Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00966/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/27/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ( ARTº 287º , AL. E) , DO CPC ) . DSISTÊNCIA DO PEDIDO OU DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I)- Pelo referido Despacho Conjunto foi revogada , ao abrigo do artº 141º, nº 1, do CPA , a nomeação de um gestor da equipa executiva local de Rabo de Peixe , pelo que ficaria revogado o despacho que deu origem aos presentes autos , mostrando-se , assim , inútil o prosseguimento dos mesmos . II)- Só que subsistem , indubitavelmente , alguns factos com interesse para o requerente , atendendo ao pedido formulado e às diversas pretensões manifestadas pelo mesmo e que não se podem dizer prejudicadas pelo despacho de revogação , como é o caso das alíneas a) , d), e) e f) , do petitório . III)- Mantendo-se , assim , a utilidade para o interessado , no conhecimento daqueles elementos , até para utilização futura , face ao eventual prosseguimento do concurso para nomeação de novo gestor IV)- Posto isto , não nos parece que a instância tenha perdido toda a utilidade para o requerente , acontecendo que esse mesmo requerente parece pretender não querer já os referidos elementos . V)- E , então , em vez de inutilidade superveniente da lide , o que aquele requerimento parece veícular é , antes , a pretensão de desistência do pedido inicial ou da instância , importando , assim , que o requerente o esclareça , devidamente . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Eduardo ...... veio requerer a Intimação do SEO , do Ministro das Finanças e do Ministro das Cidades , Administração Local , Habitação e Desenvolvimento Regional , para que emitam certidão donde constem os elementos constantes das alíneas a) a h) , elencados no seu pedido de Intimação . A fls. 83 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF-Lisboa , datada de 05- -05-05 , pela qual foi decidido intimar o Ministério das Finanças e da Administração Pública , a prestar a informação solicitada , pelo requerente , em 11-01-2005 . Inconformado com a sentença , o SEO veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 110 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 114 a 116 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 128 , o requerente , ora recorrido , pelas razões aí invocadas , entendeu que face ao teor do despacho conjunto do Sr. Ministro das Finanças e do Sr. Ministro do Ambiente , do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional , mostra-se inútil o prosseguimento dos presentes autos , devendo ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide . A fls. 139 e ss , o recorrido veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 146 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deverá decretar-se a requerida extinção da instância , derivada da inutilidade superveniente da lide . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados os factos constantes da douta sentença , de fls. 87 a 89 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . Acrescentaremos , porém , mais os seguintes factos : E)- Despacho Conjunto do Sr. Ministro de Estado e das Finanças e do Sr. Ministro do Ambiente , do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional , datado de 23-05-05 , no qual se refere, in fine: Assim , tendo em conta as apontadas ilegalidades de que a mesma enferma , é revogada , ao abrigo do disposto no artº 141º, nº 1 , do CPA , a nomeação como gestor da equipa executiva local de Rabo de Peixe , do Licenciado Luciano António de Jesus Garcia Lopes , constante do ponto 6 , do Despacho Conjunto nº 12/2005 , publicado no DR , II Série , nº 3 , de 05-01-2005 . ( cfr. doc. de fls. 131 e 132 ) . F)- Despacho Conjunto nº 12/2005 , de 29-10-04 . - Pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública , Manuel Ferreira Teixeira , Secretário de Estado do Orçamento . – O Ministro das Cidades , Administração Local , Habitação e Desenvolvimento Regional , José Luís Fazenda Arnaut Duarte . G)- No ponto 6 , do despacho conjunto referido em F) , refere-se que « é nomeado gestor da equipa executiva local de Rabo de Peixe licenciado Luciano António de Jesus Garcia Lopes , equiparado , para efeitos remuneratórios , a cargo de direcção superior de 1º grau , incluindo as despesas de representação . O DIREITO : O requerente , ora recorrido , requereu que se determinasse a intimação do Sr. Ministro das Cidades , Administração Local , Habitação e Desenvolvimento Regional , para que emita certidão onde constem os seguintes elementos : ... b) Quais as motivações de facto e de direito que levaram à nomeação para o cargo de « gestor da equipa executiva local de Rabo de Peixe o Licenciado Luciano António de Jesus Garcia Lopes ... » . c) Qual a data e por que meio o Licenciado Luciano António de Jesus Garcia Lopes se candidatou ao concurso em questão , bem como a data e local em que foi entrevistado no âmbito da Fase 2 , do Concurso . Quanto a estes elementos – b) e c) - , não subsiste qualquer interesse para o requerente , pois o despacho conjunto referido , em E) , da matéria fáctica provada , revogou a nomeação como gestor da equipa executiva local de eRabo de Peixe do Licenciado , Luciano António de Jesus Garcia Lopes , constante do ponto 6 , do Despacho Conjunto nº 12/2005 . ( cfr. Alínes F) e G) , da matéria provada ) . Porém , subsistem alguns factos com interesse para o requerente , ora recorrido , atendendo ao pedido e às diversas pretensões manifestadas pelo mesmo , pelo que entendemos que não pode dizer-se que as mesmas estejam prejudicadas pelo despacho de revogação . É o caso das alíneas a) , d) , e) e f) , do pedido formulado pelo requerente , ora recorrido . Na alínea a) , pretende que se lhe certifique « qual o teor do despacho do membro do Governo que procedeu à abertura do Concurso em questão » ; na alínea d) , « quais as razões que levaram à não nomeação para o referido cargo do aqui requerente , que foi seleccionado para a fase de entrevista , conjuntamente , com mais 13 candidatos ; finalmente , na alínea f) , « qual o despacho ou deliberação que recaiu sobre a classificação atribuída pelo Exmº Júri , na sequência das entrevistas realizadas aos 14 candidatos ao concurso . Ora , perante estas pretensões , manter-se-á , com certeza , alguma utilidade para o interessado , Eduardo ...... , no conhecimento daqueles elementos , até para utilização futura , face ao eventual prosseguimento do concurso , para nomeação de novo gestor . Posto isto , entendemos que a instância não tenha perdido toda a utilidade para o requerente . Acontece que esse mesmo requerente parece pretender não querer já os referidos elementos e , então , em vez de inutilidade superveniente da lide , o que aquele requerimento parece veícular é ,antes , a pretensão de desistência do pedido inicial ou da instância . Assim sendo , como nos parecer , importa , decisivamente , que o requerente no-lo esclareça devidamente . Face ao exposto , tem que ser notificado o requerente , de fls.128 , para dizer se , efectivamente , pretende ou não desistir do pedido ou da instância. DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em notificar o requerente, de fls. 128 , para dizer se , na verdade , pretende desistir do pedido ou da instância . Lisboa , 27-07-05 |