Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06635/04/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS REQUISITOS PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PROVIDENCIA CAUTELAR SUJEITA A TERMO |
| Sumário: | 1 - Nos casos em que o requerente não é o Ministério Público, o deferimento do pedido de suspensão com alcance geral dos efeitos de qualquer norma depende da demonstração de que a aplicação dessa norma foi recusada por qualquer Tribunal em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade (art. 130.º n.ºs 2 e 3). 2 - Nos termos do art.º 120.º n.º 1 al. a) do CPTA, o "fumus boni iuris" é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto ou da norma em causa. 3 - Do ponto de vista do requisito do "periculum in mora", a que alude a 1ª parte do artigo 120.º n.º 1 al. b) do CPTA, a providência cautelar deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se ela for recusada se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade. 4 - A suspensão de eficácia da norma em causa provocará à requerente prejuízos que no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente se tornarão de difícil reparação, pelo que para obviar à verificação desses prejuízos, e se a tal não se opuser a ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do art. 120.º deve a suspensão de eficácia ser sujeita a um termo (art. 130.º n.º 4 e 122.º n.º 2). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “Rogério ....., Lda”, com sede em .....concelho de Santa Maria da Feira, requereu, contra o Conselho de Ministros, a providência cautelar de suspensão de eficácia da norma contida na al. d) do nº 2 do art. 7º. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, publicado no D.R., I Série-B, nº 105, de 7/5/2002, pedindo que essa suspensão seja decretada com alcance geral ou, se assim se não entender, com efeitos circunscritos ao seu caso. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: Possui e explora, na Albufeira da Caniçada, uma truticultura denominada de Truticultura de S. Miguel da Caniçada, que ali labora, ininterruptamente, desde há cerca de 15 anos. Desenvolve a sua actividade produtiva com recurso ao sistema de jaulas flutuantes, que é o sistema tecnicamente mais recomendável, por ser o que possibilita uma optimização da produção em termos de quantidade, de qualidade e de rentabilidade e por ser o mais adequado para um território com a rede fluvial e hidrográfica com as características do nosso. Tal actividade é de risco, sob o ponto de vista económico-financeiro, por a truta ser uma espécie animal altamente sensível, exigindo condições óptimas (quer ao nível da qualidade e abundância da água, quer ao nível de constância da temperatura da água, quer ao nível da qualidade das rações, etc.) para subsistir e desenvolver em termos de alcançar as características necessárias para ser lançada no mercado. Por edital de 15/2/2001, foi submetida à discussão pública a Proposta de Revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, por um período que terminou em 20/4/2001. Nessa proposta previa-se a interdição da actividade de piscicultura que, quanto a este aspecto, veio a ser mantida pelo art. 7º., nº 2, al. d), do Regulamento do Plano de Ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 92/2002, de 7/2/2002. A fundamentação dessa norma é incongruente, insuficiente e contraditória. O grupo técnico que elaborou a proposta de Plano, não procedeu a qualquer exame à água, nem às rações alimentares das trutas, em manifesta violação do art. 4º. do D.L. nº. 380/99, de 22/9. A norma suspendenda viola o art. 116º do C.P.A. e padece de erro nos pressupostos de facto, porquanto nem as descargas de fósforo no plano da água pela truticultura de S. Miguel são as que considerou, nem os alimentos das trutas têm a quantidade de fósforo que tomou como base. E igualmente erra quando pressupõe possível e conveniente e propõe, no Programa de Execução/Plano de Intervenções, como solução, a instalação da truticultura em terra, através da construção de tanques e montagem de equipamento de bombagem. Pelo facto de a equipa técnica que elaborou o relatório e proposta que estão na base do Regulamento não integrar qualquer biólogo ou engenheiro de ambiente, foi igualmente violado o disposto nos arts. 4º. e 47º., ambos do D.L. nº. 380/99. Nunca foram publicados ou divulgados os resultados da discussão pública, nem isso é esclarecido no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano aqui em causa, o que viola o disposto nos arts. 48º, nº 8 e 6º., nº 3, al. d), ambos do D.L. nº 380/99. Nunca foi dada qualquer resposta à sua reclamação apresentada em sede de discussão pública do Plano, nem ela foi objecto da devida ponderação, o que viola os arts. 6º., nº 4, 8º nos 1, 2 e 3 e 48º. nos 5, als. c) e d) e 6, todos do D.L. nº. 380/99 e arts. 5º. als. f), c) e g) e 21º da Lei nº. 48/98, de 11/8 e os princípios da participação, da protecção da confiança, da justa ponderação e da cooperação. A norma suspendenda viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos arts. 266º, nº 2, da CRP e 5º, nº 2, do C.P.A., dado que, embora reconheça que a redução da produção da truticultura a 142,5 toneladas/ano de trutas seria suficiente para evitar os inconvenientes que lhe aponta, determina, pura e simplesmente, a remoção da truticultura. Tal norma viola também o princípio da imparcialidade consagrado nos arts. 266º., nº 2, da CRP e 6º., do C.P.A., por ter ignorado os factos que levou ao procedimento de elaboração do Plano e por ter estabelecido a proibição da piscicultura, apesar de reconhecer expressamente que existia uma solução de compromisso. Por isso, viola igualmente o princípio da superação dos conflitos de interesses coenvolvidos nos planos que está expressamente consagrado na al. c) do art. 5º. da Lei nº 48/98 e nos arts. 6º, nº 4, 9º., nº 1 e 45º, nos 5 e 8, do D.L. nº 380/99. A referida interdição da actividade piscícula e a consequente remoção da truticultura, constitui um desnecessário e excessivo sacrifício da economia da região e mesmo do país, o que viola os princípios da economia, da sustentabilidade ou do desenvolvimento sustentado e da solidariedade intergeracional consagrados nas als. a) e b) do art. 5º. da Lei nº 48/98 A norma viola ainda o art. 3º., als. a), e) e g), da Lei nº 48/98, pois o Plano não assegura condições favoráveis ao desenvolvimento das actividades económicas, não contribui para obstar à desertificação e está-se a criar mais um obstáculo ao necessário equilíbrio regional A norma em questão viola também os fins e objectivos do Ordenamento do Território, consagrados nos arts. 3º e 6º. da Lei nº. 48/98 e nos arts. 8º., nos 1, 2 e 3, 12º., nº 3, al. c), 42º nº 2 e 43º., todos do D.L. nº 380/99. A utilização para efeitos de actividades náuticas e recreativas, de lazer ribeirinho e de desenvolvimento turístico teria sempre que ceder, por imposição do disposto no art. 18º. do D.L. nº. 46/94, de 22/2, perante a utilização para fins agrícolas que abarcam a silvicultura, entre os quais se enquadra a actividade de piscicultura. A não suspensão da norma produzirá um prejuízo irreparável para a requerente, resultante da sua falência a curto prazo, pois ela apenas desenvolve a actividade de cultura de trutas. Na sua resposta, o requerido invocou que não se verificavam os requisitos do art. 120º., nº 1, al. b), do C.P.T.A., visto a requerente que não tinha licença para exercer a actividade em questão carecer de legitimidade para o pedido de declaração de ilegalidade e por ser manifesta a falta de fundamento de sua pretensão, além de que a truticultura não é a única, nem sequer a principal, actividade que exerce. Considerando ainda que a continuação da exploração em causa, para além de perturbar gravemente as opções estratégicas definidas para a Albufeira da Caniçada, continuaria a fazer sentir os seus perniciosos efeitos em matéria ambiental, concluíu pelo indeferimento do pedido. Notificada da resolução proferida ao abrigo do nº 1 do art. 128º. do CPTA, a requerente pediu a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida que veio a ser indeferida por acórdão deste Tribunal. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A requerente possui e explora, na Albufeira da Caniçada, uma truticultura denominada de “Truticultura de S. Miguel da Caniçada”, a qual vem ali laborando, ininterruptamente, desde há cerca de 15 anos; b) Em 18/4/88, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, a requerente solicitou, ao abrigo do art. 50º. do Dec. nº 44623, de 10/10/62, autorização para instalar uma truticultura de engorda no sistema de jaulas flutuantes acopladas a jangadas, na Albufeira da Caniçada, sobre o qual não foi proferida qualquer decisão (cfr. documentos de fls. 114 a 116 e de fls. 259 do processo principal); c) A requerente desenvolve a sua actividade com recurso ao sistema de jaulas flutuantes, possuindo hoje 16 jaulas flutuantes na Albufeira, cada uma das quais com um volume de 500 m3; d) Porque a boa qualidade da água é um factor determinante da subsistência e crescimento saudável das trutas, a requerente, há vários anos, que, por sua iniciativa e a expensas suas, procede ao exame da água da Albufeira da Caniçada e ao estudo do impacte ambiental da sua actividade nessa água, recorrendo a um laboratório técnico que tem considerado que os resultados obtidos não evidenciam alterações significativas no potencial de entrofização da albufeira atribuíveis à piscicultura (cfr. documentos de fls. 117 a 202 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido); e) Por edital de 15/2/2001, foi submetida à discussão pública a “Proposta de Revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada” por um período que, considerada a prorrogação operada, terminou em 20/4/2001 (cfr. documento de fls. 203 do processo principal); f) Essa proposta, que interditava a actividade de piscicultura, teve por base o relatório justificador constante de fls. 204 a 248 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que, quanto às “intervenções de nível 1”, referia o seguinte: “No primeiro nível de intervenção, inclui-se a truticultura de S. Miguel da Caniçada, actualmente sem licença de funcionamento e considerada uma fonte poluente significativa face às cargas poluentes descarregadas para o plano da água (correspondentes a cerca de 3150 habitantes – equivalentes, estando a contribuir decisivamente para a classificação obtida na estação de qualidade da água da Rede RQA 04H/02. A solução apresentada consiste na remoção da truticultura do plano de água para os terrenos do proprietário. Esta situação não é de todo inovadora, uma vez que já se verifica com algumas instalações do mesmo proprietário em funcionamento noutros locais. A instalação em terra implica a construção de tanques (em betão, metálicos ou em material plástico) e a montagem de equipamento de bombagem de água e de filtração do efluente antes da sua descarga no plano de água da albufeira. De acordo com o Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada realizado conjuntamente pela CCR Norte, pela DRARN Norte e pelo Parque Nacional da Peneda-Gerês, a carga máxima de fósforo assimilável pela albufeira, de forma a evitar a entrofização, é de 18 ton P/ano. Retendo este valor, a situação actual em termos de descarga de fósforo na albufeira é a seguinte: 9 toneladas de fósforo têm origem nas actividades agrícolas; 6-10 toneladas de fósforo são devidas à descarga de efluentes domésticos, com os processos de tratamento actualmente em funcionamento; 2 toneladas têm origem na truticultura. Desconhece-se qual a contribuição das unidades industriais localizadas na bacia drenante da albufeira (vacaria, ovis e pocilgas) na carga de fósforo descarregada anualmente no plano de água. No entanto, o facto é que actualmente, em determinados períodos do ano (época alta), pode estar a ser excedida a capacidade máxima de fósforo assimilável pela albufeira. Devido à população flutuante, na época alta as cargas de fósforo que atingem o plano de água podem totalizar cerca de 20-21 toneladas, 16% superiores ao valor considerado para que a albufeira se encontre em condições oligotróficas (isto é, para que a carga máxima de fósforo por unidade de área superficial seja de 2,6 g P/m3 ano). De acordo com a legislação em vigor, designadamente o D.L. nº 152/97, de 19/6, que se aplica à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, a descarga de águas residuais urbanas, provenientes de aglomerados com um equivalente populacional entre 1.000 – 2.000 habitantes, em zonas consideradas sensíveis, como é o caso da albufeira da caniçada, só poderá ser licenciada quando se submeta a um “tratamento apropriado”, não impondo qualquer requisito em termos da carga de fósforo descarregada. No entanto, este tratamento é definido no nº 8 do art. 2º. como sendo “o tratamento das águas residuais por qualquer processo e ou por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam”. Encontrando-se previsto na legislação o tratamento dos efluentes urbanos, e uma vez que as Câmaras municipais da área da albufeira estão a implementar medidas para reduzir as cargas poluentes descarregadas na bacia da albufeira, nomeadamente através da execução de sistemas de tratamento colectivos e unitários que no mínimo conduzem a reduções da carga de fósforo descarregada de cerca de 20%, entende-se ser razoável aplicar o mesmo princípio à truticultura de S. Miguel, a qual é responsável pela descarga de uma carga média anual em fósforo equivalente a uma população de 1450 habitantes. Assim, a truticultura, permanecendo no plano de água onde actualmente funciona, só deveria descarregar uma carga anual de 1,6 toneladas de fósforo (2 toneladas/ano 80%), o que corresponderia, admitindo uma carga unitária de 1,1 ton. fósforo/100 ton trutas produzidas por ano a uma produção média anual de 145 toneladas de trutas. Este valor corresponderia a uma redução de cerca de 25% da produção média actual da truticultura, que é de 190 toneladas/ano” (cfr. fls. 246 e 247 do processo principal); g) A equipa técnica que preparou a revisão do Plano de Ordenamento não procedeu a qualquer exame à água da albufeira, nem às rações alimentares das trutas (cfr. arts. 38º e 61º do requerimento inicial e 26º. da oposição); h) Participando na discussão pública, a requerente enviou uma “ficha de participação” constituída por um parecer técnico de um Professor Catedrático da Universidade do Porto que consta de fls. 251 a 256 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; i) Após a aprovação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 92/2002, de 7/2/2002, publicada no D.R., I Série – B, nº 105, de 7/5/2002, foi enviado à requerente, por ofício datado de 20/8/2002, a seguinte resposta à sua participação na discussão pública: “(...) Esta questão foi amplamente discutida no seio da Comissão de Acompanhamento. Além das razões relacionadas com a qualidade da água apresentadas no Plano de Intervenção para a remoção da truticultura do plano de água para os terrenos adjacentes, foram ainda tomadas em consideração factores relacionados com as opções estratégicas do POA, que são: Transformação da área da albufeira num pólo de atracção turística devidamente ordenado, que funcione como “pólo de descompressão” da área do Parque Natural da Peneda-Gerês e que, ao mesmo tempo, se afirme como base de partida para outro tipo de actividades turísticas no norte do país, com destaque para a zona do Vale do Cávado, pouco dotada no apoio turístico-recreativos. Definição de regras de utilização do Plano de Água e da sua envolvente, que permitam valorizar os recursos naturais existentes, contribuindo simultaneamente para uma prática ordenada de actividades desportivas e recreativas com ele relacionadas. Face às opções estratégicas considerou-se que a truticultura não é compatível com as vocações e usos preferenciais da albufeira; a albufeira consiste num local por excelência para a prática de actividades náuticas e recreativas, tendo sido identificados cerca de 15 locais com potencialidades para a localização de zonas de lazer ribeirinho. A albufeira da Caniçada consiste no Plano mais urbano da Região Norte, estando previstas novas utilizações (turísticas e urbanas) pelo que se prevê o aumento da “carga humana” na área da albufeira. Face a capacidade de carga da albufeira considera-se que a manutenção da truticultura seria concorrencial com o desenvolvimento turístico que se pretende impedindo o seu desenvolvimento. Assim e pelas razões apontadas considera-se incompatível a manutenção da truticultura com a prossecução dos objectivos estratégicos aprovados. Saliente-se ainda o facto de ao nível da economia da região a truticultura gerar apenas 1 a 2 postos de trabalho”. j) Na Conservatória do Registo Comercial consta como objecto social da requerente a “produção de óleos, gorduras, farinhas proteicas, sabões, glicerinas, margarinas e chocolates, produção de peixe em aquacultura e transformação, produção de energia eléctrica, bem como a exploração de actividades turísticas associadas a actividade cinegética, tendo em vista a constituição de zonas de caça turística e exploração agropecuária e florestal, olivicultura e produção de azeite”; l) A unidade industrial da requerente produz anualmente uma média de 170 toneladas de trutas que coloca no mercado nacional; m) Até serem colocadas no mercado, as trutas exigem um período de estabulação nas jaulas de 6 a 7 meses; n) Na referida actividade, a requerente ocupa permanentemente sete trabalhadores, dos quais um é encarregado; o) Em 6/8/2004, o Primeiro-Ministro proferiu o despacho constante de fls. 98 a 101 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde reconheceu o grave prejuízo para o interesse público do diferimento da execução da disposição contida na al. d) do nº 2 do art. 7º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada. p) Para o exercício da sua actividade, a requerente teve de se munir de algumas infraestruturas como um armazém com os diferentes tipos de elementos, uma instalação de abate das trutas e respectivas operações de embalagem e distribuição para os vários clientes e uma instalação de tipo armazém/oficina onde se guardam, conservam e reparam os equipamentos (motores, bombas, calibradores de trutas, esvisceradoras, ferramentas) necessários a essa actividade; q) Tais equipamentos são especialmente concebidos para o sistema de produção em jaulas flutuantes, os quais custaram vários milhares de contos, como, por exemplo, a máquina de estripar e a máquina esviceradora adquiridas em 2000 por um total de cerca de cinco milhões e meio de escudos; r) O encerramento da unidade industrial da requerente originaria que o efectivo existente na truticultura teria de ser morto, apenas se aproveitando o peixe com tamanho e peso comercial; s) Em 2001, essa unidade industrial teve um resultado final positivo de cerca de 80 milhões de escudos. x 2.2.1. O Tribunal é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e gozam de legitimidade. Não há outras excepções, nem quaisquer nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito. x 2.2.2. Na pendência de processo de declaração de ilegalidade da norma contida na al. d) do nº 2 do art. 7º. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada que estabelece que no plano de água da albufeira é interdita a actividade de piscicultura , a requerente intentou, neste Tribunal, a presente providência cautelar, pedindo a suspensão de eficácia dessa norma com efeitos gerais ou, se assim se não entender, com efeitos circunscritos ao seu caso. Conforme resulta dos nos 2 e 3 do art. 130º. do CPTA, se o requerente não for o Ministério Público, o deferimento do pedido de suspensão, com alcance geral, dos efeitos de qualquer norma depende da demonstração de que a aplicação dessa norma foi recusada por qualquer Tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade. Ora, no caso em apreço, a requerente não alegou nem demonstrou essa situação, motivo por que o pedido principal formulado nesta providência cautelar tem de ser indeferido. Assim sendo, apenas há que averiguar se os requisitos estabelecidos no art. 120º, nº 1, als. a) e b) e nº 2, aqui aplicáveis por força do nº 4 do art. 130º. do CPTA, se verificam em relação ao pedido subsidiário. Vejamos então. Nos termos do art. 120º., nº 1, al. a), do CPTA, o “fumus boni iuris” (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto ou da norma em causa. Numa apreciação perfunctória, afigura-se-nos não ser possível concluír pela verificação de qualquer ilegalidade ostensiva ou grosseira da norma suspendenda. Efectivamente, para além das ilegalidades invocadas serem contestadas pelo requerido, a sua análise implica uma verificação exaustiva da documentação junta ao processo principal que, aliás, nesta fase ainda não nos parece suficiente para conhecer de todas aquelas ilegalidades que só é de exigir quando se pretende alcançar um juízo de certeza sobre o mérito da causa e não quando a prova se basta com uma cognição sumária. De acordo com a al. b) do mesmo art. 120º., nº 1, as providências cautelares são concedidas “quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Em face deste preceito, nas providências conservatórias, como a suspensão de eficácia, o requisito do “fumus boni iuris” considera-se verificado, desde que não existam elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., pag. 301). Invoca o requerido a ilegitimidade da requerente para o pedido de declaração de ilegalidade da norma em questão, por exercer a actividade de truticultura sem dispor de licença para o efeito. Mas não tem razão. Efectivamente, estabelecendo a referida norma, a proibição do exercício da actividade de piscicultura no plano de água da albufeira, a sua aplicação causa-lhe um prejuízo resultante de ter de deixar de exercer essa actividade (cfr. arts. 63º. e 68º., da LPTA). Se é verdade que, através da prática de um acto administrativo, a Administração pode impor a cessação da actividade por a requerente não dispor de licença (o que até agora não fez, apesar da truticultura laborar ininterruptamente desde há cerca de 15 anos), também o é que, eventualmente por ter dúvidas acerca da legalidade de tal acto, pode optar por aplicar a aludida norma que será, por isso, a causa do prejuízo daquela. No que respeita às ilegalidades imputadas à norma, não se afigura evidente a sua improcedência, sendo certo até que, em relação a uma delas a falta de divulgação das conclusões da discussão pública que é exigida pela al. d) do nº 3 do art. 6º. do D.L. nº 380/99, de 22/9 , o processo administrativo indicia a sua verificação, embora possam existir outros documentos que àquele não foram juntos e cuja junção ainda pode ser ordenada e que venham a demonstrar o cumprimento da formalidade em causa. Assim, deve considerar-se verificado o aludido requisito. Do ponto de vista do requisito do “periculum in mora”, a que se refere a 1ª. parte da transcrita al. b) do art. 120º., nº 1, a providência cautelar deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se ela for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, ou ainda se essa reintegração se perspectiva difícil, por existirem prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (cfr. Mário Aroso de Almeida, ob. cit., pags. 299 e 300). Assim, ao Tribunal compete “fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” – cfr. José Carlos Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª. ed., pags. 324 e 325. No caso em apreço, a aplicação imediata da norma suspendenda implica que a requerente deixe de poder exercer, na Albufeira da Caniçada, a actividade de truticultura no sistema de jaulas flutuantes. Porém, a matéria fáctica provada não é suficiente para que se possa concluír que essa situação originaria a sua falência a curto prazo. Efectivamente, não tendo sido alegados quaisquer factos concretos demonstrativos da sua situação económico-financeira, nem da impossibilidade da truticultura existente poder ser transferida para outro local e não estando provado em face do objecto social da requerente referido na al. j) dos factos provados que a actividade em questão é a única por ela exercida, nem que exista um projecto, em fase avançada, de criação de uma unidade de fumagem de trutas, afigura-se-nos que não existem elementos susceptíveis de permitirem que se extraia a conclusão que a alegada falência será uma consequência provável da não concessão da requerida suspensão de eficácia. No entanto, não se pode contestar que a proibição da truticultura na Albufeira da Caniçada provocará à requerente prejuízos que no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente se tornarão de difícil reparação, como sejam os referentes aos lucros cessantes resultantes de ter de se proceder à morte dos peixes que ainda não tenham atingido o tamanho e peso comercial. Assim, atento ao que ficou provado sob as als. m) e r) da matéria fáctica assente e a eventuais compromissos que a requerente tenha entretanto assumido, afigura-se-nos que, para obviar à verificação dos referidos prejuízos, e se a tal não se opuser a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do citado art. 120º., se deve sujeitar a suspensão de eficácia a um termo (cfr. arts. 130º., nº 4 e 122º., nº 2, ambos do CPTA) que deve ser até ao final do presente ano. Finalmente, quanto à referida ponderação de interesses, há que considerar o que estatui o citado art. 120º, nº 2, do qual resulta que a adopção da providência será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Na sua resposta, a requerida invocou que a continuação da exploração da truticultura perturbaria gravemente as opções estratégicas definidas para a Albufeira da Caniçada e “continuaria a fazer sentido os seus perniciosos efeitos em matéria ambiental”. Estas razões foram melhor concretizadas na resolução a que alude o nº 1 do art. 128º. do CPTA, onde se referiu, para além da inexistência de licenciamento por parte da requerente, o facto de a actividade em questão concorrer significativamente para a poluição das águas da albufeira por ser responsável pela descarga de 2 toneladas de fósforo equivalente a uma população de 1450 habitantes e por ser incompatível com a opção de transformar a área da albufeira num polo de atracção turística. Quanto à aludida opção estratégica, a concessão, sujeita a termo, da suspensão de eficácia será apenas susceptível de provocar um pequeno atraso na sua implementação, o que não se poderá considerar um dano superior ao que se evita. Quanto à inexistência de licenciamento e à poluição, deve-se referir, em primeiro lugar, que essa situação se verifica desde há 15 anos sem que tenha despoletado qualquer reacção por parte da Administração, o que indicia, pelo menos, que não lhe tem sido conferido um grau de gravidade que levasse a uma actuação célere para a resolver. Por outro lado, os elementos constantes dos autos, não permitem concluír pela verificação da alegada poluição. Efectivamente, para além do parecer a que alude a al. h) dos factos provados, que a contesta, no relatório justificador da proposta de Revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada apenas se admite como uma possibilidade o excesso da capacidade de fósforo assimilável pela albufeira e num período muito restrito do ano (“época alta”) cfr. al. f) dos factos provados. Acresce ainda que a equipa técnica que procedeu à revisão do plano não procedeu a qualquer exame à água da albufeira e a requerente há vários anos que procede a esse exame recorrendo a um laboratório técnico que tem concluído que “não se evidenciam alterações significativas no potencial de entrofização da albufeira atribuíveis à piscicultura” (cfr. als. d) e g) dos factos provados). Assim sendo, e considerando não estarem demonstrados os alegados danos ambientais, entendemos que a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º. do CPTA não obsta à concessão da providência cautelar sujeita a termo. Refira-se, finalmente, que atento à junção do documento de fls. 180 a 185 dos autos destinado a substituír o de fls. 91 a 94, cuja validade caducou (art. 49º, nº 1, do C. Notariado), deve ser ordenado o desentranhamento deste. x 3. Pelo exposto, acordam em:a) Indeferir o pedido de suspensão de eficácia da norma contida na al. d) do nº 2 do art. 7º. do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 92/2002, com efeitos gerais; b) Referir com efeitos circunscritos ao caso da requerente e até 31/12/2005, a suspensão de eficácia da referida norma; c) Ordenar o desentranhamento do documento de fls. 91 a 94 dos autos; d) Condenar a requerente e o requerido, em partes iguais, nas custas do processo, com redução a metade da taxa de justiça (cfr. art. 73º-E, nº 1, al. f), do C.C.J.). Entrelinhei: de Revisão Lisboa, 3 de Março de 2005x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |