Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00912/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2003 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA VALOR DO INCIDENTE |
| Sumário: | Nos termos da al. a) do art. 8° do Regulamento das Custas em Processos Tributários o valor atendível, para efeitos de custas, no incidente de reclamação da conta, é o das custas cuja anulação se reclama e não o valor tributável que serve ao cálculo delas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO
1.1. Jorge José …, com os sinais dos autos, recorre do despacho, que proferido pelo Mmo. juiz do TT de l.ª Instância de Santarém, julgou não admissível a reclamação da conta que aquele deduzira no processo de impugnação n° 15/2000 daquele Tribunal.
1.2. Alegou, terminando por formular as Conclusões seguintes:
I. O despacho recorrido fixou o valor tributável, para efeitos de custas do incidente de reclamação da conta no processo de impugnação judicial, em Euros 15.716,61, valor esse que foi fixado por recurso à diferença entre o valor tributável determinado pela secretaria do Tribunal e o valor tributável considerado correcto pelo agora Recorrente. II. Nos termos do artigo 305°, n° 1, do Código de Processo Civil, a utilidade económica imediata do pedido efectuado na reclamação da conta correspondeu ao valor, para menos, de custas, que resultaria da diminuição do valor tributável pretendida pelo agora Recorrente. III. Consistentemente, o Regulamento das Custas em Processos Tributários estabelece que «os valores atendíveis noutros incidentes são: [...] a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama [...]» - ver RCPT, artigo 8°, alínea a). IV. Isto é, o valor tributável para efeitos de custas em processos tributários, no caso de reclamação da conta, será o valor das custas reclamadas cuja anulação se pretende e não, o valor tributável que serve ao cálculo delas. V. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou os artigos 305°, n° 1, do Código de Processo Civil e 8°, alínea a), do Regulamento das Custas em Processos Tributários. VI. Em consequência, deverá o despacho recorrido ser revogado, fixando-se como valor tributável, para efeitos de custas do incidente de reclamação da conta, a diferença entre o valor das custas reclamadas e o valor de custas que teria resultado caso a pretensão do Recorrente tivesse obtido provimento.
1.3. Contra-alegou o MP junto do Tribunal recorrido, terminando por formular as Conclusões seguintes: 1. A conta de custas foi paga voluntária e espontaneamente. 2. Traduzindo-se o pagamento numa aceitação tácita da conta de custas e numa renúncia à reclamação da conta. 3. A reclamação, na medida em que houve anterior pagamento da conta de custas, era - como foi - inadmissível. 4. Não tendo, por isso, eficácia para os efeitos da pretensão do ora recorrente. 5. As custas do incidente foram correctamente estabelecidas e de acordo com as normas legais aplicáveis. 6. Não tendo sido violadas pelo Tribunal "a quo" nem o art. 305/1 do CPC, nem o art. 8° a) do RCPT e nem qualquer outra norma legal. 7. Devendo negar-se provimento ao recurso e mantendo-se a decisão recorrida de custas do incidente.
1.4. O EMMP junto deste TCA apôs o seu Visto e, corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida à do seguinte teor: «RECLAMAÇÃO DA CONTA DE FLS. 159 sess. A conta posta em causa (n ° 49/03 - fls. 154), tal como também aponta o DMMP, foi paga em 20.3.2003 - cfr. fls. 158. Por seu turno, a reclamarão versada foi formalizada em 25.3.2003, ou seja, depois de haver ocorrido o pagamento voluntário do montante apurado na conta reclamada, o que, é vedado por lei - cfr. art. 23° n °2 do RCPT, anexo ao DL 29/98 de 11.2. Pelo exposto, sem mais delongas, julga-se não admissível a reclamação da conta supra identificada, da autoria do impugnante nestes autos, pelo que, se decide manter a mesma nos precisos termos em que se encontra elaborada e paga. Custas do incidente pelo/a reclamante, fixando-se em 15.716,61 o respectivo valor - art. 8° al. a) do RCPT, anexo ao DL. 29/98 de 11.2. Notifique e demais DN.»
3.1. Tendo em vista a pronúncia sobre a controvérsia dos autos, importa especificar e assentar os factos e ocorrências processuais que decorrem do processo e com interesse para a presente decisão se têm por aceites: a) No presente processo de impugnação, baixados que foi este do Tribunal Constitucional, foi, por despacho de 17/2/93, ordenada a remessa à conta (fls. 153). b) No seguimento foi feita a conta de fls. 154, tendo sido apuradas custas a pagar pelo recorrente, no montante total de Euros 1.683,95 (que descontando o preparo anteriormente feito ficou reduzido a 1.414,60 Euros), tendo para este efeito sido considerado como valor do processo para efeitos de custas o de 17.150.609$00, equivalente a Eu--os 85.546,88 (cfr. conta a fls. 154. c) Da conta assim efectuada foi notificado o recorrente por carta registada de 7/3/2003 (fls. 156). d) Em 20/3/2003 o recorrente procedeu ao pagamento da quantia assim liquidada (cfr. guia de pagamento a fls. 158). e) A reclamação da conta deu entrada em 23/3/2003 (cfr. fls. 159) e sobre a mesma, foi lavrado o despacho recorrido, acima transcrito.
3.2. Segundo se retira das Conclus5es do recurso, o recorrente discorda do despacho recorrido porque este violou, alegadamente, os arts. 305°, n° 1, do CPC e 8°, al. a), do RCPT, ao fixar como valor tributável para efeitos de custas em processos tributários, no caso de reclamação da conta, não o valor das custas reclamadas cuja anulação o reclamante pretendia, mas, antes, o próprio valor tributável que serve ao cálculo dessa custas. E isto porque, por um lado, tendo ele recorrente, questionado a fixação do valor tributável para efeitos de custas do incidente de reclamação da conta no processo de impugnação judicial, em Euros 15.716,61 (valor esse fixado por recurso à diferença entre o valor tributável determinado pela secretaria do Tribunal e o valor tributável considerado correcto pelo agora Recorrente) a utilidade económica imediata do pedido efectuado na reclamação da conta correspondeu ao valor, para menos, de custas, que resultaria da diminuição do valor tributável pretendida pelo agora Recorrente, e porque, por outro lado, o RCPT estabelece que «os valores atendíveis noutros incidentes são: [...] a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama [...] » - ver RCPT, art. 8 ° , al. a).
3.3. Ora, apesar do brilhantismo das contra-alegações do MP, afigura-se-nos que a razão está do lado do recorrente. Na verdade, todo o teor das ditas contra-alegações assenta na consideração de que o despacho recorrido está de acordo com a lei quando julgou inadmissível, no caso, a reclamação da conta, por o reclamante ter já, na data em que deduziu a reclamação, efectuado o pagamento das custas contadas e, como assim, lhe estar já vedada a reclamação da conta respectiva. Mas, se é certo que assim é, já não é certo que esta seja a questão colocada no recurso. Com efeito, o recorrente é bem claro nas suas alegações de recurso, quando sob o n° 1 da epígrafe «Motivação» diz que «O presente recurso é interposto do despacho de fls. 164 dos autos, apenas na parte em que fixou o valor tributável do incidente de reclamação de custas no processo de impugnação judicial, para efeitos de custas desse incidente, em é 15.761,61». Portanto, o recorrente só recorre do despacho que lhe não admitiu o incidente da reclamação da conta, na parte em que tal despacho fixou o valor tributável desse incidente em Euros 15.761,61. E, quanto a esta matéria, o MP limitou-se, na parte final da sua contra-alegação, a dizer que «As custas do incidente foram correctamente estabelecidas e de acordo com as normas legais aplicáveis» e «Não tendo sido violadas pelo Tribunal" a quo" nem o art. 305/1 do CPC, nem o art. 8° a) do RCPT e nem qualquer outra norma legal» (cfr. Conclusões 5a e 6a das contra-alegações).
- 3.4. Porém, como acima se disse, afigura-se-nos que a razão está do lado do recorrente. Como ele alega nas Conclusões III e IV, a al. a) do art. 8° do Regulamento das Custas em Processos Tributários estabelece que «os valores atendíveis noutros incidentes são: «... a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama (...)>. Por isso, o valor tributável para efeitos de custas em processos tributários, no caso de reclamação da conta, é o valor das custas reclamadas cuja anulação se pretende e não, o valor tributável que serve ao cálculo delas. Ora, como no caso em apreço o recorrente, no incidente da reclamação da conta, pretendia a anulação das custas que foram contadas acima do valor de 69.830, 27 Euros (visto que na feitura da conta os serviços tomaram como base de cálculo o valor de 85.546,88 Euros - o que deu custas a pagar no montante de 1.683,95 Euros) o valor deste incidente da reclamação da conta (independentemente de ser admissível, ou não o ser - como foi decidido) para efeitos de tributação, será, de acordo com aquela citada al. a) do art. 8° do RCPT, o das custas que corresponderem à diferença entre aqueles dois valores (ou seja, o da diferença entre as custas que seriam devidas se o valor do processo fosse 69.830,67 Euros e as que seriam devidas no caso de o valor do processo ser o de 85.546,88 - que foram as efectivamente contadas - 1.683.95 Euros; dito de outro modo, o valor do incidente da reclamação da conta será, para o efeito aqui em questão, o apurado depois de ser subtraído àquele montante de 1.683,95 Euros, o montante equivalente às custas que hão-de ser calculadas por reporte a um valor de processo no montante de face 69.830,67 Euros. O despacho recorrido, na parte em que vem questionado, enferma, assim, de erro de direito e, como tal, tem que ser revogado, procedendo, nesta medida, as Conclusões do recurso.
DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal ,Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e Fixar, como valor, para efeitos dei custas, do incidente de reclamação da conta, o que vier a ser apurado pela diferença entre o montante de 1.683,95 Euros e o montante equivalente às custas que hão-de ser calculadas por reporte a um valor de processo no montante de face 69.830,67 Euros. Sem custas.
Lisboa, 11 de Novembro de 2003 ass) Joaquim Casimiro Gonçalves ass) Dulce Manuel Conceição Neto ass) José Carlos Almeida Lucas Martins |