Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:154/17.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/05/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ESTATUTO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

W..., alegadamente cidadão nacional da Nigéria, residente na Rua ..., n.° 20, ... Loures, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa especial urgente, nos termos da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.° 26/2014, de 5 de Maio, contra

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

O pedido formulado foi o seguinte:

- anulação do Despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 14 de Março de 2016, que, com base na Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.° 375/GAR/2016, de 29 de Fevereiro de 2016, considerou infundado o pedido de protecção internacional que formulou em 01 de Fevereiro de 2016, e a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe asilo ou autorização de residência por razões humanitárias.

Por sentença de 26-03-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu dos pedidos.

*

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1) Na Douta sentença é referido que “Não tendo sido alegados nem demonstrados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar o direito de asilo ou indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional tinha de ser sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado, nos termos da e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2014 de 5 de Maio”(...) Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Entidade Demandada do pedido”.

2) Não se pode discordar mais, nomeadamente quanto aos factos não provados, e que o autor não alegou ou provou factos suficientes para a verificação do preenchimento do pedido principal ou do pedido subsidiário, (pelo contrário o autor alegou e explicou), isto porquanto as declarações do Autor não foram valoradas como verdadeiras ou foram questionadas como se o autor fosse uma pessoa avisada, o que não nos parece.

3) E não nos parece, porque o próprio se auto incrimina, declarando que dado que: “Viveu no Senegal desde 2009, até vir para a Europa, em Outubro de 2015. No Senegal trabalhou e, durante um ano, pertenceu a um grupo com quem fazia assaltos e agredia pessoas para roubar. Decidiu abandonar este tipo de vida e passou a vender sapatos na Gambia com uma pessoa que entretanto conheceu, que comprava sapatos no Senegal para vender na Gambia”, por que razão afirma que rouba? Não serão no País onde praticados aqueles factos qualificados como ilícitos penais? Parece-nos que o roubo/furtos serão os ilícitos criminais, (qualificados como tal) mais antigos de toda a humanidade.

4) Pelo que questionamos, por que razão se dúvida das declarações do Autor? Não há qualquer razão objetiva que obste a não dar o beneficio da dúvida ao mesmo.

5) Pelo menos quanto ao pedido de residência por razões humanitárias, a perseguição objetiva deveria ter sido dada como provada, considerando toda a prova documental carreada para os autos.

6) Tal prova é de conhecimento oficioso, por se tratar de noticias consideradas sérias e válidas, de resto prova não impugnada pelo requerido SEF e portanto admitida por acordo, (o mesmo valendo quanto ao pedido de asilo), pelo que, também põe em causa a informação do GAR

7) Estamos assim, salvo melhor opinião, perante uma nulidade de sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.

8) Acresce a este erro de valoração de prova que o Tribunal a quo, desvirtua a impugnação especificada pelo Autor quando na sua sentença diz exatamente o contrário.

9) Não atendeu, nem deu como facto assente as notícias indicadas pelo Autor, e perfeitamente identificadas, podendo ser consultadas na rede informática (internet) em que demonstram inequivocamente o alegado pelo mesmo, como sejam os atropelos sistemáticos e reiterados dos Direitos Humanos, como sejam a perseguição praticada pelo BOKO HARAM.

10) Não atendeu nem entendeu que o recurso às autoridades iria agravar a sua situação.

11) A ACNUR emitiu em Novembro de 1994 um parecer sobre os procedimentos de asilo justos e céleres cujos princípios básicos se enquadram perfeitamente no processo do A. e que se transcrevem: “No interesse dos Às de asilo e dos estados envolvidos, os procedimentos para a determinação do estatuto de refugiado devem ser justos e céleres. Procedimentos justos, em conformidade com os requisitos da proteção internacional, requerem uma análise cuidada do pedido, por um órgão de decisão devidamente identificado, qualificado, conhecedor e imparcial. Dadas as dificuldades que os legítimos refugiados frequentemente enfrentam na apresentação de provas documentais, e outras, para suporte dos seus pedidos, os Às de asilo que, na generalidade, são credíveis e cujas declarações são coerentes e plausíveis, devem ter direito ao benefício da dúvida nesses procedimentos. É também essencial que haja uma revisão independente das decisões negativas. Estas garantias são de importância crucial, dado que uma decisão errónea, conduzindo ao reenvio involuntário de um refugiado para uma situação de perigo, pode ter consequências trágicas. A inexistência de garantias suficientes contra o reenvio de refugiados para países onde existe risco de perseguição pode resultar numa quebra do princípio de non-refoulement.”

12) Ora, à luz do disposto no art.º 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, “em caso de perseguição, toda a pessoa tem o direito de buscar asilo e de receber o benefício dele em qualquer país”.

13) Dispõe o artº 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho que será concedida autorização de residência por razões humanitárias “aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.”

14) Como o Tribunal a quo entendeu não atender a todas as notícias apresentadas pelo A. – a sua prova – decidiu não conceder a autorização de residência por razões humanitárias com base na Supra citada Lei ao abrigo da “sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique” neste caso passa pelo perigo direto ou risco pessoal, que o recorrente bem explicou quanto a perseguição, as relações familiares, sociais e religiosas não podem ser aferidas à luz do conceito da realidade europeia.

15) Em matéria de Direito Internacional – cfr. artigo 8º, nº 1 e 2, da C.R.P. – refere-se que, “As normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”.

16) Continua a Lei Fundamental, no artigo 25º nº 1 a proclamar que “A integridade moral e física das pessoas é inviolável.”

17) Por fim, não há quaisquer factos dados como NÃO provados.

18) Foram assim, violados os artigos nºs. 1.º, 7.º nº 3, 8.º nº 1 e 2, 20.º, 25º nº 1 e 33º nº 9, da Constituição da República Portuguesa, que desde já se argui, pelo que a sentença ora recorrida enferma de inconstitucionalidade por violação dos citados preceitos.

19) Ao Recorrente deve ser, quanto mais não seja, concedido, porque legitimamente aplicável, o Beneficio da dúvida, até pela autenticidade das suas declarações.

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O recorrido contra-alegou:

1) A Decisão impugnada satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício susceptivel de gerar a invalidade do acto administrativo praticado.

2) A autoridade recorrida deu pleno cumprimento às normas imperativas vigentes em matéria de legislação de estrangeiros, enquadrando de forma adequada a situação fáctica do recorrente, bem como a fase precedente (instrução), que apurou a factualidade defendida, designadamente, o circuito e o esquema utilizados pela Recorrente para chegar até ao território nacional ia que corresponde o modus operandi, sobejamente identificado pelos agentes Ilda autoridade.

3) Realce-se que em outros pedidos de protecção internacional, em função do perfil de risco migratório que apresentam, como é o caso do Recorrente e de tantos outros cidadãos africanos que se apresentam ou com passaportes inválidos, por contrafeitos, ausência ou falsificação de vistos, identidades falsas, usando todos, saliente-se, os mesmos alibis, com partidas em regra do Senegal, com trajectos terrestres anteriores ou não, por outros países vizinhos e posteriormente de avião, mas todos com destinos idênticos com rumo a qualquer país da Europa.

4) Prosseguindo, refira-se que o princípio do benefício da dúvida foi indiscutivelmente respeitado e tido em consideração no caso concreto tal como é devidamente referido na douta sentença, pois caso contrário a tramitação processual (instrução) teria sido diferente, isto é, teria seguido outra via, o que aliás se adequaria plenamente ao Recorrente uma vez que apresentou vários dados falsos.

5) Deste modo, não padece a douta sentença de qualquer vício de facto ou de direito que configure nulidade.

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O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Delimitação do objeto do recurso - questões a apreciar:

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

Remete-se para a factualidade provada na 1ª instância.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.

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1ª questão a resolver: nulidade decisória

O recorrente invoca a nulidade prevista no artigo 615º/1/c)-1ª parte do Código de Processo Civil, pois o decidido estaria em contradição (lógica) com a fundamentação.

Nada mais errado. Com efeito, aquilo que é resumido nas conclusões nº 1 a 7 do recurso, complementadas pelo início da nº 8, nada têm que ver com a cit. contradição a que se refere o Código de Processo Civil.

Não há qualquer contradição na sentença: o dedidido a final na sentença decorre lógico-juridicamente da fundamentação da sentença.

O recorrente confunde este tipo de nulidade da sentença com um erro de valoração de prova vago e abstrato.

Improcede, pois, esta questao.

Note-se ainda, aliás, que o recorrente não impugnou a factualidade provada.

2ª questão: erro de direito na aplicação da Lei 27/2008

O autor, tendo saído do seu país (Nigéria) em 2009, viveu no Senegal entre 2009 e 2015.

Em finais de 2015 viajou do Senegal com destino à Alemanha; passou por Lisboa, seguiu viagem e foi “apanhado” na Estónia quando diz que tentava ir para a Finlândia. Foi “devolvido” a Portugal, chegando ao nosso país com passaporte falso e sem quaisquer outro documento.

Com base na factualidade provada – a descrita pelo autor – não é possível concluir, de todo, pela existência, em 2009 ou em 2016/17, no seu país ou no Senegal (de onde vinha) do seguinte:

- perseguição ou perigo de perseguição do recorrente, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (artigo 3º/1 da L.A.: asilo);

- perseguição ou perigo de perseguição do recorrente em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (artigo 3º/2 da L.A.: asilo);

- sistemática violação dos direitos humanos (artigo 7º da L.A.: proteção subsidiária); ou

- risco de sofrer ofensa grave (artigo 7º da L.A.).

Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos (artigo 5º/4 da Lei nº 27/2008).

Nada de minimamente sério, num daqueles sentidos, foi relatado pelo autor/recorrente, seja quanto ao Senegal (onde viveu de 2009 a 2015), onde não se verifica nada integrável nas cits. previsões legais, seja no seu país natal (de onde saiu em 2009), onde atua o grupo Boko Haram em parte do território da Nigéria; mas que nunca representou perigo para o A ou a generalidade das populações desse país.

Foi o que o R. e o Tribunal Administrativo de Círculo concluíram. E daí a aplicação correta do previsto no artigo 19º/1/e) da L.A.:

“A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.

3ª questão: as inconstitucionalidades

Como o autor/recorrente não densifica minimamente as insconstitucionalidades que aponta à sentença recorrida, nada há que possamos apreciar a tal propósito.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente e, assim, manter a sentença recorrida.

Sem custas, por isenção legal objetiva.

Lisboa, 05-07-2017


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)