Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00361/04
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:03/29/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
MÉTODOS INDICIÁRIOS
IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR DIRECTAMENTE A MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Sumário:I - Nos casos em que o contribuinte, por dolo ou negligência, não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos se revelem inexactos, e se verifique a impossibilidade de calcular com exactidão a matéria tributável (com base em elementos objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, ou seja, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha.
II - Nesses casos, impõe-se à AT demonstrar, não só a verificação de anomalias e incorrecções na contabilidade, mas também que estas inviabilizam a determinação directa da matéria tributável (cfr. arts. 51.º e 52.º do CIRC e 81.º do CPT, em vigor à data).
III - Não referindo a AT o motivo por que está impossibilitada de apurar a matéria tributável por métodos directos, não está legitimada a lançar mão dos métodos indirectos, não lhe sendo permitido, sob pena de intolerável inversão do iter procedimental legalmente imposto, começar por quantificar a matéria tributável com recurso a métodos indiciários para, depois e com base na divergência entre os resultados a que chegou e os declarados pelo contribuinte, concluir pela verificação do pressuposto da alínea d) do art. 51.°, n.º 1, do CIRC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “S... – Comércio de Pneus, Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 8.318.718$00, que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 1993, com base no lucro tributável mantido pela Comissão de Revisão (CR) na reclamação deduzida pela Contribuinte, depois da Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização, ter procedido à fixação daquele lucro tributável com recurso a métodos indiciários.

1.2 Na petição inicial, a Impugnante pediu a anulação da referida liquidação, com o fundamento que esta viola o disposto no art. 51.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), pois inexiste motivo para que o lucro tributável seja fixado por métodos indiciários, uma vez que a própria AT reconhece que a contabilidade da Contribuinte está devidamente organizada e reflecte todos os seus movimentos patrimoniais.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a impugnação procedente.
Para tanto, e em síntese, depois de tecer diversos considerandos a propósito da tributação por métodos indirectos e respectivos pressupostos legais, considerou que a liquidação impugnada viola o disposto no art. 51.º, n.º 2 do CIRC e 81.º do Código de Processo Tributário (CPT), pois a AT não externou os motivos por que terá considerado que não lhe era possível proceder à quantificação directa da matéria tributável.

1.4 A Fazenda Pública recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
«
Þ A douta sentença proferida pelo juiz “a quo” fez incorrecto entendimento da matéria de facto, com as necessárias implicações daí decorrentes ao nível da aplicação das normas jurídico-tributárias ao caso sub judicio.
Þ O relatório inspectivo explicita todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente ao impugnante apreender das razões que levaram às correcções, bem como dos critérios por que se guiou a inspecção tributária para atingir o apuro tributável notificado ao impugnante.
Þ O procedimento inspectivo mostra-se clara, suficiente e congruentemente fundamentado, à luz do exigido nos normativos fiscais aplicáveis.
Þ A inspecção tributária, na determinação das correcções indiciárias que posteriormente vieram a ser efectuadas, baseou-se em elementos recolhidos da vida societária da impugnante.
Þ A partir destes dados, foi possível apurar, através da análise comparativa dos testes de consistência efectuados e os valores declarados, que a margem bruta da actividade desenvolvida pela impugnante teria necessariamente de ser distinta da que resultava declarada pela impugnante.
Þ Destarte, estava verificado o pressuposto contido na segunda parte da d) do artigo 51º do CIRC, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação pela qual, nos termos do artigo 81º do CPT estava impossibilitada a quantificação directa e exacta da matéria tributável.
Þ Sendo que, a partir da existência deste fundado indício, estava legitimado o recurso à aplicação de métodos indiciários e à sua consequente determinação, nos termos da já citada d) do artigo 51º do CIRC e 81º do CPT.
Þ Por tudo o que se tem vindo de firmar, forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença de que se recorre, porquanto as correcções levadas a efeito, nomeadamente por métodos indiciários, não merecem a menor censura nem ofendem os normativos jurídico-tributários aplicáveis ao caso sub judicio, sendo pelo exposto, estritamente cumpridoras da legalidade tributária a que a Administração Fiscal está vinculada.

Nestes termos deve a douta sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o presente recurso» (1).

1.6 A Impugnante contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, que transcrevemos na íntegra:
«Parece-nos ter razão a recorrente.
Com efeito, do relatório dos serviços de fiscalização resulta que, após se ter procedido a correcções técnicas, se procedeu a cálculo, por amostragem, da margem de lucro, daí resultando um valor diferente do declarado pelo contribuinte (fls. 44 e 63). Concludentemente, a contabilidade não merecia credibilidade o que justificava o recurso a métodos indirectos.
Somos de parecer que o recurso merece provimento».

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 A única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a AT não justificou devidamente a utilização dos métodos indiciários na fixação do lucro tributável.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Porque a questão suscitada no recurso foi decidida na sentença recorrida em termos que merecem a nossa integral concordância, remetemos para a fundamentação da mesma, nos termos do disposto nos arts. 713.º, n.º 5, e 749.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (2).

2.2 Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Nos casos em que o contribuinte, por dolo ou negligência, não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos se revelem inexactos, e se verifique a impossibilidade de calcular com exactidão a matéria tributável (com base em elementos objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, ou seja, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha.
II -Nesses casos, impõe-se à AT demonstrar, não só a verificação de anomalias e incorrecções na contabilidade, mas também que estas inviabilizam a determinação directa da matéria tributável (cfr. arts. 51.º e 52.º do CIRC e 81.º do CPT, em vigor à data).
III -Não referindo a AT o motivo por que está impossibilitada de apurar a matéria tributável por métodos directos, não está legitimada a lançar mão dos métodos indirectos, não lhe sendo permitido, sob pena de intolerável inversão do iter legalmente imposto, começar por quantificar a matéria tributável com recurso a métodos indiciários para, depois e com base na divergência entre os resultados a que chegou e os declarados pelo contribuinte, concluir pela verificação do pressuposto da alínea d) do art. 51.°, n.º 1, do CIRC.

* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.


*


(1) Por certo, o que a Recorrente pretende é que a sentença recorrida revogada e por acórdão e que a impugnação judicial seja julgada procedente.
(2) No mesmo sentido, isto é, confirmando a sentença recorrida e respectiva fundamentação de facto e de direito, decidiu já este Tribunal Central Administrativo Sul, relativamente às impugnações das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1990, 1991, 1992 e 1994, efectuadas à mesma Contribuinte com idênticos fundamentos, pelo acórdão de 25 de Janeiro de 2005, pelos acórdãos de 15 de Fevereiro de 2005 e pelo acórdão de 22 de Fevereiro de 2005, proferidos nos recursos com o n.ºs 330/04, 357/04, 359/04 e 362/04. Ainda no mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal, de 1 de Março de 2005, proferido no recurso com o n.º 404/04, em que se colocava, também relativamente à mesma Contribuinte, idêntica questão, mas em sede de IVA do ano de 1991.

Lisboa, 29 de Março de 2005
Francisco Rothes
Jorge Lino
Pereira Gameiro