Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07113/03/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DO SERVIÇO AL. B) DO Nº 1 DO ART. 76º DA LPTA |
| Sumário: | I - A suspensão de eficácia do acto que aplicou a pena disciplinar expulsiva de separação do serviço causará grave lesão do interesse público se o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço em causa e a natureza das funções desempenhadas pelo agente justificarem a formulação de um juízo no sentido de que a sua não execução imediata porá em causa a credibilidade e a imagem da Administração. II - Esse juízo deve ser formulado em relação ao acto que puniu com a separação do serviço um soldado da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana como autor de furtos de diversas mercadorias transportadas em camiões. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A...soldado da Brigada Fiscal da GNR, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional da Guarda, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 6/12/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de separação do serviço. Para o efeito, alegou que a execução do referido despacho origina-lhe, a ele e à sua família, prejuízos graves de difícil reparação e, encontrando-se detido preventivamente, a suspensão da execução não determina qualquer lesão para o interesse público. A entidade requerida respondeu, concluindo pelo indeferimento do pedido, por não ocorrer o pressuposto da al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA e não se mostrar provado o requisito da al. a) do mesmo preceito. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do pedido, por não se verificar o requisito previsto na al. b) do citado art. 76º nº 1 Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O Comandante-Geral da G.N.R., na sequência de processo disciplinar instaurado contra o requerente, apresentou, à entidade requerida, uma proposta para aplicação àquele da pena de separação do serviço, da qual se destaca o seguinte: “1. Através de processo adequado, anexo à presente proposta, instaurado ao Soldado de Infantaria nº. 836147, A...da Brigada Fiscal, apurou-se o seguinte: em 22/3/98, o arguido, em conluio com outros elementos da classe civil, nomeadamente José João Gonçalves Rodrigues Guilherme e José Alberto Escada Dias, envolveu-se no furto de diversa mercadoria constituída, em grande parte, por confecções da marca Melka, no valor aproximado de 43.000.000$00 (Quarenta e três milhões de escudos), a referida mercadoria era transportada no camião de Transportes Internacionais, matrícula L–100964, da Empresa “Transmarujo” que, destinando-se à Suécia, foi subtraída no Alto do Leomil Guarda, ao seu devido destino e descarregada num armazém em Pinhel, tendo o camião seguido vazio para Bruxelas, onde, após ter permanecido durante a noite, o seu condutor viria a participar o furto de mercadoria como se este efectivamente tivesse ali ocorrido; É facto que o arguido liderou e participou activamente no furto de mercadoria, porquanto compareceu no local onde o camião se encontrava parqueado com destino à Suécia, contactou os responsáveis de um armazém sito em Pinhel, onde foi recepcionada e guardada a mercadoria, prestou auxílio na descarga e cargas da mercadoria, bem como planeou o destino a dar à mesma, acompanhando o respectivo transporte, contratando a empresa transportadora que a levaria para a zona metropolitana do Porto, onde efectuou a entrega da mesma. Ainda assim, ficou na posse de parte da mercadoria, camisas e polos daquela marca, da qual ofereceu, aos responsáveis pelo armazém, alguns exemplares que viriam a ser apreendidos aos mesmos aquando de uma diligência policial. Não obstante em 04/05 OUT 00, o arguido envolveu-se novamente com José João Gonçalves Rodrigues Guilherme e dois dos seus companheiros que, ao terem sequestrado o condutor e o camião, matrícula 51 - 83 - EJ, pertencente à empresa Transporauto, carregado com pneus com o valor aproximado 26.000.000$00 (vinte e seis milhões de escudos) com destino à Alemanha e de ter tentado a venda, no País, da mercadoria que havia sido furtada, vindo o mesmo a acompanhar o referido camião e a encetar os necessários contactos com os presumíveis interessados na receptação da mercadoria, tendo mesmo disponibilizado 26.000$00 para o abastecimento do camião que entretanto viria a ser interceptado por elementos do Posto Territorial da GNR da Vila Nova de Foz Côa. O arguido tinha perfeita consciência que estava na presença da prática de vários ilícitos criminais e não agiu de forma a evitá-los e reprimi-los, como era seu dever de agente de autoridade e, muito pelo contrário, serviu-se dessa condição para tirar vantagem patrimonial de situações que eram ilegais e assim poder desta forma incutir “confiança legal” a pessoas e a actos que bem sabia serem ilícitos. Predispôs-se à prática de actos que violam simultaneamente preceitos disciplinares. O arguido agiu deliberadamente, livre e conscientemente. Agiu de forma a apropriar-se de bens que sabia serem-lhe alheios e agiu contra a vontade dos seus legítimos proprietários, tendo, em consciência, praticado actos proibidos por lei penal e contrários às normas disciplinares e estatutárias. A conduta do arguido acabada de ser plasmada nos artigos anteriores, viola a al. b), do nº 2, do art. 9º. do RDGNR, com referência ao nº 2 do art. 2º., nº 1 do art. 8º. e al. e) do art. 14º. do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo D.L. nº 265/93 de 31/7; als. b) e d) do nº 2, do art. 12º do RDGNR, a primeira com referência ao art. 204º. do C. Penal Português; als. a), d) e l) do nº 2 do art. 13º do RDGNR e al. a) do nº 2 do art. 17º. do RDGNR, aprovado pela Lei 145/99 de 1/9. Do comportamento do Soldado Dias resultou prova inequívoca que não preenche as condições necessárias para servir a Instituição e a Comunidade como agente de autoridade. O seu comportamento colide frontalmente com os requisitos exigidos a um militar da Guarda conforme prevê o nº 2 do art. 2º. do EMGNR, com referência ao art. 75º. do mesmo diploma. O seu comportamento é violador dos deveres a que se encontra adstrito e foi cometido com elevado grau de culpa e do qual resultou prejuízo para o serviço e para terceiros, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição. É tipificado como muito grave nos termos do art. 21º do RDGNR. A sua conduta é susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional, atento às previsões das als. a), e) e f) do nº 2 do mesmo art: abusar dos poderes inerentes à sua função, atentando contra direitos fundamentais de outros; por praticar crimes dolosos, puníveis com pena de prisão superior a 3 anos tendo revelado ser um militar incapaz e indigno da confiança necessária ao exercício da sua função; por encobrir criminosos e ministrar-lhes auxílio ilegítimo. Ao seu comportamento, pela prática de várias infracções disciplinares ser-lhe-á aplicada uma única pena, nos termos do nº 2 do art. 42º do RDGNR, ficando incurso numa das penas previstas na al c), nº 2 do art 41º. do RDGNR, aprovado pela Lei nº 145/99 de 1/9; Militam contra o arguido a(s) circunstância(s) agravante(s) da al c), e), f), h) e i) do art. 40º do RDGNR. Beneficia das circunstâncias atenuantes previstas nas als. b) e h) do art. 38º. do RDGNR (...)” (fls 18 a 21 do processo principal); b) em 20/11/2002, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer constante de fls. 17 a 32 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 6/12/2002: “Concordo. Com fundamento na proposta do Sr. Comandante-Geral que acolho nos termos e com as correcções constantes do presente parecer da A.J., aplico a pena disciplinar de separação do serviço, ao soldado da GNR António Dias, id. nos autos. Comunique-se ao CG/GNR que notificará o arguido e o seu advogado” (fls. 17 do processo principal). x 2.2. No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou (cfr., v.g., os Acs. do STA de 4/4/89 Proc. nº 26918, de 12/1/93 in A.D. 380/381 e de 18/8/99 Proc. nº 45271-A).O decretamento da suspensão depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº. 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in A.D. 302º-210 e de 23/7/97 Proc. nº 42516). Por isso, cabe ao Tribunal escolher a ordem pela qual analisa os referidos requisitos cfr., entre outros, o citado Ac. do STA de 23/7/97. No caso em apreço, quer a entidade requerida, quer o digno Magistrado do M.P., entendem que a suspensão de eficácia do despacho que aplicou ao requerente a pena disciplinar de separação do serviço causaria grave lesão do interesse público, pelo que devia ser indeferida com fundamento na não verificação do requisito vertido na al. b) do aludido art. 76º. nº. 1. Vejamos se assim se deve entender. Estando em causa um acto que aplicou uma pena disciplinar expulsiva, o que importa apurar é, através da formulação de um juízo de prognose, as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública, terá a manutenção do requerente ao serviço. Para esse efeito, há que tomar em consideração o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço administrativo em causa e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente. Ora, conforme resulta da al. a) dos factos provados, o requerente foi punido por ter sido autor de furtos de diversas mercadorias transportadas em camiões, sendo indubitável a extrema gravidade destes factos sobretudo quando praticados por um agente de autoridade Cremos, pois, que tal gravidade é de molde a justificar a formulação de um juízo de valor no sentido de que a suspensão de eficácia do acto punitivo criará grave lesão do interesse público, especialmente no que respeita à imagem que as Forças de Segurança, como a GNR, devem oferecer à população em geral que não pode ser de desconfiança objectivamente fundada sobre a dignidade dos seus agentes. Assim, considerando as funções exercidas pelo requerente de repressão da criminalidade, a natureza da conduta pela qual foi punida e as repercussões que a mesma projecta sobre a imagem pública da GNR, deve ter-se como não verificado o requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, o que obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia. x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 55 Euros. x Entrelinhei: a e essex Lisboa, 29 de Maio de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |