Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 146/26.5BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/17/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório S..., SAD e Federação Portuguesa de Futebol interpuseram, cada um deles, recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 19/03/2026, proferido no processo disciplinar n.º 07-2025/2026, que julgou parcialmente procedente o pedido de revogação do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 30/10/2025, rectificado por deliberação da mesma data, que: i. Absolveu a S... SAD, pela “prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 182.°, n.° 2 do RDLPFP [Agressões graves a espectadores e outros intervenientes]”; ii. Condenou a S... SAD, “pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 181.°, n.° 2 do RDLPFP [Agressões simples com reflexo no jogo por período igual ou inferior a 10 minutos], na sanção de realização de um (1) jogo à porta fechada, que ora se substitui, nos termos do disposto no artigo 45.°-A, n.° 2, do RDLPFP, pela sanção de interdição temporária do setor A17, Bancada Norte, por um (1) jogo, acrescida da sanção de multa no valor de 50 (cinquenta) UC, já contabilizada a circunstância agravante da reincidência [40UC+1/4(10 UC)=50UC] a que corresponde, compulsado o fator de ponderação a que alude o n.° 2 do artigo 36.° do RDLPFP (de 1) o montante de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros)”; iii. Condenou a S... SAD, “pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 186.°, n.°s 1 e 2 do RDLPFP [Arremesso de objeto sem reflexo no jogo], na sanção de multa de 100 UC, a que corresponde, compulsado o fator de ponderação a que alude o n.° 2 do artigo 36.° do RDLPFP (de 1) o montante de € 10.200,00 (dez mil e duzentos euros)”; iv. Em cúmulo material, condenou a S... SAD “na pena única de interdição temporária do setor A17, Bancada Norte, por um (1) jogo, acrescida da sanção de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UC, a que corresponde, compulsado o fator de ponderação a que alude o n.° 2 do artigo 36.° do RDLPFP (de 1) o montante de € 15.300,00 (quinze mil e trezentos euros)”. O S..., SAD terminou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pelo TAD no âmbito do processo arbitral n.° 49/2025, o qual, julgando a acção arbitral parcialmente procedente, confirmou a decisão do Conselho de Disciplina da FPF de 30/10/2025 na parte em que havia sancionado a Recorrente em multa de €10.200,00 pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 186.° n.°s 1 e 2 do RDLPFP. B. O presente recurso versa sobre matéria de direito e de facto, tendo igualmente por objecto a reapreciação da prova gravada constante dos autos. C. A decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão invocada pela Recorrente a propósito da inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 181.° e 186.° do RDLPFP, nos artigos 35.°, 49, 50.° do RCLPFP, nos artigos 4.°, 6.° e 10.° do Anexo VI ao RCLPFP e, bem assim, no artigo 8.° da Lei n.° 39/2009, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade ínsitos aos artigos 2.°, 18.° n.° 2, 32.° n.° 10 e 269.° n.° 3 da CRP, padecendo de nulidade nos termos conjugados do artigo 95.° n.°s 1 e 3 do CPTA e do artigo 615.° n.° 1 al. d) do CPC. D. Em cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.° n.° 1 al. a) do CPC, a Recorrente desde já especifica os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente jugados pelo TAD, divididos em dois blocos, a saber: por um lado, sobre o comportamento imputado aos adeptos da Recorrente, (i) os factos descritos nos pontos 4, 5, 6 e 7 da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e (ii) o facto alegado (mas omisso na decisão recorrida) no ponto 80 do pedido de arbitragem; por outro, sobre o comportamento imputado à própria Recorrente, (i) os factos descritos nos pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como não provada na decisão recorrida e (ii) os factos alegados (mas omissos na decisão recorrida) em cada um dos pontos 81, 82, 83, 84, 85, 554, 579 e 580 do pedido de arbitragem do pedido de arbitragem. E. No ponto 4 do elenco de factos provados, o TAD deu como provado o seguinte facto: “Por volta do minuto 63 do jogo e na sequência do segundo golo obtido pela equipa do F..., os adeptos da S..., SAD, melhor identificados pelas suas vestes, cânticos e cachecóis, situados na bancada próxima à linha lateral, no sector A7, afecta exclusivamente aos adeptos dessa Sociedade Desportiva, arremessaram vários objectos, nomeadamente três isqueiros e um carregador de telemóvel, na direcção dos jogadores da F..., SAD, que se encontravam a realizar exercidos de aquecimento ”. F. No ponto 5 do elenco de factos provados, o TAD deu como provado o seguinte facto: “O arremesso dos consignados objectos não logrou atingir qualquer jogador ou outros agentes desportivos, tendo os mesmos caído no terreno de jogo sem causar qualquer perturbação no desenrolar do jogo”. G. No ponto 6 do elenco de factos provados, o TAD deu como provado o seguinte facto: “Nessa sequência, foram os objectos recolhidos pelo Delegado ao jogo da F..., SAD, H..., que os entregou ao Delegado da Liga que, por sua vez, os entregou à Polícia de Segurança Pública”. H. A decisão recorrida fundamenta o seu juízo de facto relativamente a estes pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto dada como provada com base no relatório de policiamento desportivo constante dos autos do procedimento disciplinar (fls. 37 a 42). I. No entanto, a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da prova contida no predito relatório de policiamento desportivo, bem como ignorou a factualidade revelada pelas imagens televisivas do jogo constantes dos autos do procedimento disciplinar (fls. 51, 01:32:06 e 01:35:31), pelo que os factos descritos nos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados devem ser expurgados, por não demonstrados, passando, correspondentemente, a integrar o acervo de factos não provados. J. No ponto 80 do seu pedido de arbitragem, a Recorrente alegou o seguinte facto: “Durante o Jogo, o árbitro assistente n° 2 ocupou uma zona diametralmente oposta ao sector A7 e ao local em que os jogadores da equipa visitante efectuaram exercícios de aquecimento, incluindo por volta do minuto 63 do Jogo”. K. A decisão recorrida omitiu esse facto alegado, mas o depoimento do árbitro assistente n.° 2 prestado em sede de audiência disciplinar no Conselho de Disciplina da FPF (sessão de 14/10/2025, ficheiro “PD 07 II” dos autos do procedimento disciplinar, 00:46:57 — 00:48:18, fls. 324 a 326 dos autos do procedimento disciplinar) e, bem assim, as imagens televisivas do jogo constantes dos autos do procedimento disciplinar (fls. 51, 01:34:14) demonstram cabalmente a materialidade do facto alegado. L. Consequentemente, o facto alegado no ponto 80 do pedido de arbitragem da Recorrente deve passar a integrar a matéria de facto provada da decisão recorrida, por resultar plenamente demonstrado face ao acervo probatório constante dos autos. M. No ponto 7 do elenco de factos provados, o TAD deu como provado o seguinte facto: “Tais objectos, arremessados por adeptos da S..., SAD na direcção dos jogadores da F..., SAD são, pela sua própria natureza, idóneos a provocar lesão de especial gravidade”. N. No entanto, seja por ser manifestamente conclusivo, seja por não apresentar qualquer sustento probatório material nos autos, o facto descrito no ponto 7 do elenco dos factos provados deve ser expurgado, passando, correspondentemente, a ser tido como não escrito ou a integrar o acervo de factos não provados. O. No ponto 3 do elenco de factos não provados, o TAD deu como não provado o seguinte facto: “A Demandante fez tudo o que estava ao seu alcance para os prevenir”. P. No ponto 4 do elenco de factos não provados, o TAD deu como não provado o seguinte facto: “A Demandante, deforma suficiente e eficaz, tem adoptado e/ou promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadoras da ordem pública”. Q. No ponto 5 do elenco de factos não provados, o TAD deu como não provado o seguinte facto: “A Demandante agiu com todo o cuidado e diligência a que está regulamentarmente obrigada, e que podia e era capaz de observar, bem sabendo que o seu comportamento omissivo era violador dos deveres que sobre ela versa”. R. No ponto 81 do seu pedido de arbitragem, a Recorrente alegou o seguinte facto: “A demandante tem, de modo adequado e eficaz, aplicado medidas sancionatórias aos sócios e adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública”. S. No ponto 82 do seu pedido de arbitragem, a Recorrente alegou o seguinte facto: “A demandante tem, de modo suficiente e eficaz, adoptado e promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas e perturbadoras da ordem pública e para o cumprimento de deveres de respeito para com os diversos intervenientes em espectáculos desportivos junto dos seus sócios e simpatizantes”. T. No ponto 83 do seu pedido de arbitragem, a Recorrente alegou o seguinte facto: “A demandante faz tudo o que lhe é possível para impedir que os seus adeptos assumam comportamentos contrários aos princípios da ética desportiva”. U. No ponto 84 do seu pedido de arbitragem, a Recorrente alegou o seguinte facto: “A demandante cumpriu e cumpre o seu dever de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos”. V. No ponto 85 do seu pedido de arbitragem, a Recorrente alegou o seguinte facto: “A demandante agiu com todo o cuidado e diligência a que está obrigada e que podia e era capaz de observar”. W. No ponto 554 do seu pedido de arbitragem, a Recorrente alegou o seguinte facto: “Face ao exposto, dúvidas inexistem de que a demandante, efectivamente, cumpre e sempre cumpriu os deveres de vigilância relativamente aos seus adeptos e simpatizantes, bem como cuidou de assegurar a segurança do recinto desportivo”. X. No ponto 579 do seu pedido de arbitragem, a Recorrente alegou o seguinte facto: “Posto isto, é forçoso concluir que a demandante cumpre, e sempre cumpriu, os deveres deformação dos seus adeptos e simpatizantes, sendo mesmo evidente que a mesma implementou e executa um programa especificamente voltado para a consciencialização dos adeptos para a importância dos valores da ética desportiva e da segurança”. Y. No ponto 580 do seu pedido de arbitragem, a Recorrente alegou o seguinte facto: “Por outro lado, a demandante tem aplicado, de forma única e consistente, medidas sancionatórias a todos os adeptos envolvidos em manifestações antidesportivas”. Z. Por motivos de clareza de exposição, na medida em que cada um dos pontos sob análise permite verificar que os mesmos apresentam uma ligação intrínseca entre si e se debruçam sobre as mesmas matérias, a impugnação destes factos será segmentada em 3 grupos principais: (i) um relativo ao cumprimento dos deveres de vigilância, (ii) outro relativo ao cumprimento dos deveres de formação e (iii) outro relativo ao cumprimento do dever de aplicar medidas sancionatórias aos adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública no seio desportivo. AA. Assim: - o facto alegado no ponto 554 do pedido de arbitragem cuida do cumprimento, por parte da Recorrente, dos deveres de vigilância, podendo, como tal, ser sintetizado nos seguintes termos: “A Demandante cumpre e cumpriu os deveres de vigilância relativamente aos seus adeptos e simpatizantes, bem como cuidou de assegurar a segurança do recinto desportivo”; - o facto descrito no ponto 4 do elenco dos factos não provados da decisão recorrida e os factos alegados nos pontos 82, 84 e 579 do pedido de arbitragem cuidam do cumprimento, por parte da Recorrente, dos deveres de formação, podendo, como tal, ser sintetizados nos seguintes termos: “A Demandante cumpre e cumpriu os deveres deformação dos seus adeptos e simpatizantes e tem adoptado e promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadoras da ordem pública”; - os factos alegados nos pontos 81 e 580 do pedido de arbitragem cuidam do cumprimento, por parte da Recorrente, do dever de aplicar medidas sancionatórias a adeptos, podendo, como tal, ser sintetizados nos seguintes termos: “A Demandante tem aplicado medidas sancionatórias aos adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública em contexto desportivo”; e - os factos descritos nos pontos 3 e 5 do elenco dos factos não provados da decisão recorrida e os factos alegados nos pontos 83 e 85 do pedido de arbitragem cuidam do modo como a Recorrente cumpriu os deveres de formação e vigilância dos seus adeptos, podendo, como tal, ser sintetizados nos seguintes termos: “A Demandante faz tudo o que estava ao seu alcance para prevenir comportamentos contrários aos princípios da ética desportiva e agiu com todo o cuidado e diligência a que está obrigada e que podia e era capaz de observar”. BB. Tendo em conta a materialidade subjacente aos documentos n.°s 2, 4, 14, 17, 18 e 19 juntos com o pedido de arbitragem e, bem assim, do depoimento gravado da Directora de Segurança da S... SAD (01:33:55 — 01:38:50, 01:39:00 — 01:42:28, a factualidade alegada no ponto 554 do pedido de arbitragem deve passar a integrar a matéria de facto provada da decisão recorrida nos seguintes termos: “A Demandante cumpre e cumpriu os deveres de vigilância relativamente aos seus adeptos e simpatizantes, bem como cuidou de assegurar a segurança do recinto desportivo ”. CC. Tendo em conta a materialidade subjacente aos documentos n.°s 20 a 63 juntos com o pedido de arbitragem e, bem assim, do depoimento gravado da Directora de Segurança da S... SAD (01:27:48 — 01:33:39, 01:46:21 — 01:48:28), a factualidade impugnada respeitante ao facto descrito no ponto 4 do elenco dos factos não provados da decisão recorrida e aos factos alegados nos pontos 82, 84 e 579 do pedido de arbitragem devem passar a integrar a matéria de facto provada da decisão recorrida nos seguintes termos: “A Demandante cumpre e cumpriu os deveres de formação dos seus adeptos e simpatizantes e tem adoptado e promovido acções de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadoras da ordem pública”. DD. Tendo em conta a materialidade subjacente aos documentos n.°s 64 a 88 juntos com o pedido de arbitragem e, bem assim, do depoimento gravado do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar da Recorrente (00:07:15 — 00:08:12, 00:14:54 — 00:08:18, 00:19:05 - 00:20:25, 00:20:41 - 00:21:04, 00:25:54 - 00:32:08, 00:39:01 - 00:39:11, 00:39:15 - 00:39:41) e da Directora de Segurança da S... SAD (01:25:30 - 01:27:48, 01:42:28 - 01:46:18), a factualidade alegada nos pontos 81 e 580 do pedido de arbitragem deve passar a integrar a matéria de facto provada da decisão recorrida nos seguintes termos: “A Demandante tem aplicado medidas sancionatórias aos adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública em contexto desportivo ”. EE. Tendo em conta a materialidade subjacente aos documentos e depoimentos antecedentemente indicados e, bem assim, aos documentos n.°s 90 a 97 juntos com o pedido de arbitragem, a factualidade descrita nos pontos 3 e 5 do elenco dos factos não provados da decisão recorrida e os factos alegados nos pontos 83 e 85 do pedido de arbitragem devem passar a integrar a matéria de facto provada da decisão recorrida nos seguintes termos: “A Demandante faz tudo o que estava ao seu alcance para prevenir comportamentos contrários aos princípios da ética desportiva e agiu com todo o cuidado e diligência a que está obrigada e que podia e era capaz de observar”. FF. Decorrência da alteração da matéria de facto nos termos expostos, resulta à saciedade que a decisão recorrida não pode subsistir porquanto não se verificam os elementos típicos pressupostos nos artigos 17.° e 186.° do RDLPFP, devendo o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Recorrente da prática de qualquer infracção disciplinar. GG. Na medida em que o elenco dos factos provados da decisão recorrida (i) não contém um único facto provado relativo à suposta culpa da Recorrente (ii) nem contém um único facto provado susceptível de indiciar a existência de um comportamento da Recorrente violador de deveres, a mesma encerra uma clara e grosseira violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência, devendo o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Recorrente da prática de qualquer infracção disciplinar, sob pena de violação dos artigos 1.°, 2.°, 20.° n.° 4, 32.° n.°s 2 e 10 e 269.° n.° 3 da CRP e dos artigos 10.°, 13.° al. d) e 17.° do RDLPFP. HH. Na medida em que as normas previstas nos artigos 181.° e 186.° do RDLPFP, nos artigos 35.°, 49, 50.° do RCLPFP, nos artigos 4.°, 6.° e 10.° do Anexo VI ao RCLPFP e, bem assim, no artigo 8.° da Lei n.° 39/2009 não apresentam um mínimo de determinabilidade das condutas ilícitas ou esperadas por parte dos clubes e agentes desportivos de forma que as decisões sancionatórias sejam previsíveis e objectivas e não arbitrárias para os seus destinatários, as mesmas não satisfazem as exigências dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica e da confiança, da legalidade e da tipicidade, e dos direitos de defesa da Recorrente, sendo inconstitucionais por violação dos artigos 2.°, 18.° n.° 2, 29.° n.° 1, 32.° n.° 10 e 269.° n.° 3 da CRP. II. Em consequência, uma vez que os artigos em causa não podem validamente servir de base punitiva, a decisão recorrida é irremediavelmente nula e inconstitucional nos termos ora explicitados, devendo ser revogada e a Recorrente absolvida da prática de qualquer infracção disciplinar. JJ. Outrossim, uma vez que a decisão recorrida puniu a Recorrente a título negligente e o artigo 186.° do RDLPFP não prevê especificamente a punibilidade do comportamento meramente negligente, a decisão recorrida é inconstitucional por violação princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica e da confiança, da legalidade e da tipicidade, e dos direitos de defesa da Recorrente, presentes nos artigos 2.°, 18.° n.° 2, 29.° n.° 1, 32.° n.° 10 e 269.° n.° 3 da CRP, devendo, em conformidade, ser revogada e a Recorrente absolvida da prática de qualquer infracção disciplinar. KK. A decisão recorrida incorre em violação do princípio ne bis in idem ínsito ao artigo 29.° n.° 5 da CRP e ao artigo 12.° do RDLPFP na medida em que materializa a punição da Recorrente pela suposta violação dos mesmos deveres de formação e vigilância por ocasião do mesmo jogo sem estabelecer (i) um juízo autónomo de imputação entre o dever de cuidado violado e o respectivo violado e (ii) uma censura autónoma para cada um desses resultados. LL. A decisão recorrida incorre em violação das garantias de isenção e imparcialidade e de um processo justo e equitativo nos termos dos artigos 73.° e 76.° n.° 5 do CPA, do artigo 43.° n.°s 2 al. b) e 5 do CPP e do artigo 20.° n.° 4 da CRP dado que os Presidente da formação restrita que conduziu o procedimento disciplinar e o Relator que elaborou a decisão disciplinar impugnada já haviam sancionado a Recorrente em processo sumário em virtude da (pretensa) violação dos mesmíssimos deveres de formação e vigilância dos adeptos em causa no presente caso. A Federação Portuguesa de Futebol terminou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. 0 presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.° 49/2025, na parte em que ficou vencida, que declarou - com dois votos de vencido - parcialmente procedente a ação interposta pela ora Recorrida e determinou a revogação do acórdão de 30 de Outubro de 2025, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, através do qual - na parte que aqui interessa - se decidiu aplicar à ora Recorrida pela prática prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 181°, n.° 2 do RDLPFP [Agressões simples com reflexo no jogo por período igual ou inferior a 10 minutos], na sanção de realização de um (1) jogo à porta fechada, substituída nos termos do disposto no artigo 45.°-A, n.° 2, do RDLPFP, pela sanção de interdição temporária do setor A17, Bancada Norte, por um (1) jogo, acrescida da sanção de multa no valor de 50 (cinquenta] UC, já contabilizada a circunstância agravante da reincidência [40UC+1/4(10 UC]=50UC] a que corresponde, compulsado o fator de ponderação a que alude o n.°2 do artigo 36.° do RDLPFP (de 1] o montante de ê 5.100,00 (cinco mil e cem euros); 2. Em concreto, a Recorrida - doravante também S... - havia sido foi sancionada, porquanto, no dia 30.08.2025, por ocasião de jogo oficial entre a S..., SAD e a F..., SAD, a contar para a 4.ª jornada da Liga Portugal B..., o jogo oficialmente identificado sob o n.° 10..., no decurso da segunda parte do jogo, por volta do minuto 61 do tempo regulamentar, os adeptos da Recorrida, melhor identificados pelas suas vestes, cânticos e cachecóis, situados na bancada norte setor A17, afeta exclusivamente aos adeptos dessa Sociedade Desportiva, arremessaram vários objetos, nomeadamente isqueiros na direção dos jogadores da F..., SAD, que festejavam o primeiro golo da sua equipa, tendo um dos isqueiros arremessados atingido o jogador da F..., SAD, Z... (camisola n.° 12], tendo sido necessário prestar- lhe assistência médica, o que determinou que o Árbitro da partida retardasse o recomeço de jogo em cerca de 2 minutos; 3. Tudo conforme Relatório de Árbitro de fis. 9-13; do Relatório de Delegado de fis. 14-16; do Relatório de Policiamento Desportivo de fis. 37-42; das imagens de jogo de fis. 51; das declarações prestadas pelo Senhor Árbitro Principal J... em sede de audiência disciplinar, de fis. 354-326; das gravações VAR disponibilizadas pelo Conselho de Arbitragem de fis. 327-330 e das declarações prestadas pelo Jogador Z... em sede de audiência disciplinar, de fis. 462-464, quando aos factos ocorridos ao minuto 61 do jogo em crise nos autos e conforme Relatório de Policiamento Desportivo de fis. 37-42 e das declarações do Árbitro Assistente n.° 2 em sede de audiência disciplinar, de fis. 354-326, no que respeita à factualidade ocorrida ao minuto 63 do jogo em crise nos autos. 4. 0 Tribunal a quo, erradamente, entende que se verificou um erro na valoração da prova, que justifica o não preenchimento dos elementos típicos da infração disciplinar prevista no artigo 181° n.° 2 do RDLPFP [“Agressões simples com reflexo no jogo por período igual ou inferior a 10 minutos”]; 5. Nesse sentido, o Tribunal a quo erra na matéria de facto de que dá como provada e não provada, e bem assim, na aplicação do direito aos factos, designadamente na aplicação do disposto no artigo 13.° al. f] e 181° do RDLPFP e nos artigos 363.°, n.° 2 e 369.° do Código Civil; 6. Em suma, o Tribunal a quo sustenta que não existe nos autos, prova de que os factos hajam sido praticados por adeptos da Recorrida, aventando até, a hipótese de os objetos que atingiram o jogador do F... Z..., tenham sido arremessados por adeptos da próprio F..., após esta equipa marcar golo, o que não deixa de ser uma hipótese que tem tanto de criativa como de inverosímil; Antes de mais, 7. A questão essencial trazida ao crivo deste TCA - responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos - revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito; 8. Assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol - seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes; 9. Resulta do quadro normativo nacional desportivo nas últimas décadas, que a prevenção e combate à violência no desporto tem sido nas últimas décadas um valor bem impressivo acautelado juridicamente por várias entidades, sejam elas públicas ou privadas, pelo que, Portugal ao ter recolhido firmemente este valor nas suas normas constitucionais e infraconstitucionais, assumiu o dever da prevenção e combate à violência associado ao desporto - a denominada violência exógena, para além da inerente à prática desportiva presente em algumas modalidades - de forma categórica, implicando que cada entidade assuma e operacionalize cabalmente as suas atribuições e incumbências legais. Assim o tem feito o Conselho de Disciplina da FPF da Recorrente; 10. São deveres dos clubes, assegurar que os seus adeptos não têm comportamentos incorretos, o que decorre dos regulamentos federativos, é certo, mas também da Lei e da Constituição; 11. Em causa nos presentes autos - na parte sobre a qual versa o presente recurso - está o arremesso de vários objetos por adeptos da Recorrida, tendo um dos isqueiros arremessados atingido o jogador da F..., SAD, Z... (camisola n.° 12], tendo sido necessário prestar-lhe assistência médica, o que determinou que o Árbitro da partida retardasse o recomeço de jogo em cerca de 2 minutos; 12. 0 Tribunal a quo, erradamente, dá como não provada factualidade que resulta cristalina da prova produzida nos autos; 13. Com efeito, quanto ao facto não provado 1, deverá ser aditado à factualidade dada como provada o seguinte ponto: “No decurso da segunda parte do jogo, por volta do minuto 61 do tempo regulamentar, os adeptos da S..., SAD, mais bem identificados pelas suas vestes, cânticos e cachecóis, situados na bancada norte setor A 17, afeta exclusivamente aos adeptos dessa Sociedade Desportiva, arremessaram vários objetos, nomeadamente isqueiros na direção dos jogadores da F..., SAD, que festejavam o primeiro golo da sua equipa”, porquanto a mesma encontra respaldo na probatório no Relatório de Árbitro de fls. 9-13; o Relatório de Delegado de fls. 14-16; o Relatório de Policiamento Desportivo de fls. 37-42; das imagens de jogo de fls. 51; das declarações prestadas pelo Senhor Árbitro Principal J... em sede de audiência disciplinar, de fls. 354-326; as gravações VAR disponibilizadas pelo Conselho de Arbitragem de fls. 327-330 e as declarações prestadas pelo Jogador Z... em sede de audiência disciplinar, de 775.462-464, quanto aos factos ocorridos ao minuto 61 do jogo em crise nos autos e conforme Relatório de Policiamento Desportivo de fls. 37-42 e das declarações do Árbitro Assistente n.° 2 em sede de audiência disciplinar, de fls. 354-326 e nas gravações (áudio e imagem] da comunicação entre os elementos da equipa de arbitragem e VAR; 14. Quanto ao facto não provado 2, deverá ser aditado à factualidade dada como provada o seguinte ponto: “Um dos isqueiros arremessados por adeptos afetos à S..., SAD atingiu o jogador da F..., SAD, Z..., tendo sido necessário prestar lhe assistência médica, o que determinou que o Árbitro da partida retardasse o recomeço de jogo em cerca de 2 minutos”, porquanto o mesmo encontra arrimo no Relatório de Árbitro de fis. 9-13; o Relatório de Delegado de fis. 14-16; o Relatório de Policiamento Desportivo de fis. 37-42; das imagens de jogo de fis. 51; das declarações prestadas pelo Senhor Árbitro Principal J... em sede de audiência disciplinar, de fis. 354-326; as gravações VAR disponibilizadas pelo Conselho de Arbitragem de fls. 327-330 e as declarações prestadas pelo Jogador Z... em sede de audiência disciplinar, de fls. 462-464, quanto aos factos ocorridos ao minuto 61 do jogo em crise nos autos e conforme Relatório de Policiamento Desportivo de fls. 37-42 e das declarações do Árbitro Assistente n.° 2 em sede de audiência disciplinar, de fls. 354-326, e nas gravações (áudio e imagem] da comunicação entre os elementos da equipa de arbitragem e VAR; 15. Com efeito, tanto o árbitro principal J... como o árbitro assistente n.° 2 afirmaram que percecionaram diretamente os factos por si relatados; 16. 0 árbitro principal afirmou que no momento dos festejos do primeiro golo da equipa visitante, que teve lugar por volta do minuto 61, se encontrava a aproximadamente quinze metros do local onde ocorreram os factos, afirmando que não tendo acompanhado na íntegra a trajetória do objeto que atingiu o jogador Z..., percecionou a parte final dessa trajetória, antes de o referido objeto atingir o jogador Z..., referindo que o jogador Z... lhe entregou entretanto dois isqueiros, tendo esclarecido que “o jogador foi efetivamente atingido por um objeto, que imediatamente após a ocorrência lhe foram entregues dois isqueiros e que ficou claro para si que vários objetos foram arremessados da bancada situada atrás da baliza, zona na qual se encontravam adeptos afetos à Arguida, tendo sido um desses objetos a atingir o jogador Z...”; 17. Por sua vez, o árbitro assistente n.° 2 afirmou que foram arremessados vários objetos no momento dos festejos do primeiro golo da equipa visitante, também da bancada que se encontrava atrás de si, o que corrobora que naquele momento concreto, foram arremessados vários objetos das bancadas onde se encontravam adeptos da Recorrida; 18. 0 jogador Z..., confirmou que “no decurso dos festejos do primeiro golo da sua equipa, foi atingido por dois objetos, concretamente isqueiros, o primeiro na zona abdominal e o segundo na zona do peito” - cfr. acórdão do CD da Recorrente; 19. Mais referiu que sentiu dor no momento do impacto, razão pela qual necessitou de assistência médica, confirmando que os objetos foram arremessados das bancadas afetas aos adeptos da Recorrida, concretamente do lado direito; 20. Os meios probatórios contemplam também as gravações (áudio e imagem] da comunicação entre os elementos da equipa de arbitragem e VAR, sendo que, “Nessas gravações (min 0:57] é possível ouvir, de forma clara e inequívoca, as seguintes expressões: “ele deve ter levado com alguma coisa (...) ok ele levou ali com qualquer coisa... atingiram com qualquer coisa... dá assistência ao n. ° 12 do Porto (...) um isqueiro exatamente, parece (...) já avisamos o delegado (...) já foi informado o delegado (…); 21. Tais excertos confirmam que, no momento imediatamente subsequente ao impacto, os elementos da equipa de arbitragem identificaram e reportaram o ocorrido como um arremesso de objeto que atingiu o jogador n.° 12 do F..., especificando mesmo que se tratava de um isqueiro.”. - cfr. acórdão do CD da Recorrente.; 22. As referidas imagens evidenciam que a partir da bancada inferior norte - afeta aos adeptos da Recorrida - foram arremessados diversos objetos em direção aos jogadores da equipa visitante que celebravam o golo; 23. Aliás, é possível percecionar, a partir do minuto 1:23, a trajetória de um objeto que atinge o jogador n.° 12, Z..., sendo a direção e proveniência do arremesso compatíveis com o setor referido pelos relatórios oficiais, designadamente o Relatório de Arbitragem, o Relatório de Delegado e o Relatório de Policiamento Desportivo, os quais são concordantes quanto ao local e à natureza dos acontecimentos, conforme imagens que supra transcrevemos e aqui se dão por reproduzidas; 24. Neste conspecto e em suma, deve à factualidade dada como provada serem aditados os seguintes pontos: 1. No decurso da segunda parte do jogo, por volta do minuto 61 do tempo regulamentar, os adeptos da S..., SAD, mais bem identificados pelas suas vestes, cânticos e cachecóis, situados na bancada norte setor A17, afeta exclusivamente aos adeptos dessa Sociedade Desportiva, arremessaram vários objetos, nomeadamente isqueiros na direção dos jogadores da F..., SAD, que festejavam o primeiro golo da sua equipa; 2.. Um dos isqueiros arremessados por adeptos afetos à S..., SAD atingiu o jogador da F..., SAD, Z..., tendo sido necessário prestar lhe assistência médica, o que determinou que o Árbitro da partida retardasse o recomeço de jogo em cerca de 2 minutos”.; Prosseguindo, 25. Andou assim mal o Tribunal a quo ao considerar não preenchidos os elementos do tipo da infração p. e p. no artigo 181°, n.°2 do RDLPFP; 26. A decisão do CD da Recorrente foi fundamentada, entre outros documentos, com o relatório elaborado pelos delegados da Liga; 27. De acordo com o artigo 13.°, al. f] do RD da LPFP, um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar é o da “f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa”; 28. 0 árbitro, os Delegados da Liga e as forças policiais são absolutamente claros ao afirmar que as condutas sub judice foram, sem deixar qualquer margem para dúvidas, perpetradas pelos adeptos da Recorrida; 29. Tais relatórios gozam de presunção de veracidade nos termos do disposto nos artigos 363.°, n.º 2 e 369. ° do Código Civil - no caso das forças policiais exige-se aliás a prova de falsidade - e nos termos do disposto no artigo 13. °, f) do RDLPFP no caso dos relatórios dos delegados da LPFP; 30. Não se olvide que os relatórios das forças policiais, por serem exarados por “autoridade pública” ou “oficial público”, no exercício público das “respetivas funções” [para as quais é competente em razão da matéria e do lugar], constituem documento autêntico (cf. artigo 363.°, n.° 2 do Código Civil], cuja força probatória se encontra vertida nos artigos 369.° e seguintes do mesmo Código; 31. Nesse particular, tal relatório (bem como eventuais esclarecimentos adicionais) fazem "prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora" (cf. artigo 371°, n.° 1, do Código Civil). 32. Para abalar essa convicção cabia à Recorrida, apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.° do Código Civil. E com o devido respeito, a Recorrida não o fez; Prosseguindo, 33. No que concerne à prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 181°, n.° 2 do RDLPFP, sempre se diga que para que se possa aplicar o referido ilícito disciplinar é necessário que, voluntariamente e ainda que de forma meramente culposa, um (i) sócio ou simpatizante de clube; (ii) agrida fisicamente; (iii) agente desportivo, agente de autoridade em serviço ou pessoa autorizada por lei ou regulamento a permanecer no terreno de jogo; (iv) de forma a determinar o árbitro a atrasar o início ou reinicio do jogo ou a interromper a sua realização por período de duração igual ou inferior a 10 minutos; (iv) sem que aquela agressão cause lesão de especial gravidade; 34. Atenta a materialidade dada como assente nos factos provados - e nos factos que a Recorrente pretende que seja dado como provados e a que supra fazemos referência - designadamente em 2.°, 3.° e 7.° de §2. Factos provados pelo CD da Recorrente -, mostra-se verificado o preenchimento de todos os requisitos típicos objetivos, porquanto: (i), (ii) e (iii) vários adeptos da Recorrida; situados na bancada norte setor A 17, afeta exclusivamente aos adeptos da Recorrida arremessaram, quando do festejo do primeiro golo, vários objetos contra os jogadores da Futebol Clube do P..., Futebol SAD, tendo, pelo menos, um desses objetos (concretamente um isqueiro - objeto pela sua natureza e dimensões idóneo o causar lesões de especial gravidade) atingido o corpo do jogador n.° 12, Z... (iv) que tal factualidade determinou que o árbitro interrompesse a realização do jogo por período de cerca de dois minutos (para prestação de assistência médica ao jogador atingido); (v) sem que aquelas agressões tenham causado lesão de especial gravidade ao referido jogador; 35. Resulta à saciedade que a Recorrida não agiu, pelo menos, com o cuidado a que estava regulamentar e legalmente obrigada (que conhecia e que lhe era possível cumprir), violando o dever de evitar ou prevenir comportamentos antidesportivos, que potencialmente trouxessem insegurança, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética e do espírito desportivos, e da realização do espetáculo desportivo em causa com segurança; 36. Apesar da “panóplia” de alegadas iniciativas a que a Recorrida alude no seu requerimento arbitral, quedou por demonstrar, por exemplo, que a Recorrida tenha adotado quaisquer medidas repressivas juntos dos seus adeptos que tenham adotado condutas de comportamento social ou desportivamente incorreto; 37. 0 que o Tribunal a quo coloca em crise é que tenham sido adeptos da Recorrida a praticar os factos em crise e a que supra aludimos, mas tal verdade resulta dos meios de prova supra referidos, onde, entre outros, constam os relatórios do árbitro, do delegado da LPFP e de policiamento desportivo e imagens do sistema VAR; 38. Admitir, como fez o TAD, que os objetos que atingiram o jogador do F... Z..., após um golo desta equipa, foram arremessados por adeptos do F..., é altamente inverosímil e não encontra qualquer respaldo probatório nos autos; 39. A Recorrida falhou, pelo menos em relação a esses adeptos, na sua instrução, no seu esclarecimento, nas informações que lhes devia ter prestado sobre os seus deveres, as suas obrigações e na consciencialização das consequências dos seus atos, nas ações de fiscalização dos seus adeptos; 40. Aliás, a Recorrida bem sabe quais os deveres a que se encontra adstrita porquanto o RC e o RD da LPFP são aprovados em Assembleia Geral da LPFP, de que faz parte a Recorrida, assim como todos os outros clubes que integram as ligas profissionais; 41. Admitir tal cenário levaria a uma total desresponsabilização de toda e qualquer conduta ilícita, quedando a Recorrente refém de apenas poder sancionar atos ilícitos como o dos casos em apreço, quando conseguíssemos identificar concretamente o autor da prática do facto, ainda que todos saibamos que na esmagadora maioria das vezes, os autores desses factos se encontram no meio de uma multidão de milhares de adeptos; 42. Ou seja, o resultado seria que, doravante, nada se sancionaria; 43. Para concluir que quem teve um comportamento incorreto foram adeptos da Recorrente e não adeptos dos clubes adversários em cada jogo (e muito menos de um clube alheio a estes dois, o que seria altamente inverosímil), o Conselho de Disciplina tem de fazer fé nos relatórios do árbitro, dos delegados e de policiamento desportivo, os quais têm presunção de veracidade, como vimos, que são absolutamente claros ao atribuir o comportamento incorreto a adeptos da Recorrida., o que é corroborado pelas imagens do sistema VAR juntas aos autos; 44. Não existe nenhuma definição no RDLPFP do que se considera adepto, pelo que a consideração de que determinado comportamento foi levado a cabo por adepto ou simpatizante deste ou daquele clube faz-se com recurso a critérios de normalidade, bom senso e experiência, tendo em conta, desde logo, a observação direta por parte dos agentes de arbitragem, dos delegados ao jogo, ou dos elementos das forças policiais, mas também por imagens televisivas ou outras que evidenciem manifestações externas e percetíveis de tais adeptos e simpatizantes (por exemplo, ostentarem camisolas, bandeiras, cachecóis ou entoarem determinados cânticos) que os ligam ao clube visitante ou ao clube visitado; 45. Para além disso, de acordo com o Regulamento de Competições da LPFP e com o CO n.° 1 de cada época, os clubes participantes das competições profissionais (como é o caso) estão obrigados a indicar exatamente qual o local, no seu estádio, que será reservado exclusivamente a adeptos das equipas visitantes e a reservar a venda de bilhetes a tais clubes o que, por exclusão de partes, revela que a restante ocupação do estádio não está reservada aos clubes visitantes - cfr. artigo 31° e 103.°, n°s 1 e 2 do Regulamento de Competições da LPFP; 46. Também é essencial verificar se os espetadores que levam a cabo comportamentos incorretos, se ostentam tais camisolas, cachecóis e se entoam cânticos de apoio ao respetivo clube; 47. Tudo isto foi verificado pelo árbitro, pelos Delegados da Liga e pelas forças policiais e devidamente colocado e reportado nos respetivos Relatórios. No entanto, o Tribunal a quo vem afirmar que não se pode retirar tal conclusão, apesar de o teor dos referidos relatórios ser evidente, como supra se demonstra; 48. Ademais, tal comportamento é recorrente por parte dos adeptos da Recorrida, , como se pode aferir pelo (extenso] cadastro disciplinar - a fls. 53 a 95 do PD; 49. Em suma, o Conselho de Disciplina, ao verificar que foi arremessado um objeto contra um agente de recinto deportivo, atingindo-o, por adepto que foi indicado pela equipa de arbitragem, pelos Delegados da LPFP e pelas forças policiais, como situando-se em bancada reservada a adeptos da equipa da Recorrida, em bancada reservada a adeptos da equipa visitada, isto é, da ora Recorrida e por eles exclusivamente ocupada, concluiu, com base nestes elementos, mas também das regras da experiência comum, que a Recorrida havia sido - no mínimo - negligente no cumprimento dos seus deveres de formação 50. As medidas in formando e in vigilando dos adeptos aptas para prevenir o mau comportamento dos mesmos são aquelas que, in casu, são aptas a produzir o resultado; 51. Sendo a Recorrida a promotora do espetáculo desportivo é sobre aquela que, também, recaem os deveres de garantir a segurança do jogo, a que acresce a imposição de cumprimento de um conjunto de deveres in formando e in vigilando seus adeptos a que, de igual forma, se encontra adstrita, independentemente da posição concreta que assuma no jogo; 52. Resulta demonstrado que se mostram inteiramente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 181°, n.° 2 do RDLPFP; 53. A tese sufragada pelo Tribunal a quo, a vingar, é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência, sendo que, com o devido respeito, a posição perfilhada pelo Tribunal a quo, a ser acolhida por este Tribunal, levará a uma crescente desresponsabilização por este tipo de atos; 54. Em suma, o Tribunal a quo deu como não provada factualidade que deveria ter sido dada como provada, incorrendo em erros de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na aplicação do disposto no artigo 13. ° al. f] e 181° do RDLPFP e nos artigos 363.°, n.° 2 e 369.° do Código Civil; 55. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir anular a condenação da Recorrida, devendo o mesmo ser revogado.
A Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegações no recurso interposto pela S..., SAD, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n. º1, do CPTA, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da ser negado provimento a ambos os recursos.* Por despacho de 19/06/2026, foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal Arbitral do Desporto, a fim de ser apreciada a questão da nulidade do Acórdão arbitral recorrido suscitada no recurso interposto pela S..., SAD, que não tinha sido apreciada no despacho de admissão do recurso.O Tribunal Arbitral do Desporto pronunciou-se sobre a nulidade do Acórdão recorrido em despacho proferido em 08/07/2026. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.* II – Questões a decidirTendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, as questões a decidir são as seguintes: i. no recurso interposto pela S..., SAD, saber se o Acórdão arbitral recorrido padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC e de erro de julgamento de facto, devendo ser considerados não provados os factos dos pontos 4. a 7. da matéria de facto provada, provados os factos dos pontos 3. a 5. da matéria de facto não provada e aditados à factualidade provada os factos alegados nos artigos 80.º a 85.º, 554.º, 579.º e 580.º do pedido de arbitragem, e de direito, por não se encontrarem preenchidos os elementos do tipo de infracção disciplinar previsto no artigo 186.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, bem por terem sido violados o princípio ne bis in idem e as garantias de imparcialidade e isenção; ii. no recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol, saber se o Acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento de facto, devendo ser considerados provados os factos dos pontos 1. e 2. da matéria de facto não provada, e de erro de julgamento de Direito, por se encontrarem preenchidos os elementos do tipo de infracção disciplinar previsto no artigo 181.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto A decisão da matéria de facto que consta do Acórdão arbitral recorrido tem o seguinte teor:
i. Matéria de Facto dada como provada
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.° da Lei do TAD, "no julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito". 1. No dia 30.08.2025, realizou-se entre a S..., SAD e a F..., SAD, a contar para a 4.a jornada da Liga Portugal B..., o jogo oficialmente identificado sob o n.° 10... (o "jogo"); 2. No decurso da segunda parte do jogo, por volta do minuto 61 do tempo regulamentar, alguns adeptos arremessaram vários objetos, nomeadamente isqueiros, os quais tomaram a direção do terreno de jogo, aquando dos festejos do primeiro golo da F..., SAD; 3. Um dos isqueiros arremessados atingiu a área de atuação do jogador da F..., SAD, Z... (camisola n.° 12), tendo sido prestada assistência ao mesmo, o que determinou que o Árbitro da partida retardasse o recomeço de jogo em cerca de 2 minutos; 4. Por volta do minuto 63 do jogo e na sequência do segundo golo obtido pela equipa do F..., os adeptos da S..., SAD, melhor identificados pelas suas vestes, cânticos e cachecóis, situados na bancada próxima à linha lateral, no setor A7, afeta exclusivamente aos adeptos dessa Sociedade Desportiva, arremessaram vários objetos, nomeadamente três isqueiros e um carregador de telemóvel, na direção dos jogadores da F..., SAD, que se encontravam a realizar exercícios de aquecimento; 5. O arremesso dos consignados objetos não logrou atingir qualquer jogador ou outros agentes desportivos, tendo os mesmos caído no terreno de jogo sem causar qualquer perturbação no desenrolar do jogo; 6. Nessa sequência, foram os objetos recolhidos pelo Delegado ao jogo da F..., SAD, H..., que os entregou ao Delegado da Liga que, por sua vez, os entregou à Polícia de Segurança Pública; 7. Tais objetos, arremessados por adeptos da S..., SAD na direção dos jogadores da F..., SAD são, pela sua própria natureza, idóneos a provocar lesão de especial gravidade; 8. Do registo disciplinar da Demandante emergem antecedentes disciplinares, em particular, um conjunto de ocorrências respeitantes a atos de violência perpetrados pelos seus sócios e simpatizantes, evidenciando várias condenações disciplinares; 9. À data dos factos, a S..., SAD averbava os antecedentes disciplinares constantes do respetivo registo. A decisão relativa à matéria de facto dada como provada resulta das regras da experiência comum e dos princípios que norteiam a prova no direito disciplinar desportivo, e, bem assim, da globalidade da prova documental carreada aos autos, valorada em conformidade com a sua importância probatória específica e constante do Processo Disciplinar n.° 7-2025/2026, para além de qualquer dúvida razoável. 1. No decurso da segunda parte do jogo, por volta do minuto 61 do tempo regulamentar, os adeptos da S..., SAD, mais bem identificados pelas suas vestes, cânticos e cachecóis, situados na bancada norte setor A 17, afeta exclusivamente aos adeptos dessa Sociedade Desportiva, arremessaram vários objetos, nomeadamente isqueiros na direção dos jogadores da F..., SAD, que festejavam o primeiro golo da sua equipa; 2. Um dos isqueiros arremessados por adeptos afetos à S..., SAD atingiu o jogador da F..., SAD, Z..., tendo sido necessário prestar-lhe assistência médica, o que determinou que o Árbitro da partida retardasse o recomeço de jogo em cerca de 2 minutos; 3. A Demandante fez tudo que estava ao seu alcance para os prevenir; 4. A Demandante, de forma suficiente e eficaz, tem adotado e/ou promovido ações de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadoras da ordem pública; 5. A Demandante agiu com todo o cuidado e diligência a que está regulamentarmente obrigada, e que podia e era capaz de observar, bem sabendo que o seu comportamento omissivo era violador dos deveres que sobre ela versa. Compulsado o acervo probatório sub judice e com relevância para a apreciação de mérito, considera-se que nada mais foi provado ou não provado com interesse para a boa decisão. Neste enquadramento, a prova é examinada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, salvo quando a lei dispuser diferentemente (cf. artigo 94.°, n.° 2 do CPTA, ex vi artigo 61.° da Lei do TAD). * 3.2 – De Direito3.2.1 – Da nulidade da sentença Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente S..., SAD imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, alegando, em suma, que “decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão invocada pela Recorrente a propósito da inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 181.º e 186.º do RDLPFP, nos artigos 35.º, 49, 50.º do RCLPFP, nos artigos 4.º, 6.º e 10.º do Anexo VI ao RCLPFP e, bem assim, no artigo 8.º da Lei n.º 39/2009, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade ínsitos aos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 32.º n.º 10 e 269.º n.º 3 da CRP”. Vejamos. As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1]. Atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença prevista na norma citada – nulidade por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia –, constitui a sanção legal para o incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º2, do CPC, a saber: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, importa ter presente que “as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio”, pelo que “embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/05/2022, proferido no Processo n.º2774/16.8T8PRT.P2]. Na petição, a recorrente S..., SAD invocou, entre o mais, a inconstitucionalidade, “por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade ínsitos aos artigos 2.º, 18.º, n.º2, 29.º, n.º1, 32.º, n.º10 e 269.º, n.º3 da CRP, das normas previstas nos artigos 181.º e 186.º do RDLFP, nos artigos 35.º, 49.º e 50.º do RCLPFP, nos artigos 4.º, 6.º e 10.º do Anexo IV ao RCLPFP e no artigo 8.º, n.º1 da Lei n.º39/2009” [cfr. ponto 628. da petição]. Assim sendo, a questão da inconstitucionalidade das mencionadas normas constituía uma das questões submetidas à apreciação do Tribunal, sendo que, não obstante, o Acórdão arbitral recorrido não se pronuncia sobre a mesma. Ora, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 181.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional ficou prejudicada por se ter considerado que não se encontrava preenchido o tipo objectivo de infracção disciplinar previsto naquela norma. No entanto, tendo concluído que se encontrava preenchido o tipo de infracção disciplinar previsto no artigo 186.º do mesmo Regulamento, o Tribunal a quo não poderia deixar de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade desta norma e das demais normas indicadas pela recorrente S..., SAD, o que não fez. Nesta medida, impõe-se concluir que o Acórdão arbitral recorrido padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC, devendo a mencionada questão, caso a sua decisão não fique prejudicada pela solução dada a outras, ser conhecida por este Tribunal de recurso [artigo 149.º do CPTA]. * Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto. Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º, n.º1, do CPC, aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Importa, no entanto, ter presente que a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um fim em si mesma, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido: a reapreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo visa a modificação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, a alteração da decisão de mérito em conformidade com essa modificação, razão pela qual é desnecessária ou inútil quando seja insusceptível de influenciar o sentido daquela decisão. Como pode ler-se no Acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/09/2019, “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C..” [no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/02/2021, proferido no Processo n.º26069/18.3T8PRT.P1.S1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/03/2023, proferido no Processo n.º189/20.2T8ALJ.G1]. Tendo presente o que antecede, vejamos se o Acórdão arbitral recorrido padece dos erros de julgamento de facto que lhe são imputados em cada um dos recursos. * Alega a recorrente S..., SAD que a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da prova contida no relatório de policiamento desportivo, bem como ignorou a factualidade revelada pelas imagens televisivas do jogo constantes dos autos do procedimento disciplinar, pelo que os factos descritos nos pontos 4, 5 e 6 do elenco dos factos provados devem ser expurgados, por não demonstrados, passando, correspondentemente, a integrar o acervo de factos não provados. Acrescenta que a decisão recorrida omitiu o facto alegado no ponto 80 do seu pedido de arbitragem, mas o depoimento do árbitro assistente n.º2 prestado em sede de audiência disciplinar no Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol e, bem assim, as imagens televisivas do jogo constantes dos autos do procedimento disciplinar demonstram cabalmente a materialidade do facto alegado, que deve passar a integrar a matéria de facto provada da decisão recorrida. Vejamos. Os pontos 4., 5. e 6. da factualidade provada no Acórdão arbitral recorrido têm o seguinte teor: 4. Por volta do minuto 63 do jogo e na sequência do segundo golo obtido pela equipa do F..., os adeptos da S..., SAD, melhor identificados pelas suas vestes, cânticos e cachecóis, situados na bancada próxima à linha lateral, no setor A7, afeta exclusivamente aos adeptos dessa Sociedade Desportiva, arremessaram vários objetos, nomeadamente três isqueiros e um carregador de telemóvel, na direção dos jogadores da F..., SAD, que se encontravam a realizar exercícios de aquecimento; 5. O arremesso dos consignados objetos não logrou atingir qualquer jogador ou outros agentes desportivos, tendo os mesmos caído no terreno de jogo sem causar qualquer perturbação no desenrolar do jogo; 6. Nessa sequência, foram os objetos recolhidos pelo Delegado ao jogo da F..., SAD, H..., que os entregou ao Delegado da Liga que, por sua vez, os entregou à Polícia de Segurança Pública; Na fundamentação da decisão da matéria de facto do Acórdão arbitral recorrido, consta, relativamente aos pontos 4., 5. e 6. da factualidade provada, que “resultam do Relatório de Policiamento Desportivo (cf. fls. 37 a 42)”, sendo que, na fundamentação de Direito do Acórdão, consta, quanto à mesma matéria de facto, o seguinte: “Neste diapasão, no que concerne aos factos ocorridos ao minuto 63 do citado jogo, extrai-se dos autos um acervo documental robusto, em concreto, o relatório de policiamento desportivo não merece reparo ao referir que no decorrer do segundo tempo, foram arremessados da bancada lateral, setor A7, três isqueiros e um carregador de telemóvel na direção dos jogadores suplentes da equipa visitante, tendo os objetos sido recolhidos e entregues ao Delegado da LPFP. Esta constatação é corroborado pelo árbitro assistente n.º2, que em sede de audiência disciplinar, afirmou terem sido arremessados diversos objectos provenientes da bancada situada atrás de si, alguns dos quais terão passado a curta distância da sua cabeça”. No Relatório de Policiamento Desportivo, consta, designadamente, o seguinte: “Na mesma altura [aquando dos festejos do segundo golo do F...], junto à linha lateral em frente ao setor A7, local onde se encontravam alguns jogadores suplentes do F... em exercícios de aquecimento, também foram arremessados alguns objetos contra os mesmos. Um dos elementos do F... que se encontrava no banco de suplentes apanhou do chão três isqueiros e um carregador de telemóvel que entregou a um dos Delegados da Liga Portugal que, por sua vez os entregou à Polícia. O setor A7 é ocupado por adeptos do S...”. [cfr. fls. 299 a 303 do processo arbitral/fls. 37 a 41 do processo disciplinar]. Atento o teor do citado Relatório, apenas podemos concluir que foram arremessados objectos contra os jogadores suplentes do F... em exercícios de aquecimento e que um dos elementos do F... que se encontrava no banco de suplentes apanhou do chão três isqueiros e um carregador de telemóvel que entregou a um dos Delegados da Liga Portugal, e já não que estes objectos correspondem aos objectos arremessados contra os referidos jogadores. De modo diferente do que consta do Acórdão arbitral recorrido, no Relatório de Policiamento Desportivo não é referido que “no decorrer do segundo tempo, foram arremessados da bancada lateral, setor A7, três isqueiros e um carregador de telemóvel na direção dos jogadores da equipa visitante, tendo os objetos sido recolhidos e entregues ao Delegado da LPFP”, mas, o que é diferente, que foram arremessados “alguns objectos” contra alguns jogadores suplentes do F... em exercícios de aquecimento e que “um dos elementos do F... que se encontrava no banco de suplentes apanhou do chão três isqueiros e um carregador de telemóvel que entregou a um dos Delegados da Liga Portugal”. Como resulta da visualização das imagens do jogo [ficheiro 20250830233456c50f5030199d4aaef17a210c46188808_6095, minutos 1:32:06 e 1:35:31], os jogadores do F... em exercícios de aquecimento encontravam-se junto à linha de fundo, na direcção da baliza do S..., e não junto ao banco de suplentes, onde, segundo o Relatório de Policiamento Desportivo, se encontrava o elemento do F... que apanhou do chão 3 isqueiros e um carregador de telemóvel, nada constado do mesmo Relatório que permita concluir que o mencionado elemento apanhou os referidos objectos em local distinto daquele onde se encontrava. Acrescente-se que, no Relatório de Delegado, apenas consta que “[p]elas 21h55, o Delegado ao jogo da Sociedade Desportiva visitante, F... , SAD, Sr. H..., entregou ao Delegado da Liga/Campo três isqueiros e um carregador sem fio, alegando que os mesmos teriam sido arremessados a partir da Bancada Central, Setor A3, zona destinada exclusivamente aos adeptos da Sociedade Desportiva visitada, S..., SAD, melhores identificados pelas suas vestes, cachecóis e cânticos de apoio” [cfr. fls. 276 a 278 do processo arbitral/fls. 14 a 16 do processo disciplinar], nada constando, pois, que permita concluir que os mencionados objectos correspondem aos objectos que, segundo o Relatório de Policiamento, terão sido arremessados contra os jogadores suplentes do F... em exercícios de aquecimento. Em suma, a prova produzida, designadamente, o Relatório de Policiamento Desportivo e o Relatório de Delegado, apenas permite concluir que o delegado ao jogo do F... entregou ao delegado da Liga três isqueiros e um carregador de telemóvel, e já não que tais objectos correspondem aos objectos que terão sido arremessados pelos adeptos do S... na direcção dos jogadores do F... que se encontravam a realizar exercícios de aquecimento. Por outro lado, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, as declarações do árbitro assistente n.º2 prestadas no âmbito do processo disciplinar não corroboram os factos a que se refere o ponto 4. da factualidade provada, que terão ocorrido “por volta do minuto 63 do jogo e na sequência do segundo golo obtido pela equipa do F...”. Com efeito, ouvida a gravação das mencionadas declarações, verifica-se, desde logo, que o árbitro assistente n.º2, A..., foi questionado sobre os factos relatados no Relatório de Árbitro relativamente ao arremesso de objectos na direcção dos jogadores do F... que se encontravam a festejar o golo desta equipa aos 61 minutos, tendo um isqueiro atingido o jogador n.º12, e não quanto ao arremesso de objectos na direcção dos jogadores do F... que se encontravam a realizar exercícios de aquecimento, matéria a que se refere o ponto 4. da factualidade provada [cfr. ficheiro PD 07 II O árbitro assistente n.º2 afirmou não ter visto um objecto a acertar no jogador Z... – o jogador n.º12 –, acrescentando, perguntado se viu que objecto é que foi arremessado em concreto, que viu que “passaram objectos junto à minha cabeça mesmo e que foram para o relvado”. Tendo, ainda, referido, em sede de esclarecimentos, não saber se o arremesso de objectos teve lugar no momento do primeiro ou do segundo golo, o árbitro assistente n.º2 não logrou identificar os objectos que viu “passarem”. Assim, a partir das declarações do árbitro assistente n.º2, que, em suma, se limitou a referir que viu passarem alguns objectos junto a si, não é possível concluir, como consta do ponto 4. da factualidade provada, que, por volta do minuto 63 e na sequência do segundo golo obtido pela equipa do F..., os adeptos do S... arremessaram objectos, nomeadamente, três isqueiros e um carregador de telemóvel, na direcção dos jogadores daquela equipa que se encontravam a realizar exercícios de aquecimento. Atento o exposto, não sendo possível concluir, com base na prova produzida, designadamente, na análise do Relatório de Policiamento Desportivo e nas declarações prestadas pelo árbitro assistente n.º2 no âmbito do processo disciplinar, que os adeptos da S..., SAD, por volta do minuto 63 do jogo e na sequência do golo obtido pela equipa do FC, arremessaram três isqueiros e um carregador de telemóvel na direcção dos jogadores do F... que se encontravam a realizar exercícios de aquecimento, o ponto 4. da factualidade provada deve ser eliminado da factualidade provada. Em consequência, e por ter como pressuposto que os objectos arremessados foram três isqueiros e um carregador de telemóvel, não pode ser considerado provado que tais objectos – os “consignados objectos”, na expressão utilizada no ponto 5. da factualidade provada – não atingiriam qualquer jogador ou outro agente desportivo, tendo caído no terreno de jogo sem causar qualquer perturbação no desenrolar do jogo, devendo, assim, ser também eliminado o ponto 5. da factualidade provada. Por outro lado, e como resulta do que já referimos, a prova produzida não permite concluir que os objectos recolhidos pelo delegado ao jogo do F... correspondem aos objectos arremessados pelos adeptos do S... na direcção dos jogadores do F... que se encontravam a realizar exercícios de aquecimento, razão pela qual deve ser eliminado o ponto 6. da factualidade provada, uma vez que este ponto da factualidade provada se reporta à situação descrita no ponto 4., como resulta da utilização da expressão “Nessa sequência”. Contudo, e ao contrário do que pretende a recorrente S..., SAD não deve ser aditado à factualidade provada o facto alegado no artigo 80.º da petição, a saber: “Durante o Jogo, o árbitro assistente n.º2 ocupou uma zona diametralmente oposta ao sector A7 e ao local em que os jogadores da equipa visitante efectuaram exercícios de aquecimento, incluindo por volta do minuto 63 do Jogo”. Com efeito, a posição ocupada pelo árbitro assistente nº2 durante o jogo não é, enquanto tal, relevante para a decisão, uma vez que não se trata de facto que releve para aferir do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade disciplinar, concretamente, de facto que constitua elemento do tipo de infracção disciplinar imputado à recorrente S..., SAD. A posição ocupada pelo árbitro assistente n.º2 durante o jogo apenas releva para apurar se, face àquela posição, os factos por si relatados ocorreram num determinado local e, assim, se as declarações por si prestadas no âmbito do processo disciplinar permitem formar a convicção do Tribunal quanto aos factos a que se reporta o ponto 4. da factualidade provada. Em suma, a posição do árbitro assistente n.º2, e uma vez que o mesmo situou o arremesso de objectos em local próximo daquele em que se encontrava durante o jogo, apenas releva para determinar se os factos por si relatados correspondem ao arremesso de objectos na direcção dos jogadores do F... em exercícios de aquecimento e, nesta medida, se as suas declarações contribuem para a formação da convicção do Tribunal quanto à matéria do ponto 4. da factualidade provada. Assim, e considerando que, na decisão da matéria de facto, apenas devem constar os factos relevantes para a decisão da causa, e não todos os factos alegados pelas partes, não pode proceder a pretensão da recorrente S..., SAD no sentido de o facto alegado no artigo 80.º da petição ser aditado à factualidade provada. Alega, ainda, a recorrente S..., SAD que, “seja por se manifestamente conclusivo, seja por não apresentar qualquer sustento probatório material nos autos, o facto descrito no ponto 7 do elenco dos factos provados deve ser expurgado”, “passando, correspondentemente, a ser tido como não escrito ou a integrar o acerto de factos não provados”. Vejamos. Na decisão da matéria de facto, apenas devem constar factos concretos, não podendo tal decisão conter “expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/01/2025, proferido no Processo n.º2315/23.0T8PTM.E1.S1]. Não devem, pois, constar da decisão da matéria de facto os denominados factos conclusivos, isto é, afirmações que envolvem juízos valorativos ou juízos jurídicos, os quais só podem decorrer dos factos materiais considerados provados, sendo que a formulação do juízo conclusivo tem a sua sede própria, não na decisão da matéria de facto, mas na fundamentação de Direito da sentença, ou seja, no quadro da subsunção dos factos ao Direito. Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/09/2023, proferido no Processo n.º9028/21.6T8VNG.P1, “Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova”. Importa, no entanto, ter presente que “são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/01/2025, proferido no Processo n.º2315/23.0T8PTM.E1.S1]. O ponto 7. da factualidade provada, que a recorrente S..., SAD pretende que seja expurgado da factualidade provada, tem o seguinte teor: “Tais objetos, arremessados por adeptos da S..., SAD na direção dos jogadores da F..., SAD são, pela sua própria natureza, idóneos a provocar lesão de especial gravidade”. Ora, a afirmação de que um objecto é idóneo, pela sua natureza, a provocar lesão de especial gravidade contém um juízo valorativo, quer quanto à idoneidade do objecto para provocar uma lesão, quer quanto à gravidade dessa lesão, não constituindo, pois, um facto material. A idoneidade de um objecto para provocar lesão de especial gravidade constitui uma conclusão que se terá de retirar de outros factos, tais como as características do objecto e o tipo de lesão que, em função dessas características, o mesmo é susceptível de causar, pressupondo, pois, um juízo valorativo que não cabe no âmbito da decisão da matéria de facto, sendo que, aliás, nesta decisão, nada consta sobre as características dos objectos em causa, mas apenas a sua descrição: três isqueiros e um carregador de telemóvel. Acresce que a idoneidade do objecto arremessado para causar lesão de especial gravidade é um dos elementos do tipo objectivo de infracção disciplinar imputada à recorrente S..., SAD, como resulta do disposto no artigo 186.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a saber: “O clube cujos sócios ou simpatizantes arremessem para dentro do terreno de jogo objetos (…) que pela sua própria natureza sejam idóneos a provocar lesão de especial gravidade (…) é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 100 UC”. Tendo presente a distinção entre elementos descritivos, que correspondem a conceitos da linguagem comum, e elementos normativos, que consistem em conceitos jurídicos derivados das regras legais, do tipo de infracção disciplinar, a idoneidade para causar lesão de especial gravidade constitui um elemento normativo, uma vez que, no âmbito disciplinar desportivo, lesão de especial gravidade é um conceito jurídico, cuja definição consta do artigo 4.º, n.º1, alínea l), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nos seguintes termos: “lesão que ofenda a integridade física de determinada pessoa de forma a: i. privá-la de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-la grave e permanentemente; ii. tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou, também de maneira grave, a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, temporária ou permanentemente; iii. provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou iv. Provocar-lhe perigo para a vida”. O Tribunal a quo fez, assim, constar da decisão da matéria de facto, sem qualquer substrato factual relevante, a descrição de um dos elementos normativos do tipo objectivo de infracção disciplinar imputada à recorrente S..., SAD, utilizando, pois, uma expressão que, no contexto dos autos, corresponde a um conceito jurídico com uma definição precisa que integra o thema decidendum, ou seja, uma das questões de natureza jurídica a decidir. Assim, considerando que o facto do ponto 7. da factualidade provada não constitui um facto material, na medida em que, por um lado, contém um juízo valorativo sobre a idoneidade do objecto arremessado a causar lesão e, por outro lado, recorre a um conceito jurídico que, por constituir um elemento normativo do tipo objectivo de infracção disciplinar imputada à recorrente S..., SAD, integra o thema decidendum, deve tal facto ser expurgado da factualidade provada. Alega, ainda, a recorrente S..., SAD que os pontos 3. a 5. do elenco de factos não provados, bem como os factos alegados nos pontos 81, 82, 83, 84, 85, 554, 579 e 580 do pedido de arbitragem devem passar a integrar a matéria de facto provada da decisão recorrida, “por resultarem plenamente demonstrados face ao acervo probatório constante dos autos”. Os factos que a recorrente S..., S.A. pretende que sejam aditados à factualidade provada prendem-se com o cumprimento, pela recorrente, dos deveres de vigilância e de formação e do dever de aplicar medidas sancionatórias aos adeptos envolvidos em perturbações de ordem pública no seio desportivo. Ora, eliminados, pelas razões supra expostas, os pontos 4. a 7. da factualidade provada, os factos relativos ao cumprimento pela recorrente S..., SAD dos deveres que sobre si impendem não se mostram relevantes para a decisão, uma vez que, e adiantando razões, sem os factos daqueles pontos da factualidade provada não podemos considerar preenchido o tipo objectivo de ilícito previsto no artigo 186.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Assim sendo, face ao decidido quanto à impugnação dos pontos 4. a 7. da factualidade provada, a reapreciação da matéria de facto no que respeita à alteração dos pontos 3. a 5. dos factos não provados no sentido de os mesmos passarem a constar da factualidade provada, bem como o aditamento a esta factualidade dos factos alegados nos artigos 81, 82, 83, 84, 85, 554, 579 e 580 da petição, carece de qualquer efeito útil, pelo que, e tendo presente que, como já referimos, a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um fim em si mesma, não se procede a esta reapreciação quanto àquela alteração e aditamento. Atento o exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto que consta do recurso interposto pela S..., SAD, eliminando-se os pontos 4. a 7. da factualidade provada, que passa, assim, a ser a seguinte: 1. No dia 30.08.2025, realizou-se entre a S..., SAD e a F..., SAD, a contar para a 4.a jornada da Liga Portugal B..., o jogo oficialmente identificado sob o n.° 10... (o "jogo"); 2. No decurso da segunda parte do jogo, por volta do minuto 61 do tempo regulamentar, alguns adeptos arremessaram vários objetos, nomeadamente isqueiros, os quais tomaram a direção do terreno de jogo, aquando dos festejos do primeiro golo da F..., SAD; 3. Um dos isqueiros arremessados atingiu a área de atuação do jogador da F..., SAD, Z... (camisola n.°…), tendo sido prestada assistência ao mesmo, o que determinou que o Árbitro da partida retardasse o recomeço de jogo em cerca de 2 minutos; 4. Eliminado 5. Eliminado 6. Eliminado 7. Eliminado 8. Do registo disciplinar da Demandante emergem antecedentes disciplinares, em particular, um conjunto de ocorrências respeitantes a atos de violência perpetrados pelos seus sócios e simpatizantes, evidenciando várias condenações disciplinares; 9. À data dos factos, a S..., SAD averbava os antecedentes disciplinares constantes do respetivo registo. * 3.2.2.2 – Do recurso interposto pela Federação Portuguesa de FutebolAlega a recorrente Federação Portuguesa de Futebol que, com base no Relatório do Árbitro de fls. 9-13, no Relatório do Delegado de fls. 14-16, no Relatório de Policiamento Desportivo de fls. 37-42, nas imagens do jogo de fls. 51, nas declarações prestadas pelo Árbitro Principal J... em sede de audiência disciplinar, de fls. 354-326, nas gravações do VAR disponibilizadas pelo Conselho de Arbitragem, de fls. 327-330, nas declarações prestadas pelo jogador Z... em sede de audiência disciplinar, de fls. 462-464, quanto aos factos corridos ao minuto 61 do jogo em crise nos autos, e conforme as declarações do Árbitro Assistente n.º2 em sede de audiência disciplinar, de fls. 354-326 e nas gravações (áudio e imagem) da comunicação entre os elementos da equipa de arbitragem e VAR, os factos não provados n.ºs 1 e 2 devem ser aditados à factualidade provada. Nas contra-alegações, a recorrida S..., SAD conclui que, “atendendo a que a Recorrente não deu cumprimento aos requisitos mínimos impostos nos artigos 639.º e 640.º do CPC, o recurso sobre a matéria de facto deve ser imediatamente rejeitado, nomeadamente no que diz respeito ao ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º2 al. a) do CPC”, sendo que, para fundamentar esta conclusão, alega, em suma, que a recorrente se limitou a remeter este Tribunal para a argumentação expendida na contestação, “sem sequer se referir criticamente – nem ao de leve – ao juízo formulado pelo TAD acerca da prova disponível nos autos e da correspondente decisão de facto”, tendo, ainda, remetido o Tribunal para todos os meios de prova constantes dos autos, “não localiza[ndo] esses elementos nos autos, não indica[ndo] as passagens das gravações em que se apoia nem transcreve[ndo] os excertos relevantes para o seu recurso”, nem “procede[ndo] sequer a uma análise individualizada e contextualizada da prova referida”. Vejamos. Como supra referimos, o incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º1 e n.º2, alínea a), do CPC determina a rejeição imediata da impugnação da decisão da matéria de facto, sendo que, acrescente-se agora, os fundamentos de rejeição do recurso da decisão da matéria de facto são taxativos. Ora, analisadas a motivação do recurso e respectivas conclusões, verifica-se que a recorrente Federação Portuguesa de Futebol deu cumprimento ao ónus previsto no n.º1 do artigo 640.º do CPC, uma vez que: i. especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais sejam, pontos 1. e 2. da factualidade não provada; ii. identifica os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, a saber: Relatório do Árbitro de fls. 9-13; Relatório do Delegado de fls. 14-16; Relatório de Policiamento Desportivo de fls. 37-42; imagens do jogo de fls. 51; declarações prestadas pelo Árbitro Principal J... em sede de audiência disciplinar, de fls. 354-326; gravações do VAR disponibilizadas pelo Conselho de Arbitragem, de fls. 327-330; declarações prestadas pelo jogador Z… em sede de audiência disciplinar, de fls. 462-464; declarações do Árbitro Assistente n.º2 em sede de audiência disciplinar, de fls. 354-326; gravações (áudio e imagem) da comunicação entre os elementos da equipa de arbitragem e VAR; iii. especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, qual seja, os factos dos pontos 1. e 2. da factualidade não provada serem considerados provados. Relativamente à indicação dos concretos meios probatórios, cumpre referir que a norma da alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC apenas exige que, no caso da prova documental, o recorrente identifique os documentos, e já não que indique as páginas do processo em que os mesmos se encontram, sendo que a recorrente Federação Portuguesa de Futebol identificou cabalmente os documentos através da sua designação, remetendo, como a recorrida não desconhece, para as fls. do processo disciplinar que foi junto ao processo arbitral. Quanto ao ónus previsto na alínea a), do n.º2, do artigo 640.º do CPC, importa ter presente que esta norma se reporta à prova produzida no processo judicial que tenha sido gravada, não sendo, pois, aplicável aos meios probatórios juntos pelas partes, ainda que os mesmos constem de gravações, como sucede, na situação dos autos, com as declarações prestadas no âmbito do processo disciplinar, pelo que não impendia sobre a recorrente Federação Portuguesa de Futebol o ónus de, relativamente àquelas declarações, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso”. Por outro lado, a circunstância de a recorrente Federação Portuguesa de Futebol se ter limitado, nos termos da alegação da recorrida, a remeter para a argumentação expendida na contestação não constitui fundamento de rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, uma vez que tal não se reconduz ao incumprimento de qualquer dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC. Assim, concluindo que a recorrente Federação Portuguesa de Futebol deu cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, improcede a pretensão da recorrida S..., SAD no sentido de o recurso da decisão da matéria de facto ser rejeitado. Como referimos, com base nos meios probatórios que indica, a recorrente Federação Portuguesa de Futebol pretende que os factos dos pontos 1. e 2. da factualidade não provada sejam considerados provados, sendo que tais factos têm o seguinte teor: 1. No decurso da segunda parte do jogo, por volta do minuto 61 do tempo regulamentar, os adeptos da S..., SAD, mais bem identificados pelas suas vestes, cânticos e cachecóis, situados na bancada norte setor A 17, afeta exclusivamente aos adeptos dessa Sociedade Desportiva, arremessaram vários objectos, nomeadamente isqueiros na direção dos jogadores da F..., SAD, que festejavam o primeiro golo da sua equipa; 2. Um dos isqueiros arremessados por adeptos afetos à S..., SAD atingiu o jogador da F..., SAD, Z..., tendo sido necessário prestar-lhe assistência médica, o que determinou que o Árbitro da partida retardasse o recomeço de jogo em cerca de 2 minutos. Na fundamentação da decisão da matéria de facto do Acórdão arbitral recorrido, consta, designadamente, o seguinte: “Perscrutada a globalidade dos elementos instrutórios, outros factos não poderiam ser dados como provados, pois não foi alegada ou demonstrada qualquer outro tipo de prova, tendo assim o Colégio Arbitral de se cuidar com a vertida nos autos- nada mais se provou com relevância para a decisão a proferir”. Já na fundamentação de Direito, o Tribunal Arbitral do Desporto, após analisar os meios probatórios constantes dos autos, designadamente, os meios probatórios que a recorrente Federação Portuguesa de Futebol indica para fundamentar a alteração da decisão da matéria de facto por si pretendida, concluiu o seguinte: “não se afigura exequível afastar um estado de dúvida inultrapassável quanto ao local de onde o objeto foi arremessado, à autoria do lançamento e, bem assim, ao objeto que atingiu o jogador Z..., incorrendo a decisão recorrida em erro na apreciação da prova que fundamenta a concreta condenação da Demandante na infração disciplinar prevista no artigo 181.º, n.º2 do RDLPFP”. Atento o disposto no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, os factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal, por eles percepcionados no exercício das suas funções, gozam de presunção de veracidade, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa. A presunção de veracidade prevista na mencionada norma legal apenas se aplica, assim, aos factos percepcionados pela equipa de arbitragem e pelo delegado da Liga Portugal. Relativamente à matéria dos pontos 1. e 2. da factualidade não provada, que se prende, em suma, com o arremesso de objectos pelos adeptos da S..., SAD, por volta do minuto 61, na direcção dos jogadores da F..., SAD, tendo o jogador Z... sido atingido por um isqueiro, consta do Relatório do Árbitro, designadamente, o seguinte: “Durante o festejo do golo da Equipa B, aos 61 minutos, foram arremessados por adeptos afetos à equipa A, que se encontravam na bancada atras da linha de baliza, vários objetos na direção dos jogadores da equipa B que se encontravam naquela zona a festejar. O jogador número 12 da equipa B, foi atingido por um isqueiro, tendo sido necessário receber assistência médica. Devido a esse facto houve necessidade de retardar o recomeço do jogo em cerca de 2 minutos” [cfr. 9 a 13 do processo disciplinar/271 a 275 do processo arbitral]. Ora, ouvidas as declarações prestadas pelo árbitro principal, J..., e pelo árbitro assistente n.º2, Â…, no âmbito do processo disciplinar, não podemos deixar de concluir que os mesmos não percepecionaram directamente os factos que constam do Relatório do Árbitro. Assim, o árbitro principal J..., apesar de, no início das suas declarações e após lhe ter sido lido o Relatório do Árbitro na parte que supra transcrevemos, ter afirmado, quando questionado sobre se os factos tinham sido por si percepcionados directamente, que viu “aquilo que está descrito no relatório”, acabou por reconhecer que não viu o arremesso dos objectos, apenas tendo visto um objecto “a acertar no jogador” Z.... Com efeito, perguntado sobre se viu o arremesso em concreto, se viu o isqueiro a ser arremessado, o árbitro principal respondeu que não, referindo, grosso modo, o seguinte: “como é óbvio, estou a olhar mais para os jogadores, não estou a olhar para as bancadas”, “por isso, não consegui ver ninguém a arremessar o objecto”, “vi mais o objecto a cair e a acertar no jogador e depois a consequência daquilo que foi o atingir do objeto no jogador”. Perguntando, em suma, sobre se tinha a certeza “de que área é que viu esse objecto ser arremessado”, se “viu de que área provinha esse objecto que viu atingir o jogador em causa Z... ou se, pelo contrário, nem se deu conta”, o árbitro principal respondeu não conseguir “dizer com certeza absoluta donde é que ele [o objecto] caiu”, sabendo que “os jogadores estavam a festejar junto de uma bancada que tinha adeptos do S...”, acrescentando, perguntado sobre tinha a certeza de que o objecto foi arremessado da zona atrás da baliza, que não podia dizer que tinha 100% de certeza, mas que a percepção que teve é que foi atirado daquela bancada [cfr. ficheiro PD 07 II, minutos 35:25 e 37:45]. Na parte final do seu depoimento, o árbitro principal afirmou, de forma clara, que viu “o final da trajectória do objecto”, confirmando, ainda, não saber se o objecto veio “daquela bancada”, qual seja, a bancada onde se encontravam os adeptos da S..., SAD, ou da bancada superior [ficheiro PD 07 II, minutos 39:59 e 40:25]. Das declarações do árbitro principal resulta, assim, claro que o mesmo não viu o objecto que atingiu o jogador Z... a ser arremessado, não tendo, pois, visto de que local o mesmo foi arremessado, tendo deduzido, e não, como referiu, percepcionado, que o objecto foi arremessado da bancada onde se encontravam os adeptos da S..., SAD em virtude de os jogadores do F... terem festejado o golo junto àquela bancada. Por sua vez, das declarações do árbitro assistente n.º2, Â…, resulta que o mesmo também não viu o arremesso do objecto que atingiu o jogador Z..., sendo que, como já referimos quando apreciámos a impugnação da decisão da matéria de facto do recurso da S..., SAD, o mesmo afirmou não ter visto um objecto a acertar no jogador Z..., acrescentando, perguntado sobre se viu que objecto é que foi arremessado em concreto, que viu que “passaram objectos junto à minha cabeça mesmo e que foram para o relvado”. O árbitro assistente n.º2 referiu, ainda, não saber se o arremesso de objectos teve lugar no momento do primeiro ou do segundo golo, não tendo logrado identificar os objectos que viu “passarem”. Assim, atentas as declarações prestadas pelo árbitro principal e pelo árbitro assistente n.º2, não podemos concluir que os factos que se encontram descritos no Relatório do Árbitro foram percepcionados pela equipa de arbitragem e, assim, que tais factos gozam da presunção de veracidade prevista na alínea f) do artigo 13.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Por outro lado, tais declarações são insuficientes para este Tribunal de recurso formar, quanto à matéria dos pontos 1. e 2. da factualidade não provada, uma convicção diferente da que formou Tribunal a quo, uma vez que, e em suma, nem o árbitro principal, nem o árbitro assistente n.º2 viram os adeptos da S..., SAD a arremessar objectos na direcção dos jogadores do F... aquando dos festejos do primeiro golo desta equipa e, por maioria de razão, que o objecto que atingiu o jogador Z... foi arremessado por um daqueles adeptos. Quanto à matéria dos pontos 1. e 2. da factualidade não provada, consta do Relatório de Delegado, designadamente, o seguinte: “Ao minuto 61, aquando do festejo do primeiro golo da Sociedade Desportiva visitante, o F... – Futebol SAD, o seu jogador n.º12 Z..., foi atingido dentro do retângulo de jogo, por um isqueiro proveniente da bancada norte setor A17, zona exclusiva aos adeptos da Sociedade Desportiva visitada, melhor identificados pelas suas vestes e cânticos de apoio durante o jogo. Este acontecimento provocou a necessidade de prestação da assistência médica ao mesmo, o que por sua vez retardou o recomeço do jogo em 2 minutos” [cfr. fls. 14 a do processo disciplinar/276 a 278 do processo arbitral]. Tendo presente que, como resulta do que já referimos, apenas os factos percepcionados pelos delegados da Liga no exercícios das suas funções gozam da presunção de veracidade prevista na alínea f) do artigo 13.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ouvidas as declarações do delegado da Liga e do delegado de campo, para que a recorrida S... l, SAD remete nas suas alegações, não podemos deixar de concluir que os mesmos não percepcionaram directamente os factos que se encontram descritos no Relatório de Delegado. Com efeito, o delegado principal, R..., que afirmou ter assistido ao jogo em causa nos autos no camarote presidencial, perguntado, grosso modo, sobre se tinha visto o arremesso e de onde é que o objecto tinha sido arremessado, respondeu que “como é óbvio, à distância não consigo ver” tendo, ainda, respondido negativamente quando lhe foi perguntado se do local em que se encontrava conseguia ver o arremesso – “não, consigo ver o jogador no chão” [ficheiro PD 07 II, minutos 54:31, 54:50 e 55:06]. Também o delegado de campo, C..., respondeu negativamente quando foi perguntado sobre se viu o arremesso, se viu o objecto a ser arremessado – “de todo, não consigo a essa distância ver” –, acrescentando, ainda, não ter visto o jogador a ser atingido por um objecto e não saber de onde o objecto foi arremessado [ficheiro PD 07 II, minuto 1:10]. Assim, concluímos que, por não terem sido percepcionados pelos delegados, os factos que constam do Relatório de Delegado relativamente à situação ocorrida aquando do festejo do primeiro golo do F... não gozam da presunção de veracidade prevista no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, pelo que os factos dos pontos 1. e 2. da factualidade não provada não podem ser considerados provados com base naquele documento. Os mesmos factos também não podem ser considerados provados com base no Relatório de Policiamento Desportivo, onde conta, designadamente, o seguinte: “Cerca das 21H50, os jogadores da equipa do F... foram festejar a obtenção de um golo da sua equipa perto da linha de fundo, em frente ao setor A17, de onde foram arremessados na sua direção vários objetos. Um jogador do F... terá sido atingido com um desses objetos, tendo carecido de assistência médica, motivo pela qual o jogo esteve interrompido por alguns minutos. Foi verificado, através das imagens televisivas que os jogadores do F... entregaram dois isqueiros ao árbitro da partida” [cfr. fls. 37 a 42 do processo disciplinar /299 a 304 do processo arbitral]. De facto, no citado Relatório, apenas se põe a hipótese de um dos objectos arremessados ter atingido um jogador do F... – “um jogador do F... terá sido atingido com um desses objectos”, não sendo, pois, tal documento, que, constituindo um documento autêntico, apenas goza de força probatória plena quanto aos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora [artigo 371.º, n.º1, do Código Civil], suficiente para se considerar provado que um dos objectos arremessados do sector A17 atingiu o jogador Z..., uma vez que a enunciação de uma hipótese sugere que este facto não foi percepecionado pelo agente de autoridade que elaborou o Relatório. Acresce que as imagens do jogo e as gravações do VAR também não permitem concluir que, aquando dos festejos do primeiro golo do F..., os adeptos da S..., SAD arremessaram um objecto que atingiu o jogador Z.... Com efeito, nas imagens de vídeo do jogo em causa nos autos, apenas é possível visualizar, num primeiro momento, e após o golo do F..., os festejos dos jogadores desta equipa junto a uma bancada com adeptos com camisolas do S... e, neste contexto, o jogador n.º… caído no chão e, num segundo momento, na sequência da repetição das imagens do golo, os já referidos festejos [ficheiro 20250830233456c50f5030199d4aaef17a210c46188808_6095, minutos 1:31:22 e 1:32:23], não sendo, pois, visível nem o arremesso de objectos na direcção dos jogadores do F..., nem o jogador Z... a ser atingido por um objecto, apenas se vendo, reitere-se, o jogador caído no chão. Por outro lado, nas gravações do VAR apenas é possível visualizar o jogador Z... a ser atingido por um objecto, que será um isqueiro, tal como sugeriu um dos árbitros, não sendo, no entanto, visível a respectiva trajectória e, assim, concluir que o objecto foi arremessado pelos adeptos da S..., SAD, sendo que um dos árbitros, perante tais imagens, se limitou a constatar que “atingiram com qualquer coisa, da assistência, o n.º12 do Porto”, não tendo, pois, identificado o autor do arremesso como adepto da S..., SAD [ficheiro 2526_F11_L1_J04_20250830_SPO-POR_VAR_CD_60_62, minuto 1:01]. Por fim, o jogador Z..., nas declarações que prestou no processo disciplinar, num primeiro momento, perguntado sobre se conseguia esclarecer a proveniência do objecto que foi arremessado e que o atingiu, referiu, grosso modo, que o objecto veio da bancada de baixo atrás da baliza, onde estavam os adeptos do S... [ficheiro PD 07 IV, minutos 19:22 a 20:00]. No entanto, num segundo momento, em sede de esclarecimentos, perguntado directamente sobre tinha visto o objecto a ser arremessado, respondeu que não [ficheiro PD 07 IV, minutos 23:35 a 24:10], o que significa que o jogador assumiu que os objectos que afirma que o atingiram foram arremessados por adeptos do S... por se encontrar junto à bancada onde se encontravam tais adeptos, mas sem que tenha visto o arremesso. Nesta medida, as declarações do jogador Z... são insuficientes para este Tribunal de recurso formar uma convicção diferente da convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à matéria dos pontos 1. e 2. da factualidade provada. Atento o exposto, concluímos que os meios probatórios indicados pela recorrente Federação Portuguesa de Futebol não permitem alterar a decisão da matéria de facto no sentido por si pretendido, pelo que improcede a impugnação da decisão da matéria de facto. * 3.2.2.1 – Recurso interposto pela S..., SAD Por Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 30/10/2025, a recorrente S..., SAD foi condenada, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na sanção de multa no montante de €10.200,00. Nos termos do artigo 186.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, “1. O clube cujos sócios ou simpatizantes arremessem para dentro do terreno de jogo objetos, líquidos ou quaisquer outros materiais que pela sua própria natureza sejam idóneos a provocar lesão de especial gravidade aos elementos da equipa de arbitragem, agentes de autoridade em serviço, delegados e observadores da Liga Portugal, dirigentes, jogadores e treinadores e demais agentes desportivos ou qualquer pessoa autorizada por lei ou regulamento a permanecer no terreno de jogo sem todavia dar causa a qualquer perturbação no início, reinício ou realização do jogo é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 100 UC. 2. Em caso de reincidência o limite mínimo da sanção de multa prevista no artigo anterior é elevado para o dobro. 3. Não se considera idóneo a provocar lesão de especial gravidade pela sua própria natureza, designadamente, o objeto que, não sendo cortante, perfurante ou explosivo, tenha peso inferior a 15g e dimensões que não excedam 30mm na sua maior extensão”. Atento o disposto na norma citada, que tem como epígrafe “Arremesso de objeto sem reflexo no jogo”, conclui-se que constitui elemento do tipo objectivo de infracção disciplinar nela prevista o arremesso, por sócio ou simpatizante de um clube, para dentro do terreno de jogo, de objectos, líquidos ou quaisquer outros materiais que, pela sua própria natureza, sejam idóneos a causar lesão de especial gravidade. Para efeitos de preenchimento do tipo de infracção disciplinar previsto no artigo 186.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, surge, assim, como irrelevante se o arremesso de objectos causou, efectivamente, uma lesão de especial gravidade, relevando apenas a idoneidade do objecto arremessado para causar aquela lesão. Em suma, o arremesso de objectos que não sejam idóneos a causar lesão de especial gravidade não preenche o tipo objectivo de infracção disciplinar previsto no artigo 186.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o que significa que, para que se considere preenchido o tipo, tem de resultar provado, primeiro, que foram arremessados objectos para o terreno de jogo e, depois, que tais objectos eram idóneos a causar lesão de especial gravidade, tal como esta se encontra definida no artigo 4.º, n.º1, alínea l), daquele Regulamento. No Acórdão arbitral recorrido, foram considerados provados, com relevância para aferir do preenchimento do tipo de infracção disciplinar previsto no artigo 186.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, os seguintes factos: 4. Por volta do minuto 63 do jogo e na sequência do segundo golo obtido pela equipa do F..., os adeptos da S..., SAD, melhor identificados pelas suas vestes, cânticos e cachecóis, situados na bancada próxima à linha lateral, no setor A7, afeta exclusivamente aos adeptos dessa Sociedade Desportiva, arremessaram vários objetos, nomeadamente três isqueiros e um carregador de telemóvel, na direção dos jogadores da F..., SAD, que se encontravam a realizar exercícios de aquecimento; 7. Tais objetos, arremessados por adeptos da S..., SAD na direção dos jogadores da F..., SAD são, pela sua própria natureza, idóneos a provocar lesão de especial gravidade. No entanto, em sede de decisão da impugnação da matéria de facto que consta do recurso interposto pela S..., SAD, os factos enunciados foram eliminados da factualidade provada, não resultando, assim, da factualidade provada, com as alterações introduzidas por este Tribunal de recurso, que, por volta do minuto 63 do jogo em causa nos autos, os adeptos da S..., SAD arremessaram objectos para o terreno de jogo, o que desde logo, obsta a que se considere preenchido o tipo objectivo de infracção disciplinar previsto no artigo 186.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Acresce que não constam da factualidade provada quaisquer factos relativos às características dos objectos arremessados que permitam formular um juízo sobre a sua idoneidade para causar lesão de especial gravidade, o que significa que, ainda que se tivesse mantido o facto do ponto 4. da factualidade provada, sempre tal seria insuficiente para se considerar preenchido o tipo objectivo de infracção disciplinar previsto no artigo 186.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, uma vez que, como já referimos, e agora se reitera, um dos elementos do tipo é a idoneidade do objecto arremessado para causar lesão de especial gravidade. Assim, não podendo concluir, com base na factualidade provada, com as alterações introduzidas por este Tribunal de recurso, que se encontra preenchido o tipo objectivo de infracção disciplinar previsto no artigo 186.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, impõe-se concluir que o Acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento de Direito, o que determina a sua revogação, na parte em que manteve a condenação da recorrente S... , SAD pela prática daquela infracção disciplinar, ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso em apreciação. * 3.2.2.2 – Recurso interposto pela Federação Portuguesa de FutebolNo Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 30/10/2025, a recorrente S..., SAD foi, também, condenada pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 181.º, n.º2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sendo que, no Acórdão arbitral recorrido, o Tribunal Arbitral do Desporto concluiu que não se encontram preenchidos os “elementos típicos objectivos [daquela] infração disciplinar”. A questão que se coloca, no recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol, é a de saber o Acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento de Direito, por se encontrarem preenchidos os elementos do tipo de infracção disciplinar previsto no artigo 181.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Vejamos. O artigo 181.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sob a epígrafe “Agressões simples com reflexo no jogo por período igual ou inferior a 10 minutos”, estabelece o seguinte: “1. O clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente de autoridade em serviço ou pessoa autorizada por lei ou regulamento a permanecer no terreno de jogo de forma a determinar o árbitro a atrasar o início ou reinício do jogo ou a interromper a sua realização por período de duração igual ou inferior a 10 minutos é punido nos termos do n.º1 do artigo anterior. 2. Se a agressão tiver por objecto elemento da equipa de arbitragem, delegado ou observador da Liga Portugal, jogador ou dirigente dos clubes participantes no jogo, o clube é punido nos termos do n.º1 do artigo 179.º. 3. Em caso de reincidência o limite mínimo da sanção de multa é elevado para 75 UC”. Atento o disposto na norma citada, conclui-se que constituem elementos do tipo objectivo de infracção disciplinar nela previsto os seguintes: i. uma agressão física, por parte de sócio ou simpatizante de um clube, a uma das pessoas elencadas na mesma norma; ii. a agressão determine o árbitro a atrasar o início ou reinício do jogo ou a interromper a sua realização por período de duração igual ou inferior a 10 minutos. Ora, no Acórdão arbitral recorrido não foram considerados provados os factos que integram os elementos do tipo objectivo de infracção disciplinar prevista no artigo 181.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, designadamente, que um sócio ou simpatizante da S..., SAD agrediu fisicamente uma das pessoas elencadas naquela norma regulamentar. Com efeito, com relevância para aferir do preenchimento do tipo objectivo de infracção disciplinar prevista no referido artigo 181.º, não foram considerados provados os seguintes factos: 1. No decurso da segunda parte do jogo, por volta do minuto 61 do tempo regulamentar, os adeptos da S..., SAD, mais bem identificados pelas suas vestes, cânticos e cachecóis, situados na bancada norte setor A 17, afeta exclusivamente aos adeptos dessa Sociedade Desportiva, arremessaram vários objectos, nomeadamente isqueiros na direção dos jogadores da F..., SAD, que festejavam o primeiro golo da sua equipa; 2. Um dos isqueiros arremessados por adeptos afetos à S..., SAD atingiu o jogador da F..., SAD, Z..., tendo sido necessário prestar-lhe assistência médica, o que determinou que o Árbitro da partida retardasse o recomeço de jogo em cerca de 2 minutos. Assim sendo, e tendo improcedido a impugnação destes pontos da factualidade não provada, resta-nos concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que, face à factualidade provada nos autos, não se encontra preenchido o tipo objectivo de infracção disciplinar previsto no artigo 181.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol, não cumprindo, assim, conhecer da ampliação do objecto do recurso requerida pela S..., SAD nas contra-alegações. * Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i. conceder provimento ao recurso da S..., SAD e revogar o Acórdão arbitral recorrido na parte em que confirmou “a decisão disciplinar condenatória apenas no tocante à prática da infracção disciplinar prevista e punida no artigo 186.º, n.º 1 e 2 do RDLPFP”, anulando-se o Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 30/10/2025, na parte em que condenou a recorrente S..., SAD, pela prática da referida infracção, na sanção de multa no montante de €10.200.00. ii. negar provimento ao recurso da Federação Portuguesa de Futebol. Custas, em ambas as instâncias, pela Federação Portuguesa de Futebol. * Lisboa, 17/09/2026 Ilda Côco Luís Borges Freitas Rui Belfo Pereira (2)Artigo 127° do CPP - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente. (3)Neste sentido, veja-se, entre outros, o Ac. do TCAN, de 20/05/2016, e o Ac. do TCAS de 05/11 /2009. |