Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 506/15.7BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/30/2023 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | REVERSÃO GERÊNCIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I. O exercício efetivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores.
II. Cabe à AT o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 30.01.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por H. C. (doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1… - 2../….652, que o Serviço de Finanças (SF) de Portimão lhe moveu, por reversão de dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), atinente ao 2.º trimestre de 2014, da devedora originária R. A. , Lda. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “a) A presente Oposição foi interposta contra a execução fiscal n.º…….652, instaurada no SF de Portimão, por dívida de IVA do 2º Trimestre de 2014, contra R. A., Ld.ª. b) O tribunal a quo considerou que o despacho de reversão padece de um erro nos pressupostos, entendimento com o qual não pode a FP concordar pelo seguinte: c) A dívida exequenda refere-se a IVA do 2º Trimestre de 2014, relativamente à qual a data legal para pagamento voluntário ocorreu em 18/08/2014. d) Isto porque a dívida foi originada por pagamento em falta de IVA, o qual deveria ter sido entregue com a declaração periódica apresentada pelo SP, ou seja, de acordo com o disposto nos arts. 27º n.º 1 e 41º n.º 1 b) do CIVA, até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, o que no caso concreto é transferido para o 1º dia útil seguinte. e) Sobre esta matéria consta dos autos requerimento, apresentado pela FP, em 15/10/2015, através do qual foram prestados esclarecimentos e requerida a junção de dois documentos. f) Da análise da declaração periódica de IVA respeitante ao período 1406T, entregue em 18/08/2014, ou seja, dentro do prazo legal, pode-se verificar que foi apurado, pelo próprio SP, imposto a pagar no valor de € 7.140,35. No entanto, a declaração não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento. g) Nos casos de pagamento em falta de imposto autoliquidado, como o presente, não é emitida uma liquidação com notificação ao sujeito passivo com data limite de pagamento, mas extraída de imediato certidão de dívida. h) Foi, ainda, emitida liquidação de juros moratórios até ao dia 16/09/2014. Por esse facto, e para obviar à dupla contagem de juros de mora relativamente ao IVA em falta, da certidão de dívida consta como data limite de pagamento 16/09/2014. i) Apesar dos esclarecimentos pedidos pelo Tribunal e prestados pela FP, os factos e documentos apresentados em juízo não foram devidamente valorados. j) Tratando-se de imposto autoliquidado, o “prazo legal de pagamento ou entrega” a que se refere o art. 24º n.º 1 b) da LGT, ocorreu no termo do prazo de entrega da declaração periódica em causa, ou seja, 18/08/2014. k) Este facto deve ser alterado no probatório, em conformidade com o que aqui ficou exposto. l) Conforme arts. 84º e 85º do CPPT, considera-se pagamento voluntário aquele que é efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias. Apenas nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços. m) No caso em análise não existiu qualquer notificação para pagamento, uma vez que o imposto não foi liquidado pelos serviços e o prazo para a entrega do IVA liquidado nos termos dos artigos 19º a 26º e 78º do CIVA (autoliquidação) já se encontra estabelecido nos arts. 27º n.º 1 e 41º do CIVA (no caso, 41º n.º 1 b) – até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações). n) Neste sentido, acórdãos do STA, proferidos em 23/06/2010 e 06/10/2010, nos processos 0304/10 e 0509/10, respectivamente. o) Uma vez que a renúncia ao cargo de gerente apenas ocorreu em 22/08/2014, a reversão efectuada no processo de execução fiscal preenche todos os requisitos legais previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 24º da LGT. p) Face ao exposto, a douta sentença ora recorrida não valorou os factos anteriormente descritos, nem indagou sobre outros necessários ao bom julgamento da causa, pelo que, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, tendo violado as normas supra invocadas, com especial relevância o art. 24º da LGT. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que julgue improcedente a presente Oposição Judicial, mantendo-se a execução fiscal contra o Oponente, como é de JUSTIÇA”. O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “a) A materialidade da dívida não se coloca em causa. b) A obrigação declarativa da devedora do tributo, terminou em 18/08/2014. c) O recorrido deixou de ser gerente de facto em 01/05/2014, conforme já provou no Processo n.º 505/15.7BELLE. d) O recorrido na data do pagamento do tributo, já não detinha as alavancas necessárias da devedora, para o bom cumprimento da obrigação. e) Admitindo, sem conceder, que o recorrido foi gerente de facto até 18/08/2014, (data limite da apresentação da declaração, com o meio de pagamento). f) No limite do prazo para pagamento voluntário (16/09/2014), o recorrido já não era gerente da devedora, nem de facto, bem de direito. g) É a certidão de dívida que indica esta data, como limite para pagamento voluntário. h) A reversão efectuada, não cumpre assim todos os requisitos legais previstos no n.º 1, alínea b) do art.º 24.º da L.G.T. i) Pelo que, a douta sentença recorrida valorou convenientemente os factos, efectuando um bom julgamento da causa. PELO EXPOSTO, devem V. Ex.ªs julgar improcedente o ora recurso, mantendo-se a douta sentença, porquanto esta efectuou de forma correcta a costumada justiça”. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro de julgamento, quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto? b) Há erro de julgamento, em virtude de se poder concluir que o Recorrido foi gerente de facto da devedora originária?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “ 1. Em 22 de Abril de 2014, o Processo de Execução Fiscal n.º ….2-2…/…652, instaurado no Serviço de Finanças de Portimão contra R. A., Lda., reverteu contra H. C. ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária – cfr. fls. 23 do apenso. 2. Em causa está a cobrança de € 7.140,35, relativos a IVA de Abril a Junho de 2014, cuja data limite de pagamento ocorreu em 16 de Setembro de 2014 – cfr. fls. 26 do apenso. 3. Em 22 de Agosto de 2014, H. C. comunicou R. A., Lda., a sua renúncia à gerência – cfr. fls. 22 e 25 dos autos. 4. No dia 16 de Setembro de 2014, R. A., Lda., não tinha gerentes designados, sendo sócios H. C. e J. C. – cfr. fls. 24-25 dos autos”.
II.B. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade”.
II.C. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto Entende, desde logo, a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro, no tocante à decisão proferida sobre a matéria de facto. Assim, ao longo das suas alegações, refere uma série de factualidade, que não coincide com a considerada pelo Tribunal a quo, alegando que a mesma foi por este ignorada. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC]; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC: “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que tais ónus não foram cumpridos. Com efeito, a Recorrente não explana, nos termos exigidos, que factos entende que deveriam ser dados como provados, que factos considerados provados pelo Tribunal a quo deveriam ter sido suprimidos ou alterados e que concretos elementos probatórios sustentam a sua posição. Como tal, rejeita-se o recurso nesta parte.
Nesse seguimento, é alterada a redação dos factos provados 1. e 2. transcritos supra, que passará a ser a seguinte: 1. Em 22 de abril de 2015, o Processo de Execução Fiscal n.º …2-2…/…652, instaurado no Serviço de Finanças de Portimão contra R. A., Lda., reverteu contra H. C. ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária, conforme despacho com o seguinte teor: “Face aos factos expostos na informação que antecede, nada mais resta do que decidir que, constatada a insuficiência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153°, n.° 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. ORDENO O PROSSEGUIMENTO DA REVERSÃO efectuada contra o responsável subsidiário, H. C., NIF 18…., anteriormente identificado, nos termos do artigo 24° n° 1 al. b) da Lei Geral Tributária (LGT). Notifique-se o contribuinte do teor do presente despacho.” (cfr. fls. 20 a 23 do PEF apenso). 2. No PEF mencionado em 1., a dívida exequenda em cobrança era de € 7.140,35, relativos a IVA de abril a junho de 2014, cuja certidão de dívida indicava como data limite para pagamento voluntário 16 de setembro de 2014 (cfr. fls. 4, 5 e 26 do PEF apenso).
II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada: 5. No âmbito do PEF mencionado em 1., foi elaborada, a 22.04.2015, informação, na sequência do exercício, pelo Oponente, do direito de audição, da qual consta designadamente o seguinte: “H. C., NIF 18…, vem exercer o seu direito de audição em sede de potencial revertido, na sociedade R. A. LDA, alegando: 1. Ter sido gerente de facto da referida sociedade apenas até 30 de Abril de 2014; 2. Apercebendo-se em Setembro de 2014 que os impostos não estavam pagos, ter formalizado a renúncia à gerência; 3. Entender que não tendo a Autoridade Tributária procedido à excussão prévia do património do devedor originário, o despacho de reversão enferma do vício de violação da lei. Cumpre-me informar: Do Direito: 1. Estão sujeitos à responsabilidade subsidiária os gerentes, conforme o disposto no n.° 1 do art.° 24.° da Lei Geral Tributária (LGT) e n° 1 do art.° 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). 2. São susceptíveis de constituir em responsabilidade subsidiária, as dívidas tributárias, cujo prazo legal de pagamento ou entrega, tenha terminado no período do exercício do seu cargo, conforme o disposto na alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT. A responsabilidade prevista na alínea b) do n° 1, do art° 24°, ocorre quando a falta de pagamento é imputável às pessoas com funções de administração ou gestão. A prova de que essa falta de pagamento não lhe é imputável, pertence ao contribuinte revertido. (Of. Circulado n° 60058 de 17/04/2008, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária). 3. Segundo o n° 2 do art. 23° da LGT e o n° 2 al. b) do art.° 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários pode ser feito sem necessidade de haver prévia excussão dos bens da originária devedora. Mesmo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que antes se inclinava maioritariamente no sentido de que a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, não podia ocorrer sem a prévia excussão do património do devedor originário, sofreu uma viragem com a alteração legislativa que ocorre com a LGT (art.° 23°), conjugada com o art.° 153°, n° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) — (Conf. Acórdãos 0100/05 de 27/04/2005 e 0488/06 de 28/09/2006 do STA). 4. Não é hoje, pois, necessária, ou pelo menos impeditiva da reversão contra os responsáveis subsidiários, a prévia excussão do património do devedor originário. Basta a fundada insuficiência desse património; Dos Factos: 1) Ouanto à responsabilidade do gerente: a) De acordo com a matrícula com o n° 510…., inscrita na Conservatória do Registo Comercial Registo Nacional de Pessoas Colectivas, foi registada em 20 de Dezembro de 2011, a Sociedade R. A. LDA, por deliberação da mesma data; b) No mesmo acto, foram designados gerentes os dois sócios da sociedade: - J. C., NIF 20…, que viria a renunciar à gerência em 05-04-2012; - H. C., NIF 18…, que viria a renunciar à gerência em 15-09-2014 mas dando conhecimento à sociedade em 22-08-2014; c) H. C., ora reclamante, foi o único gerente da sociedade entre 05-04-2012 e 15-09-2014; d) A dívida no presente processo executivo, no qual foi registada a reversão, respeita a IVA, referente aos dois primeiros trimestres de 2014, com datas limites para pagamento 2014-05-15 e 2014-08-15 respectivamente, anteriores à data da renúncia ao cargo de gerente do ora requerente e mesmo da comunicação à sociedade dessa renúncia em 22-08-2014; e) O requerente afirma que J. C., foi e continua a ser o sócio gerente, não obstante este ter renunciado à gerência em 05 de Abril de 2012 e ter transmitido a sua quota a C. C., NIF 16…. em 02-07-2014; t) Não consta que a referida sociedade tenha sido dissolvida, nem encerrada; Assim sendo, verifica-se não assistir razão ao contribuinte aqui em direito de audição, pelo que deverão prosseguir as Reversões efectuadas” (cfr. fls. 20 a 22 do PEF apenso). 6. Em anexo à citação do Oponente, na sequência da prolação do despacho referido em 1., consta o elenco das dívidas exequendas, indicando, como data do termo do prazo para pagamento voluntário, o dia 16.09.2014 (cfr. fls. 24 a 26 do PEF apenso).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, se encontra demonstrado o exercício da gerência de facto por parte do Oponente. No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), nos termos do qual: “1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. Demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1. A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. A segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. In casu, o despacho de reversão proferido foi-o ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT [cfr. facto 1.]. Como referimos, o regime da responsabilidade tributária tem subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor. Trata-se do ponto de partida de aplicação do regime, sendo que, depois de demonstrada a gestão de facto [cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 28.02.2007 (Processo: 01132/06)], aplicar-se-á, num segundo momento, a al. a) ou a al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT. Cabe à AT, desde logo e em primeira linha, o ónus da alegação e prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos. A prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas. Durante vários anos, prevaleceu o entendimento de que, demonstrada que fosse a gestão de direito, a AT beneficiaria de uma presunção de gestão de facto, cabendo, segundo este entendimento, ao revertido demonstrar não ter exercido efetivamente as referidas funções. Na sequência do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.2007 (Processo: 01132/06), operou-se uma alteração jurisprudencial, no sentido de que “… [a] presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. (...) Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. (...) Do que se trata é de censurar a aplicação que fez de um regime legal, afirmando a existência de uma presunção judicial e retirando, maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal”. Como tal, continua o referido Acórdão do Pleno: “Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. (…) [N]ada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização” (sublinhado nosso). Face a este entendimento, unânime há já vários anos na jurisprudência atual, a que se adere, decorre, como referido, que cabe, em primeira linha, à AT alegar e demonstrar que o revertido exerceu, nos termos consignados no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, efetivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade (cfr., para as sociedades por quotas, os art.ºs 192.º e 252.º do Código das Sociedades Comerciais). O mesmo resulta da interpretação do art.º 11.º do Código do Registo Comercial (CRCom). Com efeito, nos termos desta disposição legal, “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”. Atentando na finalidade inerente ao registo comercial e, nesse seguimento, chamando à colação o art.º 1.º do CRCom, do seu n.º 1 resulta que “[o] registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”. Portanto, também por esta via, não se pode extrair da gerência de direito a gerência de facto. Posto este enquadramento, cumpre apreciar o caso em concreto. Ora, no caso dos autos, desde logo se refira que do despacho de reversão não consta qualquer indicação sobre quaisquer elementos factuais relativos ao exercício efetivo das funções de gestor por parte do Oponente, tendo o órgão de execução fiscal, sim, considerado que a gestão de facto se presumia da gestão de direito. Ora, como se deixou expresso supra, a AT não goza de qualquer presunção no sentido de que a gerência de facto se extrai da de direito, cabendo-lhe sempre, independentemente de estarmos perante gestor que seja ou não de direito, demonstrar e provar a gestão de facto, demonstração e prova sim fundamentais para efeitos de reversão. Não resulta de modo algum da decisão proferida sobre a matéria de facto que tenha sido o Recorrido o gerente de facto nos períodos concretamente relevantes (mesmo que se considere como data relevante 18.08.2014, sendo certo que a certidão de dívida inequivocamente refere a data considerada pelo Tribunal a quo). O Tribunal a quo, neste contexto, teve em conta que o Recorrido renunciou às suas funções de gerente em agosto de 2014, sendo neste ponto que se centra a Recorrente, por considerar que o termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu em momento anterior. Sucede, porém, que o Recorrido nunca aceitou, muito pelo contrário, que fosse gestor de facto, afirmando perentoriamente que deixara de ter quaisquer funções na sociedade no primeiro semestre do ano de 2014. Esta posição do Recorrido, aliada à total ausência de prova por parte da AT, no sentido de que o mesmo era gestor da sociedade, reverte contra a administração, por ser seu o ónus da prova. Portanto, independentemente de o termo do prazo para pagamento voluntário ter ocorrido em agosto ou em setembro de 2014, a inércia probatória da AT não pode deixar de ser valorada. Assim, atento este quadro factual e a completa ausência de alegação e prova por parte da AT da existência de atuação por parte do Recorrido que evidenciasse o efetivo exercício de funções de gestor, não se pode se não concluir que, não estando demonstrado tal exercício, essa ausência de prova reverte a favor do Recorrido. Logo, ainda que com a presente fundamentação, conclui-se que não se encontra preenchido o pressuposto previsto no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, motivo pelo qual se verifica a ilegitimidade do Oponente. Assim, carece de razão a Recorrente.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pela Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 30 de março de 2023
(Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires) 1)Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169. 2) V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada 3) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286. 4) V. a este respeito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.02.2019 (Processo: 357/09.8BELRS), bem como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.03.2010 (Processo: 00349/05.6BEBRG). 5) Cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 08.01.2015 (Processo: 7556/14). |