Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6421/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/25/2003 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | 1. Porque com os recursos jurisdicionais se visa apreciar e modificar decisões já tomadas, e não recriá-las sobre matérias novas, o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões não decididas no aresto recorrido, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: T..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1995. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões, que submetemos às seguintes alíneas da nossa iniciativa: A)- Assumindo-se que a ora recorrente não efectuou o pedido de revisão da matéria colectável nos termos do art. 91º da LGT, tal facto só pode ter sido consequência da falta de notificação para o efeito por parte do Serviço de Finanças da Amadora. B)- E se assim foi, o acto de liquidação enferma da preterição dessa formalidade legal, o que o torna nulo e de nenhum efeito. C)- Deveria a informação do Serviço de Finanças da Amadora ter feito prova clara do cumprimento dessa formalidade. D)- Caso se prove que essa notificação não foi efectuada, deverá a impugnação ser julgada procedente com fundamento em preterição de formalidades essenciais. Terminou pedindo que, em face do exposto: - «Seja pedido ao Serviço de Finanças da Amadora o aperfeiçoamento da sua informação no sentido de demonstrar que procedeu à notificação da ora recorrente para que esta usasse do direito de pedir a revisão da matéria colectável; - «Caso se informe essa falta, seja a mesma considerada preterição de formalidades legais, e por isso fundamento para a anulação da liquidação». * * * Não foram produzidas contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento recurso por considerar que o despacho recorrido não merece censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Com interesse para a decisão do recurso, julga-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- A contabilidade da firma impugnante foi objecto de exame por parte dos serviços de inspecção tributária, em sede de IRC e de IVA, relativamente aos anos de 1995 e 1996, tendo estes concluído que se verificavam os pressupostos de apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indiciários, tudo conforme cópia do relatório que se encontra junto a fls. 15 a 21 e se dá aqui por integralmente reproduzido; 2)- Em 4/10/2000, a A.Fiscal estruturou liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1995, com base no relatório identificado no nº 1, tendo apurado matéria colectável por métodos indirectos no montante de Esc. 1.546.0883$00, bem como imposto em falta no montante total de Esc. 941...1186$00 (cfr. documentos juntos a fls. 10 e 44 dos autos); 3)- A impugnante foi notificada da liquidação identificada no nº 2, tendo sido fixado o termo final do prazo de pagamento voluntário da mesma em 4/12/2000 (cfr. documento junto a fls. 10 dos autos; informação exarada a fls. 50 a 53 dos autos); 4)- A impugnante não deduziu pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do art. 91º da L.G.Tributária e incidente sobre o IRC de 19955 apurado por métodos indirectos (cfr. informação exarada a fls. 48 dos autos); 5)- m 2/03/2001, deu entrada na 1ª Repartição de Finanças da Amadora a impugnação apresentada por “T..., Ldª”, a qual tem por objecto a liquidação identificada no nº 2 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos). * * * A decisão recorrida indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1995 «porquanto conforme se retira da matéria de facto provada, a impugnante não deduziu pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do art. 91º da L.G.Tributária, sendo que o referido pedido consubstancia pressuposto essencial de ulterior impugnabilidade judicial da liquidação de imposto efectuada. Não tendo sido deduzido o aludido pedido, a quantificação da matéria colectável torna-se caso resolvido ou caso decidido, ficando precludida a possibilidade de impugnação judicial com tal fundamento devido a falta de uma condição de procedibilidade» Em sede de recurso, a impugnante não ataca o decidido, assumindo que não deduziu o aludido pedido de revisão da matéria colectável como lhe impunha o art. 91º da LGT para poder sindicar contenciosamente a presente liquidação resultante da fixação da matéria tributável por métodos indirectos. O que defende é que a omissão desse pedido de revisão só pode ter sido consequência da falta de notificação para o efeito, pelo que a A.Fiscal deveria provar nos autos que procedeu a essa notificação e, caso o não faça, teria o Tribunal de anular a liquidação impugnada por preterição dessa formalidade legal, pelo que termina o recurso com o pedido de que «Seja pedido ao Serviço de Finanças da Amadora o aperfeiçoamento da sua informação no sentido de demonstrar que procedeu à notificação da ora recorrente para que esta usasse do direito de pedir a revisão da matéria colectável» e «Caso se informe essa falta, seja a mesma considerada preterição de formalidades legais, e por isso fundamento para a anulação da liquidação». No entanto, a questão da apontada falta de notificação e consequente vício do procedimento da liquidação por preterição de formalidade legal, não foi suscitada na petição inicial (até porque nela a impugnante afirma ter feito esse pedido de revisão da matéria colectável - cfr. art. 4º, juntado cópia da notificação da fixação dessa matéria - cfr. doc. nº 3) e não é de conhecimento oficioso, razão porque não foi, nem poderia ter sido, apreciada na sentença recorrida, configurando-se, pois, como questão nova suscitada em sede de recurso. Ora, como se sabe, o recurso jurisdicional visa modificar a decisão proferida e não criar soluções sobre matéria nova, estando vedado aos tribunais superiores apreciar questões não colocadas nas instâncias inferiores. Com efeito, visando os recursos jurisdicionais apreciar e modificar decisões já tomadas, e não recriá-las sobre matérias novas, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido colocadas anteriormente no percurso impugnatório. Daí que às partes não seja lícito suscitar questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões não decididas no aresto recorrido, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso (Acórdão do Pleno do STA, de 23/11/00, no Rec. nº 43299). Por isso, o Tribunal “ad quem” não pode tomar conhecimento do objecto do recurso sempre que o recorrente, nas alegações, deixe de fazer qualquer censura à decisão judicial recorrida, dirigindo o seu ataque apenas contra o acto tributário impugnado. Visto que o presente recurso se restringe à aludida questão, que não foi invocada na petição inicial, não foi conhecida na decisão recorrida e não é de conhecimento oficioso, não irá este TCA tomar conhecimento do objecto do recurso, razão porque se manterá a decisão recorrida. * * * Nestes termos acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, assim se mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida nesta instância em 2 UC. Lisboa, 25 de Março de 2003 |