Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01782/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/1999 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T. C. A.: 1. P.....Ldª., com sede no Montijo, veio interpor recurso contencioso de homologação do «despacho da Exmª. Srª. Ministra da Saúde, de homologação do Protocolo Adicional ao Acordo com a Associação de Socorros Mútuos União Mutualista Nossa Senhora da Conceição» proferido no dia 29.9.1997.- No Parecer que antecede, a Digna Magistrada do Ministério Público deduziu a excepção de incompetência do Tribunal, por o acto impugnado não dizer respeito a matéria relativa ao funcionalismo público x x 2. Em face do estatuído no artº. 3º. da L.P.T.A., a questão da incompetência é do conhecimento oficioso, e o seu conhecimento deve preceder o de qualquer outra matéria.- Como é sabido, é da competência da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo e seus membros, quando relativos ao funcionalismo público (artº. 40º. al. b) do E.T.A.F.). Por sua vez, e de acordo com o disposto na al. c) do nº. 1 do artº. 26º. do mesmo diploma, compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo e seus membros, com excepção dos relativos ao funcionalismo público.- Finalmente, em face do estatuído no artº. 104º. do E.T.A.F., consideram-se actos e matérias relativas ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.- Ora, é manifesto que o acto recorrido nada tem a ver com a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.- Na verdade, o objecto do presente recurso é o despacho da Srª. Ministra da Saúde de 29.9.97 que homologou o protocolo adicional ao acordo entre a Sub-Região de Saúde de Setúbal e a Associação de Socorros Mútuos União Mutualista Nossa Senhora da Conceição no Montijo, com vista a alargar o âmbito do acordo existente à radiologia geral, mamografia, TAC e ecografia doppler, ao abrigo do Regulamento dos Acordos a estabelecer entre as Administrações Regionais de Saúde e as Misericórdias e outras instituições particulares de Solidariedade Social, aprovado pela Portaria publicada no D.R. II Série de 27.7.88.- Estamos perante a homologação de uma convenção referente à prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS no âmbito da Radiologia e em outras áreas clínicas, acto manifestamente diverso dos referentes a matéria de funcionalismo público e que nada tem a ver com uma relação jurídica de emprego público, pelo que se impõe a procedência da questão prévia deduzida.- x x 3. Em face do exposto, acordam em julgar o T.C.A. incompetente em razão da hierarquia, sendo competente para conhecer do objecto do recurso a Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. (arts. 40º. al. b) e 26º. nº. 1 al. c) do E.T.A.F.).- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 7.500$00. 17.6.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |