Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05763/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/28/2010 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. |
| Sumário: | I – Existindo apenas a proposta de exclusão de um concorrente a um concurso público de empreitada, não pode esse concorrente impugnar a proposta de exclusão constante do relatório preliminar e do “relatório final” elaborado pelo júri do concurso, por não existir, ainda, acto lesivo da sua pretensão de permanecer no concurso. II – O valor desse processo deve ser apurado por aplicação dos critérios referidos nos artos 32º/2 e 34º do CPTA, sendo de aceitar o valor proposto pela A. e não contestado pelos RR. de 30.000,01 €, por não ser possível quantificar o benefício que a ora recorrente obterá com a permanência no processo concursal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: E………….., Lda, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco, que na presente acção de contencioso pré-contratual absolveu o R. e as contra-interessadas da instância, tendo para efeito apresentado as alegações de fls. 188 e segs, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou por deficiente interpretação os artos 34º, 51º e 100º do CPTA e 61º/1/b), 71º, 146º e 148º do CCP (cfr. conclusão 11ª) O Município de Penamacor contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 238 e segs) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional por inexistir o acto de exclusão do concorrente do concurso. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 157 a 165, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREiTO: Salvo o devido respeito pela argumentação da recorrente afigura-se-nos não lhe assistir razão quanto à decisão proferida, pois que decorre da matéria de facto apurada que nem no relatório preliminar, nem no relatório final elaborado pelo júri do concurso para a empreitada de beneficiação do caminho agrícola entre a Aldeia do Bispo e a Zona Industrial de Penamacor, foi proferida qualquer decisão final de exclusão desse concorrente, a ora A., do referido concurso. Com efeito e face ao referido em 6º da matéria de facto, nesse relatório preliminar propôs-se a exclusão da proposta da ora recorrente, o que foi mantido no “relatório final”, conforme se alcança do 8º da matéria de facto, tendo o júri do concurso aí determinado proceder “a nova audiência prévia nos termos do nº 2 do artigo 148º do Código dos Contratos Públicos”, verificando-se que a mesma recorrente por requerimento entrado na CMP, em 16/6/2009, pronunciou-se sobre a manutenção da sua exclusão do concurso, não tendo obtido ainda resposta. (cfr 10º da matéria de facto). Assim sendo, não é possível concluir pela existência de qualquer acto que a tenha efectivamente excluído do concurso, pelo que não se verificará a violação de nenhuma das disposições legais por si invocadas, não tendo, nomeadamente, sido proferido nesse procedimento concursal qualquer acto destacável que devesse ser impugnado, nos termos do artº 53º/3, do CPTA. A recorrente impugna não só a decisão proferida como a condenação em custas sofrida em 1ª instância, onde se determinou o seguinte: “Custas pela autora, atendendo-se ao valor económico em causa (€195.734,39)” cfr fls 139. Tal valor constitui a proposta do concorrente A……………….. e …., Lda, que o júri no relatório final manteve a proposta de adjudicação do concurso em causa. O certo, porém, é que a ora recorrente na petição inicial indicou como valor do processo 30.000,01 €, valor que não foi impugnado nas contestações apresentadas pelo Município de Penamacor e pela referida A…………….e ……., Lda, valor esse que deve ser atendido para efeitos de condenação em custas, face ao que se dispõe nos artos 32º/2 e 34º do CPTA, considerando que as partes estarão ainda quanto ao referido valor do processo e que não é possível quantificar o benefício que a recorrente obterá com a permanência no processo concursal, o qual não poderá ser equivalente ao valor da proposta apresentada pela concorrente a quem foi proposto a adjudicação do referido concurso, pelo que para efeitos de condenação em custas será considerado o aludido valor de € 30.000,01, merecendo provimento o recurso nesta parte. Em suma, julga-se parcialmente procedente o recurso jurisdicional interposto quanto ao valor da causa, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida na parte em que considerou que as custas devidas se reportem ao valor de económico de 195.734,39 €, quando o valor do processo é de 30.000,01 €, mantendo-se no mais o decidido em 1ª instância. Custas pelo recorrente e pelo recorrido Município de Penamacor, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Notifique. Entrelinhado: “ainda”; “32º/2”. Lisboa, 28/1/2010 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |