Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04765/09
Secção:CA - 2 Juízo
Data do Acordão:11/12/2009
Relator:Carlos Araújo
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM.
Sumário:O art. 38º/2 do CPTA impede a interposição de acção administrativa comum que vise destruir os efeitos de acto jurídico já consolidado na ordem jurídica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
C...interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Castelo Branco, que na presente acção administrativa comum, absolveu o Réu da instância por inidoneidade do meio processual, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 72 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no artº 37º/2/e) do CPTA (cfr. conclusão XII)
O Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE, contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls 95 e segs)
O Digno Ministério Público emitiu douto parecer no mesmo sentido (cfr fls 108 a 110)
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na decisão recorrida, a fls. 57 e 58, a qual não é contestada pelos interessados.
Adita-se mais o seguinte:
3º - A deliberação do Conselho de Administração, de 25/11/2004, consta do doc nº 3 junto à Contestação, a fls 36 e 37 dos autos, que aqui se dá por reproduzida.
O DIREiTO:
A decisão recorrida considerou que a supra referida deliberação de 25/11/2004 do Centro Hospitalar da Cova da Beira, constituía um acto administrativo que havia indeferido a pretensão formulada em 27/11/2003 e que existe inidoneidade processual por de acordo com o artº 38º/2 do CPTA “a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto inimpugnável”, não tendo a ora recorrente impugnado a referida deliberação do CA que lhe foi notificada pelo documento junto a fls. 38, datado de 2/12/2004, verificando-se que a presente acção administrativa comum deu entrada no TAF de Castelo Branco em 4/9/2008, nela se solicitando o pagamento das diferenças salariais que resultam da aplicação do artº 11º/6 do DL nº 564/99, de 21/12, desde 27/11/2003 até 6/3/2005.
Ou seja, verificar-se-á a excepção prevista no artº 38º/2, do CPTA.
Salvo o devido respeito, não se descortinam razões para julgar procedente o presente recurso jurisdicional por violação do disposto no artº 37º/2/e) do CPTA, quando terá sido proferido um acto administrativo que era impugnável e que se tivesse sido impugnado contenciosamente em acção administrativa especial teria conduzido à satisfação da pretensão agora formulada pela recorrente. Não tendo tal deliberação do CA, de 25/11/2004, sido impugnada a mesma consolidou-se na ordem jurídica, não se vendo motivos válidos para considerar que tal deliberação que indeferiu a pretensão de a ora recorrente “ser remunerada com base no nº 6 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 564/99, 21/12”, conforme solicitado no documento junto a fls. 11 dos autos, ou seja, beneficiar das diferenças salariais agora peticionadas, possa deixar de ser considerado um acto administrativo por se revestir das características referidas no artº 120º do CPA, não podendo a recorrente lançar mão da presente acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação contenciosa da referida deliberação do CA, de 25/11/2004, por a tal se opor o disposto no artº 38º/2 do CPTA, justificando-se a confirmação do decidido em 1ª instância.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, já reduzidas a metade.
Notifique.
Lisboa, 12/11/2009
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
Rui Fernando Belfo Pereira