Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1448/19.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | LEI DO ASILO; CAUSAS DE EXCLUSÃO |
| Sumário: | Não pode beneficiar do estatuto de refugiado nem do estatuto de protecção subsidiária o estrangeiro ou o apátrida quando “represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, formulando os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade da decisão da Entidade demandada que indeferiu o pedido de protecção internacional por ele apresentado, por omissão e falta da fundamentação; b) reconhecimento do estatuto de refugiado ao Recorrente, sob pena de violação do princípio do benefício da dúvida; c) Caso assim não se entenda, ser conferida a protecção subsidiária; d) Considerada não preenchida a cláusula de exclusão, por falta de fundamentação e por não verificação dos pressupostos, por total ausência de prova; e) E mesmo que assim não se entenda, em respeito ao princípio do non-refoulement, deverá ser reconhecido o direito de permanecer em território nacional. * Por sentença de 27.07.2020, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido. Inconformado com tal decisão, o Autor recorreu da mesma. * Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1º Pese embora o Tribunal entende que não é da sua competência avaliar quaisquer nulidades quanto ao procedimento, certo é que, tal não faz sentido, uma vez que está em causa a violação reiterada dos direitos fundamentais do R.. 2º Motivo pelo qual, com as devidas consequências se reforça que procedimento é NULO, uma vez que na instrução não foram respeitadas as formalidades legalmente impostas. 3º Em consequência, não restará outro entendimento que não seja a NULIDADE da decisão, o que, desde já se argui com todas as devidas e legais consequências. 4º Sem prescindir, sempre se dirá a decisão sempre seria NULA, por omissão e falta de fundamentação. 5º Ademais, o recorrente preenche os requisitos, para que lhe seja conferido o Direito de Asilo, concretamente, para que lhe seja reconhecido/concedido o Estatuto de Refugiado, nos termos do art. 3º, nº 1 ou nos termos do nº 2 do mesmo artigo da Lei do Asilo. Porquanto, 6º Na eventualidade de não serem acolhidos os fundamentos supra aduzidos, certo é que ao R., em última ratio deveria ser conferida proteção subsidiária, por preenchimento de todos os pressupostos, nos termos do art. 7º da Lei do Asilo, tal como o próprio SEF admite e refere na proposta de decisão. 7º Já no que se reporta à cláusula de exclusão, prevista no art. 9º, nº 2, alínea b), a mesma carece de fundamentação, verificando-se uma clara ausência de prova bastante, que justifique o preenchimento de tais requisitos. 8º Aliás, é notório que não existem factos concretos ao longo de todo o procedimento, que corroborem a tese que o R. é um terrorista e/ou representa perigo ou fundada ameaça para a Segurança Nacional. 9º Posto que, se assim fosse, seria inexplicável o motivo pelo qual o irmão do R. (também ele denunciado como terrorista), não padeceu das mesmas consequências legais, bem pelo contrário! (…) Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências (…)”. * O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou. * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter efectuado incorreta interpretação dos pressupostos para a concessão de Proteção Internacional e enquadramento da situação do Autor no que respeita ao estatuto de refugiado; bem como incorrecta interpretação e avaliação da concessão de autorização de residência por protecção subsidiária. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm: A) Em 14 de Setembro de 2016, o SEF recebeu um pedido de recolocação do Autor para Portugal, enviado pelo Unidade de Asilo Grega — cfr. documentos de fls. 1 a 17 do processo administrativo instrutor, que se dão por reproduzidos; B) Resulta designadamente desse pedido a seguinte informação adicional: «- Mental disorder - Person subject to torture. (…)
C) Por despacho de 3 de Novembro de 2016, a Directora Nacional do SEF aceitou a recolocação do Autor, em Portugal — cfr. documento de fls. 19 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; D) Em 29 de Março de 2017, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional junto do SEF — cfr. documento de fls. 28 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; E) Em 30 de Março de 2017, a Directora Nacional do SEF proferiu decisão com o seguinte teor: «Atento o compromisso internacional decorrente das Decisões do Conselho da UE n.º 2015/1523, de 14 de Setembro e n.º 2015/1601, de 22 de Setembro, em matéria de recolocação de requerentes de protecção internacional, foi aceite o pedido de transferência de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional apresentado pelas autoridades gregas referente ao requerente A..., nascido aos 24-07-1987, nacional da República do Iraque, tendo o mesmo sido transferido aos 29.03.17. Verificam-se, no presente caso, os pressupostos do processo de recolocação, designadamente que o requerente pertence ao conjunto de nacionalidades a que corresponde uma taxa média de 75% de reconhecimento do estatuto de protecção internacional na EU, não se verificando igualmente situações que constituam um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública ou motivos sérios para aplicação de disposições em matéria de exclusão. Assim, justifica-se que o pedido seja admitido nos termos do artigo 20, n.º 4, seguindo-se a instrução do procedimento nos termos do artigo 272, da Lei da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. Dê-se conhecimento ao interessado.» — cfr. documento de fls. 29 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido F) Em 4 de Maio de 2017, o Autor compareceu nas instalações do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF para prestar declarações — cfr. documento de fls. 37 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; G) Em 8 de Maio de 2017, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF recebeu correio electrónico com o seguinte teor: «De: R…< r…> Enviado: segunda-feira, 8 de maio de 2017 15:59 Para: C… Cc: Gabinete Asilo e Refugiados; (…) Assunto: Prestação de declarações por requerentes de protecção internacional Exma. Sra. Dra. C…, Remeto, infra, para os efeitos tido por convenientes, informação relativa à prestação de declarações pelos requerentes de protecção internacional Y... (Processo 1886/169) e A... (Processo 1887/16) veiculada pela técnica da C.M. de Oeiras que acompanha os requerentes e pelos próprios. Agradeço a atenção. Com os meus melhores cumprimentos R... ------------- Forwarded message --------------- From: A... < a…> Date: 2017-05-04 19:42 GMT+01:00 Subject: Fwd: My name is A…. 1AM from Iraq. I went on 4/4/2017 to the SEF for an interview in order to complete the asylum papers but it happened with me that the translator told me and the concerned person that I was lying. and the... To: A... < a... > Cc: (…) Cara A…, Conforme combinado telefonicamente, solicitei aos irmãos Y… e A… que remetessem testemunho sobre o que aconteceu hoje no SEF. Apesar da informação infra, relato, por esta via o que me foi transmitido no local pelos irmãos e que melhor esclarece a exposição abaixo. A notificação para hoje pressupunha a recolha dos dados biométricos e a realização de entrevista individual, com recurso a intérprete. O Y... foi o primeiro a ir à entrevista e de seguida foi o A.... Enquanto que o primeiro irmão esteve cerca de uma hora, o segundo apenas teve alguns minutos. De acordo com os seus relatos, e no caso do Y..., daquilo que expôs foi apenas traduzida e escrita apenas uma ínfima parte. Nas suas palavras foi-lhe dito “isso não interessa”, “não quero saber o que aconteceu”, “não tenho tempo para isso”. De acordo com o A..., quando iniciou o seu relato sobre o estado atual do Iraque (fundamento para a sua saída), a intérprete afirmou que era mentira porque tinha lá estado em 2015 e 2016 e estava tudo bem. O A... tentou falar, então, diretamente com a Inspetora presente, em inglês, sem sucesso. Solicitou, então, a realização de nova entrevista com nova intérprete (que efetivamente transmitisse o seu testemunho e não emitisse juízos ou opiniões). Ficámos, então, a aguardar a entrega dos documentos pela inspetora (até para solicitar esclarecimentos sobre novo procedimento para o A...) mas a documentação foi entregue por uma colega. Foi, ainda, esclarecido pelo segurança (mediante meu pedido) que o futuro procedimento relativo ao A... seria definido pelos Serviços Centrais. Mais informo que apenas foi entregue o Recibo Comprovativo de Concessão de Autorização de Residência Provisória referente ao Y... (que anexo), apesar de também terem sido recolhidos os dados biométricos do A.... Cumprimentos, A... Início da mensagem reencaminhada: De: Y... < Y....> Data: 4 de maio de 2017, 19:20:04 WEST Para: A... < a… > Assunto: (…) My name is A.... IAM from Iraq . I went on 4/4/2017 to the SEF for an interview in order to complete the asylum papers but it happened with me that the translator told me and the concerned person that I was lying. and the talking was about the situation in Iraq and the translator did not let me to complete the conversation» — cfr. documento de fls. 37 a 39 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; H) Em 15 de Maio de 2017, o Autor compareceu nas instalações do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF para prestar declarações — cfr. documento de fls. 34 a 35 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; I) Do teor do auto de declarações recolhidas consta designadamente o seguinte: «Auto de Declarações Aos 15-05-2017 pelas 14h00, na Delegação Regional de Cascais, sita na Rua da Misericórdia, n° 1 2750-434 - Cascais, perante mim H..., ICH e na presença da interprete de língua arábe M..., língua que o declarante compreende e através da qual comunica claramente, compareceu o cidadão que se identificou como A..., e respondeu, da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de asilo efectuado Afirma ser do Iraque. P: Tem algum documento que o confirme? R: Diz ter passaporte e mostrou documento. P: Qual o seu estado civil? Tem Filhos? R: É solteiro. P: A família encontra-se em Portugal? R: Tem 1 irmão em Portugal. P: Qual é a sua religião? R: É muçulmana sunita. P: Já pediu asilo anteriormente? Onde? Quando? R: Não. P: Qual a sua escolaridade? R: Estudou até ao equivalente ao 12° ano, mas interrompeu por causa do ISIS. Fala árabe, inglês e curdo. P: Qual a sua profissão? Alguma vez trabalhou? R: Ele teve vários trabalhos. Trabalhou como jornalista e nalguns programas de Televisão, ligados à musica. Tem também aptidões culinárias. P: Quais as razões que determinaram a saída do país? R: Ele vivia no Mossul e foi zona controlada pelo Isis, razão pela qual fugiu de Mossul, depois também não podia ir para Bagdad ou para o Norte porque havia bombardeamentos e perseguições e ele sentia se inseguro por ser sunita. P: Em que medida é que essas razões afectavam o seu dia-a-dia? R: Devido á sua profissão como cantor era perseguido pelo Isis e essa situação só lhe dava medo e insegurança. Por isso tornou-se sem abrigo e fugia de rua em rua, sem paradeiro certo, para ser difícil de localizar. P: Não tinha receio de ser obrigado a colaborar com o ISIS? N: Não, porque o ISIS não tem interesse em ter jornalistas ou cantores como colaboradores. A pessoas que desempenham esta profissões apenas os querem matar. P: Comunicou esse receio às autoridades? R: Não, não havia governo. Existia o caos completo. A polícia e os militares são 1 máfia e o governo é controlado pelo Irão. E os militares não conseguiam enfrentar o ISIS. P: O que pensa poder acontecer caso regresse ao país e porquê? R: Se voltar vai ser morto. P: Porque é que receia ser perseguido? R: tem medo de todas as pessoas que tem armas no Iraque. P: De quem receia perseguição? das autoridades do seu país, de um grupo, de uma organização? R: Do ISIS, das forças governamentais e das milícias. P: Que tipo de perseguição receia? R: tem medo de ser morto. P: É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no país onde receia perseguição? R: Não. P: Alguma vez foi preso, detido ou interrogado no seu país ou em algum outro país? R: Em 2005 foi detido na rua, mas foi 1 coisa simples. P: Tem família no IRAQUE? Tem casa? Tem negócios? R: Tem a mãe e pai, 2 irmãos e 3 irmãs. Continua a existir a casa de família Não tem negócios. P: Em que data saiu do IRAQUE? R: Saiu do IRAQUE a 7 de Março de 2016. Saiu de Mossul para a Síria, de carro, porque era a única estrada, para sair de Mossul que não estava a ser bombardeada. Demorou 18 horas a chegar à Síria, a 1 zona de fronteira e depois foram para IDLIB e daqui foram a pé para a Turquia, durante muitas horas e chegaram a Antaquia. Daqui foram para Istambul, de carro e aí ficaram 1 dia. A partir de Istambul foram apanhados pela policia turca e depois foram libertado e levados para Ismir e daqui apanharam 1 barco para Lesbos, e foi ter a Matilini e ficou aí 4 meses com o irmão. Mais tarde foram para Atenas e contactaram as organizações internacionais, tendo vindo de Atenas para Lisboa. Por toda esta travessia pagou 6000 a 7000 doláres. P: Quer acrescentar mais alguma coisa que não lhe tenha sido perguntado e que considere importante para a análise do seu pedido de protecção? R: Que fugiu da morte cerca de 5 vezes no Iraque até chegar à Europa. Aqui onde se respeitam os direitos humanos, deseja ficar a viver, por se sentir em segurança. Quer ficar a viver em Portugal. (…) O Requerente [assinatura ilegível] (…) Declaro, por minha honra, ter traduzido completamente e fielmente as perguntas e respostas constantes no presente questionário assim como os documentos a ele anexos, e que o requerente de protecção assegurou ter compreendido todo o seu conteúdo. Para os devidos efeitos assino a presente declaração. O/A Intérprete [assinatura ilegível]» — cfr. documento de fls. 34 a 36 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; J) Em 20 de Maio de 2019, o SEF apresentou junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa um pedido de «colocação [do Autor] em centro de instalação temporária, por motivos de segurança nacional, cf. n.º 2 do artigo 35.º A da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de Maio», com o seguinte teor: «Meritíssimo Juiz junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa 1. No âmbito do Programa de Recolocação de requerentes de proteção internacional, enquadrado na Decisão do Conselho da U.E. N 9 2015/1523, de 14 de setembro e Decisão U.E. n.º 2015/1601, de 22 de setembro, chegou a Portugal a 29-03-2017, vindo da Grécia, o cidadão iraquiano a seguir identificado: A... Nascido a 24/07/1987, na Província de Ninawa, IRAQUE Passaporte n.º A4… Pedido de Proteção Internacional n.º 1…/16 Autorização de Residência Provisória n.º R2…, emitida a 06/03/2019 e válida até 23/05/2019. Morada: (…) Tlm: (…) Alegou ser solteiro, ter o 12.º ano de escolaridade, ser jornalista de profissão, muçulmano sunita e irmão de Y… 2. Por decisão de 30-03-2017, depois de proferida pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no processo P. 1887/16 GAR, foi admitido o pedido de proteção internacional formulado nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de maio (Lei de Asilo). 3. No seguimento da decisão acima referida, e nos termos do artigo 27.º e seguintes da Lei de Asilo, foi emitida autorização de residência provisória, sucessivamente renovada (atualmente é portador de título válido até 23-05-2019). 4. A 26-07-2017, a Delegação Regional de Leiria elabora Informação (94/2017) dando conhecimento de uma denúncia efetuada por cidadão de nacionalidade iraquiana, beneficiário de proteção subsidiária, de que dois cidadãos iraquianos que vieram para Portugal ao abrigo do Programa de Recolocação de Refugiados, provenientes da Grécia, identificados como sendo A... e Y…, se tratarão, respetivamente, de A... e de A…, alegados militantes do autoproclamado "Estado Islâmico"; 5. Ainda de acordo com esta denúncia, destaca-se o seguinte relativamente aos irmãos A... e Y…: a) Terão sido identificados como membros de uma família de seis irmãos, dos quais quatro farão parte do "Estado Islâmico": os dois cidadãos em apreço; um terceiro, apenas identificado como F…, o qual se julga estar ainda no Iraque; e um quarto, do qual se desconhece quer a identidade, quer o paradeiro. b) F… pertencerá à organização desde 2004, e encontrar-se-á referenciado como membro de destaque na hierarquia da organização, e os irmãos terão aderido em 2012, tendo A... sido um membro de destaque local, em Mossul, onde deterá a posição de “chefe”. c) Serão indivíduos perigosos e terão participado em ações violentas cometidas pelo “Estado Islâmico” contra a população da cidade de Mossul durante a ocupação. d) Falarão fluentemente várias línguas, especialmente o inglês, e terão servido como tradutores no campo de refugiados na Grécia, antes de virem para Portugal; 6. Face ao teor da denúncia, a 10-08-2017, toda a informação disponível foi partilhada pelo SEF aos Parceiros da Unidade de Coordenação Anti-Terrorista (UCAT), unidade a quem compete garantir a coordenação e a partilha de informação entre os serviços que a integram, no âmbito da prevenção e combate ao terrorismo. 7. Perante a partilha desta informação, a UNCT/PJ procede ao registo de inquérito (NUIPC 99/17.0JBLSB) e inicia investigações relacionadas com alegados factos e possíveis ligações a atividades terroristas por parte dos dois irmãos, antes identificados. 8. O SIS, através do Relatório de Noticia n.º 10BC1C2517 de 25.10.2017 (Classificado), e em sede de cooperação internacional, obteve a informação de Serviço Congénere, relativa a possível ameaça envolvendo quatro indivíduos que teriam intenção de cometer um ataque terrorista na Alemanha em nome da organização terrorista “EI”. Acrescenta ainda que, atendendo à informação partilhada pelo SEF em sede de UCAT, relativa à presença em Portugal de dois iraquianos e objeto da denúncia, este Serviço avalia como provável que os mesmos sejam dois dos identificados pelo Serviço Congénere no alegado planeamento de ataque terrorista na Alemanha e ainda que, ao confirmar-se esta informação, A... poderá constituir um risco à segurança interna da Europa e, consequentemente, de Portugal. 9. Aos 29-11-2017 a PJ informa, que A... entrou em território Germânico no dia 22-11-2017 e manifestou a intenção de requerer asilo às autoridades de imigração de Ellwangen, encontrando-se alojado em instalações de acolhimento. De referir ainda que, a 24-01-2018, as autoridades alemãs efetuaram um Pedido de Retoma a Cargo a Portugal relativamente a A..., no entanto, este pedido não teve sequência pelo facto de A... ter regressado, entretanto, voluntariamente a Território Nacional. 10. A 23-10-2018, o SIS elabora Relatório de Informação n.º 1017212318 (Classificado), no qual “considera A... como um risco para a segurança interna portuguesa, em particular devido à sua possível ligação à organização terrorista EI e, nesse âmbito, ao possível planeamento e execução de um ataque terrorista num país da europa mas também resultante do seu comportamento hostil e recusa de integração na sociedade portuguesa, possivelmente alavancados pela perfilhação do ideário extremista da organização terrorista EI‘. 11. A 19-03-2019, A..., deslocou-se às instalações do Gabinete de Asilo e Refugiados, sitas na Rua passos Manuel, 40, em Lisboa e, perante a ausência de decisão relativamente ao seu processo de proteção internacional, demonstrou frustração e hostilidade perante inspetores do SEE, proferiu palavras ameaçadoras, que aqui se reproduzem: “Cheguei ao meu limite. Eu suicido-me. Mas não morro sozinho. Estou a falar a sério”. Questionou-se: “Como?” Ao que respondeu: “Ouviu muito bem. É isso que disse”. Perante os antecedentes e a gravidade das ameaças, a Direção Central de Investigação do SEF elabora participação (NUIPC 12/19.OZCLSB) aos 02-04-2019 e remete-a ao Ministério Público para instauração de inquérito, o qual se encontra atualmente na UNCT/PJ, em investigação. 12. A 26-04-2019 o pedido de proteção internacional (P. 1887/16) de A..., foi objeto de proposta de recusa de estatuto de refugiado e exclusão da proteção subsidiária atendendo a que incorre numa situação de exclusão prevista no artigo 9.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 27/20 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05 que refere “Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando: (...) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública”. 13. Neste âmbito, A... será notificado do sentido de decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, podendo o mesmo pronunciar-se no prazo de 10 dias. Decorrido este prazo, a proposta é remetida ao Senhor Ministro da Administração Interna, para decisão, cabendo, desta, recurso para os tribunais administrativos, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias. Perante todos os factos antes expostos, relacionadas com possíveis ligações a atividades radicais de matriz Islamista e as possíveis ameaças decorrentes das mesmas, face à avaliação efetuada pelo Serviço de Informações de Segurança “...risco para a segurança interna portuguesa, em particular devido à sua possível ligação à organização terrorista EI..”, o SEF decide pelo indeferimento e recusa de estatuto de refugiado. Atendendo ao perfil do indivíduo em questão, bem como à gravidade das ameaças proferidas por A... durante a sua última deslocação ao Gabinete de Asilo e Refugiados, o acolhimento da notificação da decisão desfavorável do SEF, poderá mais uma vez provocar-lhe reações hostis que poderão colocar em causa a ordem, a segurança e a tranquilidade pública. Nos termos do art.º 35-A, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, que regula a instalação ou manutenção dos requerentes em centro de instalação temporária, o seu n.º 2, prevê: “Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas”. Atentas as necessárias medidas de segurança decorrentes da situação em apreço, depois de observado e avaliado o perfil de A..., considera-se que poderão estar em causa graves ameaças para a segurança nacional e ordem pública, razão pela qual, nos termos do n.º 5 do art.º 35-A do mesmo diploma legal, solicita-se a V. Exª. que seja determinada a instalação do mesmo em Centro de Instalação Temporária» — cfr. documento de fls. 53 a 56 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; K) Em 20 de Maio de 2019, foi proferido mandado de detenção e condução no âmbito do processo n.º 10481/19.3T8LSB tramitado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 5: «MANDADO DE DETENÇÃO E CONDUÇÃO (ao Centro de Instalação Temporário) A Mma. Juiz de Direito, (…), do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 5 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa: MANDA que seja detido e conduzido ao respetivo Centro de Instalação Temporário, o arguido abaixo mencionado, a fim de aguardar pelo período máximo de sessenta dias, de acordo com o artigo 35-A, n° 2, da Lei n.° 27/08, de 30.06, conforme determinado nos presentes autos. O arguido deverá ser colocado em liberdade: - No fim do período acima indicado, sem necessidade de mandados de libertação; - Ou antes desse período, se o respetivo processo for entretanto concluído e determinar a sua readmissão ou expulsão, o que, neste caso deverá ser comunicado a este Tribunal. ARGUIDO: A..., nacional de Iraque, nascido em 24-07-1987, Passaporte - A4…, com domicílio na Rua F…., 1300-243 Lisboa» — cfr. documento de fls. 57 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; L) Em 22 de Maio de 2019, apôs despacho de concordância na Informação n.º /GAR/19, elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados em 26 de Abril de 2019, com o seguinte teor: «ASSUNTO: Processo de Proteção Internacional n° 1…/16 A..., nascido a 24.07.1987, nacional do Iraque I. Relatório 1. Por Decisão de 30 de março de 2017, proferida pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no processo identificado em epígrafe, foi admitido o pedido de protecção internacional formulado pelo cidadão nacional do Iraque, A..., nos termos do artigo 20.°, n.°4 da Lei n° 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. 2. No seguimento da Decisão acima referida, e nos termos do artigo 27° e seguintes da Lei 27/2008 de 30 de Junho, foi emitida autorização de residência provisória. 3. Cumpre agora analisar o pedido e elaborar a correspondente proposta de decisão, nos termos do n° 1 do artigo 29.° da Lei 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. II. Identificação e objecto do pedido O requerente chegou a Portugal a 29.03.2017 vindo da Grécia, no âmbito das decisões do Conselho da U.E. n.º 2015/1523, de 14 de Setembro e Decisão U.E. n.º 2015/1601, de 22 de Setembro, em matéria de recolocação de requerentes de protecção internacional. A 15.05.2017, após admissão do seu pedido e emissão de autorização provisória, foi o requerente ouvido quanto aos motivos que o levaram a sair do seu país de origem: a) O cidadão declarou ser natural da zona de Mossul, na zona de Ninawa, ser solteiro, muçulmano sunita. Os país e irmãs estão no Iraque, tendo igualmente um irmão em Portugal. Tem estudos equivalentes ao 12.º ano que interrompeu devido à actividade do Estado Islâmico (EI). Nunca foi membro de qualquer tipo de organização. Fala curdo, árabe e inglês. Em termos profissionais declarou ter trabalhado como jornalista e em alguns programas de televisão, ligados à música; b) Declarou ter residido em Mossul, área controlada pelo EI e, por esse motivo, saiu do Iraque. Estava impedido de ir para Bagdad ou para Norte do Iraque porque aí ocorriam bombardeamentos e existiam perseguições. Refere ainda que não se sentia seguro por ser sunita; c) Devido à sua profissão como cantor foi perseguido pelo El, sentido medo e insegurança. Optou então por se tornar um sem abrigo, sem paradeiro certo, dificultando assim a sua localização. Não recorreu à protecção das autoridades do seu país de origem porque, naquele contexto, considerava que o governo era controlado pelo Irão, constituindo a polícia e os militares uma máfia. Refere ainda que a polícia não consegue enfrentar o El; d) Caso regresse ao Iraque teme ser morto pelo El, pelas forças governamentais e milícias. III. Enquadramento 1. Em conformidade com o previsto no art 10°, n.°2 da Lei 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio, na apreciação dos pedidos de protecção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para protecção subsidiária, cf. art. 3.º e 7.° da mesma Lei. IV. Análise do regime previsto quanto ao estatuto de refugiado I. O regime para a concessão do direito de asilo (estatuto de refugiado) encontra-se previsto no art. 3.° da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio, pelo que, a avaliação da necessidade de protecção internacional se fará acordo com os princípios e critérios aqui estabelecidos. 2. Assim, e face à situação factual declarada pelo requerente não nos atenderemos ao preceituado no n.° 1 do art. 3.º da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio, já que, o requerente não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 3. Importa, contudo, verificar se, para além do princípio previsto no n.º l do art. 3.º, a situação do requerente satisfaz os critérios necessários para o reconhecimento do estatuto de refugiado, cf. n.2 do mesmo artigo: receio fundado de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou integração em certo grupo social e, como tal, não querendo voltar ao país de origem ou de residência habitual. a) Receio fundado de perseguição O receio é composto por dois elementos que devem ser avaliados: o elemento subjectivo ou receio sentido pelo requerente, relacionado com personalidade, história pessoal, entre outros elementos como a idade e maturidade da pessoa; e o elemento objectivo, fundado na situação do país de origem, dos familiares, de membros do grupo social a que pertence, de pessoas em iguais circunstâncias. No caso em análise, o requerente refere que saiu do Iraque por receio do EI, que dominava a zona onde residia e, designadamente, devido à sua atividade de cantor e participação em programas de televisão que faziam de si uma pessoa particularmente visada por aquela organização terrorista. O receio apenas pode ser considerado fundado quando receio subjetivo demonstrado pelo requerente é suportado por informações concretas/objetivas relativamente àquela situação no país de origem. Consultada a informação sobre país de origem sobre a situação de segurança em Mossul e sobre a atividade do EI1 2, foi possível apurar que o estado EI já não controla qualquer área geográfica no Iraque, incluindo Kirkuk e Ninewa. Embora possa haver células adormecidas do EI em Mossul a sua actividade está concentrada na zona norte da fronteira entre o Iraque e a Síria. A zona de Ninewa é uma zona dominada por árabes sunitas, ramo do islão a que o requerente também pertence. Embora a situação de segurança possa ser instável, deve-se essencialmente à actividade de grupos armados relacionados com actividades criminosas. Nestes termos, a possível integração do requerente num grupo social especifico (cantores, profissionais relacionados com a televisão) não constitui um motivo de perseguição, uma vez que o agente de perseguição já não existe. Não poderá igualmente, atendendo à situação particular e individual do requerente, ser a mesma subsumida a qualquer um dos restantes motivos de perseguição previstos na Convenção de Genebra sobre o estatuto dos Refugiados. Os fundamentos, quer de facto, quer de direito, que determinam a concessão do estatuto de refugiado não estão preenchidos de acordo com a previsão contida no artigo 3.º da Lei n° 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05 com o previsto pelo artigo 3.º da Lei n° 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. V. Da apreciação do regime da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária O artigo 7.º da Lei n.º 27/20 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Considera-se ofensa grave, nomeadamente a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional (cf. artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 27/20 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05). O contexto de segurança no Iraque poderá configurar um risco de ofensa de grave, na medida em que inexiste a garantia de protecção por parte dos respetivos agentes e, como tal, poderá implicar uma ameaça grave contra a vida ou a integridade física. Não obstante o risco de ofensa grave que poderá decorrer do regresso ao país de origem, o presente caso incorre numa situação de exclusão prevista no artigo 9.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 27/20 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, “Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando: (...) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública”. Na presente situação, os fatos que determinam a exclusão da protecção internacional encontram-se com classificação de segurança “Confidencial”, por entidade externa. Face ao exposto, afigura-se que no presente caso o requerente não pode beneficiar de protecção subsidiária por representar perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou para a ordem pública, conforme decorre da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. 9. Proposta Face aos factos atrás expostos, propõe-se a recusa do pedido de protecção internacional, designadamente por não preencher os requisitos com vista à qualificação para o estatuto de refugiado, previstos no artigo 3.º da Lei 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05. Considerando o perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou para a ordem pública conforme decorre da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05, propõe-se igualmente a recusa da protecção subsidiária por incorrer numa cláusula de exclusão. Assim, submete-se à consideração da Exma. Sra. Diretora Nacional do SEF a proposta acima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05» — cfr. documento de fls. 52 a 56 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; M) Em 11 de Junho de 2019, o Autor apresentou uma pronúncia sobre o projecto de decisão de indeferimento do seu pedido de protecção internacional, com o seguinte teor: «DOS FACTOS 1) Aos 29/03/2017, o requerente chegou a Portugal, proveniente da Grécia, ao abrigo do programa de Recolocaçâo da União Europeia. E, 2) Aos 15/05/2017, apôs emissão do seu pedido e emissão de. autorização de residência provisória, foi realizada entrevista ao requerente para determinação do estatuto de refugiado. Porém, 3) Aquando da realização da entrevista, factos fundamentais para a apreciação do seu pedido e da sua situação pessoal, não foram considerados. Pois, 4) Os intérpretes utilizados na referida entrevista não traduziram todos os factos relatados pelo requerente. E, 5) Muito embora o requerente tenha alertado o entrevistador para o facto de a tradução do seu relato não estar completa, a descrição factual nunca chegou a ser complementada. Razão pela qual, 6) O relato quanto aos motivos que levaram o requerente a sair do país de origem, constante na proposta de recusa, é omisso quanto a factos muito relevantes para a apreciação do seu pedido, bem como para a apreciação* da sua situação pessoal, nomeadamente: a morte violenta da mulher e filha de nove meses, num atentado bombista que as despedaçou à sua frente e, mais tarde, o assassinato de uma jovem, com quem teve uma relação ilícita, pelos próprios irmãos, que também ameaçaram matar o requerente. Ora, 7) Estes factos, tiveram um enorme impacto na saúde física e mental do requerente, que se encontra profundamente traumatizado. Mais, 8) Acresce ao trauma provocado por acontecimentos vividos no país de origem, o trauma provocado pela dureza e perigo do trajeto de fuga, desde país de origem ate à Europa. Sendo que, 9) O requerente sobreviveu a tiros nas fronteiras e à travessia do Mar Mediterrâneo; Aliás, 10) Tentou desistir da viagem de barco, quando viu as dimensões e condições da embarcação sobrelotada, mas foi obrigado a embarcar, com um revólver apontado à cabeça. E, 11) Ao longo dos últimos anos foram inúmeras as imagens de verdadeiro horror que o requerente presenciou e não consegue esquecer. Porém, 12) Nenhum destes acontecimentos; acima mencionados, ficou registado no seu processo de asilo. Mais, 13) Após a chegada a Portugal requerente tem tentado lidar com as emoções e o trauma de que padece e dificulte a gestão das suas emoções. Não obstante, 14) Ao longo deste período, enquanto aguardava a decisão do pedido de asilo, esforçou-se por se integrar na sociedade de acolhimento e no mercado de trabalho, tendo celebrado contrato de trabalho com empresa parceira da Google, cuja cópia proteste, juntar. Acresce que, 15) Não obstante a sua instabilidade emocional, que prejudica a sua interação social, o requerente criou laços com diversas entidades e cidadãos portugueses (até mesmo de amizade), que o têm tentado ajudar. Entretanto, 16) Aos 27/05/2019, o requerente foi notificado da proposta de recusa de asilo que motiva as presentes alegações. Ora, 17) O teor da Informação do GAR deixou o requerente surpreso, perplexo e muito assustado. Pois, 18) Foi informado de que iria ser detido por razões de segurança, confidenciais. Porém, 19) O requerente expressamente declara que não existe rigorosamente da sua parte nenhuma ação, omissão, atividade que tenha cometido, criminosa ou de qualquer outra natureza, que possa justificar a sua detenção na UHSA por alegada “classificação de segurança confidencial” por “entidade externa”, que justifiquem a sua exclusão da proteção internacional de que tanto necessita. E, 20) Não obstante a instabilidade emocional e agressividade, que prejudicam a sua interação social (decorrentes da sua situação de trauma), não usou de violência física para com terceiros, nem constitui um perigo para a comunidade. Na verdade, 21) O requerente continua sem conhecer verdadeiramente os motivos pelos quais foi conduzido à Unidade Habitacional de Santo António, onde se encontra, e privado da sua liberdade. Com efeito, 22) Ao abrigo da alegada “classificação de segurança confidencial por entidade externa”, não são revelados fundamentos ou motivos que alegadamente justificam esta medida. Pelo que, 23) A escassez da informação apresentada, limita e compromete o direito de defesa do requerente, contribuindo para o aumento dos seus níveis de stress e ansiedade, bem como a deterioração do seu estado de saúde mental, já frágil. Pois, 24) O requerente não teve, até à data presente, a oportunidade de apresentar a sua versão dos factos. Assim, 25) Através do seu irmão Y..., também requerente de asilo em Portugal, solicitou ao Projeto No Border apoio na redação das presentes alegações, uma vez que não consegue redigir as mesmas na língua portuguesa. E, 26) Atenta a situação de fragilidade psicológica em que se encontra, foi solicitada pela técnica jurista do Projeto No Border, a avaliação independente e isenta da condição de saúde mental do requerente, por dois peritos, psicólogo e psiquiatra, cujas relatórios se juntam, em anexo (doc. 1 e doc. 2). Sendo que, 27) A avaliação dos peritos, acima mencionada, foi efetuada presencialmente na UHSA no passado dia 7 de junho. Ora, 28) Ambos os relatórios, acima mencionados, fazem referência a situações traumáticas ocorridas no país de origem e percurso de fuga do requerente desde o país de origem para Portugal, com impacto na sua saúde mental que não constam da Informação GAR. Mais 29) Ambos os relatórios identificam patologias do foro da saúde mental, com necessidade de acompanhamento e tratamento, que interferiram na interação social do requerente. E, 30) Ambos os relatórios alertam ainda para o risco de suicídio c necessidade de tratamento urgente. De salientar que, 31) A presente situação de detenção na UHSA provocou no requerente profundo sentimento de pavor, pela simples ideia de poder vir a ser expulso do território nacional e enviado para o Iraque, país onde corre sério risco de sor morto e/ou vir a sofrer tratamento desumano e degradante. E, 32) A hipótese de o requerente poder ser enviado para o país de origem é, para si, absolutamente intolerável, aumentando o seu sofrimento, risco de dupla agravamento do seu quadro de saúde mental. De salientar que, 33) O risco de suicídio encontra-se expresso respectivamente em ambos os relatórios psicológico e psiquiátrico. Assim, 34) O requerente lamenta profundamente o comportamento explosivo em alguns serviços - decorrente do seu estado de saúde mental, como demonstram os relatórios acima mencionados. Mas, 35) Encontra-se inteiramente disponível para colaborar no seu tratamento médico. DO DIREITO 36) O requerente salienta que factos muito importantes para a análise dó seu caso individual no âmbito do pedido de asilo, não foram considerados, uma vez que não constam da descrição factual realizada na entrevista para determinação do estatuto de refugiado, com a colaboração de intérpretes. Pelo que, 37) Requer que estes elementos novos sejam considerados na reavaliação do seu caso individual, uma vez que o requerente alega nomeadamente ter sido individualmente perseguido e ameaçado de morte no país de origem, nomeadamente pelos familiares de uma rapariga com quem teve uma relação ilícita, assassinada por esses, sem que conseguisse contar com proteção das autoridades dopais de origem para se proteger. Mais, 38) O requerente refere que factos muito importantes para a análise e compreensão da sua situação pessoal, nomeadamente o trauma e quadro de stress-pós-traumático em virtude de acontecimentos terríveis que presenciou, tais como o assassinato da sua mulher e filha bebé num atentado bombista, que não foram igualmente tidos em conta. Razão pela qual, 39) Alguns comportamentos do requerente, decorrentes da sua doença, mas que não constituem risco para terceiros, podem ter sido incorretamente avaliados e interpretados pelas autoridades. Por outro lado, 40) No que diz respeito à proteção subsidiária, a proposta de recusa do SEF alega uma cláusula de exclusão, ou seja, inclui primeiro o requerente na proteção subsidiária para o excluir depois. Pelo que, 41) A referida proposta reconhece que — a não ser aplicada a cláusula de exclusão —, o requerente poderia beneficiar de proteção subsidiária porque “O contexto de segurança no Iraque poderá configurar um risco de ofensa grave, na medida em que inexiste a garantia de proteção por parte dos respetivos agentes e, como tal, poderá implicar uma ameaça grave contra a vida ou a integridade física”. Mais, 42) Reconhece ainda que “não obstante o risco de segurança grave que poderá decorrer do regresso ao país de origem, o presente caso incorre numa situação de exclusão prevista no artigo 9.º, n.° 2, alínea b) da Lei n.º 27/08 (...) ou seja “(...) perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública”. Ora, 43) A Lei n.° 34/94, de 14 de setembro, define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, por razões humanitárias ou de segurança, estabelecendo no n.º 1 do artigo 3.º que a detenção por razões de segurança, tem por base um dos seguintes fundamentos: “a) garantia do cumprimento da decisão de expulsão; b) desobediência a decisão judicial de apresentação periódica; c) necessidade de assegurar a comparência perante autoridade judicial”. Porém, 44) No caso individual do requerente, nenhum dos fundamentos acima mencionados parece aplicar-se. Mais, 45) A decisão de exclusão não prejudica as vias de recurso ou de impugnação previstos contra essa decisão, nem contra a decisão de retomo forçado, considerando a abrangência da proteção europeia de asilo, igualmente fundada mos direitos fundamentais e nos direitos humanos. Assim, 46) A considerar-se que o requerente não tem direito a proteção internacional — o que apenas por mera hipótese se admite — a aplicação de uma cláusula de exclusão requer a determinação, de que o requerente goza de proteção contra o afastamento. Pois, 47) É proibida a expulsão e a extradição para países em que possa ser submetido a tortura ou a maus tratos ou a penas desumanas ou degradantes, em conformidade com o artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Sendo que, 48) O Tribunal Europeu tem afirmado a natureza absoluta e irrevogável da referida disposição que não permite qualquer derrogação devido à conduta da pessoa, numa protecção mais ampla à prevista nos artigos 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, referentes à expulsão e à proibição de expulsão ou devolução, atento o Princípio do Non Refoulement. Ora, 49) Acresce a esta situação, o facto de o requerente se encontrar numa situação de grande fragilidade psicológica e psiquiátrica, com ideações suicidas e risco de atentar contra a própria vida. Com efeito. 50) Atentas as conclusões de relatório psiquiátrico (doc. 2): “Dado o risco de comportamentos auto-lesivos existe alguma urgência no início do plano terapêutico. Está ainda indicado um exame físico pare as suas queixas álgicas atuais. A dor pode ser parte do quadro psiquiátrico, mas deve ser sempre excluída causa física em primeiro lugar.” Sendo que, 51) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º A da 27/2008, de 30 de junho: “Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, “(…) com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos, gravosas.” (sublinhado nosso). Sendo que, 52) Apesar de o estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado ter direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, onde se incluem “pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual” (n.º 3 do artigo 146.° A da Lei n.º 23/2007), certo é que, 53) Como acima referido, o requerente necessita de cuidados médicos urgentes, em estabelecimento adequado, estando dispondo a colaborar no programa de tratamento médico que lhe for proposto. De salientar que, 54) A conclusão do relatório psicológico (doc. 1) refere a necessidade de articulação de uma “(...) intervenção em duas fases; 1) tratamento urgente, realizado diretamente na UHSA, das problemáticas articulares (com eventual acompanhamento a estruturas externas) e psiquiátricas, através da administração de terapia farmacológica (ver relatório psiquiátrico); 2) a transferência, o mais rapidamente possível, para estrutura na qual tais tratamentos possam ser efetuados de forma continuada e eficaz e onde o Sr. A... possa começar um percurso estruturado de psicoterapia pelo qual manifesta hoje a máxima motivação”. Com efeito, 55) O requerente reconhece que a sua doença tem afetado a sua interação social e transmitido uma imagem errada de si mesmo. De acordo com as conclusões do Relatório Psiquiátrico (doc. 2): “(...) É também provável que o seu comportamento (demonstrando irritabilidade com pouca ou nenhuma provocação; agressividade verbal; atitudes irrefletidas ou autodestrutivas e cognições predominantemente negativas) possa ter sido interpretado como ameaçador ou de risco por leigos e não como sintomatologia típica do diagnóstico psiquiátrico”. Pelo que, 56) O médico psiquiatra enviou já uma carta à UHSA a solicitar que seja autorizada a administração de terapia farmacológica ao requerente. Sendo certo que, 57) No seu caso individual, merecedor de proteção internacional, existem claramente medidas menos gravosas — para além de urgentes, necessárias e adequadas ao tratamento do seu estado de saúde—, alternativas à sua detenção na UHSA. Nestes termos, atento o exposto supra, requer que sejam consideradas as presentes alegações e ordenada a autorização imediata para sair da Unidade Habitacional de Santo António com vista à realização dos tratamentos urgentes, psicológicos e psiquiátricos, de que necessita, sendo-lhe concedida a proteção internacional requerida» — cfr. documento de fls. 73 a 79 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; N) Com a pronúncia referida no parágrafo anterior, o Autor juntou um «relatório psicológico» subscrito por psicólogo em 10 de Junho de 2019, com o seguinte teor: «O Sr. A..., nascido em Mosul a 24/07/1987, foi encontrado por mim no dia 7 de Junho de 2019, no âmbito dâ avaliação psicológica e psiquiátrica solicitada pela técnica jurista do projecto No Border, Dra. A.... O encontro teve lugar nos locais da Unidade Habitacional de Santo António entre as 14h20 e as 18h30 e foi realizado em conjunto com o Dr. J..., medico psiquiatra (relatório psiquiátrico separado). As informações recolhidas foram comparadas e completadas com as proporcionadas pelo irmão, Sr. Y..., encontrado por mim a 9 de Junho de 2019. A avaliação foi complementada ainda pelo exame da documentação disponível, relativa ao pedido de asilo e às suas motivações. Foi aprofundada a história de vida do Sr. A... e o conjunto de sintomas psíquicos e físicos apresentados por ele. Emergiu um quadro de sofrimento importante, resultante de numerosas experiências traumáticas, das suas sequelas sintomáticas e da ausência prolongada de enquadramento diagnostico e de tratamento. O Sr. A... apresenta um quadro sintomático caracterizado por ansiedade; insónia e sono perturbado por pesadelos e episódios de sonambulismo; flashbacks de experiências violentas; episódios de dissociação transitória caracterizados por amnésia parcial; reflexos acentuados, em particular em resposta a disparos e ruídos imprevistos; irritabilidade, impulsividade e acessos de raiva; reduzida capacidade de gestão da frustração; sentido de culpabilidade pelas perdas vividas; atitude auto-lesiva e pensamentos suicidários. Tais manifestações causam uma perda geral da capacidade de concentração, afectando também a possibilidade de pensar (e contar) a própria história de vida de forma cronologicamente sequencial. Ainda, tais manifestações podem alterar substancialmente a cognição do comportamento público e estar associadas à recusa a reconhecer-se como doente. Como resultado, as relações significativas podem vir a ser prejudicadas, sofrendo uma progressiva degradação. Acrescenta-se uma condição física caracterizada por dores articulares e dificuldades na deambulação, com afectação em particular dos joelhos, devidos a traumatismos não tratados ocorridos durante o percurso de fuga do país de origem. A estes sintomas não está associado consumo de álcool, drogas ou fármacos, mas é presente tabagismo acentuado. Este quadro configura um diagnostico de perturbação pós-stress traumático grave com risco suicidário. Tal sofrimento tem como momento inicial a morte violenta da mulher e da filha de 9 meses, devido a um atentado ocorrido em Mossul em 2010. A partir deste momento, o Sr. A... começa a manifestar insónia recorrente e resistente, pesadelos com conteúdos de revivescências traumáticas (em particular a cena do atentado), irritabilidade, ansiedade e episódios de perda de controlo e raiva. Não refere que tais episódios tenham dado lugar a violência hetero-dirigida, mas evidencia a perda progressiva da capacidade de gerir as emoções, em particular a frustração. Os eventos sucessivos favoreceram o agravamento de tais manifestações, contribuindo para destabilizar ulteriormente o sentido de autoestima e de segurança pessoal. São referidos episódios violentos repetidos, ocorridos a conhecidos e próximos entre os quais uma mulher com a qual teve uma relação socialmente ilícita, e ameaças de morte dirigidas contra ele, justificadas pelos códigos locais que admitem, e prescrevem, o homicídio de honra ["jara'im al-sharaf). Em Setembro de 2014, deixaria a própria habitação em consequência destas ameaças e da informação, facultada por um amigo, relativa ao ser procurado pela policia moral do Estado Islâmico (Hisba), que entretanto se tinha apropriado da cidade. A postura e as emoções associadas à narração destes episódios aparecem congruentes com a gravidade dos conteúdos veiculados, que foram confirmados pelo irmão. A fuga da habitação e a vida entre casas de amigos e familiares, mas também, ocasionalmente, dormindo na rua, é associada ao aparecimento de pensamentos suicidários, com pelo menos uma tentativa realizada através de fármacos. De facto, este estilo de vida evidencia um nível significativo de degradação das capacidades de planeamento e da autoestima, sendo associado a condições de natureza depressiva. Em março de 2016, o Sr. A... deixa o seu país junto com o irmão Y…, seguindo um itinerário perigoso, no qual é exposto novamente a experiências extremas, destacando-se em particular a proximidade com corpos feridos e cadáveres. Tais experiências, depois da activação vital que produzem no momento da fuga, afectam ulteriormente o equilíbrio psíquico, contribuindo a consolidar a sintomatologia. O grave quadro psicopatológico apresentado é de facto reconhecido na Grécia, onde ele é internado por alguns dias em unidade psiquiátrica e onde começa um tratamento, segundo as informações que foi possível reconstruir, provavelmente com antidepressivos. No entanto, a terapia é interrompida por iniciativa própria após a alta hospitalar. Depois de um ano na Grécia, em Mitilene e Atenas, é recolocado em Portugal. A chegada a Portugal é associada a expectativas reparatórias de cuidado e de atenção personalizada, que se convertem rapidamente em desilusão e raiva perante os obstáculos objectivos. Sobressai nesta fase em particular a dificuldade em gerir a frustração e a perda de controlo das emoções em momentos de ansiedade, mas também a persistência da perturbação do sono e o regresso dos pensamentos suicidários. Apesar da sua conduta não dar lugar a agressões físicas directas a pessoas, a atitude dele torna-se ameaçadora para os seus interlocutores, sendo às vezes atingidos objectos sobre os quais a frustração é descarregada. Acrescenta-se ainda o sentido de deterioração física, com dores que interessam vários distritos e que persistem no tempo. No entanto, no entorno dele, estas manifestações de carácter pós-traumático são atribuídas em prevalência a uma suposta atitude intrinsecamente agressiva, associada a perigosidade. A sua recusa repetida do apoio psiquiátrico e psicológico-proposto pelos técnicos tem contribuído a esta leitura, obstaculizando a realização de um apropriado screening diagnóstico e o tratamento das importantes problemáticas de saúde mental. Destacamos que a esta recusa concorreu factualmente a própria condição psicopatológica, capaz de influenciar negativamente a percepção do estado de doença. Todavia, esta percepção aparece claramente presente no momento actual, tendo o Sr. A... manifestado repetidamente o desejo de ter acesso a tratamento continuado dos que hoje reconhece conscientemente como sintomas. Relativamente ao tratamento das sequelas físicas e dos outros problemas associados, verifica-se a dificuldade de proporcionar, no passado, uma resposta atempada, com consequente agravamento das condições gerais. Actualmente, na situação de restrição da liberdade em que o Sr. A... se encontra, tais problemáticas aparecem acentuadas e de urgente tratamento (deambula com dificuldade e mostra um joelho com sinais de inchaço), assim como o conjunto dos sintomas ansiosos e depressivos, que a detenção só pode agravar. Do ponto de vista da documentação que foi possível consultar, observamos uma lacuna relevante a nível da aquisição das informações finalizadas ao procedimento de pedido de asilo, sendo os dados expostos errados (o Sr. A... é descrito como solteiro) ou incompletos, faltando qualquer referência aos episódios mais dolorosos, quer os que dizem respeito à vida no Iraque, quer os relativos ao percurso para a Europa. Em consequência dos sintomas e da falta de tratamento, à capacidade do Sr. A... de lidar com situações habituais do quotidiano, e ainda com as dificuldades objectivas do percurso de integração em Portugal, resulta' impiamente diminuída, tendo dado lugar frequentemente a comportamentos desadequados e, ocasionalmente, ao regresso à vida na rua. Embora consiga estabelecer relações novas baseadas principalmente na capacidade de pedir apoio, estas degradam-se facilmente pela dificuldade em gerir a proximidade afectiva e a impulsividade. Em consequência desta análise, evidencia-se a necessidade de uma resposta urgente sobre três aspectos: 1) tratamento medico, com particular respeito às articulações; 2) tratamento psiquiátrico, finalizado a reduzir urgentemente ansiedade, insónia e pensamentos auto-lesivos, com o obectivo imediato de diminuir o risco suicidário; 3) tratamento psicoterapêutico, com o intuito de tratar o conjunto dos sintomas e reestabelecer um equilíbrio psíquico suficientemente adequado no longo prazo. Para esta finalidade, consideramos necessário articular a intervenção em duas fases: 1) tratamento urgente, realizado directamente na UHSA, das problemáticas articulares (com eventual acompanhamento a estruturas externas) e psiquiátricas, através da administração de terapia farmacológica (ver relatório psiquiátrico); 2) a transferência, o mais rapidamente possível, para uma estrutura fia qual tais tratamentos possam ser efectuados de forma continuada e eficaz e onde o Sr. A... possa começar um percurso estruturado de psicoterapia pelo qual manifesta hoje a máxima motivação» — cfr. documento de fls. 66 a 68 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; O) Com a pronúncia referida no parágrafo anterior, o Autor juntou um «relatório psiquiátrico» subscrito por perito psiquiatra em 10 de Junho de 2019, com o seguinte teor: «1. PREÂMBULO A realização do presente exame pericial psiquiátrico, no âmbito da avaliação psicológica e psiquiátrica solicitada pela técnica jurista do projecto No Border, Dra. A.... 2. IDENTIFICAÇÃO DO EXAMINANDO Nome: A... Sexo: Masculino. Data de nascimento: 24-07-1987. Idade: 31 anos. Nacionalidade: Iraquiana. Estado civil: Viúvo. Profissão: Desempregado. 3. INFORMAÇÃO A realização do presente exame pericial foi solicitada a fim de avaliar o estado mental e a sua eventual necessidade de tratamento 4. ELEMENTOS EM QUE SE BASEIA O RELATÓRIO 4.1. Exame Clínico 4.2. Entrevista ao examinando 4.3. Informação do seu irmão Y… 4.4. Informação Exame Clínico. 5. EXAME INDIRECTO O Sr. A... terá pela primeira vez desenvolvido sintomatologia psicopatológica em 2010 após o falecimento da esposa e filha num atentado à bomba na sua cidade Natal em Mossul. Descreve um episódio dissociativo na altura em que recebe a notícia do atentado com despersonalização, desrealização e amnésia dissociativa; assim como insónia inicial, pesadelos, ansiedade psíquica, sentimentos de culpa desadequados e irritabilidade fácil. Apesar da sintomatologia apresentada, nesta altura, o Sr. A... terá sido resiliente e não terá reunido uma gravidade e persistência dos sintomas que cumprissem os critérios diagnósticos para uma perturbação mental apesar da gravidade do evento traumático. Isto porque conseguiu manter a actividade profissional e boas relações sócio-familiares mesmo com esta sintomatologia residual. Mais tarde, durante o ano de 2014 - período em que a cidade está sob o controlo do Estado Islâmico - sofre nova experiência com potencial traumático, sendo obrigado a abandonar o seu domicílio e a ficar em situação de indigência e de afastamento da sua zona habitacional e familiar. Pela sua actividade como cantor em festas/encontros em que se consumia álcool, é visto como pessoa amoral e terá sido pré-avisado por um amigo que iria ser detido e que deveria fugir de casa. Esta nova situação traumática, em primeira leitura menos intensa que o episódio anterior, é mais prolongada e obriga o Sr. A... ainda a perdas da sua identidade profissional e pessoal; assim como da sua rede social e familiar de apoio. Para além disso é colocado numa situação de instabilidade, alternando entre vários trabalhos diferentes e ocasionalmente dormindo na rua. A partir desta altura os sintomas agravam-se e passam a ser acompanhados por afecto predominantemente negativo, ideação suicida com pelo menos uma tentativa de suicídio por ingestão medicamentosa voluntária e vários episódios dissociativos com reacção de freezing e amnésia dissociativa em momentos em que sentia risco de ser identificado e detido (por exemplo ao visualizar elementos do Estado Islâmico). O Sr. A... descreve uma perda ponderal na ordem dos 20 kgs neste período. Em 2016 com a ajuda da família e a companhia do irmão inicia a sua fuga do país. Nessa fuga difícil até chegar à Grécia apenas no ano seguinte, passando pela Síria e Turquia; é novamente exposto a violência com visualização de cadavéres e vários momentos em que temeu pela vida ou pela captura. Na Grécia descreve ter recebido algum tipo de assistência médica ou psiquiátrica no campo de refugiados chegando a ser admitido numa clínica durante alguns dias que lhe terá fornecido tratamento psicofarmacológico que não sabe nomear. Após a alta da clínica terá suspendido o tratamento. Tal facto sugere que terá sido terapêutica antidepressiva (i.e. que habitualmente necessita de um período de tratamento de algumas semanas para se observar eficácia e deve ser mantido num período de 9 a 12 meses). O quadro descrito terá mantido-se sobreponível após a sua chegada e permanência em Portugal. Com vários episódios dissociativos como os descritos em reposta a por exemplo estímulos sonoros que o Sr. A... associa ao trauma com freezing e perda de consciência que terão motivado algumas idas a serviços de urgência do SNS que terão excluído patologia cardíaca aguda mas que não terão encaminhado para cuidados de saúde mental. Para além disso, o quadro afectivo terá continuado a agravar-se; assim como a sua irritabilidade fácil e comportamentos impulsivos. 6. EXAME DIRECTO 6.1. Relato dos factos que deram origem ao exame, segundo o (a) examinando(a) O examinando compreende os factos que deram origem ao exame e ao seu propósito. 6.2. Antecedentes Familiares Sumários Não foram apurados dados relevantes. 6.3. Antecedentes Pessoais Sumários Tabagismo 6.4. Observação Psicopatológica Actual À observação psicopatológica está consciente e orientado. Humor oscilando entre o disfórico e o depressivo com labilidade afectiva. Anedonia. Hipervigilância. Reações afectivas aquando da discussão do material traumático. Sentimentos de culpa. Insónia com pesadelos. Queixas álgicas generalizadas compatíveis com um componente psicossomático em relação com o humor depressivo. Pensamentos de morte com ideação suicida. Sem alterações do conteúdo, forma ou posse do pensamento. Sem alterações perceptivas. Crítica para o estado mental mantida. 6.5. Exames Complementares de Diagnóstico Não foi considerado indicado o pedido de exames complementares 7. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES DEFINITIVAS A presença de sintomas de todos os grupos de critérios para a perturbação de pós-stress traumático (intrusão, evitamento, aumento da excitação automática e afecto e cognição deprimidas) é clara. Do ponto de vista formal o diagnóstico psiquiátrico ICD10 de F43.1 Perturbação Pós-Stress Traumático com sintomas dissociativos. Tem indicação médica para realização de terapêutica antidepressiva - foi indicada Paroxetina 20 mg ao deitar - e seguimento psicoterapêutico. Dado o risco de comportamentos auto-lesivos existe alguma urgência no início do plano terapêutico. Está ainda indicado um exame físico para as suas queixas álgicas actuais. A dor pode ser parte do quadro psiquiátrico mas deve ser sempre excluída causa física em primeiro lugar. A assimetria das queixas nos membros inferiores aumenta a probabilidade de existir uma causa física. Retrospectivamente é também provável que o seu comportamento (demonstrando - irritabilidade com pouca ou. nenhuma provocação; agressividade verbal; atitudes irreflectidas ou auto-destrutivas e cognições predominantemente negativas) possa ter sido interpretado como ameaçador ou de risco por leigos e não como sintomatologia típica do diagnóstico psiquiátrico. Deste modo o seu processo de requisição de asilo ou de procura de emprego terá sido negativamente influenciado pela sua perturbação psiquiátrica. Uma nova avaliação ou recurso do seu pedido de asilo deve levar em conta o seu diagnóstico psiquiátrico como informação nova e altamente relevante» — cfr. documento de fls. 69 a 71 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; P) Em 8 de Julho de 2019, a Directora Nacional do SEF apôs despacho de concordância na informação do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF de 3 de Julho do mesmo ano, com o seguinte teor: «ASSUNTO: Resposta a alegações - Processo de asilo n° 1887/16 A..., nacional do Iraque I. Relatório 1. Aos 2 de maio de 2019, nos termos do art. 29.°, n.° 1 da Lei n.° 27/2008 de 30.06, alterada pela Lei n.° 26/2014 de 05.05, a Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu proposta de decisão no processo citado em epígrafe. 2. A referida proposta foi no sentido de recusar a protecção internacional ao cidadão de nacionalidade iraquiana A..., por não preencher os requisitos com vista à qualificação para o estatuto de refugiado, previstos no artigo 3 o da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05 e, por incorrer numa cláusula de exclusão prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 9.°, da citada Lei, e não ser elegível para beneficiar de protecção subsidiária. 3. Aos 27 de maio de 2019 foi o referido cidadão notificado da proposta de decisão de recusa de protecção internacional e, bem assim, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a mesma, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados. Na mesma data foi o requerente igualmente instalado na Unidade Habitacional de Santo António, na sequência da determinação judicial efetuada nos termos do n.° 2 e n.° 5 do art. 35-A da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05. 3. O requerente produziu as suas alegações em 11 de junho, que se encontram anexas ao processo. 3.1. Relativamente ao procedimento e à proposta de decisão vem o requerente argumentar relativamente aos seguintes fatos: - O relato da entrevista está incompleto, sendo omisso quanto a fatos muito relevantes para apreciação do seu pedido e circunstancias pessoais nomeadamente a morte da mulher e filha e a perseguição por familiares de uma mulher com quem terá tido um relacionamento “ilícito”; - Instabilidade emocional que decorre daquelas situações; - Não existe qualquer omissão ou acção da sua parte relacionada com qualquer prática criminosa que justifique a sua instalação e exclusão da protecção internacional; - A escassez de informação limita e compromete o seu direito de defesa. 3.2. Neste sentido vem arguir o seguinte: - A análise do seu pedido de protecção internacional deve ter em consideração a perseguição e ameaça no país de origem por parte de familiares da mulher com quem teve uma relação ilícita; - Circunstâncias pessoais relacionadas com o stress pós-traumático e trauma; - A instalação do requerente com base em motivos não previstos n. 1 do artigo 3o da Lei n.° 34/94 de 14 de setembro - detenção por razões de segurança; - A proposta de recusa do SEF alega uma clausula de exclusão, e inclui o requerente na protecção subsidiária para o excluir depois; - Artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proibição de tortura e tratamento ou penas desumanas ou degradantes e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em casos expulsão e extradição para países onde exista este risco. 4. Analisadas os referidos fatos e alegações, cumpre referir o seguinte: 4.1. Relativamente à perseguição e ameaças por parte dos familiares da mulher com quem teve um relacionamento, a situação não preenche os requisitos para qualificação quanto ao estatuto de refugiado, na aceção de que não é invocado pelo requerente um ato de perseguição relacionado com um dos motivos de perseguição previstos na Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados … conforme previsto no artigo 3.º da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05; 4.2. As circunstâncias pessoais do requerente, relacionadas com o stress pós-traumático e trauma foram tidas em consideração, nomeadamente o requerente foi consultado por um especialista da Unidade Habitacional de Santo António; 4.3 O requerente foi instalado na Unidade Habitacional de Santo António, na sequência da determinação judicial efetuada nos termos do n° 2 e n° 5 do art. 35-A da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05; 4.4 A exclusão constitui uma salvaguarda necessária para a integridade da instituição do asilo. Pretende-se desta forma excluir aqueles que, por terem cometido certos atos sérios não sejam merecedores de protecção internacional ou que pretendem com esta forma de protecção furtar-se ao cumprimento de penas aplicadas pela pratica de crimes de que são responsáveis. De referir ainda que a exclusão aplica-se àqueles que, caso contrário, se qualificariam para protecção internacional devido a um receio fundado de perseguição ou risco de ofensa grave, constituindo uma obrigação para a administração a sua aplicação (exceptuando nos casos previstos pela al. c), n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05); 4.5 A questão da exclusão não está relacionada com a questão subsequente de expulsão ou retorno, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça 2: “É importante observar que a exclusão de uma pessoa do estatuto de refugiado nos termos do artigo 12(2) da Directiva 201 1/95/UE de qualificação não implica a adopção de uma posição sobre a questão separada de se essa pessoa pode ser deportada para seu país de origem”. 5. No âmbito da instrução do processo foram juntas informações classificadas de “Confidencial” por parte do Sistema de Informações de Segurança, cuja divulgação obedece ao disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.° 50/88 (SEGNAC1) de 3 de dezembro, publicada no D.R., I, n.° 279 e na Lei n.° 5/2008 na redacção introduzida pela Lei n.° 59/2015 de 24 de junho e ao artigo 28 da Lei n.° 30/84, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.° 4/2014 de 13.08 (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPUBLICA PORTUGUESA - SIRP). Proposta de Decisão Face ao exposto considera-se ser de manter na íntegra e nos seus precisos termos o sentido da proposta de decisão inicial. Propõe-se a recusa do pedido de protecção internacional, designadamente por não preencher os requisitos com vista à qualificação para o estatuto de refugiado, previstos no artigo 3 o da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05. Considerando o perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou para a ordem pública, conforme decorre da alínea b) do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n° 26/14 de 05.05, propõe-se igualmente a recusa da protecção subsidiária por incorrer numa cláusula de exclusão» — cfr. documento de fls. 61 a 63 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido; Q) Em 19 de Julho de 2019, o Ministro da Administração Interna proferiu despacho com o seguinte teor: «No uso da competência conferida pelo Decreto do Presidente da Republica, n.° 91 -C/2017 datado de 18 de outubro, publicado no Diário da República n.° 201,1.ª Série de 18 de outubro de 2017, com fundamento na informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e ao abrigo do n.° 5 do artigo 29.° da Lei n.° 27/2008 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/2014, de 5 de maio, é recusado o direito de asilo ao cidadão A..., nacional do Iraque, por não s preencher os requisitos do artigo 3.° da referida Lei. Com base na mesma informação, e por incorrer na cláusula de exclusão que decorre da al. b), n.º 2 do artigo 9.º da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, é recusada a concessão da autorização de residência por protecção subsidiária prevista no artigo 7.º da referida Lei» — cfr. documento de fls. 94 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido. * Quantos aos factos não provados, exarou-se o seguinte na decisão recorrida: “De entre os factos alegados, não se provaram quaisquer outros com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir. E não se vislumbram factos alegados que devam considerar-se como não provados e relevantes para a decisão da causa.” * De Direito É este o teor da sentença recorrida: O direito de asilo encontra previsão constitucional no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e concretização, no plano legislativo, na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio (doravante, “Lei do Asilo”), diploma que – transpondo para a ordem jurídica interna cinco directivas comunitárias (…) – regula as condições e o procedimento de concessão de protecção internacional. Como resulta da legislação europeia e nacional, a protecção internacional pode assumir uma de umas formas: asilo ou protecção subsidiária. E o acto impugnado nos presentes autos aborda e decide precisamente a questão de saber se o requerente de protecção internacional, Autor nos presentes autos, reúne ou não reúne os pressupostos para a concessão, quer do direito de asilo, quer do direito de protecção subsidiária, nos termos respectivamente dos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo. Em matéria de asilo, prevê o artigo 3.º da Lei do Asilo: «1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição». O preceito do artigo 5.º da mesma Lei esclarece o que o legislador entende por actos de perseguição, nos seguintes termos: «1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos». E o artigo 6.º do mesmo diploma identifica os agentes de perseguição juridicamente relevantes, nos seguintes termos: «1 - São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva». Já no que respeita à protecção subsidiária, o artigo 7.º da Lei do Asilo estabelece que: «1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior». Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ter em conta, especialmente, o disposto no artigo 18.º, n.os 1 a 3, da Lei de Asilo e que dispõe o seguinte: «1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão». Por outro lado, de acordo com o disposto no mesmo artigo 18.º, n.º 4, da Lei de Asilo, as declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: «a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente». Para além daqueles pressupostos positivos de concessão do direito de asilo ou do direito de protecção subsidiária, o artigo 9.º do mesmo diploma legal contempla ainda um conjunto de pressupostos negativos da concessão desses mesmos direitos. Dispõe este preceito o seguinte: «1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando: a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não seja o ACNUR, desde que essa proteção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas; b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes; c) Existam suspeitas graves de que: i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas. d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública. 2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando: a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior; b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública; c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes. 3 - (Revogado.) 4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal». No presente caso, o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor foi recusado, pelo menos na modalidade de protecção subsidiária, precisamente com fundamento na alegada verificação dos pressupostos de aplicação da exclusão prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei do Asilo. Ou seja, a Entidade demandada concluiu que o Autor, requerente de protecção subsidiária, representa «perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública». O que, a ser verdade, constitui pressuposto negativo da concessão, quer de asilo, quer de protecção subsidiária; já que o preceito do n.º 1 do mesmo artigo 9.º inclui, na alínea d), a mesma exacta causa de exclusão do estatuto de refugiado. Deste modo, justifica-se que a decisão do presente litígio comece justamente pela aferição da verificação ou não dos pressupostos de que depende o preenchimento desta causa de exclusão de protecção internacional, quer na modalidade de asilo, quer na modalidade de protecção subsidiária. Resulta da decisão impugnada que, no âmbito da instrução do procedimento de protecção internacional, foram juntas informações classificadas como “Confidencial” por parte do Sistema de Informações de Segurança e cuja divulgação, designadamente para o requerente, aqui Autor, obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro, na Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2015, de 24 de Junho, e no artigo 28.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto. Resulta dos autos que em 20 de Maio de 2019, o SEF apresentou junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa um pedido de «colocação [do Autor] em centro de instalação temporária, por motivos de segurança nacional, cf. n.º 2 do artigo 35.º A da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de Maio» (cfr. parágrafo J) do probatório). Desse requerimento resultam um conjunto de factos motivadores do pedido de detenção do Autor, destacando-se a existência de uma denúncia detalhada feita por um cidadão de nacionalidade iraquiana, que terá identificado o Autor como militante do autoproclamado Estado Islâmico, e a elaboração de um relatório de informação por parte do Sistema de Informações de Segurança do Estado Português que identifica o Autor como um risco para a segurança interna portuguesa, em particular devido à sua possível ligação à organização terrorista Estado Islâmico e, nesse âmbito, ao possível planeamento e execução de um ataque terrorista num país da Europa. O Autor impugna a relevância deste requerimento e das informações nele contidas, alegando que tais informações não foram atestadas e que só isso justifica a utilização de palavras que revelam a ambiguidade e a dúvida sobre a efectiva ocorrência dos factos relatados. E conclui que é sobre a Entidade demandada que recaía o ónus de demonstrar a verificação dos factos integradores destas cláusulas de exclusão de protecção internacional. Bem como que a Entidade demandada não cumpriu esse ónus, limitando-se, no máximo, a conjecturar probabilidades. Porém, em 20 de Maio de 2019, foi proferido mandado de detenção e condução do Autor no âmbito do processo n.º 10481/19.3T8LSB tramitado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 5 (cfr. parágrafo K) do probatório). Resulta desse mandado de detenção que o Autor foi constituído arguido (cfr. parágrafo K) do probatório). E, do mesmo modo, decorre desse mandado de detenção que este assenta no preceito do artigo 35.º-A, n.º 2, da Lei de Asilo (cfr. parágrafo K) do probatório). Ora, nos termos dessa disposição legal, os requerentes de protecção internacional «podem ser colocados ou mantidos em centros de instalação temporária, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas». A conjugação destes dois elementos probatórios permite concluir com segurança que o Autor foi constituído arguido num qualquer processo crime que envolve matérias de segurança nacional e, ou, ordem pública. Donde se extrai com segurança que existem sérios motivos, atestados por uma autoridade judiciária, para concluir que o Autor representa perigo ou fundada ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública. O que preenche necessariamente o pressuposto negativo previsto como causa de exclusão da protecção internacional, quer na modalidade de protecção subsidiária (cfr. artigo 9.º, n.º 2, alínea b), da Lei de Asilo), quer na modalidade de asilo (cfr. artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei de Asilo). Contra a verificação deste pressuposto negativo, invoca o Autor que a decisão impugnada não se encontra fundamentada, já que não identifica os factos que terão levado a Entidade demandada a concluir que o Autor «representa perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública». Vejamos. Dispõe o ponto 4.2.4.2.9 «Acesso às matérias classificadas» da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro, que: «a) Em todos os serviços onde sejam manuseadas matérias classificadas com os graus de «Muito secreto», «Secreto» e «Confidencial», os responsáveis de segurança elaborarão listas de acesso (modelo SEG. 3), individualizadas, para cada grau de classificação, que serão submetidas à aprovação dos respectivos superiores, que as visarão, significando desse modo a sua concordância relativamente a cada um dos seus subordinados que em determinado período está por si autorizado a ter acesso às aludidas matérias. Estas listas devem ser enviadas ao gabinete de segurança do ministério ou governo regional respectivo, até 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano, juntamente com as relações modelo SEG. 5 referidas no n.º 4.2.4.1, alínea b). Os gabinetes de segurança manterão em seu poder as referidas listas de acesso devidamente actualizadas, as quais serão objecto de inspecção por parte dos escalões hierárquicos superiores; b) (…) c) Ninguém pode ter acesso a matérias classificadas de «Muito secreto», «Secreto» e «Confidencial» sem que esteja previamente credenciado para aqueles graus. Daqui resulta que não pode ser incluída numa lista de acesso qualquer pessoa em relação à qual não haja a plena garantia de estar credenciada». Por seu turno, dispõe o ponto 4.2.2., «Concessão de credenciações» da mesma Resolução do Conselho de Ministros que: «A concessão de qualquer certificado de credenciação é da competência do Primeiro-Ministro, dos ministros e dos presidentes dos governos regionais, podendo esta competência ser delegada tendo em conta as seguintes disposições: (…) 4.2.2.3 - A concessão de credenciação «Confidencial» pode ser delegada em directores regionais». Por outro lado, tendo em conta que, de acordo com o acto impugnado, a informação em causa nos autos foi classificada pelo Sistema de Informações de Segurança – organismo que, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, está incumbido da protecção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido –, dir-se-á que, por inerência, estarão em causa informações que se prendem precisamente com a matéria da segurança interna e da prevenção do terrorismo E, na medida em que tais informações sejam susceptíveis de causar dano aos interesses fundamentais do Estado e, por isso, mereçam a qualificação como segredo de Estado, o respectivo acesso depende de prévia desclassificação pelo Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos predisposto pelos artigos 32.º, n.º 1, e 32.º-A, n.º 1, da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção introduzida pela lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto. Face ao exposto, cumpre concluir que a impossibilidade de acesso por parte do Autor à informação que subjaz à decisão impugnada não constitui obstáculo legal a que tal informação, no seu perfil classificado, seja formalmente invocada e que subjaza ao preenchimento do pressuposto negativo de concessão de protecção internacional – seja na modalidade de acesso, seja na modalidade de protecção subsidiária. Na inacessibilidade do Autor a tais informações não reside qualquer falta de fundamentação ou insuficiência da decisão impugnada, mas antes uma inerente decorrência do perfil classificado da informação em causa. Contra o que se deixa dito, o Autor invoca ainda que o acto impugnado não identifica a entidade responsável pela classificação da referida informação. Mas a verdade é que o acto impugnado nos autos, praticado pelo Ministro da Administração Interna em 19 de Julho de 2019 acolhe a informação do SEF de 3 de Julho de 2019, com despacho de concordância da Directora Nacional do SEF de 8 de Julho do mesmo ano, da qual resulta a expressa indicação do Sistema de Informações de Segurança do Estado Português como organismo responsável pela classificação da informação em causa nos autos (cfr. parágrafos P) e Q) do probatório). Verificado que está o pressuposto negativo previsto, quer na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Asilo, quer na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 9.º, cabe concluir que não estão reunidas as condições para determinar que deva a Entidade demandada ser condenada a conceder ao Autor protecção internacional, seja na modalidade de asilo, seja na modalidade de protecção internacional. Face à conclusão que antecede e atento o carácter cumulativo dos pressupostos de concessão de protecção internacional ao Autor, seja na modalidade de asilo, seja na modalidade de protecção subsidiária, fica prejudicado a apreciação sobre o preenchimento ou não dos restantes pressupostos (positivos) de concessão ao Autor do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, e, bem assim dos diversos vícios alegados pelo Autor (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). * Adiante-se, desde já, que o assim decidido é para manter. Lida e analisada a sentença recorrida, constata-se que a mesma julgou improcedente a pretensão de protecção internacional do Autor, com fundamento – único - na cláusula de exclusão prevista no art. artigo 9.º, n.º 1, alínea d), para a modalidade de asilo, e no n.º 2, alínea b) do memso artigo, para a modalidade de protecção subsidiária. Nessa medida, diferindo da decisão da Administração que apenas fez uso de tal cláusula de exclusão para indeferir a protecção subsidiária. E fê-lo depois de, no âmbito das “Questões a decidir”, afirmar – e bem - que a questão de mérito que ao tribunal cumpre solucionar não se prende com a apreciação da validade dos fundamentos da decisão impugnada, mas antes e exclusivamente com a verificação dos elementos constitutivos do direito do Autor, ou seja, com a verificação do preenchimento dos pressupostos de que depende o deferimento da pretensão de concessão de protecção internacional, quer na modalidade de asilo, quer na modalidade de protecção subsidiária. Assinale-se, de resto, que, havendo vícios suscitados na petição inicial que não foram conhecidos na sentença – pela razão supra referida – o Recorrente não veio arguir qualquer nulidade da sentença (omissão de pronúncia), parecendo pretender que se conheça de tais vícios sob a veste de um erro de julgamento, o que, naturalmente, não é possível. Tal matéria contende com as conclusões 1 a 4. Nas demais conclusões, o Recorrente pugna pelo preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para que lhe seja conferido o direito de Asilo ou, ao menos, a protecção subsidiária. Num segundo momento, o Recorrente pugna pela não aplicação da cláusula de exclusão, prevista no art. 9º, nº 2 da Lei do Asilo. A sentença recorrida averiguou, primeiramente, da verificação da cláusula de exclusão - enquanto pressuposto negativo, elemento impeditivo do acesso à protecção internacional - para, concluindo afirmativamente, julgar prejudicada a apreciação sobre o preenchimento ou não dos restantes pressupostos (positivos) de concessão quer do estatuto de refugiado quer de protecção subsidiária. Não obstante consideremos mais adequado conhecer primeiro da verificação das causas de inclusão e, apenas na sua procedência, conhecer posteriormente da verificação de eventual cláusula de exclusão, não se vislumbra qualquer óbice à metodologia seguida na sentença recorrida, atento o carácter cumulativo dos pressupostos de concessão de protecção internacional. Preceitua o artigo 9º da Lei do Asilo, no nº 1, al. b) e no nº 2, al. d), que não pode beneficiar do estatuto de refugiado nem do estatuto de protecção subsidiária o estrangeiro ou o apátrida quando “represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública”. Resulta da decisão impugnada que, no âmbito da instrução do procedimento de protecção internacional, foram juntas informações classificadas de “Confidencial” por parte do Sistema de Informações de Segurança, cuja divulgação obedece ao disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.° 50/88 (SEGNAC1) de 3 de dezembro, publicada no D.R., I, n.° 279 e na Lei n.° 5/2008 na redacção introduzida pela Lei n.° 59/2015 de 24 de junho e ao artigo 28 da Lei n.° 30/84, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.° 4/2014 de 13.08 (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPUBLICA PORTUGUESA - SIRP). Atentos os factos dados como provados, constata-se que a factualidade a seguir elencada sustentou um pedido de colocação do ora Recorrente em centro de instalação temporária, por motivos de segurança nacional (nos termos do n.º 2 do artigo 35.º A da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05), formulado, pelo SEF, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que acarretou a emissão de um mandado de detenção e condução: - A 26.07.2017, a Delegação Regional de Leiria elabora Informação (94/2017) dando conhecimento de uma denúncia efectuada por cidadão de nacionalidade iraquiana, beneficiário de proteção subsidiária, de que dois cidadãos iraquianos que vieram para Portugal ao abrigo do Programa de Recolocação de Refugiados, provenientes da Grécia, identificados como sendo A... e Y…, se tratarão, respectivamente, de A... e de A…, alegados militantes do autoproclamado "Estado Islâmico"; - Ainda de acordo com esta denúncia, destaca-se o seguinte relativamente aos irmãos A... e Y…: a) Terão sido identificados como membros de uma família de seis irmãos, dos quais quatro farão parte do "Estado Islâmico": os dois cidadãos em apreço; um terceiro, apenas identificado como F…, o qual se julga estar ainda no Iraque; e um quarto, do qual se desconhece quer a identidade, quer o paradeiro. b) F.. pertencerá à organização desde 2004, e encontrar-se-á referenciado como membro de destaque na hierarquia da organização, e os irmãos terão aderido em 2012, tendo A... sido um membro de destaque local, em Mossul, onde deterá a posição de “chefe”. c) Serão indivíduos perigosos e terão participado em ações violentas cometidas pelo “Estado Islâmico” contra a população da cidade de Mossul durante a ocupação. d) Falarão fluentemente várias línguas, especialmente o inglês, e terão servido como tradutores no campo de refugiados na Grécia, antes de virem para Portugal; - Face ao teor da denúncia, a 10.08.2017, toda a informação disponível foi partilhada pelo SEF aos Parceiros da Unidade de Coordenação Anti-Terrorista (UCAT), unidade a quem compete garantir a coordenação e a partilha de informação entre os serviços que a integram, no âmbito da prevenção e combate ao terrorismo; - Perante a partilha desta informação, a UNCT/PJ procede ao registo de inquérito (NUIPC 99/17.0JBLSB) e inicia investigações relacionadas com alegados factos e possíveis ligações a atividades terroristas por parte dos dois irmãos, antes identificados; - O SIS, através do Relatório de Noticia n.º 10BC1C2517 de 25.10.2017 (Classificado), e em sede de cooperação internacional, obteve a informação de Serviço Congénere, relativa a possível ameaça envolvendo quatro indivíduos que teriam intenção de cometer um ataque terrorista na Alemanha em nome da organização terrorista “EI”; - Acrescenta ainda que, atendendo à informação partilhada pelo SEF em sede de UCAT, relativa à presença em Portugal de dois iraquianos e objecto da denúncia, este Serviço avalia como provável que os mesmos sejam dois dos identificados pelo Serviço Congénere no alegado planeamento de ataque terrorista na Alemanha e ainda que, ao confirmar-se esta informação, A... poderá constituir um risco à segurança interna da Europa e, consequentemente, de Portugal; - Aos 29.11.2017 a PJ informa, que o ora Recorrente entrou em território Germânico no dia 22.11.2017 e manifestou a intenção de requerer asilo às autoridades de imigração de Ellwangen, encontrando-se alojado em instalações de acolhimento. - A 24.01.2018, as autoridades alemãs efectuaram um Pedido de Retoma a Cargo a Portugal relativamente ao ora Recorrente, no entanto, este pedido não teve sequência pelo facto de A... ter regressado, entretanto, voluntariamente a Território Nacional. - A 23.10.2018, o SIS elabora Relatório de Informação n.º 1017212318 (Classificado), no qual “considera A... (…) como um risco para a segurança interna portuguesa, em particular devido à sua possível ligação à organização terrorista EI e, nesse âmbito, ao possível planeamento e execução de um ataque terrorista num país da europa mas também resultante do seu comportamento hostil e recusa de integração na sociedade portuguesa, possivelmente alavancados pela perfilhação do ideário extremista da organização terrorista EI. Como se refere na sentença recorrida, de tal requerimento resulta um conjunto de factos motivadores do pedido de detenção do Autor, destacando-se a existência de uma denúncia detalhada feita por um cidadão de nacionalidade iraquiana, que terá identificado o Recorrente como militante do autoproclamado Estado Islâmico, e a elaboração de um relatório de informação por parte do Sistema de Informações de Segurança do Estado Português que identifica o Recorrente como um risco para a segurança interna portuguesa, em particular devido à sua possível ligação à organização terrorista Estado Islâmico e, nesse âmbito, ao possível planeamento e execução de um ataque terrorista num país da Europa. É certo que os factos invocados não constituem certezas. O que ressalta da factualidade apurada – muito condicionada pela circunstância da documentos classificados como confidenciais - é que existem suspeitas de envolvimento do ora Recorrido em actividades terroristas, não só em situações passadas mas também no presente, havendo inclusive alusão a um planeamento de ataque terrorista na Alemanha. Todavia, é considerável que o Sistema de Informações de Segurança – organismo que, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, está incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido –, tenha avaliado como provável que o ora Recorrido seja um dos identificados em alegado planeamento de ataque terrorista na Alemanha e ainda que, a confirmar-se esta informação, o mesmo poderá constituir um risco à segurança interna da Europa e, consequentemente, de Portugal. E ainda que um Tribunal Criminal – o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa – tenha, nos termos do art.º 35-A da Lei do Asilo, tenha determinada a instalação do ora Recorrente num Centro de Instalação Temporária. Ora, nos termos dos nºs 1 e 2 do citado artigo, os requerentes de protecção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido protecção, apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas. Não obstante a questão seja de grande melindre, temos como suficiente o que vem dito para que se considere que o ora Recorrente representa “perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública”. A tanto não obsta a circunstância alegada – e não demonstrada - pelo Recorrente de que o seu irmão (também ele denunciado como terrorista), não padeceu das mesmas consequências legais, vivendo em território nacional legalmente. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Sem custas (cfr art 84º da Lei do Asilo). * Registe e notifique. * Lisboa, 26 de Novembro de 2020 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David - têm voto de conformidade) Ana Paula Martins |