Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1734/15.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/21/2019
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:COMPETÊNCIA; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Sumário:i) A imposição e aplicação pela RECORRIDA de uma quantia fixa de EUR 40,00, a título de custos administrativos, consubstancia a criação de uma taxa;

ii) Os tribunais tributários são competentes para julgar as acções cujo objecto sejam actos administrativos sobre questões fiscais, a que corresponderá a 2.ª espécie: acção administrativa.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A C.........., S.A. interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, nos autos de acção administrativa especial por si instaurados contra a I.........., S.A., julgou procedente a excepção de incompetência material do TAC e promoveu a remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

I. A sentença recorrida julga procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, declara a incompetência material do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa para o conhecimento dos presentes autos, e promove a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa.

II. O Tribunal a quo considerou que a situação sub judice possui natureza fiscal.

III. A Autora, aqui Recorrente, discorda totalmente do teor da decisão recorrida, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.

IV. A Recorrente encontra-se na firme convicção de que o acto impugnado é um acto de natureza administrativa e não tributária, motivo pelo qual serão os Tribunais Administrativos, e não os Tributários, os competentes para fiscalizar a sua validade.

V. A sentença recorrida, porque decidiu como decidiu, sem dar previamente conhecimento às Partes da sua intenção de julgar procedente a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, nem lhes conceder oportunidade de sobre a mesma se pronunciarem, enferma de nulidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º , no nº 1 do artigo 195.º e na alínea d) do n.º 1do artigo 615.º do CPC.

VI. O princípio do contraditório consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC proíbe que o Tribunal decida questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre as mesmas.

VII. Caso o faça, o Tribunal estará a cometer uma nulidade por violação do princípio do contraditório plasmado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

VIII. No caso destes autos, o Tribunal a quo decidiu sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal Administrativo.

IX. O Tribunal a quo proferiu uma decisão-surpresa expressamente proibida pelo princípio do contraditório plasmado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

X. A sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório plasmado no n. 3 do artigo 3.º do CPC, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1do artigo 195. º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

XI. A nulidade por violação do princípio do contraditório está, no caso em apreço, coberta por uma decisão judicial, pelo que é consumida pela nulidade a que alude a alínea d) do n.º 1do artigo 615.º do CPC.

XII. A sentença recorrida é, assim, nula por excesso de pronúncia, de acordo com o vertido na alínea d) do n.º 1do artigo 615.º do CPC.

XIII. As alegações de recurso são o momento próprio para invocar as nulidades da sentença, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC.

XIV. A sentença recorrida deve ser revogada com fundamento na sua nulidade.

XV. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento quanto à natureza do acto impugnado e, assim, também, quanto à competência dos Tribunais Administrativos e dos Tribunais Tributários para apreciar da respectiva validade, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 44.º, n.º 1 e 49.º , n.º 1do ETAF.

XVI. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do ETAF, a competência dos Tribunais Tributários em razão da matéria advém da natureza jurídica da questão posta em análise ou discussão e, mais concretamente, na natureza fiscal dessa questão.

XVII. Na presente acção, a Recorrente veio impugnar o acto consubstanciado na criação, por parte da Ré, de uma obrigação pecuniária com base na homologação de uma avaliação técnica de danos patrimoniais.

XVIII. São da competência dos Tribunais Tributários: as acções relativas a actos tributários - actos de liquidação administrativa de impostos - e as acções relativas a actos em matéria tributária, concretamente, as acções relativas a actos em matéria tributária em sentido estrito e as relativas a actos relativos a questões tributárias.

XIX. É necessário aferir, em primeira linha, a natureza do acto impugnado e, em segunda linha, a natureza da relação jurídica subjacente.

XX. Para que uma determinada acção seja da competência dos Tribunais Tributários, é necessário que o acto impugnado seja um acto administrativo em matéria tributária, nomeada mente um acto administrativo relativo a uma questão Tributária/Fiscal, e que a acção se enquadre no conceito de litígio emergente de relações jurídicas fiscais.

XXI. Será de natureza fiscal, toda e qualquer questão para cuja resolução se exija a interpretação e a aplicação de quaisquer disposições de Direito Fiscal, substantivo ou adjectivo, desde que se situe no campo da actividade tributária do Estado, ou que emerja de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária, com o objectivo da obtenção de receitas destinadas a satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas.

XXII. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o acto administrativo impugnado não é relativo a uma questão fiscal nem tampouco se insere numa relação jurídica tributária.

XXIII. O acto administrativo que se impugna com a presente acção não é um acto tributário, nem tampouco um acto de "natureza tributária" , nem a questão sub judice tem natureza tributária, pelo que sempre seria materialmente competente para a decisão o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa e não o Tribunal Tributário.

XXIV. Não nos encontramos perante uma "questão fiscal" tal como ela tem vindo a ser definida pela nossa jurisprudência.

XXV. A decisão sobre a questão sub judíce não implica a interpretação e a aplicação de quaisquer disposições de Direito Fiscal, substantivo ou adjectivo.

XXVI. Não estamos, neste caso, perante a imposição de uma obrigação pecuniária com o objectivo de obtenção de receita destinada à satisfação de encargos públicos da Ré, o que apenas sucederia se a obrigação pecuniária em causa fosse devida a título de imposto ou de outra figura parafiscal (taxa ou contribuição especial), o que não acontece.

XXVII. No caso em apreço, estamos perante uma obrigação pecuniária fixada pela Ré, não com o objectivo de obtenção de receita, mas sim com o objectivo de obter a reparação dos danos causados pelo veículo seguro numa das vias públicas por si administradas.

XXVIII. O que afasta a natureza fiscal da situação sub judice.

XXIX. Não revestindo a questão em análise natureza fiscal, nem tampouco se inscrevendo no seio de uma relação jurídica fiscal, é forçoso concluir pela incompetência dos Tribunais Tributários para a sua apreciação, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF, e, a contrario , pela competência dos Tribunais Administrativos.

A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público não se pronunciou.



Após vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber:

- Se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia;

- Se a sentença recorrida incorreu em nulidade secundária por violação do princípio do contraditório; e

- Se errou ao concluir pela incompetência material dos tribunais administrativos para se pronunciarem sobre o peticionado em sede da acção administrativa especial instaurada, por a mesma ser da competência dos tribunais tributários.



II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil.



II.2. De direito

A Recorrente suscita a nulidade por excesso de pronúncia da decisão recorrida, por esta ter conhecido da excepção de incompetência material. Mas sem razão.

Com efeito, o tribunal não só pode como deve conhecer oficiosamente da excepção de incompetência em razão da matéria. Tal é o que resulta do artigo 13.º do CPTA, sendo o conhecimento da incompetência material oficioso e precedendo o conhecimento das demais questões.

Deste modo, temos que o tribunal a quo não conheceu de questão que não lhe cumpria conhecer, com o que improcede a arguição da excepção da nulidade por excesso de pronúncia.

Continua a Recorrente a imputar à sentença recorrida a verificação de uma nulidade secundária por violação do princípio do contraditório, o que que consubstanciou uma decisão surpresa. E aqui tem razão.

Na verdade, o que ocorre é que a sentença recorrida infringiu o princípio do contraditório, tendo proferido uma decisão surpresa, por não ter dado oportunidade à ora Recorrente de se pronunciar sobre a perspectivada incompetência material.

O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC, aplicável aos processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Norma já colhida, em idêntico dispositivo, no anterior CPC.

A tal respeito José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, 1999, págs. 7 a 9, referem, ainda no âmbito do anterior do CPC mas que mantém plena validade:

Os n.ºs 3 e 4, ambos introduzidos pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoados pelo DL 120/96, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspeto da alegação dos factos da causa.

Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

(…)

No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”.

E na presente situação não se pode entender estar-se perante caso de manifesta desnecessidade, a que alude o artigo 3º nº 3 do CPC, e que a Mmº Juiz do Tribunal a quo nem sequer invocou para justificar não ouvir o requerente, previamente à prolação da sentença.

Assim, omitida a notificação para as partes se pronunciarem sobre a excepção em causa, estamos perante a omissão de um acto processual susceptível de influir no exame e decisão da causa, pelo que ocorre nulidade processual, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA. A sentença recorrida consubstancia uma decisão surpresa, que a lei sanciona com a nulidade processual -, com a consequente anulação da sentença recorrida (v. também o ac. deste TCA Sul de 17.09.2015, proc. n.º 12444/15, por nós relatado).

Posto isto, é tempo de verificar se este tribunal de recurso está em condições de conhecer em substituição. E está.

Com efeito, por via da alegação recursória a ora Recorrente manifestou já a sua posição relativamente à questão da (in)competência material dos tribunais administrativos para conhecer da acção, o que fez extensa e circunstanciadamente. Donde, estar devidamente assegurado um contraditório pleno, sendo que nada mais importa determinar e provar.

Entrando, pois, na parte nuclear do recurso, temos que a única questão que cumpre conhecer é a da apreciação da decidida incompetência em razão da matéria. Vejamos então.

Nos termos do artigo 13.º do CPTA “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

O artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, define o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em função dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais à luz do disposto no nº 3 do artigo 212º da CRP que determina que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. À luz destes normativos o critério de determinação da jurisdição competente é o critério material da relação jurídica subjacente ao litígio.

Para além dos demais tribunais superiores, são órgãos da jurisdição administrativa e fiscal os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários, os quais podem funcionar agregados, adoptando, nesse caso, a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal, conforme resulta do disposto no artigo 9º do ETAF.

Conforme dispõe o nº 1 do artigo 14º do ETAF é da competência dos Tribunais Administrativos de Circulo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa (com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores).

E em conformidade com o disposto no artigo 49º do ETAF é da competência dos Tribunais Tributários conhecer, entre o demais:

a) Das ações de impugnação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;

ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;

iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;

v) De execução das suas decisões;

vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

Por outro lado, mesmo independentemente de o Tribunal funcionar de forma agregada (o que nem é o caso), a distribuição dos processos faz-se de acordo com as espécies fixadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em concretização do disposto no art. 26.º, n.º 1, alínea a), do CPTA (deliberações n.º 1313/2004, in DR-II de 10.11.2004, n.º 825/2005, in DR-II de 16.06.2005, n.º 121/2006, in DR-II de 30.01.2006, n.º 2078/2013, de 4.11.2013, e nº 2186/2015 de 24.11.2015, in DR-II de 1.12.2015). Ao que aqui importa, mantendo-se para os tribunais fiscais as espécies:

1.ª espécie - Processo de impugnação

2.ª espécie - Ação administrativa

3.ª espécie - Intimação para um comportamento

4.ª espécie - Execução de julgados

5.ª espécie - Outros meios processuais acessórios

6.ª espécie - Processos cautelares

7.ª espécie - Oposição

8.ª espécie - Embargos de terceiro

9.ª espécie - Verificação e graduação de créditos

10.ª espécie - Reclamação de atos do órgão de execução fiscal

11.ª espécie - Outros incidentes da execução fiscal

12.ª espécie - Recurso de contra-ordenação

13.ª espécie - Derrogação de sigilo bancário

14.ª espécie - Outros processos urgentes

15.ª espécie - Outros processos

Isto posto, o que desde logo evidencia o recurso interposto é a não consideração de que os tribunais tributários são competentes para julgar as acções cujo objecto sejam actos administrativos sobre questões fiscais, a que corresponderá a 2.ª espécie: acção administrativa.

Repare-se que na prévia oposição à execução fiscal intentada pela Recorrente (proc. nº 3133/12.7BELRS), não só foi o tribunal tributário considerado competente (despacho tabular), como o que aí se decidiu foi que ocorria erro na forma do processo, pois que ao caso caberia a acção administrativa especial. Nessa sentença escreveu-se:


"Texto integral no original; imagem"

(…)

"Texto integral no original; imagem"





Ou seja, o que o Tribunal Tributário decidiu, ao que aqui apenas interessa, é que ocorria erro na forma do processo e que o meio próprio era a acção administrativa especial (decisão que não nos cumpre sancionar).

E nessa sequência a A. e ora Recorrente na p.i. apresentada afirma que: “[v]em agora a Autora propor a presente acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo praticado pela EP, consubstanciado na criação, para a Autora da obrigação pecuniária de pagamento da quantia de €40,00, a título de «encargos administrativos, e anexo à carta remetida, pela EP, à Autora, em 21.12.2010” (cfr. o seu art. 23.º).

Ora, como se disse na sentença recorrida, a imposição e aplicação pela Recorrida de uma quantia fixa de EUR 40,00, a título de custos administrativos, consubstancia a criação de uma taxa. Aliás, semelhante questão foi já decidida no processo nº 2318/12.0BELSB, o qual correu termos precisamente no Tribunal Tributário de Lisboa.

E também como já decidido neste TCAS, na Secção Tributária, em acórdão de 18.05.2010, no proc. nº 3592/09, em que se sumariou:

1. O Instituto das Estradas de Portugal continua a ter competência para determinar o montante do dano causado em estrada nacional e de notificar o seu responsável para proceder ao seu pagamento, sob pena de extrair certidão dessa dívida para exigir do mesmo responsável o respectivo pagamento através do processo de execução fiscal;

2. Tal determinação do montante desses danos constitui um acto administrativo que poderá ser sindicado através da acção administrativa especial que a entidade considerada responsável poderá deduzir, como acto lesivo que é, nos termos do disposto nos art.ºs 268.º, n.º4 da CRP e 51.º do CPTA”.

É certo que a Recorrente ensaia dar à causa configuração distinta, de molde a “encaixar” o peticionado no âmbito da jurisdição administrativa, no que persiste no recurso que interpôs. Porém, para conhecer da legalidade da liquidação da quantia reclamada pela ora Recorrida – a dívida exequenda – não são os Tribunais Administrativos competentes, mas sim os Tribunais Tributários.

Assim sendo, não incorreu em erro de julgamento o TAC de Lisboa quando se declarou incompetente para apreciar e decidir o peticionado, por a mesma competência pertencer aos Tribunais Tributários. Com o que improcede o recurso.




III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, declarando a incompetência material dos Tribunais Administrativos e absolvendo, em consequência, a I.........., S.A da instância, sem prejuízo do disposto no art. 14.º, n.º 3, do ETAF.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 21 de Novembro de 2019



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Pedro Marchão Marques


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Cristina Santos


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Dora Lucas Neto