Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4355/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/19/2000
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:REGIME ADUANEIRO SUSPENSIVO
DESTINO ESPECIAL
CESSÃO DA MERCADORIA A TERCEIROS
Sumário: Requisitos para que o cessionário continue a beneficiar do regime. Responsabilidade de
cedente no caso de não serem cumpridas as normas aduaneiras referentes à cessão.


1. A autorização prévia para a cessão, no território nacional, de mercadorias importadas ao abrigo de
regimes suspensivos ou com tratamento pautai favorável, não se traduz em mero conhecimento da
cessão por parte das autoridades aduaneiras, antes implicando uma autorização destas para a cessão, até
porque, tal autorização pode ser recusada se o requerente não der garantias de boa execução do regime
(artº 86º do CAC)
2. O artº 300º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2/7, ao referir que a notificação deve
claramente indicar a data da cessão das mercadorias e que a partir desta data o cessionário assumirá... as
obrigações...., deve interpretar-se, em conjugação com o ponto 44 da Circular nº 69/96, Série II, de
11.6.96 da DGA, no sentido de que a data da cessão terá de ser necessariamente posterior à data da
autorização, se ela for concedida.
3. Assim, não pode o titular de autorização para um dos referidos regimes transmitir a terceiros as
respectivas mercadorias, sem que as autoridades aduaneiras tenham autorizado a cessão, sob pena de
violar o respectivo regime e se sujeitar ao respectivo procedimento contra-ordenacional e ao pagamento
dos direitos e demais imposições devidas.
4. Não obstante a referida Circular estabelecer que compete ao cessionário requerer a autorização para a
cessão, se este a não requerer não lhe cabe qualquer responsabilidade, quer a nível do pagamento de
direitos, quer a nível sancionatório, uma vez que, não sendo sujeito da relação jurídica aduaneira,
enquanto a cessão não for autorizada, é entidade completamente estranha às autoridades
aduaneiras.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: