mesma ser uma pessoa singular e o art.81º-4 do CIRE ter por escopo a protecção dos interesses dos credores. 11. É que, independentemente do elemento teleológico subjacente ao art.81º do CIRE, mercê da sua aplicação, os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente passaram a competir à Sra. Administradora da Insolvência, a quem a lei atribuiu ainda a representação da Recorrida para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessassem à insolvência, pelo que a citação sempre teria de ser feita na pessoa da Sra. Administradora da Insolvência nomeada. 12. Quanto à interpretação que a Recorrente faz do art.165º-1/a do CPPT, pugnando que «ainda que se verifique a falta de citação, se esta falta não prejudicar a defesa do interessado, tal falta revelar-se-á inócua», cumpre referir que, não obstante se encontrar demonstrado, na petição inicial da reclamação apresentada, o prejuízo efectivo para a Recorrida decorrente da falta de citação da Sra. Administradora de Insolvência, para que ocorresse a nulidade por falta de citação bastaria a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, não se exigindo a demonstração da existência desse efectivo prejuízo. 13. Também não tem razão a Recorrente ao invocar os arts. 188º-1/e e 189º do CPC para defender a inexistência de falta de citação, uma vez que o regime de sanação das nulidades previsto nessas normas não tem aplicação em sede de execução fiscal. 14. Com efeito, consagrando o CPPT, no seu art. 165º-1/a, norma expressa sobre o efeito da falta de citação, estabelecendo que esta constitui uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, não se está perante um caso omisso, e, como tal, não há lugar à invocação de legislação subsidiária. 15. A nulidade por falta de citação no caso sub judice decorre, não do facto de a Recorrida não ter recebido um ofício de citação, mas porque a citação não foi efectuada na pessoa que a lei prevê como destinatária da citação – a Sra. Administradora da Insolvência da recorrida –, como legalmente se impunha. 16. Quanto ao alegado pela Recorrente no que se refere à “Violação, pela douta sentença, dos artigos 48º e 49º da LGT”, uma vez que carecem de fundamento todas as conclusões vertidas nas alegações da Recorrente no sentido da não verificação da nulidade por falta de citação, deve manter-se o decidido na Sentença recorrida quanto à verificação da mesma, e, bem assim, o decidido quanto à prescrição da dívida exequenda. 17. Termos em que a douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo. Sem conceder, 18. Na douta Sentença proferida em 24/10/2019, o tribunal a quo, considerando existir nulidade insanável decorrente de falta de citação, julgou prejudicado o conhecimento da ilegalidade da decisão que ordenou a citação, da própria citação e demais actos praticados no processo de execução fiscal após a declaração de insolvência da Recorrida, arguida subsidiariamente pela Recorrida na reclamação por ela apresentada. 19. No caso de o recurso interposto pela Fazenda Pública vir a ser julgado procedente (no que não se concede e apenas se admite por cuidados de patrocínio), deverá o tribunal ad quem conhecer de tais questões, uma vez que dispõe dos elementos necessários para tal (cfr. art.665º-2 do CPC, aplicável ao caso sub judice por força do disposto no art.281º do CPPT). Termos em que deverá: 1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos art.280º nº 1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T. 1.6. As partes, notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a excepção suscitada, nada disseram. 1.7. Atenta a natureza urgente do processo, submetem-se, sem vistos prévios dos Exmos Senhores Desembargadores Adjuntos, os autos à conferência para decisão. 2- Objecto do recurso 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal ad quem. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. 2.2. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir: 2.2.1. Deve a sentença recorrida ser revogada por dos factos apurados ser forçoso concluir, contrariamente ao que ficou decidido em 1ª instância, que a Recorrida foi regularmente citada a 12-7-2012 e, consequentemente, que a dívida exequenda não está prescrita, uma vez que aquela citação foi realizada antes de decorridos 8 anos da data em que foi citada a devedora originária? 2.2.2. Em caso afirmativo, em substituição: deve o despacho reclamado ser anulado por ser ilegal o despacho que ordenou a citação, a própria citação e demais actos praticados no PEF após a declaração de insolvência da Recorrida. 2.2.3. Do que vimos expondo se antevê que concordamos com a Recorrida na parte em que afirma que o recurso jurisdicional interposto não pode ser admitido relativamente a parte das questões nele suscitadas, por sobre elas o julgado se não ter pronunciado. Efectivamente, como deixámos firmado no ponto 2.1., o recurso só pode este abranger o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à Recorrente (artigo 627.º, 630.º e 635.º, todos do CPC - confirmar). No caso concreto, como é manifesto, o julgado limitou-se a apreciar as questões da falta da citação e da prescrição da dívida exequenda, tendo julgado prejudicadas todas as demais. Nesta medida, apenas a Recorrida, como ocorreu, precavendo-se contra uma eventual decisão de procedência do recurso, tem interesse em provocar uma decisão deste Tribunal de recurso, pedindo o conhecimento das questões prejudicadas em substituição, intervenção esta, sublinhe-se, que sempre se imporia (com o sem esse pedido expresso da Recorrida), caso a pretensão aduzida em recurso, com a delimitação efectuada, venha a merecer o nosso reconhecimento e se venha a concluir que os autos possuem todos os elementos para o efeito (artigo 665.º, n.º 2 do CPC). 2.2.4. Mas também do que ficou exposto resulta inequívoco que discordamos que esteja verificada nos autos uma incompetência deste Tribunal Central em razão da hierarquia. Senão, vejamos. Resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção vigente na data de interposição deste recurso jurisdicional) que a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito. O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 280º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. E que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. No caso, a alegada excepção - suscitada pelo Ministério Público no seu douto parecer - surge exclusivamente sustentada no entendimento de que a Recorrente não colocou em causa neste recurso a factualidade apurada e que apenas suscita questões de direito. Ora, salvo o devido respeito, não se nos afigura ser essa a mais correcta interpretação das alegações de recurso jurisdicional e, especialmente das conclusões formuladas. Na verdade, para nós, é claro que a Recorrente discorda das ilações de facto e das conclusões de facto extraídas pelo Meritíssimo Juiz a quo do probatório, apresentando a sua própria valoração e, através dela, tentando convencer este Tribunal de recurso que é outra a subsunção jurídica a realizar e diametralmente oposta a decisão final a adoptar. Compete, assim neste contexto, e tendo em consideração o quadro normativo citado, à Secção Tributária deste Tribunal Central - e não à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional. 3. Fundamentação de facto 3.1. Em 1ª instância foi declarada como provada a seguinte matéria de facto: A) Em 02/03/2010, com base na certidão de dívida n.º 2010/179290, o Serviço de Finanças de Pinhel instaurou, contra a sociedade “W... – Indústrias de Madeira, Lda. – Em liquidação”, o processo de execução fiscal nº 1..., para cobrança de dívida de IRC do período de 2007, pela quantia exequenda de 393.592,79€, com data limite de pagamento voluntário até 08/02/2010 [cf. fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal (PEF) apenso]. B) Em 05/08/2010 foi elaborada informação na execução fiscal com indicação da inexistência de bens penhoráveis à sociedade executada e identificação dos gerentes no período de constituição dos factos tributários, entre os quais a ora Reclamante [cf. fls. 18 do PEF apenso]. C) Na mesma data de 05/08/2010 foi proferido despacho na execução fiscal a determinar a notificação dos responsáveis subsidiários para exercerem o direito de audição previsto no artigo 23º da LGT [cf. fls. 20 do PEF apenso]. D) Em 06/08/2010 foi expedido, por correio registado, ofício com o nº1214 dirigido à ora Reclamante para, querendo, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução da reversão [cf. fls. 27 do PEF apenso]. E)Em 25/10/2010 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal contra a ora Reclamante [cf. fls. 36 e 41 do PEF apenso]. F) Em 25/10/2010, no âmbito da execução fiscal, foi emitido ofício de «Citação (Reversão)» dirigido à ora Reclamante, expedido por correio registado e aviso de receção, tendo o mesmo vindo devolvido não assinado [cf. fls. 168-frente e verso e 169 do PEF apenso]. G) Por sentença proferida, em 17/10/2011, no âmbito do processo nº1617/11.3T2AVR da Comarca do Baixo Vouga – Juízo do Comércio de Aveiro, foi declarada a insolvência da ora Reclamante, avocados todos os processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente e nomeada para exercer o cargo de administradora de insolvência M...[cf. fls. 214 a 217 do PEF apenso]. H) Por ofício de 18/10/2011, emitido no processo nº1617/11.3T2AVR, foi o Serviço de Finanças de Águeda notificado para remeter os processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente, ora Reclamante [cf. fls. 83 do PEF apenso]. I) O ofício que antecede foi reencaminhado ao Serviço de Finanças de Pinhel, onde foi recebido em 04/11/2011 [cf. fls. 82 do PEF apenso]. J) Por ofício de 02/11/2011, emitido no processo nº1617/11.3T2AVR, foi o Serviço de Finanças de Águeda citado para remeter ao Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal certidão de dívidas em nome da insolvente para efeitos de reclamação de créditos, tendo sido remetida cópia da sentença de insolvência [cf. fls. 77 do PEF apenso]. K) O ofício que antecede foi reencaminhado ao Serviço de Finanças de Pinhel, onde foi recebido em 09/11/2011 [cf. fls. 82 do PEF dos autos]. L) Em 03/05/2012, a ora Reclamante remeteu, por correio registado, um requerimento dirigido ao Diretor de Finanças da Guarda, cujo teor aqui se dá como reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: M) O requerimento mencionado na alínea anterior foi reencaminhado ao Serviço de Finanças de Pinhel, onde foi recebido em 09/05/2012 [cf. fls. 108 do PEF apenso]. N) Em 06/07/2012 deu entrada na Direção de Finanças da Guarda requerimento subscrito pela ora Reclamante, dirigido ao Diretor de Finanças, do qual consta o seguinte teor: O) O requerimento mencionado na alínea anterior foi reencaminhado ao Serviço de Finanças de Pinhel, por telecópia, em 09/05/2012 [cf. fls. 108 do PEF apenso]. P) Em 12/07/2012 foi assinado o aviso de receção do ofício n.º 646 dirigido à ora Reclamante, subscrito pelo Chefe do Serviço de Finanças, em regime de substituição, do qual consta o seguinte teor: Q) Em 12/07/2012 foi assinado o aviso de receção do ofício de «Citação (Reversão)» dirigido à ora Reclamante, acompanhado de cópia da certidão de dívida e do despacho de reversão, para, na qualidade de responsável subsidiário, proceder ao pagamento da quantia exequenda de 393.592,79€ em cobrança na execução fiscal [cf. fls. 168-frente e verso a 172 do PEF apenso]. R) Em 05/02/2013 foi proferido despacho de encerramento do processo nº1617/11.3T2AVR, transitado em julgado em 22/02/2013 [cf. fls. 204 a 206 do PEF apenso]. S) Em 13/12/2016, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, o processo de execução fiscal foi declarado em falhas [cf. fls. 178 do PEF apenso]. T) Em 16/04/2019 deu entrada na execução fiscal um requerimento da Reclamante dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, subscrito por mandatário, cujo teor aqui se dá como reproduzido, nos termos do qual solicitou que seja «declarada a arguida nulidade insanável decorrente de falta de citação, bem como a ilegalidade da decisão que ordenou a citação, da própria citação e de todos os demais actos praticados no PEF depois da Sentença que, em 17/10/2011, declarou a insolvência da Requerente, por violação das normas dos arts.88º do CIRE e 180º-1-2 do CPPT, bem como do determinado nessa Sentença, devendo, a final, ser conhecida e declarada a prescrição da dívida tributária exequenda, e, em consequência, ser declarada a extinção da execução contra a Requerente, com as demais legais consequências» [cf. fls. 182 a 202 do PEF apenso]. U) Em 31/07/2019, no âmbito da execução fiscal, foi elaborada informação de apreciação do requerimento apresentado pela ora Reclamante, cujo teor aqui se dá como reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: V) Em 31/07/2019, com base na informação que antecede, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho com o seguinte teor: W) A ora Reclamante foi notificada do despacho que antecede através de ofício dirigido ao seu mandatário, expedido por correio registado e aviso de receção que se mostra assinado em 08/08/2019 [cf. fls. 239 e 240 do PEF apenso]. X) A presente reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças, por correio eletrónico, em 19/08/2019 [cf. fls. 241 do PEF apenso]. 3.2. Consta ainda da mesma sentença que «Com interesse para a decisão nada mais se provou». 3.3. E que «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos juntos aos ao processo de execução fiscal (PEF) apenso, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados». 4. Fundamentação de direito Como se conclui da análise dos autos e se encontra devidamente vertido no probatório, a presente reclamação vem deduzida contra o despacho de 31-7-2019 da Chefe de Serviço de Finanças que indeferiu o requerimento apresentado pela Reclamante na execução fiscal contra si alegadamente revertida após ter sido instaurada contra uma sociedade da qual fora gerente. Nesse requerimento - como se vê igualmente da leitura do documento que ficou transcrito em T), do ponto 3. supra - a então Reclamante suscitou várias questões junto do órgão de execução fiscal, a saber, arguiu a nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta de citação, invocou que a própria decisão que determinara a citação e os termos em que esta ocorrera eram ilegais, tal como de ilegais se deviam qualificar todos os actos/despachos proferidos no referido processo de execução fiscal pelo mesmo órgão, após a sua declaração de insolvência, pedindo, ainda, a final, o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda. Para o órgão de execução fiscal - como indubitavelmente se colhe do teor da “Informação” e despacho reclamado transcritos em U) e V) do probatório - nenhuma das pretensões da então Requerente foi merecedora de acolhimento. Não foi este, porém, o entendimento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que lhe reconheceu razão. Para tanto, começou o Meritíssimo Juiz por eleger do conjunto de questões postas à sua apreciação as que eram nucleares por da sua decisão, sendo procedente, resultar prejudicado o conhecimento das demais. Ou seja, para o Tribunal a quo, bem, a decisão da legalidade ou ilegalidade do despacho reclamado passava, desde logo, por aferir se se verificava ou não uma nulidade insanável do processo de execução por falta de citação e se, perante essa eventual falta de citação, se podia concluir de imediato pela prescrição da dívida exequenda. Partindo destes pressupostos, disse-se na sentença recorrida o seguinte: “Como é sabido a reversão em processo de execução fiscal das dívidas tributárias traduz-se numa modificação subjetiva da instância executiva, pela emissão, através de ato administrativo, de um novo título executivo e chamamento à execução de alguém, que não sendo o devedor que consta do título, se pretende que adquira, através desse ato, a qualidade de devedor. No entanto, só com a citação do ato de reversão o revertido adquire a qualidade de devedor executado, ficando habilitado, por um lado, a reclamar ou impugnar a liquidação donde emerge a dívida exequenda com fundamento em ilegalidade [cf. artigo 22.º, n.º 5, da LGT], e, por outro lado, a deduzir oposição à execução fiscal [artigo 203.º e segs. do CPPT] designadamente com fundamento em ilegitimidade substantiva do executado revertido por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade subsidiária. Dispõe o artigo 165.º do CPPT, com interesse para a decisão, o seguinte: «1- São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; (…) 4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final». Determina o artigo 156.º do CPPT: «Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.». Atento o disposto no artigo 11.º, n.º 1 do DL n.º 53/2004, diploma que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a citação a que se refere o artigo 156.º do CPPT deve ser efetuada na pessoa do administrador de insolvência. O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessa à insolvência, com exceção da intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário [cf. artigo 81.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE]. Daí que se justifique que seja o administrador da insolvência a entidade a citar para a execução [neste sentido, veja-se os acórdãos do TCA-Norte de 18-10-2013, proferido no processo n.º 01542/09.8BEBRG, e do STA de 10-12-2014, proferido no processo n.º 01354/14, disponíveis em www.dgsi.pt]. No sentido que a falta de citação do administrador de insolvência do revertido constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo, veja-se o acórdão do STA de 11-05-2016, proferido no processo n.º 01017/14, disponível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal reverteu contra a Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, por despacho do órgão de execução fiscal proferido em 25/10/2010 [cf. alínea E) do probatório], sendo que a Reclamante foi pessoalmente citada para a execução fiscal, em 12/07/2012 [cf. alínea Q)do probatório]. Resulta ainda dos autos que a Reclamante foi declarada insolvente por sentença proferida em 17/10/2011, tendo sido nomeada administradora de insolvência M..., sendo que o Serviço de Finanças teve conhecimento da sentença de insolvência, em 09/11/2011 [cf. alíneas J) e K) do probatório]. No requerimento que apresentou na execução fiscal a Reclamante arguiu a nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta de citação, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT, alegando, para o efeito, que a citação pessoal para a execução fiscal que lhe foi efetuada, em 12/07/2012, deveria ter sido efetuada na pessoa da Administradora de Insolvência nomeada na sentença que declarou a insolvência da Reclamante, conforme previsto no artigo 156.º do CPPT. A decisão reclamada indeferiu a pretensão da Reclamante, por um lado, com fundamento na intempestividade do requerimento de arguição de nulidade, por considerar que o despacho de declaração em falhas da execução fiscal consubstancia uma decisão final do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 165.º do CPPT e, por outro lado, por considerar que da circunstância da citação pessoal ter sido remetida à Reclamante, em vez de à Administradora de Insolvência, não resultou qualquer prejuízo para a defesa da Reclamante, por esta ter tido conhecimento dos fundamentos da reversão, dos meios de reação contra a liquidação e execução e aquando do recebimento da citação nada ter feito para acautelar e manter a defesa dos seus direitos. Quanto ao indeferimento da pretensão da Reclamante com fundamento em intempestividade, não subscrevemos o entendimento da decisão reclamada ao considerar que a declaração em falhas da execução fiscal constitui uma decisão final do processo para efeitos do disposto no artigo 165.º, n.º 4 do CPPT. É que, a declaração em falhas não tem como consequência necessária a extinção da execução fiscal, quer porque não está prevista como forma de extinção da execução fiscal no artigo 176.º do CPPT, quer porque do artigo 274.º do CPPT resulta solução legal completamente distinta. Na verdade, depois de no artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, se dizer que «Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) (…)», o artigo 274.º do mesmo Código, sob a epígrafe «Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas», dispõe: «A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio». Ou seja, a declaração em falhas não implica a extinção da execução fiscal e, como tal, não pode ser equiparada a uma decisão final do processo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165.º, n.º 4 do CPPT, aliás, seria inaceitável que a declaração em falhas obstasse à arguição da nulidade do processo de execução fiscal por falta de citação e depois a execução fiscal pudesse prosseguir sem necessidade de nova citação, pelo que, mal andou a decisão reclamada ao indeferir a arguição de nulidade insanável do processo de execução fiscal com fundamento em intempestividade. Não acompanhamos igualmente a decisão reclamada quando considera que a falta de citação da Administradora de Insolvência da Reclamante não constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal por não ter prejudicado o seu direito de defesa. É que, se por força da declaração de insolvência a representação judiciária da insolvente passou a ser efetuada pela Administradora de Insolvência, por ser esta a quem legalmente compete essa representação [cf. artigo 81.º, n.º 4, do CIRE], e tendo o órgão de execução fiscal tido conhecimento de tal insolvência, em 09/11/2011, então a citação da executada, em 12/07/2012, deveria ter sido efetuada na pessoa da Administradora de Insolvência [cf. artigo 156.º do CPPT], a qual, na sequência de tal citação, passaria a ter legitimidade para impugnar o ato de liquidação e/ou deduzir oposição à execução fiscal, pelo que, a falta de citação da Administradora de Insolvência, enquanto destinatária direta deste ato, implica a possibilidade de prejuízo para a defesa da executada, ora Reclamante. E ao contrário da argumentação vertida na decisão reclamada, o facto de a Reclamante ter tido conhecimento dos fundamentos da reversão, dos meios de reação contra a liquidação e execução não afasta a possibilidade de prejuízo para a sua defesa, pois que a apresentação de qualquer meio de reação judicial teria que necessariamente ser efetuada pela Administradora de Insolvência, ainda que com a colaboração da Reclamante. Deste modo, importa concluir, por um lado, que a declaração em falhas não constitui uma decisão final do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165.º, n.º 4 do CPPT e, por outro lado, que a falta de citação da Administradora de Insolvência da Reclamante, porque pode prejudicar o seu direito de defesa, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, devendo, como tal, ser anulada a decisão reclamada (…)» (sublinhado de nossa autoria). Em suma, para o Tribunal a quo, o que este Tribunal acolhe integralmente: - a alegada intempestividade do requerimento apresentado decorrente da prolação do despacho de “declaração em falhas” - - um dos fundamentos invocados para o indeferimento do requerimento cuja decisão foi objecto desta reclamação - carece de suporte legal e de qualquer sentido. Carece de suporte legal porque não está prevista como forma de extinção da execução fiscal no artigo 176.º do CPPT, antes resultando do artigo 274.º do CPPT solução legal completamente oposta à defendida pela Administração Fiscal. Carece de sentido por ser inaceitável que se acolhesse o entendimento de que a declaração em falhas obsta à arguição da nulidade do processo de execução fiscal por falta de citação e depois se aceitasse- como a lei efectivamente admite - que a execução fiscal prossiga sem necessidade de nova citação. - a nulidade insanável do processo por falta de citação da Administradora de Insolvência é inquestionável uma vez que: (i) determinando o artigo 165.º n.º 1 e 4 do CPPT d que constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado; (ii) decorrendo do artigo 156.º do CPPT que o órgão de execução fiscal - sabendo ou tomando conhecimento que o citando foi declarado em estado de falência - deve ordenar que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial, a qual tem que ser efectuada na pessoa do administrador de insolvência (por força do disposto no artigo 11.º, n.º 1 do DL n.º 53/2004), que assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessa à insolvência, com excepção da intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, o que não é o caso (artigo 81.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE); (iii) estando provado que foi determinado que a citação da Recorrida (revertida)fosse realizada na sua própria pessoa, após ter sido declarada insolvente, o que a Recorrente bem sabia, por de tal facto lhe ter sido dado expresso conhecimento bem antes da realização dessa citação, outra conclusão não pode retirar-se que não seja a de que há falta de citação. Diga-se, como de resto ficou igualmente realçado na decisão recorrida, que esta não é uma decisão juridicamente inovadora, uma vez que vem sendo assumida pelos nossos Tribunais Superiores, como resulta dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte e, em especial, do Supremo Tribunal Administrativo que pertinentemente foram chamados à colação na sentença recorrida. Diz ainda a Recorrente que, de todo o modo, se encontram provados factos dos quais resulta que a Recorrida teve efectivo conhecimento de que estava pendente contra ela uma execução e, como tal, podia ter reagido, não se verificando, por essa circunstância, motivo para que se julgue que tenha sido de alguma forma prejudicada, sendo ide julgar irrelevantes quaisquer irregularidades cometidas no acto de citação, nos termos do preceituado nos artigos 188.º e 189.º do Código de Processo Civil (CPC). Sem razão. Sem razão, desde logo, porque o bloco normativo processual geral invocado não tem aplicação no âmbito do processo de execução fiscal, atenta a disciplina especial que já convocamos, que é a directamente aplicável e da qual decorre, naturalmente, o afastamento subsidiário da legislação processual civil. Sem razão porque, mesmo a aplicar-se, sempre se teria de concluir pelo potencial prejuízo para a Recorrida da falta de citação da legal representante - administradora judicial - por ser esta, e só esta, quem podia e devia tomar conhecimento directamente por parte da Administração Fiscal do despacho de reversão e podia, lealmente, reagir. Aliás, e para que nenhum dos argumentos invocados em recurso seja descurado, não podemos deixar de salientar que antes de ser concretizada a citação pessoal da Recorrida como revertida e para os termos da execução já o órgão de execução fiscal tinha sido chamado a reclamar os seus créditos no processo de insolvência, pelo que, salvo o devido respeito, não pode merecer, minimamente, acolhimento a justificação implicitamente invocada em recurso de que a citação na pessoa da revertida e a manutenção do prosseguimento contra ela da execução se justificar pela impossibilidade de, nessa data (e posteriormente), já não ser possível reclamar os créditos exequendos no apenso de reclamação de créditos do processo de insolvência. Em suma, se os créditos não foram reclamados não foi por falta de oportunidade mas porque a Fazenda Pública, por razões que apenas a si respeitam e de que é exclusiva responsável, optou por os não reclamar. É, pois, nesta parte - falta de citação - e com os fundamentos ora adiantados de confirmar integralmente a sentença recorrida. 4.2. No que concerne à segunda das questões apreciadas na sentença recorrida- prescrição da dívida exequenda - também discordamos que a decisão seja digna da censura que lhe vem dirigida. Aliás, a partir do momento em que ficou assente que há que julgar que existe falta de citação a consequência só pode ser a de reconhecimento da prescrição. Efectivamente, salvo o disposto em lei especial (que não é o caso) as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (artigo 48.º, n.º 1 da LGT). In casu estamos perante dívida exequenda relativa a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2007, pelo que, o referido prazo de prescrição (oito anos) iniciou-se em 1-01-2008 e, não existindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, completou-se a 1-1-2016. Compulsados os autos de processo executivo não logramos identificar qualquer outro facto a que deva ser reconhecido efeito interrumptivo ou suspensivo do curso do prazo de prescrição e que, por isso, mesmo que oficiosamente, devesse ser aditado ao probatório. Ou seja, com excepção do potencial acto interrupetivo da citação realizada em 12-7-2012 – inoperante pelas razões supra adiantadas e tendo em consideração o que ficou decidido – não existe qualquer outro facto com relevo para decisão da questão a solucionar. Aliás, perscrutado o processo administrativo apenso e o probatório, o que se constata é precisamente o contrário. Isto é, analisados os autos, e tendo por especial referência o probatório, o que se conclui é que, tendo sido instaurada a execução fiscal em 2-3-2010, relativa à dívida de IRC de 2007, em Agosto do mesmo ano (2010) a Administração Tributária - após verificar que a devedora subsidiária não possuía bens capazes de solver a dívida exequenda – tentou, sem sucesso, como a própria reconheceu, citar a Recorrida em 2012 [cfr. factualidade vertida no probatório de A) a F) e P), do ponto 3 supra]. E como nem nessa data, nem posteriormente (e até hoje) houve citação, não pode agora a Administração Tributária pretender que este Tribunal de recurso reconheça a existência de qualquer acto com efeito interruptivo do prazo prescricional. Vale, pois, o que vimos dizendo, para que se conclua que a dívida exequenda está efectivamente prescrita, sendo, assim, nesta parte, como adiantado, de manter igualmente a decisão recorrida. Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, confirmando integralmente a douta sentença recorrida, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública. Custas pela Recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020
(Anabela Russo) (Vital Lopes) (Luísa Soares) |