Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05564/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/25/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I -Do art. 8º do R.G.E.U., aprovado pelo D.L. nº 38382, de 7/8/51, resulta que a utilização das edificações existentes à data da sua entrada em vigor só carece de licença municipal se estas sofrerem ampliações ou alterações que impliquem modificações importantes nas suas características.

II - Não se podendo concluir que o estabelecimento de fabrico de bolos carecia de licença de utilização, não se deve entender que a cessação da utilização em relação a essa parte do estabelecimento sempre seria de decretar por falta daquela licença, apesar de o acto impugnado a ter determinado com fundamento apenas no não preenchimento de requisitos para a actividade de restauração que também se pretendia exercer.

III -Viola o art. 5º, nº 2, do CPA, o acto que determina a cessação da utilização do estabelecimento de fabrico de bolos com fundamentos que justificavam apenas o não exercício da actividade de restauração.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A “C……….., Lda”, com sede na Rua …………, ……, em Lisboa, inconformada com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Município de Lisboa, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O acto impugnado ordenou o encerramento de todo o estabelecimento da ora A. quando os seus fundamentos se reportavam apenas à sua pequena parte destinada a restauração;
B) Nenhum óbice foi suscitado quanto à restante parte – em que se efectuava o fabrico de bolos e pastelaria – reconhecidamente objecto de sucessivos licenciamentos, pelas entidades que controlam a actividade industrial, em 1967, 1984, 1995 e 2006;
C) Esta parte do estabelecimento cumpriu, assim, e cumpre, com todas as exigências legais quanto às condições de segurança e salubridade, o que foi, aliás, expressamente reconhecido na decisão cautelar proferida nos presentes autos;
D) Constata-se aliás do processo instrutor que por certo houve lapso na preparação do despacho impugnado, uma vez que, justamente, os serviços camarários competentes haviam apenas proposto a cessação da utilização parcial;
E) Por outro lado, foi reformulado em 2006 o projecto de legalização iniciado em 2000, em que foi proferido o despacho impugnado, nunca tendo até agora a Câmara R. dado conta de qualquer circunstância inviabilizante da sua aprovação;
F) Foi assim, na p.i., requerido que o Tribunal julgasse desproporcionada a ordem de encerramento da parte de fabrico, quando tudo aponta para a possibilidade de completa legalização da parte do prédio em causa;
G) Essa questão não foi, porém, objecto de decisão não tendo aliás sido sequer referida , pelo que se verifica a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, prevista no art. 668º/1/d) do CPC;
H) O acórdão proferido debruçou-se antes, e apenas, sobre a questão de saber se o referido licenciamento industrial dispensava o licenciamento da utilização pela Câmara;
I) A forma de colocar a questão foi porém imprestável, pois não considerou a moldura legal que existia em 1965, quando a ora A. passou a ocupar o espaço em causa o art. 8º do R.G.E.U., norma que nem sequer cita;
J) E raciocinou antes com base no actual regime que aliás também não identifica , introduzido no nosso ordenamento apenas em 1999;
L) Só neste actual regime a nova utilização, mesmo sem obras a antecedê-la, exige licenciamento camarário específico; todos os anteriores regimes pressupõem essa (nova) licença de utilização depois de obras feitas para o efeito quanto a estas se excedendo o controle através da licença de construção;
M) No caso particular da indicada norma que vigorava em 1965 especificava-se até que a licença municipal de utilização só era exigível, em caso de obras de alteração, se desta tivessem resultado “modificações importantes (…) nas características” do imóvel;
N) E nada foi invocado pela Câmara R. a este respeito;
O) No caso concreto, em parcial conclusão, não era pois exegível à ora A. a obtenção de licença de utilização, tendo o acórdão proferido feito errada aplicação dessa específica disposição do art. 8º do R.G.E.U.;
P) Ainda, porém, que tal licença fosse exigível, não poderia deixar de ser anulado o despacho impugnado, pois haveria então que voltar à questão inicial, mesmo com esse (errado) ponto de partida: era proporcional, face às circunstâncias do caso, a ordem de encerramento?
Q) As circunstâncias já destacadas nas antecedentes conclusões obrigam a uma resposta negativa, pois nenhum desvalor jurídico, em concreto, foi apontado pela Câmara A. para justificar a sua decisão;
R) E ele não existe de facto, como o próprio Tribunal, no essencial, reconheceu na sua decisão cautelar, agora contraditoriamente alterada, mas sem haver sobre a questão qualquer exame;
S) Ocorreu pois uma outra nulidade por omissão de pronúncia, a admitir que tivesse sido correctamente decidida a (única) questão conhecida no acórdão”.
O recorrido contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, devendo declarar-se a nulidade do acórdão recorrido e julgar-se procedente a acção.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. Na acção administrativa especial que intentou no TAC, a ora recorrente pediu a anulação do despacho, de 9/3/2006, do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, Fontão de Carvalho, na parte em que ordenara a cessação de utilização do seu estabelecimento de fabrico de bolos, por os fundamentos invocados justificarem apenas o encerramento da parte do estabelecimento onde vende café e pastelaria.
O acórdão recorrido, entendendo “que a existência de licença para o exercício da actividade industrial não substitui nem dispensa a licença municipal de utilização do edifício respectivo e considerando que a A. não é titular dessa licença para o edifício ou fracção em que o estabelecimento de fabrico de bolos se encontra instalado”, julgou a acção improcedente.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente imputa a esse acórdão a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil – por não ter conhecido da questão da desproporcionalidade da ordem de encerramento da parte de fabrico do estabelecimento – e um erro de julgamento por infracção do art. 8º do R.G.E.U., visto não lhe ser exigível a obtenção de licença de utilização.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como vimos, o acórdão recorrido entendeu que o edifício onde estava instalado o estabelecimento de fabrico de bolos da recorrente não possuía licença de utilização, a que estava sujeito à data em que iniciou o seu funcionamento (1965). E essa falta de licença de utilização justificava, só por si, a medida de cessação da utilização do estabelecimento prevista no art. 109º do R.J.U.E.
O acórdão entendeu, assim, segundo cremos, que o facto de estabelecimento de fabrico de bolos não ter a licença de utilização a que estava obrigado obstava à procedência da acção por esse facto ser suficiente para justificar a medida que foi decretada.
A incorrecção desta posição constituirá um erro de julgamento, mas não uma nulidade.
Improcede, pois, a invocada omissão de pronúncia.
Quanto ao erro de julgamento alegado, importa considerar que o corpo do art. 8º, do RGEU (aprovado pelo D.L. nº 38382 , de 7/8/51), estabelece que “a utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licença municipal”.
Perante este preceito, conclui-se que a utilização das edificações existentes à data da sua entrada em vigor só carecem de licença municipal se sofrerem ampliações ou alterações que impliquem modificações importantes nas suas características.
Em face dos factos provados, apenas se sabe que o estabelecimento de fabrico de bolos foi registado no Ministério da Economia em 1965, tinha autorização de laboração deste Ministério desde 1967 e não possuía licença municipal de utilização.
Ora, esta matéria fáctica é manifestamente insuficiente para que se possa concluír que o aludido estabelecimento estava sujeito a licença de utilização.
E, sendo assim, não poderia o acórdão recorrido justificar a validade do acto com o fundamento que a cessação de utilização sempre seria de decretar por o estabelecimento não possuir a licença de utilização a que estava obrigado.
Passando agora à análise dos fundamentos do despacho impugnado, constata-se que a cessação de utilização foi determinada por não existir licença de utilização para a actividade de restauração que se pretendia exercer e por não existir na cozinha uma conduta de exaustão de fumos imprescindível para o exercício dessa actividade.
Porque as deficiências detectadas não se referem à parte de fabrico de bolos levada a cabo no estabelecimento, parece-nos que, para os objectivos a realizar, não se justifica a medida decretada (cfr. nº 2 do art. 5º do CPA).
Assim, enfermando o despacho impugnado de vício de violação da lei, por infracção do citado art. 5º, nº 2, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e julgada procedente a acção.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e anulando o despacho impugnado.
Custas pelo ora recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 4 UCS. na 1ª instância e em 6 UCS. nesta instância.
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Entrelinhei: de utilização e a utilização
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Lisboa, 25 de Março de 2010
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos