Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00096/04
Secção:Contencioso Administrativo- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/21/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
ACTO LESIVO
RECORRIBILIDADE DO ACTO
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS
Sumário:1. A mera comunicação por ofício subscrito por um funcionário subalterno, sem competência para proferir decisões definitivas, de um mero despacho de arquivamento, não consubstancia um verdadeiro acto administrativo, conforme o disposto no art.º120.º do CPA, porquanto não foi definidor da situação concreta e individual do requerente, uma vez que, se posteriormente apresentasse a prova da posse da nacionalidade portuguesa ser-lhe-ìa atribuída a pensão de aposentação requerida.

2. Assume já natureza decisória com carácter inovatório produzindo efeitos jurídicos na esfera jurídica do recorrente o ofício pelo qual foi informado do arquivamento do seu requerimento, "por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão", constituindo um verdadeiro acto administrativo, expresso, de indeferimento tal como é definido no art.º120.º do CPA, colocando assim fim ao procedimento administrativo.

3. Constituindo aquele acto uma resolução final do procedimento administrativo, e tratando-se de um acto lesivo, independentemente da sua forma, é recorrível, em nome da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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A ..., id. nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 11 de Dezembro de 2003, que rejeitou o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado (acto confirmativo), dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“ a) O Tribunal “a quo” fez incorrecta apreciação do objecto do recurso contencioso de anulação ao considerar procedente a questão prévia da irrecorribilidade;
b) O acto impugnado foi proferido em face de uma nova situação decorrente da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da alínea d) nº 1 do art 82º do EA, norma em que se baseava a Caixa Geral de Aposentações para exigir a nacionalidade portuguesa aos interessados;
c) Pelo que não se trata de um acto meramente confirmativo de outro ou outros anteriores, mas sim de um verdadeiro acto administrativo, que produziu efeitos na esfera jurídica do recorrente;
d) Os efeitos produzidos são lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo, por conseguinte, susceptível de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 268º, nº 4 da CRP e do art 25º da CPTA.”
O recorrido, Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou no sentido da manutenção do decidido.
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O Exmo. Magistrado do M.P junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão “a quo” que aqui consideramos reproduzida, nos termos do disposto no nº 6 do art 713º do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado.
Sustenta a Mma Juiz a quo que o acto recorrido nada inova na esfera jurídica do recorrente, sendo, como é, meramente confirmativo das posições da Caixa anteriormente comunicadas, através dos ofícios de 95.08.24, 95.10.18, 10.01.2002 respectivamente a fls 47, 49 e 66 do processo instrutor.
O recorrente insurge-se contra este entendimento alegando que o acto impugnado é um verdadeiro acto administrativo, conforme o previsto no art 120º do Cód. Procedimento Administrativo, dado que visou produzir efeitos na sua situação individual e concreta e foi lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Vejamos então.
Resulta da matéria fáctica apurada e o recorrente juntou à sua petição, como documento 1, dois ofícios NER CM ..., um datado de 5 de Junho de 2002 e outro de 10 Julho de 2002 da Caixa Geral de Aposentações, em que lhe foi comunicado, respectivamente, o seguinte:
“Reportando-me à carta em referência [datada de 29 de Abril de 2002], tenho a informar V. Exª de que, conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o seu requerimento de 1980.08.19 foi indeferido por despacho de 1985.05.20, por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão.
Assim, em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no art 141º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro).
Ora, o regime do Decreto-Lei nº 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa.”
(...)
”No ofício que foi remetido a V. Exª em 2002.06.05, foi indicado que o requerimento formulado pelo Sr. A ... foi indeferido, quando, na verdade, foi mandado arquivar.
Fica aqui a rectificação, como o necessário pedido de desculpas pelo lapso”.
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Em primeiro lugar, refira-se que o acto consubstanciado no ofício de 5 de Junho de 2002 faz alusão ao despacho de 20 de Maio de 1985 que mandou arquivar um processo por falta de elementos essenciais, que não decidiu a pretensão manifestada, e necessáriamente não constitui uma resolução final do procedimento, não produzindo, como mero acto interno, que é, quaisquer efeitos na esfera jurídica do requerente.
Ou seja, os Serviços da Caixa Geral de Aposentações proferiram um acto administrativo determinado, pronunciando-se expressamente sobre o requerimento inicial de 19 de Agosto de 1980 configurado no despacho “Concordo”, datado de 20 de Maio de 1985, que recaiu sobre a informação nº ...EG .../80.
Por outro lado, sendo uma faculdade atribuída aos administrados, a Administração não deve usar do indeferimento presumido como forma de criar obstáculos à definição destes, protelando eternamente decisões, como sucede “in casu”. Por outras palavras, sempre e até ao momento em que os administrados não apresentassem a prova exigida pela Administração da sua nacionalidade portuguesa, a decisão nunca seria proferida, de forma definitiva, assim se inviabilizando (seguindo a tese da Administração) a via de recurso nos interessados visados.
Assim aconteceu com o ofício de 24 de Agosto de 1995, subscrito por um funcionário subalterno, sem competência para proferir decisões definitivas, no qual a Caixa limitou-se a comunicar ao requerente que o seu processo havia sido mandado arquivar por despacho de 20 de Maio de 1985, porque não fez prova da nacionalidade portuguesa, pelo que não se justificava a sua reabertura.
Neste último ofício – de 24 de Agosto de 1995 – tratou-se apenas de comunicar ao requerente, ora recorrente, um mero despacho de arquivamento, um mero acto interno, pelo que não pode ser caracterizado como uma decisão definitiva da Administração.
Com efeito, ao contrário do que foi decidido na decisão recorrida, o acto comunicado pelo ofício de 24 de Agosto de 1995 não consubstancia um verdadeiro acto administrativo, conforme o previsto no art 120º do CPA, porquanto não foi definidor da situação concreta e individual do requerente, uma vez que se posteriormente apresentasse a prova da posse na nacionalidade portuguesa, ser-lhe atribuída a pensão de aposentação requerida em 19 de Agosto de 1980.
Sobre uma situação idêntica, pode ler-se no Acórdão deste TCA, de 28 de Abril de 2003, in Rec. nº 11362/02, o seguinte:
“Como é sabido, não existe uma fórmula ritual obrigatória para expressar a vontade da Administração, no sentido do deferimento ou indeferimento dos requerimentos que lhe são dirigidos. Por exemplo, a expressão “arquive-se” pode corresponder a um verdadeiro indeferimento, ou tão só a uma medida de carácter processual que protela para melhor oportunidade a decisão final. O verdadeiro sentido e natureza do acto praticado pela Administração depende do contexto em que se insere, avultando na interpretação a sequência de actos jurídicos anteriormente expressos, quer pela própria Administração quer pelos particulares interessados.
Infelizmente, como se vê neste e a generalidade dos outros processos similares, o Sr. Director Coordenador da CGA é avesso à utilização de fórmulas inequívocas, como “indefere-se o pedido de aposentação” ou semelhantes, e tal idiossincrasia tem condenado os tribunais desta jurisdição a trabalhos redobrados na detecção dos actos recorríveis.
Posto isto, tendo em atenção que os interessados enfrentam, entre outros, os espectros do ”caso resolvido”, do “acto interno”, e do ”acto confirmativo” há que partir de bases sólidas na qualificação como “acto administrativo” das posições expressas pela Administração em sede procedimental”.
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Pelos requerimentos de 24 de Novembro de 2001 e de 24 de Abril de 2002 o recorrente requereu que o seu processo relativo à sua aposentação prosseguisse.
Neste último requerimento – de 24 de Abril de 2002 – o recorrente renovou o seu pedido de pensão de aposentação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, de 20 de Fevereiro, da alínea d) do nº 1 do art 82º do Estatuto da Aposentação, norma em que se baseava a Caixa para exigir a nacionalidade portuguesa.
E é na sequência deste requerimento que, em resposta, por ofícios datados de 5 de Junho de 2002 e de 10 de Julho de 2002, assinados pelo Director-Coordenador, o recorrente foi informado que o seu requerimento “foi mandado arquivar” (...) “por despacho de 1985.05.20 por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão (...)”.
Ora é notório que o conteúdo desses ofícios integram uma decisão administrativa, decisão que colocou fim ao procedimento administrativo. O conteúdo desses ofícios integra uma vontade inequívoca, por parte da entidade que o subscreveu, no sentido de indeferir o pedido do recorrente, sendo, aliás, sintomático o uso da expressão “indeferido” contida no ofício de 5 de Junho de 2002, posteriormente corrigida intencionalmente, no ofício posterior de 10 de Julho de 2002, pela expressão “mandado arquivar”.
Tal conteúdo assume natureza decisória com carácter inovatório, produzindo efeitos jurídicos na esfera jurídica do recorrente – foi negada a pensão de aposentação a que o recorrente se achava com direito –, pelo que consubstancia um verdadeiro acto administrativo, tal como o define o art. 120º do C.P.A.
Aliás, consistindo o acto recorrido na resolução final do procedimento administrativo e tratando-se de um acto lesivo, independentemente da sua forma, é recorrível, pois só assim se compreende a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos.
Concluimos assim em sintonia com a argumentação expendida pelo recorrente que ”o acto comunicado ao recorrente pelo ofício de 5 de Junho de 2002 consubstancia um indeferimento expresso do requerimento dirigido, em 24 de Abril de 2002, ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, em que o recorrente renovou o seu pedido de pensão de aposentação, com fundamento na declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, de 20/2, da alínea d) do nº 1 do art 82º do Estatuto da Aposentação, norma em que se baseava a Caixa para exigir a nacionalidade portuguesa” (...) “Ora, tendo sido no requerimento de 24 de Abril de 2002 invocada a nova situação resultante da nulidade “ipso jure” da alínea d) do nº 1 do art 82º do Estatuto da Aposentação, deve entender-se que tal facto terá necessáriamente alterado os pressupostos de direito, pelo que, de modo nenhum, o acto impugnado pode ter carácter meramente confirmativo de outro ou outros anteriores, como se pretende na decisão recorrida” (...)
“É o entendimento que se infere do Acórdão do S.T.A, de 3 de Dezembro de 1998 – Rec. nº 42527, onde se pode ler:
“É sabido que um acto é meramente confirmativo de outro desde que este seja definitivo e haja entre os dois identidade de sujeitos, de objecto e de decisão e não se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito em que se baseou o acto confirmado.”(...)
“Na doutrina, FREITAS DO AMARAL, em “Direito Administrativo”, vol. III, 1989, pag 233, acrescenta que ... “para haver identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão. Se estas várias identidades se não verificarem, o segundo acto já não será simples confirmação do primeiro”. (...)
“Por conseguinte, o acto impugnado consubstancia um verdadeiro acto expresso de indeferimento do requerimento de 24 de Abril de 2002 e é, por isso, susceptível de impugnação contenciosa, porque lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, conforme o preceituado no art 268º, nº 4 da CRP e 28º do CPA e não um acto meramente confirmativo”.
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Procedendo todas as conclusões da alegação do recorrente é de conceder provimento ao recurso jurisdicional e de revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância a fim de ser apreciado o mérito do recurso se outra questão não obstar.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 2º Juízo deste TCAS em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida.
Sem custas em ambas as instâncias.
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Lisboa, 21 de Outubro de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira