Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2705/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/15/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | SISA EM PROCESSO DE TRANSGRESSÃO FISCAL CESSÃO DE QUOTA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | I- Sendo o património social constituído por imóveis, o valor de aquisição da quota social, relevante para efeitos de sisa, quando o cessionário passa a deter a totalidade do capital social, é o do valor daqueles imóveis (cf. art.2 § 1-6 e art.19 § 3 regra 2a do CMSISSD). II- Tratando-se de terrenos para construção, deve tal ser mencionado no título de aquisição ou no termo de declaração de sisa, com vista à sua avaliação, nos termos dos artº49§3º, 53º e 109º do mesmo diploma legal. III- O facto de o contribuinte omitir tal declaração, não pode reverter a seu favor, não podendo impedir a incidência. IV- Provando-se que foi aprovado, pela Câmara Municipal, o loteamento urbano dos referidos terrenos, e não tendo sido revogado ou anulado esse acto administrativo, passam os mesmos a ter, desde essa aprovação, a natureza de terrenos para construção, por se destinarem à construção urbana, mesmo que tal não tenha sido declarado no título aquisitivo, se não situem ainda em zona urbanizada, nem estejam abrangidos por PU já aprovado. |
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| Decisão Texto Integral: |