Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:985/16.5BEALM
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/19/2017
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE
MEIO DE PROVA AUTÓNOMO
MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL SUPERIOR
Sumário:I – Em matéria de prova vigora o princípio da livre apreciação. O tribunal forma a sua convicção sobre a prova atendendo a todos os meios de prova produzidos. Nesta análise, o tribunal goza de uma ampla margem de discricionariedade de apreciação, controlável apenas através de fundamentação da sentença, pela motivação ai indicada, que deve ter-se por acertada quando seja alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum.

II - No que concerne às declarações de parte, enquanto meio de prova admissível em Direito, visa a prova dos factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo – cf. art.º 466.º, n.º 1, do CPC.

III- A prova por declarações de parte é uma prova autónoma, que vale plenamente para a formação da convicção do juiz, ainda que não se apresente acompanhada de mais elementos de prova.

III - Tal entendimento, para além de mais consentâneo com os (amplos) termos em que a prova por declarações de parte é admitida no CPC (na última versão revista), parece também ser o único que cumpre as exigências da garantia de uma tutela plena e efectiva.

IV - Não obstante as inegáveis fragilidades deste meio de prova, decorrentes do interesse - que é próprio - de quem depõe, nas situações em que inexistem outros meios de prova idóneos, a prova por declaração de parte não pode deixar de ser entendida como autónoma, ou válida enquanto verdadeira prova (e não como mero principio de prova).

V- Porém, correspondendo a prova por depoimento de parte a uma “prova interessada”, a maior valoração que possa ser atribuída a este meio de prova terá também de estar, sempre, alicerçada na exteriorização de um depoimento que se afigure imparcial e isento, por que a parte depoente se mostre relativamente desapegada da realidade que a envolve e narre os factos sobre os quais depõe com aparente serenidade e correcção. Igualmente, para essa maior valoração será essencial aquele depoimento se faça sem contradições ou hesitações de vulto.

VI- A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diversamente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto, porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham decisiva e forçosamente outra decisão diversa da aí tomada (cf. artigo 662.º do CPC).

VII – Remete-se aqui para uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abate a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Instituto de Registos e Notariado, IP
Recorrido: Maria ……………………………………..

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

O Instituto de Registos e Notariado, IP, (IRN) interpôs recurso da sentença do TAF de Almada que julgou procedente a presente acção e condenou o IRN:
(i) a reconhecer que a A. sofreu um acidente em serviço no dia 14-07-2015;
(ii) a pagar à A. o suplemento “loja do cidadão” e subsídio de refeição que deixou de auferir de 06-08-2016 a 10-09-2016, acrescido de juros, desde a data do seu vencimento até integral pagamento;
(iii) a pagar à A. a remuneração, incluindo o suplemento “Lojas Cidadão” e o subsídio de refeição, que deixou de auferir desde 10-09-2016 até à data da alta que vier a ser atribuída pela junta médica da ADSE, acrescida de juros de mora, calculados desde a data do seu vencimento até integral pagamento;
(iv) e a pagar à A. a quantia de €20.10.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:
“1ª) A questão subjacente à ação sub judice é a de aferir se a recorrida sofreu um acidente de trabalho na Loja do Cidadão de Setúbal, no dia 14/07/2015 e, consequentemente, a de saber se o ato impugnado, ao não reconhecer que a A. sofreu um acidente de trabalho, viola a lei, nomeadamente, o disposto no art. 7° do decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.
2ª) Ao julgar parcialmente procedente a presente ação, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de facto (visto que faz uma errada apreciação da prova), bem como em erro de julgamento da matéria de direito (porquanto faz uma errada aplicação do direito ao caso em apreço, por inobservância do disposto no nº 1 do art. 342º do Código Civil).
3ª) Desde logo, os factos constantes das alíneas b), c), e), f) e g) não podiam ser dado como provados, atenta a prova efetivamente produzida, pelo que devem as mesmas alíneas ser eliminadas dos factos provados.
4ª) Assim, no que se refere à matéria das alíneas b) e c), o Tribunal a quo não podia ter dado a matéria como assente, fundamentando a sua convicção apenas nas declarações de parte prestadas pela A. em sede de audiência de julgamento, nos termos do art.0 466° do CPC.
5ª) Com efeito, as declarações de parte constituem uma repetição desnecessária dos factos que a parte já alegou na petição inicial, que nada trazem de novo à apreciação da causa.
6ª) São, por definição, tendenciosas e favoráveis à parte que as presta, pelo que o Tribunal não pode considerá-las como um meio de prova suficiente para, por si, sem a corroboração de qualquer outro meio de prova, considerar provados os factos essenciais à causa de pedir.
7ª) Por outro lado, existindo contradição nas declarações prestadas pela A. sobre as exatas circunstâncias em que ocorreu o acidente, também por essa razão, não podia o Tribunal considerar provada a matéria da alínea c).
8ª) No mesmo sentido, no que se refere à matéria factual da alínea e), existindo contradição nas declarações da A. sobre o momento em que o pé começou a inchar e as dores surgiram - se ainda à saída da Loja do Cidadão ou depois de chegar a casa - deve ser eliminada a referida alínea dos factos provados.
9ª) Por sua vez, do depoimento prestado pela testemunha João …………….., resulta que o mesmo não tem claramente presente a data em que se deslocou à Loja do Cidadão de Setúbal, pelo que não pode o Tribunal considerar provado que os factos referidos nas alíneas e), f) e g) ocorreram no dia 14/07/2015, pelo que devem as referidas alíneas serem eliminadas da matéria de facto considerada provada.
10ª) Ainda, no que se refere à alínea jj), não tendo ficado provado que a intervenção cirúrgica a que a A. foi submetida, se relaciona com as lesões sofridas com o alegado acidente, também esta alínea deve ser suprimida, por não revestir qualquer interesse para a apreciação e decisão da causa.
11ª) Acresce que são várias as questões que se colocam quanto às circunstâncias em que ocorreram os factos alegados pela A. e que não foram devidamente ponderadas pelo Tribunal, nomeadamente, o facto de nenhum colega se ter apercebido do alegado acidente, o facto de a A. não ter comentado o ocorrido com os colegas, ou de estes não se terem apercebido da dificuldade da A,. em caminhar à saída da Loja do Cidadão, ou ainda, o facto de só ter procurado assistência médica no dia seguinte, quase 24 horas depois.
12ª) A decisão recorrida incorre, outrossim, no vício de erro no julgamento da matéria de direito, porquanto, os elementos de facto conhecidos, não permitem concluir que a recorrida sofreu um acidente em serviço.
13ª) Como é sabido, compete ao trabalhador a prova da ocorrência do acidente de trabalho, pois, conforme dispõe o nº 1 do art.0 342° do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.
14ª) Por sua vez, a qualificação do acidente de trabalho compete à entidade empregadora - art.º 7° nº 7 do Decreto-Lei nº 503/99 de 20.11 - sendo que esta qualificação deve ser efetuada de forma ponderada e cautelosa, não podendo a entidade empregadora, para o efeito, bastar-se com a mera declaração do trabalhador.
15ª) A recorrida não fez a devida prova dos factos que alega, pelo que não pode o recorrente ser condenado a reconhecer o referido acidente, sob pena de ser violado o disposto no referido art.º 342º do CC.
16ª) Bem andou, portanto, o ora recorrido, ao não reconhecer que a A. sofreu um acidente de trabalho, não padecendo, pois, tal decisão, de nenhum dos vícios que lhe imputam a A. e a sentença recorrida.”
O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 216 a 220, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- do erro decisório na fixação da matéria de facto, no referente aos factos indicados em b) e c), relativos à efectiva ocorrência do acidente, por a convicção do tribunal estar apenas sustentada no depoimento da própria parte, que deve ser um meio complementar de prova e não o único meio de prova em que assentou a convicção do tribunal;
- do erro decisório na fixação da matéria de facto, no referente às alíneas b) e c), por o tribunal ter valorado mal a prova por depoimento de parte, por tal depoimento ter sido contraditório;
- do erro decisório na fixação da matéria de facto, no referente às alíneas e), f) e g), por as declarações da A. não serem totalmente coincidentes com a participação que fez e por aqueles factos estarem baseados no depoimento de uma testemunha que foi induzida pelo representante da A. quanto à data do acidente, contraditório a instâncias do representante do R. e contraditório face a outros depoimentos;
- do erro decisório na fixação da matéria de facto indicada na alínea jj), por tal facto não ter ficado provado;
- do erro decisório quanto à matéria de Direito, porque competindo à A. e Recorrida alegar e provar o acidente em serviço, esta não cumpriu tais ónus, não provando aquela ocorrência e ao assim não considerar a sentença violou o art.º 342.º do CC, pois o acidente em serviço não ficou provado, no referente aos factos indicados em b) e c).

Vem o Recorrente imputar à decisão recorrida um erro decisório na fixação da matéria de facto, no referente aos factos indicados em b) e c), relativos à efectiva ocorrência do acidente, por a convicção do tribunal estar apenas sustentada no depoimento da própria parte, que deve ser um meio complementar de prova e não o único meio de prova em que assentou a convicção do tribunal. Considera o Recorrente que as declarações de parte não podem ser valoradas como meio de prova autónomo, sob pena de se distorcer o ónus probatório.
Mais considera o Recorrente, que houve várias incongruências no depoimento feito que também exigiam uma diferente valoração dessa prova.
Diz o Recorrente que na al. c) dos factos provados ficou fixado que a “autora agarrou-se ao braço da cadeira e torceu o punho esquerdo”, quando no depoimento feito em audiência foi declarado, a minutos 07.43 e 07.48, que a A. e Recorrida “para não cair, eu tentei agarrar-me ao braço da cadeira” e na participação relativa ao acidente a mesma declarou que “para não cair, apoiou-se no pulso esquerdo ao agarrar-se à cadeira”.

Vejamos.
Para demonstrar a realidade que alega em juízo a parte deve produzir prova, podendo fazê-lo através de prova documental, testemunhal, pericial, por inspecção ou por confissão por declaração de partes – cf. art.ºs. 341.º do CC e 410.º a 526.º do CPC
Depois, o tribunal forma a sua convicção sobre a prova atendendo a todos os meios de prova produzidos. Nesta análise, o tribunal goza de uma ampla margem de discricionariedade de apreciação, controlável apenas através de fundamentação da sentença, pela motivação ai indicada, que deve ter-se por acertada quando seja alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum.
Ou seja, em matéria de prova vigora o princípio da livre apreciação. O tribunal examina e avalia livremente a prova produzida, segundo a sua prudente convicção, valendo o referido princípio, de forma plena, frente à prova testemunhal, pericial, por inspecção, ou por declaração de partes. Quanto às principais ressalvas ao princípio, reconduzem-se aos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, àqueles que só possam ser provados por documentos, aos factos que estejam plenamente provados, por documento, por acordo ou confissão das partes - cf. art.ºs 413.º, 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5, do CPC.
No que concerne às declarações de parte, enquanto meio de prova admissível em Direito, visa a prova dos factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo – cf. art.º 466.º, n.º 1, do CPC.
Os factos indicados nas alíneas b) e c) da decisão recorrida são relativos à ocorrência de um acidente em que a A. e Recorrida esteve directamente envolvida. São, pois, factos pessoais, do conhecimento directo da A., que podiam ser alvo de prova por declarações de parte.
As declarações de parte enquanto meio de prova é sempre um meio frágil, porque a parte que depõe tem um interesse directo na comprovação desse mesmo facto. Nessa medida, este meio de prova deve ser olhado pelo juiz com uma certa desconfiança e não deve ser especialmente valorado quando para a prova do indicado facto possam concorrer outros meios de prova.
Daí que haja doutrina que indique as declarações de parte como um simples meio complementar, ou como um meio que apenas permite um início de prova para a comprovação dos factos que se alegam em juízo (cf. neste sentido, FREITAS, José Lebre De - A acção declarativa comum: à luz do Código de Processo Civil de 2013. 3.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2195-4, p.278. REMÉDIO, Marques - A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos. Julgar. Lisboa. 16 (2012) 137–172. ISSN 1646-6853. pp. 159, 160 e 162-165. PINTO, Rui – Notas ao Código de Processo Civil, 2ª ed. . Coimbra Editora, Coimbra, 2015.ISBN 978-972-32-2357-6, pp. 383-384).
Outra parte da doutrina vai admitindo este meio de prova como passível de constituir prova auto-suficiente ou autónoma (cf. neste sentido, FERNANDEZ, Elizabeth – Um Novo Código de Processo Civil?: Em Busca das Diferenças, Porto: Vida Económica, 2013, ISBN: 978-972-788-908-2, pp. 71-76. PEDRA, Catarina Gomes - A prova por declarações das partes no Novo Código de Processo Civil. Em busca da verdade material no Processo [Em linha], atual. out. 2014. [Consult. 16 out. 2017]. Disponível em WWW:URL:https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44537/1/Catarina Gomes Pedra.pdf, pp. 128-149. SOUSA, Luís Filipe Pires De - As declarações de parte. Uma síntese [Em linha] [Consult. 16 out. 2017]. Disponível em WWW:URL:http://www.trl.mj.pt/PDF/As declaracoes de parte. Uma sintese. 2017.pdf). Luís Filipe Pires De - As malquistas declarações de parte [Em linha] [Consult. 16 out. 2017]. Disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/CPC2015/painel_1_articulados_audiencia_LuisSousa.pdf).
Na jurisprudência, os tribunais vão dando maior relevo a esta prova, considerando-a autónoma – v.g. como ocorreu nos Acs. do STJ n.º 607/06.2TBPMS.C1.S1, de 05-05-2015, do TRG n.º 912/14.4TBVCT-A.G1, de 17-09-2015 e n.º 2745/15.1T8VNF-A.G1,de 02-05-2016, ou do TRE n.º 812/13.5TBVNO.E1, de 12-01-2017, n.º 1/12.6TBPTM.E1, de 12-03-2015 – ou, ao invés, como complementar – v.g. como se verificou nos Acs. do TRP n.º 1002/10.4TVPRT.PI, de 23-03-20115, n.º 1878/11.8TBPFR.P2, de 20-11-2014, ou n.º 216/11.4TUBRG.P1, de 15-09-2014 – aparentemente muito em função da casuística a tratar e não tanto por divergências dogmáticas profundas, que se exteriorizem nos citados arrestos.
Já se pronunciando aprofundadamente sobre a questão, indique-se o recente Ac. do TRL n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, de 26-04-2017, que tem por Relator Luís Filipe Pires de Sousa. Neste acórdão pugna-se abertamente para o carácter autónomo da prova por declarações de parte, transcrevendo o Relator as posições doutrinárias que já antes havia expressado nas suas publicações.
Sem embargo da existência das indicadas divergências doutrinais e jurisprudenciais, pela nossa parte, aderimos à doutrina e jurisprudência que admite a prova por declarações de parte como sendo uma prova autónoma, que vale plenamente para a formação da convicção do juiz, ainda que não se apresente acompanhada de mais elementos de prova.
Tal entendimento, para além de mais consentâneo com os (amplos) termos em que a prova por declarações de parte é admitida no CPC (na última versão revista), parece também ser o único que cumpre as exigências da garantia de uma tutela plena e efectiva. Para este último efeito, basta pensar naquelas situações em que inexistam outros meios que sejam idóneos à comprovação da factualidade que se alegou. Na verdade, não obstante as inegáveis fragilidades deste meio de prova, decorrentes do interesse - que é próprio - de quem depõe, nessas situações em que inexistem outros meios de prova idóneos, a prova por declaração de parte não pode deixar de ser entendida como autónoma, ou válida enquanto verdadeira prova (e não como mero principio de prova).
Porém, correspondendo a prova por declarações de parte a uma “prova interessada”, a maior valoração que possa ser atribuída a este meio de prova terá também de estar, sempre, alicerçada na exteriorização de um depoimento que se afigure imparcial e isento, por que a parte depoente se mostre relativamente desapegada da realidade que a envolve e narre os factos sobre os quais depõe com aparente serenidade e correcção. Igualmente, para essa maior valoração será essencial aquele depoimento se faça sem contradições ou hesitações de vulto.
Igualmente, se no caso concreto existirem outros meios de prova “mais fortes” que possam ser apresentados pela parte, o recurso à prova por declaração de parte deve ser valorado nessa mesma medida ou tomando em atenção a existência daquela possibilidade.
Ou seja, a maior valoração que deva ser dada à prova por declaração de parte, ou a sua autonomia, há-de ser apreciada à luz do caso concreto e da necessidade da parte de lançar mão àquele meio de prova para poder fazer valer o seu direito.
No restante, como acima já se mencionou, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, porque os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diversamente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto, porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham decisiva e forçosamente outra decisão diversa da aí tomada (cf. artigo 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.

Feito este enquadramento, falece necessariamente a primeira alegação do Recorrente.
No caso dos autos é alegado pela A. e Recorrida que o acidente de que foi vítima ocorreu sem a presença de testemunhas, ou que apesar de estar numa sala com mais Colegas, estas não presenciaram o momento e a situação concreta em que ocorreu o acidente.
Estamos, portanto, numa daquelas situações em que o direito à prova só se conseguirá concretizar se se puder recorrer às declarações da própria parte e as entendermos como valendo autonomamente.
Nessa medida, o Tribunal recorrido não errou quando deu por provados os factos b) e c) com base nas declarações da parte.
Acresce, que aqueles factos são corroborados pelos factos referidos em d) a l), estes já provados quer por prova testemunhal, quer por prova documental. Todo o quadro factual, descrito de b) a l) é logico e coerente. Quanto aos factos descritos em d) a l) apresentam-se, igualmente, como um suporte para o alegado em b) e c).
Quanto à motivação da convicção do tribunal, ficou alicerçada na credibilidade do depoimento da A. e Recorrida, na coincidência de testemunhos no que concerne à configuração da sala e nas regras da logica e da experiência comum.
Igualmente, no que concerne aos factos provados em b) e c), não se afigura existirem incongruências relevantes entre o facto provado em c), o depoimento feito pela A. e a participação do acidente referida em j).
Em c) ficou provado que “Para não cair, a autora agarrou-se ao braço da cadeira e torceu o punho esquerdo”.
Ouvido o depoimento, verifica-se que foi dito pela A. mais precisamente o seguinte “para não cair, ao bater, foi uma pancada seca, bato com estes dedos, porque as cadeiras estão aqui, deste lado, bato com os dedos, e para não cair, porque provocou aquele movimento que eu não sei explicar, eu tentei agarrar-me ao braço da cadeira para não cair”.
Mas antes foi também explicado pela A. que estava a fazer movimentos rápidos, pois havia-se deslocando muito rapidamente, que a indicada cadeira de rodas estava com os braços levantados e que encontrava-se frente a uma secretária, para dentro da qual não entrou com o embate, porque tinha os tais braços levantados. Foi depois dito pela A. que havia batido “com os dedos na roda da cadeira”. Neste enquadramento, torna-se totalmente compreensível o depoimento: a A. bateu com o pé direito numa cadeira – facto provado em b) – ter-se-á desequilibrado após a ocorrência descrita – conforme regras de experiência comum, que constituem presunção judicial, cf. art.ºs 349º e 351º do CC - e para não cair apoiou-se ou segurou-se com o punho, ou pulso esquerdo, torcendo-o – factos provados em c) e j).
Também como decorrem das regras da experiência comum, a ocorrência descrita e respectivo movimento terão ocorrido de forma rápida, dificilmente perceptível nos seus precisos contornos pelo seu interveniente. Isso mesmo foi afirmado pela A. em juízo, quando se refere “aquele movimento que eu não sei explicar”.
Neste contexto, não é estranho que a A. tenha declarado na participação indicada em j) que se agarrou à secretaria e que em juízo tenha dito que se tentou agarrar ao braço da cadeira.
Note-se, também, que para o caso em apreço o facto essencial que cumpria à A. provar era que com a queda, ou para a evitar, se apoiou com o punho esquerdo e torceu-o.
O tribunal acrescentou e deu também por provado em c), que a A. se agarrou ao braço da cadeira, como afirmado em juízo e desprezou a indicação feita na participação quanto a esta agarrar-se à secretária.
Esta referência ao local onde a A. se agarrou, ou tentou agarrar, é meramente instrumental face ao facto essencial a provar. A convicção do tribunal para dar por provada a referência instrumental ao local onde a A. se tentou agarrar foi justificada no seu depoimento. A circunstância de a participação indicada em j) referir a secretária, no contexto do depoimento feito pela A., não torna absolutamente incongruente a indicação ao braço da cadeira feita em c), pelo que não se afigura dever agora alterar a prova ou mandar renová-la.
A tudo acresce, que a discussão em torno do local concreto onde a A. se apoiou não ter relevo decisivo para os autos, como já se referiu.
Em suma, a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida não se mostra abalada de forma a exigir decisão diversa quanto às alíneas b) e c) do probatório.

Diz o Recorrente, ainda, que houve um erro decisório na fixação da matéria de facto, no referente às alíneas e), f) e g), por as declarações da A. não serem totalmente coincidentes com a participação que fez e por aqueles factos estarem baseados no depoimento de uma testemunha que foi induzida pelo representante da A. quanto à data do acidente, contraditório a instâncias do representante do R. e contrário face a outros depoimentos.
Também aqui, da prova produzida, não resultam incongruências ou contradições que importem decisão de facto diversa da feita na decisão recorrida.
Na indicada decisão, neste ponto, é feita uma motivação rigorosa, ali se indicando a razão do desprezo quanto ao que vinha inserto na participação do acidente, nomeadamente, dizendo-se que foi atribuído um menor rigor daquela participação face às dores sentidas no momento pela A.
Quanto ao momento em que o pé ficou dorido e inchado, igualmente resultam das regras de experiência comum que após uma pancada nos dedos dos pés, a dor e o inchaço podem ir aumentando com o passar do tempo. A A. declarou que à saída do trabalho o pé “já estava a inchar”. Essa declaração foi corroborada pela prova testemunhal. Neste quadro, não é absolutamente contraditória a declaração feita na participação do acidente de que “só após chegar a casa o pé começou inchar”, sobretudo quando se aprecia todo o relato dos factos, nomeadamente a situação de embate, as dores momentâneas e o prolongamento das dores e aumento do inchaço, até à comunicação do acidente, no dia seguinte, de manhã. A sentença motivou a resposta à matéria de facto, indicando que a A. comunicou à coordenadora o acidente após ter entrado ao serviço, as 8.30h, sendo que só após ficar à espera pela abertura da loja do cidadão, tratou de ir ao hospital, ocorrendo a consulta no hospital apenas às 12.50 (cf. factos h) e i)).
Quanto ao interrogatório da testemunha João …………………., não houve qualquer indução na resposta pela circunstância de ter sido precisada uma data no início do interrogatório. A circunstância de a referida testemunha não ter sido peremptória a contra instâncias da Mandatária do R. e Recorrente quanto à precisa data da ocorrência em causa, não fragiliza o seu depoimento a ponto de se tornar totalmente contraditório, tanto mais que a testemunha justificou que a falta de precisão quanto ao dia concreto do mês se devia ao facto da situação já ter ocorrido há mais de um ano.
No que concerne à invocação feita pelo Recorrente relativa à incongruência da prova, por derivarem das regras da experiência comum que alguém que se acabou de conhecer não fornece o seu contacto de imediato, não se afigura nada certa, por dessas regras não resultar o afirmado, sendo, antes, possível, face a tais regras, que alguém que veja outra pessoa com dificuldades a andar e carregada, possa entabular conversa para a auxiliar e lhe venha a dar um contacto.
Ademais, a prova aos indicados factos foi feita não só com o depoimento dessa testemunha, mas ainda com base na prova por declarações de parte, que terão corroborado a prova testemunhal.
No restante, as afirmações inclusas nas declarações da A. e Recorrida, relativas aos problemas de circulação de que padecia, que foram corroboradas pela testemunha Maria …………, não são de molde a afastar a prova relativa ao inchaço no pé e no pulso decorrentes do acidente que sofreu. Também aqui se apela para as regras de experiência comum e para a circunstância de inchaços localizados no pé e num pulso não serem visualmente idênticos aos que resultam de uma doença que alguém padeça por ter problemas circulatórios. Estes últimos são uniformes e gerais, não pontuais e circunscritos. No restante, a decisão recorrida foi clara na motivação e na indicação de que a situação de inchaço que a A. apresentava no dia seguinte era algo muito visível, pontual e fora do comum na sua pessoa, situação não compatível com eventuais problemas de circulação que tivesse.
Assim, também quanto a este ponto não existe uma contrariedade na prova que justifique a alteração da matéria factual tal como foi fixada na decisão recorrida.

O Recorrente imputa também um erro na decisão recorrida por o facto indicado na alínea jj) por tal facto não ter ficado provado.
Quanto a este facto, o tribunal motivou a sua resposta remetendo para as declarações de parte e para o doc. de fls. 80.
Ora, considerando que do indicado documento resulta que a A. e Recorrida tinha uma intervenção cirúrgica ao pé direito agendada para 27-10-2016 e que a feitura dessa cirurgia foi corroborada pela declarações da A., também quanto a este facto não existirá erro de julgamento. No demais, contrariamente às alegações do Recorrente, a prova que resulta dada por provada no facto jj) é apenas a relativo à cirurgia, nada estando ali assente quanto às concretas causas das lesões.
Improcede, assim, também esta alegação.

Por fim, vem o Recorrente invocar um erro decisório quanto à matéria de Direito, porque competindo à A. e Recorrida alegar e provar o acidente em serviço, esta não cumpriu tais ónus, não provando aquela ocorrência e ao assim não considerar a sentença violou o art.º 342.º do CC, pois o acidente em serviço não ficou provado, no referente aos factos indicados em b) e c).
Esta última alegação claudica por força do antes exposto. Os factos indicados em b) e c) foram correctamente julgados. Consequentemente, a apreciação de direito que sobre eles versou está também correcta.
A A. e Recorrida alegou e provou ter sofrido um acidente em serviço. Foi, pois, feita essa prova, como era seu ónus. A decisão recorrida ao julgar, em sede de direito, o acidente por verificado, está, portanto, correcta.


III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.
- custas pelo Recorrente.

Lisboa, 19 de Outubro de 2017.
(Sofia David)
(Nuno Coutinho)
(José Correia)