Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1721/16.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/05/2020
Relator:ANTÓNIO ZIEGLER
Descritores:OPOSIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO EM RAZÃO DE NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO BEM QUE DETERMINOU A DÍVIDA EXEQUENDA.
SUCESSÃO “MORTIS CAUSA”.
ACEITAÇÃO E REPÚDIO DA HERANÇA: EFEITOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS.
Sumário:I) Em sede de oposição pode ser conhecida a inexigibilidade da prestação tributária, por falta da titularidade do direito de propriedade de que promana o imposto assim liquidado ao executado.
II) A transmissão de bem imóvel a favor dos herdeiros à data dos factos, determinava a liquidação de I.S.S.D., bastando-se com a simples presunção legal da aceitação, ainda que tácita, da herança pelos respectivos sucessíveis.
III) O repúdio da herança e seus efeitos legais e tributários.
IV) A irrenunciabilidade e indivisibilidade da aceitação e do repúdio da herança.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
A F.P, vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida pela oponente, com fundamento na inexigibilidade da obrigação a si dirigida enquanto sustentada na ilegitimidade da executada para a execução, formulando para o efeito as seguintes conclusões:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão do tribunal de primeira instância que julgou procedente a oposição à execução fiscal, com a consequente extinção da mesma, por entender que tendo a oponente repudiado à herança que está na base da quantia exequenda, e não se mostrando provados “atos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança", então “a oponente não se pode considerar herdeira para efeitos tributários, não respondendo pelo Imposto Sucessório ora em execução. ”.
B. Ora, salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta decisão recorrida porquanto, não só a mesma não faz, uma correta eleição e apreciação da matéria de facto relevante para os autos, sendo que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, como também não procede a uma total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice. Vejamos,
C. Quanto à matéria de facto, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, face aos meios de prova documentais que constam dos autos de primeira instância e à força probatória dos mesmos, pelo Tribunal a quo deveriam ter sido considerados e relevados para a boa decisão da causa, determinados factos, nomeadamente, que foi a Oponente que, na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança, apresentou em 1997 a relação de bens, não relacionando na mesma, entre outros, uma quota detida pelo "de cujus" numa sociedade, donde resultou a liquidação de imposto sucessório exigida no PEF ....., e que em 20/04/2009 a oponente inscreveu a seu favor, na CRP, um prédio pertencente à herança, ato que necessariamente inculca a aceitação da herança.
D. Por outro lado, pelo douto tribunal a quo também não foi devidamente valorado o facto da oponente ter, na qualidade de herdeira, deduzido impugnação judicial n.° 688/07.1 BELSB da liquidação que está na base dos presentes autos de oposição, e que apenas na sequência da decisão (parcialmente desfavorável) proferida naqueles autos, e confirmada pelo TCA Sul no proc. 06984/13 com transito em julgado em 20.05.2015, é que a oponente, com o intuito de se escudar do pagamento a que estaria obrigada na sequencia de tal decisão, celebrou a escritura de repúdio da herança em 22.07.2015, quase 20 anos após a abertura da sucessão!
E. Quanto à questão de direito que aqui importa decidir, prende-se a mesma, essencialmente, com saber se releva e opera, in casu, o repúdio da herança celebrado quase 20 anos após a abertura da sucessão e se os atos praticados pela opoente revelam ou não a aceitação da herança por parte da mesma.
F. Resulta do artigo 2050.° do Código Civil (CC) que a aquisição sucessória só se dá após a aceitação e por força dela, e a existir aceitação, os seus efeitos retroagem-se à data da abertura da sucessão, não operando o repúdio, posterior.
G. Dispõe o artigo 2056.° do CC que a aceitação pode ser expressa ou tácita, sendo havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o titulo de herdeiro com a intenção de a adquirir (diz o n.° 2 a título exemplificativo). E realça, no seu n° 3, que os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.
H. Não definindo o artigo 2056.° do CC o que é a aceitação tácita, e sendo a aceitação um negócio jurídico, tem-se entendido que nos devemos socorrer das regras gerais sobre as declarações negociais, donde resulta que só poderemos estar perante uma declaração tacita de aceitação da herança se esta se deduzir de factos que, com toda a probabilidade a revelam (217.° do CC), excluindo-se desse contexto os atos de administração praticados pelo sucessível (2056.°, n.° 3), na medida em que estes apenas podem traduzir o cuidado em acautelar os bens da herança, sem significarem a defesa de um direito próprio.
I. E não valendo o silencio, nesta matéria da aceitação da herança, como declaração negocial, já que esse valor não lhe está “atribuído por lei, uso ou convenção" (art.° 218° do CPC), o certo é que o mesmo, se concatenado com outros atos, pode fazer parte de uma situação que possibilite de forma segura e inequívoca, concluir pela aceitação.
J. Quanto à declaração tácita, costuma-se afirmar que é aquela que se destina em via principal a outro fim, mas a latere, permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial, traduzindo- se num ou vários procedimentos concludentes, mas que têm que ser inequívocos. (Neste sentido veja- se Prof. Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica", 80, 81), ou seja, o(s) comportamento(s) do sucessível têm que criar uma situação da qual se conclua que com toda a probabilidade este aceitou a herança, sendo esta aferida com os padrões que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento daquele (236° do CC).
K. Ora, no presente caso, a oponente, após ter representado a herança na qualidade cabeça de casal, apresentando a relação de bens, não só inscreveu a seu favor no Registo Predial um imóvel pertencente à herança, como também intentou ações judiciais na qualidade de herdeira, sem nunca a questionar, atos que revelam inequivocamente a aceitação da herança por parte da oponente.
L. Neste sentido veja-se o entendimento de Luís Filipe Pires de Sousa in Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas segundo o qual a inscrição no registo predial do prédio que faz parte da herança constitui uma atuação reveladora da aceitação da herança.
M. Releva também o longo espaço de tempo (quase 20 anos) em que a oponente nada fez, quando sabia e interveio em processos em que era demandada, dando azo a que a contraparte se convencesse que de que assumia a posição de herdeira, tendo aceite tacitamente a herança.
N. Enfim, este conjunto de atos, todos lidos em conjunto, traduzem para qualquer declaratário de boa- fé a firme convicção que a oponente aceitou a herança em causa, agindo como titular da mesma, face à intervenção ativa na qualidade de herdeira em diversos atos processuais e registrais, a que não é totalmente alheio o tempo decorrido (quase 20 anos), em que nada fez para afastar a posição jurídica que lhe foi atribuída, (quer por ser diversas vezes chamada nessa qualidade quer por ter inscrito a seu favor no registo predial um imóvel pertencente à herança), vindo apenas repudiar a herança na sequência da decisão que lhe era “parcialmente desfavorável”, traduzem para qualquer declaratário normal e de boa-fé a firme convicção que a oponente aceitou a herança em causa, agindo como titular da mesma.
O. Assim, tendo a oponente aceite a herança em data anterior a 22.07.2015, a declaração de repúdio operada nessa data, carece de qualquer efeito, visto que é posterior à irrevogável declaração de aceitação, valendo a primeira.
P. Por todo o exposto, no modesto entendimento da Fazenda Pública - e salvo sempre melhor entendimento -, o Ilustre Tribunal recorrido, ao não considerar que a Oponente, ora recorrida, aceitou a herança, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, fazendo uma errada interpretação do disposto nos 217.°, 218° e 2056.°, todos do CC e 204.°/b) do CPPT.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”
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A recorrida não apresentou contra-alegações.
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O D.M.M.P. emitiu douto Parecer em que sustenta a improcedência do recurso, com base no seguinte entendimento fundamentador:
“…Ora a questão do REPÚDIO da HERANÇA tem de ter uma análise jurídica e a diferença entre o repúdio e a renúncia à herança ( artigo 2057.° n° 2 do C.C.), o repúdio é uma renúncia abdicativa, que é a renúncia pura e simples (dá-se o efeito da representação) a renúncia é devolutiva, que se verifica quando o chamado declara renunciar apenas a favor de alguns dos sucessíveis, caso em que a estes é devolvida a quota da herança que caberia ao renunciante e carece de aceitação pelos restantes.
Mas depende de ATO JURÍDICO que " in casu " se materializou com a escritura pública de repúdio . E no caso concreto foi precedida de aceitação da herança, como manifestação de vontade positiva, expressa ou tacitamente, sendo irrevogável e, na modalidade de expressa, não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança.
Ora o repúdio da herança, apesar de formalmente válido por ser realizado por escritura pública, pode ser ineficaz, na justa medida em que com a anterior e irrevogável aceitação da herança, o herdeiro perde o direito de a repudiar.
A douta decisão é clara e precisa e deverá ser revista / revogada por razões diversas , salvo melhor opinião e Decisão , face a critérios de LEGALIDADE
ESTRITA .
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Pelo exposto sinteticamente aliás para não repetir a argumentação tomamos posição no sentido de que
O RECURSO NÃO MERECERÁ PROVIMENTO”
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Dispensados os vistos legais dos Exm.º s Adjuntos e com o seu consentimento, cumpre decidir –cfr. nº4, do art.º 657º, do CPC.
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Na sentença proferida nos autos a Mª Juiz apurou os seguintes factos:

1. No dia 05 de Fevereiro de 2007 foi emitida a certidão de dívida ....., no valor de €267.770,71, referente a Imposto sobre as Sucessões e Doações, com “data da transmissão 02/06/1997" e que deu origem ao PEF ....., do Serviço de Finanças de Lisboa-3- cfr. capa do processos e certidão de dívida, a fls. 1 e 2 do PEF apenso ao suporte físico dos autos;
2. No dia 23 de Maio de 2007 foi elaborada “Certidão de Citação" no PEF referido em 1), onde consta o nome da Oponente e uma assinatura - cfr. certidão de citação, a fls. 6 do PEF apenso ao suporte físico dos autos;
3. No dia 25 de Maio de 2007 foi carimbado, no Serviço de Finanças de Lisboa-3, requerimento da Oponente pela qual esta informa o PEF que “no passado dia 13 de Março, apresentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa , petição de Impugnação Judicial da Liquidação de Imposto sobre as sucessões e Doações" e que recebeu o número 688/07.1BELSB - cfr. requerimento, a fls. 7 e 8 do PEF apenso ao suporte físico dos autos;
4. Por ofício de 14 de Março de 2013, foi a Oponente “notificada da liquidação a que se procedeu no processo de imposto sucessório em referência, conforme se discrimina, em cumprimento da sentença proferida no Processo de Impugnação Judicial n.° 688/07.1BELSB [...] Imposto apurado €131.357,51. Mais se informa que o restante imposto, no valor de €136.413,20, será anulado em sede do processo de execução fiscal n.° ....." - cfr. ofício, a págs. 44 do PEF apenso ao suporte físico dos autos;
5. Pelo ofício ..... de 06 de Julho de 2015, foi a Oponente informada que "Na sequência da sentença proferida no âmbito do recurso nº. .....pelo TCAS-1ª instância (Procº. 688/07.BELSB) e após decisão do Tribunal Central e Administrativo do Sul nº. 06984/13, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2015-05-20, fica por este meio notificada nos termos do artº 189º, nº. 8, deverá no praz de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento do remanescente ainda em dívida no processo executivo ....." - cfr. ofício, a fls. 62 do PEF apenso ao suporte físico dos autos;
6. No dia 22 de Julho de 2015 a Oponente declarou, perante Notária, que "pela presente escritura, REPUDIA a herança de seu marido A....., falecido no estado de casado sob o regime da separação de bens, com a ora outorgante, em um de Junho de mil novecentos e noventa e sete e com ela residente que foi, na morada supra referida. Que, tem como única descendência sucessível cinco filhos. Que os efeitos do presente repúdio se retroagem ao momento da abertura da sucessão do indicado "de cujus", considerando-se a repudiante, na qualidade de sucessível, não chamada à respectiva sucessão, com todos os efeitos jurídicos que daí advêm." - cfr. escritura de repúdio de herança, a fls. 5 e 6 do suporte físico dos autos;
7. No dia 22 de Julho de 2015 foi enviado, ao Serviço de Finanças de Lisboa-3 e pelo registo postal ....., o original da petição inicial do presente processo - cfr. envelope e registo, a fls. 09 do suporte físico dos autos;
Factos não provados
Não se deram como não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa.
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Motivação da matéria de facto dada como provada
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos .”
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Quanto aos vícios imputados à decisão controvertida, a F.P. vem sustentar que a decisão proferida pela Mª Juiz do TAF de Lisboa , padecia de erro de julgamento de facto e de direito consubstanciada, quer no erro na apreciação da prova ( vd conclusão D, supra), quer na fixação dos factos materiais da causa ( vd conclusão C) e K), supra), sendo que, neste último caso, o recorrente deu cumprimento ao disposto na alínea c), do nº 1, do artº 640º, do CPC , tal questão posta poderá ser pertinente à decisão da causa, no caso de se haver procedido ao registo da aquisição de um determinado bem em nome da oponente, o qual alegadamente faria parte da herança sub judice, como foi invocado pelo recorrente nas suas alegações escritas apresentadas nos autos de oposição, e a que se refere a Informação dimanada dos Serviços e reputadas por convenientes pelo Órgão de Execução Fiscal ao abrigo do disposto na 2ª parte do nº 1, do artº 208º, do CPPT, o que sendo demonstrado tornaria irrevogável e indivisível, nos termos da lei, a dita aceitação ( cfr artºs 2061º e artº 2054º, nº 2, todos do C. Civil), susceptível de significar a aceitação tácita da herança e consequente sujeição a Imposto Sucessório pela transmissão dos bens a titulo gratuito a favor do recorrido, e não contendo os autos todos os elementos que permitam alterar a decisão sobre a matéria de facto , torna-se necessário a ampliação da mesma , pelo que decide-se anular a decisão proferida em 1ª instância, repetindo- se o julgamento no sentido de ser produzida a necessária prova sobre tal facto. - cfr artº 662º nº 1, conjugado com o nº 2, alínea c) e nº3, alínea c), todos do CPC.
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Dispositivo
Nos termos expostos vai determinado a anulação da decisão proferida pelo Tribunal “A Quo”, que deverá proceder a novas diligências de produção de prova reputadas como necessárias, atento a determinação por esta instância recursiva da ampliação da matéria de facto.
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Custas devidas nesta Instância, a cargo da recorrida- cfr nesse sentido Ac. do STA, de 18.09.2019, proferido no processo nº 0427/15.3 BEMDL.
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Notifique.

[O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Mário Rebelo e Patrícia Manuel Pires ]