| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
J......., devidamente identificado nos autos, intentou Ação Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações - CGA, tendente a:
«1) A reposicionar a pensão do Autor no valor que vigorava em 31 de Dezembro de 2010;
2) A pagar ao Autor todas as diferenças devidas em função da nulidade ou anulação dos referidos atos, com efeitos desde as datas em que ocorreram as reduções da pensão e omissões de pagamento respetivas, até efetiva reposição da pensão no valor que vigorava em 31 de Dezembro de 2010;
3) A pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, sobre todas as diferenças do valor da pensão devidas, com efeitos desde a data em que se venceu o direito a cada uma dessas diferenças até integral pagamento das mesmas;
4) A abster-se de efetuar qualquer nova redução do valor da pensão do Autor, ou qualquer suspensão do pagamento de alguma das respetivas prestações, com fundamento nas citadas normas da Lei n° 55-A/2010 e da Lei n° 64-B/2011.»
Por Sentença proferida no TAC de Lisboa em 25 de fevereiro de 2015, foi decidido:
“a) Julgar parcialmente procedente a questão prévia de intempestividade da ação, com referência aos atos de processamento da pensão de aposentação relativos ao período de 01.01.2011 a 17.05.2012;
Porém, e por cautela de decisão, no caso de se julgar improcedente a questão prévia tal como supra decidida;
b) Julgar, na íntegra, improcedente a presente ação, por infundamentada e não provada, e em consequência vai a Ré absolvida dos pedidos.”
O Autor, inconformado com a decisão proferida, veio a Reclamar para a Conferência, em 17 de março de 2015, a qual foi, entretanto convolada em Recurso para esta instância, concluindo:
“1ª - O Autor instaurou a presente ação impugnando várias reduções do valor da sua pensão, efetuadas pela Ré Caixa Geral de Aposentações, nos anos de 2011 e 2012, mediante aplicação de normas das Leis do Orçamento do Estado para esses anos que estabeleceram medidas excecionais de restrição temporária do valor das retribuições do sector público e das pensões.
2ª - Através da douta sentença de que se reclama, a ação foi julgada parcialmente intempestiva e totalmente improcedente com fundamento na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as normas legais em causa
3ª - Na douta sentença de que se reclama considerou-se que os atos de processamento de pensão de aposentação, tal como os atos de processamento de vencimentos têm vindo a ser considerados pela jurisprudência corno atos administrativos, e assim sendo, a cada processamento de vencimento desencadeou-se o prazo para a respetiva impugnação contenciosa.
4ª - Porém, nos termos do n° 1 do art. 59° do CPTA. o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só ocorre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
5ª - Ora. os atos de execução que o Autor discute nos presentes autos jamais lhe foram notificados pela Ré. Nem através de audiência previa, como a Ré confessa expressamente na sua contestação Nem por altura da pratica desses atos, ou no período que decorreu desde a sua prática até à data em que o Autor interpelou a Ré por carta de 2012.06.26 (doc. n° 11 junto à p.i ). como resulta confessado da economia da contestação da Ré Nem. em bom rigor, através do ofício de 2012.07.09. pelo qual a Ré respondeu ao Autor
6ª - Note-se que. nesse ofício, a Ré se limita a referir um "despacho da Direção da CGA de 2011.05.13 - proferido na sequência da deliberação de 2011 05.04 registado na Ata n° ..../11 do Conselho de Administração da Caixa Gerai de Depósitos (C.......), pela qual foram adaptadas, relativamente ao universo de trabalhadores no ativo das empresas do Grupo C........ as reduções remuneratórias previstas na lei n° 55-A/2010. de 31 de Dezembro (LOE para 2011). nos termos autorizados pelo despacho n° ..../11 proferido em 2011 04 20 por Sua excelência o Secretario de Estado do Tesouro e Finanças.
7ª - Sendo certo que o citado despacho nunca foi notificado pela Ré ao Autor, a verdade é que, mesmo na contestação, a Ré limita-se a identificar o despacho, referindo-se apenas à sua data e ao seu autor sem mencionar minimamente que seja. o conteúdo desse despacho.
8ª - Tal como afirma na sua petição, o Autor veio a tomar conhecimento do dito despacho, por outra via. mas já em data posterior à da carta que enviou á Ré em 2012 06 26.
9ª - Note-se. por outro lado. que. na sua maioria, os atos impugnados nos presentes autos foram praticados em data posterior ao referido despacho desconhecendo-se. ainda hoje. se foram precedidos de quaisquer despachos
10ª - Por outro lado, tal como se refere na p.i.. a pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuída e paga pela Caixa Geral de Aposentações (arts. 64°, n° 1. e 97°. n° 1. do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72. de 9/12). sendo que a resolução final pela qual é atribuída só pode ser revogada ou reformada por ilegalidade. ou retificada por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito (art. 102° desse Estatuto).
11ª - Assim, todas as reduções da pensão do Autor impugnadas nos presentes autos foram praticadas sem que o Autor tenha sido notificado de qualquer ato administrativo pelo qual tais reduções tenham sido determinadas.
12ª - Ora. importa ter presente que, de acordo com a jurisprudência consolidada no STA, os atos de processamento de abonos constituem verdadeiros atos administrativos suscetíveis de consolidação na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação se e na medida em que contenham um definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo (cfr. entre outros, Acórdão do Pleno do STA de 05-062008, proc. n.° 01212/06).
13ª - No caso dos autos, as sucessivas reduções do valor da pensão, como meros atos materiais desacompanhados de qualquer notificação sobre as razões que os determinaram não podem, não obstante a inércia do Autor relevar como uma declaração administrativa suscetível de introduzir uma definição da situação jurídica do Autor relativamente às alterações da sua pensão.
14ª - Na verdade, tal definição jurídica apenas ocorreu com a resposta ao requerimento apresentado pelo Autor em 2012.06.26. pelo que não era exigível ao Autor que reagisse contra os concretos atos de processamento da sua pensão.
15ª - Assim, salvo o devido respeito, quanto à tempestividade da presente ação a douta sentença sob reclamação violou o disposto no n° 1 do artigo 59° da LPTA e contrariou, ostensivamente, a jurisprudência consolidada no STA
16ª - Por outro lado, o Autor invocou, para além da inconstitucionalidade das referidas normas, a ilegalidade dos atos da Ré pelos quais foram aplicadas algumas dessas normas, na medida em que, independentemente da sua eventual inconstitucionalidade. a Ré fez uma errada aplicação das mesmas, aplicando, cumulativamente, à pensão do Autor, a redução aplicável as remunerações dos trabalhadores no ativo ao valor das quais a pensão se encontra indexada e a redução estabelecida para algumas pensões, denominada contribuição extraordinária de solidariedade.
17ª - Tal alegação consta dos artigos 31° a 49°. 73° e 74° da sua petição inicial.
18ª - Sobre esta matéria, a douta sentença sob reclamação omitiu, em absoluto, qualquer pronúncia, quer no que respeita à fixação dos factos provados, quer na fundamentação e decisão.
19ª - Quando é certo que, tal como consta da p.i da contestação e das alegações, por força do estatuto especial a que está submetido, o valor da pensão do Autor esta automaticamente indexado à remuneração da respetiva categoria profissional no ativo.
20ª - Aliás tal como foi referido pelo Autor nas suas alegações, através da Lei n° 66-B/2012. de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013. foram reproduzidas, em termos análogos, as medidas de redução das remunerações no sector público e das pensões, estabelecidas para os anos anteriores pela Lei n° 55-A/2010 e pela Lei nº 64-B/2011. Sendo que.
21ª - Nos anos de 2011 e 2012, a Ré aplicou ao Autor, cumulativamente, a redução estabelecida para a correspondente remuneração dos trabalhadores no ativo (arts. 19° e 68°. n° 2, da Lei n° 55-A/2010 e arts. 20° e 80°, n° 2, da Lei n° 64-B/2011) e a contribuição extraordinária de solidariedade estabelecida para os pensionistas (Arts. 162° da Lei n° 55-A/2010 e 20°. n° 15 da Lei n° 64- B/2011).
22ª - Porém, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013, a Ré aplicou-lhe apenas a redução estabelecida para a correspondente remuneração dos trabalhadores no ativo (arts. 27° e 115°, n° 2, da Lei n° 66-B/2012), abstendo- se de lhe aplicar a contribuição extraordinária de solidariedade estabelecida para os pensionistas no art. 78° da mesma Lei.
23ª - E absteve-se, igualmente, de aplicar ao Autor a contribuição extraordinária de solidariedade no ano de 2014, tendo continuado a aplicar-lhe, apenas, por força da indexação automática da sua pensão á remuneração da respetiva categoria profissional no ativo, a redução estabelecida para essa remuneração.
24ª - A interpretação feita pela Ré a partir de 2013 é a única possível e é a que deveria ter sido feita, também, em 2011 e 2012. Todavia, ao contrário do que fez em relação aos magistrados jubilados - que se encontram na mesma situação - ainda não restituiu ao Autor o que erradamente lhe descontou em 2011 e 2012 a título de contribuição extraordinária de solidariedade
25ª - De resto, se o procedimento da Ré nos anos de 2011 e 2012 - aplicação cumulativa da redução aplicável aos trabalhadores no ativo e da CES - fosse conforme às normas invocadas, então, tais normas, assim interpretadas, teriam de ser julgadas inconstitucionais, pois violariam flagrantemente o princípio da igualdade, numa dupla vertente:
• Em relação aos trabalhadores no ativo com remunerações de igual montante, que sofreram apenas a redução determinada para essas remunerações:
• E em relação aos demais pensionistas com pensões do mesmo montante, que sofreram apenas a redução decorrente da aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade.
26ª - Sendo certo que. nesta concreta aplicação ao caso do Autor a constitucionalidade das normas em questão jamais foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que. nesta parte, se verifica a ocorrência de omissão de pronuncia.
27ª - A douta sentença sob reclamação fez, assim, uma errada interpretação e aplicação da lei, encontrando-se, também, viciada de manifesta omissão de pronúncia.
Neste termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença sob reclamação ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao Autor as quantias que descontou na sua pensão, nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade, acrescida de juros de mora à taxa legal.
A CGA veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 23 de março de 2016, concluindo:
“A. Está em causa a aplicação, pela CGA, de normas que lhe foram ditadas pela Lei n.° 55- A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011 - LOE/2011), e no n.° 15 do art.° 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012 - LOE/2012).
B. Relativamente à questão prévia da intempestividade da ação - que a Sentença recorrida julgou parcialmente procedente - mantém a CGA que o primeiro ato de processamento do abono da pensão do Recorrente sujeito à aplicação das medidas de contenção impostas pela LOE/2011 e pela LOE/2012, reporta-se de Janeiro de 2011, sendo que, tratando-se de atos de que o interessado teve conhecimento a cada data do respetivo pagamento, dos quais somente reclamou em 2012-06-26 (passado mais de 1 ano e 6 meses do primeiro ato de processamento do abono da sua pensão com sujeição às mencionadas medidas do legislador orçamental) há muito se encontravam esgotados os prazos de impugnação previstos quer na alínea a) quer na alínea b) do n.° 2 do art.° 58.° do CPTA.
C. Quanto ao facto de a pensão do Recorrente ter sido sujeita, em 2011 e em 2012, à contribuição extraordinária de solidariedade (CES) prevista, respetivamente, no art.° 162.° da LOE/2011 e no n.° 15 do art.° 20.° da LOE/2012, a CGA limitou-se a aplicar a lei em vigor.
D. De facto, as regras estabelecidas no art.° 162.° da LOE/2011 e no n.° 15 do art.° 20.° da LOE/ 2012, não deixam margem para dúvidas. Pois:
E. Relativamente ao ano de 2011, não podia a CGA deixar fazer incidir sobre a parcela de pensão do A. que excedeu o valor de 5000 euros, a percentagem de 10% a título da CES prevista no art.° 162.° da LOE para 2011 e relativamente ao ano de 2012, não podia a CGA deixar de aplicar à pensão do Recorrente o n.° 15 do art.° 20.° da LOE para 2012, tendo ainda presente o estabelecido no n.° 16.° do art.° 20.° da LOE para 2012, segundo o qual “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”
F. E se a partir de 2013-01-01, a pensão do Recorrente deixou de estar sujeita à CES, tal resultou, não de uma nova interpretação da CGA sobre a matéria, mas sim de uma opção feita pelo legislador, distinta daquela que havia sido feita pelo na Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro e no n.° 15 do art.° 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, dado que, por força do disposto no n.° 3, alínea b), ii) do art.° 78.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, ficaram excluídas do âmbito de aplicação da CES, a partir de 2013-01-01, as “...pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.”.
G. Em face do quadro legal aplicável, não existe, na nossa ótica, fundamento para que possam ser afastadas, para o caso do Recorrente, as disposições legais, de natureza excecional e imperativa, impostas pelos artigos 162.° da LOE/2011 e pelo n.° 15 do art.° 20.° da LOE / 2012.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”
O Ministério Público, notificado em 13 de abril de 2016, veio a emitir Parecer em 21 de abril de 2016, no qual veio a concluir que “(…) por todos os motivos que deixámos expostos e em nosso entender, a decisão submetida à reapreciação deste Tribunal é correta e não padece de qualquer vicio que imponha a sua alteração (a divergência relativa à intempestividade da ação é no caso irrelevante), devendo negar-se provimento ao recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa verificar o recursivamente suscitado pelo Autor, que se consubstancia predominantemente em determinar se a sentença recorrida, na parte em que concluiu e decidiu não merecer censura a redução da sua pensão, com efeitos desde 1-8-2011, com fundamento na indexação do valor da pensão à nova remuneração do Vogal da Comissão Executiva da C.............., SA, em efetividade de funções, e na norma do artigo 19° da Lei do OE para 2011, incorreu em erro de julgamento ao considerar, tal como defendido pela CGA, que havendo indexação das pensões de reforma ao correspondente salário dos profissionais no ativo, tal significava que aquelas deviam ser atualizadas quer os salários viessem a sofrer aumentos ou reduções, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“Com relevância para a apreciação e decisão da matéria de exceção arguida, consideram-se os seguintes factos provados:
1 - A presente ação deu entrada em juízo em 01.10.2012:
2 - O A. em 22.06.2012, dirigiu à Ré reclamação sobre as reduções ao valor da pensão de aposentação, com referência aos anos de 2011 e 2012, reclamação cujo teor aqui se dá por reproduzido:
3 - A Ré respondeu ao A. mediante o oficio datado de 09.07.2012, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido:
4 - Ao A. foi atribuída a pensão de aposentação, no valor de 9.773,95€, com inicio em 01.12.2010;
(…)
Além disso, o objeto do litígio reporta-se, unicamente, a dirimir questões de direito, como indagar da legalidade e constitucionalidade das reduções impostas à pensão de aposentação do A, por força da aplicação das LOE para os anos de 2011 e 2012, respetivamente, com referência às Leis n°s. 55-A/2010, e 64-B/2011, de 30.12., de que resultou a redução de 10% do valor total da pensão, acrescido da redução de 10% da parcela da pensão que excede o montante de 5.000€, em 2011, e mantido em 2012, exceto no tocante ao remanescente superior a 5.000€ cuja redução passou para 25% segundo a formula legal; a suspensão dos subsídios de férias e de Natal, a que o A. foi sujeito - à semelhança dos funcionários públicos -, conforme descrito e alegado na petição inicial, factos que não mereceram oposição pelo R.”
IV – Do Direito
Recorda-se que se decidiu na Sentença Recorrida;
“(…) a) Julgar parcialmente procedente a questão prévia de intempestividade da ação, com referência aos atos de processamento da pensão de aposentação relativos ao período de 01.01.2011 a 17.05.2012;
Porém, e por cautela de decisão, no caso de se julgar improcedente a questão prévia tal como supra decidida;
b) Julgar, na íntegra, improcedente a presente ação, por infundamentada e não provada, e em consequência vai a Ré absolvida dos pedidos.”
Vejamos:
Da Tempestividade da Ação
Nos termos do n° 1 do art.º 59° da versão aplicável do CPTA. o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, mesmo que o ato tenha de ser objeto de publicação obrigatória.
Acontece que os atos de execução que o Autor discute nos presentes autos nunca lhe foram notificados pela CGA, nomeadamente através de audiência prévia, ou através do ofício de 2012 07.09 pelo qual esta respondeu ao Autor.
Na realidade, no referido ofício, a CGA limita-se a referenciar um despacho da Direção da CGA do 2011.05.13, proferido na sequência da deliberação de 2011.05.04 registado na Ata n° ..../11 do Conselho de Administração da Caixa GD, pela qual foram adaptadas, relativamente ao universo de trabalhadores no ativo das empresas do Grupo C....... as reduções remuneratórias previstas na lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE pata 2011) nos termos autorizados pelo despacho n° ..../11 proferido em 2011 04 20 do Secretário de Estado do Tesouro o Finanças.
Não resulta, em qualquer caso, provado que o citado despacho tenha sido notificado ao Autor.
Genericamente, os atos objeto de impugnação foram praticados em data posterior ao referido despacho.
Por outro lado, a pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuída e paga pela Caixa Geral de Aposentações (arts 64°. n° 1. e 97°. n° 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72, de 9/12). sendo que a resolução final pela qual é atribuída só pode ser revogada ou reformada por ilegalidade ou retificada por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito (artº 102° desse Estatuto).
Deste modo, e para o que aqui releva, as reduções da pensão do Autor objeto de impugnação foram praticadas sem que o Autor tenha sido notificado de qualquer ato que suportasse tais reduções.
Incontornavelmente, de acordo com a jurisprudência consolidada no STA. os atos de processamento de abonos constituem verdadeiros atos administrativos suscetíveis de consolidação na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, se e na medida em que contenham um definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo (cfr. entre outros. Acórdão do Pleno do STA de 05-06-2008, proc. n.° 01212/06).
No caso dos autos, as sucessivas reduções do valor da pensão, como meros atos materiais desacompanhados de qualquer notificação sobre as razões que os determinaram não podem relevar como uma declaração administrativa suscetível de introduzir uma definição da situação jurídica do Autor relativamente ás alterações da sua pensão.
Com efeito, tal definição jurídica apenas ocorreu com a resposta ao requerimento apresentado pelo Autor em 2012.06.26 pelo que não era exigível ao Autor que reagisse contra os concretos atos de processamento da sua pensão, em face do que não se acompanha o entendimento adotado em 1ª Instância de acordo com o qual a presente Ação se mostraria intempestiva, como resulta da versão aplicável do CPTA do n° 1 do artigo 59° do CPTA, anterior, nomeadamente, às alterações introduzidas pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10.
Do Objeto da Ação
Refira-se, desde já, que por uma questão de justiça e equidade, seguir-se-á de perto o entendimento adotado e já transitado em julgado, no Acórdão relativo ao Processo, de natureza análogo, nº 2389/12.0BELSB.
Assim, façamos, desde já e por assim dizer, uma visita guiada ao objeto originário da Ação, referindo-se em termos genéricos que o Autor rejeita que possa ser entendido não merecer censura a redução da sua pensão, com efeitos desde 1.8.2011, com fundamento na indexação do valor da pensão à nova remuneração do Vogal da Comissão Executiva da C.............., SA, em efetividade de funções, e na norma do artigo 19° da Lei do OE para 2011, sustentando não ser aceitável o entendimento da CGA de acordo com o qual, havendo indexação das pensões de reforma ao correspondente salário dos profissionais no ativo, tal significava que aquelas deviam ser atualizadas quer os salários viessem a sofrer aumentos ou reduções.
Tendo em conta que a pensão do autor foi calculada de acordo com a "...a fórmula prevista no nº 5 da Ordem de Serviço nº .../95, de 28 de Abril", cfr. «observações» insertas no despacho proferido pela Administração, não se compreende que motivos levam o Autor a pretender afastar a aplicação ao seu caso das regras alusivas ao regime de indexação das pensões de reforma do pessoal da C......., consagradas por força do artigo 39°, n° 6, da Lei Orgânica da C......., aprovada pelo Decreto-Lei n° 48.953, de 5 de Abril de 1969 (na redação conferida pelo Decreto-Lei n° 211/89, de 30 de Junho), na Ordem de Serviço n° .../95.
Efetivamente, o ponto 6 da referida regulamentação, sob a epígrafe «regras de indexação», prevê que “As pensões de reforma, incluindo as respetivas diuturnidades (...) são atualizadas de acordo com as regras estabelecidas no número 3 da OS n° ....../91, Cód. PE.01, de 8 de Fevereiro...", sendo os termos em que opera concretamente esta indexação depois, expressos no n° 3 deste regulamento, onde se dispõe que:
a) "As pensões de aposentação do pessoal da C....... [...] serão atualizadas, exclusivamente, de acordo com as [...] regras" fixadas nesse número;
b) "Sempre que se verificarem aumentos na tabela de retribuições do pessoal da Caixa na efetividade de serviço, os pensionistas terão direito, a partir da data em que entrarem em vigor esses aumentos, a atualização das pensões que se mostrarem inferiores aos quantitativos obtidos [...], ate à concorrência desses quantitativos" (cfr. n° 3.1.);
c) "O encargo com o aumento das pensões que resulte da aplicação das precedentes regras será totalmente suportado pela Caixa Geral de Depósitos" (cfr. n° 3.4.).
Apesar da referida Ordem de Serviço não referir expressamente a forma de atualização dos administradores, a mesma não deixa de lhes ser aplicável por força da supra mencionado regime legal.
A CGA não acolhe o entendimento do autor, partindo do elemento literal (num dos pontos daquela OS) de que a indexação, enquanto mecanismo de atualização das pensões do pessoal da C......., opera apenas no sentido ascendente, de onde resulta que a atualização feita da sua pensão traduzida numa redução do seu valor padeça de vício de violação de lei.
O conceito de «indexação» não pode ser tido por relevante apenas nos casos em que se verifique o aumento das remunerações do pessoal do ativo.
Se assim fosse, não faria sentido apelar-se à identidade, ou à correspondência, entre as pensões de aposentação do pessoal aposentado da C....... e as remunerações do pessoal com a mesma categoria e escalão do ativo, subjacente à Ordem de Serviço n° ....../91, de 8 de Fevereiro.
Com efeito, a «atualização para cima», pretendida pelo autor, jamais equivaleria ao conceito de «indexação», mas antes a uma mera aplicação de uma percentagem de aumento a um dado valor.
A finalidade da indexação enquanto mecanismo de atualização das pensões do pessoal da C....... consta, de forma clara e expressa da Ordem de Serviço n° ....../91, de 8 de Fevereiro, que, ao referir-se à adoção do principio de atualização das pensões pelo mecanismo da indexação refere que:
"as pensões de aposentação e de sobrevivência relativas a empregados ou quadros da C....... serão atualizadas por referência às mesmas remunerações do pessoal no ativo, deduzidas, igualmente, das importâncias correspondente aos descontos para a previdência. Consagra-se, desta forma, uma total identidade entre as remunerações que constituem a base de cálculo das contribuições para a previdência e das pensões, incluindo as respetivas atualizações."
Ou seja, as pensões de aposentação dos empregados ou quadros da C....... passaram a ser calculadas e permanentemente atualizadas por recalculo com base no tempo de serviço e na remuneração correspondente à mesma categoria do ativo.
Se é certo que o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recalculo sucessivo das pensões dos aposentados com base na remuneração do pessoal no ativo, tal determina que o valor das pensões esteja sujeito a flutuações, seja para efeitos de aumento seja para efeitos de redução.
Em concreto, a pensão do autor foi objeto de redução, em decorrência da indexação à novel remuneração, quer da parcela correspondente aos cargos de Direção, em resultado das atualizações introduzidas
Assim, a atualização da pensão do autor passou a ter por referência 90% da remuneração correspondente ao cargo de Vogal da Comissão Executiva da C....... de harmonia com o novo modelo de gestão, refletindo o regime de indexação da pensão que aufere às remunerações auferidas no ativo por pessoal da mesma categoria.
Neste aspeto, assiste razão à CGA, pois que a controvertida indexação determina que se faça a correção necessária, de forma a que as pensões dos reformados sejam iguais às remunerações das mesmas categorias/cargos do pessoal com idêntica categoria que se encontre no ativo.
A circunstância de constar da respetiva Ordem de Serviço a referência a aumentos, não significa que se possa daí extrair o entendimento perfilhado pelo autor, de acordo com o qual se mostraria inviável qualquer redução das pensões.
Aliás, a questão da redução do montante de pensões de que são beneficiários certas categorias de pensionistas, cujo cálculo está indexado a remunerações das mesmas categorias no ativo, por força da aplicação das normas do OE para o ano de 2011 (artigos 19° e 68°, respetivamente, da Lei n° 55-A/2010, de 31/12), já foi objeto de pronúncia por parte do STA, no acórdão de 1-10-2015, proferido no âmbito do processo n° 0317/15, tendo aquele Supremo Tribunal respondido à questão da eventual ilegalidade da atuação da CGA nos seguintes termos:
"Devido ao estado aflitivo das finanças públicas, a LOE para 2011 introduziu, no seu artigo 19° uma «redução remuneratória» geral - que abrangeu os juízes em exercício de funções (n° 9, alínea f). Relativamente aos pensionistas - tanto os da segurança social, como os da CGA - o artigo 68°, n° 1, desse diploma estabeleceu a regra de que o «valor nominal» das suas pensões seria alvo de «congelamento», não sendo «objeto de atualização no ano de 2011».
A referida norma sofreu, no entanto, a exceção prevista no n° 2 do mesmo artigo 68°, que apresentava a seguinte redação:
«O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n° 1 do artigo 12° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, que seguem o regime previsto no número anterior.»
É inequívoco que o 68°, n° 2, da LOE para 2011 impôs que se reduzissem «pensões», bem como «subsídios e complementos», tendo restringido a redução de tais abonos àqueles «cujos valores» fossem «automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo».
Aquando da entrada em vigor da LOE para 2011, dispunha o artigo 68°, n° 4 do EMJ:
«As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.»
O mecanismo de atualização da pensão do autor estava pois indexado às mesmas remunerações do pessoal no ativo, deduzidas, igualmente, das importâncias correspondente aos descontos para a previdência.
Conforme referido na aludida OS, através da indexação, enquanto mecanismo de atualização das pensões do pessoal da C......., "pretendia-se uma total identidade entre as remunerações que constituem a base de cálculo das contribuições para a previdência e das pensões, incluindo as respetivas atualizações'.
Se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recalculo sucessivo das pensões dos aposentados com base na remuneração do pessoal no ativo, tal significa que uma pensão indexada à remuneração de uma determinada categoria no ativo fica inelutavelmente sujeita às flutuações que aquela remuneração possa sofrer, seja para efeitos de aumento, seja para efeitos de redução.
Aqui chegados, importa reconhecer que os atos objeto de impugnação, ao sujeitarem a pensão do Autor à redução remuneratória prevista no artigo 19° da Lei do Orçamento do Estado para 2011, interpretaram e aplicaram adequadamente o comando contido no artigo 68°, n° 2, dessa lei.
* * * * * Diferente é já a situação concretamente objeto de Recurso.
Refira-se, desde já, que a dedução de quantias relativamente ao montante global da pensão do Autor, nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES), efetuada pela CGA, mostra-se ilegal, tal como concluiu o Acórdão relativo ao Processo nº 2389/12.0BELSB, por erro de interpretação dos artigos 162° da LOE para 2011 (Lei n° 55-A/2010, de 31/12) e 20° da LOE para 2012 (Lei n° 64-B/2011, de 30/12).
Tal como se considerou decisoriamente no referido Acórdão, no tocante às deduções a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES), referentes ao ano de 2011, a redução prevista no artigo 162° tem de ser vista de forma conjugada com o disposto no artigo 68° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, já que, como decorre de forma cristalina da interpretação de ambos os dispositivos, a contribuição extraordinária prevista no n° 1 do artigo 162° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, só seria aplicável aos casos elencados no n° 1 do artigo 68°, que não seriam objeto de atualização no ano de 2011, e não aos casos previstos no n° 2 do mesmo artigo, pois neste caso as pensões, subsídios e complementos aí previstas - na qual se inclui a pensão paga ao Autor - cujos valores foram automaticamente atualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no ativo, apenas ficariam sujeitos à redução remuneratória prevista no artigo 19° da citada Lei n° 55-A/2010, de 31/12.
Como o Tribunal Constitucional teve oportunidade de salientar no acórdão n° 187/2013, a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), quando aplicável aos aposentados/reformados, tem efeitos equivalentes às reduções remuneratórias aplicadas ao pessoal do sector publico no ativo, pelo que os pensionistas, por via da aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade, que pretendeu estabelecer uma equiparação com a redução salarial da remuneração mensal imposta aos trabalhadores do sector público (sem considerar já a situação mais gravosa daqueles que auferem pensões mais elevadas), passaram a sofrer uma diminuição do rendimento disponível em medida idêntica à que já se verificava em relação a esses trabalhadores.
Tal determinou ainda o agravamento, também por essa via da situação de desigualdade, não só em relação a pensionistas que não sofrem a suspensão do subsídio de férias, como também em relação aos titulares de outros rendimentos, que apenas foram confrontados com o agravamento fiscal generalizado, que incide sobre todos os contribuintes.
Assim, é forçoso concluir, tal como o fez na decisão relativa à Ação nº 2389/12.0BELSB, que a atuação da CGA, traduzida na redução de 10% sobre o montante da pensão do autor, na parte em que a mesma excede a quantia de €5.000, pretensamente por aplicação do disposto no n° 1 do artigo 162° da Lei n° 55-A/2010, padece de vício de violação de lei, por errada interpretação daquele normativo, razão pela qual a CGA não poderia ter retido tais quantias na pensão da autora, pagas durante o ano de 2011, a coberto da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), pelo que se impunha determinar a respetiva restituição à autora, acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde o dia em que cada uma foi deduzida até integral pagamento, conforme se decidiu.
Idêntica solução há-de ser aplicada à redução da pensão do autor no ano de 2012 (na percentagem de 10%), uma vez que o artigo 20° da Lei n° 64-B/2011 (lei do orçamento do Estado para o ano de 2012), mormente o estabelecido no seu n° 15, não contempla tal possibilidade.
Efetivamente, o n° 1 do artigo 20° da Lei n° 64-B/2011 (lei do orçamento do Estado para o ano de 2012), sob a epígrafe "Contenção da despesa”, tinha a seguinte redação:
"Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19° e 23°, os n°s 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24°, os artigos 25°, 26°, 28°, 35°, 40°, 43° e 45° e os n°s 2 e 3 do artigo 162°, todos da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n°s 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes".
Por sua vez, o nº 15 do normativo citado dispunha que "as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos:
a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS”, estabelecendo o n° 16 que "o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos".
Porém, à semelhança do que havia ocorrido na lei do orçamento do Estado para o ano anterior - 2011 - também o artigo 80° da LOE para 2012, sob a epígrafe "Congelamento do valor nominal das pensões", estatuía o seguinte:
“1 - No ano de 2012, não são objeto de atualização:
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n° 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, IP, previstos na Portaria n° 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2012.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n° 1 do artigo 12° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro.”
Do disposto no n° 2 do artigo 80° da Lei n° 64-B/2011, resulta que foi opção do legislador aplicar aos pensionistas nela previstos apenas a redução remuneratória prevista na norma remissiva do artigo 20°, n° 1, estabelecida para as correspondentes remunerações do pessoal no ativo a que aquelas pensões estivessem indexadas, o que significa que estando a situação do autor contemplada no n° 2 do artigo 80° da Lei n° 64-B/2011, não lhe podia ser aplicável o disposto no n° 15 do artigo 20° da mesma, pelo que à pensão do autor, durante o ano de 2012, só seria aplicável a mesma redução remuneratória prevista na LOE para 2011, ou seja, os 10%) aplicados durante o ano de 2011, por força do disposto no artigo 20°, n° 1 da Lei n° 64-B/2011.
Deste modo, a atuação da CGA, traduzida na redução efetuada sobre o montante da pensão do autor, pretensamente por aplicação do disposto no n° 15 do artigo 20° da Lei n° 64-B/2011, que vimos não poder ser aplicável, padece de vício de violação de lei, devendo todas as quantias retidas a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES) ser restituídas ao Autor, acrescidas do pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde o dia em que cada uma foi deduzida até integral pagamento.
V - Decisão:
Assim, acordam, em conferência, os juízes da subsecção Social da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao Recurso, condenando a CGA no pagamento das quantias deduzidas à sua pensão, nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal.
Custas pela Entidade Recorrida.
Lisboa, 16 de outubro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Luis Borges
Maria Helena Filipe |