Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00017/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1ª INSTÂNCIA REMISSÃO PARA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA |
| Sumário: | 1 - Dispõe o art. 713.º, n.º 5 do C.P.C., aplicável ao recurso de agravo por força do art. 749.º do mesmo código, que "quando a relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto á decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada." 2 - Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 102.º da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x José ...., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, de 23 de Janeiro de 2003, que considerou que a decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 689/01 já foi integralmente cumprida, improcedendo o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:“a) O despacho de 1/8/2001 que impôs ao recorrente a licença sem vencimento de longa duração, foi anulado, por vício de forma, por sentença de 3/4/2002; b) Durante o período em que aquele despacho se manteve em vigor, produziu efeitos e o recorrente deixou de receber as remunerações a que tinha direito; c) Em pretensa execução do julgado, o Centro Distrital [de Solidariedade e Segurança Social de Santarém], renovou o acto, ouvindo o recorrente, e praticou novo acto em 14/6/2002 que lhe impôs a licença sem vencimento de longa duração com efeitos a 1/6/2001 (data da produção do efeito do despacho de 1/8/2001, entretanto anulado); d) Está ainda em recurso o despacho de 14/6/2002; e) O despacho de 14/6/2002 não tem efeitos retroactivos, pelo que só pode produzir efeitos para o futuro. Jamais poderá retroagir os seus efeitos a 1/6/2001; f) Em execução de sentença de 3/4/2002, tem o recorrente direito à reconstituição da sua carreira até 14/6/2002; g) A douta sentença recorrida ao considerar que a prolação do despacho de 14/6/2002 que impôs ao recorrente, em renovação do acto, a licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a 1/6/2001, violou a lei, e nomeadamente, o art 5º, 6º nº 1 e 9º, todos do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17-6. (...)”. x Não foram apresentadas contra-alegações.x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá inteiramente por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Cumpre decidir: Dispõe o art. 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo código, que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 102º da LPTA. A decisão recorrida do TAC de Coimbra merece ser inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Por outro lado, é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento que se impusesse debater na decisão a proferir neste TCAS. Em conformidade, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que é de confirmar. x Nestes termos, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50%. x Magda Espinho GeraldesLisboa, 30 de Junho de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |