Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00307/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE DE SENTENÇA
ACLARAÇÃO E RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DO DECURSO DO PRAZO DE RECURSO
INCIDENTE EM SEPARADO - ARTº 720º Nº 1 CPC
Sumário:1. A discordância do sentido decisório do acórdão, adjectivamente admissível no domínio do interesse de parte defendido junto dos Tribunais num Estado de Direito substantivo e não meramente formal - cfr. artº 202º nº 1, 203º e 205º nº 1 e 2 CRP - resolve-se em via de impugnação mediante a interposição de recurso visando o controlo pelo Tribunal Superior da aplicação do direito ao caso concreto, e não em via de aclaração.
2. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
3. A rectificação e/ou aclaração de sentença devem de ser concentradas no mesmo acto jurídico da parte e não cada uma de per si, em sucessão de requerimentos ora de aclaração disto e daquilo, ora de rectificação de mais daquilo e daqueloutro, num processo ad infinitum.- cfr. artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC.
4. O prazo de 10 dias do artº 685º nº 1 CPC para o trânsito em julgado só se suspende uma vez e não por requerimentos sucessivos das partes, num processo ad infinitum - cfr. artºs. 669º nºs. 1 e 3, 670º nº 3 e 686º nº 1 do CPC.
5. A fim de obstar à paralisação da instância por interposição de sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente, cumpre ordenar o traslado por fotocópias certificadas dos actos do processo que interessem e mandar prosseguir em separado o respectivo incidente, ao mesmo tempo que o processo principal segue a tramitação que, no concreto, caiba ordenar - cfr. artº 720º nº 1 CPC, ex vi artºs 1º LPTA ou 1º CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: A sociedade José ...., S.A, com os sinais os autos, na sequência dos seguintes requerimentos deduzidos após prolação do Acórdão que conheceu do recurso,

1. 1ª aclaração - em 09.11.04 via fax, do Ac. de 21.10.2004 que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida ....................................................................................... fls. 245/251
a. indeferida por Ac. de 09.12.2004,
2. arguição de nulidade - em 28.12.04, do Ac. de 21.10.2004 ......................................... fls. 276/282
a. indeferida por Ac. de 16.FEV.2005,
3. 2ª aclaração - em 03.03.05 via fax, desta vez do Ac. de 16.FEV.2005 ...................... fls. 300/303
4. 3ª aclaração - em 21.03.05 via fax, desta vez da notificação da secretaria para pagar a taxa de justiça incidental pela 2ª aclaração .............................................................................. fls. 311
a. indeferida por Ac. de 31.MAR.2005,

vem ,

5. em 31.05.05, via fax com o requerimento, desta vez de reclamação do despacho de 17.MAI.05 do Relator, a fls. 324, .................................................................................. fls. 328/333
peticionando que
“(..) Seja revogado o despacho de fls. 324 e, consequentemente seja determinada a notificação da Recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa de montante igual a 1 UC prosseguindo o processo os seus trâmites, com o conhecimento do pedido de aclaração do acórdão de 16/FEV/05 (..)”

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Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir em conferência.


a) aclaração do Ac. de 16.FEV.2005

O Ac. de 16.FEV.05 indeferiu a nulidade do Ac. de 21.10.2004 arguida em 29.12.04 - cfr. fls. 276/281 dos autos.
Por requerimento de 04.03.05 [via fax de 03.03.05 – fls. 300/303] a fls. 304/307 dos autos vem pedida a aclaração do Ac. de 16.FEV.05.
O AC de 16.FEV.05 tem a seguinte fundamentação:
“(..)
Do objecto do recurso fixado nas conclusões não consta a questão especificada no presente requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, os pontos supra sob os nºs. 7 e 8.
Conforme disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 CPC, é pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto, sendo que as razões e fundamentos por que a sentença deve ser revogada “(..) são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. (..)
O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação, para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo da alegação. Daí vem que, interposto recurso amplo, se nas conclusões de alegação não se pede que a decisão recorrida seja modificada ou revogada quanto a certa parte, o objecto inicial do recurso fica implícitamente limitado aos pontos versados nas conclusões. (..)” (1).
O conceito adjectivo de questão no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)”(2).
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As conclusões de recurso apresentadas pela Requerente e transcritas na sua totalidade no Ac. de 21.10.2004, vd. fls. 236/239, reportam-se à sentença proferida em 1ª Instância e foram conhecidas.
Exactamente por isso e na medida em que não se trata de matéria de conhecimento oficioso não assiste razão à Requerente, indeferindo-se a alegada omissão de pronúncia.
Acresce tão só esclarecer que a afirmação feita de “Tendo-se entendido, no acórdão de 9.DEZ.04, que o Tribunal não podia pronunciar-se sobre esta questão - da omissão “, não é verdadeira.
Nem existe, sequer, um mínimo de correspondência no texto do mencionado Acórdão que permita extrair do respectivo conteúdo o sentido expresso supra , de boa fé, e que o Requerente afirma.
Certamente por lapso, o Requerente reporta-se a outro Acórdão que não ao constante de fls. 267/270, para o que basta ler o respectivo conteúdo. (..)” – vd. fls. 292/294.

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Diz o artº 670º nº 1 CPC.
“(..) Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida (..) Quer dizer, após o proferimento da decisão o juiz não pode alterar nem o sentido da decisão nem nenhum dos seus fundamentos (..) Permite-lhe, no entanto (..) esclarecer dúvidas existentes na decisão (..)
(..) A obscuridade e a ambiguidade da decisão permitem que qualquer das partes requeira o seu esclarecimento a tribunal que a proferiu (artº 669 nº 1 al. a) (..) A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase; a ambiguidade na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase (..)” (3)
Continuando com a citação de Doutrina, agora no domínio do artº 670º a) do Código de 1939,
“(..) A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (..) Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento, o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem contra tais tentativas, votando-as ao malogro. (..) (4),
pondo cobro ao uso anormal do processo - o que é proibido às partes e também ao Tribunal, vd. artºs. 137º, 265º nº 1 e 665º CPC – no intuito de protelar o trânsito em julgado da decisão.
O trecho, claro, directo e assertivo do artº 266º CPC – “Cumpre ao juiz remover os obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa (..) - foi substituído na Reforma de 1995 pelo português suave do artº 265º nº 1, “(..) cumpre ao juiz (..) providenciar pelo andamento regular e célere do processo (..)”, sendo certo que o sentido da norma é exactamente o mesmo.

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Em face do exposto nada há a aclarar, cabendo indeferir o requerido de 04.03.05 a fls. 304/307 [via fax de 03.03.05 – fls. 300/303] por falta de fundamento legal.

b) reclamação do despacho do Relator;

O despacho do Relator a fls. 324, de 17.Maio.2005 é do seguinte teor:
“(..) Na medida em que o Ac. de fls. 236/239 de 21.OUT.2004 já transitou, consequentemente a aclaração requerida a fls. 304 sobre o Ac. de 16.02.05 – fls. 229/294 – até porque não foi paga a taxa de justiça inicial, perdeu eficácia como acto jurídico da parte, ou seja, como incidente atingiu o seu termo final em sede da presente instância. Notifique as partes deste despacho. Lisboa, 17.Maio.2005 (assinatura) (..)” .

O Ac. de 21.10.2004 que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida mostra-se notificado às partes, cfr. fls. 242 e 243 dos autos.
O 1º requerimento de aclaração deste Acórdão, junto a fls. 245/251 de 09.11.04 via fax , suspendeu o prazo de trânsito em julgado do Ac. de 21.10.2004 – artºs. 670º nº3 e 685º nº 1 do CPC.
O 2º requerimento de arguição de nulidade deste Acórdão, junto a fls. 276/281 de 29.12.04, manteve suspenso o prazo de trânsito em julgado do Ac. de 21.10.2004 – artºs. 685º e 670º nº 3 do CPC.

b.1 prazo de trânsito em julgado - suspensão
artºs 669º e 670º CPC

Das disposições conjugadas dos artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC decorre que a rectificação e/ou aclaração de sentença devem de ser concentradas no mesmo acto jurídico da parte e não cada uma de per si, em sucessão de requerimentos ora de aclaração disto e daquilo, ora de rectificação de mais daquilo e daqueloutro, num processo ad infinitum.
“artº 670º nº 3 - Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.”
Decorre também das disposições conjugadas dos artºs. 669º nºs. 1 e 3, 670º nº 3 e 686º nº 1 do CPC que o prazo de 10 dias do artº 685º nº 1 CPC para o trânsito em julgado só se suspende uma vez e não por requerimentos sucessivos das partes, num processo ad infinitum.
“artº 686º nº 1 – Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º e do nº 1 do artigo 669, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.”
Resumindo:
Mantém-se suspenso o início do prazo de trânsito/recurso da decisão com a interposição sucessiva de dois requerimentos:
1. pedido de aclaração, rectificação ou reforma ........... efeito – suspensão do prazo
2. seguida de arguição de uma qualquer nulidade ....... efeito – continua suspenso o prazo
A partir daqui,
1. ou a parte interpõe recurso – se o acórdão admitir recurso ordinário
2. ou o Acórdão transita
Não há suspensões de suspensões porque não há reclamações de reclamações ad infinitum com o fito de manter suspenso ad infinitum o termo a quo do prazo de trânsito ou de interposição de recurso ordinário, sistema adjectivo vigente desde o Código de 1939 - cfr. artº 686º § 2º CPC/39.


b.2 objecto da aclaração versus suspensão do prazo de trânsito / recurso

É, pois, muito claro o regime da suspensão do prazo de trânsito/recurso ordinário da decisão.
Ponto é que o esclarecimento pedido tenha a ver com a decisão: “(..) Compreende-se que o prazo para o recurso só comece a correr desde a notificação do acórdão aclaratório quando a aclaração versa sobre ao decisão de que se quer recorrer; não faz sentido que o prazo fique suspenso em consequência de pedido de esclarecimento que não respeita ao julgado contra o qual o recurso é dirigido. (..)” (5)

Portanto, do artº 686º nºs. 1 e 2 CPC decorre:
1. o pedido de modificação de decisão que não se integre nos artºs. 667º a 670º CPC não suspende o prazo para o recurso;
2. não se recorre da decisão que se limita a confirmar a decisão anterior;
3. o recurso, se admissível, é sempre interposto da decisão da causa, modificada ou não ex vi artºs. 667º a 670º CPC.

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O pedido de aclaração do Ac. de 16.FEV.2005 pedida em 04.03.05, pelo que vem dito – não mantém suspenso o prazo do trânsito do Ac. de 21.10.2004.
O Ac. de 21.10.2004 foi objecto dos dois requerimentos com eficácia suspensiva do prazo do artº 685º CPC, a saber:
1. suscitou-se a aclaração do Ac. de 21.10.04; foi indeferida - Ac. de 09.12.04;
2. suscitou-se a nulidade do Ac. de 21.10.04; foi indeferida - Ac. de 16.02.05.
A partir daqui acabou a suspensão do prazo; ou a parte interpunha recurso ordinário ou o Ac. de 21.10.2004 transitava, como transitou e, consequentemente, a aclaração do Ac. de 16.FEV.2005 não tem – porque a lei adjectiva não o permite – a virtualidade de manter suspenso o prazo de trânsito do Ac. de 21.10.2004, porque a aclaração em causa não diz respeito a este, diz respeito ao outro.

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Donde, conforme do despacho do Relator de fls. 324, o Ac. de 21.10.2004 já transitou, cabendo indeferir o requerido de 31.05.05 via fax, fls. 328/333, por falta de fundamento legal.


c) artº 720º nº 1 CPC – traslado e incidente em separado

Diz-nos Miguel Teixeira de Sousa: “(..) quando parecer manifesto ao Tribunal Recorrido ou ao Tribunal ad quem que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o Tribunal competente, esses Tribunais podem, além de aplicar as sanções próprias da litigância de má-fé (cfr. artºs. 456º, nº 1 e 457º) mandar processar o incidente em separado (artº 720º nº 1), isto é, podem ordenar que neles permaneçam apenas os elementos necessários ao julgamento do incidente e que entretanto se dê execução à sua decisão (..)” (6).
O citado comando legal tem por escopo obstar à paralisação da instância por interposição de sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente, nomeadamente, a remessa à 1º Instância por trânsito ou a subida em via de recurso.

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A Jurisprudência tem decidido neste sentido, de modo uniforme e reiterado sempre que necessário, retirando-se a título de exemplo entre muitos, os seguintes Acórdãos:

Ac. da Relação Lisboa de 09.03.05, procº nº 7995/01 – 3ª Secção:
1. Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recurso em que, sucessivamente em todos os patamares de decisão judicial são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões.
2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artº 456º CPC).
3. Sendo patente que o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores, e manifestamente infundados, impõe-se que os incidentes suscitados sejam processados em separado, nos termos do artº 720º nº 1 do CPC baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido.

Ac. do Tribunal Constitucional, de 06.11.91, procº nº 299/91, in BMJ, 409,838:
- Sendo manifesto que, com a apresentação de requerimento – patentemente infundado – de aclaração de despacho do Relator que não admitiu recurso para o Plenário de acórdão da Secção que indeferiu arguição de inexistência de anterior acórdão, que, por seu turno, decidira não tomar conhecimento de recurso de constitucionalidade, o Recorrente apenas pretende retardar o mais possível a baixa do processo, justifica-se plenamente o processamento do incidente de aclaração – e, bem assim, o da condenação do Recorrente como litigante de má fé, entretanto promovida pelo Ministério Público – em separado, nos termos do artº 720º do CPC, organizando-se o respectivo traslado e ordenando-se a imediata baixa do processo principal.

- Ac. do STJ de 09.06.2005, Procº nº 909/05 – 5ª Secção:
- O arguido que pede injustificadamente a aclaração e logo anuncia que irá o processo parar seguramente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mostra patentemente e é de concluir que o mesmo pretende obstar à descida do incidente de recusa e ao prosseguimento do processo crime, pelo que, se deve ordenar o prosseguimento daquele incidente e separado, descendo imediatamente os autos à 1ª Instância para execução – artº 720º CPC.

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O caso dos autos é mais um exemplo nesta matéria, conforme enunciado supra.

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Pelo que vem dito, o processamento subsequente do presente incidente segue em separado dos autos principais ex vi artº 720º nº1 CPC aqui aplicável por remissão expressa do artº 1º LPTA.
Extraia-se traslado por fotocópia certificada de fls. 236 a 344 dos autos, nele incluindo o presente acórdão.

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Baixe de imediato à 1ª Instância o processo principal, nele seguindo fotocópia certificada do presente Acórdão.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em:

A - indeferir a aclaração do Ac. de 16.FEV.05, requerida em 04.03.05 a fls. 304/307 [via fax de 03.03.05 – fls. 300/303] por falta de fundamento legal;

B - confirmar o despacho do Relator de fls. 324 no sentido de que o Ac. de 21.10.2004 já transitou, e indeferir o requerido em 31.05.05 via fax a fls. 328/333, por falta de fundamento legal.

C – ordenar o translado de fls. 236 a 344 dos autos, para tramitação subsequente sob forma incidental ao recurso jurisdicional nº 307/04 neste Tribunal Central Administrativo Sul, com baixa imediata do processo à 1ª Instância - artº 720º nº 1 CPC.

Custas a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € (trezentos) e a procuradoria em metade – artºs 120º LPTA .


Lisboa, 30.06.2005,

(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)


(1) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Coimbra Editora, 1981, artºs 690º e 685º do Cód./39, págs. 309 e 359.
(2) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142.
(3) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, pág. 225.
Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra, 2º edição, págs.693.
(4) Alberto dos Reis CPC Anotado, Vol. V, Coimbra/1981, págs. 151/152.
(5) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra 1981, págs. 323/324.
(6) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, pág. 404.