Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:70579/25.6BELSB-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA
INDICAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN
Sumário:
Votação:C/ VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
R… intentou processo cautelar contra a Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), com pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo de 26.2.2025, notificado a 2.6.2025, que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência.
O TAC de Lisboa proferiu sentença a 14.11.2025 e julgou o pedido cautelar improcedente por não verificado o requisito de periculum in mora.
Inconformado com a decisão, o requerente interpôs o presente recurso jurisdicional e nas alegações formulou as conclusões seguintes:
1. A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar com fundamento exclusivo na alegada inexistência de periculum in mora.
2. O Tribunal a quo aplicou um critério excessivo e desconforme com a natureza preventiva da tutela cautelar.
3. A própria sentença reconhece que o ato administrativo retirou ao Recorrente a legalidade da permanência e o direito ao trabalho.
4. Tais efeitos constituem prejuízos atuais, concretos, graves e de difícil reparação.
5. A perda imediata do direito ao trabalho não é suscetível de reposição retroativa, mesmo em caso de procedência da ação principal.
6. A sentença incorre em contradição interna ao reconhecer efeitos jurídicos negativos e, simultaneamente, negar a existência de prejuízo relevante.
7. A alegada voluntariedade do abandono do território não elimina o quadro real de instabilidade e dano jurídico imposto ao Recorrente.
8. Sem tutela cautelar, a ação principal corre o risco de perder a sua utilidade prática.
9. Verifica-se, assim, o requisito do periculum in mora previsto no artigo 120.º do CPTA.
10. A situação de irregularidade expõe o Recorrente, de forma imediata, à atuação policial, detenção administrativa e a danos pessoais, profissionais e reputacionais irreversíveis, que a tutela cautelar visa precisamente evitar.
11. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que decrete a providência cautelar requerida.
Nestes termos, …, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
i) Ser decretada a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de indeferimento do pedido de autorização de residência;
ii) Ser determinada a abstenção de quaisquer atos de afastamento do Recorrente do território nacional;
iii) Mantendo-se tal suspensão até decisão final da ação principal.

A entidade requerida, devidamente notificada, não contra-alegou o recurso.
O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificado o parecer, o recorrente não emitiu pronuncia.
Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir pela improcedência do processo cautelar por falta do requisito legal periculum in mora.

Fundamentação
De facto
1. «O Requerente é nacional da Índia. (cf. alegado e não impugnado).
2. O Requerente apresentou manifestação de interesse com vista à concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada, tendo-lhe sido atribuído o n.º 19071680. (cf. alegado e não impugnado; e Petição Inicial (1256685) Outro(s) (012329437) de 19/09/2025 00:00:00).
3. A 02.06.2025, os serviços da AIMA, I.P., dirigiram ao Requerente uma comunicação eletrónica, relativa ao «Assunto: Manifestação de Interesse - Despacho de Indeferimento», no âmbito da manifestação de interesse n.º 19071680, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal.
(…).
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
(…)
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. (…)» (cf. Petição Inicial (1256685) Outro(s) (012329437) de 19/09/2025 00:00:00).

Nos termos do art 662º do CPC ex vi arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, e porque resultante da análise dos autos, adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
4. Em 29.11.2022 o requerente apresentou manifestação de interesse como trabalhador por conta de outrem – fls 4 a 6 do processo administrativo.
5. Em 9.11.2022, o requerente e B…, empresário em nome individual, celebraram «contrato de trabalho a termo incerto tempo completo» para o desempenho de atividade profissional de cabeleireiro e barbeiro – fls 34 a 37 do PA.
6. A 14.10.2024 e a 24.6.2025 B…, empresário em nome individual, na qualidade de entidade patronal, subscreveu declarações escritas a atestar que tem relação laboral firmada com o requerente desde 9.11.2022 – fls 38 e 69 do PA.
7. A 30.1.2025 foi elaborado e remetido ao requerente o “Projeto de Decisão de Indeferimento – Audiência Prévia de Interessados (n.º 2 do artigo 88.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho”, nomeadamente com o teor seguinte: fica V. Ex. a, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.º 2 | do artigo 89.°, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punido com pena privativa de liberdade superior a 1 ano - a comprovar pela apresentação do certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde residiu mais de 1 ano
- Artigo 77.°, n.° 1, al. g), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
- Artigos 42.°-C, 42.°-D e 53.°, n.° 4, do Decreto Regulamentar n.° 84/2007, de 5 de novembro.
b) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen
- Artigo 77.° n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
c) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação da UCFE para efeitos entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho
- Artigo 77.° n.° 1, al. j), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
d) Outras informações
Registo Criminal do País de Origem deverá ser emitido pelo Regional Passport Office e
Apostilhado OU Pela Embaixada da índia em Portugal e Apostilhado. (…) – fls 39 e 40 do PA.
8. A 17.2.2025 o requerente apresentou resposta à audiência prévia, que instruiu com documentos e formulou pedido de prorrogação de prazo para apresentação do CRC e resposta do Gabinete Sirene PUC-CPI sobre registo no Sistema Integrado de Informação da UCFE – fls 43 e 44 do PA.
9. Nos dias 7.2.2025 e 12.2.2025 o Gabinete Nacional Sirene PUC/CPI, a pedido do requerente sobre os seus dados pessoais no Sistema de Informação de Schengen e apagamento de eventuais dados existentes no sistema, emitiu declaração negativa de “nada consta” – docs 2 e 3 juntos com a resposta à audiência prévia – fls 43 e 47 do PA.
10. A 28.2.2025 a Embaixada da índia, em Lisboa, emitiu certificado de registo criminal do requerente a certificar que não há informação adversa contra o mesmo – fls 17 a 19 do PA.
11. O requerente apresenta no Instituto da Segurança Social Extrato de Remunerações auferidas como Trabalhador por Conta de Outrem, sendo a entidade patronal Baldev Raj, e descontos que foram efetuados sobre as remunerações desde novembro de 2022 até maio de 2025 – fls 68, 70 a 75 do PA.
12. Em 26.6.2025, o requerente apresentou “reclamação” da decisão de indeferimento – fls 52 a 91 do PA.
13. A AIMA proferiu decisão de indeferimento da reclamação a 23.7.2025 – fls 93 do PA.
14. No processo administrativo – a fls 16 - constam as consultas efetuadas pela AIMA ao SIS, de onde se extrai que “impende sobre o requerente uma medida cautelar: Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso – Artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860 – Áustria 15.3.2023 – 14.3.2026 … - fls 16 do PA.


O Direito.
Erro de julgamento de direito
O requerente, ora recorrente, nos termos do disposto no art 112º, nº 2, al a) do CPTA, requereu nos autos a providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo, proferido pela AIMA, com data de 26.2.2025, notificado a 2.6.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência em território nacional, por si apresentado através de uma manifestação de interesse no dia 29.11.2022.
Para tanto, o requerente sustentou o requisito cautelar do fumus boni iuris na invocação de ilegalidades imputadas ao ato suspendendo decorrentes de preterição do prazo legal de notificação dos atos administrativos previsto no art114º, nº 5 do CPA; omissão da suspensão do procedimento administrativo, nos termos do art 45º do CPA, enquanto o requerente diligenciava pelo apagamento da inscrição no SIS; violação do dever de ponderação individualizada, nos termos do art 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007; desconformidade com o direito da União Europeia, com o disposto no art 27º do Regulamento 2018/1861 e art 9º do Regulamento 2018/1860.
Quanto ao requisito do periculum in mora, argumentou o requerente que o ato suspendendo de indeferimento da concessão do título de residência priva-o do seu direito de permanência, determina o afastamento voluntário do requerente, notifica-o da ordem de afastamento ou outras medidas de afastamento do território nacional. O ato suspendendo, disse ainda, comprometerá de forma irreversível os direitos fundamentais do requerente, designadamente os seus direitos à estabilidade de residência – art 26º da CRP – à vida familiar – art 36º da CRP – à prova e à tutela jurisdicional efetiva – arts 20º e 268º da CRP.
A sentença recorrida julgou o processo cautelar improcedente, com fundamento na não verificação do pressuposto do periculum in mora, ficando prejudicado o conhecimento do fumus boni iuris e da ponderação de interesses.
Isto porque o tribunal a quo decidiu, nomeadamente:
Da alegada falta de instrumentalidade A decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência do Requerente determina reflexamente a alteração de status da permanência do Requerente em território nacional.
… se o cidadão permanecia legalmente em Portugal, aguardando decisão final ao seu pedido formulado perante a Entidade Demandada, tal estado findou com a decisão de indeferimento, tornando-se tal permanência ilegal e não autorizada em solo nacional, com as consequências legais daí decorrentes.
O Requerente desde a data da apresentação da manifestação de interesse e até à data da notificação da decisão de indeferimento, estava numa situação que lhe permitia, entre o mais, trabalhar, viver e permanecer no território nacional circulando livremente.
A partir da notificação da decisão de indeferimento do seu pedido, e decorrido o prazo para abandono voluntário do território nacional, a situação do requerente alterou-se, passando a estar em situação ilegal onde, por exemplo, por força do disposto no artigo 198.º-A, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, não poderá continuar a trabalhar.
Assim, a decisão suspenda traduz-se num ato negativo com efeitos positivos e a providência cautelar, a ser decretada, permite ao Requerente manter-se na situação em que se encontrava antes da prolação do ato em suspendendo, permitindo-lhe que permaneça legalmente em Portugal, aguardando decisão judicial quanto ao seu pedido, e que revela o proveito para o Requerente da pretensão deduzida em juízo e reveladora da utilidade da tutela
cautelar.
Do periculum in mora … dos arts 138, nº 1 e 3, 140, nº 1 e 2, 149º, 134º, nº 1, al a), 150º, nº 1 e 2 da Lei nº 23/2007, de 4.7 … resulta que a execução da notificação para abandono voluntário depende necessariamente da vontade do visado e que a eventual expulsão deste do território nacional pressupõe a instauração e tramitação de um procedimento administrativo próprio, sendo que a eventual decisão de afastamento coercivo proferida no âmbito deste é suscetível de impugnação judicial.
Nesta medida, a notificação para abandono voluntário do território não traduz uma definição unilateral da situação jurídica concreta do visado, por exigir a concorrência da vontade deste, sendo que apenas caso opte por permanecer ilegalmente em território nacional lhe pode ser instaurado um procedimento de afastamento coercivo. Neste caso, a instauração de tal procedimento ocorre nos mesmos termos em que ocorreria em relação a qualquer outra pessoa que permanecesse ilegalmente em território nacional, independentemente de lhe ter sido previamente dirigida uma ordem de abandono voluntário.
O ato que determina o abandono voluntário do território nacional não produz, por conseguinte, quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do visado, nem constitui pressuposto de uma eventual decisão de afastamento coercivo.

No caso sub judice, resulta da factualidade indiciariamente provada que, a 02.06.2025, o Requerente foi notificado do ato de indeferimento do seu pedido de autorização de residência e para abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias (cf. facto provado 3.).
Por um lado, a execução da notificação para abandono voluntário do território nacional pressupõe o concurso da vontade do requerente, não sendo suscetível de execução coerciva pela entidade requerida. Nesta medida, também esta notificação não produz os efeitos que o Requerente pretende prevenir.
Sublinhe-se que, …, apenas caso o Requerente não abandone voluntariamente o território nacional poderá vir a ser instaurado um procedimento administrativo de afastamento coercivo que poderá, ou não, findar com a prolação de uma decisão de expulsão.
Acresce que tal procedimento pode ser instaurado a qualquer pessoa que permaneça ilegalmente em Portugal, independentemente de ter sido previamente notificado para abandonar voluntariamente o país. No presente caso, não resulta dos autos, nem foi alegado que tal procedimento tenha sido instaurado ou que tenha sido proferida uma decisão de afastamento coercivo de território nacional.
Destarte, os prejuízos que o requerente invoca e que pretende evitar – os quais decorrem do seu eventual afastamento do território nacional – traduzem uma preocupação quanto a um futuro incerto, decorrente da hipotética prolação de um ato administrativo de afastamento coercivo, que não constitui consequência direta da prática do ato suspendendo e que, caso seja proferida, é autonomamente impugnável.
No mais, e compulsado o teor do requerimento inicial apresentado, emerge que o Requerente não alega, nem demonstra nos autos, qualquer factualidade que permita ao Tribunal aferir e sindicar quaisquer outros concretos prejuízos em causa.
Referira-se que não é suficiente invocar, como sucede in casu, que a não suspensão do ato suspendendo comprometerá de forma irreversível os direitos fundamentais do Requerente, designadamente os seus direitos à estabilidade de residência (art. 26 CRP), à vida familiar (art. 36 CRP), à prova e à tutela jurisdicional efetiva (20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa).
Nestes termos, conclui-se que não foram articulados quaisquer factos suscetíveis de sustentar a alegação de que a não suspensão da eficácia do ato em crise inspira receio da verificação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, pelo que não se mostra verificado o requisito de periculum in mora.
O recorrente discorda da decisão, alegando que o ato administrativo suspendendo retira-lhe a legalidade da permanência e o direito ao trabalho. Tais efeitos constituem prejuízos atuais, concretos, graves e de difícil reparação. A perda imediata do direito ao trabalho não é suscetível de reposição retroativa, mesmo em caso de procedência da ação principal. A situação de irregularidades expõe o recorrente, de forma imediata, à atuação policial, detenção administrativa e a danos pessoais, profissionais e reputacionais irreversíveis, que a tutela cautelar visa evitar.
Vejamos.
O recorrente apresentou pedido de concessão de autorização de residência em território nacional, através de manifestação de interesse, no dia 29.11.2022.
A manifestação de interesse foi um procedimento estabelecido pela Lei nº 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2017, de 31.7 (revogado pela Lei nº 37-A/2024, de 3.7), que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, ao abrigo do nº 2 do artigo 88º e do nº 2 do artigo 89º da Lei dos Estrangeiros (cfr preâmbulo da Lei nº 37-A/2024).
Por esta via, o cidadão estrangeiro que já se encontrava em Portugal, além dos requisitos previstos no art 77º, nº 1, als b) a j) da Lei nº 23/2007, desde que tivesse entrado legalmente em Portugal, estivesse inscrito e com situação regularizada na Segurança Social e possuísse relação laboral comprovada podia requerer autorização de residência.
Com as alterações introduzidas na Lei nº 23/2007, de 4.7, pela Lei nº 59/2017, de 31.7 e, depois, pela Lei nº 28/2019, de 29.3, o legislador da alteração operada na Lei dos Estrangeiros pela Lei nº 37-A/2024, de 3.6 (esta versão não se aplica ao caso por força do estipulado no seu art 3º, nº 2, a)), assume (no preâmbulo) que «com estas alterações [de 2017 e 2019], admitiu-se, de forma clara, a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País».
O mesmo é dizer que até ser proferido e ser notificado o despacho final de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, a 30.5.2025, o requerente/ recorrente permaneceu em território nacional a coberto das normas da Lei dos Estrangeiros que lhe permitiam a regularização da permanência em território nacional, mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 88º da Lei nº 23/2007, de 4.7, para concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
Com a prática e notificação do ato suspendendo, o requerente, ora recorrente, teve conhecimento do indeferimento do seu pedido de concessão de autorização de residência, por sobre ele impender uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, a saber uma indicação no Sistema de Informação Schengen.
Foi também notificado de que:
deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias (…), com a indicação expressa que este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos e a existência de outros membros da família e de laços sociais …. ,
… deverá comprovar documentalmente junto da AIMA … o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão.
E, ainda foi notificado de que, caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo (…).
Com o ato suspendendo o recorrente deixa de ter, perde a situação de permanência autorizada em território nacional a coberto das normas da Lei dos Estrangeiros, em vigor à data de 29.11.2022, que lhe permitiam a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada, sem visto válido para o efeito.
Pelo que, com o pedido cautelar o requerente pretende «manter o estatuto que a manifestação de interesse lhe proporciona, servindo cautelarmente a preservar uma permanência em território nacional que em ação principal pretende(rá) almejar em definitivo» (cfr acórdão do TCAN proferido a 26.9.2025, no processo nº 449/25.6BEVIS).
E, se for de suspender a eficácia do ato de indeferimento do pedido de autorização de residência do recorrente, também as demais notificações ordenadas pela decisão suspendenda não podem manter eficácia. Isto porque o indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém é o ato pressuposto da ordem de abandono voluntário do país e do posterior afastamento coercivo, sem o qual estes não existiriam.
A adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de indeferimento da pretensão do recorrente exige a verificação dos critérios legais do artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA.
Com efeito, nos termos do art 120º, nº 1 e 2 do CPTA, a procedência do pedido formulado em processo cautelar depende da verificação de três requisitos:
i) Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a parte visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
ii) Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
iii) Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Estes três requisitos – dois positivos (nº 1 do art 120º do CPTA) e um negativo (nº 2 do art 120º do CPTA) - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência cautelar requerida.
O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
O tribunal a quo começou por analisar o critério/ requisito/ pressuposto do periculum in mora que a norma do art 120º, nº 1 do CPTA diz estar preenchido sempre que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
periculum in mora
O requisito cautelar periculum in mora está preenchido, de acordo com a norma do art 120º, nº 1 do CPTA, sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada à pretensão objeto do litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo principal tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis na esfera jurídica do requerente.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando no caso de não ser decretada a providência cautelar, na pendência da ação principal, a situação de facto se altere de modo que no momento em que for proferida decisão no processo principal esta perde qualquer utilidade.
Estaremos perante a produção de prejuízos de difícil reparação no caso de, não sendo decretada a providência cautelar, apesar de a sentença no processo principal assumir utilidade e resolver definitivamente a questão em litígio, certo é que, atendendo à demora na prolação da mesma, os prejuízos entretanto ocorridos não são suscetíveis de reparação ou, sendo-o, apenas o serão de forma parcial.
Para que se aferir da existência de um facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação deve o juiz realizar um juízo de prognose no sentido de analisar, ainda que perfunctoriamente, da possibilidade de ocorrerem tais situações.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela que é solicitada.
O periculum, num ou noutro caso, deve surgir como efetivo ou real e não meramente hipotético ou eventual, pois, não obstante a sumariedade do conhecimento na tutela cautelar, não constitui qualquer perigo um mero inconveniente ou mal-estar do requerente perante a situação em que certa conduta o coloque, antes devendo resultar dos contornos fácticos do caso concreto alegados pelo requerente.
Com efeito, determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos concretos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas urgentes adequadas a evitar um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito.
Nos termos do artigo 114º, nº 3, al g) do CPTA, deve o requerente especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência, pelo que compete ao requerente o ónus de alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, os factos concretos que justificam o requisito do periculum in mora e através dos quais seja possível encetar um juízo de prognose no sentido de no caso de não ser decretada a providência cautelar requerida a sentença a proferir no processo principal não terá qualquer utilidade, ou tendo-a se mostrem dificilmente reparáveis os prejuízos entretanto sofridos pelo requerente.
Para cumprir o ónus de alegação e prova do requisito do periculum o requerente invocou no requerimento inicial que a execução imediata dos efeitos do ato suspendendo, nomeadamente a emissão de notificação de abandono voluntário e ordem de afastamento do território comprometerá de forma irreversível os direitos fundamentais do requerente, pois refere, é certo na fundamentação do requisito do fumus boni iuris, ser um indivíduo pessoal, profissional e socialmente integrado em Portugal e a execução do ato obsta a que o mesmo permaneça em território nacional.
Desta parca alegação fáctica decorre no entanto que o ato suspendendo impede que o requerente permaneça em território nacional nos termos do art 88º, nº 2 e nº 6 da Lei nº 23/2007 na redação em vigor a 29.11.2022, porquanto, em face do indeferimento do pedido de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada, o requerente tem de abandonar o território nacional, voluntariamente, no prazo de 20 dias ou no prazo que lhe tenha sido prorrogado, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais. Caso não abandone voluntariamente Território Nacional, informa-o a notificação do ato suspendendo, poderá ficar, desde logo, sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo. A possibilidade de detenção com vista ao posterior afastamento coercivo, tem sido julgada como uma consequência da produção de efeitos do ato suspendendo. E a detenção afeta o cerne do direito fundamental à liberdade, contendendo a privação da liberdade com o mais elementar âmago da essência do ser humano. Pelo que a privação da liberdade não pode deixar de ser considerada um prejuízo de difícil reparação, pois retira do indivíduo um dos direitos fundamentais mais básicos do ser humano, que sofre limitações na sua autodeterminação, sem possibilidade de, com a prolação de decisão na ação principal, vir a ser reparada (cfr, entre outros, acórdão proferido pelo TCAS a 5.3.2025, processo nº 1583/25.8BELRA.CS1).
O abandono do território nacional pelo requerente, que aqui reside e trabalha desde 9.11.2022, de modo contínuo e permanente, como cabeleireiro e barbeiro, sempre com contrato de trabalho com a mesma entidade patronal, como o demonstram os factos provados nº 5, 6, 11, acarreta a perda da regularidade da sua situação em território nacional, ao abrigo do procedimento de manifestação de interesse, que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito. E mais acarreta um corte na ligação efetiva do requerente a Portugal, na residência que aqui mantém desde há mais de três anos e na perda da relação laborar iniciada a 9.11.2022 e mantida até julho de 2025, como decorre do processo administrativo.
Esta situação de facto que resulta na esfera jurídica do requerente, caso a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de indeferimento da pretensão do requerente não seja adotada, evidencia que, na pendência da ação principal, se produzirão prejuízos de difícil reparação.
Ou seja, o ato suspendendo tem como efeito a rutura dos vínculos que o requerente estabeleceu no nosso país, nomeadamente, de residência e de trabalho, os quais interrompidos, pelo abandono do país, lhe causam prejuízos de difícil reparação.
Por conseguinte, não sufragamos o entendimento do tribunal a quo quando, apesar de afirmar que a partir da notificação da decisão de indeferimento do seu pedido, e decorrido o prazo para abandono voluntário do território nacional, a situação do requerente alterou-se, passando a estar em situação ilegal onde, por exemplo, por força do disposto no artigo 198.º-A, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, não poderá continuar a trabalhar, ainda assim conclui que o ato que determina o abandono voluntário do território nacional não produz quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do visado, nem constitui pressuposto de uma eventual decisão de afastamento coercivo.
De facto, os prejuízos que o requerente invoca e que pretende evitar traduzem a possibilidade de detenção por permanência ilegal em território nacional terminado o prazo para abandono voluntário e apresentação a juiz de instância criminal, para validação e eventual aplicação de medidas de coação, com colocação em centro de instalação temporária. E mais a situação de irregularidade determina a rutura dos vínculos, laboral e de residência, que a permanência em território nacional durante um período superior a três anos foi suscetível de criar na esfera do requerente (cfr, entre outros, acórdão proferido pelo TCAS a 5.3.2025, processo nº 1583/25.8BELRA.CS1).
Assim sendo, julga-se verificado no caso dos autos o requisito cautelar do periculum in mora.
Pelo que, decidindo o tribunal a quo em sentido contrário, procede o erro de julgamento de direito imputado à sentença, impondo-se a respetiva revogação.
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Cumpre, nos termos do disposto no artigo 149º, nº 1 do CPTA, em substituição aferir da verificação dos demais requisitos cautelares cujo conhecimento ficou prejudicado, o fumus boni iuris e a ponderação de interesses.
fumus boni iuris
O art 120º, nº 1 do CPTA enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer na ação principal.
Entende-se como provável o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça.
O juízo de probabilidade sobre a procedência da ação principal não pode, no entanto, antecipar o julgamento de mérito a efetuar nessa ação. «Só à ação administrativa cabe conhecer integralmente de facto e de direito e decidir sobre o mérito do litígio, proferindo decisão que constitui uma resolução definitiva do conflito e que faz caso julgado material sobre a definição do direito operada na sentença» (cfr ac do STA, de 25.9.2025, processo nº 3573/23).
Pelo que para o deferimento da providência requerida exige-se que, a partir da análise perfunctória das ilegalidades invocadas e do direito que o requerente alega assistir-lhe (à autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada), a pretensão material do requerente formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente, nos termos do art 120º, nº 1 do CPTA.
O requerente fundamentou o requisito cautelar do fumus boni iuris na preterição do prazo legal de notificação dos atos administrativos previsto no art 114º, nº 5 do CPA; omissão da suspensão do procedimento administrativo, nos termos do art 45º do CPA, enquanto o requerente diligenciava pelo apagamento da inscrição no SIS; violação do dever de ponderação individualizada, nos termos do art 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007; desconformidade com o direito da União Europeia, com o disposto no art 27º do Regulamento 2018/1861 e art 9º do Regulamento 2018/1860.
A alegada violação do disposto no art 114º, nº 5 do CPA não afeta a validade do ato suspendendo. Isto porque a notificação do ato administrativo, com assento constitucional no art 268º, nº 3 da CRP, tem como objetivo assegurar aos interessados o conhecimento oportuno dos atos suscetíveis de se projetarem na sua esfera jurídica, constituindo um requisito da oponibilidade do ato ao respetivo destinatário. Donde a notificação tardia do ato administrativo torna-o somente ineficaz em relação ao interessado.
Já a suspensão do procedimento administrativo que o requerente alega ser devida, nos termos do art 45º do CPA, e ter sido omitida no caso, face ao seu pedido junto do Estado francês para que seja retirada a indicação por este inserida no SIS, carece de fundamento fáctico e jurídico. Sendo verdade que, de acordo com a previsão legal do art 38º do CPA, perante uma «questão prejudicial» deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento até que a questão seja resolvida pelo órgão competente. A matéria de facto provada, nos nº 3, 9 e 14 do probatório, demonstra que sobre o requerente impende uma medida cautelar, nos termos do disposto no art 3º do Regulamento 2018/1860, inserida pela Áustria, em 15.3.2023, e válida até 14.3.2026. Também resulta provado que, relativamente à indicação no SIS, o requerente formulou pedido ao Gabinete Nacional Sirene PUC/ CPI sobre os seus dados pessoais no Sistema de Informação de Schengen e apagamento de eventuais dados existentes no sistema e o Gabinete respondeu ao pedido, nos dias 7.2.2025 e 12.2.2025, com declaração negativa de “nada consta”. Apenas a resposta ao pedido formulado pelo requerente ao Gabinete Nacional Sirene PUC/ CPI sobre o registo no Sistema Integrado de Informação da UCFE não está documentada nos autos (cfr facto provado nº 8). Mas, como adiante melhor se analisará, o fundamento do indeferimento da autorização de residência do requerente consiste no incumprimento do disposto no art 77º, nº 1, al i) da Lei nº 23/2007, pelo que irreleva a eventual falta de resposta do Gabinete sobre o registo no Sistema Integrado de Informação da UCFE.
Em suma, o Estado autor da inscrição no SIS contra o requerente não é a França. Nada consta nos autos, incluindo no processo administrativo junto, que documente eventual pedido do requerente à Áustria para que seja retirada a inscrição no SIS. Pelo que, a AIMA não praticou omissão de suspensão processual.
As demais ilegalidades imputadas ao ato suspendendo – violação do dever de ponderação individualizada e desconformidade com o direito da União Europeia - merecem-nos a análise perfunctória que passamos a fazer.
O preceito cuja interpretação efetivamente se discute, para avaliar da probabilidade de o recorrente obter ganho de causa na ação principal, é o art 77º da Lei nº 23/2007, que fixa as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, e mais precisamente os seus nº 1, al i), 6 e 7.
A questão que aqui se coloca consiste em saber se a AIMA antes de emitir o ato suspendendo sobre o pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente estava ou não obrigada, por um lado, a consultar previamente o Estado-Membro que inscreveu a indicação no Sistema de Informação Schengen contra o requerente e, por outro lado, se devia ter ponderado as circunstâncias concretas do caso nos termos do art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007.
A matéria de facto provada, nomeadamente, nos nº 3 e 7 do probatório, evidencia que a AIMA proferiu decisão final no procedimento administrativo para concessão de autorização de residência ao requerente com o único fundamento de impender sobre o requerente uma medida cautelar para efeitos de regresso, nos termos do art 3º do Regulamento UE 2018/ 1860, de 28.11. É verdade que na decisão final e na respetiva notificação consta também, como fundamento do indeferimento, a existência no Sistema de Informação Schengen de uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77° n° 1, al. i), da Lei n° 23/2007, de 4 de julho. Ora, a alínea i) do nº 1 do art 77º da Lei nº 23/2007 refere-se à ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen que significa que o cidadão estrangeiro não deve estar referenciado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e permanência em território Schengen, já a alínea j) do nº 1 do art 77º da Lei nº 23/2007 refere-se a ausência de indicação no SII UCFE [Sistema Integrado de Informações UCFE - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros] para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A, relativo a impedimentos de âmbito nacional, também relacionados com a segurança ou ordem pública, regista cidadãos de países terceiros que estão proibidos de entrar, permanecer ou que devem ser afastados de Portugal e do Espaço Schengen, devido a decisões judiciais ou administrativas (como expulsões, condenações criminais ou decisões de afastamento impostas por Portugal). Mais precisamente, o artigo 33º trata da indicação de cidadãos estrangeiros para efeitos de recusa de entrada e permanência em Portugal, por causa de situações como condenação por crimes graves ou beneficiários de apoio ao regresso voluntário, sendo os dados registados no Sistema Integrado de Informação do UCFE para recusa de entrada e permanência e o artigo 33ºA estatui que as decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas por Portugal dão origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE e no SIS e nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso no SIS. Atento o teor destes preceitos legais e a fundamentação do ato suspendendo, resulta estar em causa neste processo o requisito legal previsto na al i) do nº 1 do art 77º da Lei nº 23/2007 por impender sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no art 3º do Regulamento UE 2018/ 1860.
O Regulamento UE 2018/ 1860, de 28.11 é relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular e estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações (art 1º).
O Sistema de Informação de Schengen (SIS) trata-se de uma base de dados comum aos países que integram o espaço Schengen e que possibilita às autoridades nacionais responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela imigração, pela aplicação da lei e pela emissão de vistos desses Estados, o acesso a informações sobre pessoas (por exemplo, não autorizadas a entrar e/ou permanecer no espaço Schengen) e objetos necessário para garantir segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União.
Os dados relativos a nacionais de países terceiros indicados para efeitos de regresso são inseridos com base numa indicação do Estado Membro resultante de decisões de regresso tomadas de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional desse Estado, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes, as quais estabelecem ou declaram a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõem ou declaram o dever de regresso.
O artigo 2º, nº 3 do Regulamento 2018/1860 define «Decisão de regresso» como sendo uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabelece ou declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõe ou declara o dever de regresso, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE.
O artigo 2º, nº 4 Regulamento 2018/1860 define «indicação» como um conjunto de dados introduzidos no SIS para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 1 do Regulamento (UE) 2018/1861, de 28.11.
O preceito ao abrigo do qual foi introduzida a indicação contra o requerente/ recorrido é o art 3º, nº 1 do Regulamento 2018/1860, nos termos do qual: Os Estados-Membros introduzem no SIS indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso para efeitos de verificação do cumprimento do dever de regresso e para apoiar a execução dessas decisões.
O art 4º do Regulamento 2018/1860 enuncia os dados que devem constar da indicação, entre eles os seguintes dados mínimos: os elementos de identificação da pessoa (als a) a h)); o motivo da indicação (al j)); a referência à decisão que originou a indicação (al l)); medidas a tomar em caso de resposta positiva (al m)); data de termo do prazo para a partida voluntária, se tiver sido concedido (al x)); ou se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada que constitui a base de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861 (al z)).
Impõe o art 7º, nº 2 do Regulamento 2018/1860 que em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso, o Estado-Membro de execução contacta imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de determinar as medidas a tomar.
As informações suplementares estão definidas no art 2º, nº 5 do Regulamento 2018/1860 como as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a elas, cujo intercâmbio deve ser efetuado através dos Gabinetes SIRENE, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 2 do Regulamento (UE) 2018/1861, de 28.11.
O art 9º do Regulamento 2018/1860, sob a epígrafe: consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração, dispõe:
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão;
e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração.
O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.
A redação do art 9º, nº 1 do Regulamento 2018/1860, que regula a consulta prévia ao Estado Membro autor da indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, é idêntica àquela que consta do artigo 27º, nº 1 do Regulamento nº 2018/1861, de 28.11, que regula o estabelecimento, funcionamento e a utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira.
Em execução dos Regulamentos nº 2018/1860, 2018/1861 (e ainda nº 2018/1862) o artigo 77º da Lei nº 23/2007, a partir da versão de 2022, veio dispor, primeiro nos nº 5 e 6, hoje nos nº 6 e 7:
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado-membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
O legislador nacional faz depender a concessão de autorização de residência a cidadãos com indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência da indagação, pela entidade requerida, de saber se a indicação registada diz respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou da verificação das situações previstas no artigo 123º da Lei nº 23/2007.
Deste modo, só face à verificação de situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122º e/ou de razões de interesse nacional, humanitárias, de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social, mediante proposta da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações, pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na lei nacional (no caso, nos arts 77º, nº 1 e 88º, nº 2 e 6 da Lei nº 23/2007 na versão aplicável ao requerente) e tenham indicação no SIS.
Da leitura conjugada das normas europeias – art 9º do Regulamento 2018/1860 e art 27º do Regulamento 2018/1861 – e das normas nacionais do art 77º, nº 6 e 7 da Lei nº 23/2007 resulta que o Estado Português ao analisar o pedido de concessão de autorização de residência a cidadãos estrangeiros que têm contra si registada uma indicação no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso ou de proibição de entrada, por força do disposto na 1ª parte do nº 7 do art 77º e da 2ª parte do nº 7 do art 77 da Lei nº 23/2007 (que determina a aplicação do disposto no art 123º da mesma lei) tem de conhecer as razões e os motivos da indicação no SIS e, face à situação individual e concreta do requerente, avaliar se, por um lado, a indicação registada diz respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou, por outro lado, se se verificam as razões excecionais previstas no art 123º da Lei nº 23/2007.
Acresce que da leitura conjunta das normas citadas resulta também que a consulta prévia do Estado Membro que introduziu no SIS a indicação apenas é exigida ao Estado Português no caso de este ponderar conceder o título de residência apesar da indicação no SIS contra o requerente, motivado por razões de interesse nacional, humanitárias ou de um interesse público qualificado previstas no art 123º da Lei nº 23/2007 ou por indicação de permanência ilegal por excesso de estada autorizada. Só depois de o Estado Português concluir pela efetiva existência dessas razões, de natureza excecional, é que se poderá dizer que aquele pondera/ tenciona vir a conceder uma autorização de residência a cidadão estrangeiro requerente de autorização, não obstante a indicação para efeitos de regresso ou recusa de entrada registada no SIS.
Nesses casos, em que o Estado requerido (o Estado Português) pondere, ainda assim e apesar da indicação contra o requerente, conceder-lhe um título de residência, é que a AIMA se encontra obrigada a consultar previamente o Estado Membro que procedeu à indicação.
A consulta do SIS para efeitos de atribuição de autorização de residência a cidadão estrangeiro que a requeira e a ponderação da atribuição de autorização de residência a essa mesma pessoa apesar da indicação no SIS são trâmites procedimentais diferentes.
No caso dos autos, a AIMA, enquanto entidade com direito de acesso às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros, procedeu à consulta no SIS e, perante uma indicação positiva de que impende sobre o requerente uma medida cautelar para efeitos de regresso, proferiu a decisão final do procedimento a determinar o indeferimento do pedido de autorização de residência, por não reunir o requisito exigido no art 77º, nº 1, al i) da Lei nº 23/2007.
A matéria de facto provada não demonstra que a AIMA haja ponderado conceder autorização de residência ao requerente, caso em que seria obrigatória a consulta prévia do Estado Membro autor da indicação da medida, nos termos do artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860.
O probatório também não demonstra que a AIMA tenha apurado factos pertinentes para a decisão de indeferimento. Antes proferiu uma decisão com motivação formal: a indicação no SIS, independentemente da razão subjacente.
Porém, para ponderar conceder um título de residência a um nacional de país terceiro, visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado, carece o Estado Português, através da AIMA, de analisar a situação individual e concreta do requerente para aferir se lhe é aplicável o regime excecional previsto na 1ª parte do nº 7 do art 77º ou na 2ª parte do nº 7 do art 77º da Lei 23/2007.
Com efeito, a medida cautelar que foi aplicada ao requerente pela Áustria – inserida a 15.3.2023, válida até 14.3.2026, com informação «nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão e regresso – art 3º do Regulamento (UE) 2018/1860» - não obsta a que opere o regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, como dispõe o art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007 e defende o recorrente.
Nos termos do artigo 123º da Lei nº 23/2007 é possível a legalização de quem tem uma relação laboral efetiva em Portugal, por motivos excecionais de cariz humanitário.
Assim prevê o art 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11, que regulamenta a Lei nº 23/2007, para efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4.7, na sua redação atual [por razões humanitárias], a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
No procedimento do requerente a AIMA não ponderou, como devia, designadamente, em face dos documentos que instruíram o pedido de autorização de residência ou de outros que entendesse dever pedir (cfr art 62º, nº 1 do DR), as circunstâncias individuais do requerente, a situação de integração pessoal, laboral e social, para efeitos da concessão de autorização de residência por razões humanitárias (art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007). Pois, os factos provados demonstram que o recorrente reside em Portugal, na morada que consta da manifestação de interesse, desde novembro de 2022, apresenta descontos na Segurança Social sobre remunerações auferidas como trabalhador por conta de outrem entre novembro de 2022 e maio de 2025, com contratos de trabalho a termo certo no nosso país (factos provados nos nº 5, 6, 11). Consequentemente, também não proferiu decisão final instruída com proposta fundamentada a explicitar o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência, como demanda o art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007.
A AIMA perante o resultado da consulta do SIS, com resposta positiva, indeferiu de imediato o pedido de autorização de residência do requerente, porque sobre este impendia uma medida cautelar originária da Áustria, criada em 15.3.2023 e válida até 14.3.2026, devido ao facto de ter sido sujeito a uma decisão de regresso, verificando-se, por isso, o incumprimento do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007.
Ora, a mera indicação no SIS é insuscetível, por si só, de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização, porque o requerente beneficia da presunção de entrada legal, nos termos do art 88º, nº 2 e nº 6 da Lei nº 23/2007 na redação aplicável, e, desde que demonstre inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano e cumpra os demais requisitos legalmente impostos, pode ver a sua situação regularizada, por motivos excecionais de cariz humanitário, através do artigo 123º da Lei nº 23/2007 ex vi art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007.
Por conseguinte, a AIMA não pode deixar de ponderar a concessão de autorização de residência ao requerente não obstante a indicação para efeitos de regresso registada contra o mesmo. Ao omitir essa ponderação viola o disposto nos arts 77º, nº 6 e 7 e 123º da Lei nº 23/2007, no art 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11, e impede a aplicação do
procedimento de consulta prévia previsto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860.
Só após a ponderação sobre a concessão de autorização de residência ao requerente com indicação no SIS, se tencionar conceder, em detrimento de não conceder, autorização de residência ao requerente, nomeadamente por razões humanitárias, o Estado Português terá de fazer a consulta prévia ao Estado membro que procedeu ao registo da medida de regresso no SIS.
Portanto, o disposto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no artigo 27º do Regulamento nº 2018/1861 e no artigo 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007 determinam que a consulta prévia antes da concessão de um título de residência só é obrigatória se o Estado Português ponderar conceder a autorização de residência ao requerente que tem indicação no SIS. Caso o Estado Português não pondere conceder a autorização de residência não há lugar à consulta prévia do Estado autor da indicação.
Na situação em apreço a obrigação da consulta prévia ao Estado autor da indicação no SIS dependia da ponderação a fazer pela AIMA, para efeitos do artigo 123º ex vi art 77º, nº 7, 2ª parte da Lei nº 23/2007 e art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007, da situação individual e concreta do requerente de modo a avaliar se os factos apurados, nomeadamente, o exercício de atividade profissional subordinada em Portugal, justificavam a concessão de autorização de residência e, assim, a derrogação da indicação para efeitos de regresso e/ou de recusa de entrada.
Com efeito, a previsão legal do artigo 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, vincula a administração a considerar a existência de razões humanitárias, quando se verifique a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.

Só depois de efetuar a ponderação da situação do requerente, nos termos indicados na lei, sendo a resposta positiva, a AIMA deve proceder à consulta prévia prevista na norma nacional do art 77º, nº 6 por remissão para o procedimento de consulta prévia previsto no art 9º do Regulamento nº 2018/1860, por estar em causa uma decisão de regresso.
Assim sendo, em face do exposto, é provável a procedência da ação principal, com a condenação da AIMA a retomar o procedimento administrativo em momento anterior ao da realização de audiência prévia, com a efetiva ponderação sobre a atribuição ou não atribuição de autorização de residência ao requerente com indicação no SIS, seguindo o procedimento para consulta prévia, prevista no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no artigo 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861, se da ponderação resultar a intenção da AIMA conceder autorização de residência ao requerente apesar da indicação no SIS.
Pelo que se verifica o requisito do fumus boni iuris.
Ponderação de interesses.
Dispõe o art 120º, nº 2 do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Aqui chegados, mesmo verificando-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a providência requerida pelo recorrente será deferida se a adotação da mesma não causar danos desproporcionados ao interesse público em relação àqueles danos que se apurou se pretendem evitar na esfera do requerente.
A entidade requerida alegou para o efeito que a concessão da providência cautelar causa grave prejuízo ao interesse público provocando danos atinentes à salvaguarda da segurança e ordem públicas e, bem assim, o cumprimento das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei nº 23/2007, e que vincularam a insusceptibilidade de enquadramento no art 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007. Adiantando que, na medida em que os interesses do requerente não estão tutelados na lei, o interesse público relaciona-se com a legalidade, de tal forma que a adoção da providência requerida será lesiva por a pretensão do requerente ser insuscetível de enquadramento na lei, comportamento que entende ser obrigatório para a Administração.
A questão da legalidade/ validade da atuação administrativa é o cerne do litígio na ação principal e, sendo provável a procedência dessa ação principal como vimos, o interesse público a salvaguardar, em defesa da legalidade, exige que seja decretada a providência requerida.
Por outro lado, o requerente reside em território nacional desde novembro de 2022, sempre com registo de atividade profissional e cumprimento das obrigações perante o Estado Português, sem que a AIMA lhe impute e demonstre a prática de quaisquer atos suscetíveis de integrarem a prática de infração contra a segurança e ordem pública.
Donde, considerando os danos que resultam na esfera jurídica do requerente com a recusa de adoção da providência cautelar e a salvaguarda para o interesse público com a defesa da legalidade, a atribuição da providência cautelar é a medida menos prejudicial no caso concreto.
Pelo que, concluindo-se pela verificação dos pressupostos legais de que depende a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência do requerente/ recorrente, procede o pedido cautelar.

Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida.
ii) Em substituição, julgar totalmente procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de 26.2.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência do requerente, ora recorrente.

Custas pela recorrida em ambas as instâncias, por não ter contra-alegado não tem de pagar taxa de justiça no recurso (art 7º, nº 2 do RCP a contrario).
Notifique.
*
Lisboa, 2026-03-19,
(Alda Nunes)
(Marta Cavaleira)
(Joana Costa e Nora com voto de vencido).

Declaração de voto
Vencida.
Antes de mais, não subscrevo o aditamento de factos sem que tenha havido impugnação da matéria de facto, decorrendo do princípio do dispositivo que a modificação da decisão da matéria de facto depende da iniciativa da parte recorrente, além de que os factos aditados – com excepção dos factos “A 17.2.2025 o requerente apresentou resposta à audiência prévia, que instruiu com documentos e formulou pedido de prorrogação de prazo para apresentação do CRC e resposta”, “Em 26.6.2025, o requerente apresentou “reclamação” da decisão de indeferimento” e “A AIMA proferiu decisão de indeferimento da reclamação a 23.7.2025” – nem sequer foram alegados.
Quanto ao requisito do periculum in mora, considero-o verificado, não porque a situação de irregularidade determina a rutura dos vínculos, laboral e de residência, que a permanência em território nacional durante um período superior a três anos foi suscetível de criar na esfera do requerente”, mas, antes, porque o acto suspendendo e a subsequente ordem de abandono voluntário colocam o requerente numa situação de fundado receio de que a decisão do processo principal seja proferida depois de o mesmo ser detido ou afastado coercivamente, detenção ou afastamento esses que são necessariamente causadores de prejuízos de difícil reparação.
Depois, não acompanho a decisão que fez vencimento quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris, como passo a explicar. O requerente alega que “O artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 estabelece de forma inequívoca que, mesmo perante situações de alerta no Sistema de Informação Schengen ou no UCFE, a Administração deve ponderar as circunstâncias individuais do interessado, considerando, entre outros elementos, a sua integração social, os vínculos familiares e o impacto concreto da decisão.”, e que tal dever não foi cumprido no caso concreto. Ora, nem tal dever não resulta da invocada norma nem o requerente alegou quaisquer “circunstâncias individuais” que pudessem ser ponderadas. Com efeito, ainda que a indicação no SIS de que é objecto o requerente respeite apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, a entidade requerida não está vinculada a conceder autorização de residência, sendo a decisão de concessão em tal caso excepcional e discricionária, e, por isso, pressupondo a existência de factos caracterizadores da situação concreta do requerente e concretizadores de interesses relevantes que levem o Estado a deferir o pedido, factualidade essa que terá de ser alegada pelo requerente, ónus que se impõe com importância acrescida quando o motivo da indicação é a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, por nesse caso, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não ser aplicável o regime do artigo 123.º, de iniciativa oficiosa e assente em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, impondo-se que o requerente alegue uma situação de facto relevante. Nada tendo o requerente alegado a esse respeito, e não resultando dos autos que a AIMA tenha conhecimento de uma situação de violação de direitos fundamentais, nada havia a ponderar, pelo que bem andou a AIMA ao indeferir o pedido, considerando a existência da indicação, e dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. Com efeito, as competências da AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 82.º, não abrangem a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente nem o dispensam do ónus de alegar factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Sem embargo de tal ónus, sempre se dirá que, embora o Acórdão afirme que “(…) O probatório também não demonstra que a AIMA tenha apurado factos pertinentes para a decisão de indeferimento (…)”, o certo é que não se pode retirar da factualidade indiciariamente provada nos autos que a AIMA “proferiu uma decisão com motivação formal: a indicação no SIS, independentemente da razão subjacente”.
Joana Costa e Nora