Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11668/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/14/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SANÇÕES DE NATUREZA DISCIPLINAR PRIVAÇÃO DE VENCIMENTO |
| Sumário: | Embora seja de fácil cálculo pecuniário, a privação de vencimentos decorrente da aplicação de sanções disciplinares pode constituir prejuízo de difícil reparação, se afectar a satisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório A...., Subinspector Especialista do Quadro do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho, de 10 de Setembro de 2002, da Sra. Secretária de Estado da Segurança Social, que negou provimento ao recurso hierarquico por si interposto da decisão disciplinar punitiva de suspensão por 140 dias. A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado provimento à pretensão do recorrente, por considerar verificados os requisitos de que depende a suspensão. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. 2. Matéria de Facto Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante: a) O requerente A..... é Subinspector Especialista do Quadro do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo b) Por deliberação de 8.11.2001, do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, foi-lhe aplicada a pena de suspensão por 140 dias; c) O agregado familiar do requerente é constituido por si e por sua esposa, reformada por invalidez, que aufere uma pensão mensal de 189,54 Euros, consumida, sobretudo, na aquisição de medicamentos d) Como Subinspector Especialista, o requerente aufere o vencimento mensal líquido de 809,96 Euros, que permite o pagamento das suas despesas básicas, tais como a renda da casa (cerca de 125 Euros, água, luz, gás, telefone e) O vencimento é o único rendimento de que o funcionário dispõe. x x 3. Direito Aplicável. Como é sabido, relativamente a pedidos de suspensão de eficácia de actos que aplicaram sanções disciplinares, tem-se entendido que a privação de vencimentos decorrentes dessas sanções, embora seja de fácil cálculo pecuniário, constitui prejuízo de difícil reparação se dela resulta a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar (cfr. por todos, os Acs. de 22.10.96, P.40996-A e de 30.10.96, P. 40. 915). No caso concreto, atentos os rendimentos e despesas invocadas e demonstradas, em especial a circunstância de a esposa do requerente se reformada por invalidez, parece-nos evidente que a privação do único rendimento de que o funcionário dispõe é susceptível de colocar em sério risco a satisfação das necessidades básicas (alimentação, despesas de saúde, vestuário, calçado), acarretando, como diz o requerente, “um conjunto de privações e sacrifícios quotidianos que a mera compensação contabilista futura não poderia ressarcir adequadamente. E, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, não é a circunstância de não ter sido junta a declaração de IRS do ano transacto que retira a verosimilhança ao quadro fáctico delineado, tanto mais que dos autos consta o verbete de vencimento e declaração da segurança social, elementos que, a par da descrição de despesas efectuadas, são suficientemente elucidativos. Deste modo, considera-se preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. No tocante à existência ou inexistência de grave lesão do interesse público, estando hoje abandonado o entendimento de que a suspensão de eficácia de penas disciplinares a causava sempre, a análise do caso concreto mostra, antes de mais, que a autoridade recorrida nada disse tal requisito negativo. É, pelo contrário o requerente quem alega ter sido punido por se ter recusado a executar tarefas no âmbito da Secção de Registo de Remunerações que lhe foram transmitidas verbalmente, sem qualquer suporte. Numa situação desta natureza deve, a nosso ver, concluir-se pela inexistência de grave lesão para o interesse público (cfr. Ac. S.T.A de 19.10.93, in BMJ 430º-299). - Finalmente, não se verificam quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do recurso (cfr. al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.). x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em deferir o pedido de suspensão. Lisboa, 14.11.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |