Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02770/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Relator: | CARLOS ARÚJO |
| Descritores: | CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CIVIL. |
| Sumário: | I Nos termos conjugados dos artos 18º/1/C) e 2, e 19º/5 do DL nº 12/2004, de 9/1, não poderá ser revalidado o alvará de construção civil de empresa que apresente capitais negativos, sendo tal circunstância de verificação objectiva não relevando para o efeito a alegação de que tal ficou a dever-se a “actos ilícitos do Estado”. II A decisão que cancela alvará de construção com aquele fundamento é um acto administrativo estritamente vinculado, não tendo efeitos invalidantes o não cumprimento da audiência prévia da recorrente. III O objecto social da recorrente não se limita à realização de obras de construção civil, pelo que o acto impugnado que lhe cancelou o dito alvará não a “exclui do mercado”, violando os princípios da iniciativa privada e da protecção da propriedade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: E………– Administração ………….., Lda, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF de Sintra, a fls 113 e segs., que julgou improcedente a presente acção administrativa especial e manteve na ordem jurídica o acto impugnado, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 144 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos: “(…)” O recorrido, actual I….. IP Instituto …………, IP, contraalegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido (cfr. fls. 178 e segs.) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: O acórdão recorrido deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 118 a 122 dos autos, que aqui se dá por reproduzida por não se mostrar impugnada pelos interessados. O DIREiTO: Salvo o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente afigura-se-nos que o acórdão recorrido não pode deixar de ser confirmado, verificando-se que se algumas dúvidas subsistissem sobre o decidido em 1ª instância, as mesmas seriam dissipadas pelo parecer elaborado pelo Digno Ministério Público, a fls. 206 e segs. destes autos, o qual não foi sequer contestado pela recorrente. Lidas as conclusões das alegações jurisdicionais e não obstante a referência feita na conclusão 8ª à sentença recorrida, verifica-se que a recorrente se limita a repisar os argumentos deduzidos em 1ª instância contra os “actos recorridos”, que não são dois, mas apenas um, o que foi notificado por ofício datado de 27/1/2005, que na sequência de reclamação apresentada pela recorrente revogou por substituição o primitivo despacho de cancelamento do alvará de construção nº 2744, que era válido até 31/1/2005, que foi objecto de notificação pelo ofício junto a fls. 10 dos autos, argumentos esses que já foram decididos e afastados pelo acórdão recorrido, o que sucedeu em termos fundamentados e que merecem a nossa concordância. Não obstante o acima referido e tendo em consideração o alegado na petição inicial a propósito da existência de “actos ilícitos imputados ao Estado Português” e aí não concretizados, verifica-se que a recorrente serviu-se das alegações jurisdicionais para invocar factos novos referentes à obra realizada em S. João do Estoril e seu embargo, os quais não só não poderão ser atendidos no recurso jurisdicional, como não têm qualquer relevância para apreciação do acto impugnado, pois que a existência de capitais negativos constitui uma realidade objectiva que é aceite pela própria recorrente e que só por si determina o cancelamento do alvará de construção, mostrando-se para os efeitos legais de aplicação do disposto nos artos 18º e 19º do DL nº 12/04, de 9/1, irrelevante apurar se tal situação negativa é imputável à própria sociedade ou a terceiros, como, aliás, se refere no acórdão recorrido. Na esteira do decidido pelo acórdão recorrido e a propósito dos efeitos não invalidantes da ausência de audiência prévia da recorrente aquando da prolação do acto impugnado que determinou o dito cancelamento do alvará de construção por “o valor de capital próprio no último exercício (ou a média dos três últimos exercícios) ser negativa”, dir-se-á em complemento de tal conclusão retirada, que tal audiência sempre se mostraria redundante, como bem refere o Digno Ministério Público, pois que tal acto foi produzido na sequência de reclamação apresentada pela própria recorrente contra a decisão primitiva de cancelamento do alvará, notificada pelo ofício junto a fls. 10 dos autos, não sendo também possível pretender que o acto efectivamente impugnado não esteja suficientemente fundamentado, pois que do seu teor se mostra com clareza qual o fundamento que determinou o cancelamento do alvará e que pretende com já aludida existência de capitais negativos, que é aceite pela própria recorrente. Quanto ao mais invocado neste recurso jurisdicional por se tratar de argumentos já apreciados no acórdão recorrido, que concluiu não ocorrer qualquer violação dos direitos fundamentais de iniciativa privada e de propriedade da recorrente ou dos princípios que regem a actividade administrativa elencados na conclusão 7ª das alegações jurisdicionais, mostra-se suficiente o decidido em 1ª instância para cuja fundamentação se remete as partes processuais. Face ao acima referido e tendo em atenção o disposto no artº 713º/5 do CP Civil, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, resta confirmar o acórdão recorrido que contêm pertinente e legal fundamentação para afastar a argumentação deduzida pelo recorrente contra o acto impugnado e a decisão proferida em 1ª instância, pelo que a mesma vai confirmada, negando-se provimento ao recurso jurisdicional, o que se determina. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 8 UC já reduzida metade. Notifique. Lisboa, 19/1/2012 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) José Francisco Fonseca da Paz António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |