Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3622/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/09/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IVA MÉTODO INDICIÁRIO DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL |
| Sumário: | 1. O recurso ao método indiciário/presuntivo para determinação da matéria tributável e do imposto correspondente é excepcional e só está legitimado desde que constatadas algumas das situações legalmente previstas e quando a AF comprovadamente demonstre a impossibilidade de comprovação e quantificação directa de tal matéria cfr. artigo 81 do CPT. 2. Está legitimado tal recurso quando os SFT concluam pela impossibilidade de quantificar e comprovar o apuramento diário das vendas de bebidas e mercearia em lojas a retalho por só o apuramento diário das vendas estar registado e as fitas das máquinas que suportavam tal apuramento foram destruídas e se constata ainda que a margem de lucro do sujeito passivo é muito inferior à normalmente obtida para aquele sector de actividade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... contra a liquidação de IVA no montante de 1430 496$00 acrescido dos juros compensatórios e referente ao ano de 1989 veio o M.º Pº dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º Na sentença recorrida não se atendeu a todos os factos elementos de prova indiciadores de que a contabilidade não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido pela impugnante omitindo a pronúncia sobre factos essenciais para a apreciação constantes dos meios de prova juntos aos autos. 2º Assim não se entendeu nem se considerou apesar de resultar do relatório que nela se dá por integralmente reproduzido a inexistência por destruição das fitas das máquinas registadoras sendo que só elas permitiriam comprovar documentalmente o apuro diário das vendas das lojas a retalho do impugnante. 3ºA amostragem a que a AF procedeu representativa de todos os produtos comercializados destinada a testar a margem global média da comercialização declarada muito baixa para o sector da actividade comparada com os diversos indicadores oficiais relativos à actividade desenvolvida limitou-se a confirmar e é apenas mais um mas não o único elemento de prova indicativo de que a contabilidade da empresa não reflecte o volume de negócios desenvolvido e o resultado efectivamente obtido pela impugnante. 4º Não pode aceitar-se apenas e como elemento de prova vinculativo no sentido atribuído pela sentença recorrida o parecer do perito nomeado pela impugnante alegadamente demonstrativo das margens de lucro praticadas por aquela. 5º Tal parecer apenas confirmou a indiciação enquanto muito baixa para o sector de actividade as margens de comercialização praticadas pela empresa da não credibilidade da escrita e contabilidade da impugnante. 6º Sendo que não se considera existir dúvida fundada em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiciários se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência por destruição dos documentos legalmente exigidos da contabilidade artigo121/2 do CPT. 7º Face a todos os indícios que se verificam nomeadamente inexistência de suporte documental adequado às operações realizadas por destruição das fitas das máquinas registadoras, declaração de margens muito inferiores às normais para o sector de actividade mesmo atendendo às suas especificidades, declaração de elevado prejuízo no respectivo ano- a liquidação impugnada com aplicação dos métodos indiciários encontra-se devidamente fundamentada em termos de facto e de direito devendo a decisão atender a todos aqueles elementos legais de apreciação em conformidade. 8º Pelo exposto a decisão recorrida violou nomeadamente as disposições dos artigos 84 nº1 do CIVA 38 nº1 do CIRS 51 nº 1 e 52 do CIRC e 121 nº2 do CPT. 9º Ao abster-se de se pronunciar sobre factos e de atender a elementos probatórios essenciais para a apreciação e decisão a sentença traduz erro de julgamento da matéria de facto. Deve revogar-se a sentença e decidir-se a improcedência da impugnação. Contralegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º A impugnante encontra-se colectada pela actividade de comércio por grosso e retalho de mercearias e bebidas CAE 610810 e compra e venda de prédios CAE 831900, cfr. folhas 48. 2º Pelos SFPT foi efectuado exame à escrita da impugnante tendo sido elaborado o relatório de folhas 47 a 62 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3ºDaquele relatório consta que 3. Actividade de Mercearia e Bebidas (...) Procedeu-se ao apuramento da margem bruta contabilista pelo que se preencheu o modelo 805 em anexo 2. O Quadro I revela-nos uma margem bruta de apenas 4,84% valor este que é bastante baixo para este sector de actividade situando-se abaixo do 1º quartil conforme indicadores por sectores de actividade existentes neste departamento e se juntam em anexo 3. cfr. folhas 51. 4ºNo citado relatório refere-se 3.2 1que Amostragem . Procedeu-se à referida amostragem ao ano em análise e com base nos documentos internos (Facturas internas) emitidos pelas saídas das mercadorias do armazém onde discrimina o preço de venda ao público a margem efectuada e o preço de custo à saída do armazém. A taxa de 5 por cento que onera os artigos à saída do armazém foi testada conforme anexo 4. A amostragem foi efectuada em função das várias taxas de IVA praticadas ( 0% 8% 17% e 30%). Nos mapas modelo 808 em anexo 5 obtivemos as seguintes taxas de comercialização: Taxa 0% 15,5% Taxa 8%-15,1% Taxa 17%-17,3% Taxa 30%-15,9% Às referidas margens adicionou-se a margem de 5%que é acrescida aos artigos que saem do armazém obtendo-se as seguintes margens: Taxa de 0% 20,5% Taxa de 08% 20,1% Taxa de 17% 22,3%. Taxa de 30% 20,97%. 84,87%:4=21,2175 % margem média No cálculo da margem média ponderada efectuado no ponto 32 verifica-se que a contabilidade não reflecte a verdadeira situação patrimonial e por conseguinte o resultado obtido é diferente do declarado pelo contribuinte. Para determinação das vendas estimadas aplicou-se a margem obtida no ponto 3.2que é de 18% sobre o custo das mercadorias vendidas declarado pelo contribuinte na sua declaração e na contabilidade. CEV Consumidas Margem Ponderada Vendas estimadas 155 465 787$00 18% 183 449 629$00 cfr. folhas 52 a 54. E com base naqueles factos foi apurado IVA em falta por presunção no valor de esc. 1679 036$00 cfr. folhas 58,29 a 32. Pelo impugnante foi deduzida reclamação nos termos do artigo 84 do CPT cfr. folhas 28. Aquela reclamação foi parcialmente deferida tendo sido fixado o IVA em falta de esc. 1430 496$00 atendendo a uma margem de lucro de 18% cfr. Folhas 33 a 35. O impugnante foi notificado por carta registada com aviso de recepção a qual foi recebida em 20 121 1993 para proceder ao pagamento do imposto no valor de esc. 1430 496$00 acrescido de juros compensatórios de esc. 1034 815$00. cfr. de folhas 36 a 39. Noanode1989 a impugnante praticou uma margem de lucro nas vendas a retalho e por grosso de 3,93 resposta do perito da impugnante ao quesito nº 4a folhas 139. Foi com base nesta factualidade que o M juiz decidiu julgar a impugnação procedente por ter entendido não poder a AF socorrer-se do métodos presuntivo fora das situações legalmente fixadas pela lei como pressupostos ou requisitos legitimadores de tal recurso nos termos do artigo 82 do CIVA No caso dos autos diz o m.º Juiz a AF não constatou nenhuma das situações legitimadoras referidas no artigo 82 do CIVA o que constatou é que entenderam que a margem de lucro declarada era inferior àquela que os SFPT entendiam dever ser a declarada. E daí que através de uma amostragem concluíssem que o sujeito passivo declarara uma margem inferior. O recorrente insurge-se contra tal entendimento pois segundo ele o que sucedeu é que face à destruição das fitas das máquinas registadoras levada a cabo pelo contribuinte a AF ficou impossibilitada de apurar correctamente o montante das vendas das suas lojas a retalho. E sendo assim dada essa impossibilidade houve que lançar mão dos métodos indiciários tanto mais que a margem de lucro declarada pelo contribuinte era inferior à normal para o sector de actividade em causa. Ora resulta efectivamente dos autos que os SFPT constataram que os apuros diários se efectuavam com base nas fitas das máquinas registadoras que efectuavam a separação de artigos por taxas Todavia na contabilidade apenas se encontravam os apuros diários sem o suporte das referidas fitas que foram segundo a contribuinte destruídas. Ora sendo assim temos de convir que a contabilidade da contribuinte não merece no que tange a esse registo de vendas credibilidade face à omissão da própria impugnante que não relevou contabilisticamente como devia tal registo de vendas. Assim o recurso a métodos presuntivos e indiciários com recurso a amostragem para determinação do lucro tributável não merece censura e está legitimado nos termos do artigo 82 do CIVA Ora não tendo o contribuinte posto em causa validamente o resultado da amostragem nem a bondade da quantificação daí decorrente temos de convir que a liquidação não merece censura pelo que é de manter. Face ao exposto acordam os juízes deste TCA em dar como provados os seguintes factos: 1º A impugnante encontra-se colectada pela actividade de comércio por grosso e retalho de mercearias e bebidas CAE 610810 e compra e venda de prédios CAE 831900, cfr. folhas 48. 2º Pelos SFPT foi efectuado exame à escrita da impugnante tendo sido elaborado o relatório de folhas 47 a 62 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3ºDaquele relatório consta que 3. Actividade de Mercearia e Bebidas (...) Procedeu-se ao apuramento da margem bruta contabilista pelo que se preencheu o modelo 805 em anexo 2. O Quadro I revela-nos uma margem bruta de apenas 4,84% valor este que é bastante baixo para este sector de actividade situando-se abaixo do 1º quartil conforme indicadores por sectores de actividade existentes neste departamento e se juntam em anexo 3. cfr. folhas 51. 4ºNo citado relatório refere-se 3.2 1que Amostragem . Procedeu-se à referida amostragem ao ano em análise e com base nos documentos internos (Facturas internas) emitidos pelas saídas das mercadorias do armazém onde discrimina o preço de venda ao público a margem efectuada e o preço de custo à saída do armazém. A taxa de 5 por cento que onera os artigos à saída do armazém foi testada conforme anexo 4. A amostragem foi efectuada em função das várias taxas de IVA praticadas ( 0% 8% 17% e 30%). Nos mapas modelo 808 em anexo 5 obtivemos as seguintes taxas de comercialização: Taxa 0% 15,5% Taxa 8%-15,1% Taxa 17%-17,3% Taxa 30%-15,9% Às referidas margens adicionou-se a margem de 5%que é acrescida aos artigos que saem do armazém obtendo-se as seguintes margens: Taxa de 0% 20,5% Taxa de 08% 20,1% Taxa de 17% 22,3%. Taxa de 30% 20,97%. 84,87%:4=21,2175 % margem média No cálculo da margem média ponderada efectuado no ponto 3.2 verifica-se que a contabilidade não reflecte a verdadeira situação patrimonial e por conseguinte o resultado obtido é diferente do declarado pelo contribuinte. Para determinação das vendas estimadas aplicou-se a margem obtida no ponto 3.2 que é de 18% sobre o custo das mercadorias vendidas declarado pelo contribuinte na sua declaração e na contabilidade CEV Consumidas Margem Ponderada Vendas estimadas 155 465 787$00 18% 183 449 629$00 cfr. folhas 52 a 54. E com base naqueles factos foi apurado IVA em falta por presunção no valor de esc. 1679 036$00 cfr. folhas 58,29 a 32. Pelo impugnante foi deduzida reclamação nos teremos do artigo 84 do CPT cfr. folhas 28. Aquela reclamação foi parcialmente deferida tendo sido fixado o IVA em falta de esc. 1430 496$00 atendendo a uma margem de lucro de 18% cfr. Folhas 33 a 35. O impugnante foi notificado por carta registada com aviso de recepção a qual foi recebida em 20 121 1993 para proceder ao pagamento do imposto no valor de esc. 1.430. 496$00 acrescido de juros compensatórios de esc. 1034 815$00. cfr. folhas 36 a 39. No ano de 1989 a impugnante praticou uma margem de lucro nas vendas a retalho e por grosso de 3,93 resposta do perito da impugnante ao quesito nº 4a folhas 139. Os serviços de fiscalização tributária concluíram não ser possível a comprovação e a quantificação directa dos elementos indispensáveis à determinação do lucro tributável por o registo das vendas a retalho de bebidas e mercearias se efectuar através de máquinas registadoras mas cujas fitas eram destruídas após o apuramento diário das vendas . Daí decorreu a necessidade de efectuar uma amostragem para testar a margem global média de comercialização efectuada dado a declarada ser considerada pelos SFPT muito baixa para o sector da actividade. Essa amostragem incidiu sobre um universo significativo e representativo dos produtos comercializados. A margem de lucro apurada não foi contestada validamente pela impugnante. Os factos dados como provados constam do relatório da inspecção de folhas 15 e segs. Constata-se da materialidade dada como provada que a AF por força de falta de credibilidade da escrita da impugnante motivada pelo facto de o registo das vendas de bebidas e mercearia a retalho não ter suporte contabilístico adequado por a impugnante ter destruído as fitas das máquinas registadoras dos apuros diários ficou impossibilitada de comprovar e quantificar directamente a matéria tributável com vista à fixação do IVA tendo para a determinação de tal matéria e consequente IVA de se socorrer do recurso ao método indiciário/presuntivo nos termos do artigo 82 nºs 2 3 e 4 do CIVA A omissão na contabilidade da impugnante de elementos determinantes para o apuramento do lucro tributável deveu-se exclusivamente à impugnante e sendo assim o recurso excepcional ao método indiciário/presuntivo para determinação do imposto em falta está legitimado. Tanto mais que face ao exposto o parecer do perito se deve ter por irrelevante. Porque a liquidação não padece de ilegalidade tem a mesma de manter-se. A sentença recorrida porque não considerou nem relevou esta falta de elementos comprovativos da escrita cometeu erro de julgamento não podendo por isso manter-se. Face ao exposto acordam os juízes deste TCA em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e em substituição julgam a impugnação improcedente com todas as consequências legais. Custas pela impugnante em 1ª e 2º Instâncias fixando-se a taxa de justiça em 2º Instância em 3 UCS. Notifique e registe Lisboa, 9 de Abril de 2002 José Maria da Fonseca Carvalho |