Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:133/23.5BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:10/31/2024
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:I. Examinada a sentença recorrida, constata-se que, realmente, a mesma não considerou, nem teve em conta, qualquer argumento carreado pela Recorrente A2P na sua contestação, mormente a questão da contextualização e, principalmente, a alegação de que a própria Recorrida afrontou a regra do anonimato.
II. Refira-se, aliás, que do probatório da sentença recorrida não consta qualquer circunstância ou factualidade atinente ao modo como a Recorrida apresentou a sua proposta, sendo certo que tal questão se apresenta como absolutamente relevante, pois que, um dos pedidos formulados pela Recorrida é o da graduação da sua proposta em primeiro lugar, com a consequente atribuição do prémio. E, a verificar-se a violação da regra do anonimato por banda desta Recorrida, tal implicará, impreterivelmente, a exclusão da sua proposta e, por conseguinte, o soçobramento de parte das suas pretensões deduzidas nos presentes autos.
III. Sendo assim o Tribunal recorrido afrontou claramente o direito de defesa da Recorrente A2P, na medida em que ignorou deliberadamente a existência da contestação em causa e a defesa esgrimida na mesma.
IV. Com efeito, o Tribunal recorrido, na medida em que desconsiderou em absoluto, e deliberadamente, a contestação apresentada pela Recorrente A2P, procedeu ao julgamento da presente causa sem possibilitar à dita Recorrente qualquer pronúncia ou defesa da sua posição (cfr. art.º 3.º, n.º 3 do CPC), desrespeitando o mais elementar princípio e direito da arquitetura processual: o princípio do contraditório e o direito de defesa das partes.
V. Por estas razões, não pode deixar de se concluir que ocorre nulidade da sentença, consonantemente com o prescrito no art.º 195.º, n.º 1 do CPC, uma vez que «a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art.º 195.º do CPC, sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do art.º 199.º do CPC» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 04/04/2024 no processo 5223/19.6T6STB.E1.S1).
VI. Para além da sentença recorrida, o desrespeito do direito processual em causa contamina todos os atos processuais a partir do momento em que, processualmente, se identifica concretamente o afrontamento do direito ao contraditório.
VII. Em rigor, desconhecendo o Tribunal recorrido todo o alegado pela Recorrente na respetiva contestação, apresenta-se lógico concluir que o Tribunal não ponderou a factualidade, a argumentação jurídica, nem as questões arguidas pela referenciada Recorrente nessa dita peça processual. O que, consequentemente, determina a realização de nova ponderação no que se refere à necessidade de produção de prova testemunhal, bem como eventualmente doutros meios de prova, desta feita tendo em vista as alegações de facto e de direito contidas na contestação da Recorrente.
VIII. O que quer significar que, o cumprimento do princípio do contraditório, bem como, especialmente, a garantia do cumprimento do direito de defesa da Recorrente acarretam, impreterivelmente, a anulação de todo o processado pelo Tribunal a quo desde 21/04/2023, incluindo o despacho prolatado nessa mesma data- e através do qual foi dispensada a prova testemunhal requerida pelo Recorrente Município e ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações escritas- e a repetição do processado devido, que se mostrar oportuno e conveniente à descoberta da verdade material, e sem beliscar o direito de defesa das partes processuais.
IX. Assim, impera concluir pela procedência dos recursos apresentados pelos Recorrentes e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, anular todo o processado nos autos desde o despacho emitido em 21/04/2023 e ordenar a baixa dos autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os autos nos termos consonantes com o exposto antecedentemente.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção de Contratos Públicos do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
A... , Ld.ª e Município de Alcoutim (Recorrentes) vêm interpor recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé em 12/05/2023 no âmbito da ação de contencioso pré-contratual proposta contra os ora Recorrentes por C... , S.A. (Recorrida).
Esta ação foi julgada procedente pela referida sentença, que condenou também o Recorrente Município a excluir a proposta da contrainteressada .... (agora também Recorrente), a admitir a proposta da Recorrida .... atribuindo-lhe o prémio de 10.000,00 Euros, bem como condenou ainda o Recorrente Município de se abster de promover o procedimento de ajuste direto e o inerente ato de adjudicação à agora Recorrente .... .
Inconformados com o julgamento realizado, ambos os Recorrentes interpuseram recursos.
O recurso apresentado pela Recorrente .... culmina com as seguintes conclusões:
«Conclusões:
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
1. Refere a douta sentença sindicada na sua página 2 que “Citada a Contra-Interessada, não deduziu contestação.”, o que, de todo, não corresponde à realidade do processado, um vez que se encontra atravessado nos autos o comprovativo da apresentação sob o documento n.º 004779917 de 05/04/2023 16:19:15 e a contestação sob o documento n.º 004779938 de 05/04/2023 17:19:41;
2. Este lapso fez ignorar a defesa e, dessa forma, o tribunal não efetivou a garantia constitucional de observar o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito conhecer, como conheceu, de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem e, naturalmente, que tal pronúncia chegue ao conhecimento do decisor;
3. Face ao art. 3.º, n.º 3 do CPC, esta decisão foi uma verdadeira decisão-surpresa conquanto não teve em conta a colaboração e contributo da Contrainteressada que, salvo a imodéstia, seria (e, presumimos, será) extremamente relevante com vista à melhor satisfação dos interesses a acautelar e à justa composição do litígio e, como a seguir ser verá, também muito importante ao dar nota e prova de factos suscetíveis de virem a integrar a base de decisão;
4. A inobservância do contraditório, neste caso por total desconhecimento da defesa de uma das partes, sem culpa desta, constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual que é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão porque é equivalente ao caso em que à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e o respetivo enquadramento jurídico, tendo-se obviado à ponderação e avaliação dos antagonismos que se apresentaram, ficando a decisão viciada na sua vertente cognitiva ou intelectiva;
5. Existe clara violação dos arts. 3.º, n.º 3, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1 al. d), todos do CPC, aplicáveis por remissão do disposto no art. 140.º n.º 3 do CPTA, o que nos leva à nulidade da sentença, o que se requer seja declarado.
NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO ART. 615.º DO CPC:
6. Na sua petição inicial veio a A. requerer (no que releva):
i) Determine o R. a proceder à reapreciação da Decisão Final, promovendo a exclusão da proposta apresentada pela .... .... , LDA, nos termos e ao abrigo do disposto na Regra do Procedimento número 15 e no artigo 219.º-B, número 4, in fine, do CCP, e por consequência, a não atribuição àquela do prémio de consagração de dez mil euros;
ii) Determine o R. a selecionar o trabalho de conceção ordenado em lugar subsequente, em conformidade com o disposto no artigo 219.º-l, n.º 6, aplicável por analogia, e, em consequência, a atribuir ao autor do mesmos, a aqui A., o prémio de consagração de dez mil euros previsto atribuir ao autor da solução selecionada;
iii) Condene o R. a abster-se de promover o procedimento de ajuste direto sequente à seleção da solução, enviando o convite à apresentação de proposta à .... .... , LDA, ou, caso, já o tenha iniciado, a praticar o ato de adjudicação dos serviços a adquirir. *
Tudo sic
7. Ou seja em todos os seus pedidos verifica-se que se pretende com a ação que o R. (Município de Alcoutim) pratique vários atos administrativos, a saber:
“Determinar o R. a proceder……….
Determinar o R. a selecionar…………..
Condene o R. a abster-se……………..a praticar…………..
8. A douta sentença não condenou o R. em nada do que foi pedido pela A., isto com o máximo respeito por entendimento diverso e, em bom rigor, o que o tribunal fez foi substituir-se integralmente – sem que tal lhe fosse pedido – e agisse imbuído de poderes administrativos próprios do município e determinando:
“Nestes termos, julga-se procedente o pedido, pelo que se defere, condenando-se a Entidade Demandada a excluir a proposta da Contrainteressada e a admitir a da Autora e, como consequência, a atribuir a esta o prémio de consagração de 10.000,00€, mais se abstendo de promover o procedimento de ajuste direto e o inerente acto de adjudicação a .... .... , Lda.”
9. Com o devido respeito, que é muito, a A. não veio pedir que o tribunal proferisse esta decisão mas sim que obrigasse a Entidade Demandada a agir de acordo com 3 procedimentos, 2 ativos e 1 passivo e subsidiariamente ativo, que foram indicados no pedido e, de resto, a decisão é contraditória com a boa perceção do que estaria em causa, tal como resulta da própria delimitação que a sentença faz no seu início:
“A vexata quaestio dos autos consiste em apurar se o Município de Alcoutim deve ser condenado à reapreciação da decisão final com a consequente exclusão da proposta apresentada pela .... .... , LDA., não lhe atribuindo o prémio de consagração de 10.000,00€, bem como a selecionar o trabalho de concepção ordenado em lugar subsequente, concedendo-lhe o referido prémio e na condenação em se abster de promover o procedimento de ajuste directo ou, caso já o tenha iniciado, a praticar o acto de adjudicação dos serviços a adquirir.“
10. O tribunal acaba por não decidir de acordo com o que entendia ser a vexata quaestio e ignorou o pedido da própria A., substituindo-se à Entidade Demandada e proferindo, consequentemente, uma decisão administrativa ha doc que não lhe foi colocada;
11. No art. 615.º, n.º 1 al.s d) e e) do CPC (ex vi do art. 140.º, n.º 3 do CPTA) é expressamente previsto que:
1 - É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
12. No caso concreto, salvo sempre douta e melhor opinião, as duas alíneas do citado preceito foram manifestamente violadas pela douta sentença, isto porque o tribunal não se pronunciou sobre os pedidos feitos pela A. tal como estão configurados, conheceu de questões que não podia conhecer, já que não lhe foram levadas para conhecer, e condenou em objeto diverso do pedido. Consequentemente, a douta sentença é nula, ficando a padecer de um vício intrínseco, de uma deficiência da estrutura que, não sendo um erro de julgamento, traduz-se numa desconformidade entre a decisão e o direito adjetivo aplicável;
13. Esta norma do art. 615.º do CPC está diretamente relacionada com a do art. 608° n°2 do CPC, segundo a qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras";
14. A consequência é, também por aqui, a nulidade da sentença nos termos do disposto do citado preceito que foi violado, o que igualmente requer que seja declarado, sendo competente para tal declaração este tribunal superior (art. 615.º, n.º 4 do CPC);
FACTOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA:
15. O argumento da A. foi uma alegada violação do Princípio do Anonimato que o júri do concurso não terá tido em linha de conta porquanto na sua proposta a Contrainteressada .... fez referência a um trabalho (levantamento de campo) feito por si (entre muitos igualmente referidos de outras empresas), o que todavia, muito ao contrário do alegado e depois judicialmente decidido, de todo não implicaria, nunca, que a Contrainteressada se estaria a identificar;
16. A indicação que aparece na proposta é puramente abstrata, tal como, no mesmo parágrafo a Contrainteressada se refere a outra empresa que fez um outro trabalho e que é a .... (entre outras referidas na proposta);
17. Diz a douta sentença na sua fundamentação (embora um pouco extensa pensamos que apenas releva esta parte das pag.s 11 e 12):
“Sucede que estamos face a um concurso de concepção – de ideias – desde logo, se evidenciando que o júri não atentou, aquando da análise e Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé Processo nº 133/23.5BELLE 12 ponderação da proposta da Contra-Interessada que esta a si própria nela fez expressa menção na supramencionada Memória Descritiva e Justificativa, o que é ilegal.”
18. Discordamos porque em nenhum lugar da sua proposta a Contrainteressada dá a conhecer que é ela a autora da proposta, limitando-se a identificar a autoria de um levantamento de campo, tal como, repita-se, fez com a .... no mesmo parágrafo. Muito ao contrário do referido pela A. (e acatado na douta sentença) a referência à sociedade .... a fls. 11/118 não implica qualquer correlação entre a mesma e a autoria da proposta;
19. Se percorrermos toda a proposta verificamos que a Contrainteressada indicou vários trabalhos de terceiros para poder fundamentar a sua proposta, pelo que, naturalmente, não faria qualquer sentido que, a determinado passo, se abstivesse de falar também nela de forma genérica como simples autora de um trabalho de campo sem nenhuma correlação com o facto de ser ou não uma proponente, pelo que o júri nunca poderia saber da autoria da proposta;
20. Redunda claramente do exposto quando se verifica igualmente a alusão expressa da Contrainteressada às seguintes entidades:
a. .... – referência a esta empresa em diversas fases da proposta e servindo o trabalho da mesma como fundamentação, sem que, todavia, existisse qualquer interesse, em abstrato, de valorar esta empresa;
b. Eng. .... – A proposta da Contrainteressada expressa-se igualmente em valorar o trabalho deste reputado engenheiro, o que, de todo, não implica qualquer correlação com a decisão final a favor, por exemplo, da proponente empresa Prof. .... , Lda. Empresa que, curiosamente, sendo concorrente neste concurso não impediu que a .... mencionasse o nome do seu antigo responsável, favorecendo o seu trabalho.
21. O que releva, em modesto entendimento, é que apenas e somente se deu nota de quem fez um levantamento de campo (como se indicou a autoria de outros trabalhos) mas nunca, por nunca, a indicação que a proposta seria da autoria da proponente que nunca se apresentou como tal e, assim, o sentido a retirar ao que consta da proposta era apenas a de uma indicação, como outras relativas a outras entidades, totalmente abstrata e irrelevante para se identificar que seria a .... a indicar-se como autora da proposta e, consequentemente, não houve violação do Princípio do Anonimato e, ainda que assim não se entendesse no imediato, então que se produzisse prova;
.... – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ANONIMATO:
22. Tendo em consideração que o tribunal não analisou a contestação da Contrainteressada laborou, ainda que inconscientemente, num erro muito grave, conquanto a .... , aqui A., não teria qualquer hipótese de vingar as suas pretensões nestes autos. É aqui, perante esta circunstância, que o princípio do contraditório, já tratado em sede de nulidade, se apresenta na sua máxima exuberância e importância;
23. Se o tribunal tivesse tido conhecimento da contestação da Contrainteressada iria saber objetivamente (tampouco foi alvo de impugnação na sede declarativa) que foi a .... quem, inegavelmente, violou a regra ou princípio do anonimato.
24. A A. deu efetivamente a conhecer as propriedades dos conteúdos dos seus desenhos e assim, por incrível que pareça, aparece nos mesmos documentos o próprio nome da proponente que assim se apresentou ao júri como inequívoca e indiscutivelmente a autora da proposta que apresentou.
Crf.: Desenho com identificação de layers (não impugnado):

“(texto integral no original; imagem)”
25. Este documento, intercalado na contestação e não impugnado (ponto 14), não foi, mercê do desconhecimento, tido em consideração. O mesmo, per si, implicava no imediato a total improcedência dos autos nos termos em que foi proferida a sentença (ou em quaisquer outros), isto porquanto colocou em primeiro lugar (ordenando-o à Entidade Adjudicante) uma empresa que, esta sim, violou claramente o Princípio do Anonimado tal como previsto no art. 219.º, n.º 1–F do Código dos Contratos Públicos: “Os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ou indireta, identificar o seu autor ou autores”.
26. Logo, face a este indiscutível elemento de facto que deu a conhecer ao júri do concurso a identidade da .... o enquadramento seria o do aludido normativo e, consequentemente, nunca se poderia determinar judicialmente a admissão a proposta da .... , A., porquanto legalmente viciada.
E, por aqui, a douta sentença deve ser substituída por douta deliberação que julgue a ação improcedente, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.»
O Recorrente Município de Alcoutim, no respetivo recurso formulou, por seu turno, as seguintes conclusões:
«Conclusões:
1. A sentença em crise é nula, nos termos do art.º 615.º, alínea d), do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, na medida em que, indicando erroneamente que a Contra-Interessada não contestou nem alegou, não tomou conhecimento e, logo, não decidiu sobre os fundamentos de facto e de direito invocados na contestação e nas alegações que efectivamente foram apresentadas nos autos, em devido tempo, pela Contra-Interessada.
2. A regra do anonimato, na vertente das consequências da sua quebra, só tem relevância jurídica se houver indícios consistentes de que o Júri tomou consciência – ou deveria ter tomado, do ponto de vista de um observador normal, colocado no seu lugar – de que o conteúdo de certa proposta apresentada a um procedimento de concepção permite identificar o seu autor antes da elaboração do Relatório de avaliação.
3. O Júri tinha consciência da regra do anonimato e aplicou-a a uma outra proposta, que excluiu com fundamento na sua quebra.
4. O facto de o Júri não ter concluído da mesma forma quanto à proposta da Contra-Interessada significa apenas que o Júri não formou sobre o autor dessa proposta qualquer convicção antes 8/10 de elaborar o relatório de avaliação, pelo que não ocorreu, em concreto, quebra do princípio do anonimato nesse caso.
5. A expressão “efectuado pela .... no âmbito do presente concurso” não permitiu ao Júri concluir que o concorrente que apresentou aquela Memória Descritiva era a .... , Lda., da mesma forma que não permitiria a um observador médio colocado na mesma posição do Júri concluir dessa forma.
6. Aquela frase refere-se a uma entidade indefinida, na medida em que não indica qualquer designação social nem permite identificar a sua natureza jurídica.
7. Aquela frase limita-se a indicar que uma entidade “.... ” realizou um estudo, sem que tal permita concluir que o seu autor e o proponente são uma e mesma pessoa jurídica, pois que era perfeitamente plausível, no mero campo da interpretação gramatical do texto, que o estudo tivesse sido encomendado pelo proponente a uma terceira entidade, no caso a tal “.... ”, também porque a frase, se se referisse ao autor do projecto apresentado ao procedimento de concepção teria a estranha configuração de o autor se referir a si próprio na terceira pessoa;
8. A conclusão de que a frase “efectuado pela .... no âmbito do presente concurso” se refere ao proponente só é possível ser alcançada depois de ter sido revelada a identidade dos proponentes que ocorreu, como é de lei, após a elaboração do relatório de avaliação pelo Júri.
Nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, a Recorrente afasta desde já a presunção de que pretende restringir o objecto inicial do recurso às 9/10 presentes conclusões, sendo de relevar tudo o que alega ao longo da presente peça.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. suprirão, deve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé ser declarada nula, por omissão de pronúncia ou, se assim se não se entender, ser revogada por outra decisão que julgue que, no procedimento de concepção dos autos, não ocorreu violação da regra do anonimato das propostas que é típica dessa forma de agir administrativo, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!.»

A Recorrida .... apresentou contra-alegações quanto a ambos os recursos, que findaram com as conclusões que se seguem:
«A. Após ter sido citado para contestar a ação instaurada pela Recorrida, e na sequência do procedimento de concurso de conceção em que o ato ilegal de admissão da proposta da Contrainteressada foi praticado, o R. praticou os seguintes atos: (i) adjudicação à Contrainteressada do projeto objeto do procedimento de Ajuste Direto; (ii) aprovação da minuta de contrato de prestação de serviços a celebrar com a Contrainteressada; (iii) celebração do contrato de prestação de serviços com a Contrainteressada.
B. Nem na sua Contestação nem nas suas alegações escritas mencionou ou deu conhecimento, à recorrida e ao tribunal, por qualquer forma, que tais atos haviam já sido praticados.
C. Também não juntou ao processo administrativo instrutor ou apresentou qualquer requerimento autónomo, os documentos que materializaram / formalizaram a prática de tais atos.
D. Tudo isto apesar de bem saber que um dos pedidos formulados pela Recorrida na sua petição inicial era exatamente o de obter a sua condenação em abster-se de os praticar.
E. Em 15.05.2023, o R. é notificado da sentença que declara ilegal o ato de seleção da proposta apresentada pela Contrainteressada e que o condena a excluir a proposta e a abster-se de promover o procedimento de ajuste direto e o inerente ato de adjudicação à Contrainteressada.
F. E só quando confrontado com o sentido e o alcance dessa sentença, vem aos autos, por requerimento apresentado em 24.05.2023, informar que já tinha praticado todos os atos que foi condenado a abster-se de praticar, juntando os respetivos documentos comprovativos.
G. De acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 3 do CPTA, poderá ser requerida e concedida a atribuição de efeito devolutivo ao recurso, quando a suspensão dos efeitos da Sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos.
H. No caso sub judice, é inequívoco que tendo a Recorrida impugnado o ato de seleção da proposta apresentada pela Contrainteressada, do que resultaria a expectável seleção da sua proposta, uma vez que esta foi classificada em 2.º lugar pelo Júri, o seu objetivo último era tomar a posição de autora do estudo selecionado e, posteriormente, de adjudicatária dos serviços de elaboração do projeto de execução.
I. A circunstância de o contrato de prestação de serviços para a elaboração do projeto estar já celebrado e em execução torna palmar que a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso interposto, colocará a Recorrida perante uma situação de facto consumado, pois o tempo de tramitação deste recurso ultrapassará o prazo convencionado entre a Recorrente e a Contrainteressada para a elaboração do projeto, que é de 4 meses.
J. Decorrendo do Caderno de Encargos do procedimento de ajuste direto que conduziu à adjudicação da elaboração do projeto objeto do estudo submetido no Concurso de Conceção que a primeira prestação do preço convencionado apenas será paga pelo Recorrente à Contrainteressada quando for entregue o projeto de execução, e tendo o contrato sido celebrado em 12.04.2023, por um prazo de 4 meses, o vencimento da referida obrigação apenas deverá ocorrer em meados de agosto.
K. Pelo que, a esta data, nenhuma despesa / pagamento por conta dos serviços que estarão a ser prestados pela Contrainteressada foi, ainda, incorrida, não se verificando, assim, qualquer dano imediato para o erário público.
L. Por outro lado, o Contrato de Financiamento celebrado entre o Recorrente e a CCDR Algarve estabelece como data final de conclusão dos projetos por ele abrangidos o dia 31.12.2025.
M. Pelo que, não se antevê qual o dano para o Recorrente que possa resultar da suspensão imediata da execução do contrato até que seja prolatado o acórdão neste recurso.
N. Acresce que sempre terá de ser considerado lesivo para o interesse público a execução de um ato ilegal, ainda para mais quando praticado por uma forma e num momento em que a sua validade estava a ser questionada judicialmente, nesta e numa outra ação intentada por outro dos candidatos e às “escondidas” de todos.
O. Afigura-se, pois, inequívoco o preenchimento dos requisitos de que depende a atribuição de efeito devolutivo aos recursos interpostos pelo Recorrente e pela Contrainteressada.
P. A informação quanto aos atos praticados na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere apenas foi prestada pelo recorrente 9 dias após a notificação da Sentença, sob recurso
Q. Ao omitir tal informação quer quando apresentou a sua contestação quer quando apresentou as suas alegações escritas, só dando conhecimento da mesma, às Partes e ao Tribunal, após ser notificado da Sentença, o Recorrente violou de forma intencional, manifesta e grosseira o princípio da cooperação e boa-fé processual previsto no artigo 8.º do CPTA, em particular, o que prescrevem os n.ºs 3 e 4 dessa disposição.
R. E desrespeitou, também, a obrigação que sobre a Entidade Demandada recaía, estabelecida no n.º 3 do artigo 63.º do CPTA, de trazer ao processo a informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo.
S. Com a sua atuação, o Recorrente sonegou à Recorrida o direito que lhe assistia de requerer a ampliação da instância ao abrigo da citada disposição legal, impugnando os atos surgidos na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, a saber, o lançamento do procedimento de ajuste direto, a adjudicação e a sequente celebração do contrato, bem como de formular novas pretensões que com aquela pudessem ser cumuladas, procurando, dessa forma, lograr a inutilidade superveniente do pedido formulado pela Recorrida de se abster da prática de tais atos.
T. Nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 542.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, litiga de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, respetivamente.
U. A ocultação, nos articulados que apresentou, da informação comunicada apenas após conhecer a sentença, configura um comportamento inequivocamente subsumível à previsão normativa das alíneas b) e c) do artigo 542.º do CPC, que teve como efeito imediato coartar e restringir de forma censurável, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva da Recorrida, que se viu impedida de requerer a ampliação da instância nos termos previstos no artigo 63.º do CPTA.
V. Esta estratégia do Recorrente foi, igualmente, adotada, com gravidade acrescida, no processo interposto por outro dos candidatos, ainda pendente, no Tribunal a quo, sob o n.º 144/23.0BELLE, cujo objeto, na parte em que é pedida a condenação do recorrente na exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada, com fundamento na violação da regra do anonimato se relaciona diretamente com a causa de pedir da ação onde foi prolatada a decisão sob recurso, uma vez que nesta o Recorrente foi citado, em 09.03.2023, para contestar a referida ação, entre outros, também ao abrigo do disposto no artigo 103.º - A do CPTA, que determina o efeito suspensivo automático da mesma.
W. Perante os termos em que lhe foi dirigida a citação naqueloutro processo, o Recorrente estava legalmente obrigado a não praticar o ato de adjudicação, de 23.03.2023, a assinatura do contrato, a 12.04.2023 e a não dar início à execução do contrato, pelo que o facto de o fazer reforça a intencionalidade com que o Recorrente atuou, procurando, por esta forma, esvaziar de efeito útil ambas as ações que contra a decisão que admitiu a proposta da Contrainteressada foram intentadas.
X. O Recorrente litiga com má-fé, pelo que se impõe a sua condenação em multa e a pagar à Recorrida uma indemnização, em montante a arbitrar pelo Tribunal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 543.º do CPC.
Y. As despesas e prejuízos que resultam para a Recorrida da má-fé do Recorrente são os seguintes: (i) a Recorrida não recebeu € 10.000,00, que é o valor que, nos Termos de Referência do Concurso de Conceção, corresponde ao prémio que deveria ter recebido se a proposta da Contrainteressada tivesse sido, como deveria, por ilegal, excluída; (ii) a Recorrida corre sérios riscos, caso não venha a ser deferido o efeito devolutivo ao presente recurso, antes requerido, de ver frustrada a sua legítima expetativa a executar o projeto objeto do estudo apresentado no Concurso de Conceção, o que afetará o seu volume de negócios neste exercício, o seu curriculum e o lucro que iria obter.
Z. A proposta apresentada a um concurso de conceção não pode conter qualquer elemento que permita ao júri, direta ou indiretamente, tomar conhecimento de quem é o seu autor ou de quem nela tenha participado.
AA. No setor da engenharia, todos os operadores económicos que nele se movem, sejam entidades adjudicantes sejam operadores privados, conhecem a .... e conhecem o Prof. .... , atento o nível de notoriedade e projeção que este adquiriu na sua muito bem e meritória sucedida via profissional, pelo que a circunstância de a Contrainteressada se ter referido a si própria, na Memória Descritiva com que instruiu a sua proposta, simplesmente como .... não afasta a perceção que um homem médio faria da referência efetuada à empresa que, com elevado grau de certeza, usa a referida designação na sua denominação social, e muito menos, a perceção de destinatários que operam no setor, como é o caso, de cada um dos membros do Júri.
BB. E não é o facto de o Júri fazer a associação ou não à autora do estudo que dissipa ou elimina o facto de esta se ter identificado, sendo este o elemento relevante para a identificação da violação da regra legal e não, como pretende o Recorrente a convicção que se forme num Júri sobre a quebra da regra, sob pena da incerteza e insegurança jurídica associadas a comportamentos mais informados, mais atentos ou mais diligentes de um ou outro Júri.
CC. A frase “efetuado pela .... no âmbito do presente concurso” tem a virtualidade de tornar inequívoca a participação da .... no estudo em análise pelo Júri, pois não se referiu a ela própria como fonte bibliográfica adotada, mas como entidade que efetuou um levantamento de campo preliminar especificamente para o presente concurso, assim pontuando a sua qualidade de interveniente ativa na preparação do estudo.
DD. E, por isso, dúvidas não restam de que a Contrainteressada violou expressamente o n.º 1 do artigo 219.º - F do CCP, quando, na sua Memória Descritiva inseriu um elemento – a menção à .... – que permitiria ao júri, de forma direta ou indireta, identificar a autoria do estudo em análise.
EE. No processo administrativo, o contrainteressado não detém um interesse igual ao da Administração e não faz valer no processo um direito próprio, antes se apresentando com poderes diminuídos e subordinados à própria posição processual da Administração.
FF. A indicação na sentença sob recurso de que a Contrainteressada não apresentou contestação ou alegações escritas, não contende com o princípio do contraditório, pois foi citada para contestar e notificada para apresentar alegações escritas, nem importa a nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, porquanto, nas suas Contestação e Alegações Escritas, a Contrainteressada acompanhou a tese da Administração, aqui o Recorrente, na única parte em que lhe era permitido exercer o contraditório – violação, na sua proposta, da regra do anonimato -, e sobre esse entendimento a Meritíssima Juiz a quo fez a necessária pronúncia na sentença sob recurso.
GG. Tendo-o feito, não estava obrigada a reproduzir ou a fazer menção à contestação apresentada pela Contrainteressada nesse segmento, pois a decisão a proferir estava já a prejudicada pela solução dada à defesa que sobre a matéria foi apresentada pelo Recorrente, na contestação deste, assim dando cumprimento ao disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
HH. O que a Meritíssima Juiz a quo não fez, e bem, foi conhecer de questões suscitadas pela Contrainteressada na sua contestação e nas suas alegações escritas, relacionadas com o modo como a Recorrida apresentou a sua proposta, uma vez que a matéria em causa não integrou quer o pedido quer a causa de pedir da impugnação judicial deduzida, estando, por isso, subtraída ao exercício do contraditório.
II. Matéria cujo conhecimento a lei não lhe permitia ou impunha uma vez que eventuais irregularidades praticadas pela Recorrente, no modo como apresentou a sua proposta, sempre poderiam ter merecido a reação do Município, aquando da respetiva avaliação, ou dos demais concorrentes, após terem tomado conhecimento do Relatório Final.
JJ. Ora, após notificação do Relatório Final e do sequente ato de seleção da proposta da Contrainteressada e do ato que lhe atribuiu o prémio de consagração previsto nas Regras do Procedimento, apenas a aqui Recorrida e a concorrente Câncio Martins impugnaram judicialmente os referidos atos.
KK. A Contrainteressada nada fez, deixou passar o prazo de 30 dias dentro do qual poderia exercer esse direito, sem impugnar a admissão da proposta apresentada pela aqui Recorrida, pelo que este se extinguiu, não podendo ser “ressuscitado” por via do direito que lhe assiste de tomar o papel de Contrainteressada nesta ação.
LL. A pronúncia pela Meritíssima Juiz a quo sobre essas outras questões que, em jeito de uma indevida reconvenção, a Contrainteressada pretendeu suscitar e trazer à colação, não em sua defesa, mas para atacar a Recorrida, acarretaria a nulidade de uma decisão proferida com base nas mesmas, pois significaria que a Juiz estaria a apreciar ou a conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, por extravasarem o âmbito e o sentido dos articulados – petição inicial e contestação – apresentados no processo pela Recorrida e pelo Recorrente.
MM. A douta sentença fez a correta e adequada interpretação do pedido formulado pela Recorrida na petição inicial que apresentou, pois condenou o Recorrente a:
• praticar o ato administrativo de exclusão da proposta da Contrainteressada;
• praticar o ato administrativo de selecionar a proposta da Recorrida, - ainda que tenha usado a expressão “admitir”, que, no contexto da declaração sempre se deverá ler como “selecionar”, uma vez que, logo de seguida, condenou o Recorrente a,
• atribuir à Recorrida o prémio de consagração de € 10.000,00;
• abster-se de promover o procedimento de ajuste direto e o inerente ato de adjudicação à Contrainteressada.
NN. Não se compreendendo o exercício de semântica feito pela Contrainteressada para afirmar que o Tribunal ignorou o pedido da A. – sendo claro que o admitiu in totem, e sem tibiezas ou imprecisões – e, muito menos, que se substituiu ao Recorrente, proferindo uma decisão administrativa, ainda para mais quando, na decisão se escreve “Condenando-se a Entidade Demandada a (...)”, ao invés de qualquer coisa como “Exclui-se”, “Seleciona-se”, “Atribui-se”.
OO. É verdade que, na sua Memória Descritiva, a Contrainteressada faz referência aos trabalhos levados a cabo por diversas empresas nos quais se apoiou para a elaboração do estudo prévio que apresentou, mas em nenhuma dessas referências afirma “efetuado pela .... no âmbito do presente concurso e esse é o traço distintivo entre referências bibliográficas e a participação como interveniente no estudo.
PP. Por extravasar o pedido e a causa de pedir e o conteúdo da Contestação apresentada pelo Recorrente a cuja posição processual a Contrainteressada está subordinada, todo o segmento D. das Alegações se deverá ter como não escrito e, por isso, ser totalmente desconsiderado, sob pena de violação do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC e de nulidade do acórdão a proferir, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Termos em que se requer a V. Exas. que:
a) Seja atribuído efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos pelo R. e pela Contrainteressada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 143.º, n.º 3 e n.º 5 do CPTA;
b) Seja considerado tempestivo, procedente e provado o pedido de condenação do Recorrente Município de Alcoutim como litigante de má-fé, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas b) (segundo segmento) c) e d) do CPC, agora suscitado por esta ser a primeira intervenção processual ocorrida após a constatação da atividade ilícita denunciada nestas contra-alegações, e, por via disso, seja o Recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 542.º, n.º 1 e 543.º, ns. 1 e 2 do CPC, condenado em multa e a pagar à Recorrida uma indemnização adequada à reprovável conduta do Recorrente e a compensar a Recorrida dos danos e despesas que da mesma resultam;
c) Sejam considerados como totalmente improcedentes os recursos interpostos da sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, mantendo-se a decisão recorrida com as legais consequências, por ser de inteira JUSTIÇA!»
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O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões suscitadas por ambos os Recorrentes nos respetivos recursos, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em averiguar, primeiramente, se ocorre nulidade processual, por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente .... , que determine a anulação ou nulidade da sentença proferida.
Em segundo lugar, e se for caso disso, importa indagar se a sentença recorrida padece de nulidade, quer por omissão de pronúncia, quer por ter condenado em objeto diverso do pedido, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, al.s d) e e) do CPC.
Finalmente, cumpre apurar se a referenciada sentença sofre dos erros de julgamento que lhe imputam os Recorrentes, quer por não ocorrer violação, por banda da Recorrente .... , da regra do anonimato, inscrita no art.º 219.º-B, n.ºs 2 e 4 do CCP, quer por a Recorrida .... violar, ela própria, essa mesma regra.


III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA
A sentença recorrida considerou provados os factos que se enumeram de seguida:
«A) No despacho nº 121/2022, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, designadamente, determinou-se que
“1. Autorizar a abertura do procedimento de Concurso de Conceção, regulado, designadamente, pelo Capítulo I do Título IV da Parte II do CCP, para o CONCURSO DE CONCEPÇÃO Nº 1/2022 - SELECÇÃO DE SOLUÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO PRELIMINAR À ELABORAÇÃO DO PROJECTO DE EXECUÇÃO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DA PONTE ALCOUTIM – SANLÚCAR DO GUADIANA;
2. Autorizar a despesa previsível inerente ao contrato a celebrar.
3. Aprovar a escolha do tipo de procedimento, recorrendo-se ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia;
4. Aprovar as peças do procedimento (regras do procedimento e os respetivos termos de referência).
5. Autorizar a consulta externa para a prestação de serviços, nos termos do n.º 6 do art.º 61º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE);
6. Que o procedimento seja conduzido por um Júri constituído por: PRESIDENTE: - .... , Eng.º Civil, Especialista em Estruturas Alcoutim EFECTIVOS: - .... , Eng.º Civil, Município de Alcoutim - .... , Licenciado em Direito, Jurista SUPLENTES: - .... , Eng.º Ambiente, Município de - .... , Eng.º Civil, Município de Alcoutim
7. Designar a .... , como gestora do contrato.
8. Que se informe o órgão competente da decisão proferida ao abrigo da delegação de competências” (cfr documento 9 da pen que contém o processo administrativo);
B) Pelo anúncio de procedimento nº 13657/2022, publicado no Diário da República, Parte L, nº 207, II Série, de 26 de Outubro de 2022, o Município de Alcoutim divulgou o Concurso de Concepção nº 1/2022 - Selecção de Solução de Estudo Prévio Preliminar à Elaboração do Projeto de Execução Necessário à Construção da Ponte Alcoutim - Sanlúcar do Guadiana (cfr documento 10 da pen que contém o processo administrativo);
C) O anúncio referido em B), foi objecto da declaração de rectificação de anúncio nº 406/2022 (cfr documento 11 da pen que contém o processo administrativo);
D) Na Memória Descritiva e Justificativa apresentada pela ContraInteressada, pode ler-se, designadamente, o seguinte: “A partir da informação geológico-geotécnica fornecida no relatório geológico-geotécnico da .... , complementada pelo levantamento de campo preliminar efectuado pela .... no âmbito do presente concurso (incluindo as margens do lado de Portugal e de Espanha), foi definido o modelo geológico-geotécnico que se apresenta na Figura 12” (cfr página 11 da Memória Descritiva da ContraInteressada inserta na pen que contém o processo administrativo);
E) Em 1 de Fevereiro de 2023, o júri emitiu Projecto de Decisão de Selecção (cfr documento 33 da pen que contém o processo administrativo);
F) No despacho nº 24/2023, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, lê-se, o seguinte:
“Considerando a apreciação efetuada pelo Júri do Procedimento, sobre as propostas apresentadas, nos termos do n.º 2 do art.º 219.º-F do CCP;
Considerando o teor e as conclusões do relatório final (projeto de decisão de selecção), nomeadamente as deliberações vinculativas tomadas pelo júri do procedimento, nos termos do n.º 2 do art.º 219.º-F do CCP;
Considerando o exposto no art.º 219º-I do CCP;
Considerando a delegação de competências conferidas por deliberação da câmara municipal de 25.10.2021, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art.º 33º conjugado com o n.º 1 do art.º 34º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e com a alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de junho;
DETERMINO:
1. A seleção da Proposta 3 com a Referência AcinGov – PRN612, classificada em 1.º Lugar pelo Júri do Procedimento, nos termos do n.º 6 das Regras de Procedimento e n.º 1 do art.º 219.º-I do CCP.
2. Que se atribua o prémio de consagração de 10.000,00€ à proposta selecionada, nos termos do n.º 5 das Regras de Procedimento e n.º 2 do art.º 219.ºI do CCP.
3. Que se proceda à notificação da decisão de seleção, a todos os concorrentes simultaneamente, nos termos do n.º 3 do art.º 219.º-I do CCP.
4. Que o concorrente sobre cuja proposta de conceção recaiu a decisão de seleção, seja considerado selecionado para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 27.º do CCP (ajuste direto), nos termos do n.º 4 das Regras de Procedimento e n.º 4 do art.º 219.º-I do CCP.
5. Que no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação da decisão de seleção, o concorrente sobre cuja proposta de conceção recaiu a decisão de seleção, deve apresentar os documentos comprovativos das suas habilitações legais como projectista tal como previstas na Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, nos termos do n.º 21 das Regras de Procedimento e n.º 5 do art.º 219.º-I do CCP.
6. Que se promova o envio ao Serviço das Publicações da União Europeia, no prazo de 30 dias após a decisão de seleção, um anúncio conforme modelo constante do anexo X ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, nos termos do n.º 3 do art.º 219.º-C do CCP.
7. Que se informe o órgão competente da decisão proferida ao abrigo da delegação de competências” (cfr documento 34 da pen que contém o processo administrativo);
G) Em 10 de Março de 2023, o Resultado do Concurso de nº 1/2022 - Selecção de Solução de Estudo Prévio Preliminar à Elaboração do Projecto de Execução Necessário à Construção da Ponte Alcoutim - Sanlucar do Guadiana foi publicado no sítio web do TED: https://ted.europa.eu/udl?uri=TED:NOTICE:145764-2023:TEXT:PT:HTML (cfr documento 37 da pen que contém o processo administrativo).
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Os factos provados resultam da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos.
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Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»


IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrida .... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé a presente ação de contencioso pré-contratual, peticionando àquele Tribunal que:
«(…)
b) Determine o R. a proceder à reapreciação da Decisão Final, promovendo a exclusão da proposta apresentada pela .... .... , LDA., nos termos e ao abrigo do disposto na Regra do Procedimento número 15 e no artigo 219.º-B, número 4, in fine, do CCP, e, por consequência, a não atribuição àquela do prémio de consagração de dez mil euros;
c) Determine o R. a selecionar o trabalho de conceção ordenado em lugar subsequente, em conformidade com o disposto no artigo 219.º-I, n.º 6, aplicável por analogia, e, por consequência, a atribuir ao autor do mesmo, a aqui A., o prémio de consagração de dez mil euros previsto atribuir ao autor da solução selecionada;
d) Condene o R. a abster-se de promover o procedimento de ajuste direto sequente à seleção da solução, enviando o convite à apresentação de proposta à .... .... , LDA. ou, caso já o tenha iniciado, a praticar o ato de adjudicação dos serviços a adquirir por via dos mesmos.»
Em 12/05/2023, o Tribunal a quo promanou sentença, cujo dispositivo final dispõe o seguinte:
«Nestes termos, julga-se procedente o pedido, pelo que se defere, condenando-se a Entidade Demandada a excluir a proposta da ContraInteressada e a admitir a da Autora e, como consequência, a atribuir a esta o prémio de consagração de 10.000,00€, mais se abstendo de promover o procedimento de ajuste directo e o inerente acto de adjudicação a .... .... , Lda.».
Como se adiantou supra, os Recorrentes discordam do julgado na Instância a quo, imputando-lhe nulidades e erros de julgamento.
Importa, pois, proceder ao escrutínio da impetração lançada pelos Recorrentes.

1. A primeira questão a deslindar é a que se refere à invocada violação do princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente .... , ataque este que tanto consta do recurso da Recorrente .... - conclusões 1, 2, 3, 4 e 5- como do recurso do Recorrente Município- conclusão 1.
Ambos os Recorrentes fundam a sua impugnação da sentença recorrida, além do mais, no facto de o Tribunal a quo, na apreciação e julgamento do fundo da causa, não ter considerado a contestação da Recorrente .... , nem de ter atentado na defesa aí esgrimida pela mesma Recorrente.
Neste seguimento, invoca a Recorrente .... que o Tribunal a quo «não efetivou a garantia constitucional de observar o princípio do contraditório», sendo que, «face ao art.º 3.º, n.º 3 do CPC, esta decisão foi uma verdadeira decisão-surpresa», e que, «a inobservância do contraditório, neste caso por total desconhecimento da defesa de uma das partes, sem culpa desta, constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual que é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão porque é equivalente ao caso em que à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e o respetivo enquadramento jurídico, tendo-se obviado à ponderação e avaliação dos antagonismos que se apresentaram, ficando a decisão viciada na sua vertente cognitiva ou intelectiva».
O Recorrente Município, por seu turno, entende que a sentença é nula «na medida em que, indicando erroneamente que a Contra-interessada não contestou nem alegou, não tomou conhecimento e, logo, não decidiu sobre os fundamentos de facto e de direito invocados na contestação».
No despacho de sustentação proferido pelo Tribunal recorrido em 27/06/2023, veio o mesmo pronunciar-se explicitamente sobre a impetração agora em discussão, exarando o que se transcreve em seguida:
«(…)
Salienta-se, também, que a Recorrente Contra-Interessada, esgrime, que ao invés do referido na sentença recorrida que “não deduziu contestação”, o materializou, pelo que, em suma, “Ao ignorar a defesa, ainda que por mero lapso (nem ocorre outra possibilidade), o tribunal não efetivou a garantia constitucional de observar o princípio do contraditório e que passa pela participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, altura em que passaria o processo a ser visto na lógica das comunicações entre as partes e o Tribunal, o que não pode deixar de ocorrer em nenhuma circunstância”.
Na verdade, tratou-se de um lapso a que não é alheio o acesso aos autos por via SITAF em que um sem número de documentos se perfilam e são abertos um por um, o que por vezes pode levar à percepção de já se terem visto todos.
Contudo, entende-se que mesmo que se integrasse a menção na sentença em causa do que argumenta a Contra-Interessada .... -.... , LDA. na sua contestação, tal não seria de molde a beliscar ou a contrariar o decidido, uma vez que o respectivo núcleo fáctico e de direito se centrar na preterição do anonimato daquela no procedimento concursal.
Neste sentido, o mérito da causa não poderia ser outro do que aquele que foi apreciado e julgado, conduzindo a igual solução.
Por outro lado, a inalterabilidade da decisão tomada, ao invés do que aventa a Recorrente em causa, não consubstancia uma decisão-surpresa, uma vez que o seu Ilustre mandatário foi sempre notificado da tramitação inerente ao processado.
Deste modo, entende-se que não padece a sentença recorrida de quaisquer dos vícios assacados pelos Recorrentes, desde logo, porque não constitui omissão de pronúncia considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença que as partes hajam deduzido, nomeadamente os primeiros – cfr neste sentido, José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, 2ª edição, vol. 2º, p 774. O que sucedeu, nos presentes autos. (…)»
Vejamos, então, a solução a conferir ao caso posto.
Escrutinados devidamente os presentes autos, verifica-se que, efetivamente, a agora Recorrente .... apresentou a sua contestação em 05/04/2023, precisamente na mesma data em que o Recorrente Município também apresentou a sua contestação.
Na referida contestação, a ora Recorrente .... , para além de impugnar o alegado pela Recorrida .... , vem alegar, em primeiro lugar, que a proposta que apresentou faz alusão, na memória descritiva, a várias entidades, sendo que o júri do concurso não realizou qualquer inferência relativamente à autoria da proposta em sequência de qualquer dessas alusões. Sendo que, a frase em que se alicerça todo o julgamento do Tribunal foi absolutamente retirada do seu próprio contexto.
A Recorrente .... alegou, também, por seu turno, que diversos concorrentes violaram a regra do anonima, nomeadamente, a Recorrida .... , que desrespeitou a regra do anonimato no que concerne ao modo como foi apresentada a sua proposta, indicando factualmente o motivo da sua afirmação.
O Tribunal recorrido, por despacho proferido em 21/04/2023, dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelo Recorrente Município com o fundamento de que a prova documental constante dos autos era «suficiente para garantir a indagação da verdade material». Ordenou, também, a notificação das partes para apresentarem alegações nos termos do disposto no art.º 102.º, n.ºs 4 e 5, al. a) do CPTA.
O Recorrente Município e a Recorrida .... apresentaram as suas alegações em 09/05/2023 e 11/05/2023, respetivamente. E a Recorrente .... , em 27/04/2023, veio «oferecer o merecimento dos autos».
O Tribunal recorrido veio prolatar a sentença agora sob apreciação em 12/05/2023, na qual exara explicitamente no seu “relatório” que, «citada a contra-interessada, não deduziu contestação».
E atentando no teor da fundamentação espraiada na sentença recorrida, constata-se que, realmente, não foi considerado ou tido em conta qualquer argumento carreado pela Recorrente .... na sua contestação, mormente a questão da contextualização da frase e, principalmente, a alegação de que a própria Recorrida .... afrontou a regra do anonimato. Refira-se, aliás, que do probatório da sentença recorrida não consta qualquer circunstância ou factualidade atinente ao modo como a .... apresentou a sua proposta, sendo certo que tal questão apresenta-se como absolutamente relevante, pois que, um dos pedidos formulados pela Recorrida .... é o da graduação da sua proposta em primeiro lugar, com a consequente atribuição do prémio.
Ora, grassa à evidência que, a verificar-se a violação da regra do anonimato por banda da Recorrida .... , tal implicará, impreterivelmente a exclusão da sua proposta e, por conseguinte, o soçobramento de parte das suas pretensões deduzidas nos presentes autos.
Destarte, decorre do que vem de expor-se duas conclusões imediatas.
A primeira, que realmente o Tribunal recorrido não atentou, considerou ou apreciou a argumentação da Recorrente .... explanada na sua contestação. De resto, se dúvidas houvesse quanto a esta realidade, as mesmas desfazem-se perante a confissão do Tribunal recorrido contida no despacho emitido em 27/06/2023, no qual, além do mais, realiza a sustentação das nulidades imputadas à sentença a quo. É que, ao invés de aproveitar o ensejo para remediar a omissão da consideração da contestação da Recorrente .... , o Tribunal recorrido persiste declaradamente nessa omissão.
E a segunda conclusão é que, contrariamente ao implicitamente referido pelo Tribunal recorrido no despacho de 27/06/2023, a consideração da factualidade e da argumentação elencadas pela Recorrente .... na sua contestação é apta a, potencialmente, condicionar o julgamento do Tribunal a quo, designadamente, não só quanto à pretensão de exclusão da Recorrente .... do procedimento concursal, mas igualmente, o afastamento da Recorrida .... do mesmo procedimento.
Sendo assim, dimana do que vem de dizer-se, pois, que o Tribunal recorrido afrontou claramente o direito de defesa da Recorrente .... , na medida em que ignorou deliberadamente a existência da contestação em causa e a defesa esgrimida na mesma.
Ora, a situação vinda de descrever assume similitude relevante com a que deriva da violação do princípio do contraditório, devendo, por isso, equiparar-se-lhe.
Com efeito, o Tribunal recorrido, na medida em que desconsiderou em absoluto, e deliberadamente, a contestação apresentada pela Recorrente .... , procedeu ao julgamento da presente causa sem possibilitar à dita Recorrente qualquer pronúncia ou defesa da sua posição (cfr. art.º 3.º, n.º 3 do CPC), desrespeitando o mais elementar princípio e direito da arquitetura processual: o princípio do contraditório e o direito de defesa das partes.
Por estas razões, não pode deixar de se concluir que ocorre nulidade da sentença, consonantemente com o prescrito no art.º 195.º, n.º 1 do CPC, uma vez que «a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art.º 195.º do CPC, sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do art.º 199.º do CPC» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 04/04/2024 no processo 5223/19.6T6STB.E1.S1). Veja-se, a este propósito, a jurisprudência vertida nos acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Administrativo em 15/09/2011 no processo n.º 505/10, em 23/04/2020 no processo n.º 126/14.3BELLE, em 04/11/2020 no processo n.º 72/19.4BALSB e em 29/05/2024 no processo n.º 509/13.6BELLE.

2. Considerando que o fundamento da patologia que inquina de nulidade a sentença recorrida é a violação do princípio ao contraditório, por não consideração nem apreciação da contestação apresentada pela Recorrente .... , o que redunda, também, na violação do direito de defesa da mesma Recorrente, importa agora determinar a amplitude e alcance da citada violação na tramitação processual e processado nos presentes autos.
É que, para além da sentença recorrida, o desrespeito do direito processual em causa contamina todos os atos processuais a partir do momento em que, processualmente, se identifica concretamente o afrontamento do direito ao contraditório.
Com efeito, como se narrou antecedentemente, o Tribunal a quo, por despacho proferido em 21/04/2023, dispensou a produção de prova testemunhal arrolada pelo Recorrente Município. Porém, nada disse no que concerne à produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente .... na sua contestação.
Mas mais. Em rigor, desconhecendo o Tribunal recorrido todo o alegado pela Recorrente .... na respetiva contestação, apresenta-se lógico concluir que o Tribunal não ponderou a factualidade, a argumentação jurídica, nem as questões arguidas pela referenciada Recorrente nessa dita peça processual. O que, consequentemente, determina a realização de nova ponderação no que se refere à necessidade de produção de prova testemunhal, bem como eventualmente doutros meios de prova, desta feita tendo em vista as alegações de facto e de direito contidas na contestação da Recorrente .... .
O que quer significar que, o cumprimento do princípio do contraditório, bem como, especialmente, a garantia do cumprimento do direito de defesa da Recorrente .... acarretam, impreterivelmente, a anulação de todo o processado pelo Tribunal a quo desde 21/04/2023, incluindo o despacho prolatado nessa mesma data- e através do qual foi dispensada a prova testemunhal requerida pelo Recorrente Município e ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações escritas- e a repetição do processado devido, que se mostrar oportuno e conveniente à descoberta da verdade material, e sem beliscar o direito de defesa das partes processuais.

3. Atentando em todo o expendido, é mister concluir que, face à nulidade da sentença recorrida e à anulação de todo o processado nos autos desde o despacho proferido em 21/04/2023, inclusive, nada mais cumpre, por ora, apreciar e decidir nesta sede recursiva, visto que, todas as demais questões içadas nos recursos que agora se apreciam- nulidades da sentença por omissão de pronúncia e por decisão sobre objeto diverso do pedido e erros de julgamento- quedam prejudicadas pela decisão agora promanada quanto à violação do princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente .... .

Destarte, impera concluir pela procedência dos recursos apresentados pelos Recorrentes Município e .... com os fundamentos descritos supra e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, anular todo o processado nos autos desde o despacho emitido em 21/04/2023 e ordenar a baixa dos autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os autos nos termos consonantes com o exposto antecedentemente.
Destarte, em conformidade, terá de negar-se provimento ao recurso e confirmar a decisão a quo com a presente fundamentação.


IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
I. Conceder provimentos aos recursos;
II. Declarar a nulidade da sentença recorrida;
III. Anular todo o processado nestes autos desde o despacho proferido em 21/04/2023, inclusive;
IV. Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que os mesmos prossigam nos termos devidos e consonantes com a fundamentação exarada supra.


Custas pelos recursos a cargo da Recorrida, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC.
Registe e Notifique.

Lisboa, 31 de outubro de 2024,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora

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Ana Carla Teles Duarte Palma

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Ana Cristina Lameira